I SÉRIE — n.º 65

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 65/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 4 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 65
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Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 7/2025: Altera os artigos 3, 5 n.º 3, 7 n.ºs2 e 3, 11 n.º 2, 16 n.ºs 4 e 5, 17 n.º 2, 18 alínea g), 20 n.º 1 e 2, 21 n.º 2, 29 n.º 4, 30 n.º 1, 32 n.º 2, 41 n.º 1, 42, 43 n.º 3, e 51, do Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagem, aprovado pelo Decreto n.º 31/96. Decreto n.º 8/2025:
Parágrafo · p. 1 Altera os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 5 do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho.
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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2025
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a alteração do Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagens, aprovado pelo Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, por forma a adequar a competência dos Ministros que intervêm nas questões operacionais, em face da estrutura governativa recentemente aprovada, que preconiza que as matérias inerentes a estradas e pontes passam a ser geridas sob a tutela do Ministro dos Transportes e Logística, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 3, 5 n.º 3, 7 n.ºs 2 e 3, 11 n.º 2, 16 n.ºs 4 e 5, 17 n.º 2, 18 alínea g), 20 n.º 1 e 2, 21 n.º 2, 29 n.º 4, 30 n.º 1, 32 n.º 2, 41 n.º 1, 42, n.º 43 e alínea e) n.º 3, e 51, do
Texto do artigo · p. 1 Verifique a assinatura digitalmente.
Texto do artigo · p. 1 Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagem, aprovado pelo Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sistema de portagem)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas determinar, por despacho, o estabelecimento do sistema de portagem em estradas classificadas ou nas suas intersecções e em pontes.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete, igualmente, ao Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 1 a área de Estradas cancelar praças de portagem em determinada estrada ou ponte.
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Estrada Concessionada
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Taxa de portagem)
Texto do artigo · p. 1 1. (…);
Texto do artigo · p. 1 2. (…);
Texto do artigo · p. 1 3. As taxas de portagem e suas alterações são aprovadas
Texto do artigo · p. 1 por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Isenções)
Número ou marcador · p. 1 1. (…);
Número ou marcador · p. 1 2. Além das isenções previstas no n.º anterior deste artigo os Ministros que superintendem a área de Estradas e de Finanças têm a faculdade de, por despacho conjunto, estabelecer outras isenções, desde que justificadas.
Número ou marcador · p. 1 3. Compete também ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 de Estradas definir as classes de veículos isentos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Concessão Artigo 11
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e âmbito da concessão)
Texto do artigo · p. 1 1. (…);
Texto do artigo · p. 1 2. Mediante determinação do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 1 a área de Estradas, as concessões podem compreender uma ou mais estradas classificadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades de adjudicação da concessão)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. (…);
Número ou marcador · p. 2 3. (…);
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas determinar, mediante anúncio prévio, a modalidade de contratação escolhida, dirigir o correspondente processo e seleccionar o concorrente vencedor.
Número ou marcador · p. 2 5. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 (Autorização e outorga do contrato de concessão)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. O contrato de concessão é outorgado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 18
Texto do artigo · p. 2 (Prescrições contratuais)
Texto do artigo · p. 2 O contrato de concessão deve conter, pelo menos, as prescrições seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) (…);
Número ou marcador · p. 2 b) (…);
Número ou marcador · p. 2 c) (…);
Número ou marcador · p. 2 d) (…);
Número ou marcador · p. 2 e) (…);
Número ou marcador · p. 2 f) (…);
Número ou marcador · p. 2 g) Prestação de garantia de desempenho, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 h) (…);
Número ou marcador · p. 2 i) (…);
Número ou marcador · p. 2 j) (…).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 20
Texto do artigo · p. 2 (Destino da parte dos lucros distribuíveis ao Estado)
Número ou marcador · p. 2 1. Feitas quaisquer deduções para reservas, provisões ou fundos, a parte dos lucros líquidos anualmente apurados auferidos pela sociedade concessionária que cabem ao sócio Estado, bem como as receitas provenientes das taxas de concessão de estradas são consignadas na totalidade à manutenção de estradas.
Número ou marcador · p. 2 2. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Construção e Aspectos Técnicos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 21
Texto do artigo · p. 2 (Regras de construção)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. Pode, o Ministro que superintende a área de Estradas,
Texto do artigo · p. 2 optar pela observância de outros regulamentos e normas técnicas nos casos em que se verifique existirem vantagens tecnológicas para o País.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 29
Texto do artigo · p. 2 (Criação de áreas de serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. (…);
Número ou marcador · p. 2 3. (…);
Número ou marcador · p. 2 4. A localização exacta das áreas de serviço é indicada pela sociedade concessionária em função do volume e das características do tráfego, do traçado final da estrada e de outros factores atendíveis, devendo, porém, ser submetida à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 30
Texto do artigo · p. 2 (Exploração das áreas de serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. Carecem de prévia autorização do Ministro que superintende a área de Estradas os contratos que a sociedade concessionária pretenda celebrar para a exploração de quaisquer instalações nas áreas de serviço.
Número ou marcador · p. 2 2. (…).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 32
Texto do artigo · p. 2 (Vistoria da estrada)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. No caso do resultado da vistoria ser favorável, a
Texto do artigo · p. 2 abertura ao tráfego duma secção ou subsecção é autorizada pelo Ministro que superintende a área de Estradas, sem prejuízo da realização das obras de acabamento e melhoria que se tornem necessárias, sujeitando-as a uma nova vistoria, nos termos do presente artigo e demais dispositivos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Transferência e Extinção de Direitos Reversão
Número ou marcador · p. 2 Artigo 41
Texto do artigo · p. 2 (Subconcessão e trespasse)
Número ou marcador · p. 2 1. É vedada à sociedade concessionária sublocar ou trespassar a concessão sem prévia autorização do Ministro que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 2. (…).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 42
Texto do artigo · p. 2 (Rescisão da concessão)
Texto do artigo · p. 2 Em caso de incumprimento, por parte da sociedade concessionária, das obrigações que lhe são impostas pelo contrato de concessão, o Ministro que superintende a área de estradas pode rescindir o referido contrato de concessão pelos fundamentos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) (…);
Número ou marcador · p. 2 b) (…);
Número ou marcador · p. 2 c) (…);
Número ou marcador · p. 2 d) (…);
Número ou marcador · p. 2 e) a desobediência reiterada às determinações do Ministro que superintende a área de Estradas ou da autoridade nacional de estradas com prejuízo ou atraso para a execução ou exploração do empreendimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 43
Texto do artigo · p. 2 (Efeitos da rescisão)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. (…);
Número ou marcador · p. 2 3. No caso de ocorrer a rescisão da concessão, o Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área de Estradas procede à abertura de nova contratação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 51
Texto do artigo · p. 3 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas aprovar a regulamentação complementar ao presente Decreto.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 8/2025
Texto do artigo · p. 3 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.° 41/2021, de 18 de Junho, que estabelece o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, para responder à dinâmica da indústria de produção e distribuição da água potável em rede e promover o equilíbrio entre o interesse dos consumidores, das entidades gestoras e do Estado, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Alterações)
Texto do artigo · p. 3 São alterados os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 5 do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, que passam a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência)
Número ou marcador · p. 3 1. (…)
Número ou marcador · p. 3 2. (…)
Número ou marcador · p. 3 3. ( …)
Número ou marcador · p. 3 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente.
Número ou marcador · p. 3 5. A Tarifa Média de Referência, pode excepcionalmente ser ajustada no semestre, quando o Factor de Ajustamento resulte em variação positiva superior a 5%.
Número ou marcador · p. 3 6. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada
Texto do artigo · p. 3 sistema de abastecimento de água”.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Aditamento)
Texto do artigo · p. 3 É aditado o n.º 7 ao artigo 5 do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “7. Compete a AURA, IP, aprovar os procedimentos para aplicação dos Mecanismos de Indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência”.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Republicação)
Texto do artigo · p. 3 É republicado, em anexo, o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Média de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, aprovado pelo Decreto n.° 41/2021, de 18 de Junho.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 3 (Republicação do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, que estabelece os Mecanismo de indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência para os Sistemas de Abastecimento de Água Potável)
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Definições)
Texto do artigo · p. 3 O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto consta do glossário anexo I, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto aplica-se aos sistemas de abastecimento de água públicos ou privados que compreendem a produção, distribuição e venda de água potável no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 São objectivos do presente Decreto:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a recuperação do impacto da variação dos factores macroeconómicos sobre a Tarifa Média de Referência; e
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a capacidade financeira para expansão da rede de distribuição da água.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência)
Número ou marcador · p. 3 1. É aprovado o mecanismo de indexação e ajustamento da Tarifa Média de Referência (TMR) para os sistemas de abastecimento de água potável.
Número ou marcador · p. 4 2. O ajustamento referido no número 1 deve ser feito com base na seguinte fórmula: TMRn = TMRo x (ir + FA) Onde:
Número ou marcador · p. 4 a) TMRn = Tarifa Média de Referência Ajustada
Número ou marcador · p. 4 b) TMRo = Tarifa Média de Referência em vigor.
Número ou marcador · p. 4 c) ir = Índice de revisão periódica da TMR.
Número ou marcador · p. 4 d) FA (factor de ajustamento) = (d x Dn/Do) + (i x In/Io) + (a x An/Ao) i. Dn = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. ii. Do = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à última revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. iii. In = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. iv. Io = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à última revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. v. An = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à revisão da TMR, publicada no BR. vi. Ao = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à última revisão da TMR, publicada no BR. vii. d = Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos do exterior. viii. i = Peso na estrutura de custo de bens e serviços adquiridos no País. ix. a = Peso da água bruta na estrutura de custo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Índice de Revisão Periódica é considerado anualmente, e é determinado para cada sistema de abastecimento de água potável, público e privado e consta do anexo II do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente.
Número ou marcador · p. 4 5. A Tarifa Média de Referência, pode excepcionalmente ser ajustada no semestre, quando o Factor de Ajustamento resulte em variação positiva superior a 5%.
Número ou marcador · p. 4 6. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada sistema de abastecimento de água.
Número ou marcador · p. 4 7. Compete a AURA, IP, aprovar os procedimentos para
Texto do artigo · p. 4 aplicação dos Mecanismos de Indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Actualização das Tarifas)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete a Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, IP, com base na aplicação da fórmula de ajustamento da Tarifa Média de Referência, aprovar as tarifas ao consumidor a serem implementadas pelas Entidades Gestoras.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete conjuntamente ao Ministro que superintende a
Texto do artigo · p. 4 área de Abastecimento de Água e Saneamento e ao Ministro que superintende a área das Finanças, a aprovação do Índice de Revisão Periódica actualizado, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Publicação dos Ajustamentos das Tarifas)
Texto do artigo · p. 4 A Tarifa Média de Referência, a Tarifa ao Consumidor, o Índice de Revisão Periódica e o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no exterior, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no país e, o Peso da água bruta na estrutura de custos, para cada sistema de abastecimento de água, devem ser publicados no Boletim da República ou na página oficial da AURA, IP.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Decreto, entende-se por:
Texto do artigo · p. 4 a) Custo Médio - o valor da média dos gastos para a produção de um metro cúbico de água potável.
Texto do artigo · p. 4 b) Empresa pública de abastecimento de água – entidade de direito público que administra um sistema público de abastecimento de água, sendo de propriedade única do Estado.
Texto do artigo · p. 4 c) Estrutura Tarifária – os valores das tarifas especificas por categoria e escalões de consumo que permitem que todos os consumidores para além de ter acesso ao serviço paguem o valor justo e equitativo, por via do subsidio cruzado.
Texto do artigo · p. 4 d) Sistema Privado de Água – infra-estrutura privada de abastecimento de água de propriedade individual ou colectiva.
Texto do artigo · p. 4 e) Operador Privado - entidade privada que opera um sistema público de abastecimento de água, através de um contrato de gestão ou de cessão de exploração. f)Serviço público de abastecimento de água" ou "serviço público" - a exploração e a gestão de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público.
Texto do artigo · p. 4 g) Sistema de abastecimento de água - todo o conjunto de infra-estruturas destinadas a captação, tratamento, transporte, armazenamento e distribuição de água potável, bem como a entidade gestora e património afectos ao abastecimento de água em uma determinada área circunscrita do território nacional.
Texto do artigo · p. 4 h) Tarifa Média de Referência - valor correspondente ao custo médio do serviço prestado por uma empresa pública de abastecimento de água, através do qual se permite a fixação dos valores da respectiva estrutura tarifária.
Texto do artigo · p. 4 i) Índice de revisão periódica – variação de custos dos factores de produção num determinado período, para cada sistema.
Texto do artigo · p. 4 j) Tarifa ao Consumidor - valor unitário a cobrar ao consumidor por cada metro cúbico (m3) de água de acordo com a categoria e escalão de consumo, constante da estrutura tarifária.
Número ou marcador · p. 5 Anexo II Índice de Revisão Periódica Para os Sistemas de Abastecimento de Água
Texto do artigo · p. 5 Sistema Índice de revisão periódica (ir) não superior a: Ribauè, Massinga 5% Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge 6% Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/Nicoadala. 7% Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/Tofo, Lichinga. 8% Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize. 9% Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro 10% Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola. 11% Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo. 12%
SistemaÍndice de revisão periódica (ir) não superior a:
Ribauè, Massinga5%
Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge6%
Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/Nicoadala.7%
Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/Tofo, Lichinga.8%
Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize.9%
Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro10%
Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola.11%
Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo.12%
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 4 de Abril de 2025 I SÉRIE — Número 65
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: • • • • •
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 7/2025: Altera os artigos 3, 5 n.º 3, 7 n.ºs2 e 3, 11 n.º 2, 16 n.ºs 4 e 5, 17 n.º 2, 18 alínea g), 20 n.º 1 e 2, 21 n.º 2, 29 n.º 4, 30 n.º 1, 32 n.º 2, 41 n.º 1, 42, 43 n.º 3, e 51, do Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagem, aprovado pelo Decreto n.º 31/96. Decreto n.º 8/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Altera os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 5 do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho.
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • • • •
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2025
  17. Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a alteração do Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagens, aprovado pelo Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, por forma a adequar a competência dos Ministros que intervêm nas questões operacionais, em face da estrutura governativa recentemente aprovada, que preconiza que as matérias inerentes a estradas e pontes passam a ser geridas sob a tutela do Ministro dos Transportes e Logística, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  21. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 3, 5 n.º 3, 7 n.ºs 2 e 3, 11 n.º 2, 16 n.ºs 4 e 5, 17 n.º 2, 18 alínea g), 20 n.º 1 e 2, 21 n.º 2, 29 n.º 4, 30 n.º 1, 32 n.º 2, 41 n.º 1, 42, n.º 43 e alínea e) n.º 3, e 51, do
  22. Texto do artigo, página 1: Verifique a assinatura digitalmente.
  23. Texto do artigo, página 1: Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagem, aprovado pelo Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
  24. Texto do artigo, página 1: “Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Sistema de portagem)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas determinar, por despacho, o estabelecimento do sistema de portagem em estradas classificadas ou nas suas intersecções e em pontes.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. Compete, igualmente, ao Ministro que superintende
  28. Texto do artigo, página 1: a área de Estradas cancelar praças de portagem em determinada estrada ou ponte.
  29. Número ou marcador, página 1: TÍTULO II
  30. Texto do artigo, página 1: Estrada Concessionada
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Taxa de portagem)
  33. Texto do artigo, página 1: 1. (…);
  34. Texto do artigo, página 1: 2. (…);
  35. Texto do artigo, página 1: 3. As taxas de portagem e suas alterações são aprovadas
  36. Texto do artigo, página 1: por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e de Finanças.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  38. Texto do artigo, página 1: (Isenções)
  39. Número ou marcador, página 1: 1. (…);
  40. Número ou marcador, página 1: 2. Além das isenções previstas no n.º anterior deste artigo os Ministros que superintendem a área de Estradas e de Finanças têm a faculdade de, por despacho conjunto, estabelecer outras isenções, desde que justificadas.
