Decreto n.º 7/2025
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Decreto n.º 7/2025
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2025
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a alteração do Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagens, aprovado pelo Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, por forma a adequar a competência dos Ministros que intervêm nas questões operacionais, em face da estrutura governativa recentemente aprovada, que preconiza que as matérias inerentes a estradas e pontes passam a ser geridas sob a tutela do Ministro dos Transportes e Logística, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 3, 5 n.º 3, 7 n.ºs 2 e 3, 11 n.º 2, 16 n.ºs 4 e 5, 17 n.º 2, 18 alínea g), 20 n.º 1 e 2, 21 n.º 2, 29 n.º 4, 30 n.º 1, 32 n.º 2, 41 n.º 1, 42, n.º 43 e alínea e) n.º 3, e 51, do
- Texto do artigo, página 1: Verifique a assinatura digitalmente.
- Texto do artigo, página 1: Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagem, aprovado pelo Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sistema de portagem)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas determinar, por despacho, o estabelecimento do sistema de portagem em estradas classificadas ou nas suas intersecções e em pontes.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete, igualmente, ao Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 1: a área de Estradas cancelar praças de portagem em determinada estrada ou ponte.
- Número ou marcador, página 1: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Estrada Concessionada
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Taxa de portagem)
- Texto do artigo, página 1: 1. (…);
- Texto do artigo, página 1: 2. (…);
- Texto do artigo, página 1: 3. As taxas de portagem e suas alterações são aprovadas
- Texto do artigo, página 1: por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e de Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Isenções)
- Número ou marcador, página 1: 1. (…);
- Número ou marcador, página 1: 2. Além das isenções previstas no n.º anterior deste artigo os Ministros que superintendem a área de Estradas e de Finanças têm a faculdade de, por despacho conjunto, estabelecer outras isenções, desde que justificadas.
- Número ou marcador, página 1: 3. Compete também ao Ministro que superintende a área
- Texto do artigo, página 1: de Estradas definir as classes de veículos isentos.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Concessão Artigo 11
- Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito da concessão)
- Texto do artigo, página 1: 1. (…);
- Texto do artigo, página 1: 2. Mediante determinação do Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 1: a área de Estradas, as concessões podem compreender uma ou mais estradas classificadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Modalidades de adjudicação da concessão)
- Número ou marcador, página 2: 1. (…);
- Número ou marcador, página 2: 2. (…);
- Número ou marcador, página 2: 3. (…);
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas determinar, mediante anúncio prévio, a modalidade de contratação escolhida, dirigir o correspondente processo e seleccionar o concorrente vencedor.
- Número ou marcador, página 2: 5. Revogado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 17
- Texto do artigo, página 2: (Autorização e outorga do contrato de concessão)
- Número ou marcador, página 2: 1. (…);
- Número ou marcador, página 2: 2. O contrato de concessão é outorgado pelo Ministro que
- Texto do artigo, página 2: superintende a área de Estradas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 18
- Texto do artigo, página 2: (Prescrições contratuais)
- Texto do artigo, página 2: O contrato de concessão deve conter, pelo menos, as prescrições seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) (…);
- Número ou marcador, página 2: b) (…);
- Número ou marcador, página 2: c) (…);
- Número ou marcador, página 2: d) (…);
- Número ou marcador, página 2: e) (…);
- Número ou marcador, página 2: f) (…);
- Número ou marcador, página 2: g) Prestação de garantia de desempenho, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: h) (…);
- Número ou marcador, página 2: i) (…);
- Número ou marcador, página 2: j) (…).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 20
- Texto do artigo, página 2: (Destino da parte dos lucros distribuíveis ao Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. Feitas quaisquer deduções para reservas, provisões ou fundos, a parte dos lucros líquidos anualmente apurados auferidos pela sociedade concessionária que cabem ao sócio Estado, bem como as receitas provenientes das taxas de concessão de estradas são consignadas na totalidade à manutenção de estradas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Revogado.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Construção e Aspectos Técnicos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 21
- Texto do artigo, página 2: (Regras de construção)
- Número ou marcador, página 2: 1. (…);
- Número ou marcador, página 2: 2. Pode, o Ministro que superintende a área de Estradas,
- Texto do artigo, página 2: optar pela observância de outros regulamentos e normas técnicas nos casos em que se verifique existirem vantagens tecnológicas para o País.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 29
- Texto do artigo, página 2: (Criação de áreas de serviço)
- Número ou marcador, página 2: 1. (…);
- Número ou marcador, página 2: 2. (…);
- Número ou marcador, página 2: 3. (…);
- Número ou marcador, página 2: 4. A localização exacta das áreas de serviço é indicada pela sociedade concessionária em função do volume e das características do tráfego, do traçado final da estrada e de outros factores atendíveis, devendo, porém, ser submetida à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 30
- Texto do artigo, página 2: (Exploração das áreas de serviço)
- Número ou marcador, página 2: 1. Carecem de prévia autorização do Ministro que superintende a área de Estradas os contratos que a sociedade concessionária pretenda celebrar para a exploração de quaisquer instalações nas áreas de serviço.
- Número ou marcador, página 2: 2. (…).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 32
- Texto do artigo, página 2: (Vistoria da estrada)
- Número ou marcador, página 2: 1. (…);
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso do resultado da vistoria ser favorável, a
- Texto do artigo, página 2: abertura ao tráfego duma secção ou subsecção é autorizada pelo Ministro que superintende a área de Estradas, sem prejuízo da realização das obras de acabamento e melhoria que se tornem necessárias, sujeitando-as a uma nova vistoria, nos termos do presente artigo e demais dispositivos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 2: Transferência e Extinção de Direitos Reversão
- Número ou marcador, página 2: Artigo 41
- Texto do artigo, página 2: (Subconcessão e trespasse)
- Número ou marcador, página 2: 1. É vedada à sociedade concessionária sublocar ou trespassar a concessão sem prévia autorização do Ministro que superintende a área de Estradas.
- Número ou marcador, página 2: 2. (…).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 42
- Texto do artigo, página 2: (Rescisão da concessão)
- Texto do artigo, página 2: Em caso de incumprimento, por parte da sociedade concessionária, das obrigações que lhe são impostas pelo contrato de concessão, o Ministro que superintende a área de estradas pode rescindir o referido contrato de concessão pelos fundamentos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) (…);
- Número ou marcador, página 2: b) (…);
- Número ou marcador, página 2: c) (…);
- Número ou marcador, página 2: d) (…);
- Número ou marcador, página 2: e) a desobediência reiterada às determinações do Ministro que superintende a área de Estradas ou da autoridade nacional de estradas com prejuízo ou atraso para a execução ou exploração do empreendimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 43
- Texto do artigo, página 2: (Efeitos da rescisão)
- Número ou marcador, página 2: 1. (…);
- Número ou marcador, página 2: 2. (…);
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso de ocorrer a rescisão da concessão, o Ministro
- Texto do artigo, página 2: que superintende a área de Estradas procede à abertura de nova contratação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 51
- Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas aprovar a regulamentação complementar ao presente Decreto.”
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Março
- Texto do artigo, página 3: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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