I SÉRIE — n.º 117
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 117/2022
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 117
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 6/2022:
- Parágrafo, página 1: Estabelece o Regime Jurídico de Identificação Civil e do Bilhete de Identidade do Cidadão Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 38662, de 29 de Fevereiro de 1952; o Decreto n.º 40711, de 1 de Agosto de 1956; o Decreto-Lei n.º 41077, de 19 de Abril de 1957 e o Decreto n.º 41078, de 19 de Abril de 1957.
- Parágrafo, página 1: Comunicado:
- Parágrafo, página 1: Concernente a vaga deixada pelo Senhor Deputado Francisco Ussene Mucanheia é preenchida pela Senhora Dina André, Deputada suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleita pelo Círculo Eleitoral de Nampula.
- Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 29/2022, de 9 de Junho.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 6/2022
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o Regime Jurídico de Identificação Civil e do Bilhete de Identidade do Cidadão Nacional, como documento que comprova a nacionalidade moçambicana e a identidade civil do titular, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o regime jurídico relativo à recolha, processamento e conservação de dados pessoais individualizadores do cidadão nacional, com o fim de estabelecer a sua Identidade Civil e a emissão do Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se aos actos de identificação civil e de emissão do Bilhete de Identidade para o cidadão nacional residente no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: Na identificação civil e emissão do Bilhete de Identidade para o cidadão nacional, observam-se os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) legalidade – consiste na observância estrita da Constituição da República e demais leis;
- Número ou marcador, página 1: b) objectividade – consiste na observância estrita dos elementos identificadores do cidadão constantes do formulário do pedido do Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 1: c) univocidade – consiste na unicidade e imutabilidade do número de identificação civil constante do Bilhete de Identidade atribuído ao cidadão;
- Número ou marcador, página 1: d) autenticidade – consiste na correspondência dos elementos identificadores do cidadão à realidade e na emissão do Bilhete de Identidade pela entidade competente, nos termos da presente Lei;
- Número ou marcador, página 1: e) veracidade – consiste nos elementos identificadores do cidadão serem verdadeiros e passíveis de prova;
- Número ou marcador, página 1: f) segurança – consiste na protecção e inviolabilidade dos elementos identificadores do cidadão, coligidos na base de dados de Identificação Civil.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Recolha de Dados de Identificação Civil
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Finalidade)
- Texto do artigo, página 1: A recolha de dados pessoais individualizadores do cidadão nacional, o processamento, a gestão e a conservação, tem como fim estabelecer a sua identidade civil e servir de suporte para emissão do Bilhete de Identidade, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Entidade competente)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete aos Serviços de Identificação Civil recolher, processar, gerir e conservar os dados pessoais individualizadores do cidadão e emitir o Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os Serviços de Identificação civil estão integrados
- Texto do artigo, página 1: no Ministério que superintende a área da identificação civil.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Dever de identificação)
- Texto do artigo, página 1: O cidadão nacional, a partir dos 6 anos de idade, por intermédio do seu representante legal, tem o dever de fornecer e actualizar os elementos necessários para o estabelecimento da sua identidade civil, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Elementos identificadores)
- Número ou marcador, página 2: 1. São elementos identificadores do cidadão nacional:
- Número ou marcador, página 2: a) o nome completo;
- Número ou marcador, página 2: b) a filiação;
- Número ou marcador, página 2: c) a naturalidade;
- Número ou marcador, página 2: d) a data de nascimento;
- Número ou marcador, página 2: e) o sexo;
- Número ou marcador, página 2: f) o estado civil;
- Número ou marcador, página 2: g) a residência;
- Número ou marcador, página 2: h) a fotografia;
- Número ou marcador, página 2: i) a impressão digital;
- Número ou marcador, página 2: j) a íris;
- Número ou marcador, página 2: k) a altura;
- Número ou marcador, página 2: l) a ocupação;
- Número ou marcador, página 2: m) a assinatura.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Ministros fixar outros elementos
- Texto do artigo, página 2: identificadores do cidadão nacional e actualizar, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Bilhete de Identidade
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Eficácia, conferência e autenticidade do Bilhete de Identidade
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Eficácia do Bilhete de Identidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Bilhete de Identidade constitui documento bastante para a prova da nacionalidade moçambicana e de identidade civil do seu titular perante qualquer entidade pública ou privada, sendo válido em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Bilhete de Identidade, cujo prazo de validade tenha
- Texto do artigo, página 2: expirado, não constitui prova bastante da identidade civil do seu titular, salvo determinação legal em contrário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Apresentação do Bilhete de Identidade)
- Texto do artigo, página 2: O cidadão nacional deve apresentar o Bilhete de Identidade sempre que exigido por entidade pública ou privada.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Conferência da identidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. A conferência da identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada efectua-se no momento da exibição do Bilhete de Identidade, o qual é imediatamente restituído após o acto.
