Resolução n.º 26/2024

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Resolução n.º 26/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 26/2024
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a elaboração do Plano Especial de Ordenamento das Áreas de Protecção Ambiental do Território das Ilhas Primeiras e Segundas e Distrito de Mocubela, para assegurar o controlo das acções de ordenamento
Texto do artigo · p. 1 Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 territorial, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Territorial Especial de Ordenamento e Avaliação Ambiental Estratégica das Áreas de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas (APAIPS), localizadas nos Distritos de Moma, Larde e Angoche e Município de Angoche, da Província de Nampula, e nos Distritos de Pebane e Mocubela, da Província da Zambézia
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 Constituem objectivos do Plano Especial de Ordenamento:
Número ou marcador · p. 1 a) estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Limites geográficos)
Texto do artigo · p. 1 O Plano Especial de Ordenamento Territorial da APAIPS e Distrito de Mocubela, compreende a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas e o Distrito de Mocubela que constitui a zona tampão da Reserva do Gilé, cujo mapa vai em anexo à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Criação da Comissão)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão de Acompanhamento e Supervisão do Processo de Elaboração do Plano, como órgão multi-sectorial de assessoria técnica ao Ministro que superintende a actividade de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Comissão)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Acompanhamento e Supervisão de Elaboração do Plano é composta por representantes das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministério da Terra e Ambiente, que a preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministério da Defesa Nacional
Número ou marcador · p. 2 g) Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 i) Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 j) Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 k) Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 l) Governo da Província de Nampula;
Número ou marcador · p. 2 m) Governo da Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 ANEXO
Número ou marcador · p. 3 Anexo
Texto do artigo · p. 3 ENQUADRAMENTO DO PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Tanzania, United Republic of Zambia Malawi Niassa Cabo Delgado Nampula Tete Zambézia Zimbabwe Manica Sofala Inhambane Gaza South Africa Maputo Provincia Zambézia Pebane Mocubela Bajone Nampula Angoche Moma Larde Oceano Índico Niassa Cabo Delgado Nampula Zambézia Sofala República de Moçambique Ministério da Terra e Ambiente Plano Especial de Ordenamento Territorial Legenda capital da provincia Vila Municipal Sede do Distrito Sede do Posto Administrativo Vias de acesso Limite das Províncias Elaborado por: Fonte: Junho 2023
Texto do artigo · p. 3 A
Texto do artigo · p. 3 4
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 26/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a elaboração do Plano Especial de Ordenamento das Áreas de Protecção Ambiental do Território das Ilhas Primeiras e Segundas e Distrito de Mocubela, para assegurar o controlo das acções de ordenamento
  5. Texto do artigo, página 1: Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  6. Texto do artigo, página 1: territorial, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o Conselho de Ministros determina:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Territorial Especial de Ordenamento e Avaliação Ambiental Estratégica das Áreas de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas (APAIPS), localizadas nos Distritos de Moma, Larde e Angoche e Município de Angoche, da Província de Nampula, e nos Distritos de Pebane e Mocubela, da Província da Zambézia
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos do Plano Especial de Ordenamento:
  13. Número ou marcador, página 1: a) estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
  14. Número ou marcador, página 1: b) definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Limites geográficos)
  17. Texto do artigo, página 1: O Plano Especial de Ordenamento Territorial da APAIPS e Distrito de Mocubela, compreende a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas e o Distrito de Mocubela que constitui a zona tampão da Reserva do Gilé, cujo mapa vai em anexo à presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Criação da Comissão)
  20. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Acompanhamento e Supervisão do Processo de Elaboração do Plano, como órgão multi-sectorial de assessoria técnica ao Ministro que superintende a actividade de ordenamento do território.
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  22. Texto do artigo, página 2: (Composição da Comissão)
  23. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Acompanhamento e Supervisão de Elaboração do Plano é composta por representantes das seguintes entidades:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Ministério da Terra e Ambiente, que a preside;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Cultura e Turismo;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Ministério da Economia e Finanças;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Ministério da Defesa Nacional
  30. Número ou marcador, página 2: g) Ministério dos Transportes e Comunicações;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  32. Número ou marcador, página 2: i) Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  33. Número ou marcador, página 2: j) Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  34. Número ou marcador, página 2: k) Ministério da Indústria e Comércio;
  35. Número ou marcador, página 2: l) Governo da Província de Nampula;
  36. Número ou marcador, página 2: m) Governo da Província da Zambézia.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  38. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  39. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  40. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril
  41. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  42. Número ou marcador, página 3: ANEXO
  43. Número ou marcador, página 3: Anexo
  44. Texto do artigo, página 3: ENQUADRAMENTO DO PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Tanzania, United Republic of Zambia Malawi Niassa Cabo Delgado Nampula Tete Zambézia Zimbabwe Manica Sofala Inhambane Gaza South Africa Maputo Provincia Zambézia Pebane Mocubela Bajone Nampula Angoche Moma Larde Oceano Índico Niassa Cabo Delgado Nampula Zambézia Sofala República de Moçambique Ministério da Terra e Ambiente Plano Especial de Ordenamento Territorial Legenda capital da provincia Vila Municipal Sede do Distrito Sede do Posto Administrativo Vias de acesso Limite das Províncias Elaborado por: Fonte: Junho 2023
  45. Texto do artigo, página 3: A
  46. Texto do artigo, página 3: 4
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