Decreto n.º 39/2017

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Decreto n.º 39/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 39/2017
Texto do artigo · p. 1 de 28 de Julho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar continuidade ao processo de simplificação de procedimentos de licenciamento de actividades económicas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, que compreende a Licença Simplificada e a Certidão da Mera Comunicação Prévia, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São revogados o Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, que aprova o Regulamento do Licenciamento Simplificado, o n.º 1 do artigo 25 do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial aprovado pelo Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio e as demais disposições legais que contrariem o previsto no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 1 Indústria e Comércio a aprovação e actualização de instrumentos
Texto do artigo · p. 1 e formulários referentes ao Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para Exercício de Actividades Económicas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos utilizados consta do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas tem por objecto o estabelecimento do regime da licença simplificada e da certidão da mera comunicação prévia das actividades económicas que pela sua natureza, não acarretam impactos negativos para o ambiente, saúde pública, segurança e para a economia em geral.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente
Texto do artigo · p. 1 Regime Jurídico integra, igualmente, actividades económicas que podem provocar impactos negativos negligenciáveis, insignificantes ou mínimos integrados na Categoria C de Avaliação do Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regime Jurídico aplica-se a pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer actividade económica no território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Competência)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete aos Balcões de Atendimento Único a tramitação e emissão de licenças simplificadas e de certidões de mera comunicação prévia, bem assim a suspensão e revogação.
Número ou marcador · p. 2 2. Nos locais onde não existam Balcões de Atendimento Único, são competentes, para a tramitação e emissão da licença simplificada os Governos Distritais.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os Governos
Texto do artigo · p. 2 Distritais devem articular com os Balcões de Atendimento Único com vista a assegurar a observância dos procedimentos relativos ao licenciamento simplificado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Cadastro)
Número ou marcador · p. 2 1. As entidades referidas no artigo anterior, devem criar, gerir e manter actualizado o cadastro do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento.
Número ou marcador · p. 2 2. As informações do cadastro efectuado pelos Governos Distritais devem ser remetidas mensalmente ao Balcão Atendimento Único, obedecendo o modelo que consta do anexo 1 do presente Regime.
Número ou marcador · p. 2 3. As entidades competentes para emissão da licença
Texto do artigo · p. 2 simplificada e da certidão da mera comunicação prévia, devem enviar a respectiva informação para as entidades específicas e também para as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 2 a) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviços de Migração, quando se trate de cidadão estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 c) Comandos locais da Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Indústria e Comércio, Cultura e Turismo, Trabalho, Transportes e Comunicações, Agricultura e Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 2 O pedido de licença simplificada e a mera comunicação prévia pode ser apresentado por pessoa singular ou colectiva nacional e por pessoa singular estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Impacto Ambiental)
Número ou marcador · p. 2 1. O exercício das actividades económicas abrangidas pelo presente Regime Jurídico em regra não se sujeita a Avaliação de Impacto Ambiental.
Número ou marcador · p. 2 2. Sujeitam-se a Avaliação de Impacto Ambiental na Cate-
Texto do artigo · p. 2 goria C a Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de cortiça da Subclasse 16299, classe 1629, Grupo 162, Divisão 16, Secção C da CAE.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Procedimentos para Mera Comunicação Prévia e de Obtenção da Licença Simplificada
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Procedimentos para Mera Comunicação Prévia
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 2 1. A mera comunicação prévia é feita mediante apresentação de formulário próprio, constante do Anexo 2 do presente Regime, devidamente preenchido, acompanhado por um dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Cópia do Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução, Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor válidos, para os nacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros ou Passaporte com visto de negócios ou autorização precária de residência com validade mínima de 6 meses, para os estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 2. O requerente deve, igualmente, juntar a certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto da sociedade comercial no Boletim da República e prova da qualidade do requerente, tratando-se de pessoas colectivas, e o Número Único de Identificação Tributária.
Número ou marcador · p. 2 3. Para actividades cujo exercício é autorizado por Ordens Profissionais ou por outra entidade, com a comunicação deve ser junta cópia do documento emitido pelas mesmas.
Número ou marcador · p. 2 4. O pedido e os documentos que instruem a comunicação podem ser apresentados em formato físico ou electrónico.
Número ou marcador · p. 2 5. Na mera comunicação prévia requerida para actividades de imobiliária e de prestação de serviços cultural, contabilidade, gestão e consultoria nas áreas jurídica, de arquitectura, engenharia e áreas afins por pessoas singulares considera-se também como domicílio profissional o anexo de uma residência.
Número ou marcador · p. 2 6. À mera comunicação prévia apresentado por um requerente
Texto do artigo · p. 2 que já é titular de uma licença simplificada anterior para novas actividades, não são exigidos os documentos previstos nas alíneas a) b) e c) do n.º 1.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Actividades sujeitas à mera comunicação prévia)
Texto do artigo · p. 2 Ficam isentas da licença simplificada e sujeitas apenas a mera comunicação prévia as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Comércio
Número ou marcador · p. 2 i) Subclasse 47610, classe 4761, Grupo 476, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e máquinas, em estabelecimentos não especializados; ii) Subclasse 47630, classe 4763, Grupo 477, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados; iii) Subclasse 47711, classe 4771, Grupo 477, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalho de tecidos, modas e confecções, artigos de vestuário para homens, senhoras e crianças, bijutarias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó, de louça e peúgas, cortinados e seus acessórios, em estabelecimentos não especializados; iv) Subclasse 47712, classe 4771, Grupo 477, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalhos de sapataria, calçado e de artigos de calçado em estabelecimentos não especializados.
Número ou marcador · p. 2 b) Prestação de serviços
Número ou marcador · p. 2 i) Subclasse 69100, classe 6910, Grupo 691, Divisão 69, Secção M da CAE: prestação de serviços jurídicos; ii) Subclasse 69200, classe 6920, Grupo 692, Divisão 69, Secção M da CAE: prestação de serviços de contabilidade e auditoria; iii) Subclasse 70100, classe 7010, Grupo 701, Divisão 70, Secção M da CAE: actividades das sedes sociais; iv) Subclasse 70200, classe 7020, Grupo 702, Divisão 70, Secção M da CAE: actividades de consultoria para os negócios e gestão;
Número ou marcador · p. 2 v) Subclasse 71101, classe 7110, Grupo 711, Divisão 71, Secção M da CAE: prestação de serviços de arquitectura;
Texto do artigo · p. 3 vi. Subclasse 71102, classe 7110, Grupo 711, Divisão 71, Secção M da CAE: prestação de serviços de engenharia e técnicas afins; vii. Subclasse 96090, classe 9609, Grupo 960, Divisão 96, Secção S da CAE: outras actividades de serviços pessoais, n.e.; actividades de decoração e animação de eventos, serviços de fotocópias, de tradutores e intérpretes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para emissão da Certidão)
Texto do artigo · p. 3 A entidade competente deve emitir a certidão de comunicação presencialmente e no prazo máximo de um dia, obedecendo o modelo constante do Anexo 3.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Validade)
Texto do artigo · p. 3 A certidão substitui a licença e é válida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Procedimentos para obtenção da Licença Simplificada
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido da licença simplificada, é feito mediante apresentação de formulário próprio, constante do Anexo 4 do presente Regime Jurídico, devidamente preenchido, acompanhado por um dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Cópia do Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução, Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor válidos, para os nacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros ou Passaporte com visto de negócios ou autorização precária de residência com validade mínima de 6 meses, para os estrangeiros.
Número ou marcador · p. 3 2. O requerente deve juntar, igualmente, a certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto da sociedade comercial no Boletim da República e prova da qualidade do requerente, tratando-se de pessoas colectivas, o Número Único de Identificação Tributária e a Licença Ambiental para as actividades de categoria C.
Número ou marcador · p. 3 3. O pedido e os documentos que instruem o pedido da licença simplificada podem ser apresentados em formato físico ou electrónico.
Número ou marcador · p. 3 4. Ao pedido da licença para uma outra actividade,
Texto do artigo · p. 3 apresentado por um requerente que já é titular de uma licença simplificada anterior, não são exigidos os documentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Actividades sujeitas ao Licenciamento Simplificado)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem áreas de actividades económicas sujeitas ao licenciamento simplificado as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 b) Comércio;
Número ou marcador · p. 3 c) Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Construção Civil;
Número ou marcador · p. 3 e) Cultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Indústria;
Número ou marcador · p. 3 g) Pesca;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestação de Serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Turismo.
Número ou marcador · p. 3 2. As actividades económicas das áreas indicadas no número anterior, constam da tabela que constitui o Anexo 5 do presente Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Prazo de emissão da Licença)
Texto do artigo · p. 3 A entidade competente deve emitir a licença simplificada presencialmente e no prazo máximo de um dia, obedecendo o modelo constante do Anexo 6.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Validade)
Texto do artigo · p. 3 A licença simplificada é válida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Obrigações do titular da Licença)
Número ou marcador · p. 3 1. O titular da licença simplificada, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
Número ou marcador · p. 3 a) Comunicar da alteração do domicílio;
Número ou marcador · p. 3 b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
Número ou marcador · p. 3 e) Fixar e afixar os preços em moeda nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Afixar a caixa de reclamações;
Número ou marcador · p. 3 g) As dimensões e áreas mínimas e os critérios mínimos de classificação, para o Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos.
Número ou marcador · p. 3 h) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
Número ou marcador · p. 3 i) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 j) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
Número ou marcador · p. 3 k) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
Número ou marcador · p. 3 l) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
Número ou marcador · p. 3 m) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei;
Número ou marcador · p. 3 n) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. Os deveres do titular da licença simplificada são aplicáveis
Texto do artigo · p. 3 ao titular da certidão da mera comunicação prévia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Taxas, fiscalização e penalidades
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Taxas
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Taxas)
Número ou marcador · p. 3 1. É devido o pagamento de taxas por todos actos sujeitos ao licenciamento nos termos do presente Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem actos do Regime Jurídico Simplificado de Licenciamento de Actividades Económicas sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Pedido da licença;
Número ou marcador · p. 3 b) Reemissão da licença;
Número ou marcador · p. 3 c) Averbamento.
Número ou marcador · p. 3 3. A mera comunicação prévia não está sujeita a qualquer taxa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Valor da Taxa)
Texto do artigo · p. 4 O valor da taxa a ser pago pelos actos do licenciamento simplificado corresponde a cinquenta por cento do salário mínimo em vigor na função pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Destino das Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. A receita resultante do pagamento da taxa prevista no presente Regime Jurídico é repartida obedecendo à seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 4 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) 40% para a Entidade Licenciadora.
Número ou marcador · p. 4 2. A distribuição da percentagem indicada na alínea b) do
Texto do artigo · p. 4 número anterior compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Fiscalização e Penalidades
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 1. Os agentes económicos licenciados nos termos do presente regime estão sujeitos à fiscalização posterior à emissão da licença e da certidão de mera comunicação prévia, pelas entidades competentes, para a verificação de conformidade das condições de funcionamento estabelecidas na legislação geral e específica da actividade económica licenciada.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as
Texto do artigo · p. 4 entidades de fiscalização referidas no número anterior são, de entre outras, no limite das suas competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 4 b) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Autoridade Tributária de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) Inspecção-geral do Trabalho;
Número ou marcador · p. 4 e) As entidades responsáveis pelos Serviços Agrários e Veterinários;
Número ou marcador · p. 4 f) Administração Pesqueira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Regime sancionatório)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o regime sancionatório consta de entre outros dos seguintes instrumentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Lei do Trabalho, Lei n.º 23/2017, de 1 de Agosto e seus regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Código de Imposto sobre Consumos Específicos, Pauta Aduaneira e as respectivas Instruções Preliminares;
Número ou marcador · p. 4 c) Regime Jurídico da Metrologia, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 4 d) Regulamento de Empreendimentos Turísticos, Restauração e Bebidas e Salas de Dança, aprovado pelo Decreto n.º 49/2016, de 1 de Novembro;
Número ou marcador · p. 4 e) Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial aprovado pelo Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio;
Número ou marcador · p. 4 f) Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial aprovado pelo Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 4 1. A não observância das obrigações decorrentes da licença simplificada e da mera comunicação, previstas no artigo 16 do presente Regime dá lugar à suspensão da licença por um período de 15 dias.
