I SÉRIE — n.º 118

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 118/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 118
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 B
Texto lido por imagem · p. 1 OLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 49/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 49/2021
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da orgamização e funcionamento dos Órgãos de Representação de Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministos da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de cento e vinte dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector de economia e finanças a nível da cidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 1 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 1 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 1 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 2 g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 c) fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 2 e) promover estudos para o conhecimento da situação socioeconómica da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 f) garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade de Maputo e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 2 g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 h) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
Número ou marcador · p. 2 i) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 2 j) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
Número ou marcador · p. 2 k) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 l) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento em coordenação com os sectores afins;
Número ou marcador · p. 2 m) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 2 n) coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
Número ou marcador · p. 2 o) supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 2 p) organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 2 q) garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Estado;
Número ou marcador · p. 2 r) controlar as normas sobre inventário e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 2 s) emitir títulos de adjudicação ou quitações referentes a alienação do património do Estado; e
Número ou marcador · p. 2 t) prestar apoio técnico às instituições do Estado em matérias do património.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, podendo ser coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Director de Serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros:
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; e
Número ou marcador · p. 2 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 f) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 2 g) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Economia e Finanças da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
Texto do artigo · p. 2 ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Departamento de Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Departamento de Contabilidade e Tesouro;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 3 a) orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Governo concebidas centralmente;
Número ou marcador · p. 3 b) orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo Orçamento da Cidade em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar projectos de programas globais, orientando o Orçamento da Cidade visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Programa Quinquenal do Governo ao nível da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 f) participar sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e a gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 3 h) orientar as Organizações Não Governamentais a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade;
Número ou marcador · p. 3 i) proceder a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação a nível da Cidade concebidas centralmente;
Número ou marcador · p. 3 j) coordenar a elaboração dos planos estratégicos do desenvolvimento económico e social da Cidade e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 3 k) assegurar a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do orçamento do Estado emanadas pelo órgão central;
Número ou marcador · p. 3 l) monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 m) realizar em coordenação com os sectores da Cidade, a monitoria física da implementação dos programas e projectos do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local;
Número ou marcador · p. 3 n) proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 o) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 p) coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, Programa Quinquenal do Governo e das finanças públicas ao nível da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 q) coordenar a correcta gestão do Orçamento do Estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 r) assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 s) coordenar a implementação da Política Nacional da População ao nível da Cidade;
Número ou marcador · p. 3 t) fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 u) propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; e
Número ou marcador · p. 3 v) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Planificação e Orçamento estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Planificação, Análise Económica e Social; e
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Receita e Orçamento.
Número ou marcador · p. 3 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 3 de Planificação e Orçamento constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Contabilidade e Tesouro)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Contabilidade e Tesouro:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças das instituições;
Número ou marcador · p. 3 c) assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargos do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 3 e) fazer o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferência de saldos;
Número ou marcador · p. 3 f) controlar e gerir a tesouraria da Cidade, da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro da Cidade e das Áreas Fiscais, para contrapartida de despesas não imputáveis ao Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
Número ou marcador · p. 3 h) proceder a gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
Número ou marcador · p. 3 i) gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao enceramento mensal das contas;
Número ou marcador · p. 3 j) receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível da Cidade e proceder a gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização; e
Número ou marcador · p. 3 k) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Contabilidade e Tesouro é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Contabilidade e Tesouro estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Despesas, Vistos e Abonos; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Tesouro.
Número ou marcador · p. 4 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 4 de Contabilidade e Tesouro constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a gestão do Património do Estado de domínio público e privado na Cidade;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar processos de abates e transferências de bens entre instituições da Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade;
Número ou marcador · p. 4 c) organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado na Cidade;
Número ou marcador · p. 4 e) controlar a arrecadação da receita da Cidade proveniente da alienação e de abate do património do Estado na Cidade;
Número ou marcador · p. 4 f) promover o registo dos imóveis e outros bens do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na Cidade;
Número ou marcador · p. 4 i) fiscalizar a utilização do Património do Estado; e
Número ou marcador · p. 4 j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Património do Estado é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 e) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização.