  41. Número ou marcador, página 1: 3. Compete também ao Ministro que superintende a área
  42. Texto do artigo, página 1: de Estradas definir as classes de veículos isentos.
  43. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Concessão Artigo 11
  44. Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito da concessão)
  45. Texto do artigo, página 1: 1. (…);
  46. Texto do artigo, página 1: 2. Mediante determinação do Ministro que superintende
  47. Texto do artigo, página 1: a área de Estradas, as concessões podem compreender uma ou mais estradas classificadas.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  49. Texto do artigo, página 2: (Modalidades de adjudicação da concessão)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  51. Número ou marcador, página 2: 2. (…);
  52. Número ou marcador, página 2: 3. (…);
  53. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas determinar, mediante anúncio prévio, a modalidade de contratação escolhida, dirigir o correspondente processo e seleccionar o concorrente vencedor.
  54. Número ou marcador, página 2: 5. Revogado.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  56. Texto do artigo, página 2: (Autorização e outorga do contrato de concessão)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  58. Número ou marcador, página 2: 2. O contrato de concessão é outorgado pelo Ministro que
  59. Texto do artigo, página 2: superintende a área de Estradas.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 18
  61. Texto do artigo, página 2: (Prescrições contratuais)
  62. Texto do artigo, página 2: O contrato de concessão deve conter, pelo menos, as prescrições seguintes:
  63. Número ou marcador, página 2: a) (…);
  64. Número ou marcador, página 2: b) (…);
  65. Número ou marcador, página 2: c) (…);
  66. Número ou marcador, página 2: d) (…);
  67. Número ou marcador, página 2: e) (…);
  68. Número ou marcador, página 2: f) (…);
  69. Número ou marcador, página 2: g) Prestação de garantia de desempenho, nos termos da Lei.
  70. Número ou marcador, página 2: h) (…);
  71. Número ou marcador, página 2: i) (…);
  72. Número ou marcador, página 2: j) (…).
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 20
  74. Texto do artigo, página 2: (Destino da parte dos lucros distribuíveis ao Estado)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Feitas quaisquer deduções para reservas, provisões ou fundos, a parte dos lucros líquidos anualmente apurados auferidos pela sociedade concessionária que cabem ao sócio Estado, bem como as receitas provenientes das taxas de concessão de estradas são consignadas na totalidade à manutenção de estradas.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Revogado.
  77. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  78. Texto do artigo, página 2: Construção e Aspectos Técnicos
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 21
  80. Texto do artigo, página 2: (Regras de construção)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Pode, o Ministro que superintende a área de Estradas,
  83. Texto do artigo, página 2: optar pela observância de outros regulamentos e normas técnicas nos casos em que se verifique existirem vantagens tecnológicas para o País.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 29
  85. Texto do artigo, página 2: (Criação de áreas de serviço)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  87. Número ou marcador, página 2: 2. (…);
  88. Número ou marcador, página 2: 3. (…);
  89. Número ou marcador, página 2: 4. A localização exacta das áreas de serviço é indicada pela sociedade concessionária em função do volume e das características do tráfego, do traçado final da estrada e de outros factores atendíveis, devendo, porém, ser submetida à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 30
  91. Texto do artigo, página 2: (Exploração das áreas de serviço)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Carecem de prévia autorização do Ministro que superintende a área de Estradas os contratos que a sociedade concessionária pretenda celebrar para a exploração de quaisquer instalações nas áreas de serviço.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. (…).
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 32
  95. Texto do artigo, página 2: (Vistoria da estrada)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  97. Número ou marcador, página 2: 2. No caso do resultado da vistoria ser favorável, a
  98. Texto do artigo, página 2: abertura ao tráfego duma secção ou subsecção é autorizada pelo Ministro que superintende a área de Estradas, sem prejuízo da realização das obras de acabamento e melhoria que se tornem necessárias, sujeitando-as a uma nova vistoria, nos termos do presente artigo e demais dispositivos legais aplicáveis.
  99. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  100. Texto do artigo, página 2: Transferência e Extinção de Direitos Reversão
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 41
  102. Texto do artigo, página 2: (Subconcessão e trespasse)
  103. Número ou marcador, página 2: 1. É vedada à sociedade concessionária sublocar ou trespassar a concessão sem prévia autorização do Ministro que superintende a área de Estradas.
  104. Número ou marcador, página 2: 2. (…).
  105. Número ou marcador, página 2: Artigo 42
  106. Texto do artigo, página 2: (Rescisão da concessão)
  107. Texto do artigo, página 2: Em caso de incumprimento, por parte da sociedade concessionária, das obrigações que lhe são impostas pelo contrato de concessão, o Ministro que superintende a área de estradas pode rescindir o referido contrato de concessão pelos fundamentos seguintes:
  108. Número ou marcador, página 2: a) (…);
  109. Número ou marcador, página 2: b) (…);
  110. Número ou marcador, página 2: c) (…);
  111. Número ou marcador, página 2: d) (…);
  112. Número ou marcador, página 2: e) a desobediência reiterada às determinações do Ministro que superintende a área de Estradas ou da autoridade nacional de estradas com prejuízo ou atraso para a execução ou exploração do empreendimento.
  113. Número ou marcador, página 2: Artigo 43
  114. Texto do artigo, página 2: (Efeitos da rescisão)
  115. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  116. Número ou marcador, página 2: 2. (…);
  117. Número ou marcador, página 2: 3. No caso de ocorrer a rescisão da concessão, o Ministro
  118. Texto do artigo, página 2: que superintende a área de Estradas procede à abertura de nova contratação.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 51
  120. Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
  121. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas aprovar a regulamentação complementar ao presente Decreto.”
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  123. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  124. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Março
  125. Texto do artigo, página 3: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  126. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 8/2025
  127. Texto do artigo, página 3: de 4 de Abril
  128. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de proceder à revisão do Decreto n.° 41/2021, de 18 de Junho, que estabelece o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, para responder à dinâmica da indústria de produção e distribuição da água potável em rede e promover o equilíbrio entre o interesse dos consumidores, das entidades gestoras e do Estado, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  130. Texto do artigo, página 3: (Alterações)
  131. Texto do artigo, página 3: São alterados os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 5 do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, que passam a ter a seguinte redação:
  132. Texto do artigo, página 3: “Artigo 5
  133. Texto do artigo, página 3: (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. (…)
  135. Número ou marcador, página 3: 2. (…)
  136. Número ou marcador, página 3: 3. ( …)
  137. Número ou marcador, página 3: 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente.
  138. Número ou marcador, página 3: 5. A Tarifa Média de Referência, pode excepcionalmente ser ajustada no semestre, quando o Factor de Ajustamento resulte em variação positiva superior a 5%.
  139. Número ou marcador, página 3: 6. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada
  140. Texto do artigo, página 3: sistema de abastecimento de água”.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  142. Texto do artigo, página 3: (Aditamento)
  143. Texto do artigo, página 3: É aditado o n.º 7 ao artigo 5 do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, com a seguinte redacção:
  144. Texto do artigo, página 3: “7. Compete a AURA, IP, aprovar os procedimentos para aplicação dos Mecanismos de Indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência”.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  146. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  147. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  149. Texto do artigo, página 3: (Republicação)
  150. Texto do artigo, página 3: É republicado, em anexo, o mecanismo de indexação e ajustamento das Tarifas Média de Referência para os sistemas de abastecimento de água potável, aprovado pelo Decreto n.° 41/2021, de 18 de Junho.
  151. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
  152. Texto do artigo, página 3: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  153. Texto do artigo, página 3: (Republicação do Decreto n.º 41/2021, de 18 de Junho, que estabelece os Mecanismo de indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência para os Sistemas de Abastecimento de Água Potável)
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  155. Texto do artigo, página 3: (Definições)
  156. Texto do artigo, página 3: O significado dos termos e expressões utilizados no presente Decreto consta do glossário anexo I, que dele faz parte integrante.
  157. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  158. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  159. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto define os mecanismos de indexação e ajustamento das Tarifas Médias de Referência (TMR), para o serviço público de abastecimento de água.
  160. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  161. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  162. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto aplica-se aos sistemas de abastecimento de água públicos ou privados que compreendem a produção, distribuição e venda de água potável no território nacional.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  164. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  165. Texto do artigo, página 3: São objectivos do presente Decreto:
  166. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado, os interesses dos utentes e a sustentabilidade dos sistemas de abastecimento de água;
  167. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a recuperação do impacto da variação dos factores macroeconómicos sobre a Tarifa Média de Referência; e
  168. Número ou marcador, página 3: c) garantir a capacidade financeira para expansão da rede de distribuição da água.
  169. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  170. Texto do artigo, página 3: (Ajustamento das Tarifas Médias de Referência)
  171. Número ou marcador, página 3: 1. É aprovado o mecanismo de indexação e ajustamento da Tarifa Média de Referência (TMR) para os sistemas de abastecimento de água potável.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O ajustamento referido no número 1 deve ser feito com base na seguinte fórmula: TMRn = TMRo x (ir + FA) Onde:
  173. Número ou marcador, página 4: a) TMRn = Tarifa Média de Referência Ajustada
  174. Número ou marcador, página 4: b) TMRo = Tarifa Média de Referência em vigor.
  175. Número ou marcador, página 4: c) ir = Índice de revisão periódica da TMR.
  176. Número ou marcador, página 4: d) FA (factor de ajustamento) = (d x Dn/Do) + (i x In/Io) + (a x An/Ao) i. Dn = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. ii. Do = Taxa de câmbio médio do dólar americano do semestre anterior à última revisão da TMR, emitida pelo Banco de Moçambique. iii. In = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. iv. Io = Índice de Preço ao Consumidor do semestre anterior à última revisão da TMR, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. v. An = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à revisão da TMR, publicada no BR. vi. Ao = Tarifa de aquisição da água bruta do semestre anterior à última revisão da TMR, publicada no BR. vii. d = Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos do exterior. viii. i = Peso na estrutura de custo de bens e serviços adquiridos no País. ix. a = Peso da água bruta na estrutura de custo.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. O Índice de Revisão Periódica é considerado anualmente, e é determinado para cada sistema de abastecimento de água potável, público e privado e consta do anexo II do presente Decreto.
  178. Número ou marcador, página 4: 4. A Tarifa Média de Referência é ajustada anualmente.
  179. Número ou marcador, página 4: 5. A Tarifa Média de Referência, pode excepcionalmente ser ajustada no semestre, quando o Factor de Ajustamento resulte em variação positiva superior a 5%.
  180. Número ou marcador, página 4: 6. A Tarifa Média de Referência é determinada para cada sistema de abastecimento de água.
  181. Número ou marcador, página 4: 7. Compete a AURA, IP, aprovar os procedimentos para
  182. Texto do artigo, página 4: aplicação dos Mecanismos de Indexação e Ajustamento da Tarifa Média de Referência.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  184. Texto do artigo, página 4: (Actualização das Tarifas)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, abreviadamente designada AURA, IP, com base na aplicação da fórmula de ajustamento da Tarifa Média de Referência, aprovar as tarifas ao consumidor a serem implementadas pelas Entidades Gestoras.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. Compete conjuntamente ao Ministro que superintende a
  187. Texto do artigo, página 4: área de Abastecimento de Água e Saneamento e ao Ministro que superintende a área das Finanças, a aprovação do Índice de Revisão Periódica actualizado, sempre que se mostrar necessário.
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  189. Texto do artigo, página 4: (Publicação dos Ajustamentos das Tarifas)
  190. Texto do artigo, página 4: A Tarifa Média de Referência, a Tarifa ao Consumidor, o Índice de Revisão Periódica e o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no exterior, o Peso na estrutura de custos de bens e serviços adquiridos no país e, o Peso da água bruta na estrutura de custos, para cada sistema de abastecimento de água, devem ser publicados no Boletim da República ou na página oficial da AURA, IP.
  191. Número ou marcador, página 4: Anexo I Glossário
  192. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Decreto, entende-se por:
  193. Texto do artigo, página 4: a) Custo Médio - o valor da média dos gastos para a produção de um metro cúbico de água potável.
  194. Texto do artigo, página 4: b) Empresa pública de abastecimento de água – entidade de direito público que administra um sistema público de abastecimento de água, sendo de propriedade única do Estado.
  195. Texto do artigo, página 4: c) Estrutura Tarifária – os valores das tarifas especificas por categoria e escalões de consumo que permitem que todos os consumidores para além de ter acesso ao serviço paguem o valor justo e equitativo, por via do subsidio cruzado.
  196. Texto do artigo, página 4: d) Sistema Privado de Água – infra-estrutura privada de abastecimento de água de propriedade individual ou colectiva.
  197. Texto do artigo, página 4: e) Operador Privado - entidade privada que opera um sistema público de abastecimento de água, através de um contrato de gestão ou de cessão de exploração. f)Serviço público de abastecimento de água" ou "serviço público" - a exploração e a gestão de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público.
  198. Texto do artigo, página 4: g) Sistema de abastecimento de água - todo o conjunto de infra-estruturas destinadas a captação, tratamento, transporte, armazenamento e distribuição de água potável, bem como a entidade gestora e património afectos ao abastecimento de água em uma determinada área circunscrita do território nacional.
  199. Texto do artigo, página 4: h) Tarifa Média de Referência - valor correspondente ao custo médio do serviço prestado por uma empresa pública de abastecimento de água, através do qual se permite a fixação dos valores da respectiva estrutura tarifária.
  200. Texto do artigo, página 4: i) Índice de revisão periódica – variação de custos dos factores de produção num determinado período, para cada sistema.
  201. Texto do artigo, página 4: j) Tarifa ao Consumidor - valor unitário a cobrar ao consumidor por cada metro cúbico (m3) de água de acordo com a categoria e escalão de consumo, constante da estrutura tarifária.
  202. Número ou marcador, página 5: Anexo II Índice de Revisão Periódica Para os Sistemas de Abastecimento de Água
  203. Texto do artigo, página 5: Sistema Índice de revisão periódica (ir) não superior a: Ribauè, Massinga 5% Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge 6% Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/Nicoadala. 7% Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/Tofo, Lichinga. 8% Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize. 9% Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro 10% Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola. 11% Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo. 12%
    SistemaÍndice de revisão periódica (ir) não superior a:
    Ribauè, Massinga5%
    Mandlakazi, Vilankulo, Pemba/Murrébuè/Metuge6%
    Marrupa, Maxixe, Nacala, Maputo/Matola/Boane, Quelimane/Nicoadala.7%
    Buzi, Guro, Mabalane, Mocímboa, Mocuba, Homoíne, Inhambane/Tofo, Lichinga.8%
    Gurué, Pebane, Angoche, Cuamba, Tete, Moatize.9%
    Alto Molócuè, Jangamo, Motepuez, Xai-xai/Chonguene/Limpopo, Nampula e Ponto de Ouro10%
    Inhaminga, Tambara, Afungi, Morrumbene, Mopeia, Inharrime, Vanduzi, Beira/Dondo/Mafambisse/Gorongosa, Chókwè/Chilembene/Guijá, Chimoio/Manica/Gondola.11%
    Marínguè, Nhamayabue, Macossa, Nametil, Mabote, Massangena, Malema, Chibuto, Quissico, Ilha de Moçambique, Ancuabe, Mossuril, Lugela, Moamba, Ulónguè, Chiúre, Balama, Espungabera, Caia, Milange, Fingoè, Maganja da Costa, Nhamatanda, Massingir, Bilene e Chigubo.12%
  204. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  205. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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