Lei n.º 12/2024
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 12/2024
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 12/2024
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão das normas que regulam os deveres, as responsabilidades e as obrigações do servidor público para assegurar a integridade, a moralidade, a transparência, a imparcialidade e a probidade pública aprovada pela Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública, ao abrigo do disposto na alínea r), do número 2 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Objecto, âmbito e conceito
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece as bases e o regime jurídico relativo à moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte do servidor público.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique-o (a) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. As disposições da presente Lei aplicam-se a todo o servidor público, sem prejuízo das normas especiais que regem determinadas classes e categorias no exercício de cargo público.
- Número ou marcador, página 1: 2. As disposições da presente Lei aplicam-se ainda às
- Texto do artigo, página 1: autoridades de entidades não públicas, singulares ou colectivas, circunstancialmente investidas de poderes públicos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Conceito de servidor público)
- Número ou marcador, página 1: 1. Considera-se servidor público a pessoa que exerce mandato, cargo, emprego ou função numa entidade pública, em virtude de nomeação, contratação, eleição ou de qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ainda que de modo transitório ou sem remuneração, bem como os trabalhadores de entidade privada investida de funções públicas.
- Número ou marcador, página 1: 2. O conceito abrange, ainda, os termos funcionário e agente do Estado, empregado público, agente municipal ou qualquer outro similar que se utilize para referir à pessoa que cumpre funções numa entidade pública.
- Número ou marcador, página 1: 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o servidor
- Texto do artigo, página 1: público compreende:
- Número ou marcador, página 1: a) Titular ou membro de órgão político;
- Número ou marcador, página 1: b) Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 1: c) Magistrado Judicial e do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 1: d) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 1: e) Membro do Conselho de Administração do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: f) Presidente da Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 1: g) Reitor e Vice-Reitor de universidade pública;
- Número ou marcador, página 1: h) Embaixador e Alto Comissário;
- Número ou marcador, página 1: i) Presidente da Comissão de Eleições, a todos níveis;
- Número ou marcador, página 1: j) Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 1: k) Secretário Permanente, a todos níveis;
- Número ou marcador, página 1: l) Inspector e Auditor, a todos níveis;
- Número ou marcador, página 1: m) Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 1: n) Cônsul-Geral e Cônsul e Agente Consular;
- Número ou marcador, página 1: o) Director e Director Adjunto, a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 1: p) Assessor;
- Número ou marcador, página 1: q) Delegado, a todos os níveis; r)Funcionário da Administração Pública que exerce funções em comissão de serviço;
- Número ou marcador, página 1: s) Adido;
- Número ou marcador, página 1: t) Assistente;
- Número ou marcador, página 2: u) Secretário Executivo e Secretário Particular;
- Número ou marcador, página 2: v) Gestor público; w)Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;
- Texto do artigo, página 2: x) entidade em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, funcionário, agente ou trabalhador afecto nos órgãos de soberania;
- Número ou marcador, página 2: y) entidade em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, funcionário, agente ou trabalhador da administração central, local e autónoma do Estado e das entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 2: z) entidade em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, funcionário, agente ou trabalhador nas Missões Diplomáticas e Consulares; aa) entidade em exercício de cargo ou função em comissão de serviço, funcionário, agente ou trabalhador do Banco de Moçambique, das instituições de ensino superior, dos institutos públicos, dos fundos públicos, das fundações públicas, das empresas públicas e das empresas participadas pelo Estado; bb) entidade em exercício de cargo ou função em comissão de serviço e funcionário, agente ou trabalhador dos órgãos locais, órgãos do poder local e autónomos do Estado; cc) titular, responsável e funcionário ou trabalhador das instituições de utilidade pública e de entidade que recebam subvenção de órgão público; dd) Gestor, responsável e trabalhador de empresa privada investidas de funções públicas mediante concessão, licença, contrato ou outros vínculos contratuais; ee) Funcionário e Agente do Estado e trabalhador do sector público – administrativo e empresarial, integrados na administração directa ou indirecta do Estado ou administração autónoma do Estado; ff) Membro das Forças de Defesa e Segurança e das Forças Paramilitares, a todos os níveis; gg) Gestor, administrador e coordenador de projectos públicos, de interesse público ou a serem implementados no Estado; hh) outros gestores públicos ou entidades em exercício de cargos ou funções em comissão de serviço e as demais funções e cargos públicos que enham a ser criados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Titular ou membro de órgão político)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos da presente Lei é titular ou membro de órgão político aquele que exerce um dos seguintes cargos políticos:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente da República;
- Número ou marcador, página 2: b) Presidente da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 2: c) Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 2: d) Deputado da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministro;
- Número ou marcador, página 2: f) Vice-Ministro;
- Número ou marcador, página 2: g) Secretário de Estado;
- Número ou marcador, página 2: h) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: i) Governador de Província;
- Número ou marcador, página 2: j) Presidente da Assembleia Autárquica;
- Número ou marcador, página 2: k) Membro da Assembleia Autárquica;
- Número ou marcador, página 2: l) Presidente do Conselho Autárquico;
- Número ou marcador, página 2: m) Presidente da Assembleia Autárquica;
- Número ou marcador, página 2: n) Membro da Assembleia Autárquica;
- Número ou marcador, página 2: o) Administrador de Distrito;
- Número ou marcador, página 2: p) Vereador do Conselho Autárquico;
- Número ou marcador, página 2: q) Chefe de Posto Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: r) Chefe de Localidade;
- Número ou marcador, página 2: s) Chefe de Povoação;
- Número ou marcador, página 2: t) demais cargos políticos que venham a ser criados.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Princípios e deveres éticos
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Observância da constitucionalidade e da legalidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. A designação para um cargo público por eleição, nomeação ou contrato, implica a estrita observância da Constituição da República e da legalidade, bem como dos princípios e deveres de ética profissional que garantem o prestígio dos cargos e das entidades neles investidos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da função pública deve orientar-se para a satisfação do bem comum.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções, o servidor público tem sempre presente os valores sociais da paz, segurança, liberdade e justiça.
- Número ou marcador, página 2: 4. O servidor público deve inspirar confiança nos cidadãos
- Texto do artigo, página 2: para fortalecer a credibilidade da instituição que serve e dos seus gestores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípios éticos)
- Texto do artigo, página 2: O servidor público, além dos deveres gerais contidos na Constituição da República, e sem prejuízo do que dispuser a legislação específica, na sua actuação pauta pelos seguintes princípios éticos:
- Número ou marcador, página 2: a) legalidade;
- Número ou marcador, página 2: b) não discriminação e igualdade;
- Número ou marcador, página 2: c) lealdade;
- Número ou marcador, página 2: d) probidade pública;
- Número ou marcador, página 2: e) supremacia do interesse público;
- Número ou marcador, página 2: f) eficiência;
- Número ou marcador, página 2: g) responsabilidade;
- Número ou marcador, página 2: h) justiça.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da legalidade)
- Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, o servidor público observa estritamente a Constituição da República e a lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de não discriminação e igualdade)
- Texto do artigo, página 2: O servidor público exerce o seu cargo no estrito respeito pelo dever de não discriminar, em razão da cor, raça, origem étnica, sexo, religião, filiação política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social e pelo princípio da igualdade de todos perante a Constituição da República e a lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Princípio da lealdade)
- Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, o servidor público executa com lealdade as missões e as tarefas definidas superiormente, no respeito escrupuloso da lei e das ordens legítimas do superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de probidade pública)
- Texto do artigo, página 2: O servidor público observa os valores de boa administração, credibilidade e autoridade da Administração Pública, dos seus órgãos, serviços e honestidade no desempenho da sua função,
- Texto do artigo, página 3: não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Princípio da supremacia do interesse público)
- Texto do artigo, página 3: O servidor público, no respeito dos direitos e interesses legalmente protegidos, coloca o interesse público acima de qualquer outro.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Princípio da eficiência)
- Texto do artigo, página 3: O servidor público desempenha as tarefas inerentes ao respectivo cargo, observando as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 3: a) usar o tempo de trabalho na forma mais produtiva possível; b)utilizar as formas mais eficientes e económicas de realizar as tarefas e melhorar os sistemas administrativos;
- Número ou marcador, página 3: c) conservar os bens que integram o património do Estado e de terceiros que estejam sob a sua guarda e devolvê- -los quando for o caso;
- Número ou marcador, página 3: d) usar correctamente os bens, procurando retirar de cada um o máximo de rendimento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Princípio da responsabilidade)
- Texto do artigo, página 3: O servidor público deve actuar com sentido de dever para o cumprimento do fim público da instituição que serve.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Princípio de justiça)
- Texto do artigo, página 3: O servidor público desenvolve as actividades inerentes à sua função com a devida ponderação, garantindo justiça nas decisões que toma para a resolução das pretensões ou interesses legítimos dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Deveres éticos)
- Texto do artigo, página 3: O servidor público, além dos deveres gerais contidos na Constituição da República e sem prejuízo do que dispuser legislação específica, na sua actuação pauta pelos seguintes deveres éticos:
- Número ou marcador, página 3: a) respeito pelo património público;
- Número ou marcador, página 3: b) reserva e discrição;
- Número ou marcador, página 3: c) decoro e respeito perante o público;
- Número ou marcador, página 3: d) conhecimento das proibições e regimes especiais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: e) escusa de participação em actos em que incorra num conflito de interesse;
- Número ou marcador, página 3: f) declaração de património;
- Número ou marcador, página 3: g) parcimónia;
- Número ou marcador, página 3: h) competência;
- Número ou marcador, página 3: i) celeridade;
- Número ou marcador, página 3: j) objectividade;
- Número ou marcador, página 3: k) isenção;
- Número ou marcador, página 3: l) imparcialidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Dever de respeito pelo património público)
- Número ou marcador, página 3: 1. O servidor público deve conservar os bens públicos, devendo abster-se de utilizar instalações, bens móveis e serviços em benefício particular ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 3: 2. No exercício das suas funções, o servidor público deve agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução na utilização dos recursos postos à sua disposição.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Dever de reserva e discrição)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do direito do cidadão à informação, o servidor público usa da maior reserva e discrição em relação a factos e informações de que tenha conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo após a cessação de funções.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Dever de decoro e respeito perante o público)
- Número ou marcador, página 3: 1. O servidor público deve observar perante o público, no serviço ou fora dele, conduta correcta, digna e decorosa, de acordo com a sua hierarquia e função, evitando condutas que possam minar a confiança do público na integridade do funcionário e da instituição que serve.
- Número ou marcador, página 3: 2. O servidor público deve respeitar e ser cortês no trato
- Texto do artigo, página 3: com os utentes do serviço, seus superiores, seus subordinados e demais colegas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Dever de conhecimento das proibições)
- Texto do artigo, página 3: O servidor público deve conhecer as disposições legais e regulamentares sobre impedimentos, incompatibilidades, proibições, regimes especiais aplicáveis e assegurar-se de cumprir com as acções necessárias para determinar se está ou não abrangido pelas proibições nelas estabelecidas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Dever de escusa)
- Texto do artigo, página 3: O servidor público deve abster-se de participar em quaisquer processos decisórios, incluindo na sua fase prévia de consultas e informação, nos quais a sua vinculação possa ser afectada pela decisão final e criar dúvidas sobre a sua imparcialidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Dever de declaração de património)
- Número ou marcador, página 3: 1. O servidor público está sujeito ao dever de declaração de património ao exercer o cargo de direcção, chefia ou de confiança, de facto ou de direito, quer seja por tomada de posse, termo de início de funções ou mera assunção do cargo, devendo declarar, sob juramento, os seus rendimentos e interesses patrimoniais, assim como suas modificações durante o mandato, nos termos do Capítulo III da presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Estão sujeitos ao mesmo dever os servidores públicos
- Texto do artigo, página 3: previstos no número 2 do artigo 57, da presente Lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Dever de competência)
- Texto do artigo, página 3: No exercício das suas funções o servidor público deve assumir o mérito, o brio e a eficiência como critérios mais elevados de profissionalismo público.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Tempo de decisão)
- Número ou marcador, página 3: 1. O servidor público deve tomar a decisão no tempo requerido para a sua adequada realização, com respeito aos prazos legais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na prossecução do interesse público, o servidor público
- Texto do artigo, página 3: deve tratar dos assuntos com diligência, evitando demoras e atrasos injustificados na decisão, na resposta ou na comunicação da petição, solicitação ou requerimento.
- Número ou marcador, página 4: 3. Constitui falta grave, passível de responsabilidade disciplinar e civil do servidor público:
- Número ou marcador, página 4: a) retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, actos em condições normalmente exigidas;
- Número ou marcador, página 4: b) revelar factos relacionados com procedimentos ou processos em apreciação, salvo nos casos de cumprimento do princípio do arquivo aberto;
- Número ou marcador, página 4: c) recusar ou retardar a divulgação de actos públicos susceptíveis de publicidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Dever de objectividade)
- Texto do artigo, página 4: O servidor público, no exercício das suas funções, deve absterse de emitir juízos subjectivos e sem a devida fundamentação técnica.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Deveres especiais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Deveres éticos do titular)
- Número ou marcador, página 4: 1. São deveres éticos do titular ou membro de órgão público:
- Número ou marcador, página 4: a) exercer a função com probidade;
- Número ou marcador, página 4: b) depositar a declaração ajuramentada sobre a inexistência de incompatibilidades ou impedimentos para o exercício do cargo, até 30 dias após a tomada de posse;
- Número ou marcador, página 4: c) abster-se de invocar a sua qualidade para realização dos seus interesses pessoais e privados, incluindo as actividades profissionais a favor de terceiros;
- Número ou marcador, página 4: d) abster-se de participar na discussão e deliberação de assuntos nos quais tenha interesse particular susceptível de causar um conflito de interesses, nos termos do Capítulo II da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. A declaração a que se refere a alínea b), do número 1 do
- Texto do artigo, página 4: presente artigo deve ser apresentada junto a entidade que nomeia, investe ou empossa o titular do órgão público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Conduta ética)
- Texto do artigo, página 4: O titular ou membro de órgão público deve exercer as funções que correspondem ao seu cargo, de acordo com o disposto na presente Lei e sem prejuízo do que se dispõe em estatuto próprio.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Prevalência do interesse público)
- Número ou marcador, página 4: 1. O titular ou membro de órgão público cumpre funções destinadas a satisfazer o interesse público e a realização do bem comum pelo que, no exercício das suas prerrogativas, o interesse público prevalece sempre sobre os interesses pessoais, políticos ou de qualquer outra natureza.
- Número ou marcador, página 4: 2. No exercício das suas actividades, o titular ou membro do
- Texto do artigo, página 4: órgão Público tem sempre presente os valores sociais da paz, segurança, liberdade e justiça.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Proibições gerais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Proibições)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo das proibições que outras leis estabeleçam para casos específicos e do que dispõe o presente Capítulo, as proibições fixadas na presente Lei aplicam-se a todo o servidor público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Proibições durante o exercício do cargo)
- Texto do artigo, página 4: Durante o exercício da função é proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 4: a) usar o poder oficial ou a influência que dele deriva para conferir ou procurar serviços especiais, nomeações ou qualquer outro benefício pessoal que implique um privilégio para si próprio, seus familiares, amigos ou qualquer outra pessoa, mediante remuneração ou não;
- Número ou marcador, página 4: b) emitir normas, actos, ordens e instruções em seu próprio benefício;
- Número ou marcador, página 4: c) usar o título oficial, os distintivos, o papel timbrado da instituição, o prestígio dela para assuntos de carácter pessoal ou privado;
- Número ou marcador, página 4: d) usar os serviços de pessoal subalterno, assim como os serviços que a instituição presta para benefício próprio, de familiares ou amigos, salvo as regalias a que tem direito;
- Número ou marcador, página 4: e) participar em transacções financeiras utilizando informação privilegiada não pública e que tenha obtido em razão do cargo ou função; f)aceitar pagamento ou honorários por discurso, conferência ou actividade similar para o qual tenha sido convidado a participar na sua qualidade de agente público;
- Número ou marcador, página 4: g) levar a cabo trabalhos e actividades, remuneradas ou não, fora do seu emprego, que estejam em conflito com os seus deveres e responsabilidades ou cujo exercício possa dar lugar, com natural razoabilidade, a dúvidas sobre a imparcialidade na tomada das decisões, salvo excepções admitidas por lei;
- Número ou marcador, página 4: h) recolher ou solicitar, directa ou indirectamente, nas horas de trabalho, contribuições ou quotizações de outros serviços públicos para qualquer fim;
- Número ou marcador, página 4: i) recolher ou solicitar, directa ou indirectamente, contribuições ou quotizações de outros servidores com o fim de obsequiar ou oferecer a um superior;
- Número ou marcador, página 4: j) actuar como agente ou advogado de uma pessoa em reclamações administrativas ou judiciais contra a entidade que serve;
- Número ou marcador, página 4: k) solicitar a governos estrangeiros ou a empresas privadas, colaboração especial para viagens, bolsas de estudo, hospedagem, ofertas em dinheiro ou outras liberalidades semelhantes, para seu próprio benefício, do seu cônjuge, irmão, ascendente e descendente, em qualquer grau da linha recta ou para terceiro, salvo quando tal pedido resulte do exercício da função ou cargo;
- Número ou marcador, página 4: l) auferir benefícios à margem daqueles a que tenha legalmente direito e utilizar abusivamente, para fins particulares seus ou de terceiros, os meios que lhe estão confiados para o cumprimento das suas funções, designadamente, fundos orçamentais, viatura de serviço, fotocopiadora, telefone, computador, fax, scanners e demais equipamentos;
- Número ou marcador, página 4: m) contratar para assessor, consultor ou adido de imprensa, trabalhador, colaborador que presta serviços num órgão de comunicação social, excepto os órgãos do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Relação com terceiros)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do que se dispõe no Capítulo II sobre o Sistema de Conflitos de Interesses, na sua relação com terceiros ou com clientes ou usuários do sector público é proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 4: a) efectuar ou patrocinar para terceiros, trâmites ou gestão administrativa, que se encontrem ou não a seu cargo, fora dos casos normais da prestação do serviço ou
- Texto do artigo, página 5: actividade, de forma que a sua acção implique uma discriminação a favor de terceiros;
- Número ou marcador, página 5: b) dirigir, administrar, patrocinar, representar ou prestar serviços, remunerados ou não, a pessoas físicas ou jurídicas, que gerem ou explorem concessões ou privilégios da administração ou que tenham sido seus provedores ou contratantes;
- Número ou marcador, página 5: c) receber, directa ou indirectamente, benefícios originados em contratos, concessões ou franquias, celebrados ou outorgados pela administração; d)solicitar ou aceitar, directamente ou por interposta pessoa, presentes, doações, favores, gorjetas ou benefícios de qualquer tipo, de pessoas que procurem acções de carácter oficial em virtude do benefício concedido, o que se presume, quando o benefício se dê em razão do cargo que se desempenha, nos termos estabelecidos no Capítulo II da presente Lei;
- Número ou marcador, página 5: e) solicitar serviços ou recursos especiais para a instituição, quando eles comprometam ou condicionem de alguma forma a tomada de decisões;
- Número ou marcador, página 5: f) manter vínculos que signifiquem benefícios e obrigações com entidades directamente fiscalizadas pela entidade oficial em que presta serviços;
- Número ou marcador, página 5: g) efectuar ou patrocinar para terceiros, trâmites ou gestão administrativa directamente a seu cargo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Proibições durante o horário de trabalho)
- Texto do artigo, página 5: No local de trabalho e durante as horas normais de expediente é proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 5: a) realizar trabalhos pessoais ou outros alheios à sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 5: b) adoptar condutas ou acções inoportunas e perturbadoras do ambiente laboral;
- Número ou marcador, página 5: c) promover actividades partidárias, políticas e religiosas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Proibições no uso de bens)
- Texto do artigo, página 5: É proibido ao servidor público:
- Número ou marcador, página 5: a) usar os bens materiais e equipamento da instituição para fins pessoais;
- Número ou marcador, página 5: b) usar as instalações físicas para algum outro propósito que não seja consecução do fim público que compete à instituição;
- Número ou marcador, página 5: c) usar equipamento da instituição e demais bens públicos, para assuntos distintos do seu trabalho oficial;
- Número ou marcador, página 5: d) utilizar, indevidamente, os veículos, combustível, ferramentas e sobressalentes do veículo, atribuídos ao servidor público, conforme as regras específicas da instituição.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Proibições especiais ao titular ou membro de órgão público
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Proibições ao titular ou membro de órgão público)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo das proibições gerais, é proibido ao titular ou membro de órgão público:
- Número ou marcador, página 5: a) exercer o mandato em benefício próprio ou outorgar-se, directa ou indirectamente, algum benefício;
- Número ou marcador, página 5: b) receber remunerações de outras instituições públicas ou empresas em que o Estado tenha participação, seja em forma de salário, subsídios ou honorários e senhas de presença;
- Número ou marcador, página 5: c) exercer, em simultâneo cargo ou funções em outras instituições públicas da administração directa, indirecta e autónoma do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) celebrar directa ou indirectamente, ou por representação, contrato algum com a Administração Pública ou autárquica, ou com empresas em que tenha participação o Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) discriminar, na selecção, qualquer pessoa, em razão da sua filiação política ou partidária, salvo no caso de nomeação, tratando-se de pessoal de confiança;
- Número ou marcador, página 5: f) nomear ou propor a nomeação de familiares para a instituição pública ou instituições dependentes do titular ou do membro de órgão público;
- Número ou marcador, página 5: g) utilizar ilegalmente recursos públicos para a promoção pessoal ou do partido político a que pertence.
- Número ou marcador, página 5: 2. Entende-se que contrata de forma indirecta quem, ocupando algum desses cargos nas empresas co-contratantes do Estado, seja cônjuge ou pessoa que viva como tal, irmão, ascendente ou descendente do titular ou membro de cargo público.
- Número ou marcador, página 5: 3. Não se consideram na previsão da alínea b), do número 1
- Texto do artigo, página 5: do presente artigo, as remunerações que provenham de direitos adquiridos de pensão de reforma ou de sobrevivência, de previdência e segurança social, de vencimentos, de ordenados por funções ou cargos exercidos anteriormente e docência, bem como de outros de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Conflito de Interesses
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Sistema de conflito de interesses
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 5: 1. Ocorre conflito de interesses quando o servidor público se encontra em circunstâncias em que os seus interesses pessoais interfiram ou possam interferir no cumprimento dos seus deveres de isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público.
- Número ou marcador, página 5: 2. O servidor público deve abster-se de tomar decisões, praticar
- Texto do artigo, página 5: qualquer acto ou celebrar contrato, sempre que se encontre em qualquer circunstância que configure conflito de interesses ou que possa criar no público a percepção de falta de integridade na sua conduta.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Sistema de conflito de interesses)
- Número ou marcador, página 5: 1. O regime do sistema de conflito de interesses estabelece normas que identificam as circunstâncias em que ocorre o conflito de interesses, as normas de gestão desses conflitos, as garantias administrativas, judiciais e políticas aplicáveis ao servidor público e aos cidadãos em geral, bem como o respectivo regime sancionatório.
- Número ou marcador, página 5: 2. O objectivo do sistema de conflito de interesses é promover
- Texto do artigo, página 5: a confiança pública sobre a integridade da actuação pública e sobre o processo de tomada de decisões pelos servidores públicos, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que têm por finalidade assegurar que actuem de acordo com os valores do primado da lei, da ética, da justiça, do respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, probidade e profissionalismo.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Categorias de conflito de interesses
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Categorias)
- Número ou marcador, página 6: 1. O conflito de interesses abrange as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 6: a) relações de parentesco e de afinidade;
- Número ou marcador, página 6: b) relações patrimoniais;
- Número ou marcador, página 6: c) ofertas e gratificações;
- Número ou marcador, página 6: d) uso ilegítimo da qualidade de servidor público em benefício próprio;
- Número ou marcador, página 6: e) situação de ex-titular ou membro de órgão público.
- Número ou marcador, página 6: 2. Ainda que a presente Lei não se refira expressamente
- Texto do artigo, página 6: a alguma situação correspondente a qualquer dos tipos ou categorias referidas no número 1 do presente artigo, o servidor público deve suscitar a dúvida perante a Comissão de Ética do sector, nos termos da presente Lei ou, na sua ausência, perante os respectivos superiores hierárquicos sempre que, potencialmente, os seus interesses possam conflituar com os da entidade pública ou serviço no qual se encontra.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Relações de parentesco e de afinidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Existe conflito de interesse decorrente de relações de parentesco e de afinidade quando o servidor público tenha de tomar decisões, praticar um acto ou celebrar um contrato em que nele tenha interesse financeiro ou de qualquer outra natureza:
- Número ou marcador, página 6: a) o seu cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, ou pessoa com quem viva como tal;
- Número ou marcador, página 6: b) um ascendente ou descendente em qualquer grau de linha recta;
- Número ou marcador, página 6: c) os filhos adoptivos;
- Número ou marcador, página 6: d) afins de linha recta, até ao 2.º grau;
- Número ou marcador, página 6: e) qualquer parente até ao 2.º grau da linha colateral.
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é ainda aplicável
- Texto do artigo, página 6: naqueles casos em que os interesses, embora não financeiros, possam influenciar a isenção e imparcialidade de quem deva tomar a decisão.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Excepções)
- Texto do artigo, página 6: As situações referidas no artigo 37 não impedem que o servidor público seja professor do cônjuge, pessoa com quem viva como tal, parente ou afins ou que lhes possa prestar cuidados de saúde e assistência jurídica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Relações patrimoniais)
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos da presente Lei, considera-se existirem relações patrimoniais passíveis de criar conflito de interesses quando o servidor público:
- Número ou marcador, página 6: a) seja titular ou representante de outra pessoa em participações sociais ou acções em qualquer sociedade comercial, civil ou cooperativa, que tenha interesse numa decisão, negócio ou qualquer outro tipo de relação de natureza patrimonial, com a entidade a que pertence e que tenha interesse na decisão a tomar;
- Número ou marcador, página 6: b) exerça actividade profissional liberal ou de outra natureza que se relacione directamente com o órgão ou entidade na qual preste serviços;
- Número ou marcador, página 6: c) preste serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja actividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente se encontra vinculado;
- Número ou marcador, página 6: d) por si, ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, exerça uma actividade profissional de assessoria ou de mandatário sob dependência de serviços de entidades privadas ou particulares, em assuntos em que deva intervir ou haja intervindo em razão da sua qualidade de servidor público;
- Número ou marcador, página 6: e) tenha uma relação de negócios ou exerça actividades que, directa ou indirectamente, impliquem a manutenção de uma relação de prestação de serviços com pessoa física ou jurídica que tenha interesse na decisão do agente ou do órgão colegial a que pertence;
- Número ou marcador, página 6: f) seja credor ou devedor de pessoa física ou jurídica que tenha interesse na sua decisão ou na do órgão colegial a que pertence.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Acto de improbidade pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem actos de improbidade pública conducentes ao enriquecimento ilícito, nomeadamente, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, em virtude do cargo, do mandato, da função, da actividade ou do emprego do servidor público.
- Número ou marcador, página 6: b) receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem económica, directa ou indirecta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou de presente de quem tenha interesse, directo ou indirecto, que possa ser atingido ou amparado por acção ou omissão decorrente das atribuições do servidor público;
- Número ou marcador, página 6: c) obter vantagem económica, directa ou indirecta, para facilitar a aquisição, a permuta ou a locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pela entidade pública por preço superior ao valor de mercado;
- Número ou marcador, página 6: d) obter vantagem económica, directa ou indirecta, para facilitar a alienação, a permuta ou a locação de bem público ou o fornecimento de serviço pela entidade pública por preço inferior ao valor do mercado; e)utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de entidade pública, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por entidade pública;
- Número ou marcador, página 6: f) obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirecta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra actividade ilícita ou aceitar promessa de tal vantagem;
- Número ou marcador, página 6: g) obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirecta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer entidade pública;
- Número ou marcador, página 6: h) adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do património ou à renda do servidor público;
- Número ou marcador, página 6: i) aceitar emprego ou exercer actividade de consultoria para pessoa física ou jurídica que tenha interesse susceptível de ser atingido ou amparado por acção ou por omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a actividade;
- Número ou marcador, página 6: j) obter vantagem económica de qualquer natureza, directa ou indirectamente, para omitir acto de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
- Número ou marcador, página 7: k) integrar, no seu património, de forma ilícita, bens, rendas, verbas ou valores pertencentes ao acervo patrimonial de entidade pública;
- Número ou marcador, página 7: l) usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública;
- Número ou marcador, página 7: m) obter vantagem económica para intermediar a disponibilização ou a aplicação de verba pública de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 41
- Texto do artigo, página 7: (Ofertas ou gratificações não admissíveis)
- Número ou marcador, página 7: 1. O servidor público não deve, pelo exercício das suas funções, exigir ou receber benefícios e ofertas, directamente ou por interposta pessoa, de entidades singulares ou colectivas, de direito moçambicano ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: 2. São incluídas na proibição estabelecida no número 1 do presente artigo todas as ofertas com valor superior a um terço do salário mensal do titular de cargo político ou servidor público, pago pela entidade pública para que presta serviços, seja, nomeadamente em:
- Número ou marcador, página 7: a) moeda nacional ou estrangeira;
- Número ou marcador, página 7: b) bens móveis de qualquer natureza, tais como mobiliários, electrodomésticos, jóias e outro tipo de artefactos;
- Número ou marcador, página 7: c) bens imóveis ou em quaisquer serviços de reparação dos imóveis do agente público, bem como o seu arrendamento;
- Número ou marcador, página 7: d) viaturas, embarcações ou quaisquer meios de transporte;
- Número ou marcador, página 7: e) férias pagas;
- Número ou marcador, página 7: f) quaisquer tipos de ofertas ou vantagens.
- Número ou marcador, página 7: 3. É ainda vedado ao servidor público receber qualquer tipo de oferta, independentemente do seu valor, de quem tenha interesse numa decisão que ele, o agente, venha a tomar sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 7: 4. O disposto no presente artigo é ainda aplicável aos casos em que seja oferecido ao servidor público alguma hospitalidade, cortesia, ou qualquer tipo de ofertas.
- Número ou marcador, página 7: 5. As ofertas que, pela sua natureza e valor pecuniário, sejam susceptíveis de comprometer o exercício das suas funções com a lisura requerida e sejam lesivas à boa imagem do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 6. Em caso de dúvida sobre se determinada oferta, gratificação
- Texto do artigo, página 7: ou hospitalidade constitui uma circunstância de conflito de interesses, o servidor público deve comunicar o facto à Comissão de Ética do sector ou, na sua falta, ao superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 42
- Texto do artigo, página 7: (Ofertas e gratificações admissíveis)
- Texto do artigo, página 7: É permitido ao servidor público o recebimento de ofertas nas seguintes situações:
- Texto do artigo, página 7: a)quando elas se destinem a serem integradas no património do Estado ou de qualquer entidade pública com autonomia patrimonial, sem prejuízo de que, se tais ofertas forem de valor superior a 200 salários mínimos, elas não ocorram nos 365 dias anteriores ou posteriores àqueles dentro dos quais os órgãos da entidade beneficiária devam praticar algum acto que produza efeitos na esfera de quem as oferece;
- Número ou marcador, página 7: b) ofertas que se enquadrem na prática protocolar e não sejam lesivas à boa imagem do Estado e demais pessoas públicas;
- Número ou marcador, página 7: c) os presentes por ocasião de datas festivas, nomeadamente aniversário, casamento, festas religiosas, desde que, adequados no seu valor e natureza e não ultrapassem os limites estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Uso ilegítimo da qualidade)
- Texto do artigo, página 7: Considera-se uso ilegítimo da qualidade de servidor público e gerador de situação de conflito de interesses:
- Número ou marcador, página 7: a) o aproveitamento da função pública para ganhos individuais;
- Número ou marcador, página 7: b) o uso de informação privilegiada ou classificada em proveito próprio ou de terceiros, enquanto tal informação se mantiver inacessível à generalidade do público;
- Número ou marcador, página 7: c) o uso dos bens públicos em proveito individual, salvo os casos devidamente previstos na lei;
- Número ou marcador, página 7: d) o uso do período de trabalho ou de duração de mandato público para obter vantagens pessoais, nomeadamente prestação de actividades, remuneradas ou não remuneradas, fora da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 7: e) a prática de acto em benefício de interesse de pessoa jurídica em que o agente participe como sócio ou membro, bem como em benefício de qualquer das pessoas abrangidas pelo regime de conflito de interesse em razão das relações de parentesco;
- Número ou marcador, página 7: f) a participação em qualquer tipo de contrato, assuntos, operação ou actividade, em que se aproveite de tal circunstância para preparar ou facilitar qualquer forma de participação directa ou por interposta pessoa;
- Número ou marcador, página 7: g) a actuação, a qualquer título, como assessor, consultor, mandatário ou intermediário de interesses privados junto da entidade pública a que está vinculado ou com que esta tenha relações de dependência hierárquica ou de tutela.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: (Prevenção de aproveitamento ilegítimo)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo das limitações impostas aos ex-servidores públicos e de outros casos previstos na presente Lei ou outra legislação, nenhum servidor público pode, durante o período em que mantiver o vínculo com qualquer entidade pública:
- Número ou marcador, página 7: a) fazer, a título privado, apresentações públicas, pronunciamentos, publicar livros ou escritos sobre matérias relativas à instituição em que serve sem fazer menção de que as suas ideias não representam necessariamente as da entidade para que trabalha;
- Número ou marcador, página 7: b) fazer o endosso ou publicitação em benefício de um produto, serviço ou empresas, incluindo para benefício de familiares e amigos ou para pessoa com que o agente tenha relações associativas em organizações cívicas, excepto os casos em que tais circunstâncias resultem da natureza das funções do agente;
- Número ou marcador, página 7: c) criar a impressão no público de que a instituição em que serve aprova ou faz endosso das suas actividades privadas ou intervenções de cidadania;
- Número ou marcador, página 7: d) fazer uso de papel oficial ou fazer menção do seu cargo público em cartas de recomendação para emprego a favor de terceiros, excepto nos casos em que os beneficiários tenham tido relações profissionais na entidade pública ou tal candidatura se destine a ocupar vaga em instituições públicas; e)fazer uso do seu cargo público para induzir qualquer outro cidadão, incluindo seus subordinados, a conceder-lhe qualquer benefício financeiro ou de qualquer outra natureza para si próprio ou para terceiros com quem tenha relações.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Conflito de interesses após cessação de funções
- Número ou marcador, página 8: Artigo 45
- Texto do artigo, página 8: (Deveres antes de deixar cargo público)
- Texto do artigo, página 8: Enquanto mantiver vínculo com qualquer entidade pública, ainda que esteja em processo de desvinculação, o servidor público deve:
- Número ou marcador, página 8: a) evitar que os seus planos de vida pós-emprego ou ofertas de emprego possam afectar a sua integridade;
- Número ou marcador, página 8: b) informar, por escrito, à Comissão de Ética ou, na sua ausência, ao seu superior hierárquico, qualquer oferta de emprego capaz de colocar-lhe numa situação de potencial conflito de interesse antes e depois da cessação das funções.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 46
- Texto do artigo, página 8: (Obrigações do servidor público ao cessar funções)
- Número ou marcador, página 8: 1. Após cessar funções o servidor público deve estar disponível para a passagem de pastas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O servidor público deve, no prazo máximo de 30 dias, proceder à restituição da habitação que por força da função, estiver ao seu dispor.
- Número ou marcador, página 8: 3. O servidor público deve, no prazo máximo de 30 dias, proceder à restituição do material, do equipamento e de outros meios da instituição que, por força da função, estiveram ao seu dispor.
- Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de morte do servidor publico, o imóvel de habitação, deve ser restituído, no prazo de 1 ano.
- Número ou marcador, página 8: 5. Nos demais casos de cessação de funções, aplicam-se
- Texto do artigo, página 8: as regras constantes da Lei do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Garantias de integridade
- Número ou marcador, página 8: Subsecção I
- Texto do artigo, página 8: Princípios gerais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 47
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade individual)
- Texto do artigo, página 8: É da responsabilidade individual do servidor público, fazer a identificação e gestão das situações pessoais de conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 48
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade institucional)
- Número ou marcador, página 8: 1. Constitui responsabilidade institucional de todas as entidades públicas garantir a difusão e o conhecimento das normas de conduta junto dos seus agentes, bem como do público em geral.
- Número ou marcador, página 8: 2. Constitui, ainda, responsabilidade pessoal dos dirigentes
- Texto do artigo, página 8: superiores das instituições públicas, pôr em prática políticas, procedimentos e sistemas de apoio ao servidor público sobre a forma de identificação e gestão dos conflitos de interesses.
- Número ou marcador, página 8: Subsecção II
- Texto do artigo, página 8: Comissões de Ética Pública
- Número ou marcador, página 8: Artigo 49
- Texto do artigo, página 8: (Comissão Central de Ética Pública)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Comissão Central de Ética Pública abreviadamente designada por CCEP é um órgão independente da Administração Pública e goza de autonomia administrativa e funcional.
- Número ou marcador, página 8: 2. São atribuições da Comissão Central de Ética Pública
- Texto do artigo, página 8: as seguintes: a) administrar o sistema de conflitos estabelecidos na presente Lei;
- Número ou marcador, página 8: b) estabelecer regras, procedimentos e mecanismos que tenham em vista prevenir ou impedir eventuais conflitos de interesse;
- Número ou marcador, página 8: c) avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configurem conflito de interesses e determinar medidas apropriadas para a sua prevenção e eliminação, incluindo a apresentação de queixas ou participação criminal junto ao Ministério Público;
- Número ou marcador, página 8: d) orientar e coordenar a acção das comissões sectoriais de Ética Pública, a diversos níveis;
- Número ou marcador, página 8: e) orientar e esclarecer dúvidas e resolver controvérsias das normas que regulam os conflitos de interesses, estabelecidas na presente Lei e noutras leis, sem prejuízo das competências próprias dos tribunais sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 8: f) emitir parecer sobre possível conflito de interesse ou improbidade na designação de quadros para cargo público ou nos processos de contratação pública, mediante solicitação; g)receber e dar andamento às denúncias relativas a situações de conflitos de interesses, devendo encaminhar aos órgãos competentes para promover procedimento disciplinar ou criminal;
- Número ou marcador, página 8: h) garantir a protecção dos denunciantes de conflitos de interesses, de acordo com o regime geral de protecção das testemunhas, vítimas, denunciantes e outros operadores processuais;
- Número ou marcador, página 8: i) divulgar e promover os princípios e deveres éticos do servidor público;
- Número ou marcador, página 8: j) submeter para decisão do Governo e para efeitos de aplicação da alínea t), do artigo 4 da presente Lei, os demais políticos que venham a ser criados; k)pronunciar-se sobre situações passíveis de consubstanciar conflito de interesses, a pedido dos gabinetes de combate à corrupção.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Comissão Central de Ética Pública é constituída por nove membros, três designados pelo Governo, três pelos Conselhos Superiores das Magistraturas e três eleitos pela Assembleia da República e tomam posse perante a Assembleia da República, para um mandato de 6 anos, podendo apenas ser reconduzidos ou reeleitos por mandatos intercalados.
- Número ou marcador, página 8: 4. A presidência da Comissão Central de Ética Pública é exercida de forma rotativa, por cada um dos poderes, para um mandato de dois anos, cabendo a sua eleição aos pares.
- Número ou marcador, página 8: 5. Nos 60 dias antes do término do mandato deve-se designar e eleger novos membros da Comissão Central de Ética Pública, que tomam posse sete dias depois do fim do mandato.
- Número ou marcador, página 8: 6. A estrutura, o funcionamento e o estatuto orgânico
- Texto do artigo, página 8: da Comissão Central de Ética Pública e de outras Comissões de Ética Pública são definidos por diploma específico aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 50
- Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 8: As decisões da Comissão Central de Ética Pública tomam a forma de Deliberação e são de cumprimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 51
- Texto do artigo, página 8: (Outras comissões de ética)
- Número ou marcador, página 8: 1. Nos órgãos centrais e locais do Estado, nas instituições subordinadas e tuteladas, nas instituições autónomas, empresas públicas ou de capitais públicos, existem Comissões Sectoriais de Ética Pública – CSEP que, sob orientação e coordenação da Comissão Central de Ética Pública, garantem e fiscalizam a aplicação das normas do sistema de conflitos de interesses.
- Número ou marcador, página 9: 2. As Comissões Sectoriais de Ética Pública são constituídas por três membros, eleitos pelos funcionários da instituição ou empresa pública para um mandato de três anos, renovável uma vez, cujos nomes estão sujeitos à homologação pelo dirigente máximo da instituição, sendo o presidente eleito entre os pares.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete às Comissões Sectoriais de Ética Pública:
- Número ou marcador, página 9: a) divulgar e promover os princípios e deveres éticos do servidor público;
- Número ou marcador, página 9: b) receber e canalizar denúncias de actos de improbidade pública à Comissão Central de Ética Pública.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os dirigentes devem criar condições para o trabalho
- Texto do artigo, página 9: das Comissões Sectoriais de Ética Pública.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.