I SÉRIE — n.º 117

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 117/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 117
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 26/2024: Estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento Territorial e Avaliação Ambiental Estratégica das Áreas de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas (APAIPS), localizadas nos Distritos de Moma, Larde e Angoche e Município de Angoche, da Província de Nampula, e nos Distritos de Pebane e Mocubela, da Província da Zambézia . Resolução n.º 27/2024: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, assinado em Maputo, aos 4 de Julho de 2018. Resolução n.º 28/2024:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, sobre a Isenção Recíproca de Vistos de Curta Duração para os Passaportes Diplomáticos, assinado em Maputo, aos 13 de dezembro de 2013.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 26/2024
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de garantir a elaboração do Plano Especial de Ordenamento das Áreas de Protecção Ambiental do Território das Ilhas Primeiras e Segundas e Distrito de Mocubela, para assegurar o controlo das acções de ordenamento
Texto do artigo · p. 1 Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 territorial, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Territorial Especial de Ordenamento e Avaliação Ambiental Estratégica das Áreas de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas (APAIPS), localizadas nos Distritos de Moma, Larde e Angoche e Município de Angoche, da Província de Nampula, e nos Distritos de Pebane e Mocubela, da Província da Zambézia
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 Constituem objectivos do Plano Especial de Ordenamento:
Número ou marcador · p. 1 a) estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Limites geográficos)
Texto do artigo · p. 1 O Plano Especial de Ordenamento Territorial da APAIPS e Distrito de Mocubela, compreende a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas e o Distrito de Mocubela que constitui a zona tampão da Reserva do Gilé, cujo mapa vai em anexo à presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Criação da Comissão)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão de Acompanhamento e Supervisão do Processo de Elaboração do Plano, como órgão multi-sectorial de assessoria técnica ao Ministro que superintende a actividade de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição da Comissão)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão de Acompanhamento e Supervisão de Elaboração do Plano é composta por representantes das seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministério da Terra e Ambiente, que a preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministério da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 f) Ministério da Defesa Nacional
Número ou marcador · p. 2 g) Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 h) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 2 i) Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Número ou marcador · p. 2 j) Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 k) Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 l) Governo da Província de Nampula;
Número ou marcador · p. 2 m) Governo da Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril
Texto do artigo · p. 2 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 3 17 DE JUNHO DE 2024 1833
Número ou marcador · p. 3 ANEXO
Número ou marcador · p. 3 Anexo
Texto do artigo · p. 3 ENQUADRAMENTO DO PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Tanzania, United Republic of Zambia Malawi Niassa Cabo Delgado Nampula Tete Zambézia Zimbabwe Manica Sofala Inhambane Gaza South Africa Maputo Provincia Zambézia Pebane Mocubela Bajone Nampula Angoche Moma Larde Oceano Índico Niassa Cabo Delgado Nampula Zambézia Sofala República de Moçambique Ministério da Terra e Ambiente Plano Especial de Ordenamento Territorial Legenda capital da provincia Vila Municipal Sede do Distrito Sede do Posto Administrativo Vias de acesso Limite das Províncias Elaborado por: Fonte: Junho 2023
Texto do artigo · p. 3 A
Texto do artigo · p. 3 4
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 27/2024
Texto do artigo · p. 4 de 17 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, assinado em Maputo, aos 4 de Julho de 2018, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 28/2024
Texto do artigo · p. 4 de 17 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de observar às formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, sobre a Isenção Recíproca de Vistos de Curta Duração para os Passaportes Diplomáticos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, sobre a Isenção Recíproca de Vistos de Curta Duração para os Passaportes Diplomáticos, assinado em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2013, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio
Texto do artigo · p. 4 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 17 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 117
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 26/2024: Estabelece os termos para a elaboração do Plano Especial de Ordenamento Territorial e Avaliação Ambiental Estratégica das Áreas de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas (APAIPS), localizadas nos Distritos de Moma, Larde e Angoche e Município de Angoche, da Província de Nampula, e nos Distritos de Pebane e Mocubela, da Província da Zambézia . Resolução n.º 27/2024: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, assinado em Maputo, aos 4 de Julho de 2018. Resolução n.º 28/2024:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, sobre a Isenção Recíproca de Vistos de Curta Duração para os Passaportes Diplomáticos, assinado em Maputo, aos 13 de dezembro de 2013.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 26/2024
  15. Texto do artigo, página 1: de 17 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de garantir a elaboração do Plano Especial de Ordenamento das Áreas de Protecção Ambiental do Território das Ilhas Primeiras e Segundas e Distrito de Mocubela, para assegurar o controlo das acções de ordenamento
  17. Texto do artigo, página 1: Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  18. Texto do artigo, página 1: territorial, ao abrigo do disposto no artigo 23 do Regulamento da Lei de Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho, o Conselho de Ministros determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução estabelece os termos para a elaboração do Plano Territorial Especial de Ordenamento e Avaliação Ambiental Estratégica das Áreas de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas (APAIPS), localizadas nos Distritos de Moma, Larde e Angoche e Município de Angoche, da Província de Nampula, e nos Distritos de Pebane e Mocubela, da Província da Zambézia
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  24. Texto do artigo, página 1: Constituem objectivos do Plano Especial de Ordenamento:
  25. Número ou marcador, página 1: a) estabelecer os parâmetros e as condições de utilização dos sistemas naturais e de zonas com características específicas e diferenciadas, ou com continuidades espaciais supra provinciais, definidas pelas suas características ecológicas ou por parâmetros de natureza económica, de desenvolvimento social ou, ainda, como resultado de calamidades naturais que requeiram e justifiquem intervenções de ordenamento a nível nacional;
  26. Número ou marcador, página 1: b) definir a natureza e os limites das intervenções das autoridades dos órgãos locais nas zonas e nas situações geográficas, ou económicas, onde haja, ou possam haver influências mútuas, temporárias ou permanentes.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Limites geográficos)
  29. Texto do artigo, página 1: O Plano Especial de Ordenamento Territorial da APAIPS e Distrito de Mocubela, compreende a Área de Protecção Ambiental das Ilhas Primeiras e Segundas e o Distrito de Mocubela que constitui a zona tampão da Reserva do Gilé, cujo mapa vai em anexo à presente Resolução.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Criação da Comissão)
  32. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão de Acompanhamento e Supervisão do Processo de Elaboração do Plano, como órgão multi-sectorial de assessoria técnica ao Ministro que superintende a actividade de ordenamento do território.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  34. Texto do artigo, página 2: (Composição da Comissão)
  35. Texto do artigo, página 2: A Comissão de Acompanhamento e Supervisão de Elaboração do Plano é composta por representantes das seguintes entidades:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Ministério da Terra e Ambiente, que a preside;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Cultura e Turismo;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Ministério da Economia e Finanças;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Ministério da Defesa Nacional
  42. Número ou marcador, página 2: g) Ministério dos Transportes e Comunicações;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
  45. Número ou marcador, página 2: j) Ministério da Administração Estatal e Função Pública;
  46. Número ou marcador, página 2: k) Ministério da Indústria e Comércio;
  47. Número ou marcador, página 2: l) Governo da Província de Nampula;
  48. Número ou marcador, página 2: m) Governo da Província da Zambézia.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  51. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  52. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Abril
  53. Texto do artigo, página 2: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  54. Parágrafo, página 3: 17 DE JUNHO DE 2024 1833
  55. Número ou marcador, página 3: ANEXO
  56. Número ou marcador, página 3: Anexo
  57. Texto do artigo, página 3: ENQUADRAMENTO DO PLANO ESPECIAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Tanzania, United Republic of Zambia Malawi Niassa Cabo Delgado Nampula Tete Zambézia Zimbabwe Manica Sofala Inhambane Gaza South Africa Maputo Provincia Zambézia Pebane Mocubela Bajone Nampula Angoche Moma Larde Oceano Índico Niassa Cabo Delgado Nampula Zambézia Sofala República de Moçambique Ministério da Terra e Ambiente Plano Especial de Ordenamento Territorial Legenda capital da provincia Vila Municipal Sede do Distrito Sede do Posto Administrativo Vias de acesso Limite das Províncias Elaborado por: Fonte: Junho 2023
  58. Texto do artigo, página 3: A
  59. Texto do artigo, página 3: 4
  60. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 27/2024
  61. Texto do artigo, página 4: de 17 de Junho
  62. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades estabelecidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  63. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Bolivariana da Venezuela, sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos ou de Serviço, assinado em Maputo, aos 4 de Julho de 2018, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  64. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  65. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio
  66. Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  67. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 28/2024
  68. Texto do artigo, página 4: de 17 de Junho
  69. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de observar às formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, sobre a Isenção Recíproca de Vistos de Curta Duração para os Passaportes Diplomáticos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  70. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, sobre a Isenção Recíproca de Vistos de Curta Duração para os Passaportes Diplomáticos, assinado em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2013, cujo texto, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  71. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  72. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Maio
  73. Texto do artigo, página 4: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  74. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  75. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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