- Número ou marcador, página 2: 2. É vedado a qualquer entidade pública ou privada, reter em seu poder, contra a vontade do seu titular, o Bilhete de Identidade, excepto nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 2: a) elementos do Bilhete de Identidade adulterados;
- Número ou marcador, página 2: b) por decisão de autoridade judicial.
- Número ou marcador, página 2: 3. Na situação prevista na alínea a), do número 2 do presente
- Texto do artigo, página 2: artigo, o Bilhete de Identidade é remetido aos Serviços de Identificação Civil.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Autenticidade do Bilhete de Identidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete à entidade emitente a confirmação da autenticidade do Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Ministros definir as taxas
- Texto do artigo, página 2: para a autenticação do Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Elementos do Bilhete de Identidade
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Elementos do Bilhete de Identidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Bilhete de Identidade, para além dos elementos de segurança, número, local e data de emissão, prazo de validade, assinatura da entidade emissora, circuito integrado de armazenamento de dados, zona de leitura óptica e fotografia, contém os seguintes elementos identificadores do titular:
- Número ou marcador, página 2: a) o nome completo;
- Número ou marcador, página 2: b) a filiação;
- Número ou marcador, página 2: c) a naturalidade;
- Número ou marcador, página 2: d) a data de nascimento;
- Número ou marcador, página 2: e) o sexo;
- Número ou marcador, página 2: f) o estado civil;
- Número ou marcador, página 2: g) a residência;
- Número ou marcador, página 2: h) a altura;
- Número ou marcador, página 2: i) a assinatura;
- Número ou marcador, página 2: j) a íris.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Ministros fixar os elementos
- Texto do artigo, página 2: de segurança e o tipo de material de que é composto o cartão empregue na emissão do Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Nome completo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O nome completo é inscrito no Bilhete de Identidade, de harmonia com os vocábulos gramaticais constantes do respectivo assento de nascimento ou certidão de nascimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ao nome do cônjuge são acrescentados os apelidos
- Texto do artigo, página 2: que tenha adquirido em razão do casamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: (Filiação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A filiação do titular é inscrita no Bilhete de Identidade de harmonia com a que constar do Assento de Nascimento ou da Certidão de Nascimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Se dos documentos referidos no número 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 2: não constar a filiação, tranca-se o respectivo espaço com um traço.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Naturalidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. A naturalidade é indicada no Bilhete de Identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da localidade, distrito ou província de nascimento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Tratando-se de cidadão nascido em território estrangeiro, inscreve-se no espaço respectivo a designação actual do local e do País de nascimento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Se do Assento de Nascimento ou da Certidão de Nascimento não constar o respectivo local, tranca-se o espaço correspondente com um traço.
- Número ou marcador, página 2: 4. Quando do Assento de Nascimento ou da Certidão
- Texto do artigo, página 2: de Nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea, menciona-se no lugar reservado à naturalidade a expressão «nascido a bordo».
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: (Data de nascimento)
- Número ou marcador, página 2: 1. A data de nascimento é inscrita no Bilhete de Identidade, de acordo com a que constar do Assento de Nascimento ou da Certidão de Nascimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Se do Assento de Nascimento ou da Certidão de Nascimento apenas constar o ano de nascimento, na data de nascimento deve ser inserido o dia primeiro de Janeiro do ano respectivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Sexo)
- Texto do artigo, página 3: O sexo é inscrito pelas iniciais «M» ou «F», consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino, respectivamente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Estado civil)
- Texto do artigo, página 3: O estado civil é inscrito no Bilhete de Identidade, podendo ser solteiro ou, de acordo com a certidão respectiva ou seu averbamento, casado, divorciado ou viúvo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Residência)
- Número ou marcador, página 3: 1. A residência é o endereço postal físico, declarado pelo cidadão, correspondente ao local onde habita e pode ser regularmente contactado, mediante apresentação de documento comprovativo, emitido pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. No Bilhete de Identidade deve mencionar-se a avenida
- Texto do artigo, página 3: ou rua, número do quarteirão e da casa, bairro, cidade ou vila ou posto administrativo, localidade ou povoação onde o cidadão reside.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Altura)
- Número ou marcador, página 3: 1. A altura é a inscrição da sinalética antropométrica que corresponde à medição vertical do cidadão, dos pés à cabeça.
- Número ou marcador, página 3: 2. No caso de deficiência física do cidadão, que não permite
- Texto do artigo, página 3: a medição da altura, deve-se trancar o respectivo espaço com um traço.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Assinatura)
- Número ou marcador, página 3: 1. Por assinatura entende-se o nome civil, completo, escrito pelo respectivo titular, de modo habitual e característico.
- Número ou marcador, página 3: 2. A assinatura é feita perante o funcionário dos Serviços de Identificação Civil.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se o requerente não puder ou não souber assinar faz-se
- Texto do artigo, página 3: a respectiva menção no Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (ĺris)
- Texto do artigo, página 3: A íris é a parte colorida dos olhos, podendo ser castanha, azul, preta ou verde.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Prazo de validade)
- Texto do artigo, página 3: O Bilhete de Identidade é válido por 5 anos ou 10 anos, conforme tenha sido emitido antes ou depois do titular atingir 40 anos de idade e é vitalício quando emitido depois do titular completar 50 anos de idade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 24
- Texto do artigo, página 3: (Número do Bilhete de Identidade)
- Texto do artigo, página 3: O Bilhete de Identidade possui um número de identificação civil, constituído por 13 caracteres, sendo dois correspondentes à província de nascimento, dois ao distrito de nascimento, oito ao número sequencial e um de controlo, sobre o qual são emitidos todos os sucessivos bilhetes que vierem a ser requeridos.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Pedido do Bilhete de Identidade
- Número ou marcador, página 3: Artigo 25
- Texto do artigo, página 3: (Atribuição)
- Texto do artigo, página 3: O Bilhete de Identidade é atribuído a todo o cidadão a partir
- Texto do artigo, página 3: da idade mínima de 6 anos, sem prejuízo de poder ser à nascença.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 26
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São requisitos para pedido do Bilhete de Identidade:
- Número ou marcador, página 3: a) cópia integral do registo de nascimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Certidão de Nascimento gerado no sistema electrónico de registo civil.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos da presente Lei, a validade da Certidão de Nascimento é de 12 meses, contados da data da sua emissão, excepto as referentes a menores de 14 anos, cuja validade não é limitada.
- Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de nacionalidade adquirida, o pedido do Bilhete
- Texto do artigo, página 3: de Identidade é acompanhado do respectivo assento de atribuição da nacionalidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 27
- Texto do artigo, página 3: (Lugar do pedido)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido do Bilhete de Identidade é feito pelo requerente, nos balcões de atendimento dos Serviços de Identificação Civil e em todas as unidades territoriais administrativas, onde existirem postos fixos ou móveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. O cidadão nacional residente no estrangeiro pode efectuar o pedido do Bilhete de Identidade nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 3. A recolha dos elementos identificadores necessários
- Texto do artigo, página 3: para a instrução do pedido do Bilhete de Identidade pode ser realizada onde se encontre o interessado, a requerimento deste, mediante pagamento de emolumentos devidos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 28
- Texto do artigo, página 3: (Impressões digitais)
- Número ou marcador, página 3: 1. A recolha de impressões digitais é feita nos dez dedos das mãos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Quando se mostre impossível a recolha de impressões digitais, em parte ou no todo, é feita a menção adequada no respectivo campo.
- Número ou marcador, página 3: 3. As impressões digitais são encriptadas no circuito
- Texto do artigo, página 3: integrado de armazenamento de dados, como um dos elementos identificadores, no Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 29
- Texto do artigo, página 3: (Prova complementar)
- Texto do artigo, página 3: Havendo dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos identificadores prestados pelo requerente do Bilhete de Identidade é exigida pelos Serviços de Identificação Civil, a apresentação de prova complementar da identidade do cidadão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 30
- Texto do artigo, página 3: (Pedido de renovação ou actualização do Bilhete de Identidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para renovação ou actualização do Bilhete de Identidade, o requerente deve apresentar um dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Bilhete de Identidade caducado;
- Número ou marcador, página 3: b) Assento de Nascimento;
- Número ou marcador, página 3: c) Certidão de Nascimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido de renovação ou actualização do Bilhete de Identidade é efectuado por decurso de prazo de validade ou por desactualização dos elementos identificadores, respectivamente.
- Número ou marcador, página 4: 3. O pedido de renovação do Bilhete de Identidade, com fundamento na alteração de elementos identificadores do titular, é efectuado, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da verificação do facto e é acompanhado da certidão do acto que determinou a alteração.
- Número ou marcador, página 4: 4. A renovação por decurso de prazo de validade pode ser
- Texto do artigo, página 4: requerida nos três meses que antecedem o seu termo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Pedido de substituição ou 2.ª via do Bilhete de Identidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. A substituição ou 2.ª via é uma réplica do Bilhete de Identidade original que, em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, pode ser solicitada prova complementar para a sua concessão.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos do pedido de substituição ou 2.ª via, o requerente deve apresentar o Bilhete de Identidade que é objecto de substituição.
- Número ou marcador, página 4: 3. O pedido de substituição ou 2.ª via do Bilhete de Identidade é efectuado por mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.
- Número ou marcador, página 4: 4. O pedido de substituição ou 2.ª via do Bilhete de Identidade deve ser instruído com a declaração dos motivos que o justificam.
- Número ou marcador, página 4: 5. Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, após
- Texto do artigo, página 4: prestação de provas complementares, o pedido de substituição ou 2.ª via deve ser recusado ou indeferido.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Cancelamento)
- Texto do artigo, página 4: O Bilhete de Identidade pode ser cancelado oficiosamente ou por iniciativa do seu titular, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Base de Dados de Identificação Civil e Protecção de Dados do Cidadão Nacional
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Base de Dados
- Número ou marcador, página 4: Artigo 33
- Texto do artigo, página 4: (Finalidade da base de dados)
- Texto do artigo, página 4: A base de dados, para efeitos da presente Lei, é o repositório central de elementos identificadores e tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária para a identificação civil do cidadão e à emissão do respectivo Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 34
- Texto do artigo, página 4: (Elementos da base de dados)
- Número ou marcador, página 4: 1. A base de dados, além dos elementos identificadores constantes da presente Lei, contém:
- Número ou marcador, página 4: a) o número do Bilhete de Identidade, a data de emissão, o prazo de validade e a entidade emissora;
- Número ou marcador, página 4: b) o número do cartão de Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 4: c) o número Único de Identificação do Cidadão ou número, ano, livro e folha do assento de nascimento e a conservatória onde foi lavrado;
- Número ou marcador, página 4: d) a nacionalidade originária;
- Número ou marcador, página 4: e) a perda de nacionalidade;
- Número ou marcador, página 4: f) as habilitações literárias;
- Número ou marcador, página 4: g) o número do telefone;
- Número ou marcador, página 4: h) a data do óbito;
- Número ou marcador, página 4: i) o histórico de alteração de elementos identificadores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os elementos identificadores constantes da base de dados são
- Texto do artigo, página 4: recolhidos e actualizados a partir das declarações do seu titular, no acto do pedido ou do averbamento do Bilhete de Identidade,
- Texto do artigo, página 4: comprovados pelo documento confirmativo do acto, bem como das informações prestadas oficiosamente pelas entidades indicadas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Conselho de Ministros fixar outros elementos a constar da base de dados e actualizar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 35
- Texto do artigo, página 4: (Confidencialidade da base de dados)
- Texto do artigo, página 4: Os dados dos elementos identificadores, constantes da base de dados, são confidenciais, podendo ser cedidos às entidades judiciais, ao Ministério Público, aos Serviços de Investigação Criminal, às entidades policiais e outras, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Acesso, correcção e conservação de dados pessoais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 36
- Texto do artigo, página 4: (Acesso aos dados pessoais)
- Número ou marcador, página 4: 1. O cidadão nacional tem acesso aos seus elementos identificadores, constantes da base de dados da identificação civil, mediante pedido à entidade competente dos serviços de identificação civil.
- Número ou marcador, página 4: 2. Podem ainda aceder aos elementos referidos no número 1 do presente artigo, nos termos da lei, os descendentes, o cônjuge, os ascendentes, o tutor ou o curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular da informação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A informação referida no presente artigo é fornecida,
- Texto do artigo, página 4: mediante o pagamento de uma taxa, a fixar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 37
- Texto do artigo, página 4: (Correcção de dados)
- Número ou marcador, página 4: 1. O cidadão nacional tem o direito de reclamar a correcção dos seus dados indevidamente registados ou omissos, mediante a apresentação da respectiva prova.
- Número ou marcador, página 4: 2. O deferimento da reclamação do interessado com fundamento em erro ou omissão implica a rectificação do Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 4: 3. A emissão do Bilhete de Identidade como resultado
- Texto do artigo, página 4: da correcção de dados com fundamento em erro ou omissão é feita mediante pagamento da respectiva taxa, salvo se o erro ou omissão for imputado aos serviços de identificação civil.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 38
- Texto do artigo, página 4: (Conservação de dados após óbito)
- Texto do artigo, página 4: Os dados pessoais do titular do Bilhete de Identidade falecido são conservados na base de dados até cinco anos após a data do óbito, ao fim dos quais são conservados em ficheiro histórico, a contar a partir daquela data.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 39
- Texto do artigo, página 4: (Arquivo físico e digital)
- Texto do artigo, página 4: Os dados do cidadão nacional, constantes dos arquivos físico e digital, são organizados e conservados por ordem numérica.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Protecção de dados
- Número ou marcador, página 4: Artigo 40
- Texto do artigo, página 4: (Protecção)
- Texto do artigo, página 4: Os Serviços de Identificação Civil são responsáveis pela protecção de dados pessoais contra riscos, perdas, acesso não autorizado, destruição, utilização, modificação ou divulgação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 41
- Texto do artigo, página 5: (Entidade responsável pela base de dados de identificação civil)
- Texto do artigo, página 5: Os Serviços de Identificação Civil são responsáveis pela base de dados e pelas categorias de dados pessoais de identificação civil que devem ser registados e de todas as operações que lhes sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 42
- Texto do artigo, página 5: (Dever de sigilo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os funcionários dos Serviços de Identificação Civil, bem como aqueles que no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados de identificação civil, estão vinculados ao dever de sigilo profissional.
