Lei n.º 8/2022

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 8/2022
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever a Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, que cria o Serviço Nacional de Migração, com vista a adequá-la ao quadro jurídico vigente e à actual dinâmica do desenvolvimento organizacional e funcional da instituição, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei tem por objecto estabelecer os princípios e normas da organização e funcionamento do Serviço Nacional de Migração.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se ao serviço migratório em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado SENAMI, é um órgão público de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 1 No exercício das suas funções, o SENAMI rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) legalidade;
Número ou marcador · p. 1 b) isenção e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 1 c) objectividade;
Número ou marcador · p. 1 d) igualdade de tratamento;
Número ou marcador · p. 1 e) apartidarismo;
Número ou marcador · p. 1 f) autenticidade;
Número ou marcador · p. 1 g) veracidade;
Número ou marcador · p. 1 h) universalidade;
Número ou marcador · p. 1 i) colaboração;
Número ou marcador · p. 1 j) responsabilidade;
Número ou marcador · p. 1 k) integridade;
Número ou marcador · p. 1 l) oportunidade, congruência e proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do SENAMI:
Número ou marcador · p. 1 a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
Número ou marcador · p. 1 b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 1 d) emitir documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Número ou marcador · p. 1 1. Compete ao SENAMI no âmbito de controlo migratório:
Número ou marcador · p. 1 a) autorizar a entrada e saída de pessoas no e do território nacional, através dos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 1 b) gerir o movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
Número ou marcador · p. 1 c) controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 1 d) efectuar a triagem das solicitações de asilo e encaminhar para autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao SENAMI no âmbito de fiscalização migratória:
Número ou marcador · p. 1 a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagens;
Número ou marcador · p. 1 b) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 c) instruir processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 2 d) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro;
Número ou marcador · p. 2 e) executar medidas de repatriamento e expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 f) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
Número ou marcador · p. 2 g) reter cidadãos estrangeiros para efeitos de triagem ou repatriamento;
Número ou marcador · p. 2 h) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ainda ao SENAMI no âmbito da emissão de documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 c) conceder documentos de identificação e de residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como informação sobre a situação migratória de cidadãos estrangeiros no país;
Número ou marcador · p. 2 e) registar e arquivar processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Representação nas Missões Diplomáticas e Consulares)
Número ou marcador · p. 2 1. Nas representações das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique funcionam serviços do SENAMI.
Número ou marcador · p. 2 2. Os serviços referidos no número 1 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 2 representados por Adidos Consulares, com a patente igual ou superior a Superintendente-Chefe da Migração, com a função de emitir documentos de viagem e vistos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Uso de meios coercivos)
Número ou marcador · p. 2 1. O SENAMI, no exercício das suas funções, pode recorrer ao uso da força, se outros meios de dissuasão não se mostrarem suficientes.
Número ou marcador · p. 2 2. O SENAMI, no uso dos meios coercivos, observa os
Texto do artigo · p. 2 limites da necessidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da oportunidade e da adequabilidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Estado de guerra, de sítio ou de emergência)
Número ou marcador · p. 2 1. Em caso de estado de guerra, de sítio, ou de emergência, o SENAMI pode ser colocado pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, na dependência do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros do SENAMI na situação de reserva em
Texto do artigo · p. 2 efectividade de serviço podem ser chamados ao serviço activo, em caso de necessidade, estado de guerra, alteração da ordem e segurança públicas, estado de sítio ou de emergência.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Direcção e Organização
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente de Comissário- -Chefe da Migração.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente
Texto do artigo · p. 2 de Comissário da Migração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o SENAMI;
Número ou marcador · p. 2 b) representar o SENAMI;
Número ou marcador · p. 2 c) presidir os colectivos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 2 d) praticar actos atinentes ao provimento, promoção, despromoção, demissão, expulsão, transferência e a passagem a situação de reserva dos membros do SENAMI até a classe de oficiais inspectores;
Número ou marcador · p. 2 e) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a nomeação e cessação de funções de director, chefe de departamento, chefe de centro de retenção e chefe de repartição;
Número ou marcador · p. 2 f) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a indicação de quadros do SENAMI para as representações das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a abertura e encerramento de postos de travessia e delegações distritais;
Número ou marcador · p. 2 h) nomear e determinar a cessação de funções de chefe de posto de travessia, chefe de turno, chefe de secção e chefe de delegação distrital;
Número ou marcador · p. 2 i) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
Número ou marcador · p. 2 j) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 2 k) inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 2 l) garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de Migração com outros países.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências
Texto do artigo · p. 2 ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i), do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 2 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Organização
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Organização)
Número ou marcador · p. 3 1. O SENAMI organiza-se a nível central, provincial, distrital e posto de travessia.
Número ou marcador · p. 3 2. O SENAMI, a nível central, organiza-se em direcções nacionais, departamentos, gabinetes e repartições.
Número ou marcador · p. 3 3. O SENAMI, a nível local, organiza-se em direcções provinciais, centros de retenção, delegações distritais e postos de travessia.
Número ou marcador · p. 3 4. O SENAMI dispõe de estabelecimentos de formação.
Número ou marcador · p. 3 5. As funções, a direcção e a estrutura das unidades orgânicas
Texto do artigo · p. 3 referidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do presente artigo constam do Estatuto Orgânico, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 6. As delegações distritais do SENAMI são criadas quando razões de aproximação de serviços ao cidadão o justifiquem.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Órgãos colectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos colectivos)
Número ou marcador · p. 3 1. São órgãos colectivos do SENAMI:
Número ou marcador · p. 3 a) o Conselho do SENAMI;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho do SENAMI é um órgão de consulta do Director-Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelas unidades orgânicas do SENAMI, que tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre os planos, as políticas e as estratégias relativas às atribuições do SENAMI;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista a realização das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar a proposta de plano e orçamento do SENAMI;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar o relatório do balanço das actividades.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director- Geral do SENAMI que tem como funções:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar as propostas de plano de actividade e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre os relatórios de execução do plano de actividade e do orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar o balanço de actividades das unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar o nível de prontidão das forças e meios;
Número ou marcador · p. 3 g) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
Número ou marcador · p. 3 4. A composição, o funcionamento e a periodicidade
Texto do artigo · p. 3 das reuniões dos órgãos colectivos constam do Estatuto Orgânico, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Normas Gerais de Ingresso
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição da qualidade de membro do SENAMI)
Número ou marcador · p. 3 1. A qualidade de membro do SENAMI adquire-se com a conclusão do curso de formação específica, com bom
Texto do artigo · p. 3 comportamento e a correspondente prestação do juramento de Bandeira, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. O membro do SENAMI rege-se por normas específicas e, supletivamente, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Juramento da Bandeira)
Texto do artigo · p. 3 O membro do SENAMI presta, em cerimónia pública, o seguinte juramento da bandeira:
Texto do artigo · p. 3 "Eu, … Membro do Serviço Nacional de Migração, juro por minha honra, respeitar a Constituição e demais leis da República de Moçambique, servir fielmente o Estado e a Pátria Moçambicana e obedecer ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, defender a pátria e a soberania nacional, respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional de Migração e cumprir as ordens e instruções superiores".
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 3 1. São requisitos gerais de ingresso no SENAMI:
Número ou marcador · p. 3 a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
Número ou marcador · p. 3 b) ter serviço militar regularizado;
Número ou marcador · p. 3 c) manifestar interesse;
Número ou marcador · p. 3 d) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos;
Número ou marcador · p. 3 e) ter condição física e psíquica compatível para o desempenho da função paramilitar;
Número ou marcador · p. 3 f) possuir nível académico de 12.ª Classe ou equivalente, do Sistema Nacional de Educação ou habilitações especificamente exigidas no respectivo qualificador.
Número ou marcador · p. 3 2. Os requisitos específicos de ingresso no SENAMI são
Texto do artigo · p. 3 definidos em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Deveres e Direitos
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Combate à corrupção)
Texto do artigo · p. 3 O membro do SENAMI deve abster-se da prática de actos de corrupção no exercício das suas funções, sob pena de incorrer em procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Postura)
Texto do artigo · p. 3 O membro do SENAMI deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o justificarem ou quando assim for requerido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 3 (Dedicação profissional)
Texto do artigo · p. 3 O membro do SENAMI deve exercer as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre e em qualquer momento e lugar em que se encontrar em serviço ou não, em defesa da lei, ordem e segurança públicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. O membro do SENAMI deve guardar sigilo de todas as informações a que tiver acesso no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 2. O membro do SENAMI não deve revelar as fontes
Texto do artigo · p. 4 de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Tratamento de detidos e retidos)
Texto do artigo · p. 4 No tratamento de detidos e retidos, o membro do SENAMI deve:
Número ou marcador · p. 4 a) identificar-se no momento da detenção ou retenção de cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 b) zelar pela vida e integridade física da pessoa detida ou retida, bem como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
Número ou marcador · p. 4 c) remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 (Identificação)
Número ou marcador · p. 4 1. O membro do SENAMI deve ostentar em lugar visível a sua identificação.
Número ou marcador · p. 4 2. O cartão de identificação profissional do membro do SENAMI é aprovado pelo Ministro que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 4 3. O membro do SENAMI tem ainda o dever de identificar-
Texto do artigo · p. 4 se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas funções, quando trajado a civil.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Prerrogativas e direitos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 (Prerrogativas)
Texto do artigo · p. 4 São prerrogativas do membro do SENAMI:
Número ou marcador · p. 4 a) o livre acesso, quando em serviço, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminhos-de-ferro, nos cais, em lugares onde se realizem reuniões públicas ou em locais de embarque, nos aeroportos e aeródromos comerciais, nos navios ancorados, nas portas das salas de associações e, em geral, em todos os locais de acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou realização de certas despesas ou apresentação de cartão de identificação que qualquer pessoa possa obter;
Número ou marcador · p. 4 b) a recepção de auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho da missão confiada;
Número ou marcador · p. 4 c) o exercício de funções fora do quadro de origem, por iniciativa e interesse do Estado, em outras instituições públicas, mantendo os seus direitos como membro do SENAMI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Número ou marcador · p. 4 1. O membro do SENAMI goza dos direitos reconhecidos
Texto do artigo · p. 4 aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo dos direitos específicos que lhe assistem.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem, ainda, direitos do membro do SENAMI:
Número ou marcador · p. 4 a) o treino e a formação geral, cívica, científica, técnicoprofissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 4 b) os títulos, distinções, premiação e honras, nos termos do regulamento específico, sem prejuízo do disposto na lei;
Número ou marcador · p. 4 c) a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, para si e sua família bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 d) a assistência jurídica e o patrocínio judiciário, em todos processos-crime e cíveis em que seja arguido, réu ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 e) o cumprimento de prisão preventiva e penas privativas de liberdade em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 f) o uso de uniforme nos termos definidos no regulamento aprovado pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 4 g) o porte e uso de arma individual, nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 4 h) a protecção especial para si, cônjuge ou companheiro em união de facto, descendentes bem como dos seus bens, sempre que razões ponderosas o exijam;
Número ou marcador · p. 4 i) o desenvolvimento de actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor;
Número ou marcador · p. 4 j) subsídios de risco e operativo, nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 4 k) a diuturnidade especial nos termos aplicáveis e constantes na lei geral sobre os funcionários públicos e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 l) a passaporte gratuito, nos termos do regulamento;
Número ou marcador · p. 4 m) a honras militares no caso de morte, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 4 (Habitação)
Número ou marcador · p. 4 1. O oficial comissário, o director provincial, o delegado distrital e o chefe de posto de travessia, em exercício de funções têm direito a habitação, por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Na falta de habitação, o membro do SENAMI referido
Texto do artigo · p. 4 no número 1 do presente artigo, tem direito a um subsídio mensal de renda de casa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 4 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 O membro do SENAMI beneficia-se do regime remuneratório definido na Tabela Salarial Única.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Direitos e Regalias dos Oficiais do SENAMI
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 4 (Oficiais Comissários e Superintendentes)
Número ou marcador · p. 4 1. O Oficial Comissário do SENAMI, em efectividade de serviço, goza dos seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 4 a) viatura de afectação permanente;
Número ou marcador · p. 4 b) passaporte diplomático;
Número ou marcador · p. 4 c) uso e porte de arma de defesa pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) viagem em classe executiva, quando em missão de serviço.
Número ou marcador · p. 5 2. O Oficial Superintendente do SENAMI, em efectividade
Texto do artigo · p. 5 de funções, goza dos seguintes direitos e regalias:
Número ou marcador · p. 5 a) viatura de afectação permanente;
Número ou marcador · p. 5 b) passaporte de serviço.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Imunidade)
Número ou marcador · p. 5 1. O Oficial Comissário do SENAMI não pode ser preso ou detido sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena superior a 2 anos de prisão.
Número ou marcador · p. 5 2. Em causa criminal, em que seja constituído arguido um Oficial Comissário, o primeiro interrogatório é feito por um Juiz Desembargador do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 3. Em causa criminal, em que seja constituído arguido o membro do SENAMI que exerce cargo de direcção e chefia de nível provincial e distrital, o primeiro interrogatório é feito por um Juiz do Tribunal Judicial de Província em que este se encontra afecto.
Número ou marcador · p. 5 4. Em causa criminal, em que seja constituído arguido o membro do SENAMI que exerce cargo de direcção e chefia de nível de posto de travessia, o primeiro interrogatório é feito por um Juiz do Tribunal Judicial de Distrito em que este se encontra afecto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Medidas de Polícia e Autoridades de Polícia
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Medidas de polícia)
Texto do artigo · p. 5 O SENAMI pode aplicar, entre outras, as seguintes medidas de polícia:
Número ou marcador · p. 5 a) a vigilância organizada aos cidadãos estrangeiros, edifícios e estabelecimentos onde haja cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 b) a exigência de prova de identificação e revista a qualquer pessoa ou meios suspeitos de transportar cidadãos estrangeiros ilegais;
Número ou marcador · p. 5 c) a detenção ou retenção de indivíduos por infracções migratórias, quando se justifique;
Número ou marcador · p. 5 d) a interdição de entrada ou de saída de indivíduos do território nacional, quando haja decisão de autoridade competente;
Número ou marcador · p. 5 e) a retenção de documentos migratórios com indícios de falsificação ou de emissão fraudulenta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 (Autoridades de polícia)
Texto do artigo · p. 5 São competentes para aplicar as medidas de polícia referidas no artigo 30 da presente Lei, o membro do SENAMI com funções de direcção, chefia e inspecção, nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Sistema de Patentes e Postos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Sistema de Patentes e Postos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 5 No SENAMI vigora um Sistema de Patentes e Postos que visa a hierarquização do membro nas diferentes classes de patentes e postos, contribuindo para a elevação do nível de disciplina, bem como facilitar a sua identificação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 (Classes)
Texto do artigo · p. 5 No SENAMI existem as seguintes classes hierárquicas:
Número ou marcador · p. 5 a) Oficiais Comissários;
Número ou marcador · p. 5 b) Oficiais Superintendentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Oficiais Inspectores;
Número ou marcador · p. 5 d) Sargentos;
Número ou marcador · p. 5 e) Guardas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 (Patentes e postos)
Número ou marcador · p. 5 1. No SENAMI as denominações hierárquicas correspondentes às classes de oficiais designam-se patentes e as correspondentes a classes de sargentos e guardas designam-se postos.
Número ou marcador · p. 5 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia paramilitar
Texto do artigo · p. 5 dos membros do SENAMI exprimem-se por galões e divisas, conforme os modelos constantes do anexo I, que é parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 5 (Grau de patentes e postos)
Número ou marcador · p. 5 1. As patentes na Classe de Oficiais Comissários compreendem os seguintes graus:
Número ou marcador · p. 5 a) Comissário-Chefe da Migração;
Número ou marcador · p. 5 b) Comissário da Migração;
Número ou marcador · p. 5 c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração;
Número ou marcador · p. 5 d) Adjunto do Comissário da Migração.
Número ou marcador · p. 5 2. As patentes na Classe de Oficiais Superintendentes compreendem os seguintes graus:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintendente-Chefe da Migração;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintendente da Migração;
Número ou marcador · p. 5 c) Adjunto de Superintendente da Migração.
Número ou marcador · p. 5 3. As patentes na Classe de Oficiais Inspectores compreendem os seguintes graus:
Número ou marcador · p. 5 a) Inspector Chefe da Migração;
Número ou marcador · p. 5 b) Inspector da Migração;
Número ou marcador · p. 5 c) Sub-inspector da Migração.
Número ou marcador · p. 5 4. As patentes na Classe de Sargentos compreendem os seguintes graus:
Número ou marcador · p. 5 a) Sargento Principal da Migração;
Número ou marcador · p. 5 b) Sargento da Migração.
Número ou marcador · p. 5 5. As patentes na Classe de Guardas compreendem os seguintes
Texto do artigo · p. 5 graus:
Número ou marcador · p. 5 a) 1.° Cabo da Migração;
Número ou marcador · p. 5 b) 2.° Cabo da Migração;
Número ou marcador · p. 5 c) Guarda da Migração.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Critérios e competências para atribuição de patentes e postos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 5 (Critérios de atribuição de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 5 A atribuição de patentes e postos é feita nos termos definidos no Estatuto do Membro do SENAMI, tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 5 a) da fidelidade à nação e à pátria moçambicana; b) da competência profissional; c) da dedicação, disciplina e do bom comportamento; d) das habilitações com curso adequado;
Número ou marcador · p. 6 e) do nível académico;
Número ou marcador · p. 6 f) da antiguidade;
Número ou marcador · p. 6 g) da selecção; e
Número ou marcador · p. 6 h) do título excepcional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Oficiais Comissários)
Número ou marcador · p. 6 1. A atribuição de patentes, a promoção e a determinação da passagem à reserva de Oficiais Comissários é da competência do Presidente da República, sob proposta do Ministro que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ainda ao Presidente da República a decisão de
Texto do artigo · p. 6 despromoção, demissão e expulsão de Oficiais Comissários, sob proposta do Ministro que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Oficiais Superintendentes)
Número ou marcador · p. 6 1. A atribuição de patentes, a promoção, a progressão e a determinação da passagem à reserva de Oficiais Superintendentes é da competência do Ministro que superintende a área da Migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ainda ao Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 6 da Migração a decisão de despromoção, demissão e expulsão de Oficiais Superintendentes, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Oficiais Inspectores)
Número ou marcador · p. 6 1. A atribuição de patentes, a promoção, a progressão e a determinação da passagem à reserva de Oficiais Inspectores é da competência do Director-Geral do SENAMI, sob proposta dos directores de nível central e local.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ainda ao Director-Geral do SENAMI a decisão de
Texto do artigo · p. 6 despromoção, demissão e expulsão de Oficiais Inspectores, sob proposta dos directores de nível central e local.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Sargentos e Guardas)
Número ou marcador · p. 6 1. A atribuição dos postos, a promoção e progressão de Sargentos e Guardas é da competência do Director-Geral do SENAMI, sob proposta dos directores de nível central e local.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ainda ao Director-Geral do SENAMI a decisão
Texto do artigo · p. 6 de despromoção, demissão e expulsão de Sargentos e Guardas, sob proposta dos directores de nível central e local.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 6 (Fundamentos de despromoção, demissão e expulsão)
Texto do artigo · p. 6 A decisão de despromoção, demissão e expulsão pela entidade competente deve ser fundada no cometimento pelo membro do SENAMI de actos que configurem infracções disciplinares ou criminais devidamente comprovados em processo disciplinar nos termos estabelecidos em regulamentação específica ou no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 6 (Juramento)
Texto do artigo · p. 6 No acto de patenteamento, o membro do SENAMI presta o seguinte juramento:
Texto do artigo · p. 6 “Eu, …. Juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a Pátria moçambicana e dedicar todas as minhas
Texto do artigo · p. 6 energias ao serviço do povo moçambicano na patente/ posto de …… que me é atribuída.”
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 6 (Passagem à situação de reserva)
Número ou marcador · p. 6 1. Reserva é a situação para a qual o membro do SENAMI no activo transita, mantendo-se disponível para o trabalho, sempre que for solicitado.
Número ou marcador · p. 6 2. A passagem à situação de reserva observa as condições estabelecidas no Estatuto do Membro do SENAMI, aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 6 3. Os direitos e regalias dos Oficiais Comissários,
Texto do artigo · p. 6 Superintendentes e Inspectores, na situação de passagem a reserva ou reforma, constam de diploma específico, aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Símbolos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 6 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 6 São símbolos do SENAMI:
Número ou marcador · p. 6 a) o Emblema;
Número ou marcador · p. 6 b) a Bandeira;
Número ou marcador · p. 6 c) o Estandarte;
Número ou marcador · p. 6 d) a Flâmula.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 45 (Emblema)
Texto do artigo · p. 6 O SENAMI tem um emblema, constante do anexo II, que é parte integrante da presente Lei, que contém os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 6 a) o globo terrestre com mapa de Moçambique, em fundo branco, inserido no centro;
Número ou marcador · p. 6 b) duas folhas de louro douradas, circular a globo, assentes sobre uma base de listel de cores vermelha, verde, preto e amarela com as inscrições "REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE" e "SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO" em letras de cor branca, de estilo arial, as cores castanha e azul-marinho representam o continente africano, Oceano Índico e Lago Niassa, as cores vermelha, verde, branca, preta e amarela representam a Bandeira Nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 6 (Bandeira)
Texto do artigo · p. 6 A bandeira do SENAMI, constante do anexo III, que é parte integrante da presente Lei, contém no centro, em fundo azul, o emblema do SENAMI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 6 (Estandarte)
Texto do artigo · p. 6 O estandarte do SENAMI, constante do anexo IV que é parte integrante da presente Lei, contém no centro, em fundo azulescuro o emblema do SENAMI e bordado a sua volta de cor dourada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 6 (Flâmula)
Texto do artigo · p. 6 A flâmula do SENAMI, constante do anexo V que é parte integrante da presente Lei, com diferentes formatos geométricos e de pequenas dimensões, contém os símbolos do SENAMI e mensagens alusivas a ocasião.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 7 (Dia do SENAMI)
Texto do artigo · p. 7 A data comemorativa do SENAMI é o dia 28 de Julho, dia da criação dos Serviços de Migração, em 1975.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 7 (Regime de ética e disciplina)
Texto do artigo · p. 7 O membro do SENAMI rege-se por normas de ética e disciplina próprias, aprovadas pelo Conselho de Ministros, bem como pelas normas da Lei de Probidade Pública e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 7 (Urgente conveniência do serviço)
Texto do artigo · p. 7 Os actos administrativos do SENAMI têm carácter de urgente conveniência do serviço, mas sujeitos à fiscalização sucessiva.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 7 (Dispensa temporária de identificação)
Texto do artigo · p. 7 Ao membro do SENAMI pode ser temporariamente dispensada a necessidade de identificação, quando razões o justifiquem, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 7 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Ministros a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 7 (Revogação)
Texto do artigo · p. 7 É revogada a Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, que cria o Serviço Nacional de Migração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Março de 2022.
Texto do artigo · p. 7 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 7 Promulgada, aos 10 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 8 980 I SÉRIE1— NÚMERO 118
Número ou marcador · p. 8 Anexo I
Texto do artigo · p. 8 A Patente a que se refere a alínea a), n.º 1 do artigo 35 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 8 Classe de Oficiais Comissários
Texto do artigo · p. 8 SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO
Texto do artigo · p. 8 Comissário-Chefe da Migração
Texto do artigo · p. 8 O distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMI circundado por dois ramos duplos de louro e três estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
Texto do artigo · p. 9 21 DE JUNHO DE 2022 2 981
Texto do artigo · p. 9 A Patente a que se refere a alínea b), n.º 1 do artigo 35 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 9 Comissário da Migração
Texto do artigo · p. 9 O distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMI, circundado por dois ramos duplos de louro e duas estrelas douradas, dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
Texto do artigo · p. 10 A Patente a que se refere a alínea c), n.º 1 do artigo 35 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 10 Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração
Texto do artigo · p. 10 O distintivo de borda dourada tem como elementos centrais: o emblema do SENAMI, circundado por dois ramos duplos de louro e uma estrela dourada, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
Texto do artigo · p. 11 A Patente a que se refere a alínea d), n.º 1 do artigo 35 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 11 SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 8/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, que cria o Serviço Nacional de Migração, com vista a adequá-la ao quadro jurídico vigente e à actual dinâmica do desenvolvimento organizacional e funcional da instituição, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  6. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 1: A presente Lei tem por objecto estabelecer os princípios e normas da organização e funcionamento do Serviço Nacional de Migração.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  12. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se ao serviço migratório em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado SENAMI, é um órgão público de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da Migração.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  17. Texto do artigo, página 1: (Princípios fundamentais)
  18. Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções, o SENAMI rege-se pelos seguintes princípios:
  19. Número ou marcador, página 1: a) legalidade;
  20. Número ou marcador, página 1: b) isenção e imparcialidade;
  21. Número ou marcador, página 1: c) objectividade;
  22. Número ou marcador, página 1: d) igualdade de tratamento;
  23. Número ou marcador, página 1: e) apartidarismo;
  24. Número ou marcador, página 1: f) autenticidade;
  25. Número ou marcador, página 1: g) veracidade;
  26. Número ou marcador, página 1: h) universalidade;
  27. Número ou marcador, página 1: i) colaboração;
  28. Número ou marcador, página 1: j) responsabilidade;
  29. Número ou marcador, página 1: k) integridade;
  30. Número ou marcador, página 1: l) oportunidade, congruência e proporcionalidade.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  33. Texto do artigo, página 1: São atribuições do SENAMI:
  34. Número ou marcador, página 1: a) controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais;
  35. Número ou marcador, página 1: b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
  36. Número ou marcador, página 1: c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  37. Número ou marcador, página 1: d) emitir documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  39. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  40. Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao SENAMI no âmbito de controlo migratório:
  41. Número ou marcador, página 1: a) autorizar a entrada e saída de pessoas no e do território nacional, através dos postos de travessia;
  42. Número ou marcador, página 1: b) gerir o movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
  43. Número ou marcador, página 1: c) controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
  44. Número ou marcador, página 1: d) efectuar a triagem das solicitações de asilo e encaminhar para autoridades competentes.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao SENAMI no âmbito de fiscalização migratória:
  46. Número ou marcador, página 1: a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagens;
  47. Número ou marcador, página 1: b) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional;
  48. Número ou marcador, página 2: c) instruir processos por infracções migratórias;
  49. Número ou marcador, página 2: d) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviário, ferroviário, fluviais e lacustre, quando se destinem ou provenham de cidadão estrangeiro;
  50. Número ou marcador, página 2: e) executar medidas de repatriamento e expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
  51. Número ou marcador, página 2: f) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
  52. Número ou marcador, página 2: g) reter cidadãos estrangeiros para efeitos de triagem ou repatriamento;
  53. Número ou marcador, página 2: h) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ainda ao SENAMI no âmbito da emissão de documentos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
  56. Número ou marcador, página 2: b) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
  57. Número ou marcador, página 2: c) conceder documentos de identificação e de residência para cidadãos estrangeiros;
  58. Número ou marcador, página 2: d) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como informação sobre a situação migratória de cidadãos estrangeiros no país;
  59. Número ou marcador, página 2: e) registar e arquivar processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Representação nas Missões Diplomáticas e Consulares)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Nas representações das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique funcionam serviços do SENAMI.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Os serviços referidos no número 1 do presente artigo são
  64. Texto do artigo, página 2: representados por Adidos Consulares, com a patente igual ou superior a Superintendente-Chefe da Migração, com a função de emitir documentos de viagem e vistos.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 2: (Uso de meios coercivos)
  67. Número ou marcador, página 2: 1. O SENAMI, no exercício das suas funções, pode recorrer ao uso da força, se outros meios de dissuasão não se mostrarem suficientes.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. O SENAMI, no uso dos meios coercivos, observa os
  69. Texto do artigo, página 2: limites da necessidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, da oportunidade e da adequabilidade.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  71. Texto do artigo, página 2: (Estado de guerra, de sítio ou de emergência)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. Em caso de estado de guerra, de sítio, ou de emergência, o SENAMI pode ser colocado pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, na dependência do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros do SENAMI na situação de reserva em
  74. Texto do artigo, página 2: efectividade de serviço podem ser chamados ao serviço activo, em caso de necessidade, estado de guerra, alteração da ordem e segurança públicas, estado de sítio ou de emergência.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  76. Texto do artigo, página 2: Direcção e Organização
  77. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Direcção
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  79. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Migração.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente de Comissário- -Chefe da Migração.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente
  83. Texto do artigo, página 2: de Comissário da Migração.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  85. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Director-Geral:
  87. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o SENAMI;
  88. Número ou marcador, página 2: b) representar o SENAMI;
  89. Número ou marcador, página 2: c) presidir os colectivos do SENAMI;
  90. Número ou marcador, página 2: d) praticar actos atinentes ao provimento, promoção, despromoção, demissão, expulsão, transferência e a passagem a situação de reserva dos membros do SENAMI até a classe de oficiais inspectores;
  91. Número ou marcador, página 2: e) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a nomeação e cessação de funções de director, chefe de departamento, chefe de centro de retenção e chefe de repartição;
  92. Número ou marcador, página 2: f) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a indicação de quadros do SENAMI para as representações das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 2: g) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a abertura e encerramento de postos de travessia e delegações distritais;
  94. Número ou marcador, página 2: h) nomear e determinar a cessação de funções de chefe de posto de travessia, chefe de turno, chefe de secção e chefe de delegação distrital;
  95. Número ou marcador, página 2: i) exercer o poder disciplinar nos limites determinados por lei;
  96. Número ou marcador, página 2: j) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
  97. Número ou marcador, página 2: k) inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENAMI;
  98. Número ou marcador, página 2: l) garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área de Migração com outros países.
  99. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral pode delegar parte das suas competências
  100. Texto do artigo, página 2: ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i), do número 1 do presente artigo.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  102. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  103. Texto do artigo, página 2: São competências do Director-Geral Adjunto:
  104. Número ou marcador, página 2: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  105. Número ou marcador, página 2: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  106. Número ou marcador, página 2: c) exercer as demais competências que lhe forem superiormente delegadas.
  107. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Organização
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  109. Texto do artigo, página 3: (Organização)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O SENAMI organiza-se a nível central, provincial, distrital e posto de travessia.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O SENAMI, a nível central, organiza-se em direcções nacionais, departamentos, gabinetes e repartições.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. O SENAMI, a nível local, organiza-se em direcções provinciais, centros de retenção, delegações distritais e postos de travessia.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. O SENAMI dispõe de estabelecimentos de formação.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. As funções, a direcção e a estrutura das unidades orgânicas
  115. Texto do artigo, página 3: referidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do presente artigo constam do Estatuto Orgânico, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
  116. Número ou marcador, página 3: 6. As delegações distritais do SENAMI são criadas quando razões de aproximação de serviços ao cidadão o justifiquem.
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Órgãos colectivos
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  119. Texto do artigo, página 3: (Órgãos colectivos)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos colectivos do SENAMI:
  121. Número ou marcador, página 3: a) o Conselho do SENAMI;
  122. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho do SENAMI é um órgão de consulta do Director-Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelas unidades orgânicas do SENAMI, que tem como funções:
  124. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre os planos, as políticas e as estratégias relativas às atribuições do SENAMI;
  125. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista a realização das atribuições;
  126. Número ou marcador, página 3: c) apreciar a proposta de plano e orçamento do SENAMI;
  127. Número ou marcador, página 3: d) apreciar o relatório do balanço das actividades.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director- Geral do SENAMI que tem como funções:
  129. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
  130. Número ou marcador, página 3: b) apreciar as propostas de plano de actividade e do orçamento;
  131. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre os relatórios de execução do plano de actividade e do orçamento;
  132. Número ou marcador, página 3: d) apreciar o balanço de actividades das unidades orgânicas do SENAMI;
  133. Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
  134. Número ou marcador, página 3: f) apreciar o nível de prontidão das forças e meios;
  135. Número ou marcador, página 3: g) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
  136. Número ou marcador, página 3: 4. A composição, o funcionamento e a periodicidade
  137. Texto do artigo, página 3: das reuniões dos órgãos colectivos constam do Estatuto Orgânico, a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  139. Texto do artigo, página 3: Normas Gerais de Ingresso
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  141. Texto do artigo, página 3: (Aquisição da qualidade de membro do SENAMI)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. A qualidade de membro do SENAMI adquire-se com a conclusão do curso de formação específica, com bom
  143. Texto do artigo, página 3: comportamento e a correspondente prestação do juramento de Bandeira, nos termos da lei.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. O membro do SENAMI rege-se por normas específicas e, supletivamente, pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  146. Texto do artigo, página 3: (Juramento da Bandeira)
  147. Texto do artigo, página 3: O membro do SENAMI presta, em cerimónia pública, o seguinte juramento da bandeira:
  148. Texto do artigo, página 3: "Eu, … Membro do Serviço Nacional de Migração, juro por minha honra, respeitar a Constituição e demais leis da República de Moçambique, servir fielmente o Estado e a Pátria Moçambicana e obedecer ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança, defender a pátria e a soberania nacional, respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional de Migração e cumprir as ordens e instruções superiores".
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  150. Texto do artigo, página 3: (Ingresso)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. São requisitos gerais de ingresso no SENAMI:
  152. Número ou marcador, página 3: a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
  153. Número ou marcador, página 3: b) ter serviço militar regularizado;
  154. Número ou marcador, página 3: c) manifestar interesse;
  155. Número ou marcador, página 3: d) ter idade não inferior a 18 anos e não superior a 35 anos;
  156. Número ou marcador, página 3: e) ter condição física e psíquica compatível para o desempenho da função paramilitar;
  157. Número ou marcador, página 3: f) possuir nível académico de 12.ª Classe ou equivalente, do Sistema Nacional de Educação ou habilitações especificamente exigidas no respectivo qualificador.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. Os requisitos específicos de ingresso no SENAMI são
  159. Texto do artigo, página 3: definidos em diploma próprio.
  160. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  161. Texto do artigo, página 3: Deveres e Direitos
  162. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Deveres
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  164. Texto do artigo, página 3: (Combate à corrupção)
  165. Texto do artigo, página 3: O membro do SENAMI deve abster-se da prática de actos de corrupção no exercício das suas funções, sob pena de incorrer em procedimento disciplinar e criminal, nos termos da lei.
  166. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  167. Texto do artigo, página 3: (Postura)
  168. Texto do artigo, página 3: O membro do SENAMI deve observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o justificarem ou quando assim for requerido.
  169. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
  170. Texto do artigo, página 3: (Dedicação profissional)
  171. Texto do artigo, página 3: O membro do SENAMI deve exercer as suas funções com dedicação, devendo intervir sempre e em qualquer momento e lugar em que se encontrar em serviço ou não, em defesa da lei, ordem e segurança públicas.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  173. Texto do artigo, página 4: (Sigilo profissional)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O membro do SENAMI deve guardar sigilo de todas as informações a que tiver acesso no desempenho das suas funções.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. O membro do SENAMI não deve revelar as fontes
  176. Texto do artigo, página 4: de informação, salvo se o exercício das suas funções ou a lei lhe impuserem outra actuação.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  178. Texto do artigo, página 4: (Tratamento de detidos e retidos)
  179. Texto do artigo, página 4: No tratamento de detidos e retidos, o membro do SENAMI deve:
  180. Número ou marcador, página 4: a) identificar-se no momento da detenção ou retenção de cidadãos;
  181. Número ou marcador, página 4: b) zelar pela vida e integridade física da pessoa detida ou retida, bem como respeitar a honra e dignidade das mesmas;
  182. Número ou marcador, página 4: c) remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia às autoridades competentes.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  184. Texto do artigo, página 4: (Identificação)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. O membro do SENAMI deve ostentar em lugar visível a sua identificação.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. O cartão de identificação profissional do membro do SENAMI é aprovado pelo Ministro que superintende a área da Migração.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. O membro do SENAMI tem ainda o dever de identificar-
  188. Texto do artigo, página 4: se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas funções, quando trajado a civil.
  189. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Prerrogativas e direitos
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  191. Texto do artigo, página 4: (Prerrogativas)
  192. Texto do artigo, página 4: São prerrogativas do membro do SENAMI:
  193. Número ou marcador, página 4: a) o livre acesso, quando em serviço, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminhos-de-ferro, nos cais, em lugares onde se realizem reuniões públicas ou em locais de embarque, nos aeroportos e aeródromos comerciais, nos navios ancorados, nas portas das salas de associações e, em geral, em todos os locais de acesso público mediante o pagamento de uma taxa ou realização de certas despesas ou apresentação de cartão de identificação que qualquer pessoa possa obter;
  194. Número ou marcador, página 4: b) a recepção de auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho da missão confiada;
  195. Número ou marcador, página 4: c) o exercício de funções fora do quadro de origem, por iniciativa e interesse do Estado, em outras instituições públicas, mantendo os seus direitos como membro do SENAMI.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  197. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  198. Número ou marcador, página 4: 1. O membro do SENAMI goza dos direitos reconhecidos
  199. Texto do artigo, página 4: aos funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo dos direitos específicos que lhe assistem.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem, ainda, direitos do membro do SENAMI:
  201. Número ou marcador, página 4: a) o treino e a formação geral, cívica, científica, técnicoprofissional inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas;
  202. Número ou marcador, página 4: b) os títulos, distinções, premiação e honras, nos termos do regulamento específico, sem prejuízo do disposto na lei;
  203. Número ou marcador, página 4: c) a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, para si e sua família bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico nos termos da lei;
  204. Número ou marcador, página 4: d) a assistência jurídica e o patrocínio judiciário, em todos processos-crime e cíveis em que seja arguido, réu ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções;
  205. Número ou marcador, página 4: e) o cumprimento de prisão preventiva e penas privativas de liberdade em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da lei;
  206. Número ou marcador, página 4: f) o uso de uniforme nos termos definidos no regulamento aprovado pelo Conselho de Ministros;
  207. Número ou marcador, página 4: g) o porte e uso de arma individual, nos termos do regulamento;
  208. Número ou marcador, página 4: h) a protecção especial para si, cônjuge ou companheiro em união de facto, descendentes bem como dos seus bens, sempre que razões ponderosas o exijam;
  209. Número ou marcador, página 4: i) o desenvolvimento de actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor;
  210. Número ou marcador, página 4: j) subsídios de risco e operativo, nos termos do regulamento;
  211. Número ou marcador, página 4: k) a diuturnidade especial nos termos aplicáveis e constantes na lei geral sobre os funcionários públicos e agentes do Estado;
  212. Número ou marcador, página 4: l) a passaporte gratuito, nos termos do regulamento;
  213. Número ou marcador, página 4: m) a honras militares no caso de morte, nos termos a regulamentar.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
  215. Texto do artigo, página 4: (Habitação)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. O oficial comissário, o director provincial, o delegado distrital e o chefe de posto de travessia, em exercício de funções têm direito a habitação, por conta do Estado.
  217. Número ou marcador, página 4: 2. Na falta de habitação, o membro do SENAMI referido
  218. Texto do artigo, página 4: no número 1 do presente artigo, tem direito a um subsídio mensal de renda de casa, nos termos da lei.
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
  220. Texto do artigo, página 4: (Regime remuneratório)
  221. Texto do artigo, página 4: O membro do SENAMI beneficia-se do regime remuneratório definido na Tabela Salarial Única.
  222. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Direitos e Regalias dos Oficiais do SENAMI
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
  224. Texto do artigo, página 4: (Oficiais Comissários e Superintendentes)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. O Oficial Comissário do SENAMI, em efectividade de serviço, goza dos seguintes direitos e regalias:
  226. Número ou marcador, página 4: a) viatura de afectação permanente;
  227. Número ou marcador, página 4: b) passaporte diplomático;
  228. Número ou marcador, página 4: c) uso e porte de arma de defesa pessoal;
  229. Número ou marcador, página 4: d) viagem em classe executiva, quando em missão de serviço.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. O Oficial Superintendente do SENAMI, em efectividade
  231. Texto do artigo, página 5: de funções, goza dos seguintes direitos e regalias:
  232. Número ou marcador, página 5: a) viatura de afectação permanente;
  233. Número ou marcador, página 5: b) passaporte de serviço.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  235. Texto do artigo, página 5: (Imunidade)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. O Oficial Comissário do SENAMI não pode ser preso ou detido sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena superior a 2 anos de prisão.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Em causa criminal, em que seja constituído arguido um Oficial Comissário, o primeiro interrogatório é feito por um Juiz Desembargador do Tribunal Superior de Recurso da respectiva área de jurisdição.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. Em causa criminal, em que seja constituído arguido o membro do SENAMI que exerce cargo de direcção e chefia de nível provincial e distrital, o primeiro interrogatório é feito por um Juiz do Tribunal Judicial de Província em que este se encontra afecto.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. Em causa criminal, em que seja constituído arguido o membro do SENAMI que exerce cargo de direcção e chefia de nível de posto de travessia, o primeiro interrogatório é feito por um Juiz do Tribunal Judicial de Distrito em que este se encontra afecto.
  240. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  241. Texto do artigo, página 5: Medidas de Polícia e Autoridades de Polícia
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  243. Texto do artigo, página 5: (Medidas de polícia)
  244. Texto do artigo, página 5: O SENAMI pode aplicar, entre outras, as seguintes medidas de polícia:
  245. Número ou marcador, página 5: a) a vigilância organizada aos cidadãos estrangeiros, edifícios e estabelecimentos onde haja cidadãos estrangeiros;
  246. Número ou marcador, página 5: b) a exigência de prova de identificação e revista a qualquer pessoa ou meios suspeitos de transportar cidadãos estrangeiros ilegais;
  247. Número ou marcador, página 5: c) a detenção ou retenção de indivíduos por infracções migratórias, quando se justifique;
  248. Número ou marcador, página 5: d) a interdição de entrada ou de saída de indivíduos do território nacional, quando haja decisão de autoridade competente;
  249. Número ou marcador, página 5: e) a retenção de documentos migratórios com indícios de falsificação ou de emissão fraudulenta.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  251. Texto do artigo, página 5: (Autoridades de polícia)
  252. Texto do artigo, página 5: São competentes para aplicar as medidas de polícia referidas no artigo 30 da presente Lei, o membro do SENAMI com funções de direcção, chefia e inspecção, nos termos do regulamento.
  253. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  254. Texto do artigo, página 5: Sistema de Patentes e Postos
  255. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Sistema de Patentes e Postos
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  257. Texto do artigo, página 5: (Finalidade)
  258. Texto do artigo, página 5: No SENAMI vigora um Sistema de Patentes e Postos que visa a hierarquização do membro nas diferentes classes de patentes e postos, contribuindo para a elevação do nível de disciplina, bem como facilitar a sua identificação.
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  260. Texto do artigo, página 5: (Classes)
  261. Texto do artigo, página 5: No SENAMI existem as seguintes classes hierárquicas:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Oficiais Comissários;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Oficiais Superintendentes;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Oficiais Inspectores;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Sargentos;
  266. Número ou marcador, página 5: e) Guardas.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  268. Texto do artigo, página 5: (Patentes e postos)
  269. Número ou marcador, página 5: 1. No SENAMI as denominações hierárquicas correspondentes às classes de oficiais designam-se patentes e as correspondentes a classes de sargentos e guardas designam-se postos.
  270. Número ou marcador, página 5: 2. As patentes e postos que identificam a hierarquia paramilitar
  271. Texto do artigo, página 5: dos membros do SENAMI exprimem-se por galões e divisas, conforme os modelos constantes do anexo I, que é parte integrante da presente Lei.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
  273. Texto do artigo, página 5: (Grau de patentes e postos)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. As patentes na Classe de Oficiais Comissários compreendem os seguintes graus:
  275. Número ou marcador, página 5: a) Comissário-Chefe da Migração;
  276. Número ou marcador, página 5: b) Comissário da Migração;
  277. Número ou marcador, página 5: c) Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração;
  278. Número ou marcador, página 5: d) Adjunto do Comissário da Migração.
  279. Número ou marcador, página 5: 2. As patentes na Classe de Oficiais Superintendentes compreendem os seguintes graus:
  280. Número ou marcador, página 5: a) Superintendente-Chefe da Migração;
  281. Número ou marcador, página 5: b) Superintendente da Migração;
  282. Número ou marcador, página 5: c) Adjunto de Superintendente da Migração.
  283. Número ou marcador, página 5: 3. As patentes na Classe de Oficiais Inspectores compreendem os seguintes graus:
  284. Número ou marcador, página 5: a) Inspector Chefe da Migração;
  285. Número ou marcador, página 5: b) Inspector da Migração;
  286. Número ou marcador, página 5: c) Sub-inspector da Migração.
  287. Número ou marcador, página 5: 4. As patentes na Classe de Sargentos compreendem os seguintes graus:
  288. Número ou marcador, página 5: a) Sargento Principal da Migração;
  289. Número ou marcador, página 5: b) Sargento da Migração.
  290. Número ou marcador, página 5: 5. As patentes na Classe de Guardas compreendem os seguintes
  291. Texto do artigo, página 5: graus:
  292. Número ou marcador, página 5: a) 1.° Cabo da Migração;
  293. Número ou marcador, página 5: b) 2.° Cabo da Migração;
  294. Número ou marcador, página 5: c) Guarda da Migração.
  295. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Critérios e competências para atribuição de patentes e postos
  296. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
  297. Texto do artigo, página 5: (Critérios de atribuição de patentes e postos)
  298. Texto do artigo, página 5: A atribuição de patentes e postos é feita nos termos definidos no Estatuto do Membro do SENAMI, tendo em conta, entre outros, os seguintes critérios:
  299. Número ou marcador, página 5: a) da fidelidade à nação e à pátria moçambicana; b) da competência profissional; c) da dedicação, disciplina e do bom comportamento; d) das habilitações com curso adequado;
  300. Número ou marcador, página 6: e) do nível académico;
  301. Número ou marcador, página 6: f) da antiguidade;
  302. Número ou marcador, página 6: g) da selecção; e
  303. Número ou marcador, página 6: h) do título excepcional.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  305. Texto do artigo, página 6: (Oficiais Comissários)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. A atribuição de patentes, a promoção e a determinação da passagem à reserva de Oficiais Comissários é da competência do Presidente da República, sob proposta do Ministro que superintende a área da Migração.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda ao Presidente da República a decisão de
  308. Texto do artigo, página 6: despromoção, demissão e expulsão de Oficiais Comissários, sob proposta do Ministro que superintende a área da Migração.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  310. Texto do artigo, página 6: (Oficiais Superintendentes)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. A atribuição de patentes, a promoção, a progressão e a determinação da passagem à reserva de Oficiais Superintendentes é da competência do Ministro que superintende a área da Migração, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  312. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda ao Ministro que superintende a área
  313. Texto do artigo, página 6: da Migração a decisão de despromoção, demissão e expulsão de Oficiais Superintendentes, sob proposta do Director-Geral do SENAMI.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  315. Texto do artigo, página 6: (Oficiais Inspectores)
  316. Número ou marcador, página 6: 1. A atribuição de patentes, a promoção, a progressão e a determinação da passagem à reserva de Oficiais Inspectores é da competência do Director-Geral do SENAMI, sob proposta dos directores de nível central e local.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda ao Director-Geral do SENAMI a decisão de
  318. Texto do artigo, página 6: despromoção, demissão e expulsão de Oficiais Inspectores, sob proposta dos directores de nível central e local.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
  320. Texto do artigo, página 6: (Sargentos e Guardas)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. A atribuição dos postos, a promoção e progressão de Sargentos e Guardas é da competência do Director-Geral do SENAMI, sob proposta dos directores de nível central e local.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ainda ao Director-Geral do SENAMI a decisão
  323. Texto do artigo, página 6: de despromoção, demissão e expulsão de Sargentos e Guardas, sob proposta dos directores de nível central e local.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
  325. Texto do artigo, página 6: (Fundamentos de despromoção, demissão e expulsão)
  326. Texto do artigo, página 6: A decisão de despromoção, demissão e expulsão pela entidade competente deve ser fundada no cometimento pelo membro do SENAMI de actos que configurem infracções disciplinares ou criminais devidamente comprovados em processo disciplinar nos termos estabelecidos em regulamentação específica ou no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
  328. Texto do artigo, página 6: (Juramento)
  329. Texto do artigo, página 6: No acto de patenteamento, o membro do SENAMI presta o seguinte juramento:
  330. Texto do artigo, página 6: “Eu, …. Juro, por minha honra, servir fielmente o Estado e a Pátria moçambicana e dedicar todas as minhas
  331. Texto do artigo, página 6: energias ao serviço do povo moçambicano na patente/ posto de …… que me é atribuída.”
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
  333. Texto do artigo, página 6: (Passagem à situação de reserva)
  334. Número ou marcador, página 6: 1. Reserva é a situação para a qual o membro do SENAMI no activo transita, mantendo-se disponível para o trabalho, sempre que for solicitado.
  335. Número ou marcador, página 6: 2. A passagem à situação de reserva observa as condições estabelecidas no Estatuto do Membro do SENAMI, aprovado pelo Conselho de Ministros.
  336. Número ou marcador, página 6: 3. Os direitos e regalias dos Oficiais Comissários,
  337. Texto do artigo, página 6: Superintendentes e Inspectores, na situação de passagem a reserva ou reforma, constam de diploma específico, aprovado pelo Conselho de Ministros.
  338. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  339. Texto do artigo, página 6: Símbolos
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
  341. Texto do artigo, página 6: (Símbolos)
  342. Texto do artigo, página 6: São símbolos do SENAMI:
  343. Número ou marcador, página 6: a) o Emblema;
  344. Número ou marcador, página 6: b) a Bandeira;
  345. Número ou marcador, página 6: c) o Estandarte;
  346. Número ou marcador, página 6: d) a Flâmula.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45 (Emblema)
  348. Texto do artigo, página 6: O SENAMI tem um emblema, constante do anexo II, que é parte integrante da presente Lei, que contém os seguintes elementos:
  349. Número ou marcador, página 6: a) o globo terrestre com mapa de Moçambique, em fundo branco, inserido no centro;
  350. Número ou marcador, página 6: b) duas folhas de louro douradas, circular a globo, assentes sobre uma base de listel de cores vermelha, verde, preto e amarela com as inscrições "REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE" e "SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO" em letras de cor branca, de estilo arial, as cores castanha e azul-marinho representam o continente africano, Oceano Índico e Lago Niassa, as cores vermelha, verde, branca, preta e amarela representam a Bandeira Nacional.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
  352. Texto do artigo, página 6: (Bandeira)
  353. Texto do artigo, página 6: A bandeira do SENAMI, constante do anexo III, que é parte integrante da presente Lei, contém no centro, em fundo azul, o emblema do SENAMI.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
  355. Texto do artigo, página 6: (Estandarte)
  356. Texto do artigo, página 6: O estandarte do SENAMI, constante do anexo IV que é parte integrante da presente Lei, contém no centro, em fundo azulescuro o emblema do SENAMI e bordado a sua volta de cor dourada.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
  358. Texto do artigo, página 6: (Flâmula)
  359. Texto do artigo, página 6: A flâmula do SENAMI, constante do anexo V que é parte integrante da presente Lei, com diferentes formatos geométricos e de pequenas dimensões, contém os símbolos do SENAMI e mensagens alusivas a ocasião.
  360. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  361. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 49
  363. Texto do artigo, página 7: (Dia do SENAMI)
  364. Texto do artigo, página 7: A data comemorativa do SENAMI é o dia 28 de Julho, dia da criação dos Serviços de Migração, em 1975.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
  366. Texto do artigo, página 7: (Regime de ética e disciplina)
  367. Texto do artigo, página 7: O membro do SENAMI rege-se por normas de ética e disciplina próprias, aprovadas pelo Conselho de Ministros, bem como pelas normas da Lei de Probidade Pública e demais legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
  369. Texto do artigo, página 7: (Urgente conveniência do serviço)
  370. Texto do artigo, página 7: Os actos administrativos do SENAMI têm carácter de urgente conveniência do serviço, mas sujeitos à fiscalização sucessiva.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
  372. Texto do artigo, página 7: (Dispensa temporária de identificação)
  373. Texto do artigo, página 7: Ao membro do SENAMI pode ser temporariamente dispensada a necessidade de identificação, quando razões o justifiquem, nos termos a regulamentar.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
  375. Texto do artigo, página 7: (Regulamentação)
  376. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Ministros a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54
  378. Texto do artigo, página 7: (Revogação)
  379. Texto do artigo, página 7: É revogada a Lei n.º 4/2014, de 5 de Fevereiro, que cria o Serviço Nacional de Migração.
  380. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
  381. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  382. Texto do artigo, página 7: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 31 de Março de 2022.
  383. Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  384. Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 10 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  385. Texto do artigo, página 8: 980 I SÉRIE1— NÚMERO 118
  386. Número ou marcador, página 8: Anexo I
  387. Texto do artigo, página 8: A Patente a que se refere a alínea a), n.º 1 do artigo 35 da presente Lei.
  388. Texto do artigo, página 8: Classe de Oficiais Comissários
  389. Texto do artigo, página 8: SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO
  390. Texto do artigo, página 8: Comissário-Chefe da Migração
  391. Texto do artigo, página 8: O distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMI circundado por dois ramos duplos de louro e três estrelas dourados dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
  392. Texto do artigo, página 9: 21 DE JUNHO DE 2022 2 981
  393. Texto do artigo, página 9: A Patente a que se refere a alínea b), n.º 1 do artigo 35 da presente Lei.
  394. Texto do artigo, página 9: Comissário da Migração
  395. Texto do artigo, página 9: O distintivo de borda dourada, tem como elementos centrais: o emblema do SENAMI, circundado por dois ramos duplos de louro e duas estrelas douradas, dispostas de forma vertical, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
  396. Texto do artigo, página 10: A Patente a que se refere a alínea c), n.º 1 do artigo 35 da presente Lei.
  397. Texto do artigo, página 10: Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração
  398. Texto do artigo, página 10: O distintivo de borda dourada tem como elementos centrais: o emblema do SENAMI, circundado por dois ramos duplos de louro e uma estrela dourada, assentes em fundo azul no uniforme de serviço e de gala e fundo do mesmo tecido do casaco de uniforme de gala.
  399. Texto do artigo, página 11: A Patente a que se refere a alínea d), n.º 1 do artigo 35 da presente Lei.
  400. Texto do artigo, página 11: SERVIÇO NACIONAL DE MIGRAÇÃO
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