Decreto n.º 39/2017
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Decreto n.º 39/2017
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| Observação | |||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Valorde Investimento Realizado(MT) | |||||||||||||||||||
| Postosde Trabalho Criados de | |||||||||||||||||||
| de Licença | Data Emissão | ||||||||||||||||||
| oLicença N.º | |||||||||||||||||||
| Tipode Actividade deacordocom CAE | |||||||||||||||||||
| Nacionalidade | |||||||||||||||||||
| Endereço | |||||||||||||||||||
| NomedaPessoa/Empresa | |||||||||||||||||||
| Nº | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
| Classes | |||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Capacidadede Produçãoinstalada | |||||||||||||||||||
| Principais Produtos Produzidos (CNBS) | |||||||||||||||||||
| de Contacto | |||||||||||||||||||
| Telefone | |||||||||||||||||||
| Tipode Actividade deacordocom oCAE | |||||||||||||||||||
| Potênciaeléctrica contratada(Kva) | |||||||||||||||||||
| NomedoProprietário | |||||||||||||||||||
| NUIT | |||||||||||||||||||
| Nº | 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 |
| Registo número (Número de sequência) | ||||
|---|---|---|---|---|
| Nome da empresa | ||||
| Endereço físico | Província Distrito/cidade | |||
| Posto administrativo | ||||
| Localidade | ||||
| Av./Rua | ||||
| Bairro | ||||
| Telefone | ||||
| Telemóvel | ||||
| Fax | ||||
| Endereço Postal | ||||
| Área de actividade | Comércio | Indústria | ||
| Prestação de Serviços | Turismo | |||
| Económica Código (Cae)1 | ||
|---|---|---|
| Principais Produtos/Serviços (CNBS)2 | ||
| Representante legal | Nome Função | |
| Nacionalidade | Naturalidade | |
| Domicílio | ||
| Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais) | Emitido Em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______ | |
| Documentos de Identificação | ||
| DIRE/ N.º ______________________________ N.U.I.T: N.º _____________________________ (Estrangeiros) | ||
| Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e Prova de Qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas) |
| Número de trabalhadores | Total Homens | |
|---|---|---|
| Mulheres | ||
| Dimensão (Área da indústria) | ||
| Investimento inicial (Mts) | ||
| Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver | ||
| Dimensões das instalações | Área total Potência eléctrica (KVA) | |
| (Área da Indústria) | ||
| Salão de vendas | ||
| Arrumos | ||
| Armazéns | ||
| Exterior | ||
| Abastecimento de água | Rede pública Furo | |
| Poço | ||
| Higiene | N.º de sanitários N.º de lavabos | |
| Capacidade do vestiário | ||
| N.º de chuveiros | ||
| Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde. |
| Segurança | Extintor de incêndios | Outros meios | |
|---|---|---|---|
| Instalação de tratamento de efluentes (Área da indústria) | Existe_______________ | Não existe_________________ | |
| Este Formulário destina-se a: Mera comunicação prévia para o exercício de actividade económica Averbamento (indicar o tipo de averbamento) Reemissão Mudanças e alterações de instalações |
| Registo Numero (Número de Sequência) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Nome da Empresa | ||||||
| Endereço Físico | Provincia Distrito/cidade | |||||
| Posto administrativo | ||||||
| Localidade | ||||||
| Av/rua | ||||||
| Bairro | ||||||
| Telefone | ||||||
| Telemóvel | ||||||
| Fax | ||||||
| Endereço Postal | ||||||
| Area de actividade Económica | Agricultura | Construção | Pesca | |||
| Comércio | Cultura | Prestação de Serviços | ||||
| Comunicações | Indústria b) | Turismo |
| Código (CAE)1 | ||
|---|---|---|
| Principais Produtos/serviços (CNBS)2 | ||
| Representante legal | Nome Função | |
| Nacionalidade | Naturalidade | |
| Domicílio | ||
| Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais) | Emitido em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______ | |
| Documentos de identificação | ||
| DIRE/ nº_______________________________ N.U.I.T: nº______________________________ (estrangeiros) | ||
| Certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto no boletim da república e prova de qualidade do requerente. (Pessoas colectivas) | ||
| Total |
| Número de trabalhadores | Homens Mulheres | ||
|---|---|---|---|
| Dimensão (Área da Indústria) | |||
| Investimento Inicial (MTS) | |||
| Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver | |||
| Dimensões das Instalações | Área total Potência eléctrica (Kva) | ||
| (área da indústria) | |||
| Salão de vendas | |||
| Arrumos | |||
| Armazéns | |||
| Exterior | |||
| Abastecimento de água | Rede pública Furo | ||
| Poço | |||
| Higiene | N.º de sanitários N.º de lavabos | ||
| Capacidade do vestiário | |||
| Nº de chuveiros | |||
| Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde. | |||
| Segurança | Extintor de incêndios | Outros meios |
| Instalação de tratamento de efluentes (Área da Indústria) | Existe_______________ | Não Existe_________________ |
|---|---|---|
| Este Formulário destina-se a: Novo licenciamento Averbamento (Indicar o tipo de averbamento) Renovação, Reemissão Mudanças e alterações de instalações |
| Secção* | Divisão* | Grupo* | Classe | Subclasse | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| A | Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca | |||||
| 01 | Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados | |||||
| 014 | 0142 | 01420 | Actividade Agrária numa extensão até 350 ha, com regadio e até 1000 ha, sem regadio. Produção Animal Criação de gado bovino até 50; | 0144 | ||
| 03 | 016 031 | 0143 0149 0161 | 01430 01610 | Suinicultura (criação de suínos até 3000 e/ou até 100 porcas reprodutoras); e Outra produção animal (criação de animais de capoeira até 100.000). Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (sistema de irrigação para áreas até 350 ha). Pesca e aquacultura Pesca | 0145 0142 0143 0149 0161 | |
| C | 14 | 141 | 1410 | 14101 | Pesca Artesanal. Indústrias Transformadoras (micro dimensão, com excepção as do ramo alimentar, bebidas e farmacêuticas e actividades sujeita a avaliação de impacto ambiental) Indústria de Vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo; Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes; | 1410 p1410 |
| 14102 14103 14104 14109 | Confecção de outro vestuário exterior em série; Confecção de outro vestuário exterior por medida; Confecção de vestuário interior; Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário; | p1410 p1410 p1410 p1410 |
| branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis; e | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| 143 | 1430 | 14300 | Fabricação de artigos de malha que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis. | 1430 | ||
| 162 | 1629 | 16299 | Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria, excepto mobiliário Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de | 1629 p1629 | ||
| cortiça; Indústria de cortiça e de outras obras de madeira. | ||||||
| 18 | 181 182 | 1811 1812 1820 | 18110 18120 18200 | Impressão e reprodução de suportes gravados Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão Impressão; Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas; e Reprodução de suportes gravados. | 1811 1812 1820 | |
| 23 | 239 | 23953 | Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação De Produtos Minerais Não Metálicos, N.E. Fabricação de blocos de cimento para a construção (exceptuando produção industrial); | p2395 | ||
| 23961 23969 | Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares (exceptuando com certificado mineiro); e Fabricação de artigos de pedra (exceptuando com certificado mineiro). | p2396 p2396 | ||||
| 25 | Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos | |||||
| 251 | Fabricação de elementos de construção em metal, reservatórios e geradores de vapor |
| 322 323 324 | 3211 3212 3220 3230 3240 | 32110 32120 32200 32300 32400 | Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas); Fabricação de bijutarias; Fabricação de instrumentos musicais; Fabricação de artigos de desporto; Fabricação de jogos e de brinquedos; | 3211 3212 3220 3230 3240 | ||
| 33 | 329 | 3290 | 32901 32903 | Indústrias transformadoras; Fabricação de vassouras, escovas e pincéis; Fabricação de caixões mortuários em madeira; e Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos | 3290 p3290 p3290 | |
| 331 | Reparação e manutenção de produtos metálicos, máquinas e equipamentos | |||||
| 3311 3312 3313 | 33110 33120 33130 | Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos); Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico; | 3311 3312 3313 | |||
| 3314 3315 3319 | 33140 33150 33190 | Reparação e manutenção de equipamento eléctrico; Reparação e manutenção de equipamentos de transporte, excepto veículos automóveis; Reparação e manutenção de outro equipamento; e | 3314 3315 3319 | |||
| F | 332 | 3320 | 33200 | Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção | 3320 | |
| 41 | 410 | 4100 | Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios | 4100 |
| estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos | |||||
| 47 | Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos | |||||
| 472 | Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados | |||||
| 4721 4722 | 47211 47212 47213 47214 47219 47220 | Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e | 4721 4722 | |||
| 473 | 4730 | 47300 | Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. | 4730 | ||
| 475 | Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados | |||||
| 4752 | 47520 | Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. | 4752 | |||
| 4759 | 47591 | Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados | 4759 | |||
| 47592 | Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. | p4759 | ||||
| 47593 | Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados | p4759 |
| estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos | |||||
| 47 | Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos | |||||
| 472 | Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados | |||||
| 4721 4722 | 47211 47212 47213 47214 47219 47220 | Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e | 4721 4722 | |||
| 473 | 4730 | 47300 | Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. | 4730 | ||
| 475 | Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados | |||||
| 4752 | 47520 | Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. | 4752 | |||
| 4759 | 47591 | Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados | 4759 | |||
| 47592 | Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. | p4759 | ||||
| 47593 | Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados | p4759 |
| estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos | |||||
| 47 | Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos | |||||
| 472 | Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados | |||||
| 4721 4722 | 47211 47212 47213 47214 47219 47220 | Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e | 4721 4722 | |||
| 473 | 4730 | 47300 | Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. | 4730 | ||
| 475 | Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados | |||||
| 4752 | 47520 | Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. | 4752 | |||
| 4759 | 47591 | Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados | 4759 | |||
| 47592 | Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. | p4759 | ||||
| 47593 | Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados | p4759 |
| estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| G | Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos | |||||
| 47 | Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos | |||||
| 472 | Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados | |||||
| 4721 4722 | 47211 47212 47213 47214 47219 47220 | Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e | 4721 4722 | |||
| 473 | 4730 | 47300 | Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. | 4730 | ||
| 475 | Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados | |||||
| 4752 | 47520 | Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. | 4752 | |||
| 4759 | 47591 | Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados | 4759 | |||
| 47592 | Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. | p4759 | ||||
| 47593 | Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados | p4759 |
| especializados | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| 477 | 4762 4773 | 47620 | Comércio a retalho de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, videocassete, equipamentos e materiais de comunicação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados Outro comércio a retalho de produtos novos, em estabelecimentos especializados; | 4762 4773 | ||
| 47731 | Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; e | p4773 | ||||
| 47732 | Comércio a retalho rural exercida em estabelecimentos do tipo: cantina, tenda, barraca ou banca e comércio ambulante. | |||||
| I | 55 | 559 | 5590 | 55900 | Alojamento, restauração e similares Alojamento Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos | 5590 |
| 56 63 | 562 | 5629 | 56290 | Restauração e Similares Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de refeições Cantina, refeitório e centro social Actividades dos serviços de informação | 5629 | |
| L | 631 | Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web Serviços de Internet Café. Actividades imobiliárias | ||||
| R | 68 | Actividades imobiliárias Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão. Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas | ||||
| 90 | 900 | 9000 | 90000 | Serviços de vídeo Clubes, venda de artigos de artesanato, ensino de dança; artesões, artistas e comerciantes de obras de arte. | 9000 | |
| 95 | Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2017
- Texto do artigo, página 1: de 28 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar continuidade ao processo de simplificação de procedimentos de licenciamento de actividades económicas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, que compreende a Licença Simplificada e a Certidão da Mera Comunicação Prévia, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados o Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, que aprova o Regulamento do Licenciamento Simplificado, o n.º 1 do artigo 25 do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial aprovado pelo Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio e as demais disposições legais que contrariem o previsto no presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
- Texto do artigo, página 1: Indústria e Comércio a aprovação e actualização de instrumentos
- Texto do artigo, página 1: e formulários referentes ao Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para Exercício de Actividades Económicas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados consta do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regime Jurídico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas tem por objecto o estabelecimento do regime da licença simplificada e da certidão da mera comunicação prévia das actividades económicas que pela sua natureza, não acarretam impactos negativos para o ambiente, saúde pública, segurança e para a economia em geral.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente
- Texto do artigo, página 1: Regime Jurídico integra, igualmente, actividades económicas que podem provocar impactos negativos negligenciáveis, insignificantes ou mínimos integrados na Categoria C de Avaliação do Impacto Ambiental.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regime Jurídico aplica-se a pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer actividade económica no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Competência)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete aos Balcões de Atendimento Único a tramitação e emissão de licenças simplificadas e de certidões de mera comunicação prévia, bem assim a suspensão e revogação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nos locais onde não existam Balcões de Atendimento Único, são competentes, para a tramitação e emissão da licença simplificada os Governos Distritais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os Governos
- Texto do artigo, página 2: Distritais devem articular com os Balcões de Atendimento Único com vista a assegurar a observância dos procedimentos relativos ao licenciamento simplificado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Cadastro)
- Número ou marcador, página 2: 1. As entidades referidas no artigo anterior, devem criar, gerir e manter actualizado o cadastro do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. As informações do cadastro efectuado pelos Governos Distritais devem ser remetidas mensalmente ao Balcão Atendimento Único, obedecendo o modelo que consta do anexo 1 do presente Regime.
- Número ou marcador, página 2: 3. As entidades competentes para emissão da licença
- Texto do artigo, página 2: simplificada e da certidão da mera comunicação prévia, devem enviar a respectiva informação para as entidades específicas e também para as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Migração, quando se trate de cidadão estrangeiro;
- Número ou marcador, página 2: c) Comandos locais da Polícia da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Indústria e Comércio, Cultura e Turismo, Trabalho, Transportes e Comunicações, Agricultura e Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 2: e) Serviço Nacional de Salvação Pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 2: O pedido de licença simplificada e a mera comunicação prévia pode ser apresentado por pessoa singular ou colectiva nacional e por pessoa singular estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Impacto Ambiental)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício das actividades económicas abrangidas pelo presente Regime Jurídico em regra não se sujeita a Avaliação de Impacto Ambiental.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sujeitam-se a Avaliação de Impacto Ambiental na Cate-
- Texto do artigo, página 2: goria C a Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de cortiça da Subclasse 16299, classe 1629, Grupo 162, Divisão 16, Secção C da CAE.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Procedimentos para Mera Comunicação Prévia e de Obtenção da Licença Simplificada
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Procedimentos para Mera Comunicação Prévia
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Instrução do processo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A mera comunicação prévia é feita mediante apresentação de formulário próprio, constante do Anexo 2 do presente Regime, devidamente preenchido, acompanhado por um dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Cópia do Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução, Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor válidos, para os nacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros ou Passaporte com visto de negócios ou autorização precária de residência com validade mínima de 6 meses, para os estrangeiros.
- Número ou marcador, página 2: 2. O requerente deve, igualmente, juntar a certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto da sociedade comercial no Boletim da República e prova da qualidade do requerente, tratando-se de pessoas colectivas, e o Número Único de Identificação Tributária.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para actividades cujo exercício é autorizado por Ordens Profissionais ou por outra entidade, com a comunicação deve ser junta cópia do documento emitido pelas mesmas.
- Número ou marcador, página 2: 4. O pedido e os documentos que instruem a comunicação podem ser apresentados em formato físico ou electrónico.
- Número ou marcador, página 2: 5. Na mera comunicação prévia requerida para actividades de imobiliária e de prestação de serviços cultural, contabilidade, gestão e consultoria nas áreas jurídica, de arquitectura, engenharia e áreas afins por pessoas singulares considera-se também como domicílio profissional o anexo de uma residência.
- Número ou marcador, página 2: 6. À mera comunicação prévia apresentado por um requerente
- Texto do artigo, página 2: que já é titular de uma licença simplificada anterior para novas actividades, não são exigidos os documentos previstos nas alíneas a) b) e c) do n.º 1.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Actividades sujeitas à mera comunicação prévia)
- Texto do artigo, página 2: Ficam isentas da licença simplificada e sujeitas apenas a mera comunicação prévia as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Comércio
- Número ou marcador, página 2: i) Subclasse 47610, classe 4761, Grupo 476, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e máquinas, em estabelecimentos não especializados; ii) Subclasse 47630, classe 4763, Grupo 477, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados; iii) Subclasse 47711, classe 4771, Grupo 477, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalho de tecidos, modas e confecções, artigos de vestuário para homens, senhoras e crianças, bijutarias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó, de louça e peúgas, cortinados e seus acessórios, em estabelecimentos não especializados; iv) Subclasse 47712, classe 4771, Grupo 477, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalhos de sapataria, calçado e de artigos de calçado em estabelecimentos não especializados.
- Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços
- Número ou marcador, página 2: i) Subclasse 69100, classe 6910, Grupo 691, Divisão 69, Secção M da CAE: prestação de serviços jurídicos; ii) Subclasse 69200, classe 6920, Grupo 692, Divisão 69, Secção M da CAE: prestação de serviços de contabilidade e auditoria; iii) Subclasse 70100, classe 7010, Grupo 701, Divisão 70, Secção M da CAE: actividades das sedes sociais; iv) Subclasse 70200, classe 7020, Grupo 702, Divisão 70, Secção M da CAE: actividades de consultoria para os negócios e gestão;
- Número ou marcador, página 2: v) Subclasse 71101, classe 7110, Grupo 711, Divisão 71, Secção M da CAE: prestação de serviços de arquitectura;
- Texto do artigo, página 3: vi. Subclasse 71102, classe 7110, Grupo 711, Divisão 71, Secção M da CAE: prestação de serviços de engenharia e técnicas afins; vii. Subclasse 96090, classe 9609, Grupo 960, Divisão 96, Secção S da CAE: outras actividades de serviços pessoais, n.e.; actividades de decoração e animação de eventos, serviços de fotocópias, de tradutores e intérpretes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Prazo para emissão da Certidão)
- Texto do artigo, página 3: A entidade competente deve emitir a certidão de comunicação presencialmente e no prazo máximo de um dia, obedecendo o modelo constante do Anexo 3.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Validade)
- Texto do artigo, página 3: A certidão substitui a licença e é válida por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Procedimentos para obtenção da Licença Simplificada
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Instrução do processo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido da licença simplificada, é feito mediante apresentação de formulário próprio, constante do Anexo 4 do presente Regime Jurídico, devidamente preenchido, acompanhado por um dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Cópia do Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução, Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor válidos, para os nacionais;
- Número ou marcador, página 3: b) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros ou Passaporte com visto de negócios ou autorização precária de residência com validade mínima de 6 meses, para os estrangeiros.
- Número ou marcador, página 3: 2. O requerente deve juntar, igualmente, a certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto da sociedade comercial no Boletim da República e prova da qualidade do requerente, tratando-se de pessoas colectivas, o Número Único de Identificação Tributária e a Licença Ambiental para as actividades de categoria C.
- Número ou marcador, página 3: 3. O pedido e os documentos que instruem o pedido da licença simplificada podem ser apresentados em formato físico ou electrónico.
- Número ou marcador, página 3: 4. Ao pedido da licença para uma outra actividade,
- Texto do artigo, página 3: apresentado por um requerente que já é titular de uma licença simplificada anterior, não são exigidos os documentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Actividades sujeitas ao Licenciamento Simplificado)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem áreas de actividades económicas sujeitas ao licenciamento simplificado as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Agricultura;
- Número ou marcador, página 3: b) Comércio;
- Número ou marcador, página 3: c) Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: d) Construção Civil;
- Número ou marcador, página 3: e) Cultura;
- Número ou marcador, página 3: f) Indústria;
- Número ou marcador, página 3: g) Pesca;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestação de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) Turismo.
- Número ou marcador, página 3: 2. As actividades económicas das áreas indicadas no número anterior, constam da tabela que constitui o Anexo 5 do presente Regime Jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Prazo de emissão da Licença)
- Texto do artigo, página 3: A entidade competente deve emitir a licença simplificada presencialmente e no prazo máximo de um dia, obedecendo o modelo constante do Anexo 6.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Validade)
- Texto do artigo, página 3: A licença simplificada é válida por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Obrigações do titular da Licença)
- Número ou marcador, página 3: 1. O titular da licença simplificada, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
- Número ou marcador, página 3: a) Comunicar da alteração do domicílio;
- Número ou marcador, página 3: b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
- Número ou marcador, página 3: e) Fixar e afixar os preços em moeda nacional;
- Número ou marcador, página 3: f) Afixar a caixa de reclamações;
- Número ou marcador, página 3: g) As dimensões e áreas mínimas e os critérios mínimos de classificação, para o Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos.
- Número ou marcador, página 3: h) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
- Número ou marcador, página 3: i) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 3: j) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
- Número ou marcador, página 3: k) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
- Número ou marcador, página 3: l) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
- Número ou marcador, página 3: m) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei;
- Número ou marcador, página 3: n) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os deveres do titular da licença simplificada são aplicáveis
- Texto do artigo, página 3: ao titular da certidão da mera comunicação prévia.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Taxas, fiscalização e penalidades
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Taxas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Taxas)
- Número ou marcador, página 3: 1. É devido o pagamento de taxas por todos actos sujeitos ao licenciamento nos termos do presente Regime Jurídico.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem actos do Regime Jurídico Simplificado de Licenciamento de Actividades Económicas sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Pedido da licença;
- Número ou marcador, página 3: b) Reemissão da licença;
- Número ou marcador, página 3: c) Averbamento.
- Número ou marcador, página 3: 3. A mera comunicação prévia não está sujeita a qualquer taxa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Valor da Taxa)
- Texto do artigo, página 4: O valor da taxa a ser pago pelos actos do licenciamento simplificado corresponde a cinquenta por cento do salário mínimo em vigor na função pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Destino das Taxas)
- Número ou marcador, página 4: 1. A receita resultante do pagamento da taxa prevista no presente Regime Jurídico é repartida obedecendo à seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) 40% para a Entidade Licenciadora.
- Número ou marcador, página 4: 2. A distribuição da percentagem indicada na alínea b) do
- Texto do artigo, página 4: número anterior compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Fiscalização e Penalidades
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os agentes económicos licenciados nos termos do presente regime estão sujeitos à fiscalização posterior à emissão da licença e da certidão de mera comunicação prévia, pelas entidades competentes, para a verificação de conformidade das condições de funcionamento estabelecidas na legislação geral e específica da actividade económica licenciada.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as
- Texto do artigo, página 4: entidades de fiscalização referidas no número anterior são, de entre outras, no limite das suas competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 4: b) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
- Número ou marcador, página 4: c) Autoridade Tributária de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: d) Inspecção-geral do Trabalho;
- Número ou marcador, página 4: e) As entidades responsáveis pelos Serviços Agrários e Veterinários;
- Número ou marcador, página 4: f) Administração Pesqueira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Regime sancionatório)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o regime sancionatório consta de entre outros dos seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 4: a) Lei do Trabalho, Lei n.º 23/2017, de 1 de Agosto e seus regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Código de Imposto sobre Consumos Específicos, Pauta Aduaneira e as respectivas Instruções Preliminares;
- Número ou marcador, página 4: c) Regime Jurídico da Metrologia, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 4: d) Regulamento de Empreendimentos Turísticos, Restauração e Bebidas e Salas de Dança, aprovado pelo Decreto n.º 49/2016, de 1 de Novembro;
- Número ou marcador, página 4: e) Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial aprovado pelo Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio;
- Número ou marcador, página 4: f) Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial aprovado pelo Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 4: 1. A não observância das obrigações decorrentes da licença simplificada e da mera comunicação, previstas no artigo 16 do presente Regime dá lugar à suspensão da licença por um período de 15 dias.
- Número ou marcador, página 4: 2. O levantamento da suspensão depende do cumprimento das
- Texto do artigo, página 4: obrigações indicadas pelas entidades de fiscalização.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Cessação)
- Texto do artigo, página 4: Constituem formas de cessação da licença simplificada e da certidão de mera comunicação prévia as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Renúncia;
- Número ou marcador, página 4: b) Revogação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Renúncia)
- Número ou marcador, página 4: 1. O titular da licença simplificada e da certidão da mera comunicação prévia pode, por escrito, renunciar o seu direito junto da entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 4: 2. A comunicação da renúncia física ou electrónica deve ser
- Texto do artigo, página 4: acompanhada do original da respectiva licença e da certidão da mera comunicação prévia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Revogação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A revogação da licença simplificada e da certidão da mera comunicação prévia ocorre:
- Número ou marcador, página 4: a) Pelo não exercício da actividade durante seis meses;
- Número ou marcador, página 4: b) Nos casos de reincidência no incumprimento da legislação geral e específica para o tipo de actividade que exerce;
- Número ou marcador, página 4: c) Pela prestação de falsas declarações pelo titular da licença à entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 4: d) Suspensão, a proibição do exercício da actividade e o consequente cancelamento da inscrição pela Ordem Profissional;
- Número ou marcador, página 4: e) Pela não observância das recomendações resultantes da suspensão.
- Número ou marcador, página 4: 2. A revogação da licença simplificada e da certidão da mera
- Texto do artigo, página 4: comunicação prévia pode ocorrer por denúncia de qualquer interessado ou por iniciativa da entidade licenciadora no caso de se verificarem condições descritas no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Coexistência de regimes jurídicos)
- Texto do artigo, página 4: Mantêm-se em vigor as disposições sobre o licenciamento das actividades económicas previstas nas diferentes legislações sectoriais, que não façam parte do Anexo 5 do presente Regime Jurídico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Prazo para regularização de licenças)
- Texto do artigo, página 4: Os agentes económicos devem no prazo de um ano regularizar as licenças junto da entidade licenciadora, sem quaisquer custo.
- Texto do artigo, página 5: Glossário
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regime Jurídico entende-se por:
- Número ou marcador, página 5: a) Actividade Económica: resultado da combinação dos factores produtivos, nomeadamente mão-de-obra, matérias-primas, equipamento com vista à produção de bens ou serviços;
- Número ou marcador, página 5: b) Balcão de Atendimento Único: unidade concentrada de prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 5: c) Cadastro do Registo de Licenciamento Simplificado: registo de dados que inclui, de entre outros o nome, nacionalidade, contacto, actividade no âmbito do CAE, endereço, volume de investimento, número de trabalhadores e outra informação relevante;
- Número ou marcador, página 5: d) CAE: Classificador das Actividades Económicas de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: e) Certidão da mera comunicação prévia: documento emitido pelo Balcão de Atendimento Único ou entidade equiparada que atesta que a comunicação foi efectuada;
- Número ou marcador, página 5: f) Entidade licenciadora: o Balcão de Atendimento Único e na sua ausência o Governo Distrital;
- Número ou marcador, página 5: g) Estabelecimento especializado: o que tem por objecto a venda, com predominância, de uma só família de produtos ou um número restrito de famílias conexas;
- Número ou marcador, página 5: h) Estabelecimento não especializado: o que tem por
- Texto do artigo, página 5: objecto a venda de vários produtos alimentares e não alimentares, não existindo um destaque por qualquer um em concreto;
- Número ou marcador, página 5: i) Fiscalização: actividade desenvolvida pelos órgãos competentes para inspecção das actividades económicas, com vista a garantir o cumprimento da legislação;
- Número ou marcador, página 5: j) Licenciamento Simplificado: tramitação e emissão presencial ou electrónica de uma Licença para o exercício de actividade económica, bem como acto pelo qual o empresário informa ao Balcão de Atendimento Único ou entidade equiparada do cumprimento dos requisitos legais para o exercício de actividade económico e o local onde o mesmo decorrerá;
- Número ou marcador, página 5: k) Licença Simplificada: documento que habilita o respectivo titular ao exercício da actividade económica requerida e autorizada pela entidade competente;
- Número ou marcador, página 5: l) Verificação à posterior: acto que consiste na verificação do cumprimento da legislação geral e específica da actividade licenciada após a emissão da licença;
- Número ou marcador, página 5: m) Vistoria: actividade processual desenvolvida pelo órgão competente, com vista a verificar a conformidade dos termos e condições necessários à concessão da licença requerida.
- Texto do artigo, página 6: Observação
Valorde
Investimento
Realizado(MT)
Postosde
Trabalho
Criados de
de Licença
Data
Emissão
oLicença
N.º
Tipode
Actividade
deacordocom
CAE
Nacionalidade
Endereço
NomedaPessoa/Empresa
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Observação Valorde Investimento Realizado(MT) Postosde Trabalho Criados de de Licença Data Emissão oLicença N.º Tipode Actividade deacordocom CAE Nacionalidade Endereço NomedaPessoa/Empresa Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 - Texto do artigo, página 6: EntidadeLicenciadora_____________________________________________
- Texto do artigo, página 6: RepúblicadeMoçambique
- Número ou marcador, página 6: ANEXOI
- Texto do artigo, página 6: InformaçãoEstatísticadoRegimeJurídicoSimplificadodoLicenciamentodasActividadesEconómicas
- Texto do artigo, página 6: Mês:__________
- Texto do artigo, página 6: Ano:_________
- Texto do artigo, página 6: Realizado(MT) Observação
- Texto do artigo, página 6: 1
- Texto do artigo, página 6: Investimento
- Texto do artigo, página 6: Criados Valorde
- Número ou marcador, página 6: ANEXO I República de Moçambique Entidade Licenciadora Informação Estatística do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento de Actividades Económicas Mês: ____ Ano: ____ Nº Nome da Pessoa/Empresa Endereço Nacionalidade Tipo de Actividade de acordo com CAE Licença N.º Data Emissão Postos de Trabalho Criados Valor de Investimento Realizado (MT) Observação 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
- Texto do artigo, página 6: NºNomedaPessoa/EmpresaEndereçoPostosde
- Texto do artigo, página 6: Trabalho
- Texto do artigo, página 6: de
- Texto do artigo, página 6: 01
- Texto do artigo, página 6: 02
- Texto do artigo, página 6: 03
- Texto do artigo, página 6: 04
- Texto do artigo, página 6: 05
- Texto do artigo, página 6: 06
- Texto do artigo, página 6: 07
- Texto do artigo, página 6: 08
- Texto do artigo, página 6: 09
- Texto do artigo, página 6: 10
- Texto do artigo, página 6: 11
- Texto do artigo, página 6: 12
- Texto do artigo, página 6: 13
- Texto do artigo, página 6: 14
- Texto do artigo, página 6: 15
- Texto do artigo, página 6: 16
- Texto do artigo, página 6: 17
- Texto do artigo, página 6: 18
- Texto do artigo, página 7: Produçãoinstalada Classes
- Texto do artigo, página 7: Capacidadede
- Texto do artigo, página 7: Produzidos
- Texto do artigo, página 7: com ContactoPrincipais
- Texto do artigo, página 7: Produtos
- Texto do artigo, página 7: (CNBS)
- Texto do artigo, página 7: e-mailTelefone
- Texto do artigo, página 7: de
- Texto do artigo, página 7: Mês:__________
- Texto do artigo, página 7: Ano:_________
- Texto do artigo, página 7: NºNUIT
- Texto do artigo, página 7: 01
- Texto do artigo, página 7: 02
- Texto do artigo, página 7: 03
- Texto do artigo, página 7: 04
- Texto do artigo, página 7: 05
- Texto do artigo, página 7: 06
- Texto do artigo, página 7: 07
- Texto do artigo, página 7: 08
- Texto do artigo, página 7: 09
- Texto do artigo, página 7: Classes
Capacidadede
Produçãoinstalada
Principais
Produtos
Produzidos
(CNBS)
de Contacto
e-mail
Telefone
Tipode
Actividade
deacordocom
oCAE
Potênciaeléctrica
contratada(Kva)
NomedoProprietário
NUIT
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
Classes Capacidadede Produçãoinstalada Principais Produtos Produzidos (CNBS) de Contacto e-mail Telefone Tipode Actividade deacordocom oCAE Potênciaeléctrica contratada(Kva) NomedoProprietário NUIT Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 - Texto do artigo, página 7: Classes Capacidade de Produção instalada Principais Produtos Produzidos (CNSB) Contacto e-mail Telefone Tipo de actividade de acordo com o CAE Potência eléctrica contratada (Kva) Nome do Proprietário Visto O Director dos Serviços (Nome legível) Mês: Ano: Nº NUIT 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Data: / / 201 Preenchido por: (Nome legível)
- Texto do artigo, página 7: Preenchidopor:ODirectordosServiços
- Texto do artigo, página 7: Data://201___Visto
- Texto do artigo, página 7: 10
- Texto do artigo, página 7: 11
- Texto do artigo, página 7: 12
- Texto do artigo, página 7: 13
- Texto do artigo, página 7: 14
- Texto do artigo, página 7: 15
- Texto do artigo, página 7: 16
- Texto do artigo, página 7: 17
- Texto do artigo, página 7: 18
- Texto do artigo, página 7: 2
- Texto do artigo, página 7: _______________________________________________________
- Texto do artigo, página 7: (Nomelegível)(Nomelegível)
- Número ou marcador, página 8: ANEXO II
- Texto do artigo, página 8: República de Moçambique
- Texto do artigo, página 8: a)___________________________________________________________ Formulário para a Mera Comunicação Prévia Para o Exercício de Actividade Económica
- Texto do artigo, página 8: (A Preencher pelo Proponente)
- Texto do artigo, página 8: Registo número (Número de sequência)
Nome da empresa
Endereço físico
Província
Distrito/cidade
Posto administrativo
Localidade
Av./Rua
Bairro
Telefone
Telemóvel
Fax
E-mail
Endereço Postal
Área de actividade
Comércio
Indústria
Prestação de Serviços
Turismo
Registo número (Número de sequência) Nome da empresa Endereço físico Província Distrito/cidade Posto administrativo Localidade Av./Rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-mail Endereço Postal Área de actividade Comércio Indústria Prestação de Serviços Turismo - Texto do artigo, página 9: Económica
Código (Cae)1
Principais Produtos/Serviços (CNBS)2
Representante legal
Nome
Função
Nacionalidade
Naturalidade
Domicílio
Bi/ n.º________________________________
Passaporte/n.º________________________
Carta de condução/n.º______________
Cartão de eleitor/n.º_______________
N.U.I.T/n.º______________________________
(nacionais)
Emitido Em: ___ /___ /____
Válido até: ___ /___ /______
Documentos de Identificação
DIRE/ N.º ______________________________ N.U.I.T: N.º _____________________________
(Estrangeiros)
Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e Prova de Qualidade do Requerente.
(Pessoas colectivas)
Económica Código (Cae)1 Principais Produtos/Serviços (CNBS)2 Representante legal Nome Função Nacionalidade Naturalidade Domicílio Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais) Emitido Em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______ Documentos de Identificação DIRE/ N.º ______________________________ N.U.I.T: N.º _____________________________ (Estrangeiros) Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e Prova de Qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas) - Texto do artigo, página 9: 1 De acordo com o CAE- Classificador Actividades Económicas 2 De acordo com o CNBS- Classificador Nacional de Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 10: Número de trabalhadores
Total
Homens
Mulheres
Dimensão
(Área da indústria)
Investimento inicial (Mts)
Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver
Dimensões das instalações
Área total Potência eléctrica (KVA)
(Área da Indústria)
Salão de vendas
Arrumos
Armazéns
Exterior
Abastecimento de água
Rede pública Furo
Poço
Higiene
N.º de sanitários N.º de lavabos
Capacidade do vestiário
N.º de chuveiros
Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde.
Número de trabalhadores Total Homens Mulheres Dimensão (Área da indústria) Investimento inicial (Mts) Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver Dimensões das instalações Área total Potência eléctrica (KVA) (Área da Indústria) Salão de vendas Arrumos Armazéns Exterior Abastecimento de água Rede pública Furo Poço Higiene N.º de sanitários N.º de lavabos Capacidade do vestiário N.º de chuveiros Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde. - Texto do artigo, página 11: Segurança
Extintor de incêndios
Outros meios
Instalação de tratamento de efluentes (Área da indústria)
Existe_______________
Não existe_________________
Este Formulário destina-se a:
Mera comunicação prévia para o exercício de actividade económica
Averbamento (indicar o tipo de averbamento)
Reemissão
Mudanças e alterações de instalações
Segurança Extintor de incêndios Outros meios Instalação de tratamento de efluentes (Área da indústria) Existe_______________ Não existe_________________ Este Formulário destina-se a: Mera comunicação prévia para o exercício de actividade económica Averbamento (indicar o tipo de averbamento) Reemissão Mudanças e alterações de instalações - Texto do artigo, página 11: a) Entidade emitente da certidão de conformidade
- Texto do artigo, página 11: Nota: O titular de uma certidão de comunicação caso queira exercer uma outra actividade não sujeita ao licenciamento está isento de apresentar os documentos requeridos no artigo 8 do regime jurídico simplificado do licenciamento para o exercício de actividades económicas aprovado pelo decreto…...../ 2017.... de .........
- Texto do artigo, página 11: Declaro que os dados acima são verdadeiros e conferem com as características e especificidades da actividade que se pretende desenvolver.
- Texto do artigo, página 11: Entidade emitente da Certidão Requerente
- Texto do artigo, página 11: _________________________ _________________ (Assinatura e carimbo legível) (Nome Legível)
- Texto do artigo, página 11: (Nome Legível)
- Texto do artigo, página 11: Data, ____/____/20___
- Número ou marcador, página 12: ANEXOIII
- Texto do artigo, página 12: a) República de Moçambique Certidão da Mera Comunicação Prévia Processo n.º Decreto n.º Província de Distrito/Cidade Faço saber que nesta data foi efectuada uma mera comunicação prévia por Com domicílio no Distrito/Cidade Av. /Rua Quarteirão n.º Casa/Talhão n.º Bairro para exercer a actividade de: Localizado (endereço completo) Nos termos dos artigos 8, 9 e 10 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento das Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto ___/2017 de Este documento substitui a licença. Qualquer alteração carece de comunicação, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. de, de O (..........................................................) Esta certidão deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua
- Texto do artigo, página 12: República de Moçambique
- Texto do artigo, página 12: a)_____________________________________________________________________________________ Certidão da Mera Comunicação Prévia Processo n.º ________________ Decreto n.º___________________________________________________ Província de_____________________________________________________________________________ Distrito/Cidade___________________________________________________________________________ Faço saber que nesta data foi efectuada uma mera comunicação prévia por_____________________________________________________________________________________ Com domicílio no Distrito/Cidade____________________________________________________Av. /Rua____________________________________________________Quarteirão n. º ____________________ Casa/Talhão n.º ______Bairro________________________________________________________________ para exercer a actividade de: _________________________________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ Nos termos dos artigos 8, 9 e 10 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento das Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto___ /2017 de ____________________ Este documento substitui a licença. Qualquer alteração carece de comunicação, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. _________________, ____de___________de______ O______________________________________ (…………………………………………………) Esta certidão deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem.
- Texto do artigo, página 12: b) Entidade emissora da certidão
- Texto do artigo, página 12: 1
- Texto do artigo, página 13: Número e endereço de estabelecimento: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Averbamentos__________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Observações ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ O titular da certidão da comunicação, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
- Texto do artigo, página 13: a) Comunicar da alteração do domicílio;
- Texto do artigo, página 13: b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
- Texto do artigo, página 13: c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
- Texto do artigo, página 13: d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
- Texto do artigo, página 13: e) Fixar e afixar os preços em moeda nacional;
- Texto do artigo, página 13: f) Afixar a caixa de reclamações;
- Texto do artigo, página 13: g) As dimensões e áreas mínimas e os critérios mínimos de classificação, para o Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos.
- Texto do artigo, página 13: h) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
- Texto do artigo, página 13: i) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
- Texto do artigo, página 13: j) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
- Texto do artigo, página 13: k) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
- Texto do artigo, página 13: l) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
- Texto do artigo, página 13: m) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei;
- Texto do artigo, página 13: n) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
- Texto do artigo, página 13: 2
- Texto do artigo, página 14: República de Moçambique
- Texto do artigo, página 14: a)___________________________________________________________ Formulário para o Registo de Actividades do Licenciamento Simplificado
- Texto do artigo, página 14: (A Preencher pelo Proponente)
- Texto do artigo, página 14: Registo Numero (Número de Sequência)
Nome da Empresa
Endereço Físico
Provincia
Distrito/cidade
Posto administrativo
Localidade
Av/rua
Bairro
Telefone
Telemóvel
Fax
E-mail
Endereço Postal
Area de actividade Económica
Agricultura
Construção
Pesca
Comércio
Cultura
Prestação de Serviços
Comunicações
Indústria b)
Turismo
Registo Numero (Número de Sequência) Nome da Empresa Endereço Físico Provincia Distrito/cidade Posto administrativo Localidade Av/rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-mail Endereço Postal Area de actividade Económica Agricultura Construção Pesca Comércio Cultura Prestação de Serviços Comunicações Indústria b) Turismo - Texto do artigo, página 15: Código (CAE)1
Principais Produtos/serviços (CNBS)2
Representante legal
Nome
Função
Nacionalidade
Naturalidade
Domicílio
Bi/ n.º________________________________
Passaporte/n.º________________________
Carta de condução/n.º______________
Cartão de eleitor/n.º_______________
N.U.I.T/n.º______________________________
(nacionais)
Emitido em: ___ /___ /____
Válido até: ___ /___ /______
Documentos de identificação
DIRE/ nº_______________________________ N.U.I.T: nº______________________________
(estrangeiros)
Certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto no boletim da república e prova de qualidade do requerente.
(Pessoas colectivas)
Total
Código (CAE)1 Principais Produtos/serviços (CNBS)2 Representante legal Nome Função Nacionalidade Naturalidade Domicílio Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais) Emitido em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______ Documentos de identificação DIRE/ nº_______________________________ N.U.I.T: nº______________________________ (estrangeiros) Certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto no boletim da república e prova de qualidade do requerente. (Pessoas colectivas) Total - Texto do artigo, página 15: 1 De acordo com o CAE- Classificação das Actividades Económicas 2 De acordo com o CNBS- Classificador Nacional de Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 16: Número de trabalhadores
Homens
Mulheres
Dimensão
(Área da Indústria)
Investimento Inicial (MTS)
Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver
Dimensões das Instalações
Área total Potência eléctrica (Kva)
(área da indústria)
Salão de vendas
Arrumos
Armazéns
Exterior
Abastecimento de água
Rede pública Furo
Poço
Higiene
N.º de sanitários N.º de lavabos
Capacidade do vestiário
Nº de chuveiros
Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde.
Segurança
Extintor de incêndios
Outros meios
Número de trabalhadores Homens Mulheres Dimensão (Área da Indústria) Investimento Inicial (MTS) Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver Dimensões das Instalações Área total Potência eléctrica (Kva) (área da indústria) Salão de vendas Arrumos Armazéns Exterior Abastecimento de água Rede pública Furo Poço Higiene N.º de sanitários N.º de lavabos Capacidade do vestiário Nº de chuveiros Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde. Segurança Extintor de incêndios Outros meios - Texto do artigo, página 17: Instalação de tratamento de efluentes (Área da Indústria)
Existe_______________
Não Existe_________________
Este Formulário destina-se a:
Novo licenciamento
Averbamento (Indicar o tipo de averbamento)
Renovação,
Reemissão
Mudanças e alterações de instalações
Instalação de tratamento de efluentes (Área da Indústria) Existe_______________ Não Existe_________________ Este Formulário destina-se a: Novo licenciamento Averbamento (Indicar o tipo de averbamento) Renovação, Reemissão Mudanças e alterações de instalações - Texto do artigo, página 17: a) Entidade Licenciadora
- Texto do artigo, página 17: b) Declaração de isenção do estudo de impacto ambiental e declaração do bairro onde se pretende instalar. Para o sector de indústria.
- Texto do artigo, página 17: Nota: Todos titulares de uma licença simplificada que pretendam exercer uma outra actividade abrangida pelo licenciamento simplificado estão isentos de apresentar os documentos requeridos no artigo 12 do regime jurídico simplificado do licenciamento para o exercício de actividades económicas, aprovado pelo do decreto…...../ 2017.... de .........
- Texto do artigo, página 17: Declaro que os dados acima são verdadeiros e conferem com as características e especificidades da actividade que se pretende desenvolver.
- Texto do artigo, página 17: Entidade Licenciadora Requerente
- Texto do artigo, página 17: _________________________ _________________ (Assinatura e carimbo legível) (Nome Legível)
- Texto do artigo, página 17: (Nome Legível)
- Texto do artigo, página 17: Data, ____/____/20___
- Texto do artigo, página 18: Secção*
Divisão*
Grupo*
Classe
Subclasse
A
Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca
01
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados
014
0142
01420
Actividade Agrária numa extensão até 350 ha, com regadio e até 1000 ha, sem regadio.
Produção Animal
Criação de gado bovino até 50;
0144
03
016
031
0143
0149
0161
01430
01610
Suinicultura (criação de suínos até 3000 e/ou até 100 porcas reprodutoras); e
Outra produção animal (criação de animais de capoeira até 100.000).
Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária
Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (sistema de irrigação para áreas até 350 ha).
Pesca e aquacultura
Pesca
0145
0142
0143 0149
0161
C
14
141
1410
14101
Pesca Artesanal.
Indústrias Transformadoras (micro dimensão, com excepção as do ramo alimentar, bebidas e farmacêuticas e actividades sujeita a avaliação de impacto ambiental)
Indústria de Vestuário
Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo;
Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes;
1410
p1410
14102
14103
14104
14109
Confecção de outro vestuário exterior em série;
Confecção de outro vestuário exterior por medida;
Confecção de vestuário interior;
Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário;
p1410
p1410
p1410
p1410
Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse A Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca 01 Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados 014 0142 01420 Actividade Agrária numa extensão até 350 ha, com regadio e até 1000 ha, sem regadio. Produção Animal Criação de gado bovino até 50; 0144 03 016 031 0143 0149 0161 01430 01610 Suinicultura (criação de suínos até 3000 e/ou até 100 porcas reprodutoras); e Outra produção animal (criação de animais de capoeira até 100.000). Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (sistema de irrigação para áreas até 350 ha). Pesca e aquacultura Pesca 0145 0142 0143 0149 0161 C 14 141 1410 14101 Pesca Artesanal. Indústrias Transformadoras (micro dimensão, com excepção as do ramo alimentar, bebidas e farmacêuticas e actividades sujeita a avaliação de impacto ambiental) Indústria de Vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo; Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes; 1410 p1410 14102 14103 14104 14109 Confecção de outro vestuário exterior em série; Confecção de outro vestuário exterior por medida; Confecção de vestuário interior; Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário; p1410 p1410 p1410 p1410 - Texto do artigo, página 18: Subclasse
- Texto do artigo, página 18: Secção*
- Texto do artigo, página 18: Divisão*
- Texto do artigo, página 18: Grupo*
- Texto do artigo, página 18: Classe
- Texto do artigo, página 18: 01
- Texto do artigo, página 18: A
- Texto do artigo, página 19: branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis; e
143
1430
14300
Fabricação de artigos de malha que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis.
1430
162
1629
16299
Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria, excepto mobiliário Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de
1629
p1629
cortiça;
Indústria de cortiça e de outras obras de madeira.
18
181
182
1811
1812
1820
18110
18120
18200
Impressão e reprodução de suportes gravados
Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão
Impressão;
Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas; e
Reprodução de suportes gravados.
1811
1812
1820
23
239
23953
Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
Fabricação De Produtos Minerais Não Metálicos, N.E.
Fabricação de blocos de cimento para a construção (exceptuando produção industrial);
p2395
23961
23969
Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares (exceptuando com certificado mineiro); e
Fabricação de artigos de pedra (exceptuando com certificado mineiro).
p2396
p2396
25
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos
251
Fabricação de elementos de construção em metal, reservatórios e geradores de vapor
branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis; e 143 1430 14300 Fabricação de artigos de malha que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis. 1430 162 1629 16299 Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria, excepto mobiliário Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de 1629 p1629 cortiça; Indústria de cortiça e de outras obras de madeira. 18 181 182 1811 1812 1820 18110 18120 18200 Impressão e reprodução de suportes gravados Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão Impressão; Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas; e Reprodução de suportes gravados. 1811 1812 1820 23 239 23953 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação De Produtos Minerais Não Metálicos, N.E. Fabricação de blocos de cimento para a construção (exceptuando produção industrial); p2395 23961 23969 Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares (exceptuando com certificado mineiro); e Fabricação de artigos de pedra (exceptuando com certificado mineiro). p2396 p2396 25 Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos 251 Fabricação de elementos de construção em metal, reservatórios e geradores de vapor - Texto do artigo, página 19: 142 1420 14200 Fabricação de artigos de peles com pêlo que não inclua processo de lavagem, 1420
- Texto do artigo, página 19: 25112 Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal; p2511
- Texto do artigo, página 19: 31 310 3100 Fabricação de mobiliário e de colchões; 3100
- Texto do artigo, página 19: 31001 Fabricação de mobiliário de madeira; p3100 31002 Fabricação de mobiliário metálico; p3100
- Texto do artigo, página 20: 322
323
324
3211
3212
3220
3230
3240
32110
32120
32200
32300
32400
Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas);
Fabricação de bijutarias;
Fabricação de instrumentos musicais;
Fabricação de artigos de desporto;
Fabricação de jogos e de brinquedos;
3211
3212
3220
3230
3240
33
329
3290
32901
32903
Indústrias transformadoras;
Fabricação de vassouras, escovas e pincéis;
Fabricação de caixões mortuários em madeira; e
Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
3290
p3290
p3290
331
Reparação e manutenção de produtos metálicos, máquinas e equipamentos
3311
3312
3313
33110
33120
33130
Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos);
Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos;
Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico;
3311
3312
3313
3314
3315
3319
33140
33150
33190
Reparação e manutenção de equipamento eléctrico;
Reparação e manutenção de equipamentos de transporte, excepto veículos automóveis;
Reparação e manutenção de outro equipamento; e
3314
3315
3319
F
332
3320
33200
Instalação de máquinas e de equipamentos industriais.
Construção
3320
41
410
4100
Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios
4100
322 323 324 3211 3212 3220 3230 3240 32110 32120 32200 32300 32400 Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas); Fabricação de bijutarias; Fabricação de instrumentos musicais; Fabricação de artigos de desporto; Fabricação de jogos e de brinquedos; 3211 3212 3220 3230 3240 33 329 3290 32901 32903 Indústrias transformadoras; Fabricação de vassouras, escovas e pincéis; Fabricação de caixões mortuários em madeira; e Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos 3290 p3290 p3290 331 Reparação e manutenção de produtos metálicos, máquinas e equipamentos 3311 3312 3313 33110 33120 33130 Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos); Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico; 3311 3312 3313 3314 3315 3319 33140 33150 33190 Reparação e manutenção de equipamento eléctrico; Reparação e manutenção de equipamentos de transporte, excepto veículos automóveis; Reparação e manutenção de outro equipamento; e 3314 3315 3319 F 332 3320 33200 Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção 3320 41 410 4100 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios 4100 - Texto do artigo, página 20: 31003 Fabricação de colchões; e p3100
- Texto do artigo, página 20: 31009 Fabricação de mobiliário. p3100
- Texto do artigo, página 20: 32 Outras indústrias transformadoras
- Texto do artigo, página 20: 321 Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutarias e artigos similares
- Texto do artigo, página 20: 41001 Promoção imobiliária; p4100
- Texto do artigo, página 21: estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão.
G
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
47
Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
472
Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados
4721
4722
47211
47212
47213
47214
47219
47220
Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados.
Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e
4721
4722
473
4730
47300
Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados.
4730
475
Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
4752
47520
Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados.
4752
4759
47591
Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados
4759
47592
Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados.
p4759
47593
Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais.
estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos 47 Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos 472 Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados 4721 4722 47211 47212 47213 47214 47219 47220 Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e 4721 4722 473 4730 47300 Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. 4730 475 Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados 4752 47520 Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. 4752 4759 47591 Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 47592 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. p4759 47593 Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados p4759 - Texto do artigo, página 21: Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos.
estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos 47 Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos 472 Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados 4721 4722 47211 47212 47213 47214 47219 47220 Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e 4721 4722 473 4730 47300 Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. 4730 475 Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados 4752 47520 Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. 4752 4759 47591 Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 47592 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. p4759 47593 Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados p4759 - Texto do artigo, página 21: Artigos de viagem, de celeiro e de correio.
estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos 47 Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos 472 Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados 4721 4722 47211 47212 47213 47214 47219 47220 Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e 4721 4722 473 4730 47300 Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. 4730 475 Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados 4752 47520 Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. 4752 4759 47591 Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 47592 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. p4759 47593 Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados p4759 - Texto do artigo, página 21: Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais.
Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados
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estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos 47 Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos 472 Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados 4721 4722 47211 47212 47213 47214 47219 47220 Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e 4721 4722 473 4730 47300 Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. 4730 475 Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados 4752 47520 Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. 4752 4759 47591 Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 47592 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. p4759 47593 Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados p4759 - Texto do artigo, página 21: Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e
- Texto do artigo, página 21: Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas,
- Texto do artigo, página 22: especializados
477
4762
4773
47620
Comércio a retalho de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, videocassete, equipamentos e materiais de comunicação, em estabelecimentos especializados.
Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados
Outro comércio a retalho de produtos novos, em estabelecimentos especializados;
4762
4773
47731
Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; e
p4773
47732
Comércio a retalho rural exercida em estabelecimentos do tipo: cantina, tenda, barraca ou banca e comércio ambulante.
I
55
559
5590
55900
Alojamento, restauração e similares Alojamento
Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos
5590
56
63
562
5629
56290
Restauração e Similares Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de refeições Cantina, refeitório e centro social
Actividades dos serviços de informação
5629
L
631
Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web
Serviços de Internet Café.
Actividades imobiliárias
R
68
Actividades imobiliárias Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão. Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas
90
900
9000
90000
Serviços de vídeo Clubes, venda de artigos de artesanato, ensino de dança; artesões, artistas e comerciantes de obras de arte.
9000
95
Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
especializados 477 4762 4773 47620 Comércio a retalho de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, videocassete, equipamentos e materiais de comunicação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados Outro comércio a retalho de produtos novos, em estabelecimentos especializados; 4762 4773 47731 Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; e p4773 47732 Comércio a retalho rural exercida em estabelecimentos do tipo: cantina, tenda, barraca ou banca e comércio ambulante. I 55 559 5590 55900 Alojamento, restauração e similares Alojamento Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos 5590 56 63 562 5629 56290 Restauração e Similares Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de refeições Cantina, refeitório e centro social Actividades dos serviços de informação 5629 L 631 Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web Serviços de Internet Café. Actividades imobiliárias R 68 Actividades imobiliárias Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão. Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas 90 900 9000 90000 Serviços de vídeo Clubes, venda de artigos de artesanato, ensino de dança; artesões, artistas e comerciantes de obras de arte. 9000 95 Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico - Texto do artigo, página 22: 476 Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos
- Texto do artigo, página 23: 952 Reparação de bens de uso pessoal e doméstico
- Texto do artigo, página 23: 9521 95210 Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares; 9521 9522 95220 Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico 9522 9523 95230 Reparação de calçado e de artigos de couro; 9523 9524 95240 Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico; 9524
- Texto do artigo, página 23: 9529 Reparação de bens pessoais e domésticos; 9529
- Texto do artigo, página 23: 95291 Reparação de relógios e de artigos de joalharia; e p9529
- Texto do artigo, página 23: 95299 Reparação de bicicletas e triciclos não motorizados; p9529
- Texto do artigo, página 23: 96 960 Outras actividades de serviços pessoais
- Texto do artigo, página 23: 9602 96020 Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. 9602
- Número ou marcador, página 24: ANEXOVI
- Número ou marcador, página 24: ANEXOVI República de Moçambique a)_____________________________________________________________________________________ Licença Simplificada Licença n.º __________ Processo n.º ______________ Decreto n.º _____________________________ Provincia de_______________________________________________ Distrito/Cidade_____________________________________________ Faço saber aos que esta licença virem que em presença do processo respeitante ao pedido formulado por_______________________________________________________________ Com domicilio no Distrito/Cidade______________________________________________Av.______________________________ /Rua_______________________________________________Quarteirão n.º _____________ Casa/Talhão n.º ______ _____Bairro________________________________________ De concessão/averbamento/renovação da licença para exercer a actividade de: ______________________________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) ______________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 14 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto___/2017 de _____________________ Concedo ao referido_____________________________________________ a licença requerida válida por tempo indeterminado. Qualquer alteração carece da autorização prévia da entidade licenciadora, sob pena de infração nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. _________________, ___de__________de_____ O _______________________________________ (…………………………………………………………………………) Esta licença deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem.
- Texto do artigo, página 24: a) Entidade licenciadora
- Texto do artigo, página 24: República de Moçambique
- Texto do artigo, página 24: a)_____________________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 24: Licença Simplificada
- Texto do artigo, página 24: Licença n.º __________ Processo n.º ________________ Decreto n.º______________________________ Província de____________________________________________________________ Distrito/Cidade_______________________________________________________________________ Faço saber aos que esta licença virem que em presença do processo respeitante ao pedido formulado por_________________________________________________________________________________ Com domicílio no Distrito/Cidade____________________________________________________Av. /Rua____________________________________________________Quarteirão n. º ______________ Casa/Talhão n.º ______Bairro____________________________________________________ De concessão/averbamento/renovação da licença para exercer a actividade de: __________________________________________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) __________________________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 14 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto___ /2017 de ____________________ Concedo ao referido_________________________________________________a licença requerida válida por tempo indeterminado. Qualquer alteração carece da autorização prévia da entidade licenciadora, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor.
- Texto do artigo, página 24: Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição.
- Texto do artigo, página 24: _________________, ____de___________de______
- Texto do artigo, página 24: O______________________________________ (…………………………………………………) Esta licença deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem. a) Entidade licenciadora
- Texto do artigo, página 25: Número e endereço de estabelecimento: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Averbamentos__________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Observações ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ O titular da licença simplificada, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
- Texto do artigo, página 25: a) Comunicar da alteração do domicílio;
- Texto do artigo, página 25: b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
- Texto do artigo, página 25: c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
- Texto do artigo, página 25: d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
- Texto do artigo, página 25: e) Fixar e afixar os preços em moeda nacional;
- Texto do artigo, página 25: f) Afixar a caixa de reclamações;
- Texto do artigo, página 25: g) As dimensões e áreas mínimas e os critérios mínimos de classificação, para o Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos.
- Texto do artigo, página 25: h) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
- Texto do artigo, página 25: i) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
- Texto do artigo, página 25: j) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
- Texto do artigo, página 25: k) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
- Texto do artigo, página 25: l) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
- Texto do artigo, página 25: m) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei; e
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