I SÉRIE — n.º 118

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 118/2017

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Texto do artigo · p. 25 a) Comunicar da alteração do domicílio;
Texto do artigo · p. 25 b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
Texto do artigo · p. 25 c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
Texto do artigo · p. 25 d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
Texto do artigo · p. 25 e) Fixar e afixar os preços em moeda nacional;
Texto do artigo · p. 25 f) Afixar a caixa de reclamações;
Texto do artigo · p. 25 g) As dimensões e áreas mínimas e os critérios mínimos de classificação, para o Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos.
Texto do artigo · p. 25 h) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
Texto do artigo · p. 25 i) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 25 j) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
Texto do artigo · p. 25 k) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
Texto do artigo · p. 25 l) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
Texto do artigo · p. 25 m) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei; e
Texto do artigo · p. 25 n) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
Texto do artigo · p. 26 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ALIMENTAR
Texto do artigo · p. 26 Rectificação
Texto do artigo · p. 26 Por ter saído inexacto o sumário e o preâmbulo do Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, publicado no Boletim da República n.º 107, de 11 de Julho de 2017, 2.º Suplemento, I Série, volta a publicar-se na integra o sumário:
Texto do artigo · p. 26 «Redefine o âmbito de actuação e dota o Instituto de Fomento do caju de capacidades próprias na promoção e coordenação das componentes de
Texto do artigo · p. 26 fomento, produção, comercialização, indústria de processamento do caju e de outras amêndoas, cria maior flexibilidade nas suas intervenções e acréscimo de valor das mesmas» e no preâmbulo rectifica-se que, onde se lê:« Havendo necessidade ….. e dota o Instituto de Fomento do Caju de ….. amêndoas, cria maior flexibilidade…» deve-se ler «Havendo necessidade .... e dotar o Instituto de Fomento do Caju de ..... amêndoas, criar maior flexibilidade....»
Texto do artigo · p. 26 Fica sem efeito a rectificação inserida no Boletim da República n.º 115, de 24 de Julho de 2017, I série.
Parágrafo · p. 26 Preço — 91,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 25: a) Comunicar da alteração do domicílio;
  2. Texto do artigo, página 25: b) Dispor de equipamento ou instrumentos adequados à actividade;
  3. Texto do artigo, página 25: c) Assegurar as condições de higiene e sanidade;
  4. Texto do artigo, página 25: d) Cumprir com as normas de rotulagem e prazo de consumo nas embalagens dos produtos;
  5. Texto do artigo, página 25: e) Fixar e afixar os preços em moeda nacional;
  6. Texto do artigo, página 25: f) Afixar a caixa de reclamações;
  7. Texto do artigo, página 25: g) As dimensões e áreas mínimas e os critérios mínimos de classificação, para o Aluguer de Quartos para fins Turísticos e Alojamento Particular para Fins Turísticos.
  8. Texto do artigo, página 25: h) Não usar frases publicitárias ou desenhos que podem iludir a boa-fé ou induzir em erro os compradores e ou consumidores, quanto à natureza, conteúdo ou qualidade do produto;
  9. Texto do artigo, página 25: i) Observar as normas de contratação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros;
  10. Texto do artigo, página 25: j) Observar as normas de segurança e contra incêndios;
  11. Texto do artigo, página 25: k) Colaborar com todas as instituições públicas para o melhor desempenho da actividade;
  12. Texto do artigo, página 25: l) Cumprir com as obrigações fiscais e de segurança social;
  13. Texto do artigo, página 25: m) Não fabricar, manipular, embalar, armazenar ou vender produtos e ou substâncias que sejam proibidos por lei; e
  14. Texto do artigo, página 25: n) Cumprir com a legislação específica do ramo da actividade.
  15. Texto do artigo, página 26: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ALIMENTAR
  16. Texto do artigo, página 26: Rectificação
  17. Texto do artigo, página 26: Por ter saído inexacto o sumário e o preâmbulo do Decreto n.º 30/2017, de 11 de Julho, publicado no Boletim da República n.º 107, de 11 de Julho de 2017, 2.º Suplemento, I Série, volta a publicar-se na integra o sumário:
  18. Texto do artigo, página 26: «Redefine o âmbito de actuação e dota o Instituto de Fomento do caju de capacidades próprias na promoção e coordenação das componentes de
  19. Texto do artigo, página 26: fomento, produção, comercialização, indústria de processamento do caju e de outras amêndoas, cria maior flexibilidade nas suas intervenções e acréscimo de valor das mesmas» e no preâmbulo rectifica-se que, onde se lê:« Havendo necessidade ….. e dota o Instituto de Fomento do Caju de ….. amêndoas, cria maior flexibilidade…» deve-se ler «Havendo necessidade .... e dotar o Instituto de Fomento do Caju de ..... amêndoas, criar maior flexibilidade....»
  20. Texto do artigo, página 26: Fica sem efeito a rectificação inserida no Boletim da República n.º 115, de 24 de Julho de 2017, I série.
  21. Parágrafo, página 26: Preço — 91,00 MT
  22. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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