Número ou marcador · p. 4 h) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dois seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 4 j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 4 k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
Número ou marcador · p. 4 l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de Estado na instituição incluindo o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
Número ou marcador · p. 4 m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 o) elaborar e gerir o Quadro do Pessoal;
Número ou marcador · p. 4 p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Serviço;
Número ou marcador · p. 4 q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 4 t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 4 u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
Número ou marcador · p. 4 v) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 w) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 4 x) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 y) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 z) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica; aa) zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; bb) propor providências legislativas que julgue necessárias; cc) pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; dd) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; ee) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final a matéria investigada; ff) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; gg) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal; hh) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Texto do artigo · p. 5 ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 5 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 5 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 5 de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 5 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 5 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 e) efectuar estudos e exames periciais;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 5 g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
Número ou marcador · p. 5 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo autónoma nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 5 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 5 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 5 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 5 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 5 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 5 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 5 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 5 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 5 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço; e
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo autónoma nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 5 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Economia e Finanças da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 5 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 5 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 5 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 5 h) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo autónoma nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivo
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. No Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo funciona o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director do Serviço;
Número ou marcador · p. 6 b) Director do Serviço Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo; e
Número ou marcador · p. 6 d) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo Autónoma.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo
Texto do artigo · p. 6 de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 6 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 O pessoal do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 21 de Junho de 2021 I SÉRIE — Número 118
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: B
  4. Texto lido por imagem, página 1: OLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 21 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 28 do Decreto n.º 65/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da orgamização e funcionamento dos Órgãos de Representação de Estado na Cidade de Maputo, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado da Cidade de Maputo aprovados pelo Decreto n.º 19/2020, de 17 de Abril, os Ministos da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  19. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  22. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  25. Texto do artigo, página 1: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo à aprovação pelo órgão competente no prazo de cento e vinte dias após a sua instalação.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  28. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 30 de Dezembro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  30. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  32. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  34. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  35. Texto do artigo, página 1: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector de economia e finanças a nível da cidade.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  37. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  38. Texto do artigo, página 1: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo tem as seguintes funções gerais:
  39. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
  40. Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  41. Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  42. Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
  43. Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  44. Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  45. Número ou marcador, página 2: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  47. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  48. Texto do artigo, página 2: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo tem as seguintes funções específicas:
  49. Número ou marcador, página 2: a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
  50. Número ou marcador, página 2: b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
  51. Número ou marcador, página 2: c) fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica do plano e do orçamento;
  52. Número ou marcador, página 2: d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
  53. Número ou marcador, página 2: e) promover estudos para o conhecimento da situação socioeconómica da Cidade de Maputo;
  54. Número ou marcador, página 2: f) garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade de Maputo e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
  55. Número ou marcador, página 2: g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade de Maputo;
  56. Número ou marcador, página 2: h) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
  57. Número ou marcador, página 2: i) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  58. Número ou marcador, página 2: j) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
  59. Número ou marcador, página 2: k) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
  60. Número ou marcador, página 2: l) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento em coordenação com os sectores afins;
  61. Número ou marcador, página 2: m) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
  62. Número ou marcador, página 2: n) coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
  63. Número ou marcador, página 2: o) supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
  64. Número ou marcador, página 2: p) organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da Lei;
  65. Número ou marcador, página 2: q) garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: r) controlar as normas sobre inventário e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão dos bens do Estado;
  67. Número ou marcador, página 2: s) emitir títulos de adjudicação ou quitações referentes a alienação do património do Estado; e
  68. Número ou marcador, página 2: t) prestar apoio técnico às instituições do Estado em matérias do património.
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  70. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  71. Texto do artigo, página 2: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Serviço, podendo ser coadjuvado por um Director de Serviço Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  73. Texto do artigo, página 2: (Director de Serviço)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo:
  75. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo:
  76. Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros:
  77. Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos; e
  78. Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ainda ao Director do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo:
  80. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  81. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  82. Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo referentes ao sector;
  83. Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  84. Número ou marcador, página 2: e) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo;
  85. Número ou marcador, página 2: f) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo sobre assuntos do sector;
  86. Número ou marcador, página 2: g) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo;
  87. Número ou marcador, página 2: h) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
  88. Número ou marcador, página 2: i) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Economia e Finanças da Cidade de Maputo e a respectiva premiação nos termos legais.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço subordina-se ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  90. Número ou marcador, página 2: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço obedece as orientações técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo.
  91. Número ou marcador, página 2: 5. O Director do Serviço presta contas das suas actividades
  92. Texto do artigo, página 2: ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo e ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  93. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  94. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  96. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  97. Texto do artigo, página 2: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo tem a seguinte estrutura:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Departamento de Planificação e Orçamento;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Departamento de Contabilidade e Tesouro;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Património do Estado;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Controlo Interno;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  104. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Aquisições.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  106. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Orçamento)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  108. Número ou marcador, página 3: a) orientar e coordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Governo concebidas centralmente;
  109. Número ou marcador, página 3: b) orientar e coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo Orçamento da Cidade em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
  110. Número ou marcador, página 3: c) orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância entre o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado;
  111. Número ou marcador, página 3: d) elaborar projectos de programas globais, orientando o Orçamento da Cidade visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados;
  112. Número ou marcador, página 3: e) elaborar em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Programa Quinquenal do Governo ao nível da Cidade;
  113. Número ou marcador, página 3: f) participar sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e a gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  114. Número ou marcador, página 3: g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
  115. Número ou marcador, página 3: h) orientar as Organizações Não Governamentais a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade;
  116. Número ou marcador, página 3: i) proceder a divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação a nível da Cidade concebidas centralmente;
  117. Número ou marcador, página 3: j) coordenar a elaboração dos planos estratégicos do desenvolvimento económico e social da Cidade e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
  118. Número ou marcador, página 3: k) assegurar a implementação das normas e instruções sobre a programação e gestão do orçamento do Estado emanadas pelo órgão central;
  119. Número ou marcador, página 3: l) monitorar e avaliar a execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Cidade;
  120. Número ou marcador, página 3: m) realizar em coordenação com os sectores da Cidade, a monitoria física da implementação dos programas e projectos do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local;
  121. Número ou marcador, página 3: n) proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  122. Número ou marcador, página 3: o) analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível da Cidade;
  123. Número ou marcador, página 3: p) coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, Programa Quinquenal do Governo e das finanças públicas ao nível da Cidade;
  124. Número ou marcador, página 3: q) coordenar a correcta gestão do Orçamento do Estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
  125. Número ou marcador, página 3: r) assegurar a capacitação dos técnicos afectos ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado;
  126. Número ou marcador, página 3: s) coordenar a implementação da Política Nacional da População ao nível da Cidade;
  127. Número ou marcador, página 3: t) fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
  128. Número ou marcador, página 3: u) propor medidas conducentes a melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas; e
  129. Número ou marcador, página 3: v) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Planificação e Orçamento estrutura-se em:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Planificação, Análise Económica e Social; e
  133. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Receita e Orçamento.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  135. Texto do artigo, página 3: de Planificação e Orçamento constam do Regulamento Interno.
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  137. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Contabilidade e Tesouro)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Contabilidade e Tesouro:
  139. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
  140. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças das instituições;
  141. Número ou marcador, página 3: c) assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargos do Orçamento do Estado;
  142. Número ou marcador, página 3: d) assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
  143. Número ou marcador, página 3: e) fazer o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesouraria e transferência de saldos;
  144. Número ou marcador, página 3: f) controlar e gerir a tesouraria da Cidade, da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro da Cidade e das Áreas Fiscais, para contrapartida de despesas não imputáveis ao Orçamento do Estado;
  145. Número ou marcador, página 3: g) verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
  146. Número ou marcador, página 3: h) proceder a gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial;
  147. Número ou marcador, página 3: i) gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao enceramento mensal das contas;
  148. Número ou marcador, página 3: j) receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível da Cidade e proceder a gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização; e
  149. Número ou marcador, página 3: k) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Contabilidade e Tesouro é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  151. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Contabilidade e Tesouro estrutura-se em:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Despesas, Vistos e Abonos; e
  153. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Tesouro.
  154. Número ou marcador, página 4: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  155. Texto do artigo, página 4: de Contabilidade e Tesouro constam do Regulamento Interno.
  156. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  157. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Património do Estado)
  158. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
  159. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a gestão do Património do Estado de domínio público e privado na Cidade;
  160. Número ou marcador, página 4: b) analisar processos de abates e transferências de bens entre instituições da Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade;
  161. Número ou marcador, página 4: c) organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Estado;
  162. Número ou marcador, página 4: d) registar todos processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado na Cidade;
  163. Número ou marcador, página 4: e) controlar a arrecadação da receita da Cidade proveniente da alienação e de abate do património do Estado na Cidade;
  164. Número ou marcador, página 4: f) promover o registo dos imóveis e outros bens do Estado;
  165. Número ou marcador, página 4: g) supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Estado;
  166. Número ou marcador, página 4: h) assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na Cidade;
  167. Número ou marcador, página 4: i) fiscalizar a utilização do Património do Estado; e
  168. Número ou marcador, página 4: j) realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Património do Estado é dirigido
  170. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  172. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  174. Texto do artigo, página 4: Humanos:
  175. Número ou marcador, página 4: a) elaborar a proposta do Orçamento do Serviço, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  176. Número ou marcador, página 4: b) executar o orçamento do Estado de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e vigentes as disposições legais;
  177. Número ou marcador, página 4: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas a entidades interessadas;
  178. Número ou marcador, página 4: d) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder a sua aquisição armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  179. Número ou marcador, página 4: e) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter as entidades competentes.
  180. Número ou marcador, página 4: f) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  181. Número ou marcador, página 4: g) inventariar, cadastrar os bens patrimoniais e controlar a sua utilização.
  182. Número ou marcador, página 4: h) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  183. Número ou marcador, página 4: i) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dois seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  184. Número ou marcador, página 4: j) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  185. Número ou marcador, página 4: k) avaliar regularmente os documentos do arquivo e dar o respectivo destino;
  186. Número ou marcador, página 4: l) monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de arquivo de Estado na instituição incluindo o funcionamento das comissões de avaliação dos documentos;
  187. Número ou marcador, página 4: m) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento a correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  188. Número ou marcador, página 4: n) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  189. Número ou marcador, página 4: o) elaborar e gerir o Quadro do Pessoal;
  190. Número ou marcador, página 4: p) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Serviço;
  191. Número ou marcador, página 4: q) organizar, controlar e manter actualizado o subsistema electrónico de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  192. Número ou marcador, página 4: r) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  193. Número ou marcador, página 4: s) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  194. Número ou marcador, página 4: t) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
  195. Número ou marcador, página 4: u) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa deficiente;
  196. Número ou marcador, página 4: v) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  197. Número ou marcador, página 4: w) gerir o sistema de remuneração e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  198. Texto do artigo, página 4: x) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  199. Número ou marcador, página 4: y) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  200. Número ou marcador, página 4: z) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica; aa) zelar pelo cumprimento e observação da legislação aplicada ao sector; bb) propor providências legislativas que julgue necessárias; cc) pronunciar-se sobre o aspecto formal das áreas de serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; dd) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; ee) emitir pareceres sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final a matéria investigada; ff) emitir pareceres sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; gg) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de forma legal; hh) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  201. Texto do artigo, página 5: ii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  202. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  203. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos estrutura-se em:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Administração e Finanças;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Recursos Humanos; e
  206. Número ou marcador, página 5: c) Secretaria-geral.
  207. Número ou marcador, página 5: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  208. Texto do artigo, página 5: de Administração e Recursos Humanos e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  209. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  210. Texto do artigo, página 5: (Unidade de Controlo Interno)
  211. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  212. Número ou marcador, página 5: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  213. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  214. Número ou marcador, página 5: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  215. Número ou marcador, página 5: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  216. Número ou marcador, página 5: e) efectuar estudos e exames periciais;
  217. Número ou marcador, página 5: f) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  218. Número ou marcador, página 5: g) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório; e
  219. Número ou marcador, página 5: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe
  221. Texto do artigo, página 5: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo autónoma nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  223. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  225. Número ou marcador, página 5: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  226. Número ou marcador, página 5: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  227. Número ou marcador, página 5: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  228. Número ou marcador, página 5: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  229. Número ou marcador, página 5: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  230. Número ou marcador, página 5: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  231. Número ou marcador, página 5: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  232. Número ou marcador, página 5: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  233. Número ou marcador, página 5: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  234. Número ou marcador, página 5: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  235. Número ou marcador, página 5: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
  236. Número ou marcador, página 5: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  237. Número ou marcador, página 5: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  238. Número ou marcador, página 5: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  239. Número ou marcador, página 5: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  240. Número ou marcador, página 5: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  241. Número ou marcador, página 5: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço; e
  242. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  243. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo autónoma nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  244. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  245. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  246. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  247. Número ou marcador, página 5: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  248. Número ou marcador, página 5: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  249. Número ou marcador, página 5: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  250. Número ou marcador, página 5: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço de Economia e Finanças da Cidade na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  251. Número ou marcador, página 5: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  252. Número ou marcador, página 5: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  253. Número ou marcador, página 5: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  254. Número ou marcador, página 5: h) manter adequada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados; e
  255. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  256. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  257. Texto do artigo, página 5: de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo autónoma nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  258. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  259. Texto do artigo, página 6: Colectivo
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  261. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. No Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo funciona o Colectivo de Direcção.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo e é dirigido pelo Director do Serviço.
  264. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  265. Número ou marcador, página 6: a) Director do Serviço;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Director do Serviço Adjunto;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo; e
  268. Número ou marcador, página 6: d) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Cidade de Maputo Autónoma.
  269. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo
  270. Texto do artigo, página 6: de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  271. Número ou marcador, página 6: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  272. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  273. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  275. Texto do artigo, página 6: (Pessoal)
  276. Texto do artigo, página 6: O pessoal do Serviço de Economia e Finanças da Cidade de Maputo é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  278. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
  279. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
  280. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  281. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição