Decreto n.º 7/2025

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Decreto n.º 7/2025

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2025
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder a alteração do Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagens, aprovado pelo Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, por forma a adequar a competência dos Ministros que intervêm nas questões operacionais, em face da estrutura governativa recentemente aprovada, que preconiza que as matérias inerentes a estradas e pontes passam a ser geridas sob a tutela do Ministro dos Transportes e Logística, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 3, 5 n.º 3, 7 n.ºs 2 e 3, 11 n.º 2, 16 n.ºs 4 e 5, 17 n.º 2, 18 alínea g), 20 n.º 1 e 2, 21 n.º 2, 29 n.º 4, 30 n.º 1, 32 n.º 2, 41 n.º 1, 42, n.º 43 e alínea e) n.º 3, e 51, do
Texto do artigo · p. 1 Verifique a assinatura digitalmente.
Texto do artigo · p. 1 Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagem, aprovado pelo Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sistema de portagem)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas determinar, por despacho, o estabelecimento do sistema de portagem em estradas classificadas ou nas suas intersecções e em pontes.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete, igualmente, ao Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 1 a área de Estradas cancelar praças de portagem em determinada estrada ou ponte.
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Estrada Concessionada
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Taxa de portagem)
Texto do artigo · p. 1 1. (…);
Texto do artigo · p. 1 2. (…);
Texto do artigo · p. 1 3. As taxas de portagem e suas alterações são aprovadas
Texto do artigo · p. 1 por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e de Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Isenções)
Número ou marcador · p. 1 1. (…);
Número ou marcador · p. 1 2. Além das isenções previstas no n.º anterior deste artigo os Ministros que superintendem a área de Estradas e de Finanças têm a faculdade de, por despacho conjunto, estabelecer outras isenções, desde que justificadas.
Número ou marcador · p. 1 3. Compete também ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 1 de Estradas definir as classes de veículos isentos.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Concessão Artigo 11
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e âmbito da concessão)
Texto do artigo · p. 1 1. (…);
Texto do artigo · p. 1 2. Mediante determinação do Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 1 a área de Estradas, as concessões podem compreender uma ou mais estradas classificadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 (Modalidades de adjudicação da concessão)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. (…);
Número ou marcador · p. 2 3. (…);
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas determinar, mediante anúncio prévio, a modalidade de contratação escolhida, dirigir o correspondente processo e seleccionar o concorrente vencedor.
Número ou marcador · p. 2 5. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 17
Texto do artigo · p. 2 (Autorização e outorga do contrato de concessão)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. O contrato de concessão é outorgado pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 18
Texto do artigo · p. 2 (Prescrições contratuais)
Texto do artigo · p. 2 O contrato de concessão deve conter, pelo menos, as prescrições seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) (…);
Número ou marcador · p. 2 b) (…);
Número ou marcador · p. 2 c) (…);
Número ou marcador · p. 2 d) (…);
Número ou marcador · p. 2 e) (…);
Número ou marcador · p. 2 f) (…);
Número ou marcador · p. 2 g) Prestação de garantia de desempenho, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 h) (…);
Número ou marcador · p. 2 i) (…);
Número ou marcador · p. 2 j) (…).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 20
Texto do artigo · p. 2 (Destino da parte dos lucros distribuíveis ao Estado)
Número ou marcador · p. 2 1. Feitas quaisquer deduções para reservas, provisões ou fundos, a parte dos lucros líquidos anualmente apurados auferidos pela sociedade concessionária que cabem ao sócio Estado, bem como as receitas provenientes das taxas de concessão de estradas são consignadas na totalidade à manutenção de estradas.
Número ou marcador · p. 2 2. Revogado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Construção e Aspectos Técnicos
Número ou marcador · p. 2 Artigo 21
Texto do artigo · p. 2 (Regras de construção)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. Pode, o Ministro que superintende a área de Estradas,
Texto do artigo · p. 2 optar pela observância de outros regulamentos e normas técnicas nos casos em que se verifique existirem vantagens tecnológicas para o País.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 29
Texto do artigo · p. 2 (Criação de áreas de serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. (…);
Número ou marcador · p. 2 3. (…);
Número ou marcador · p. 2 4. A localização exacta das áreas de serviço é indicada pela sociedade concessionária em função do volume e das características do tráfego, do traçado final da estrada e de outros factores atendíveis, devendo, porém, ser submetida à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 30
Texto do artigo · p. 2 (Exploração das áreas de serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. Carecem de prévia autorização do Ministro que superintende a área de Estradas os contratos que a sociedade concessionária pretenda celebrar para a exploração de quaisquer instalações nas áreas de serviço.