- Número ou marcador, página 5: 2. A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados
- Texto do artigo, página 5: na base de dados só pode ser efectuada, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 43
- Texto do artigo, página 5: (Perda do Bilhete de Identidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. A perda, o extravio, o furto ou o roubo do Bilhete de Identidade deve ser comunicado imediatamente à autoridade policial mais próxima, aos Serviços de Identificação Civil da área de jurisdição ou às Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade a quem for entregue qualquer Bilhete
- Texto do artigo, página 5: de Identidade achado, extraviado, furtado ou roubado deve remetê-lo aos Serviços de Identificação Civil.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 44
- Texto do artigo, página 5: (Taxas e emolumentos)
- Texto do artigo, página 5: Pela execução dos serviços de identificação civil e emissão do Bilhete de Identidade são devidas taxas e emolumentos a fixar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 45
- Texto do artigo, página 5: (Modelo de Bilhete de Identidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o modelo de Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Caso se verifique qualquer alteração ao seu modelo, o Bilhete
- Texto do artigo, página 5: de Identidade em vigor permanece válido até a sua caducidade, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 46
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. A violação dos preceitos da presente Lei faz incorrer o seu agente na responsabilidade criminal, civil e disciplinar nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os crimes de falsificação de Identidade Civil e do Bilhete de Identidade são punidos com as penas de falsificação de documentos autênticos, previstos e punidos nos termos do Código Penal e elevadas ao dobro.
- Número ou marcador, página 5: 3. As multas aplicáveis nos termos da presente Lei são fixadas
- Texto do artigo, página 5: pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 47
- Texto do artigo, página 5: (Interligação, integração e interoperatividade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Governo assegurar a interligação, a integração e a interoperatividade dos dados pessoais do Bilhete de Identidade, do Registo Civil, Número de Identificação Tributária e Segurança Social.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete, ainda ao Governo assegurar a expansão e a operacionalização do Sistema Electrónico de Identificação Civil como meio de verificação da autenticidade do Bilhete de Identidade evitando-se a exigência de fotocópia deste em defesa da integridade do seu titular.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 48
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 49
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: São revogados o Decreto-Lei n.º 38662, de 29 de Fevereiro de 1952; o Decreto n.º 40711, de 1 de Agosto de 1956; o Decreto-Lei n.º 41077, de 19 de Abril de 1957 e o Decreto n.º 41078, de 19 de Abril de 1957 e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 50
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Março de 2022.
- Texto do artigo, página 5: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 5: Promulgada, aos 7 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 5: Comunicado
- Texto do artigo, página 5: Tendo o Senhor Deputado Francisco Ussene Mucanheia, solicitado a suspensão do seu mandato nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 3 e n.º 2, do artigo 7, ambos do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 5: Em conformidade com o preceituado no número 7, do artigo 11, do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/ 2014, de 30 de Dezembro, comunico que:
- Texto do artigo, página 5: – A vaga verificada é preenchida pela Senhora Dina André, Deputada suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleita pelo Círculo Eleitoral de Nampula, com efeitos a partir de 18 de Maio de 2022.
- Texto do artigo, página 5: Publique-se. Maputo, aos 18 de Maio de 2022. — A Presidente
- Texto do artigo, página 5: da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 5: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Texto do artigo, página 5: Rectificação
- Parágrafo, página 5: Por ter saído errado o mês referente à publicação do Decreto n.º 29/2022, de 9 de Junho, publicado no Boletim da República n.º 110, de 9 de Junho de 2022, I Série, Suplemento, rectifica-se que, onde se lê «Decreto n.º 29/2022, de 9 de Maio», deve ler-se «Decreto n.º 29/2022, de 9 de Junho».
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Lei n.º 6/2022 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA