Decreto n.º 41/2021
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Decreto n.º 41/2021
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| Sistema | Índice de revisão periódica (ir) não superior a: |
|---|---|
| Ribauè, Massinga. | 5% |
| Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge. | 6% |
| Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/ Nicoadala. | 7% |
| Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/ Tofo, Lichinga. | 8% |
| Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize. | 9% |
| Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro. | 10% |
| Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/ Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola. | 11% |
| Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo. | 12% |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 41/2021
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, com vista a responder a dinâmica da indústria de produção e distribuição da água potável em rede, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizados no presente
- Texto do artigo, página 1: Decreto consta do glossário, anexo I, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto aplica-se aos sistemas de abastecimento de água públicos ou privados que compreendem a produção, distribuição e venda de água potável no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: São objectivos do presente Decreto:
- Número ou marcador, página 1: a) assegurar o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 1: b) assegurar a recuperação do impacto da variação dos factores macroeconómicos sobre a Tarifa Média de Referência;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a capacidade financeira para expansão da rede de distribuição da água.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência)
- Número ou marcador, página 2: 1. É aprovado o mecanismo de indexação e ajustamento da Tarifa Média de Referência (TMR) para os sistemas de abastecimento de água potável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O ajustamento referido no número 1 deve ser feito com base na seguinte fórmula: TMRn = TMRo x (ir + FA) Onde:
- Número ou marcador, página 2: a) TMRn = Tarifa Média de Referência Ajustada;
- Número ou marcador, página 2: b) TMRo = Tarifa Média de Referência em vigor;
- Número ou marcador, página 2: c) ir = Índice de revisão periódica da TMR;
- Número ou marcador, página 2: d) FA (factor de ajustamento) = (d x Dn/Do) + (i x In/Io) + (a x An/Ao): i. Dn = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. ii. Do = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à última revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. iii. In = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. iv. Io = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à última revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. v. An = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à revisão da TMR, publicada no BR. vi. Ao = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à última revisão da TMR, publicada no BR. vii. d = Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos do exterior. viii. i = Peso na estrutura de custo de bens e serviços adquiridos no País. ix. a = Peso da água bruta na estrutura de custo.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Índice de Revisão Periódica é considerado anualmente, e é determinado para cada sistema de abastecimento de água potável, público e privado e consta do anexo II do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente, ou excepcionalmente, semestralmente sempre que o Factor de Ajustamento resulte em uma variação positiva superior a 5%.
- Número ou marcador, página 2: 5. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada sistema de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 2: 6. O primeiro ajustamento decorrente do presente Decreto,
- Texto do artigo, página 2: entra em vigor no mês de Setembro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Actualização das Tarifas)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, IP, com base na aplicação da fórmula de ajustamento da Tarifa Média de Referência, aprovar as tarifas ao consumidor a serem implementadas pelas entidades gestoras.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete conjuntamente ao Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 2: a área de Abastecimento de Água e Saneamento e ao Ministro que superintende a área das Finanças, a aprovação do Índice de Revisão Periódica actualizado, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Publicação dos Ajustamentos das Tarifas)
- Texto do artigo, página 2: A Tarifa Média de Referência, a Tarifa ao Consumidor, o Índice de Revisão Periódica, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no exterior, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no país e, o Peso da água bruta na estrutura de custos, para cada sistema de abastecimento de água, devem ser publicados no Boletim da República ou na página oficial da AURA, IP.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 1 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 2: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Decreto, entende-se por:
- Texto do artigo, página 2: a) Custo Médio – o valor da média dos gastos para a produção de um metro cúbico de água potável;
- Texto do artigo, página 2: b) Empresa pública de abastecimento de água – Entidade de direito público que administra um sistema público de abastecimento de água, sendo de propriedade única do Estado;
- Texto do artigo, página 2: c) Estrutura Tarifária – os valores das tarifas específicas por categoria e escalões de consumo que permitem que todos os consumidores, para além de terem acesso ao serviço, paguem o valor justo e equitativo, por via do subsídio cruzado;
- Texto do artigo, página 2: d) Sistema Privado de Água – infra-estrutura privada de abastecimento de água de propriedade individual ou colectiva;
- Texto do artigo, página 2: e) Operador Privado – Entidade privada que opera um sistema público de abastecimento de água, através de um contrato de gestão ou de cessão de exploração; f)Serviço público de abastecimento de água" ou "serviço público" – a exploração e a gestão de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público;
- Texto do artigo, página 2: g) Sistema de abastecimento de água - todo o conjunto de infra-estruturas destinadas a captação, tratamento, transporte, armazenamento e distribuição de água potável, bem como a entidade gestora e património afectos ao abastecimento de água em uma determinada área circunscrita do território nacional;
- Texto do artigo, página 2: h) Tarifa Média de Referência – valor correspondente ao custo médio do serviço prestado por uma empresa pública de abastecimento de água, através do qual se permite a fixação dos valores da respectiva estrutura tarifária;
- Texto do artigo, página 2: i) Índice de Revisão Periódica – variação de custos dos factores de produção num determinado período, para cada sistema;
- Texto do artigo, página 2: j) Tarifa ao Consumidor – valor unitário a cobrar ao consumidor por cada metro cúbico (m3) de água de acordo com a categoria e escalão de consumo, constante da estrutura tarifária;
- Número ou marcador, página 3: Anexo II
- Texto do artigo, página 3: Índice de Revisão Periódica para os Sistemas de Abastecimento de Água
- Texto do artigo, página 3: Sistema
Índice de revisão periódica (ir) não superior a:
Ribauè, Massinga.
5%
Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge.
6%
Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/ Nicoadala.
7%
Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/ Tofo, Lichinga.
8%
Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize.
9%
Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro.
10%
Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/ Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola.
11%
Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo.
12%
Sistema Índice de revisão periódica (ir) não superior a: Ribauè, Massinga. 5% Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge. 6% Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/ Nicoadala. 7% Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/ Tofo, Lichinga. 8% Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize. 9% Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro. 10% Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/ Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola. 11% Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo. 12%
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