Número ou marcador · p. 2 2. (…).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 32
Texto do artigo · p. 2 (Vistoria da estrada)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. No caso do resultado da vistoria ser favorável, a
Texto do artigo · p. 2 abertura ao tráfego duma secção ou subsecção é autorizada pelo Ministro que superintende a área de Estradas, sem prejuízo da realização das obras de acabamento e melhoria que se tornem necessárias, sujeitando-as a uma nova vistoria, nos termos do presente artigo e demais dispositivos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Transferência e Extinção de Direitos Reversão
Número ou marcador · p. 2 Artigo 41
Texto do artigo · p. 2 (Subconcessão e trespasse)
Número ou marcador · p. 2 1. É vedada à sociedade concessionária sublocar ou trespassar a concessão sem prévia autorização do Ministro que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 2. (…).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 42
Texto do artigo · p. 2 (Rescisão da concessão)
Texto do artigo · p. 2 Em caso de incumprimento, por parte da sociedade concessionária, das obrigações que lhe são impostas pelo contrato de concessão, o Ministro que superintende a área de estradas pode rescindir o referido contrato de concessão pelos fundamentos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) (…);
Número ou marcador · p. 2 b) (…);
Número ou marcador · p. 2 c) (…);
Número ou marcador · p. 2 d) (…);
Número ou marcador · p. 2 e) a desobediência reiterada às determinações do Ministro que superintende a área de Estradas ou da autoridade nacional de estradas com prejuízo ou atraso para a execução ou exploração do empreendimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 43
Texto do artigo · p. 2 (Efeitos da rescisão)
Número ou marcador · p. 2 1. (…);
Número ou marcador · p. 2 2. (…);
Número ou marcador · p. 2 3. No caso de ocorrer a rescisão da concessão, o Ministro
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área de Estradas procede à abertura de nova contratação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 51
Texto do artigo · p. 3 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas aprovar a regulamentação complementar ao presente Decreto.”
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Março
Texto do artigo · p. 3 de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 4 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a alteração do Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagens, aprovado pelo Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, por forma a adequar a competência dos Ministros que intervêm nas questões operacionais, em face da estrutura governativa recentemente aprovada, que preconiza que as matérias inerentes a estradas e pontes passam a ser geridas sob a tutela do Ministro dos Transportes e Logística, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 3, 5 n.º 3, 7 n.ºs 2 e 3, 11 n.º 2, 16 n.ºs 4 e 5, 17 n.º 2, 18 alínea g), 20 n.º 1 e 2, 21 n.º 2, 29 n.º 4, 30 n.º 1, 32 n.º 2, 41 n.º 1, 42, n.º 43 e alínea e) n.º 3, e 51, do
  8. Texto do artigo, página 1: Verifique a assinatura digitalmente.
  9. Texto do artigo, página 1: Regime de Concessão de Estradas e Pontes com Portagem, aprovado pelo Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
  10. Texto do artigo, página 1: “Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 1: (Sistema de portagem)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas determinar, por despacho, o estabelecimento do sistema de portagem em estradas classificadas ou nas suas intersecções e em pontes.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. Compete, igualmente, ao Ministro que superintende
  14. Texto do artigo, página 1: a área de Estradas cancelar praças de portagem em determinada estrada ou ponte.
  15. Número ou marcador, página 1: TÍTULO II
  16. Texto do artigo, página 1: Estrada Concessionada
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Artigo 5
  18. Texto do artigo, página 1: (Taxa de portagem)
  19. Texto do artigo, página 1: 1. (…);
  20. Texto do artigo, página 1: 2. (…);
  21. Texto do artigo, página 1: 3. As taxas de portagem e suas alterações são aprovadas
  22. Texto do artigo, página 1: por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área de Estradas e de Finanças.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  24. Texto do artigo, página 1: (Isenções)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. (…);
  26. Número ou marcador, página 1: 2. Além das isenções previstas no n.º anterior deste artigo os Ministros que superintendem a área de Estradas e de Finanças têm a faculdade de, por despacho conjunto, estabelecer outras isenções, desde que justificadas.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. Compete também ao Ministro que superintende a área
  28. Texto do artigo, página 1: de Estradas definir as classes de veículos isentos.
  29. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Concessão Artigo 11
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito da concessão)
  31. Texto do artigo, página 1: 1. (…);
  32. Texto do artigo, página 1: 2. Mediante determinação do Ministro que superintende
  33. Texto do artigo, página 1: a área de Estradas, as concessões podem compreender uma ou mais estradas classificadas.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  35. Texto do artigo, página 2: (Modalidades de adjudicação da concessão)
  36. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  37. Número ou marcador, página 2: 2. (…);
  38. Número ou marcador, página 2: 3. (…);
  39. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas determinar, mediante anúncio prévio, a modalidade de contratação escolhida, dirigir o correspondente processo e seleccionar o concorrente vencedor.
  40. Número ou marcador, página 2: 5. Revogado.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 17
  42. Texto do artigo, página 2: (Autorização e outorga do contrato de concessão)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O contrato de concessão é outorgado pelo Ministro que
  45. Texto do artigo, página 2: superintende a área de Estradas.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 18
  47. Texto do artigo, página 2: (Prescrições contratuais)
  48. Texto do artigo, página 2: O contrato de concessão deve conter, pelo menos, as prescrições seguintes:
  49. Número ou marcador, página 2: a) (…);
  50. Número ou marcador, página 2: b) (…);
  51. Número ou marcador, página 2: c) (…);
  52. Número ou marcador, página 2: d) (…);
  53. Número ou marcador, página 2: e) (…);
  54. Número ou marcador, página 2: f) (…);
  55. Número ou marcador, página 2: g) Prestação de garantia de desempenho, nos termos da Lei.
  56. Número ou marcador, página 2: h) (…);
  57. Número ou marcador, página 2: i) (…);
  58. Número ou marcador, página 2: j) (…).
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 20
  60. Texto do artigo, página 2: (Destino da parte dos lucros distribuíveis ao Estado)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. Feitas quaisquer deduções para reservas, provisões ou fundos, a parte dos lucros líquidos anualmente apurados auferidos pela sociedade concessionária que cabem ao sócio Estado, bem como as receitas provenientes das taxas de concessão de estradas são consignadas na totalidade à manutenção de estradas.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Revogado.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  64. Texto do artigo, página 2: Construção e Aspectos Técnicos
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 21
  66. Texto do artigo, página 2: (Regras de construção)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  68. Número ou marcador, página 2: 2. Pode, o Ministro que superintende a área de Estradas,
  69. Texto do artigo, página 2: optar pela observância de outros regulamentos e normas técnicas nos casos em que se verifique existirem vantagens tecnológicas para o País.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 29
  71. Texto do artigo, página 2: (Criação de áreas de serviço)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  73. Número ou marcador, página 2: 2. (…);
  74. Número ou marcador, página 2: 3. (…);
  75. Número ou marcador, página 2: 4. A localização exacta das áreas de serviço é indicada pela sociedade concessionária em função do volume e das características do tráfego, do traçado final da estrada e de outros factores atendíveis, devendo, porém, ser submetida à aprovação do Ministro que superintende a área de Estradas.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 30
  77. Texto do artigo, página 2: (Exploração das áreas de serviço)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Carecem de prévia autorização do Ministro que superintende a área de Estradas os contratos que a sociedade concessionária pretenda celebrar para a exploração de quaisquer instalações nas áreas de serviço.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. (…).
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 32
  81. Texto do artigo, página 2: (Vistoria da estrada)
  82. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  83. Número ou marcador, página 2: 2. No caso do resultado da vistoria ser favorável, a
  84. Texto do artigo, página 2: abertura ao tráfego duma secção ou subsecção é autorizada pelo Ministro que superintende a área de Estradas, sem prejuízo da realização das obras de acabamento e melhoria que se tornem necessárias, sujeitando-as a uma nova vistoria, nos termos do presente artigo e demais dispositivos legais aplicáveis.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  86. Texto do artigo, página 2: Transferência e Extinção de Direitos Reversão
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 41
  88. Texto do artigo, página 2: (Subconcessão e trespasse)
  89. Número ou marcador, página 2: 1. É vedada à sociedade concessionária sublocar ou trespassar a concessão sem prévia autorização do Ministro que superintende a área de Estradas.
  90. Número ou marcador, página 2: 2. (…).
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 42
  92. Texto do artigo, página 2: (Rescisão da concessão)
  93. Texto do artigo, página 2: Em caso de incumprimento, por parte da sociedade concessionária, das obrigações que lhe são impostas pelo contrato de concessão, o Ministro que superintende a área de estradas pode rescindir o referido contrato de concessão pelos fundamentos seguintes:
  94. Número ou marcador, página 2: a) (…);
  95. Número ou marcador, página 2: b) (…);
  96. Número ou marcador, página 2: c) (…);
  97. Número ou marcador, página 2: d) (…);
  98. Número ou marcador, página 2: e) a desobediência reiterada às determinações do Ministro que superintende a área de Estradas ou da autoridade nacional de estradas com prejuízo ou atraso para a execução ou exploração do empreendimento.
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 43
  100. Texto do artigo, página 2: (Efeitos da rescisão)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. (…);
  102. Número ou marcador, página 2: 2. (…);
  103. Número ou marcador, página 2: 3. No caso de ocorrer a rescisão da concessão, o Ministro
  104. Texto do artigo, página 2: que superintende a área de Estradas procede à abertura de nova contratação.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 51
  106. Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
  107. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área de Estradas aprovar a regulamentação complementar ao presente Decreto.”
  108. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  109. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  110. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Março
  111. Texto do artigo, página 3: de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
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