Número ou marcador · p. 4 2. O levantamento da suspensão depende do cumprimento das
Texto do artigo · p. 4 obrigações indicadas pelas entidades de fiscalização.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Cessação)
Texto do artigo · p. 4 Constituem formas de cessação da licença simplificada e da certidão de mera comunicação prévia as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Renúncia;
Número ou marcador · p. 4 b) Revogação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia)
Número ou marcador · p. 4 1. O titular da licença simplificada e da certidão da mera comunicação prévia pode, por escrito, renunciar o seu direito junto da entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 4 2. A comunicação da renúncia física ou electrónica deve ser
Texto do artigo · p. 4 acompanhada do original da respectiva licença e da certidão da mera comunicação prévia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Revogação)
Número ou marcador · p. 4 1. A revogação da licença simplificada e da certidão da mera comunicação prévia ocorre:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelo não exercício da actividade durante seis meses;
Número ou marcador · p. 4 b) Nos casos de reincidência no incumprimento da legislação geral e específica para o tipo de actividade que exerce;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela prestação de falsas declarações pelo titular da licença à entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 4 d) Suspensão, a proibição do exercício da actividade e o consequente cancelamento da inscrição pela Ordem Profissional;
Número ou marcador · p. 4 e) Pela não observância das recomendações resultantes da suspensão.
Número ou marcador · p. 4 2. A revogação da licença simplificada e da certidão da mera
Texto do artigo · p. 4 comunicação prévia pode ocorrer por denúncia de qualquer interessado ou por iniciativa da entidade licenciadora no caso de se verificarem condições descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Coexistência de regimes jurídicos)
Texto do artigo · p. 4 Mantêm-se em vigor as disposições sobre o licenciamento das actividades económicas previstas nas diferentes legislações sectoriais, que não façam parte do Anexo 5 do presente Regime Jurídico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Prazo para regularização de licenças)
Texto do artigo · p. 4 Os agentes económicos devem no prazo de um ano regularizar as licenças junto da entidade licenciadora, sem quaisquer custo.
Texto do artigo · p. 5 Glossário
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do presente Regime Jurídico entende-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Actividade Económica: resultado da combinação dos factores produtivos, nomeadamente mão-de-obra, matérias-primas, equipamento com vista à produção de bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) Balcão de Atendimento Único: unidade concentrada de prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 c) Cadastro do Registo de Licenciamento Simplificado: registo de dados que inclui, de entre outros o nome, nacionalidade, contacto, actividade no âmbito do CAE, endereço, volume de investimento, número de trabalhadores e outra informação relevante;
Número ou marcador · p. 5 d) CAE: Classificador das Actividades Económicas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 e) Certidão da mera comunicação prévia: documento emitido pelo Balcão de Atendimento Único ou entidade equiparada que atesta que a comunicação foi efectuada;
Número ou marcador · p. 5 f) Entidade licenciadora: o Balcão de Atendimento Único e na sua ausência o Governo Distrital;
Número ou marcador · p. 5 g) Estabelecimento especializado: o que tem por objecto a venda, com predominância, de uma só família de produtos ou um número restrito de famílias conexas;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecimento não especializado: o que tem por
Texto do artigo · p. 5 objecto a venda de vários produtos alimentares e não alimentares, não existindo um destaque por qualquer um em concreto;
Número ou marcador · p. 5 i) Fiscalização: actividade desenvolvida pelos órgãos competentes para inspecção das actividades económicas, com vista a garantir o cumprimento da legislação;
Número ou marcador · p. 5 j) Licenciamento Simplificado: tramitação e emissão presencial ou electrónica de uma Licença para o exercício de actividade económica, bem como acto pelo qual o empresário informa ao Balcão de Atendimento Único ou entidade equiparada do cumprimento dos requisitos legais para o exercício de actividade económico e o local onde o mesmo decorrerá;
Número ou marcador · p. 5 k) Licença Simplificada: documento que habilita o respectivo titular ao exercício da actividade económica requerida e autorizada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 5 l) Verificação à posterior: acto que consiste na verificação do cumprimento da legislação geral e específica da actividade licenciada após a emissão da licença;
Número ou marcador · p. 5 m) Vistoria: actividade processual desenvolvida pelo órgão competente, com vista a verificar a conformidade dos termos e condições necessários à concessão da licença requerida.
Texto do artigo · p. 6 Observação Valorde Investimento Realizado(MT) Postosde Trabalho Criados de de Licença Data Emissão oLicença N.º Tipode Actividade deacordocom CAE Nacionalidade Endereço NomedaPessoa/Empresa Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
Observação
Valorde Investimento Realizado(MT)
Postosde Trabalho Criados de
de LicençaData Emissão
oLicença N.º
Tipode Actividade deacordocom CAE
Nacionalidade
Endereço
NomedaPessoa/Empresa
010203040506070809101112131415161718
Texto do artigo · p. 6 EntidadeLicenciadora_____________________________________________
Texto do artigo · p. 6 RepúblicadeMoçambique
Número ou marcador · p. 6 ANEXOI
Texto do artigo · p. 6 InformaçãoEstatísticadoRegimeJurídicoSimplificadodoLicenciamentodasActividadesEconómicas
Texto do artigo · p. 6 Mês:__________
Texto do artigo · p. 6 Ano:_________
Texto do artigo · p. 6 Realizado(MT) Observação
Texto do artigo · p. 6 1
Texto do artigo · p. 6 Investimento
Texto do artigo · p. 6 Criados Valorde
Número ou marcador · p. 6 ANEXO I República de Moçambique Entidade Licenciadora Informação Estatística do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento de Actividades Económicas Mês: ____ Ano: ____ Nº Nome da Pessoa/Empresa Endereço Nacionalidade Tipo de Actividade de acordo com CAE Licença N.º Data Emissão Postos de Trabalho Criados Valor de Investimento Realizado (MT) Observação 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
Texto do artigo · p. 6 NºNomedaPessoa/EmpresaEndereçoPostosde
Texto do artigo · p. 6 Trabalho
Texto do artigo · p. 6 de
Texto do artigo · p. 6 01
Texto do artigo · p. 6 02
Texto do artigo · p. 6 03
Texto do artigo · p. 6 04
Texto do artigo · p. 6 05
Texto do artigo · p. 6 06
Texto do artigo · p. 6 07
Texto do artigo · p. 6 08
Texto do artigo · p. 6 09
Texto do artigo · p. 6 10
Texto do artigo · p. 6 11
Texto do artigo · p. 6 12
Texto do artigo · p. 6 13
Texto do artigo · p. 6 14
Texto do artigo · p. 6 15
Texto do artigo · p. 6 16
Texto do artigo · p. 6 17
Texto do artigo · p. 6 18
Texto do artigo · p. 7 Produçãoinstalada Classes
Texto do artigo · p. 7 Capacidadede
Texto do artigo · p. 7 Produzidos
Texto do artigo · p. 7 com ContactoPrincipais
Texto do artigo · p. 7 Produtos
Texto do artigo · p. 7 (CNBS)
Texto do artigo · p. 7 e-mailTelefone
Texto do artigo · p. 7 de
Texto do artigo · p. 7 Mês:__________
Texto do artigo · p. 7 Ano:_________
Texto do artigo · p. 7 NºNUIT
Texto do artigo · p. 7 01
Texto do artigo · p. 7 02
Texto do artigo · p. 7 03
Texto do artigo · p. 7 04
Texto do artigo · p. 7 05
Texto do artigo · p. 7 06
Texto do artigo · p. 7 07
Texto do artigo · p. 7 08
Texto do artigo · p. 7 09
Texto do artigo · p. 7 Classes Capacidadede Produçãoinstalada Principais Produtos Produzidos (CNBS) de Contacto e-mail Telefone Tipode Actividade deacordocom oCAE Potênciaeléctrica contratada(Kva) NomedoProprietário NUIT Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
Classes
Capacidadede Produçãoinstalada
Principais Produtos Produzidos (CNBS)
de Contactoe-mail
Telefone
Tipode Actividade deacordocom oCAE
Potênciaeléctrica contratada(Kva)
NomedoProprietário
NUIT
010203040506070809101112131415161718
Texto do artigo · p. 7 Classes Capacidade de Produção instalada Principais Produtos Produzidos (CNSB) Contacto e-mail Telefone Tipo de actividade de acordo com o CAE Potência eléctrica contratada (Kva) Nome do Proprietário Visto O Director dos Serviços (Nome legível) Mês: Ano: Nº NUIT 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Data: / / 201 Preenchido por: (Nome legível)
Texto do artigo · p. 7 Preenchidopor:ODirectordosServiços
Texto do artigo · p. 7 Data://201___Visto
Texto do artigo · p. 7 10
Texto do artigo · p. 7 11
Texto do artigo · p. 7 12
Texto do artigo · p. 7 13
Texto do artigo · p. 7 14
Texto do artigo · p. 7 15
Texto do artigo · p. 7 16
Texto do artigo · p. 7 17
Texto do artigo · p. 7 18
Texto do artigo · p. 7 2
Texto do artigo · p. 7 _______________________________________________________
Texto do artigo · p. 7 (Nomelegível)(Nomelegível)
Número ou marcador · p. 8 ANEXO II
Texto do artigo · p. 8 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 8 a)___________________________________________________________ Formulário para a Mera Comunicação Prévia Para o Exercício de Actividade Económica
Texto do artigo · p. 8 (A Preencher pelo Proponente)
Texto do artigo · p. 8 Registo número (Número de sequência) Nome da empresa Endereço físico Província Distrito/cidade Posto administrativo Localidade Av./Rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-mail Endereço Postal Área de actividade Comércio Indústria Prestação de Serviços Turismo
Registo número (Número de sequência)
Nome da empresa
Endereço físicoProvíncia Distrito/cidade
Posto administrativo
Localidade
Av./Rua
Bairro
Telefone
Telemóvel
Fax
E-mail
Endereço Postal
Área de actividadeComércioIndústria
Prestação de ServiçosTurismo
Texto do artigo · p. 9 Económica Código (Cae)1 Principais Produtos/Serviços (CNBS)2 Representante legal Nome Função Nacionalidade Naturalidade Domicílio Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais) Emitido Em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______ Documentos de Identificação DIRE/ N.º ______________________________ N.U.I.T: N.º _____________________________ (Estrangeiros) Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e Prova de Qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas)
Económica Código (Cae)1
Principais Produtos/Serviços (CNBS)2
Representante legalNome Função
NacionalidadeNaturalidade
Domicílio
Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais)Emitido Em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______
Documentos de Identificação
DIRE/ N.º ______________________________ N.U.I.T: N.º _____________________________ (Estrangeiros)
Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e Prova de Qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 9 1 De acordo com o CAE- Classificador Actividades Económicas 2 De acordo com o CNBS- Classificador Nacional de Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 10 Número de trabalhadores Total Homens Mulheres Dimensão (Área da indústria) Investimento inicial (Mts) Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver Dimensões das instalações Área total Potência eléctrica (KVA) (Área da Indústria) Salão de vendas Arrumos Armazéns Exterior Abastecimento de água Rede pública Furo Poço Higiene N.º de sanitários N.º de lavabos Capacidade do vestiário N.º de chuveiros Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde.
Número de trabalhadoresTotal Homens
Mulheres
Dimensão (Área da indústria)
Investimento inicial (Mts)
Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver
Dimensões das instalaçõesÁrea total Potência eléctrica (KVA)
(Área da Indústria)
Salão de vendas
Arrumos
Armazéns
Exterior
Abastecimento de águaRede pública Furo
Poço
HigieneN.º de sanitários N.º de lavabos
Capacidade do vestiário
N.º de chuveiros
Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde.
Texto do artigo · p. 11 Segurança Extintor de incêndios Outros meios Instalação de tratamento de efluentes (Área da indústria) Existe_______________ Não existe_________________ Este Formulário destina-se a:  Mera comunicação prévia para o exercício de actividade económica  Averbamento (indicar o tipo de averbamento)  Reemissão  Mudanças e alterações de instalações
SegurançaExtintor de incêndiosOutros meios
Instalação de tratamento de efluentes (Área da indústria)Existe_______________Não existe_________________
Este Formulário destina-se a:  Mera comunicação prévia para o exercício de actividade económica  Averbamento (indicar o tipo de averbamento)  Reemissão  Mudanças e alterações de instalações
Texto do artigo · p. 11 a) Entidade emitente da certidão de conformidade
Texto do artigo · p. 11 Nota: O titular de uma certidão de comunicação caso queira exercer uma outra actividade não sujeita ao licenciamento está isento de apresentar os documentos requeridos no artigo 8 do regime jurídico simplificado do licenciamento para o exercício de actividades económicas aprovado pelo decreto…...../ 2017.... de .........
Texto do artigo · p. 11 Declaro que os dados acima são verdadeiros e conferem com as características e especificidades da actividade que se pretende desenvolver.
Texto do artigo · p. 11 Entidade emitente da Certidão Requerente
Texto do artigo · p. 11 _________________________ _________________ (Assinatura e carimbo legível) (Nome Legível)
Texto do artigo · p. 11 (Nome Legível)
Texto do artigo · p. 11 Data, ____/____/20___
Número ou marcador · p. 12 ANEXOIII
Texto do artigo · p. 12 a) República de Moçambique Certidão da Mera Comunicação Prévia Processo n.º Decreto n.º Província de Distrito/Cidade Faço saber que nesta data foi efectuada uma mera comunicação prévia por Com domicílio no Distrito/Cidade Av. /Rua Quarteirão n.º Casa/Talhão n.º Bairro para exercer a actividade de: Localizado (endereço completo) Nos termos dos artigos 8, 9 e 10 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento das Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto ___/2017 de Este documento substitui a licença. Qualquer alteração carece de comunicação, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. de, de O (..........................................................) Esta certidão deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua
Texto do artigo · p. 12 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 12 a)_____________________________________________________________________________________ Certidão da Mera Comunicação Prévia Processo n.º ________________ Decreto n.º___________________________________________________ Província de_____________________________________________________________________________ Distrito/Cidade___________________________________________________________________________ Faço saber que nesta data foi efectuada uma mera comunicação prévia por_____________________________________________________________________________________ Com domicílio no Distrito/Cidade____________________________________________________Av. /Rua____________________________________________________Quarteirão n. º ____________________ Casa/Talhão n.º ______Bairro________________________________________________________________ para exercer a actividade de: _________________________________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ Nos termos dos artigos 8, 9 e 10 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento das Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto___ /2017 de ____________________ Este documento substitui a licença. Qualquer alteração carece de comunicação, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. _________________, ____de___________de______ O______________________________________ (…………………………………………………) Esta certidão deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem.
Texto do artigo · p. 12 b) Entidade emissora da certidão
Texto do artigo · p. 12 1
Texto do artigo · p. 13 Número e endereço de estabelecimento: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Averbamentos__________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Observações ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ O titular da certidão da comunicação, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
Texto do artigo · p. 13 a) Comunicar da alteração do domicílio;
Texto do artigo · p. 13 b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
Texto do artigo · p. 13 c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
Texto do artigo · p. 13 d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
Texto do artigo · p. 13 e) Fixar e afixar os preços em moeda nacional;
Texto do artigo · p. 13 f) Afixar a caixa de reclamações;
Texto do artigo · p. 13 g) As dimensões e áreas mínimas e os critérios mínimos de classificação, para o Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos.
Texto do artigo · p. 13 h) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
Texto do artigo · p. 13 i) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 13 j) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
Texto do artigo · p. 13 k) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
Texto do artigo · p. 13 l) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
Texto do artigo · p. 13 m) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei;
Texto do artigo · p. 13 n) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
Texto do artigo · p. 13 2
Texto do artigo · p. 14 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 14 a)___________________________________________________________ Formulário para o Registo de Actividades do Licenciamento Simplificado
Texto do artigo · p. 14 (A Preencher pelo Proponente)
Texto do artigo · p. 14 Registo Numero (Número de Sequência) Nome da Empresa Endereço Físico Provincia Distrito/cidade Posto administrativo Localidade Av/rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-mail Endereço Postal Area de actividade Económica Agricultura Construção Pesca Comércio Cultura Prestação de Serviços Comunicações Indústria b) Turismo
Registo Numero (Número de Sequência)
Nome da Empresa
Endereço FísicoProvincia Distrito/cidade
Posto administrativo
Localidade
Av/rua
Bairro
Telefone
Telemóvel
Fax
E-mail
Endereço Postal
Area de actividade EconómicaAgriculturaConstruçãoPesca
ComércioCulturaPrestação de Serviços
ComunicaçõesIndústria b)Turismo
Texto do artigo · p. 15 Código (CAE)1 Principais Produtos/serviços (CNBS)2 Representante legal Nome Função Nacionalidade Naturalidade Domicílio Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais) Emitido em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______ Documentos de identificação DIRE/ nº_______________________________ N.U.I.T: nº______________________________ (estrangeiros) Certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto no boletim da república e prova de qualidade do requerente. (Pessoas colectivas) Total
Código (CAE)1
Principais Produtos/serviços (CNBS)2
Representante legalNome Função
NacionalidadeNaturalidade
Domicílio
Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais)Emitido em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______
Documentos de identificação
DIRE/ nº_______________________________ N.U.I.T: nº______________________________ (estrangeiros)
Certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto no boletim da república e prova de qualidade do requerente. (Pessoas colectivas)
Total
Texto do artigo · p. 15 1 De acordo com o CAE- Classificação das Actividades Económicas 2 De acordo com o CNBS- Classificador Nacional de Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 16 Número de trabalhadores Homens Mulheres Dimensão (Área da Indústria) Investimento Inicial (MTS) Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver Dimensões das Instalações Área total Potência eléctrica (Kva) (área da indústria) Salão de vendas Arrumos Armazéns Exterior Abastecimento de água Rede pública Furo Poço Higiene N.º de sanitários N.º de lavabos Capacidade do vestiário Nº de chuveiros Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde. Segurança Extintor de incêndios Outros meios
Número de trabalhadoresHomens Mulheres
Dimensão (Área da Indústria)
Investimento Inicial (MTS)
Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver
Dimensões das InstalaçõesÁrea total Potência eléctrica (Kva)
(área da indústria)
Salão de vendas
Arrumos
Armazéns
Exterior
Abastecimento de águaRede pública Furo
Poço
HigieneN.º de sanitários N.º de lavabos
Capacidade do vestiário
Nº de chuveiros
Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde.
SegurançaExtintor de incêndiosOutros meios
Texto do artigo · p. 17 Instalação de tratamento de efluentes (Área da Indústria) Existe_______________ Não Existe_________________ Este Formulário destina-se a:  Novo licenciamento  Averbamento (Indicar o tipo de averbamento)  Renovação,  Reemissão  Mudanças e alterações de instalações
Instalação de tratamento de efluentes (Área da Indústria)Existe_______________Não Existe_________________
Este Formulário destina-se a:  Novo licenciamento  Averbamento (Indicar o tipo de averbamento)  Renovação,  Reemissão  Mudanças e alterações de instalações
Texto do artigo · p. 17 a) Entidade Licenciadora
Texto do artigo · p. 17 b) Declaração de isenção do estudo de impacto ambiental e declaração do bairro onde se pretende instalar. Para o sector de indústria.
Texto do artigo · p. 17 Nota: Todos titulares de uma licença simplificada que pretendam exercer uma outra actividade abrangida pelo licenciamento simplificado estão isentos de apresentar os documentos requeridos no artigo 12 do regime jurídico simplificado do licenciamento para o exercício de actividades económicas, aprovado pelo do decreto…...../ 2017.... de .........
Texto do artigo · p. 17 Declaro que os dados acima são verdadeiros e conferem com as características e especificidades da actividade que se pretende desenvolver.
Texto do artigo · p. 17 Entidade Licenciadora Requerente
Texto do artigo · p. 17 _________________________ _________________ (Assinatura e carimbo legível) (Nome Legível)
Texto do artigo · p. 17 (Nome Legível)
Texto do artigo · p. 17 Data, ____/____/20___
Texto do artigo · p. 18 Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse A Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca 01 Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados 014 0142 01420 Actividade Agrária numa extensão até 350 ha, com regadio e até 1000 ha, sem regadio. Produção Animal Criação de gado bovino até 50; 0144 03 016 031 0143 0149 0161 01430 01610 Suinicultura (criação de suínos até 3000 e/ou até 100 porcas reprodutoras); e Outra produção animal (criação de animais de capoeira até 100.000). Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (sistema de irrigação para áreas até 350 ha). Pesca e aquacultura Pesca 0145 0142 0143 0149 0161 C 14 141 1410 14101 Pesca Artesanal. Indústrias Transformadoras (micro dimensão, com excepção as do ramo alimentar, bebidas e farmacêuticas e actividades sujeita a avaliação de impacto ambiental) Indústria de Vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo; Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes; 1410 p1410 14102 14103 14104 14109 Confecção de outro vestuário exterior em série; Confecção de outro vestuário exterior por medida; Confecção de vestuário interior; Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário; p1410 p1410 p1410 p1410
Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
AAgricultura, produção animal, caça, floresta e pesca
01Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados
014014201420Actividade Agrária numa extensão até 350 ha, com regadio e até 1000 ha, sem regadio. Produção Animal Criação de gado bovino até 50;0144
03016 0310143 0149 016101430 01610Suinicultura (criação de suínos até 3000 e/ou até 100 porcas reprodutoras); e Outra produção animal (criação de animais de capoeira até 100.000). Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (sistema de irrigação para áreas até 350 ha). Pesca e aquacultura Pesca0145 0142 0143 0149 0161
C14141141014101Pesca Artesanal. Indústrias Transformadoras (micro dimensão, com excepção as do ramo alimentar, bebidas e farmacêuticas e actividades sujeita a avaliação de impacto ambiental) Indústria de Vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo; Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes;1410 p1410
14102 14103 14104 14109Confecção de outro vestuário exterior em série; Confecção de outro vestuário exterior por medida; Confecção de vestuário interior; Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário;p1410 p1410 p1410 p1410
Texto do artigo · p. 18 Subclasse
Texto do artigo · p. 18 Secção*
Texto do artigo · p. 18 Divisão*
Texto do artigo · p. 18 Grupo*
Texto do artigo · p. 18 Classe
Texto do artigo · p. 18 01
Texto do artigo · p. 18 A
Texto do artigo · p. 19 branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis; e 143 1430 14300 Fabricação de artigos de malha que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis. 1430 162 1629 16299 Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria, excepto mobiliário Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de 1629 p1629 cortiça; Indústria de cortiça e de outras obras de madeira. 18 181 182 1811 1812 1820 18110 18120 18200 Impressão e reprodução de suportes gravados Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão Impressão; Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas; e Reprodução de suportes gravados. 1811 1812 1820 23 239 23953 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação De Produtos Minerais Não Metálicos, N.E. Fabricação de blocos de cimento para a construção (exceptuando produção industrial); p2395 23961 23969 Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares (exceptuando com certificado mineiro); e Fabricação de artigos de pedra (exceptuando com certificado mineiro). p2396 p2396 25 Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos 251 Fabricação de elementos de construção em metal, reservatórios e geradores de vapor
branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis; e
143143014300Fabricação de artigos de malha que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis.1430
162162916299Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria, excepto mobiliário Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de1629 p1629
cortiça; Indústria de cortiça e de outras obras de madeira.
18181 1821811 1812 182018110 18120 18200Impressão e reprodução de suportes gravados Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão Impressão; Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas; e Reprodução de suportes gravados.1811 1812 1820
2323923953Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação De Produtos Minerais Não Metálicos, N.E. Fabricação de blocos de cimento para a construção (exceptuando produção industrial);p2395
23961 23969Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares (exceptuando com certificado mineiro); e Fabricação de artigos de pedra (exceptuando com certificado mineiro).p2396 p2396
25Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos
251Fabricação de elementos de construção em metal, reservatórios e geradores de vapor
Texto do artigo · p. 19 142 1420 14200 Fabricação de artigos de peles com pêlo que não inclua processo de lavagem, 1420
Texto do artigo · p. 19 25112 Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal; p2511
Texto do artigo · p. 19 31 310 3100 Fabricação de mobiliário e de colchões; 3100
Texto do artigo · p. 19 31001 Fabricação de mobiliário de madeira; p3100 31002 Fabricação de mobiliário metálico; p3100
Texto do artigo · p. 20 322 323 324 3211 3212 3220 3230 3240 32110 32120 32200 32300 32400 Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas); Fabricação de bijutarias; Fabricação de instrumentos musicais; Fabricação de artigos de desporto; Fabricação de jogos e de brinquedos; 3211 3212 3220 3230 3240 33 329 3290 32901 32903 Indústrias transformadoras; Fabricação de vassouras, escovas e pincéis; Fabricação de caixões mortuários em madeira; e Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos 3290 p3290 p3290 331 Reparação e manutenção de produtos metálicos, máquinas e equipamentos 3311 3312 3313 33110 33120 33130 Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos); Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico; 3311 3312 3313 3314 3315 3319 33140 33150 33190 Reparação e manutenção de equipamento eléctrico; Reparação e manutenção de equipamentos de transporte, excepto veículos automóveis; Reparação e manutenção de outro equipamento; e 3314 3315 3319 F 332 3320 33200 Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção 3320 41 410 4100 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios 4100
322 323 3243211 3212 3220 3230 324032110 32120 32200 32300 32400Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas); Fabricação de bijutarias; Fabricação de instrumentos musicais; Fabricação de artigos de desporto; Fabricação de jogos e de brinquedos;3211 3212 3220 3230 3240
33329329032901 32903Indústrias transformadoras; Fabricação de vassouras, escovas e pincéis; Fabricação de caixões mortuários em madeira; e Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos3290 p3290 p3290
331Reparação e manutenção de produtos metálicos, máquinas e equipamentos
3311 3312 331333110 33120 33130Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos); Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico;3311 3312 3313
3314 3315 331933140 33150 33190Reparação e manutenção de equipamento eléctrico; Reparação e manutenção de equipamentos de transporte, excepto veículos automóveis; Reparação e manutenção de outro equipamento; e3314 3315 3319
F332332033200Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção3320
414104100Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios4100
Texto do artigo · p. 20 31003 Fabricação de colchões; e p3100
Texto do artigo · p. 20 31009 Fabricação de mobiliário. p3100
Texto do artigo · p. 20 32 Outras indústrias transformadoras
Texto do artigo · p. 20 321 Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutarias e artigos similares
Texto do artigo · p. 20 41001 Promoção imobiliária; p4100
Texto do artigo · p. 21 estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos 47 Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos 472 Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados 4721 4722 47211 47212 47213 47214 47219 47220 Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e 4721 4722 473 4730 47300 Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. 4730 475 Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados 4752 47520 Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. 4752 4759 47591 Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 47592 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. p4759 47593 Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais.
estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão.
GComércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
47Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
472Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados
4721 472247211 47212 47213 47214 47219 47220Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e4721 4722
473473047300Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados.4730
475Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
475247520Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados.4752
475947591Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados4759
47592Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados.p4759
47593Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializadosp4759
Texto do artigo · p. 21 Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos.
estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão.
GComércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
47Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
472Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados
4721 472247211 47212 47213 47214 47219 47220Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e4721 4722
473473047300Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados.4730
475Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
475247520Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados.4752
475947591Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados4759
47592Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados.p4759
47593Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializadosp4759
Texto do artigo · p. 21 Artigos de viagem, de celeiro e de correio.
estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão.
GComércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
47Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
472Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados
4721 472247211 47212 47213 47214 47219 47220Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e4721 4722
473473047300Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados.4730
475Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
475247520Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados.4752
475947591Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados4759
47592Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados.p4759
47593Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializadosp4759
Texto do artigo · p. 21 Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados p4759
estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão.
GComércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
47Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
472Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados
4721 472247211 47212 47213 47214 47219 47220Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e4721 4722
473473047300Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados.4730
475Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
475247520Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados.4752
475947591Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados4759
47592Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados.p4759
47593Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializadosp4759
Texto do artigo · p. 21 Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e
Texto do artigo · p. 21 Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas,
Texto do artigo · p. 22 especializados 477 4762 4773 47620 Comércio a retalho de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, videocassete, equipamentos e materiais de comunicação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados Outro comércio a retalho de produtos novos, em estabelecimentos especializados; 4762 4773 47731 Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; e p4773 47732 Comércio a retalho rural exercida em estabelecimentos do tipo: cantina, tenda, barraca ou banca e comércio ambulante. I 55 559 5590 55900 Alojamento, restauração e similares Alojamento Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos 5590 56 63 562 5629 56290 Restauração e Similares Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de refeições Cantina, refeitório e centro social Actividades dos serviços de informação 5629 L 631 Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web Serviços de Internet Café. Actividades imobiliárias R 68 Actividades imobiliárias Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão. Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas 90 900 9000 90000 Serviços de vídeo Clubes, venda de artigos de artesanato, ensino de dança; artesões, artistas e comerciantes de obras de arte. 9000 95 Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
especializados
4774762 477347620Comércio a retalho de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, videocassete, equipamentos e materiais de comunicação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados Outro comércio a retalho de produtos novos, em estabelecimentos especializados;4762 4773
47731Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; ep4773
47732Comércio a retalho rural exercida em estabelecimentos do tipo: cantina, tenda, barraca ou banca e comércio ambulante.
I55559559055900Alojamento, restauração e similares Alojamento Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos5590
56 63562562956290Restauração e Similares Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de refeições Cantina, refeitório e centro social Actividades dos serviços de informação5629
L631Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web Serviços de Internet Café. Actividades imobiliárias
R68Actividades imobiliárias Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão. Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas
90900900090000Serviços de vídeo Clubes, venda de artigos de artesanato, ensino de dança; artesões, artistas e comerciantes de obras de arte.9000
95Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
Texto do artigo · p. 22 476 Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos
Texto do artigo · p. 23 952 Reparação de bens de uso pessoal e doméstico
Texto do artigo · p. 23 9521 95210 Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares; 9521 9522 95220 Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico 9522 9523 95230 Reparação de calçado e de artigos de couro; 9523 9524 95240 Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico; 9524
Texto do artigo · p. 23 9529 Reparação de bens pessoais e domésticos; 9529
Texto do artigo · p. 23 95291 Reparação de relógios e de artigos de joalharia; e p9529
Texto do artigo · p. 23 95299 Reparação de bicicletas e triciclos não motorizados; p9529
Texto do artigo · p. 23 96 960 Outras actividades de serviços pessoais
Texto do artigo · p. 23 9602 96020 Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. 9602
Número ou marcador · p. 24 ANEXOVI
Número ou marcador · p. 24 ANEXOVI República de Moçambique a)_____________________________________________________________________________________ Licença Simplificada Licença n.º __________ Processo n.º ______________ Decreto n.º _____________________________ Provincia de_______________________________________________ Distrito/Cidade_____________________________________________ Faço saber aos que esta licença virem que em presença do processo respeitante ao pedido formulado por_______________________________________________________________ Com domicilio no Distrito/Cidade______________________________________________Av.______________________________ /Rua_______________________________________________Quarteirão n.º _____________ Casa/Talhão n.º ______ _____Bairro________________________________________ De concessão/averbamento/renovação da licença para exercer a actividade de: ______________________________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) ______________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 14 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto___/2017 de _____________________ Concedo ao referido_____________________________________________ a licença requerida válida por tempo indeterminado. Qualquer alteração carece da autorização prévia da entidade licenciadora, sob pena de infração nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. _________________, ___de__________de_____ O _______________________________________ (…………………………………………………………………………) Esta licença deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem.
Texto do artigo · p. 24 a) Entidade licenciadora
Texto do artigo · p. 24 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 24 a)_____________________________________________________________________________________
Texto do artigo · p. 24 Licença Simplificada
Texto do artigo · p. 24 Licença n.º __________ Processo n.º ________________ Decreto n.º______________________________ Província de____________________________________________________________ Distrito/Cidade_______________________________________________________________________ Faço saber aos que esta licença virem que em presença do processo respeitante ao pedido formulado por_________________________________________________________________________________ Com domicílio no Distrito/Cidade____________________________________________________Av. /Rua____________________________________________________Quarteirão n. º ______________ Casa/Talhão n.º ______Bairro____________________________________________________ De concessão/averbamento/renovação da licença para exercer a actividade de: __________________________________________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) __________________________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 14 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto___ /2017 de ____________________ Concedo ao referido_________________________________________________a licença requerida válida por tempo indeterminado. Qualquer alteração carece da autorização prévia da entidade licenciadora, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 24 Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição.
Texto do artigo · p. 24 _________________, ____de___________de______
Texto do artigo · p. 24 O______________________________________ (…………………………………………………) Esta licença deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem. a) Entidade licenciadora
Texto do artigo · p. 25 Número e endereço de estabelecimento: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Averbamentos__________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Observações ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ O titular da licença simplificada, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
Texto do artigo · p. 25 a) Comunicar da alteração do domicílio;
Texto do artigo · p. 25 b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
Texto do artigo · p. 25 c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
Texto do artigo · p. 25 d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
Texto do artigo · p. 25 e) Fixar e afixar os preços em moeda nacional;
Texto do artigo · p. 25 f) Afixar a caixa de reclamações;
Texto do artigo · p. 25 g) As dimensões e áreas mínimas e os critérios mínimos de classificação, para o Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos.
Texto do artigo · p. 25 h) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
Texto do artigo · p. 25 i) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 25 j) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
Texto do artigo · p. 25 k) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
Texto do artigo · p. 25 l) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
Texto do artigo · p. 25 m) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei; e
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 28 de Julho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar continuidade ao processo de simplificação de procedimentos de licenciamento de actividades económicas, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, que compreende a Licença Simplificada e a Certidão da Mera Comunicação Prévia, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogados o Decreto n.º 5/2012, de 7 de Março, que aprova o Regulamento do Licenciamento Simplificado, o n.º 1 do artigo 25 do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial aprovado pelo Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio e as demais disposições legais que contrariem o previsto no presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da
  8. Texto do artigo, página 1: Indústria e Comércio a aprovação e actualização de instrumentos
  9. Texto do artigo, página 1: e formulários referentes ao Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Junho
  12. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Texto do artigo, página 1: Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para Exercício de Actividades Económicas
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  18. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados consta do glossário em anexo, que é parte integrante do presente Regime Jurídico.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas tem por objecto o estabelecimento do regime da licença simplificada e da certidão da mera comunicação prévia das actividades económicas que pela sua natureza, não acarretam impactos negativos para o ambiente, saúde pública, segurança e para a economia em geral.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente
  23. Texto do artigo, página 1: Regime Jurídico integra, igualmente, actividades económicas que podem provocar impactos negativos negligenciáveis, insignificantes ou mínimos integrados na Categoria C de Avaliação do Impacto Ambiental.
  24. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regime Jurídico aplica-se a pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer actividade económica no território nacional.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  28. Texto do artigo, página 1: (Competência)
  29. Número ou marcador, página 1: 1. Compete aos Balcões de Atendimento Único a tramitação e emissão de licenças simplificadas e de certidões de mera comunicação prévia, bem assim a suspensão e revogação.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. Nos locais onde não existam Balcões de Atendimento Único, são competentes, para a tramitação e emissão da licença simplificada os Governos Distritais.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os Governos
  32. Texto do artigo, página 2: Distritais devem articular com os Balcões de Atendimento Único com vista a assegurar a observância dos procedimentos relativos ao licenciamento simplificado.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  34. Texto do artigo, página 2: (Cadastro)
  35. Número ou marcador, página 2: 1. As entidades referidas no artigo anterior, devem criar, gerir e manter actualizado o cadastro do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. As informações do cadastro efectuado pelos Governos Distritais devem ser remetidas mensalmente ao Balcão Atendimento Único, obedecendo o modelo que consta do anexo 1 do presente Regime.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. As entidades competentes para emissão da licença
  38. Texto do artigo, página 2: simplificada e da certidão da mera comunicação prévia, devem enviar a respectiva informação para as entidades específicas e também para as seguintes entidades:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Migração, quando se trate de cidadão estrangeiro;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Comandos locais da Polícia da República de Moçambique;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Indústria e Comércio, Cultura e Turismo, Trabalho, Transportes e Comunicações, Agricultura e Obras Públicas;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Serviço Nacional de Salvação Pública.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade)
  46. Texto do artigo, página 2: O pedido de licença simplificada e a mera comunicação prévia pode ser apresentado por pessoa singular ou colectiva nacional e por pessoa singular estrangeira.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Impacto Ambiental)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O exercício das actividades económicas abrangidas pelo presente Regime Jurídico em regra não se sujeita a Avaliação de Impacto Ambiental.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Sujeitam-se a Avaliação de Impacto Ambiental na Cate-
  51. Texto do artigo, página 2: goria C a Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de cortiça da Subclasse 16299, classe 1629, Grupo 162, Divisão 16, Secção C da CAE.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  53. Texto do artigo, página 2: Procedimentos para Mera Comunicação Prévia e de Obtenção da Licença Simplificada
  54. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Procedimentos para Mera Comunicação Prévia
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  56. Texto do artigo, página 2: (Instrução do processo)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A mera comunicação prévia é feita mediante apresentação de formulário próprio, constante do Anexo 2 do presente Regime, devidamente preenchido, acompanhado por um dos seguintes documentos:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Cópia do Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução, Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor válidos, para os nacionais;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros ou Passaporte com visto de negócios ou autorização precária de residência com validade mínima de 6 meses, para os estrangeiros.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O requerente deve, igualmente, juntar a certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto da sociedade comercial no Boletim da República e prova da qualidade do requerente, tratando-se de pessoas colectivas, e o Número Único de Identificação Tributária.
  61. Número ou marcador, página 2: 3. Para actividades cujo exercício é autorizado por Ordens Profissionais ou por outra entidade, com a comunicação deve ser junta cópia do documento emitido pelas mesmas.
  62. Número ou marcador, página 2: 4. O pedido e os documentos que instruem a comunicação podem ser apresentados em formato físico ou electrónico.
  63. Número ou marcador, página 2: 5. Na mera comunicação prévia requerida para actividades de imobiliária e de prestação de serviços cultural, contabilidade, gestão e consultoria nas áreas jurídica, de arquitectura, engenharia e áreas afins por pessoas singulares considera-se também como domicílio profissional o anexo de uma residência.
  64. Número ou marcador, página 2: 6. À mera comunicação prévia apresentado por um requerente
  65. Texto do artigo, página 2: que já é titular de uma licença simplificada anterior para novas actividades, não são exigidos os documentos previstos nas alíneas a) b) e c) do n.º 1.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  67. Texto do artigo, página 2: (Actividades sujeitas à mera comunicação prévia)
  68. Texto do artigo, página 2: Ficam isentas da licença simplificada e sujeitas apenas a mera comunicação prévia as seguintes actividades:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Comércio
  70. Número ou marcador, página 2: i) Subclasse 47610, classe 4761, Grupo 476, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalho de artigos de livraria e papelaria, encadernação, artigos de escritório, incluindo material de desenho e pintura, material escolar, excluindo mobiliário e máquinas, em estabelecimentos não especializados; ii) Subclasse 47630, classe 4763, Grupo 477, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e lazer, em estabelecimentos especializados; iii) Subclasse 47711, classe 4771, Grupo 477, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalho de tecidos, modas e confecções, artigos de vestuário para homens, senhoras e crianças, bijutarias e adornos similares de fantasia, aventais, panos de pó, de louça e peúgas, cortinados e seus acessórios, em estabelecimentos não especializados; iv) Subclasse 47712, classe 4771, Grupo 477, Divisão 47, Secção G da CAE: comércio a retalhos de sapataria, calçado e de artigos de calçado em estabelecimentos não especializados.
  71. Número ou marcador, página 2: b) Prestação de serviços
  72. Número ou marcador, página 2: i) Subclasse 69100, classe 6910, Grupo 691, Divisão 69, Secção M da CAE: prestação de serviços jurídicos; ii) Subclasse 69200, classe 6920, Grupo 692, Divisão 69, Secção M da CAE: prestação de serviços de contabilidade e auditoria; iii) Subclasse 70100, classe 7010, Grupo 701, Divisão 70, Secção M da CAE: actividades das sedes sociais; iv) Subclasse 70200, classe 7020, Grupo 702, Divisão 70, Secção M da CAE: actividades de consultoria para os negócios e gestão;
  73. Número ou marcador, página 2: v) Subclasse 71101, classe 7110, Grupo 711, Divisão 71, Secção M da CAE: prestação de serviços de arquitectura;
  74. Texto do artigo, página 3: vi. Subclasse 71102, classe 7110, Grupo 711, Divisão 71, Secção M da CAE: prestação de serviços de engenharia e técnicas afins; vii. Subclasse 96090, classe 9609, Grupo 960, Divisão 96, Secção S da CAE: outras actividades de serviços pessoais, n.e.; actividades de decoração e animação de eventos, serviços de fotocópias, de tradutores e intérpretes.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  76. Texto do artigo, página 3: (Prazo para emissão da Certidão)
  77. Texto do artigo, página 3: A entidade competente deve emitir a certidão de comunicação presencialmente e no prazo máximo de um dia, obedecendo o modelo constante do Anexo 3.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  79. Texto do artigo, página 3: (Validade)
  80. Texto do artigo, página 3: A certidão substitui a licença e é válida por tempo indeterminado.
  81. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Procedimentos para obtenção da Licença Simplificada
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  83. Texto do artigo, página 3: (Instrução do processo)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido da licença simplificada, é feito mediante apresentação de formulário próprio, constante do Anexo 4 do presente Regime Jurídico, devidamente preenchido, acompanhado por um dos seguintes documentos:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Cópia do Bilhete de Identidade, Passaporte, Carta de Condução, Carteira Profissional ou Cartão de Eleitor válidos, para os nacionais;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Documento de Identificação e Residência para Estrangeiros ou Passaporte com visto de negócios ou autorização precária de residência com validade mínima de 6 meses, para os estrangeiros.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. O requerente deve juntar, igualmente, a certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto da sociedade comercial no Boletim da República e prova da qualidade do requerente, tratando-se de pessoas colectivas, o Número Único de Identificação Tributária e a Licença Ambiental para as actividades de categoria C.
  88. Número ou marcador, página 3: 3. O pedido e os documentos que instruem o pedido da licença simplificada podem ser apresentados em formato físico ou electrónico.
  89. Número ou marcador, página 3: 4. Ao pedido da licença para uma outra actividade,
  90. Texto do artigo, página 3: apresentado por um requerente que já é titular de uma licença simplificada anterior, não são exigidos os documentos previstos nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  92. Texto do artigo, página 3: (Actividades sujeitas ao Licenciamento Simplificado)
  93. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem áreas de actividades económicas sujeitas ao licenciamento simplificado as seguintes:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Agricultura;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Comércio;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Comunicações;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Construção Civil;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Cultura;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Indústria;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Pesca;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Prestação de Serviços;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Turismo.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. As actividades económicas das áreas indicadas no número anterior, constam da tabela que constitui o Anexo 5 do presente Regime Jurídico.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  105. Texto do artigo, página 3: (Prazo de emissão da Licença)
  106. Texto do artigo, página 3: A entidade competente deve emitir a licença simplificada presencialmente e no prazo máximo de um dia, obedecendo o modelo constante do Anexo 6.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  108. Texto do artigo, página 3: (Validade)
  109. Texto do artigo, página 3: A licença simplificada é válida por tempo indeterminado.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  111. Texto do artigo, página 3: (Obrigações do titular da Licença)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. O titular da licença simplificada, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Comunicar da alteração do domicílio;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Fixar e afixar os preços em moeda nacional;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Afixar a caixa de reclamações;
  119. Número ou marcador, página 3: g) As dimensões e áreas mínimas e os critérios mínimos de classificação, para o Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos.
  120. Número ou marcador, página 3: h) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
  123. Número ou marcador, página 3: k) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
  124. Número ou marcador, página 3: l) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
  125. Número ou marcador, página 3: m) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei;
  126. Número ou marcador, página 3: n) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Os deveres do titular da licença simplificada são aplicáveis
  128. Texto do artigo, página 3: ao titular da certidão da mera comunicação prévia.
  129. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  130. Texto do artigo, página 3: Taxas, fiscalização e penalidades
  131. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Taxas
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  133. Texto do artigo, página 3: (Taxas)
  134. Número ou marcador, página 3: 1. É devido o pagamento de taxas por todos actos sujeitos ao licenciamento nos termos do presente Regime Jurídico.
  135. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem actos do Regime Jurídico Simplificado de Licenciamento de Actividades Económicas sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Pedido da licença;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Reemissão da licença;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Averbamento.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. A mera comunicação prévia não está sujeita a qualquer taxa.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  141. Texto do artigo, página 4: (Valor da Taxa)
  142. Texto do artigo, página 4: O valor da taxa a ser pago pelos actos do licenciamento simplificado corresponde a cinquenta por cento do salário mínimo em vigor na função pública.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  144. Texto do artigo, página 4: (Destino das Taxas)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. A receita resultante do pagamento da taxa prevista no presente Regime Jurídico é repartida obedecendo à seguinte ordem:
  146. Número ou marcador, página 4: a) 60% para o Orçamento do Estado;
  147. Número ou marcador, página 4: b) 40% para a Entidade Licenciadora.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. A distribuição da percentagem indicada na alínea b) do
  149. Texto do artigo, página 4: número anterior compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  150. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Fiscalização e Penalidades
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  152. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. Os agentes económicos licenciados nos termos do presente regime estão sujeitos à fiscalização posterior à emissão da licença e da certidão de mera comunicação prévia, pelas entidades competentes, para a verificação de conformidade das condições de funcionamento estabelecidas na legislação geral e específica da actividade económica licenciada.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as
  155. Texto do artigo, página 4: entidades de fiscalização referidas no número anterior são, de entre outras, no limite das suas competências:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Inspecção Nacional das Actividades Económicas;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Autoridade Tributária de Moçambique;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Inspecção-geral do Trabalho;
  160. Número ou marcador, página 4: e) As entidades responsáveis pelos Serviços Agrários e Veterinários;
  161. Número ou marcador, página 4: f) Administração Pesqueira.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  163. Texto do artigo, página 4: (Regime sancionatório)
  164. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o regime sancionatório consta de entre outros dos seguintes instrumentos:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Lei do Trabalho, Lei n.º 23/2017, de 1 de Agosto e seus regulamentos;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Código de Imposto sobre Consumos Específicos, Pauta Aduaneira e as respectivas Instruções Preliminares;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Regime Jurídico da Metrologia, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2010, de 31 de Dezembro;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Regulamento de Empreendimentos Turísticos, Restauração e Bebidas e Salas de Dança, aprovado pelo Decreto n.º 49/2016, de 1 de Novembro;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial aprovado pelo Decreto n.º 22/2014, de 16 de Maio;
  170. Número ou marcador, página 4: f) Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial aprovado pelo Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  172. Texto do artigo, página 4: (Suspensão)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. A não observância das obrigações decorrentes da licença simplificada e da mera comunicação, previstas no artigo 16 do presente Regime dá lugar à suspensão da licença por um período de 15 dias.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. O levantamento da suspensão depende do cumprimento das
  175. Texto do artigo, página 4: obrigações indicadas pelas entidades de fiscalização.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  177. Texto do artigo, página 4: (Cessação)
  178. Texto do artigo, página 4: Constituem formas de cessação da licença simplificada e da certidão de mera comunicação prévia as seguintes:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Renúncia;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Revogação.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  182. Texto do artigo, página 4: (Renúncia)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. O titular da licença simplificada e da certidão da mera comunicação prévia pode, por escrito, renunciar o seu direito junto da entidade licenciadora.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. A comunicação da renúncia física ou electrónica deve ser
  185. Texto do artigo, página 4: acompanhada do original da respectiva licença e da certidão da mera comunicação prévia.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  187. Texto do artigo, página 4: (Revogação)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. A revogação da licença simplificada e da certidão da mera comunicação prévia ocorre:
  189. Número ou marcador, página 4: a) Pelo não exercício da actividade durante seis meses;
  190. Número ou marcador, página 4: b) Nos casos de reincidência no incumprimento da legislação geral e específica para o tipo de actividade que exerce;
  191. Número ou marcador, página 4: c) Pela prestação de falsas declarações pelo titular da licença à entidade licenciadora;
  192. Número ou marcador, página 4: d) Suspensão, a proibição do exercício da actividade e o consequente cancelamento da inscrição pela Ordem Profissional;
  193. Número ou marcador, página 4: e) Pela não observância das recomendações resultantes da suspensão.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. A revogação da licença simplificada e da certidão da mera
  195. Texto do artigo, página 4: comunicação prévia pode ocorrer por denúncia de qualquer interessado ou por iniciativa da entidade licenciadora no caso de se verificarem condições descritas no número anterior.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  197. Texto do artigo, página 4: Disposições transitórias
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  199. Texto do artigo, página 4: (Coexistência de regimes jurídicos)
  200. Texto do artigo, página 4: Mantêm-se em vigor as disposições sobre o licenciamento das actividades económicas previstas nas diferentes legislações sectoriais, que não façam parte do Anexo 5 do presente Regime Jurídico.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  202. Texto do artigo, página 4: (Prazo para regularização de licenças)
  203. Texto do artigo, página 4: Os agentes económicos devem no prazo de um ano regularizar as licenças junto da entidade licenciadora, sem quaisquer custo.
  204. Texto do artigo, página 5: Glossário
  205. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regime Jurídico entende-se por:
  206. Número ou marcador, página 5: a) Actividade Económica: resultado da combinação dos factores produtivos, nomeadamente mão-de-obra, matérias-primas, equipamento com vista à produção de bens ou serviços;
  207. Número ou marcador, página 5: b) Balcão de Atendimento Único: unidade concentrada de prestação de serviços públicos;
  208. Número ou marcador, página 5: c) Cadastro do Registo de Licenciamento Simplificado: registo de dados que inclui, de entre outros o nome, nacionalidade, contacto, actividade no âmbito do CAE, endereço, volume de investimento, número de trabalhadores e outra informação relevante;
  209. Número ou marcador, página 5: d) CAE: Classificador das Actividades Económicas de Moçambique;
  210. Número ou marcador, página 5: e) Certidão da mera comunicação prévia: documento emitido pelo Balcão de Atendimento Único ou entidade equiparada que atesta que a comunicação foi efectuada;
  211. Número ou marcador, página 5: f) Entidade licenciadora: o Balcão de Atendimento Único e na sua ausência o Governo Distrital;
  212. Número ou marcador, página 5: g) Estabelecimento especializado: o que tem por objecto a venda, com predominância, de uma só família de produtos ou um número restrito de famílias conexas;
  213. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecimento não especializado: o que tem por
  214. Texto do artigo, página 5: objecto a venda de vários produtos alimentares e não alimentares, não existindo um destaque por qualquer um em concreto;
  215. Número ou marcador, página 5: i) Fiscalização: actividade desenvolvida pelos órgãos competentes para inspecção das actividades económicas, com vista a garantir o cumprimento da legislação;
  216. Número ou marcador, página 5: j) Licenciamento Simplificado: tramitação e emissão presencial ou electrónica de uma Licença para o exercício de actividade económica, bem como acto pelo qual o empresário informa ao Balcão de Atendimento Único ou entidade equiparada do cumprimento dos requisitos legais para o exercício de actividade económico e o local onde o mesmo decorrerá;
  217. Número ou marcador, página 5: k) Licença Simplificada: documento que habilita o respectivo titular ao exercício da actividade económica requerida e autorizada pela entidade competente;
  218. Número ou marcador, página 5: l) Verificação à posterior: acto que consiste na verificação do cumprimento da legislação geral e específica da actividade licenciada após a emissão da licença;
  219. Número ou marcador, página 5: m) Vistoria: actividade processual desenvolvida pelo órgão competente, com vista a verificar a conformidade dos termos e condições necessários à concessão da licença requerida.
  220. Texto do artigo, página 6: Observação Valorde Investimento Realizado(MT) Postosde Trabalho Criados de de Licença Data Emissão oLicença N.º Tipode Actividade deacordocom CAE Nacionalidade Endereço NomedaPessoa/Empresa Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
    Observação
    Valorde Investimento Realizado(MT)
    Postosde Trabalho Criados de
    de LicençaData Emissão
    oLicença N.º
    Tipode Actividade deacordocom CAE
    Nacionalidade
    Endereço
    NomedaPessoa/Empresa
    010203040506070809101112131415161718
  221. Texto do artigo, página 6: EntidadeLicenciadora_____________________________________________
  222. Texto do artigo, página 6: RepúblicadeMoçambique
  223. Número ou marcador, página 6: ANEXOI
  224. Texto do artigo, página 6: InformaçãoEstatísticadoRegimeJurídicoSimplificadodoLicenciamentodasActividadesEconómicas
  225. Texto do artigo, página 6: Mês:__________
  226. Texto do artigo, página 6: Ano:_________
  227. Texto do artigo, página 6: Realizado(MT) Observação
  228. Texto do artigo, página 6: 1
  229. Texto do artigo, página 6: Investimento
  230. Texto do artigo, página 6: Criados Valorde
  231. Número ou marcador, página 6: ANEXO I República de Moçambique Entidade Licenciadora Informação Estatística do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento de Actividades Económicas Mês: ____ Ano: ____ Nº Nome da Pessoa/Empresa Endereço Nacionalidade Tipo de Actividade de acordo com CAE Licença N.º Data Emissão Postos de Trabalho Criados Valor de Investimento Realizado (MT) Observação 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
  232. Texto do artigo, página 6: NºNomedaPessoa/EmpresaEndereçoPostosde
  233. Texto do artigo, página 6: Trabalho
  234. Texto do artigo, página 6: de
  235. Texto do artigo, página 6: 01
  236. Texto do artigo, página 6: 02
  237. Texto do artigo, página 6: 03
  238. Texto do artigo, página 6: 04
  239. Texto do artigo, página 6: 05
  240. Texto do artigo, página 6: 06
  241. Texto do artigo, página 6: 07
  242. Texto do artigo, página 6: 08
  243. Texto do artigo, página 6: 09
  244. Texto do artigo, página 6: 10
  245. Texto do artigo, página 6: 11
  246. Texto do artigo, página 6: 12
  247. Texto do artigo, página 6: 13
  248. Texto do artigo, página 6: 14
  249. Texto do artigo, página 6: 15
  250. Texto do artigo, página 6: 16
  251. Texto do artigo, página 6: 17
  252. Texto do artigo, página 6: 18
  253. Texto do artigo, página 7: Produçãoinstalada Classes
  254. Texto do artigo, página 7: Capacidadede
  255. Texto do artigo, página 7: Produzidos
  256. Texto do artigo, página 7: com ContactoPrincipais
  257. Texto do artigo, página 7: Produtos
  258. Texto do artigo, página 7: (CNBS)
  259. Texto do artigo, página 7: e-mailTelefone
  260. Texto do artigo, página 7: de
  261. Texto do artigo, página 7: Mês:__________
  262. Texto do artigo, página 7: Ano:_________
  263. Texto do artigo, página 7: NºNUIT
  264. Texto do artigo, página 7: 01
  265. Texto do artigo, página 7: 02
  266. Texto do artigo, página 7: 03
  267. Texto do artigo, página 7: 04
  268. Texto do artigo, página 7: 05
  269. Texto do artigo, página 7: 06
  270. Texto do artigo, página 7: 07
  271. Texto do artigo, página 7: 08
  272. Texto do artigo, página 7: 09
  273. Texto do artigo, página 7: Classes Capacidadede Produçãoinstalada Principais Produtos Produzidos (CNBS) de Contacto e-mail Telefone Tipode Actividade deacordocom oCAE Potênciaeléctrica contratada(Kva) NomedoProprietário NUIT Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18
    Classes
    Capacidadede Produçãoinstalada
    Principais Produtos Produzidos (CNBS)
    de Contactoe-mail
    Telefone
    Tipode Actividade deacordocom oCAE
    Potênciaeléctrica contratada(Kva)
    NomedoProprietário
    NUIT
    010203040506070809101112131415161718
  274. Texto do artigo, página 7: Classes Capacidade de Produção instalada Principais Produtos Produzidos (CNSB) Contacto e-mail Telefone Tipo de actividade de acordo com o CAE Potência eléctrica contratada (Kva) Nome do Proprietário Visto O Director dos Serviços (Nome legível) Mês: Ano: Nº NUIT 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 Data: / / 201 Preenchido por: (Nome legível)
  275. Texto do artigo, página 7: Preenchidopor:ODirectordosServiços
  276. Texto do artigo, página 7: Data://201___Visto
  277. Texto do artigo, página 7: 10
  278. Texto do artigo, página 7: 11
  279. Texto do artigo, página 7: 12
  280. Texto do artigo, página 7: 13
  281. Texto do artigo, página 7: 14
  282. Texto do artigo, página 7: 15
  283. Texto do artigo, página 7: 16
  284. Texto do artigo, página 7: 17
  285. Texto do artigo, página 7: 18
  286. Texto do artigo, página 7: 2
  287. Texto do artigo, página 7: _______________________________________________________
  288. Texto do artigo, página 7: (Nomelegível)(Nomelegível)
  289. Número ou marcador, página 8: ANEXO II
  290. Texto do artigo, página 8: República de Moçambique
  291. Texto do artigo, página 8: a)___________________________________________________________ Formulário para a Mera Comunicação Prévia Para o Exercício de Actividade Económica
  292. Texto do artigo, página 8: (A Preencher pelo Proponente)
  293. Texto do artigo, página 8: Registo número (Número de sequência) Nome da empresa Endereço físico Província Distrito/cidade Posto administrativo Localidade Av./Rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-mail Endereço Postal Área de actividade Comércio Indústria Prestação de Serviços Turismo
    Registo número (Número de sequência)
    Nome da empresa
    Endereço físicoProvíncia Distrito/cidade
    Posto administrativo
    Localidade
    Av./Rua
    Bairro
    Telefone
    Telemóvel
    Fax
    E-mail
    Endereço Postal
    Área de actividadeComércioIndústria
    Prestação de ServiçosTurismo
  294. Texto do artigo, página 9: Económica Código (Cae)1 Principais Produtos/Serviços (CNBS)2 Representante legal Nome Função Nacionalidade Naturalidade Domicílio Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais) Emitido Em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______ Documentos de Identificação DIRE/ N.º ______________________________ N.U.I.T: N.º _____________________________ (Estrangeiros) Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e Prova de Qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas)
    Económica Código (Cae)1
    Principais Produtos/Serviços (CNBS)2
    Representante legalNome Função
    NacionalidadeNaturalidade
    Domicílio
    Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais)Emitido Em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______
    Documentos de Identificação
    DIRE/ N.º ______________________________ N.U.I.T: N.º _____________________________ (Estrangeiros)
    Certidão de Registo de Entidade Legal ou Cópia da Publicação do Estatuto no Boletim da República e Prova de Qualidade do Requerente. (Pessoas colectivas)
  295. Texto do artigo, página 9: 1 De acordo com o CAE- Classificador Actividades Económicas 2 De acordo com o CNBS- Classificador Nacional de Bens e Serviços
  296. Texto do artigo, página 10: Número de trabalhadores Total Homens Mulheres Dimensão (Área da indústria) Investimento inicial (Mts) Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver Dimensões das instalações Área total Potência eléctrica (KVA) (Área da Indústria) Salão de vendas Arrumos Armazéns Exterior Abastecimento de água Rede pública Furo Poço Higiene N.º de sanitários N.º de lavabos Capacidade do vestiário N.º de chuveiros Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde.
    Número de trabalhadoresTotal Homens
    Mulheres
    Dimensão (Área da indústria)
    Investimento inicial (Mts)
    Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver
    Dimensões das instalaçõesÁrea total Potência eléctrica (KVA)
    (Área da Indústria)
    Salão de vendas
    Arrumos
    Armazéns
    Exterior
    Abastecimento de águaRede pública Furo
    Poço
    HigieneN.º de sanitários N.º de lavabos
    Capacidade do vestiário
    N.º de chuveiros
    Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde.
  297. Texto do artigo, página 11: Segurança Extintor de incêndios Outros meios Instalação de tratamento de efluentes (Área da indústria) Existe_______________ Não existe_________________ Este Formulário destina-se a:  Mera comunicação prévia para o exercício de actividade económica  Averbamento (indicar o tipo de averbamento)  Reemissão  Mudanças e alterações de instalações
    SegurançaExtintor de incêndiosOutros meios
    Instalação de tratamento de efluentes (Área da indústria)Existe_______________Não existe_________________
    Este Formulário destina-se a:  Mera comunicação prévia para o exercício de actividade económica  Averbamento (indicar o tipo de averbamento)  Reemissão  Mudanças e alterações de instalações
  298. Texto do artigo, página 11: a) Entidade emitente da certidão de conformidade
  299. Texto do artigo, página 11: Nota: O titular de uma certidão de comunicação caso queira exercer uma outra actividade não sujeita ao licenciamento está isento de apresentar os documentos requeridos no artigo 8 do regime jurídico simplificado do licenciamento para o exercício de actividades económicas aprovado pelo decreto…...../ 2017.... de .........
  300. Texto do artigo, página 11: Declaro que os dados acima são verdadeiros e conferem com as características e especificidades da actividade que se pretende desenvolver.
  301. Texto do artigo, página 11: Entidade emitente da Certidão Requerente
  302. Texto do artigo, página 11: _________________________ _________________ (Assinatura e carimbo legível) (Nome Legível)
  303. Texto do artigo, página 11: (Nome Legível)
  304. Texto do artigo, página 11: Data, ____/____/20___
  305. Número ou marcador, página 12: ANEXOIII
  306. Texto do artigo, página 12: a) República de Moçambique Certidão da Mera Comunicação Prévia Processo n.º Decreto n.º Província de Distrito/Cidade Faço saber que nesta data foi efectuada uma mera comunicação prévia por Com domicílio no Distrito/Cidade Av. /Rua Quarteirão n.º Casa/Talhão n.º Bairro para exercer a actividade de: Localizado (endereço completo) Nos termos dos artigos 8, 9 e 10 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento das Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto ___/2017 de Este documento substitui a licença. Qualquer alteração carece de comunicação, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. de, de O (..........................................................) Esta certidão deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua
  307. Texto do artigo, página 12: República de Moçambique
  308. Texto do artigo, página 12: a)_____________________________________________________________________________________ Certidão da Mera Comunicação Prévia Processo n.º ________________ Decreto n.º___________________________________________________ Província de_____________________________________________________________________________ Distrito/Cidade___________________________________________________________________________ Faço saber que nesta data foi efectuada uma mera comunicação prévia por_____________________________________________________________________________________ Com domicílio no Distrito/Cidade____________________________________________________Av. /Rua____________________________________________________Quarteirão n. º ____________________ Casa/Talhão n.º ______Bairro________________________________________________________________ para exercer a actividade de: _________________________________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) _________________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________ Nos termos dos artigos 8, 9 e 10 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento das Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto___ /2017 de ____________________ Este documento substitui a licença. Qualquer alteração carece de comunicação, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. _________________, ____de___________de______ O______________________________________ (…………………………………………………) Esta certidão deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem.
  309. Texto do artigo, página 12: b) Entidade emissora da certidão
  310. Texto do artigo, página 12: 1
  311. Texto do artigo, página 13: Número e endereço de estabelecimento: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Averbamentos__________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Observações ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ O titular da certidão da comunicação, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
  312. Texto do artigo, página 13: a) Comunicar da alteração do domicílio;
  313. Texto do artigo, página 13: b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
  314. Texto do artigo, página 13: c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
  315. Texto do artigo, página 13: d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
  316. Texto do artigo, página 13: e) Fixar e afixar os preços em moeda nacional;
  317. Texto do artigo, página 13: f) Afixar a caixa de reclamações;
  318. Texto do artigo, página 13: g) As dimensões e áreas mínimas e os critérios mínimos de classificação, para o Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos.
  319. Texto do artigo, página 13: h) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
  320. Texto do artigo, página 13: i) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
  321. Texto do artigo, página 13: j) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
  322. Texto do artigo, página 13: k) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
  323. Texto do artigo, página 13: l) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
  324. Texto do artigo, página 13: m) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei;
  325. Texto do artigo, página 13: n) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
  326. Texto do artigo, página 13: 2
  327. Texto do artigo, página 14: República de Moçambique
  328. Texto do artigo, página 14: a)___________________________________________________________ Formulário para o Registo de Actividades do Licenciamento Simplificado
  329. Texto do artigo, página 14: (A Preencher pelo Proponente)
  330. Texto do artigo, página 14: Registo Numero (Número de Sequência) Nome da Empresa Endereço Físico Provincia Distrito/cidade Posto administrativo Localidade Av/rua Bairro Telefone Telemóvel Fax E-mail Endereço Postal Area de actividade Económica Agricultura Construção Pesca Comércio Cultura Prestação de Serviços Comunicações Indústria b) Turismo
    Registo Numero (Número de Sequência)
    Nome da Empresa
    Endereço FísicoProvincia Distrito/cidade
    Posto administrativo
    Localidade
    Av/rua
    Bairro
    Telefone
    Telemóvel
    Fax
    E-mail
    Endereço Postal
    Area de actividade EconómicaAgriculturaConstruçãoPesca
    ComércioCulturaPrestação de Serviços
    ComunicaçõesIndústria b)Turismo
  331. Texto do artigo, página 15: Código (CAE)1 Principais Produtos/serviços (CNBS)2 Representante legal Nome Função Nacionalidade Naturalidade Domicílio Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais) Emitido em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______ Documentos de identificação DIRE/ nº_______________________________ N.U.I.T: nº______________________________ (estrangeiros) Certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto no boletim da república e prova de qualidade do requerente. (Pessoas colectivas) Total
    Código (CAE)1
    Principais Produtos/serviços (CNBS)2
    Representante legalNome Função
    NacionalidadeNaturalidade
    Domicílio
    Bi/ n.º________________________________ Passaporte/n.º________________________ Carta de condução/n.º______________ Cartão de eleitor/n.º_______________ N.U.I.T/n.º______________________________ (nacionais)Emitido em: ___ /___ /____ Válido até: ___ /___ /______
    Documentos de identificação
    DIRE/ nº_______________________________ N.U.I.T: nº______________________________ (estrangeiros)
    Certidão de registo de entidade legal ou cópia da publicação do estatuto no boletim da república e prova de qualidade do requerente. (Pessoas colectivas)
    Total
  332. Texto do artigo, página 15: 1 De acordo com o CAE- Classificação das Actividades Económicas 2 De acordo com o CNBS- Classificador Nacional de Bens e Serviços
  333. Texto do artigo, página 16: Número de trabalhadores Homens Mulheres Dimensão (Área da Indústria) Investimento Inicial (MTS) Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver Dimensões das Instalações Área total Potência eléctrica (Kva) (área da indústria) Salão de vendas Arrumos Armazéns Exterior Abastecimento de água Rede pública Furo Poço Higiene N.º de sanitários N.º de lavabos Capacidade do vestiário Nº de chuveiros Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde. Segurança Extintor de incêndios Outros meios
    Número de trabalhadoresHomens Mulheres
    Dimensão (Área da Indústria)
    Investimento Inicial (MTS)
    Descrever no espaço abaixo a capacidade criada e matéria prima de produção, comercialização ou de prestação de serviços, de acordo com as características da actividade a desenvolver
    Dimensões das InstalaçõesÁrea total Potência eléctrica (Kva)
    (área da indústria)
    Salão de vendas
    Arrumos
    Armazéns
    Exterior
    Abastecimento de águaRede pública Furo
    Poço
    HigieneN.º de sanitários N.º de lavabos
    Capacidade do vestiário
    Nº de chuveiros
    Nota Bem: Se for um estabelecimento de produção/venda ou manejo de alimentos humanos, os trabalhadores devem ser portadores de boletim de saúde.
    SegurançaExtintor de incêndiosOutros meios
  334. Texto do artigo, página 17: Instalação de tratamento de efluentes (Área da Indústria) Existe_______________ Não Existe_________________ Este Formulário destina-se a:  Novo licenciamento  Averbamento (Indicar o tipo de averbamento)  Renovação,  Reemissão  Mudanças e alterações de instalações
    Instalação de tratamento de efluentes (Área da Indústria)Existe_______________Não Existe_________________
    Este Formulário destina-se a:  Novo licenciamento  Averbamento (Indicar o tipo de averbamento)  Renovação,  Reemissão  Mudanças e alterações de instalações
  335. Texto do artigo, página 17: a) Entidade Licenciadora
  336. Texto do artigo, página 17: b) Declaração de isenção do estudo de impacto ambiental e declaração do bairro onde se pretende instalar. Para o sector de indústria.
  337. Texto do artigo, página 17: Nota: Todos titulares de uma licença simplificada que pretendam exercer uma outra actividade abrangida pelo licenciamento simplificado estão isentos de apresentar os documentos requeridos no artigo 12 do regime jurídico simplificado do licenciamento para o exercício de actividades económicas, aprovado pelo do decreto…...../ 2017.... de .........
  338. Texto do artigo, página 17: Declaro que os dados acima são verdadeiros e conferem com as características e especificidades da actividade que se pretende desenvolver.
  339. Texto do artigo, página 17: Entidade Licenciadora Requerente
  340. Texto do artigo, página 17: _________________________ _________________ (Assinatura e carimbo legível) (Nome Legível)
  341. Texto do artigo, página 17: (Nome Legível)
  342. Texto do artigo, página 17: Data, ____/____/20___
  343. Texto do artigo, página 18: Secção* Divisão* Grupo* Classe Subclasse A Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca 01 Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados 014 0142 01420 Actividade Agrária numa extensão até 350 ha, com regadio e até 1000 ha, sem regadio. Produção Animal Criação de gado bovino até 50; 0144 03 016 031 0143 0149 0161 01430 01610 Suinicultura (criação de suínos até 3000 e/ou até 100 porcas reprodutoras); e Outra produção animal (criação de animais de capoeira até 100.000). Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (sistema de irrigação para áreas até 350 ha). Pesca e aquacultura Pesca 0145 0142 0143 0149 0161 C 14 141 1410 14101 Pesca Artesanal. Indústrias Transformadoras (micro dimensão, com excepção as do ramo alimentar, bebidas e farmacêuticas e actividades sujeita a avaliação de impacto ambiental) Indústria de Vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo; Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes; 1410 p1410 14102 14103 14104 14109 Confecção de outro vestuário exterior em série; Confecção de outro vestuário exterior por medida; Confecção de vestuário interior; Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário; p1410 p1410 p1410 p1410
    Secção*Divisão*Grupo*ClasseSubclasse
    AAgricultura, produção animal, caça, floresta e pesca
    01Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados
    014014201420Actividade Agrária numa extensão até 350 ha, com regadio e até 1000 ha, sem regadio. Produção Animal Criação de gado bovino até 50;0144
    03016 0310143 0149 016101430 01610Suinicultura (criação de suínos até 3000 e/ou até 100 porcas reprodutoras); e Outra produção animal (criação de animais de capoeira até 100.000). Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária Actividades dos serviços relacionados com a agricultura (sistema de irrigação para áreas até 350 ha). Pesca e aquacultura Pesca0145 0142 0143 0149 0161
    C14141141014101Pesca Artesanal. Indústrias Transformadoras (micro dimensão, com excepção as do ramo alimentar, bebidas e farmacêuticas e actividades sujeita a avaliação de impacto ambiental) Indústria de Vestuário Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo; Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes;1410 p1410
    14102 14103 14104 14109Confecção de outro vestuário exterior em série; Confecção de outro vestuário exterior por medida; Confecção de vestuário interior; Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário;p1410 p1410 p1410 p1410
  344. Texto do artigo, página 18: Subclasse
  345. Texto do artigo, página 18: Secção*
  346. Texto do artigo, página 18: Divisão*
  347. Texto do artigo, página 18: Grupo*
  348. Texto do artigo, página 18: Classe
  349. Texto do artigo, página 18: 01
  350. Texto do artigo, página 18: A
  351. Texto do artigo, página 19: branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis; e 143 1430 14300 Fabricação de artigos de malha que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis. 1430 162 1629 16299 Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria, excepto mobiliário Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de 1629 p1629 cortiça; Indústria de cortiça e de outras obras de madeira. 18 181 182 1811 1812 1820 18110 18120 18200 Impressão e reprodução de suportes gravados Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão Impressão; Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas; e Reprodução de suportes gravados. 1811 1812 1820 23 239 23953 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação De Produtos Minerais Não Metálicos, N.E. Fabricação de blocos de cimento para a construção (exceptuando produção industrial); p2395 23961 23969 Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares (exceptuando com certificado mineiro); e Fabricação de artigos de pedra (exceptuando com certificado mineiro). p2396 p2396 25 Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos 251 Fabricação de elementos de construção em metal, reservatórios e geradores de vapor
    branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis; e
    143143014300Fabricação de artigos de malha que não inclua processo de lavagem, branqueamento, mercerização ou tintagem de fibras e têxteis.1430
    162162916299Fabricação de artigos de madeira, de cortiça, de espartaria e de cestaria, excepto mobiliário Fabricação de outras obras de madeira, de cestaria e de espartaria; indústria de1629 p1629
    cortiça; Indústria de cortiça e de outras obras de madeira.
    18181 1821811 1812 182018110 18120 18200Impressão e reprodução de suportes gravados Impressão e actividades dos serviços relacionados com a impressão Impressão; Actividades de preparação da impressão e actividades relacionadas; e Reprodução de suportes gravados.1811 1812 1820
    2323923953Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Fabricação De Produtos Minerais Não Metálicos, N.E. Fabricação de blocos de cimento para a construção (exceptuando produção industrial);p2395
    23961 23969Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares (exceptuando com certificado mineiro); e Fabricação de artigos de pedra (exceptuando com certificado mineiro).p2396 p2396
    25Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos
    251Fabricação de elementos de construção em metal, reservatórios e geradores de vapor
  352. Texto do artigo, página 19: 142 1420 14200 Fabricação de artigos de peles com pêlo que não inclua processo de lavagem, 1420
  353. Texto do artigo, página 19: 25112 Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal; p2511
  354. Texto do artigo, página 19: 31 310 3100 Fabricação de mobiliário e de colchões; 3100
  355. Texto do artigo, página 19: 31001 Fabricação de mobiliário de madeira; p3100 31002 Fabricação de mobiliário metálico; p3100
  356. Texto do artigo, página 20: 322 323 324 3211 3212 3220 3230 3240 32110 32120 32200 32300 32400 Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas); Fabricação de bijutarias; Fabricação de instrumentos musicais; Fabricação de artigos de desporto; Fabricação de jogos e de brinquedos; 3211 3212 3220 3230 3240 33 329 3290 32901 32903 Indústrias transformadoras; Fabricação de vassouras, escovas e pincéis; Fabricação de caixões mortuários em madeira; e Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos 3290 p3290 p3290 331 Reparação e manutenção de produtos metálicos, máquinas e equipamentos 3311 3312 3313 33110 33120 33130 Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos); Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico; 3311 3312 3313 3314 3315 3319 33140 33150 33190 Reparação e manutenção de equipamento eléctrico; Reparação e manutenção de equipamentos de transporte, excepto veículos automóveis; Reparação e manutenção de outro equipamento; e 3314 3315 3319 F 332 3320 33200 Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção 3320 41 410 4100 Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios 4100
    322 323 3243211 3212 3220 3230 324032110 32120 32200 32300 32400Fabricação de joalharia, ourivesaria e artigos similares (inclui cunhagem de moedas); Fabricação de bijutarias; Fabricação de instrumentos musicais; Fabricação de artigos de desporto; Fabricação de jogos e de brinquedos;3211 3212 3220 3230 3240
    33329329032901 32903Indústrias transformadoras; Fabricação de vassouras, escovas e pincéis; Fabricação de caixões mortuários em madeira; e Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos3290 p3290 p3290
    331Reparação e manutenção de produtos metálicos, máquinas e equipamentos
    3311 3312 331333110 33120 33130Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e equipamentos); Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos; Reparação e manutenção de equipamentos electrónicos e óptico;3311 3312 3313
    3314 3315 331933140 33150 33190Reparação e manutenção de equipamento eléctrico; Reparação e manutenção de equipamentos de transporte, excepto veículos automóveis; Reparação e manutenção de outro equipamento; e3314 3315 3319
    F332332033200Instalação de máquinas e de equipamentos industriais. Construção3320
    414104100Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos de edifícios); construção de edifícios4100
  357. Texto do artigo, página 20: 31003 Fabricação de colchões; e p3100
  358. Texto do artigo, página 20: 31009 Fabricação de mobiliário. p3100
  359. Texto do artigo, página 20: 32 Outras indústrias transformadoras
  360. Texto do artigo, página 20: 321 Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutarias e artigos similares
  361. Texto do artigo, página 20: 41001 Promoção imobiliária; p4100
  362. Texto do artigo, página 21: estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão. G Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos 47 Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos 472 Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados 4721 4722 47211 47212 47213 47214 47219 47220 Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e 4721 4722 473 4730 47300 Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados. 4730 475 Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados 4752 47520 Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados. 4752 4759 47591 Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados 4759 47592 Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados. p4759 47593 Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais.
    estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão.
    GComércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
    47Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
    472Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados
    4721 472247211 47212 47213 47214 47219 47220Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e4721 4722
    473473047300Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados.4730
    475Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
    475247520Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados.4752
    475947591Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados4759
    47592Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados.p4759
    47593Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializadosp4759
  363. Texto do artigo, página 21: Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos.
    estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão.
    GComércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
    47Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
    472Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados
    4721 472247211 47212 47213 47214 47219 47220Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e4721 4722
    473473047300Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados.4730
    475Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
    475247520Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados.4752
    475947591Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados4759
    47592Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados.p4759
    47593Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializadosp4759
  364. Texto do artigo, página 21: Artigos de viagem, de celeiro e de correio.
    estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão.
    GComércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
    47Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
    472Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados
    4721 472247211 47212 47213 47214 47219 47220Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e4721 4722
    473473047300Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados.4730
    475Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
    475247520Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados.4752
    475947591Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados4759
    47592Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados.p4759
    47593Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializadosp4759
  365. Texto do artigo, página 21: Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializados p4759
    estaleiros de materiais de construção de pequena dimensão.
    GComércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos
    47Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos
    472Comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e tabaco, em estabelecimentos especializados
    4721 472247211 47212 47213 47214 47219 47220Comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo produtos enlatados, pão, leite e seus derivados, produtos frescos incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, tomate, cebola, peixe, mariscos, carne e seus derivados, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de bebidas em estabelecimentos especializados; e4721 4722
    473473047300Comércio a retalho de Óleos minerais, lubrificantes e petróleo de iluminação, em estabelecimentos especializados.4730
    475Comércio a retalho de outro equipamento para uso doméstico, em estabelecimentos especializados
    475247520Comércio a retalho de ferramentas, ferragens e materiais de construção e artigos de drogaria, incluindo tintas, vernizes, vidros, pincéis e similares, madeiras e derivados, em estabelecimentos especializados.4752
    475947591Comércio a retalho de artigos eléctricos e rádios, aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de qualquer espécie, lanternas, lâmpadas e pilhas secas, candeeiros eléctricos e decorativos, discos e fitas gravadas, incluindo cassetes áudio, em estabelecimentos especializados4759
    47592Comércio a retalho de mobiliário para escritório e máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e similares, equipamento informático, seus pertences e peças separadas, em estabelecimentos especializados.p4759
    47593Comércio a retalho de artigos de menagem, artigos eléctricos, artigos de vidro e de porcelana de uso doméstico, brinquedos, louça e quinquilharias incluindo brinquedos e cutelarias, capachos, tapetes para a casa de banho, vassouras e escovas, artesanato e artefactos tipicamente regionais. Artigos de limpeza e similares de uso doméstico, grelhas e torradeiras não eléctricas, fogareiros a petróleo e acessórios, rolhas, colheres de pau e flores artificiais, malas de senhora, carteiras, porta-moedas e cintos. Artigos de viagem, de celeiro e de correio. Artigos tipicamente orientais, tapeçarias, oleados e artigos de estofador. Móveis, artigos de colchoeiro e semelhantes, coberturas para o chão, quadros e artigos decorativos. Geleiras, fogões e esquentadores a gás e a petróleo e passarolas de pressão. Instrumentos musicais, partituras e outros artigos musicais. Recordações e brinquedos. Jarras, jarrões, solitários de plástico, porcelana, vidro, bibelot de plásticos, metal e vidros e todos os acessórios relacionados a arte florista, em estabelecimentos especializadosp4759
  366. Texto do artigo, página 21: Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão; e
  367. Texto do artigo, página 21: Actividade de Consultoria nas áreas de Construção civil, pontes, obras hidráulicas,
  368. Texto do artigo, página 22: especializados 477 4762 4773 47620 Comércio a retalho de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, videocassete, equipamentos e materiais de comunicação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados Outro comércio a retalho de produtos novos, em estabelecimentos especializados; 4762 4773 47731 Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; e p4773 47732 Comércio a retalho rural exercida em estabelecimentos do tipo: cantina, tenda, barraca ou banca e comércio ambulante. I 55 559 5590 55900 Alojamento, restauração e similares Alojamento Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos 5590 56 63 562 5629 56290 Restauração e Similares Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de refeições Cantina, refeitório e centro social Actividades dos serviços de informação 5629 L 631 Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web Serviços de Internet Café. Actividades imobiliárias R 68 Actividades imobiliárias Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão. Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas 90 900 9000 90000 Serviços de vídeo Clubes, venda de artigos de artesanato, ensino de dança; artesões, artistas e comerciantes de obras de arte. 9000 95 Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
    especializados
    4774762 477347620Comércio a retalho de artigos fotográficos, de óptica e instrumentos de precisão, televisores, vídeos, videocassete, equipamentos e materiais de comunicação, em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de outros produtos, em estabelecimentos especializados Outro comércio a retalho de produtos novos, em estabelecimentos especializados;4762 4773
    47731Comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados; ep4773
    47732Comércio a retalho rural exercida em estabelecimentos do tipo: cantina, tenda, barraca ou banca e comércio ambulante.
    I55559559055900Alojamento, restauração e similares Alojamento Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos5590
    56 63562562956290Restauração e Similares Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviços de refeições Cantina, refeitório e centro social Actividades dos serviços de informação5629
    L631Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais Web Serviços de Internet Café. Actividades imobiliárias
    R68Actividades imobiliárias Actividade Imobiliária de micro e pequena dimensão. Actividades artísticas, de espectáculos, desportivas e recreativas
    90900900090000Serviços de vídeo Clubes, venda de artigos de artesanato, ensino de dança; artesões, artistas e comerciantes de obras de arte.9000
    95Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico
  369. Texto do artigo, página 22: 476 Comércio a retalho de bens culturais e recreativos, em estabelecimentos
  370. Texto do artigo, página 23: 952 Reparação de bens de uso pessoal e doméstico
  371. Texto do artigo, página 23: 9521 95210 Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares; 9521 9522 95220 Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico 9522 9523 95230 Reparação de calçado e de artigos de couro; 9523 9524 95240 Reparação de mobiliário e similares, de uso doméstico; 9524
  372. Texto do artigo, página 23: 9529 Reparação de bens pessoais e domésticos; 9529
  373. Texto do artigo, página 23: 95291 Reparação de relógios e de artigos de joalharia; e p9529
  374. Texto do artigo, página 23: 95299 Reparação de bicicletas e triciclos não motorizados; p9529
  375. Texto do artigo, página 23: 96 960 Outras actividades de serviços pessoais
  376. Texto do artigo, página 23: 9602 96020 Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. 9602
  377. Número ou marcador, página 24: ANEXOVI
  378. Número ou marcador, página 24: ANEXOVI República de Moçambique a)_____________________________________________________________________________________ Licença Simplificada Licença n.º __________ Processo n.º ______________ Decreto n.º _____________________________ Provincia de_______________________________________________ Distrito/Cidade_____________________________________________ Faço saber aos que esta licença virem que em presença do processo respeitante ao pedido formulado por_______________________________________________________________ Com domicilio no Distrito/Cidade______________________________________________Av.______________________________ /Rua_______________________________________________Quarteirão n.º _____________ Casa/Talhão n.º ______ _____Bairro________________________________________ De concessão/averbamento/renovação da licença para exercer a actividade de: ______________________________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) ______________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 14 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto___/2017 de _____________________ Concedo ao referido_____________________________________________ a licença requerida válida por tempo indeterminado. Qualquer alteração carece da autorização prévia da entidade licenciadora, sob pena de infração nos termos da legislação em vigor. Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição. _________________, ___de__________de_____ O _______________________________________ (…………………………………………………………………………) Esta licença deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem.
  379. Texto do artigo, página 24: a) Entidade licenciadora
  380. Texto do artigo, página 24: República de Moçambique
  381. Texto do artigo, página 24: a)_____________________________________________________________________________________
  382. Texto do artigo, página 24: Licença Simplificada
  383. Texto do artigo, página 24: Licença n.º __________ Processo n.º ________________ Decreto n.º______________________________ Província de____________________________________________________________ Distrito/Cidade_______________________________________________________________________ Faço saber aos que esta licença virem que em presença do processo respeitante ao pedido formulado por_________________________________________________________________________________ Com domicílio no Distrito/Cidade____________________________________________________Av. /Rua____________________________________________________Quarteirão n. º ______________ Casa/Talhão n.º ______Bairro____________________________________________________ De concessão/averbamento/renovação da licença para exercer a actividade de: __________________________________________________________________________________________________ Localizado (endereço completo) __________________________________________________________________________________________________ Nos termos do artigo 14 do Regime Jurídico Simplificado do Licenciamento para o Exercício de Actividades Económicas, aprovado pelo Decreto___ /2017 de ____________________ Concedo ao referido_________________________________________________a licença requerida válida por tempo indeterminado. Qualquer alteração carece da autorização prévia da entidade licenciadora, sob pena de infracção nos termos da legislação em vigor.
  384. Texto do artigo, página 24: Para constar se lavrou a presente licença que é por mim assinada e devidamente autenticada com o carimbo em uso nesta instituição.
  385. Texto do artigo, página 24: _________________, ____de___________de______
  386. Texto do artigo, página 24: O______________________________________ (…………………………………………………) Esta licença deve ser afixada no estabelecimento, em lugar bem visível ao público, sendo obrigatória a sua apresentação a todos os agentes de fiscalização que assim exigirem. a) Entidade licenciadora
  387. Texto do artigo, página 25: Número e endereço de estabelecimento: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Averbamentos__________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________ Observações ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ O titular da licença simplificada, atendendo ao tipo de actividade, está especialmente obrigado a:
  388. Texto do artigo, página 25: a) Comunicar da alteração do domicílio;
  389. Texto do artigo, página 25: b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
  390. Texto do artigo, página 25: c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
  391. Texto do artigo, página 25: d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
  392. Texto do artigo, página 25: e) Fixar e afixar os preços em moeda nacional;
  393. Texto do artigo, página 25: f) Afixar a caixa de reclamações;
  394. Texto do artigo, página 25: g) As dimensões e áreas mínimas e os critérios mínimos de classificação, para o Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos.
  395. Texto do artigo, página 25: h) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
  396. Texto do artigo, página 25: i) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
  397. Texto do artigo, página 25: j) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
  398. Texto do artigo, página 25: k) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
  399. Texto do artigo, página 25: l) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
  400. Texto do artigo, página 25: m) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei; e
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