Decreto n.º 8/2025
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Decreto n.º 8/2025
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| Sistema | Índice de revisão periódica (ir) não superior a: |
|---|---|
| Ribauè, Massinga | 5% |
| Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge | 6% |
| Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/Nicoadala. | 7% |
| Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/Tofo, Lichinga. | 8% |
| Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize. | 9% |
| Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro | 10% |
| Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola. | 11% |
| Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo. | 12% |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 8/2025
- Texto do artigo, página 3: de 4 de Abril
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.° 41/2021, de 18 de Junho, que estabelece o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, para responder à dinâmica da indústria de produção e distribuição da água potável em rede e promover o equilíbrio entre o interesse dos consumidores, das entidades gestoras e do Estado, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Alterações)
- Texto do artigo, página 3: São alterados os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 5 do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, que passam a ter a seguinte redação:
- Texto do artigo, página 3: “Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência)
- Número ou marcador, página 3: 1. (…)
- Número ou marcador, página 3: 2. (…)
- Número ou marcador, página 3: 3. ( …)
- Número ou marcador, página 3: 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente.
- Número ou marcador, página 3: 5. A Tarifa Média de Referência, pode excepcionalmente ser ajustada no semestre, quando o Factor de Ajustamento resulte em variação positiva superior a 5%.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada
- Texto do artigo, página 3: sistema de abastecimento de água”.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 3: É aditado o n.º 7 ao artigo 5 do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “7. Compete a AURA, IP, aprovar os procedimentos para aplicação dos Mecanismos de Indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência”.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Republicação)
- Texto do artigo, página 3: É republicado, em anexo, o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Média de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, aprovado pelo Decreto n.° 41/2021, de 18 de Junho.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 3: (Republicação do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, que estabelece os Mecanismo de indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência para os Sistemas de Abastecimento de Água Potável)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Definições)
- Texto do artigo, página 3: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto consta do glossário anexo I, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto aplica-se aos sistemas de abastecimento de água públicos ou privados que compreendem a produção, distribuição e venda de água potável no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: São objectivos do presente Decreto:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade dos sistemas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar a recuperação do impacto da variação dos factores macroeconómicos sobre a Tarifa Média de Referência; e
- Número ou marcador, página 3: c) garantir a capacidade financeira para expansão da rede de distribuição da água.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência)
- Número ou marcador, página 3: 1. É aprovado o mecanismo de indexação e ajustamento da Tarifa Média de Referência (TMR) para os sistemas de abastecimento de água potável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O ajustamento referido no número 1 deve ser feito com base na seguinte fórmula: TMRn = TMRo x (ir + FA) Onde:
- Número ou marcador, página 4: a) TMRn = Tarifa Média de Referência Ajustada
- Número ou marcador, página 4: b) TMRo = Tarifa Média de Referência em vigor.
- Número ou marcador, página 4: c) ir = Índice de revisão periódica da TMR.
- Número ou marcador, página 4: d) FA (factor de ajustamento) = (d x Dn/Do) + (i x In/Io) + (a x An/Ao) i. Dn = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. ii. Do = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à última revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. iii. In = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. iv. Io = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à última revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. v. An = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à revisão da TMR, publicada no BR. vi. Ao = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à última revisão da TMR, publicada no BR. vii. d = Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos do exterior. viii. i = Peso na estrutura de custo de bens e serviços adquiridos no País. ix. a = Peso da água bruta na estrutura de custo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Índice de Revisão Periódica é considerado anualmente, e é determinado para cada sistema de abastecimento de água potável, público e privado e consta do anexo II do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente.
- Número ou marcador, página 4: 5. A Tarifa Média de Referência, pode excepcionalmente ser ajustada no semestre, quando o Factor de Ajustamento resulte em variação positiva superior a 5%.
- Número ou marcador, página 4: 6. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada sistema de abastecimento de água.
- Número ou marcador, página 4: 7. Compete a AURA, IP, aprovar os procedimentos para
- Texto do artigo, página 4: aplicação dos Mecanismos de Indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Actualização das Tarifas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, IP, com base na aplicação da fórmula de ajustamento da Tarifa Média de Referência, aprovar as tarifas ao consumidor a serem implementadas pelas Entidades Gestoras.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete conjuntamente ao Ministro que superintende a
- Texto do artigo, página 4: área de Abastecimento de Água e Saneamento e ao Ministro que superintende a área das Finanças, a aprovação do Índice de Revisão Periódica actualizado, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Publicação dos Ajustamentos das Tarifas)
- Texto do artigo, página 4: A Tarifa Média de Referência, a Tarifa ao Consumidor, o Índice de Revisão Periódica e o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no exterior, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no país e, o Peso da água bruta na estrutura de custos, para cada sistema de abastecimento de água, devem ser publicados no Boletim da República ou na página oficial da AURA, IP.
- Número ou marcador, página 4: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Decreto, entende-se por:
- Texto do artigo, página 4: a) Custo Médio - o valor da média dos gastos para a produção de um metro cúbico de água potável.
- Texto do artigo, página 4: b) Empresa pública de abastecimento de água – entidade de direito público que administra um sistema público de abastecimento de água, sendo de propriedade única do Estado.
- Texto do artigo, página 4: c) Estrutura Tarifária – os valores das tarifas especificas por categoria e escalões de consumo que permitem que todos os consumidores para além de ter acesso ao serviço paguem o valor justo e equitativo, por via do subsidio cruzado.
- Texto do artigo, página 4: d) Sistema Privado de Água – infra-estrutura privada de abastecimento de água de propriedade individual ou colectiva.
- Texto do artigo, página 4: e) Operador Privado - entidade privada que opera um sistema público de abastecimento de água, através de um contrato de gestão ou de cessão de exploração. f)Serviço público de abastecimento de água" ou "serviço público" - a exploração e a gestão de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público.
- Texto do artigo, página 4: g) Sistema de abastecimento de água - todo o conjunto de infra-estruturas destinadas a captação, tratamento, transporte, armazenamento e distribuição de água potável, bem como a entidade gestora e património afectos ao abastecimento de água em uma determinada área circunscrita do território nacional.
- Texto do artigo, página 4: h) Tarifa Média de Referência - valor correspondente ao custo médio do serviço prestado por uma empresa pública de abastecimento de água, através do qual se permite a fixação dos valores da respectiva estrutura tarifária.
- Texto do artigo, página 4: i) Índice de revisão periódica – variação de custos dos factores de produção num determinado período, para cada sistema.
- Texto do artigo, página 4: j) Tarifa ao Consumidor - valor unitário a cobrar ao consumidor por cada metro cúbico (m3) de água de acordo com a categoria e escalão de consumo, constante da estrutura tarifária.
- Número ou marcador, página 5: Anexo II Índice de Revisão Periódica Para os Sistemas de Abastecimento de Água
- Texto do artigo, página 5: Sistema
Índice de revisão periódica (ir) não superior a:
Ribauè, Massinga
5%
Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge
6%
Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/Nicoadala.
7%
Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/Tofo, Lichinga.
8%
Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize.
9%
Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro
10%
Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola.
11%
Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo.
12%
Sistema Índice de revisão periódica (ir) não superior a: Ribauè, Massinga 5% Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge 6% Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/Nicoadala. 7% Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/Tofo, Lichinga. 8% Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize. 9% Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro 10% Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola. 11% Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo. 12%
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