I SÉRIE — n.º 118
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 118/2021
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 118
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: B
- Texto lido por imagem, página 1: OLETIM DA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2021:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2021
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da orgamização e funcionamento dos Órgãos de Representação de Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministos da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de cento e vinte dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector de economia e finanças a nível da cidade.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 2: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 2: b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 2: c) fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 2: d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 2: e) promover estudos para o conhecimento da situação socioeconómica da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: f) garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade de Maputo e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 2: g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: h) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
- Número ou marcador, página 2: i) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
- Número ou marcador, página 2: j) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
- Número ou marcador, página 2: k) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: l) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento em coordenação com os sectores afins;
- Número ou marcador, página 2: m) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 2: n) coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
- Número ou marcador, página 2: o) supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 2: p) organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 2: q) garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Estado;
- Número ou marcador, página 2: r) controlar as normas sobre inventário e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 2: s) emitir títulos de adjudicação ou quitações referentes a alienação do património do Estado; e
- Número ou marcador, página 2: t) prestar apoio técnico às instituições do Estado em matérias do património.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, podendo ser coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Director de Serviço)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros:
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; e
- Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: f) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 2: g) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: h) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Economia e Finanças da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
- Texto do artigo, página 2: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Planificação e Orçamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Contabilidade e Tesouro;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Orçamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
- Número ou marcador, página 3: a) orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Governo concebidas centralmente;
- Número ou marcador, página 3: b) orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo Orçamento da Cidade em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar projectos de programas globais, orientando o Orçamento da Cidade visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados;
- Número ou marcador, página 3: e) elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Programa Quinquenal do Governo ao nível da Cidade;
- Número ou marcador, página 3: f) participar sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e a gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 3: h) orientar as Organizações Não Governamentais a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade;
- Número ou marcador, página 3: i) proceder a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação a nível da Cidade concebidas centralmente;
- Número ou marcador, página 3: j) coordenar a elaboração dos planos estratégicos do desenvolvimento económico e social da Cidade e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 3: k) assegurar a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do orçamento do Estado emanadas pelo órgão central;
- Número ou marcador, página 3: l) monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Cidade;
- Número ou marcador, página 3: m) realizar em coordenação com os sectores da Cidade, a monitoria física da implementação dos programas e projectos do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local;
- Número ou marcador, página 3: n) proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: o) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível da Cidade;
- Número ou marcador, página 3: p) coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, Programa Quinquenal do Governo e das finanças públicas ao nível da Cidade;
- Número ou marcador, página 3: q) coordenar a correcta gestão do Orçamento do Estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: r) assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: s) coordenar a implementação da Política Nacional da População ao nível da Cidade;
- Número ou marcador, página 3: t) fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: u) propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; e
- Número ou marcador, página 3: v) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Planificação e Orçamento estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Planificação, Análise Económica e Social; e
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Receita e Orçamento.
- Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 3: de Planificação e Orçamento constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Contabilidade e Tesouro)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Contabilidade e Tesouro:
- Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças das instituições;
- Número ou marcador, página 3: c) assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargos do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
- Número ou marcador, página 3: e) fazer o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferência de saldos;
- Número ou marcador, página 3: f) controlar e gerir a tesouraria da Cidade, da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro da Cidade e das Áreas Fiscais, para contrapartida de despesas não imputáveis ao Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
- Número ou marcador, página 3: h) proceder a gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
- Número ou marcador, página 3: i) gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao enceramento mensal das contas;
- Número ou marcador, página 3: j) receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível da Cidade e proceder a gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização; e
- Número ou marcador, página 3: k) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Contabilidade e Tesouro é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Contabilidade e Tesouro estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Despesas, Vistos e Abonos; e
- Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Tesouro.
- Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 4: de Contabilidade e Tesouro constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento do Património do Estado)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar a gestão do Património do Estado de domínio público e privado na Cidade;
- Número ou marcador, página 4: b) analisar processos de abates e transferências de bens entre instituições da Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade;
- Número ou marcador, página 4: c) organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado na Cidade;
- Número ou marcador, página 4: e) controlar a arrecadação da receita da Cidade proveniente da alienação e de abate do património do Estado na Cidade;
- Número ou marcador, página 4: f) promover o registo dos imóveis e outros bens do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Estado;
- Número ou marcador, página 4: h) assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na Cidade;
- Número ou marcador, página 4: i) fiscalizar a utilização do Património do Estado; e
- Número ou marcador, página 4: j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Património do Estado é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 4: Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
- Número ou marcador, página 4: f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização.
- Número ou marcador, página 4: h) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dois seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 4: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 4: k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
- Número ou marcador, página 4: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de Estado na instituição incluindo o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
- Número ou marcador, página 4: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 4: n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: o) elaborar e gerir o Quadro do Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Serviço;
- Número ou marcador, página 4: q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 4: t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 4: u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
- Número ou marcador, página 4: v) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: w) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Texto do artigo, página 4: x) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: y) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 4: z) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica; aa) zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; bb) propor providências legislativas que julgue necessárias; cc) pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; dd) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; ee) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final a matéria investigada; ff) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; gg) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal; hh) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Texto do artigo, página 5: ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 5: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 5: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 5: de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 5: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 5: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
- Número ou marcador, página 5: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 5: e) efectuar estudos e exames periciais;
- Número ou marcador, página 5: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
- Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo autónoma nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 5: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 5: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 5: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 5: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 5: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 5: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 5: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 5: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 5: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 5: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço; e
- Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo autónoma nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Economia e Finanças da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 5: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 5: h) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo autónoma nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivo
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. No Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo funciona o Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
- Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço;
- Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo; e
- Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo Autónoma.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo
- Texto do artigo, página 6: de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 49/2021 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS