Diploma Ministerial n.º 67/2016

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Diploma Ministerial n.º 67/2016

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 67/2016
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, aprovado pela Resolução n.º 26/2015, de 18 de Novembro, com a redefinição das suas atribuições pelo Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 2 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 29 de Agosto de 2016. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define a estrutura organizativa
Texto do artigo · p. 1 e o modo de funcionamento do Instituto Nacional de Meteorologia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado INAM, é uma instituição pública de carácter técnicocientífico, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O INAM é a Autoridade Meteorológica a nível nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INAM:
Número ou marcador · p. 1 a) Dirigir a actividade meteorológica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) Garantir a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar, em colaboração com outras entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
Número ou marcador · p. 1 c) Assegurar a vigilância meteorológica e climática e emissão de avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados e precisos;
Número ou marcador · p. 1 d) Garantir a provisão de serviços de qualidade, de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
Número ou marcador · p. 1 e) Assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
Número ou marcador · p. 1 f) Fornecer informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional e para a mitigação dos impactos negativos relacionados com o clima;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover e assegurar o funcionamento dos Centros de Previsão Meteorológica para fins gerais e específicos, bem como a aquisição, aferição, calibração, construção e reparação de instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenar no âmbito nacional, matéria que respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia;
Número ou marcador · p. 2 j) Emitir pareceres no domínio da meteorologia, no que diz respeito a acordos de cooperação e convenções internacionais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente regulamento é aplicável a todos os funcionários e agentes do Estado que exercem as suas actividades no INAM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Regime)
Texto do artigo · p. 2 O INAM rege-se pelas disposições do seu estatuto orgânico, aprovado pela Resolução nº 26/2015, de 18 de Novembro, das normas da Organização Mundial da Meteorologia (OMM), acordos ou tratados de que o país seja parte, do presente regulamento e demais legislação aplicável às Instituições públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos e Competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INAM:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta em matérias
Texto do artigo · p. 2 de gestão do INAM e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, responsabilizando os diversos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre a conta gerência;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir o património e os bens da Instituição;
Número ou marcador · p. 2 h) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral do INAM;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto do INAM;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Geral pode convocar outros funcionários do INAM, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação do INAM e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Pronunciar-se sobre o balanço de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 c) Pronunciar-se sobre os relatórios anuais de actividades do INAM;
Número ou marcador · p. 2 d) Pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observações do INAM.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes dos Departamentos Centrais;
Número ou marcador · p. 2 e) Chefes dos Centros Regionais;
Número ou marcador · p. 2 f) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, quadros do INAM ou de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INAM, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 2 por ano, e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar e o Ministro de tutela autorizar.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Conselho Técnico e Científico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico e Científico é um órgão consultivo especializado em matérias científicas e técnicas no domínio da meteorologia e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 2 b) Pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM;
Número ou marcador · p. 2 c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
Número ou marcador · p. 2 d) Emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
Número ou marcador · p. 2 e) Analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
Número ou marcador · p. 3 f) Estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 g) Assessorar a Direcção do INAM em matérias técnicas;
Número ou marcador · p. 3 h) Pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científicas relacionadas com as actividades do INAM.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico e Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores Nacionais do INAM;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do Ministério que superintende a área da agricultura;
Número ou marcador · p. 3 f) Um representante do Ministério que superintende a área do mar e pescas;
Número ou marcador · p. 3 g) Um representante do Ministério que superintende a área da Hidrologia;
Número ou marcador · p. 3 h) Um representante do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
Número ou marcador · p. 3 i) Um representante do Instituto Nacional de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 3 j) Três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 3 k) Um representante do Instituto Nacional da Marinha;
Número ou marcador · p. 3 l) Um representante do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
Número ou marcador · p. 3 m) Um representante de cada Administração Regional de Águas.
Número ou marcador · p. 3 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico e Científico quadros do INAM ou de outras instituições de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INAM, em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico e Científico reúne ordinariamente uma
Texto do artigo · p. 3 vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o DirectorGeral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Centrais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O INAM tem a seguinte Estrutura Central:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção de Observação e Rede;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Planificação e Pesquisa;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional;
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O INAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por
Texto do artigo · p. 3 um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-
Texto do artigo · p. 3 Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da meteorologia, por um mandato de 4 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 2. A Direcção é apoiada no seu funcionamento por um Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o funcionamento regular destes órgãos;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão dos institutos públicos, bem como as directrizes emanadas da tutela;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar o INAM em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Ministro de tutela os planos e programas do INAM sujeitos à aprovação tutelar;
Número ou marcador · p. 3 e) Representar o Governo Moçambicano junto da Organização Mundial de Meteorologia (OMM) e de outros organismos internacionais quando determinado por normas de direito interno e internacionais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter ao Ministro de tutela a proposta de Regulamento Interno e do quadro de pessoal do INAM;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a execução dos planos e programas do INAM;
Número ou marcador · p. 3 h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do INAM;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por Lei ou pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro de Tutela, a nomeação de Directores Nacionais, Chefes de Departamentos Centrais e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 k) Nomear os Chefes de Departamentos Internos e de Centros Regionais sob proposta dos respectivos Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 3 l) Nomear os Chefes de Repartições de nível Central sob proposta dos respectivos Directores Nacionais ou Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 3 m) Nomear os Secretários Executivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 *Funções do Gabinete da Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Gabinete da Direcção: a) No domínio do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ)
Texto do artigo · p. 3 I. Coordenar o desenvolvimento de novos processos do SGQ; II. Garantir a Implementação dos processos de SGQ;
Texto do artigo · p. 4 III. Reportar o grau de desempenho do SGQ para a Direcção; IV. Propor a melhoria no SGQ; V. Consciencializar os funcionários do INAM sobre o SGQ; VI. Elaborar os planos de actividades anuais do sistema de gestão da qualidade; VII. Realizar auditorias internas ao sistema de gestão da qualidade; VIII.Acompanhar as auditorias externas de certificação e recertificação; IX. Identificar as necessidades de formação e propor a sua execução; X. Garantir a divulgação do Selo de Certificação; XI. Preparar e propor a reunião de revisão do SGQ.
Número ou marcador · p. 4 b) No domínio dos assuntos de Controlo Interno (CI)
Texto do artigo · p. 4 I. Propor o plano de actividades do CI; II. Apoiar a Direcção-Geral na verificação da legalidade de todos actos administrativos; III. Fiscalizar a correcta utilização dos recursos públicos e a exactidão e fidelidade dos dados contabilísticos; IV. Analisar a Conta Gerência antes do seu encaminhamento ao Tribunal Administrativo; V. Realizar inspecções, supervisão as unidades orgânicas do INAM e suas representações a nível nacional, no âmbito da sua acção específica; VI. Colaborar e/ou proceder a processos de sindicância inquéritos disciplinares, que lhe forem superiormente determinados; VII. Garantir, através da fiscalização, a uniformização da aplicação das regras e métodos contabilísticos; VIII.Verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis; IX. Analisar as Petições (Queixas, Reclamações, Denúncias e Sugestões); X. Fazer a monitoria da execução dos planos de actividades e dos projectos, bem como da implementação dos planos estratégicos do INAM; XI. Elaborar o Relatório Anual de Actividades do INAM.
Número ou marcador · p. 4 2. Este gabinete é Coordenado por um responsável indicado
Texto do artigo · p. 4 pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Direcção de Observação e Rede
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Funções)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção de Observação e Rede:
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da Rede Nacional de Estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a gestão da Rede Nacional de Observação meteorológica e climática;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia da rede nacional de observações meteorológicas e de monitoria da poluição atmosférica sob tutela do INAM e de outras instituições do estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e Climáticas;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar, a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas;
Número ou marcador · p. 4 g) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações e garantir o arquivo da informação histórica;
Número ou marcador · p. 4 h) Gerir o Banco de dados meteorológicos em colaboração com o Departamento de Planificação e Pesquisa.
Número ou marcador · p. 4 3. A Direcção de Observação e Rede é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 4 4. A Direcção de Observação e Rede Compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Observação, Clima e Gestão de Dados;
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição Central de Qualidade do Ar e Radiação Solar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Departamento de Observação, Clima e Gestão de Dados)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Observação, Clima e Gestão de Dados
Número ou marcador · p. 4 a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da Rede Nacional de Estações meteorológicas, agro-meteorológicas, hidrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
Número ou marcador · p. 4 b) Gerir a rede nacional de observações meteorológicas e climatológicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar inspecções a rede nacional de observações meteorológicas sob tutela do INAM e de outras instituições do estado e privadas com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia.
Número ou marcador · p. 4 d) Propor a aquisição de Equipamentos Meteorológicos e seus consumíveis;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a nível nacional a actividade de recolha e registo de dados meteorológicos e Climatológicas e o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climatológicas;
Número ou marcador · p. 4 g) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações e garantir o arquivo da informação histórica;
Número ou marcador · p. 4 h) Reportar à Direcção de Observações e Rede as anomalias detectadas aquando do controlo de quantidade e qualidade das observações efectuadas;
Número ou marcador · p. 4 i) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade de dados e garantir o arquivo da informação histórica de forma apropriada;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor os sistemas de gestão de dados e suas actualizações;
Número ou marcador · p. 4 k) Digitalizar e validar os dados meteorológicos e climatológicos;
Número ou marcador · p. 4 l) Gerir o Banco de dados meteorológicos e climatológicos;
Número ou marcador · p. 4 m) Elaborar anuários de observações meteorológicas;
Número ou marcador · p. 4 n) Arquivar dados meteorológicos em forma de comunicados.
Número ou marcador · p. 4 2. Departamento de Observação, Clima e Gestão de Dados
Texto do artigo · p. 4 é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição Central de Qualidade do Ar e Radiação Solar)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição Central de Qualidade de Ar e Radiação Solar:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar medições, monitoria, observação de radiação solar ozono e qualidade do ar;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e publicar informações de carácter astronómico;
Número ou marcador · p. 5 c) Recolher, analisar e processar os resultados das observações de radiação solar ozono e qualidade do ar;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer o controlo de quantidade e qualidade das observações de Radiação solar, ozono e qualidade do ar;
Número ou marcador · p. 5 e) Enviar os dados de observações de Radiação solar, ozono e qualidade do ar as Estações Colectoras mundiais, dentro dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 f) Digitalizar e arquivar os resultados das observações de Radiação solar ozono e qualidade do ar;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a aquisição de Equipamentos de observações de Radiação solar ozono e qualidade do ar e seus consumíveis;
Número ou marcador · p. 5 h) Instalar, calibrar e fazer a manutenção dos instrumentos de observações de radiação solar, ozono e qualidade do ar.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição Central de Qualidade de Ar e Radiação Solar
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Direcção de Análise e Previsão de Tempo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Análise e Previsão de Tempo:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativas ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar as actividades de todos os centros de análise e previsão do tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar estudos, em coordenação com o Departamento de Planificação e Pesquisa e promover a sua aplicação operacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar análises “post mortem” de situações meteorológicas específicas nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outras entidades com responsabilidade na difusão da informação a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção de Análise e Previsão de Tempo é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 3. A Direcção de Análise e Previsão de Tempo compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Meteorologia Aeronáutica;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Previsão de Tempo;
Número ou marcador · p. 5 c) Repartição Central de Observação Aeronáutica.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Meteorologia Aeronáutica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Meteorologia Aeronáutica:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar explicação meteorológica aos operadores aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e fornecer informação meteorológica para os planos de voos aos operadores aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 5 d) Fornecer informação de meteorológia aeronáutica a outros centros regionais e internacionais quando solicitado;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar todos os comunicados de apoio a navegação aérea e fornecer aos operadores aeronáuticos; e
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar publicações de informação de meteorologia aeronáutica.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Meteorologia Aeronáutica é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Análise e Previsão de Tempo)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Analise e Previsão de Tempo:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões de tempo para diferentes prazos relativas ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer análise e previsão de tempo para o público, marinha e outros interessados;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar estudos, em coordenação com o Departamento de Pesquisa e Planificação e promover a sua aplicação operacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar análises “post-mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a difusão da informação meteorológica para a entidade responsável pela proteção civil e outras entidades com responsabilidade afins;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões de tempo para diferentes prazos relativas a costa e canal de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 h) Emitir avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para a navegação marítima nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar previsões de tempo para a actividade pesqueira, recreativa/náutica e exploração de recursos marinhos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Análise e Previsão de Tempo é dirigido
Texto do artigo · p. 5 por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Funções da Repartição Central de Observação Aeronáutica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição Central de Observação Aeronáutica
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar continuamente a vigilância meteorológica, fazer e difundir as observações meteorológicas para fins aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar comunicados meteorológicos para fins aeronáuticos (Metares e Met Report) e para previsão de tempo (SYNOPS);
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar “SPECI” quando houver agravamento e melhoramento do estado de tempo;
Número ou marcador · p. 6 d) Fornecer informações meteorológicas a todos operadores aeronáuticos de acordo com as normas da Organização Internacional de Aviação Civil (OIAC)/OMM;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar explicações meteorológicas aos operadores aeronáuticos;
Número ou marcador · p. 6 f) Fazer a marcação das cartas de superfície e altitude;
Número ou marcador · p. 6 g) Colaborar com todos operadores aeronáuticos para a segurança aeroportuária;
Número ou marcador · p. 6 h) Verificar o estado dos instrumentos meteorológicos e reportar as anomalias a Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
Número ou marcador · p. 6 i) Fazer mudança dos gráficos dos instrumentos nas horas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 j) Registar todas as observações nos modelos 104/p e enviar a DOR; e
Número ou marcador · p. 6 k) Verificar o fluxo de Metares a nível nacional e reportar a Direcção de Análise e Previsão de Tempo as anomalias detectadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Central de Observação Aeronáutica é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Funções)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar a manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder a calibração e aferição de instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 6 c) Executar trabalhos gerais e específicos de serralharia e de carpintaria;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor alterações e aquisição de novos materiais e sistemas informáticos bem como equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações;
Número ou marcador · p. 6 f) Instalar redes e sistemas de informação de modo a processar-se com eficiência o fluxo da informação e a sua difusão;
Número ou marcador · p. 6 g) Controlar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, rede global de telecomunicações (GTS) e outras, e dos Centros Globais de Analise e Previsão de Tempo;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos e outra informação, de acordo com as normas estabelecidas internacionalmente;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a disseminação de toda a informação e comunicados meteorológicos para todos os utilizadores internos;
Número ou marcador · p. 6 j) Efectuar as suas actividades em coordenação com outros Departamentos, Delegações e Centros Regionais.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias
Texto do artigo · p. 6 de Informação e Comunicações compreende:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição Central de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição Central de Instrumentos, calibração e Infraestruturas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição Central de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São Funções da Repartição Central de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor a aquisição e instalação de novos materiais e sistemas informáticos bem como equipamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Instalar redes de computadores e seus constituintes, garantir a sua manutenção e funcionamento e sistemas de informação de modo a processar-se com eficiência o fluxo da informação e a sua difusão;
Número ou marcador · p. 6 c) Monitorar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, rede global de telecomunicações (GTS) e outras, e dos Centros Globais de Analise e Previsão de Tempo;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar o funcionamento dos sistemas de troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos e climáticos. Assistir as Delegações Provinciais e Centros Meteorológicos Regionais em TICs;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir o funcionamento do Sistema de Gestão do Banco de Dados;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar o acesso a todos os sistemas de informação ao público.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Central de Sistemas e TIC’s é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Funções da Repartição Central de Instrumentos, Calibração e Infraestruturas)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição Central de Instrumentos, Calibração e infraestruturas:
Número ou marcador · p. 6 a) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar a manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 6 c) Calibrar, aferir e manter os instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor a aquisição de equipamento eléctrico, electrónico e de frio e garantir a sua instalação e manutenção;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar trabalhos específicos de serralharia e de carpintaria;
Número ou marcador · p. 6 f) Construir e reparar abrigos de instrumentos meteorológicos;
Número ou marcador · p. 6 g) Construir bases de abrigos e de outros instrumentos meteorológicos.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição Central de Instrumentos, Calibração
Texto do artigo · p. 6 e Infraestruturas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Texto do artigo · p. 7 SECÇÂO Departamento de Planificação e Pesquisa
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação e Pesquisa:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver estudos e estratégias sobre o sector da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 7 b) Apoiar a formulação de estratégias de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 7 c) Coordenar a preparação dos Planos de Actividades, dos Relatórios de Gestão do INAM;
Número ou marcador · p. 7 d) Apresentar propostas sobre a política de qualidade tendo em vista a melhoria do sistema de gestão de qualidade;
Número ou marcador · p. 7 e) Desenvolver pesquisa em todos os domínios de aplicação da meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, actividades aeronáuticas e marítimas, ambiente e radiação solar;
Número ou marcador · p. 7 f) Desenvolver pesquisa na área dos modelos numéricos de previsão do tempo e modelos estatísticos, em colaboração com a Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar previsões climáticas de curto, médio e longo prazo e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar o tratamento, organização e disponibilização dos dados climáticos;
Número ou marcador · p. 7 i) Proceder à monitorização do clima e seus impactos no território nacional;
Número ou marcador · p. 7 j) Estudar o clima e as mudanças climáticas em todas as escalas temporais e contribuir para a caracterização de cenários climáticos;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar a realização de trabalhos de consultoria;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover o nome, a imagem do INAM e campanhas de sensibilização pública sobre a importância da meteorologia;
Número ou marcador · p. 7 m) Coordenar a realização de inquéritos sobre o grau de percepção e satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática;
Número ou marcador · p. 7 n) Efectuar o acompanhamento das recomendações/ emendas da OMM e a respectiva divulgação junto de outras direcções no sentido da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Pesquisa é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Planificação e Pesquisa compreende:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição Central de Planificação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição Central de Pesquisa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Repartição Central de Planificação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição Central de Planificação,
Texto do artigo · p. 7 Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar propostas de Projectos financiados por organismos internos e externos e propor a respectiva inscrição;
Número ou marcador · p. 7 b) Fazer a monitoria da execução dos projectos;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver estudos e estratégias sobre o sector da meteorologia;
Número ou marcador · p. 7 d) Apoiar na formulação de estratégias de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 7 e) Apresentar propostas sobre a política de qualidade, tendo em vista a melhoria do Sistema de Gestão de Qualidade;
Número ou marcador · p. 7 f) Efectuar o acompanhamento das recomendações/ emendas da OMM e a respectiva divulgação junto de outras Direcções e Departamentos no sentido da sua aplicação;
Número ou marcador · p. 7 g) Registar, arquivar e divulgar as publicações recebidas da OMM, OIAC e de outras instituições nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 7 h) Promover o nome, a imagem do INAM e campanhas de sensibilização pública sobre a importância da meteorologia e os produtos que são gerados pela instituição;
Número ou marcador · p. 7 i) Coordenar a divulgação dos resultados dos estudos realizados na Instituição;
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar inquéritos sobre o grau de percepção e satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar estudos de custo/benefício da utilização da informação meteorológica nas suas diferentes aplicações;
Número ou marcador · p. 7 l) Negociar a venda de dados e informação meteorológica a potenciais clientes.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição Central de Planificação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Funções da Repartição Central de Pesquisa)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição Central de Pesquisa:
Número ou marcador · p. 7 a) Desenvolver actividade de pesquisa em todos os domínios de aplicação da meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, actividades aeronáuticas e marítimas, ambiente atmosférico e radiação solar;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver pesquisa na área dos modelos numéricos e estatísticos de previsão do tempo, em colaboração com a Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar previsões climáticas de curto, médio e longo prazo e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar o tratamento, organização e disponibilização dos dados climáticos;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder à monitorização do clima e seus impactos no território nacional;
Número ou marcador · p. 7 f) Estudar o clima e as mudanças climáticas em todas as escalas temporais e contribuir para a caracterização de cenários climáticos;
Número ou marcador · p. 7 g) Estudar as implicações da poluição no ambiente atmosférico e colaborar em estudos de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar a realização de trabalhos de pesquisa e consultoria.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição Central de Pesquisa é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO Departamento de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Funções)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar o orçamento do INAM;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar a cobrança de receitas do INAM e garantir o seu depósito no Banco e posterior encaminhamento ao tesouro;
Número ou marcador · p. 7 c) Efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento do INAM e realizar despesas de conformidade com as normas legais;
Número ou marcador · p. 8 d) Manter actualizados e devidamente escriturados os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaborar a Conta Gerência do INAM;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a execução do expediente geral;
Número ou marcador · p. 8 g) Organizar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens afectos ao INAM;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a conservação e controlo do património do INAM;
Número ou marcador · p. 8 i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças édirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração e Finanças compreende:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição Central de Gestão Financeira;
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição Central de Aprovisionamento e Património;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretaria Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Repartição Central de Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição Central de Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar o orçamento do INAM em conformidade com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 b) Encaminhar as receitas do INAM ao Ministério que superintende a área de Finanças;
Número ou marcador · p. 8 c) Efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento do INAM e as suas despesas em conformidade com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar os balancetes de execução do orçamento do INAM;
Número ou marcador · p. 8 e) Verificar e certificar as reconciliações bancárias e de contas correntes de terceiros;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta do orçamento do INAM;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e implementar planos de tesouraria e garantir a disponibilidade financeira para efectuar pagamentos devidos de acordo com planos e prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 8 i) Inscrever e executar os projectos aprovados de acordo com as normas legais;
Número ou marcador · p. 8 j) Manter actualizados e devidamente escriturados os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar a conta Gerência e submeter ao Conselho de Direcção para a sua apreciação;
Número ou marcador · p. 8 l) Propor matérias a incorporar no Plano Quinquenal do Governo;
Número ou marcador · p. 8 m) Elaborar o Plano Económico Social do INAM e os respectivos balanços trimestrais e anuais
Número ou marcador · p. 8 n) Elaborar a proposta do plano de actividades, balanço de execução semestral.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição Central de Gestão Financeira é dirigida por
Texto do artigo · p. 8 um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Funções da Repartição Central de Aprovisionamento e Património)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição Central de Aprovisionamento
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 67/2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, aprovado pela Resolução n.º 26/2015, de 18 de Novembro, com a redefinição das suas atribuições pelo Decreto n.º 80/2014, de 19 de Dezembro, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 2 da referida Resolução, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 29 de Agosto de 2016. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define a estrutura organizativa
  14. Texto do artigo, página 1: e o modo de funcionamento do Instituto Nacional de Meteorologia.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Meteorologia, abreviadamente designado INAM, é uma instituição pública de carácter técnicocientífico, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. O INAM é a Autoridade Meteorológica a nível nacional.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  21. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INAM:
  22. Número ou marcador, página 1: a) Dirigir a actividade meteorológica a nível nacional;
  23. Número ou marcador, página 1: b) Garantir a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar, em colaboração com outras entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
  24. Número ou marcador, página 1: c) Assegurar a vigilância meteorológica e climática e emissão de avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados e precisos;
  25. Número ou marcador, página 1: d) Garantir a provisão de serviços de qualidade, de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
  26. Número ou marcador, página 1: e) Assegurar a disponibilidade de informação científica e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
  27. Número ou marcador, página 1: f) Fornecer informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional e para a mitigação dos impactos negativos relacionados com o clima;
  28. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
  29. Número ou marcador, página 2: h) Promover e assegurar o funcionamento dos Centros de Previsão Meteorológica para fins gerais e específicos, bem como a aquisição, aferição, calibração, construção e reparação de instrumentos meteorológicos;
  30. Número ou marcador, página 2: i) Coordenar no âmbito nacional, matéria que respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia;
  31. Número ou marcador, página 2: j) Emitir pareceres no domínio da meteorologia, no que diz respeito a acordos de cooperação e convenções internacionais.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  34. Texto do artigo, página 2: O presente regulamento é aplicável a todos os funcionários e agentes do Estado que exercem as suas actividades no INAM.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 2: (Regime)
  37. Texto do artigo, página 2: O INAM rege-se pelas disposições do seu estatuto orgânico, aprovado pela Resolução nº 26/2015, de 18 de Novembro, das normas da Organização Mundial da Meteorologia (OMM), acordos ou tratados de que o país seja parte, do presente regulamento e demais legislação aplicável às Instituições públicas dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  39. Texto do artigo, página 2: Órgãos e Competências
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  41. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  42. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INAM:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo; e
  45. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
  46. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Conselho de Direcção
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta em matérias
  50. Texto do artigo, página 2: de gestão do INAM e tem as seguintes competências:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM e acompanhar a sua execução;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, responsabilizando os diversos serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre a conta gerência;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Gerir o património e os bens da Instituição;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral do INAM;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto do INAM;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Directores Nacionais;
  63. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais;
  64. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Geral pode convocar outros funcionários do INAM, em razão da matéria.
  65. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  66. Texto do artigo, página 2: em quinze dias extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
  67. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Conselho Consultivo
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  69. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e de coordenação do INAM e tem as seguintes competências:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Pronunciar-se sobre o balanço de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM e acompanhar a respectiva execução;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre os relatórios anuais de actividades do INAM;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observações do INAM.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Directores Nacionais;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Chefes dos Departamentos Centrais;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Chefes dos Centros Regionais;
  81. Número ou marcador, página 2: f) Delegados Provinciais.
  82. Número ou marcador, página 2: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, quadros do INAM ou de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INAM, em razão da matéria.
  83. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
  84. Texto do artigo, página 2: por ano, e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar e o Ministro de tutela autorizar.
  85. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Conselho Técnico e Científico
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  87. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico e Científico é um órgão consultivo especializado em matérias científicas e técnicas no domínio da meteorologia e tem as seguintes competências:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
  93. Número ou marcador, página 2: e) Analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Assessorar a Direcção do INAM em matérias técnicas;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científicas relacionadas com as actividades do INAM.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico e Científico tem a seguinte composição:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral adjunto;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Directores Nacionais do INAM;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Um representante do Ministério que superintende a área do ambiente;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Ministério que superintende a área da agricultura;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Um representante do Ministério que superintende a área do mar e pescas;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Um representante do Ministério que superintende a área da Hidrologia;
  105. Número ou marcador, página 3: h) Um representante do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades;
  106. Número ou marcador, página 3: i) Um representante do Instituto Nacional de Aviação Civil;
  107. Número ou marcador, página 3: j) Três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
  108. Número ou marcador, página 3: k) Um representante do Instituto Nacional da Marinha;
  109. Número ou marcador, página 3: l) Um representante do Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
  110. Número ou marcador, página 3: m) Um representante de cada Administração Regional de Águas.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico e Científico quadros do INAM ou de outras instituições de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INAM, em razão da matéria.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico e Científico reúne ordinariamente uma
  113. Texto do artigo, página 3: vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o DirectorGeral o convocar.
  114. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  115. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Centrais
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  117. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  118. Texto do artigo, página 3: O INAM tem a seguinte Estrutura Central:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Direcção;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Direcção de Observação e Rede;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
  122. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicações;
  123. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Planificação e Pesquisa;
  124. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
  125. Número ou marcador, página 3: g) Departamento Jurídico e de Cooperação Internacional;
  126. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Recursos Humanos.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11 (Direcção)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. O INAM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por
  129. Texto do artigo, página 3: um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-
  130. Texto do artigo, página 3: Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da meteorologia, por um mandato de 4 anos, renovável uma única vez.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. A Direcção é apoiada no seu funcionamento por um Gabinete.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  133. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  134. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção, do Conselho Consultivo e do Conselho Técnico e assegurar o funcionamento regular destes órgãos;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão dos institutos públicos, bem como as directrizes emanadas da tutela;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Representar o INAM em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Ministro de tutela os planos e programas do INAM sujeitos à aprovação tutelar;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Representar o Governo Moçambicano junto da Organização Mundial de Meteorologia (OMM) e de outros organismos internacionais quando determinado por normas de direito interno e internacionais aplicáveis;
  140. Número ou marcador, página 3: f) Submeter ao Ministro de tutela a proposta de Regulamento Interno e do quadro de pessoal do INAM;
  141. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a execução dos planos e programas do INAM;
  142. Número ou marcador, página 3: h) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e financeiros do INAM;
  143. Número ou marcador, página 3: i) Exercer quaisquer funções que lhe sejam cometidas por Lei ou pelos estatutos;
  144. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro de Tutela, a nomeação de Directores Nacionais, Chefes de Departamentos Centrais e Delegados Provinciais;
  145. Número ou marcador, página 3: k) Nomear os Chefes de Departamentos Internos e de Centros Regionais sob proposta dos respectivos Directores Nacionais;
  146. Número ou marcador, página 3: l) Nomear os Chefes de Repartições de nível Central sob proposta dos respectivos Directores Nacionais ou Chefes de Departamentos;
  147. Número ou marcador, página 3: m) Nomear os Secretários Executivos.
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  149. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  150. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  152. Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  153. Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
  154. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  155. Texto do artigo, página 3: *Funções do Gabinete da Direcção)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Gabinete da Direcção: a) No domínio do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ)
  157. Texto do artigo, página 3: I. Coordenar o desenvolvimento de novos processos do SGQ; II. Garantir a Implementação dos processos de SGQ;
  158. Texto do artigo, página 4: III. Reportar o grau de desempenho do SGQ para a Direcção; IV. Propor a melhoria no SGQ; V. Consciencializar os funcionários do INAM sobre o SGQ; VI. Elaborar os planos de actividades anuais do sistema de gestão da qualidade; VII. Realizar auditorias internas ao sistema de gestão da qualidade; VIII.Acompanhar as auditorias externas de certificação e recertificação; IX. Identificar as necessidades de formação e propor a sua execução; X. Garantir a divulgação do Selo de Certificação; XI. Preparar e propor a reunião de revisão do SGQ.
  159. Número ou marcador, página 4: b) No domínio dos assuntos de Controlo Interno (CI)
  160. Texto do artigo, página 4: I. Propor o plano de actividades do CI; II. Apoiar a Direcção-Geral na verificação da legalidade de todos actos administrativos; III. Fiscalizar a correcta utilização dos recursos públicos e a exactidão e fidelidade dos dados contabilísticos; IV. Analisar a Conta Gerência antes do seu encaminhamento ao Tribunal Administrativo; V. Realizar inspecções, supervisão as unidades orgânicas do INAM e suas representações a nível nacional, no âmbito da sua acção específica; VI. Colaborar e/ou proceder a processos de sindicância inquéritos disciplinares, que lhe forem superiormente determinados; VII. Garantir, através da fiscalização, a uniformização da aplicação das regras e métodos contabilísticos; VIII.Verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis; IX. Analisar as Petições (Queixas, Reclamações, Denúncias e Sugestões); X. Fazer a monitoria da execução dos planos de actividades e dos projectos, bem como da implementação dos planos estratégicos do INAM; XI. Elaborar o Relatório Anual de Actividades do INAM.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Este gabinete é Coordenado por um responsável indicado
  162. Texto do artigo, página 4: pelo Director-Geral.
  163. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direcção de Observação e Rede
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  165. Texto do artigo, página 4: (Funções)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção de Observação e Rede:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da Rede Nacional de Estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a gestão da Rede Nacional de Observação meteorológica e climática;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia da rede nacional de observações meteorológicas e de monitoria da poluição atmosférica sob tutela do INAM e de outras instituições do estado;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e Climáticas;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar, a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações e garantir o arquivo da informação histórica;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Gerir o Banco de dados meteorológicos em colaboração com o Departamento de Planificação e Pesquisa.
  175. Número ou marcador, página 4: 3. A Direcção de Observação e Rede é dirigida por um Director Nacional.
  176. Número ou marcador, página 4: 4. A Direcção de Observação e Rede Compreende:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Observação, Clima e Gestão de Dados;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Repartição Central de Qualidade do Ar e Radiação Solar.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  180. Texto do artigo, página 4: (Funções do Departamento de Observação, Clima e Gestão de Dados)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Observação, Clima e Gestão de Dados
  182. Número ou marcador, página 4: a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da Rede Nacional de Estações meteorológicas, agro-meteorológicas, hidrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Gerir a rede nacional de observações meteorológicas e climatológicas;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Realizar inspecções a rede nacional de observações meteorológicas sob tutela do INAM e de outras instituições do estado e privadas com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia.
  185. Número ou marcador, página 4: d) Propor a aquisição de Equipamentos Meteorológicos e seus consumíveis;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a nível nacional a actividade de recolha e registo de dados meteorológicos e Climatológicas e o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climatológicas;
  188. Número ou marcador, página 4: g) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações e garantir o arquivo da informação histórica;
  189. Número ou marcador, página 4: h) Reportar à Direcção de Observações e Rede as anomalias detectadas aquando do controlo de quantidade e qualidade das observações efectuadas;
  190. Número ou marcador, página 4: i) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade de dados e garantir o arquivo da informação histórica de forma apropriada;
  191. Número ou marcador, página 4: j) Propor os sistemas de gestão de dados e suas actualizações;
  192. Número ou marcador, página 4: k) Digitalizar e validar os dados meteorológicos e climatológicos;
  193. Número ou marcador, página 4: l) Gerir o Banco de dados meteorológicos e climatológicos;
  194. Número ou marcador, página 4: m) Elaborar anuários de observações meteorológicas;
  195. Número ou marcador, página 4: n) Arquivar dados meteorológicos em forma de comunicados.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. Departamento de Observação, Clima e Gestão de Dados
  197. Texto do artigo, página 4: é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  199. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição Central de Qualidade do Ar e Radiação Solar)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição Central de Qualidade de Ar e Radiação Solar:
  201. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar medições, monitoria, observação de radiação solar ozono e qualidade do ar;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e publicar informações de carácter astronómico;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Recolher, analisar e processar os resultados das observações de radiação solar ozono e qualidade do ar;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Fazer o controlo de quantidade e qualidade das observações de Radiação solar, ozono e qualidade do ar;
  205. Número ou marcador, página 5: e) Enviar os dados de observações de Radiação solar, ozono e qualidade do ar as Estações Colectoras mundiais, dentro dos prazos estabelecidos;
  206. Número ou marcador, página 5: f) Digitalizar e arquivar os resultados das observações de Radiação solar ozono e qualidade do ar;
  207. Número ou marcador, página 5: g) Propor a aquisição de Equipamentos de observações de Radiação solar ozono e qualidade do ar e seus consumíveis;
  208. Número ou marcador, página 5: h) Instalar, calibrar e fazer a manutenção dos instrumentos de observações de radiação solar, ozono e qualidade do ar.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Central de Qualidade de Ar e Radiação Solar
  210. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  211. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Direcção de Análise e Previsão de Tempo
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  213. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Análise e Previsão de Tempo:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativas ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Emitir avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades de todos os centros de análise e previsão do tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar estudos, em coordenação com o Departamento de Planificação e Pesquisa e promover a sua aplicação operacional;
  220. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar análises “post mortem” de situações meteorológicas específicas nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais;
  221. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outras entidades com responsabilidade na difusão da informação a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção de Análise e Previsão de Tempo é dirigida por um Director Nacional.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. A Direcção de Análise e Previsão de Tempo compreende:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Meteorologia Aeronáutica;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Previsão de Tempo;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Repartição Central de Observação Aeronáutica.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  228. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Meteorologia Aeronáutica)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Meteorologia Aeronáutica:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Dar explicação meteorológica aos operadores aeronáuticos;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e fornecer informação meteorológica para os planos de voos aos operadores aeronáuticos;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Fornecer informação de meteorológia aeronáutica a outros centros regionais e internacionais quando solicitado;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar todos os comunicados de apoio a navegação aérea e fornecer aos operadores aeronáuticos; e
  235. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar publicações de informação de meteorologia aeronáutica.
  236. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Meteorologia Aeronáutica é dirigido
  237. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  239. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Análise e Previsão de Tempo)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Analise e Previsão de Tempo:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões de tempo para diferentes prazos relativas ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Emitir avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Fazer análise e previsão de tempo para o público, marinha e outros interessados;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar estudos, em coordenação com o Departamento de Pesquisa e Planificação e promover a sua aplicação operacional;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar análises “post-mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a difusão da informação meteorológica para a entidade responsável pela proteção civil e outras entidades com responsabilidade afins;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões de tempo para diferentes prazos relativas a costa e canal de Moçambique;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Emitir avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para a navegação marítima nacional e internacional;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar previsões de tempo para a actividade pesqueira, recreativa/náutica e exploração de recursos marinhos.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Análise e Previsão de Tempo é dirigido
  251. Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Departamento Central.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  253. Texto do artigo, página 5: (Funções da Repartição Central de Observação Aeronáutica)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição Central de Observação Aeronáutica
  255. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar continuamente a vigilância meteorológica, fazer e difundir as observações meteorológicas para fins aeronáuticos;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar comunicados meteorológicos para fins aeronáuticos (Metares e Met Report) e para previsão de tempo (SYNOPS);
  257. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar “SPECI” quando houver agravamento e melhoramento do estado de tempo;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Fornecer informações meteorológicas a todos operadores aeronáuticos de acordo com as normas da Organização Internacional de Aviação Civil (OIAC)/OMM;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Dar explicações meteorológicas aos operadores aeronáuticos;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Fazer a marcação das cartas de superfície e altitude;
  261. Número ou marcador, página 6: g) Colaborar com todos operadores aeronáuticos para a segurança aeroportuária;
  262. Número ou marcador, página 6: h) Verificar o estado dos instrumentos meteorológicos e reportar as anomalias a Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
  263. Número ou marcador, página 6: i) Fazer mudança dos gráficos dos instrumentos nas horas estabelecidas;
  264. Número ou marcador, página 6: j) Registar todas as observações nos modelos 104/p e enviar a DOR; e
  265. Número ou marcador, página 6: k) Verificar o fluxo de Metares a nível nacional e reportar a Direcção de Análise e Previsão de Tempo as anomalias detectadas.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Central de Observação Aeronáutica é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  267. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  269. Texto do artigo, página 6: (Funções)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  271. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar a manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio;
  272. Número ou marcador, página 6: b) Proceder a calibração e aferição de instrumentos meteorológicos;
  273. Número ou marcador, página 6: c) Executar trabalhos gerais e específicos de serralharia e de carpintaria;
  274. Número ou marcador, página 6: d) Propor alterações e aquisição de novos materiais e sistemas informáticos bem como equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento da instituição;
  275. Número ou marcador, página 6: e) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações;
  276. Número ou marcador, página 6: f) Instalar redes e sistemas de informação de modo a processar-se com eficiência o fluxo da informação e a sua difusão;
  277. Número ou marcador, página 6: g) Controlar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, rede global de telecomunicações (GTS) e outras, e dos Centros Globais de Analise e Previsão de Tempo;
  278. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos e outra informação, de acordo com as normas estabelecidas internacionalmente;
  279. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a disseminação de toda a informação e comunicados meteorológicos para todos os utilizadores internos;
  280. Número ou marcador, página 6: j) Efectuar as suas actividades em coordenação com outros Departamentos, Delegações e Centros Regionais.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  282. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Manutenção e Gestão de Tecnologias
  283. Texto do artigo, página 6: de Informação e Comunicações compreende:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Repartição Central de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Repartição Central de Instrumentos, calibração e Infraestruturas.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  287. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição Central de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. São Funções da Repartição Central de Sistemas e Tecnologias de Informação e Comunicação:
  289. Número ou marcador, página 6: a) Propor a aquisição e instalação de novos materiais e sistemas informáticos bem como equipamentos;
  290. Número ou marcador, página 6: b) Instalar redes de computadores e seus constituintes, garantir a sua manutenção e funcionamento e sistemas de informação de modo a processar-se com eficiência o fluxo da informação e a sua difusão;
  291. Número ou marcador, página 6: c) Monitorar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, rede global de telecomunicações (GTS) e outras, e dos Centros Globais de Analise e Previsão de Tempo;
  292. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar o funcionamento dos sistemas de troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos e climáticos. Assistir as Delegações Provinciais e Centros Meteorológicos Regionais em TICs;
  293. Número ou marcador, página 6: e) Garantir o funcionamento do Sistema de Gestão do Banco de Dados;
  294. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar o acesso a todos os sistemas de informação ao público.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Central de Sistemas e TIC’s é dirigida por um
  296. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição Central.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  298. Texto do artigo, página 6: (Funções da Repartição Central de Instrumentos, Calibração e Infraestruturas)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição Central de Instrumentos, Calibração e infraestruturas:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar a manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos meteorológicos;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Calibrar, aferir e manter os instrumentos meteorológicos;
  303. Número ou marcador, página 6: d) Propor a aquisição de equipamento eléctrico, electrónico e de frio e garantir a sua instalação e manutenção;
  304. Número ou marcador, página 6: e) Executar trabalhos específicos de serralharia e de carpintaria;
  305. Número ou marcador, página 6: f) Construir e reparar abrigos de instrumentos meteorológicos;
  306. Número ou marcador, página 6: g) Construir bases de abrigos e de outros instrumentos meteorológicos.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição Central de Instrumentos, Calibração
  308. Texto do artigo, página 6: e Infraestruturas é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  309. Texto do artigo, página 7: SECÇÂO Departamento de Planificação e Pesquisa
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  311. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  312. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação e Pesquisa:
  313. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver estudos e estratégias sobre o sector da Meteorologia;
  314. Número ou marcador, página 7: b) Apoiar a formulação de estratégias de desenvolvimento institucional;
  315. Número ou marcador, página 7: c) Coordenar a preparação dos Planos de Actividades, dos Relatórios de Gestão do INAM;
  316. Número ou marcador, página 7: d) Apresentar propostas sobre a política de qualidade tendo em vista a melhoria do sistema de gestão de qualidade;
  317. Número ou marcador, página 7: e) Desenvolver pesquisa em todos os domínios de aplicação da meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, actividades aeronáuticas e marítimas, ambiente e radiação solar;
  318. Número ou marcador, página 7: f) Desenvolver pesquisa na área dos modelos numéricos de previsão do tempo e modelos estatísticos, em colaboração com a Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
  319. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar previsões climáticas de curto, médio e longo prazo e promover a sua divulgação;
  320. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar o tratamento, organização e disponibilização dos dados climáticos;
  321. Número ou marcador, página 7: i) Proceder à monitorização do clima e seus impactos no território nacional;
  322. Número ou marcador, página 7: j) Estudar o clima e as mudanças climáticas em todas as escalas temporais e contribuir para a caracterização de cenários climáticos;
  323. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar a realização de trabalhos de consultoria;
  324. Número ou marcador, página 7: l) Promover o nome, a imagem do INAM e campanhas de sensibilização pública sobre a importância da meteorologia;
  325. Número ou marcador, página 7: m) Coordenar a realização de inquéritos sobre o grau de percepção e satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática;
  326. Número ou marcador, página 7: n) Efectuar o acompanhamento das recomendações/ emendas da OMM e a respectiva divulgação junto de outras direcções no sentido da sua aplicação.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Pesquisa é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  328. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Planificação e Pesquisa compreende:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Repartição Central de Planificação, Comunicação e Imagem;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Repartição Central de Pesquisa.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
  332. Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição Central de Planificação, Comunicação e Imagem)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição Central de Planificação,
  334. Texto do artigo, página 7: Comunicação e Imagem:
  335. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar propostas de Projectos financiados por organismos internos e externos e propor a respectiva inscrição;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Fazer a monitoria da execução dos projectos;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver estudos e estratégias sobre o sector da meteorologia;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Apoiar na formulação de estratégias de desenvolvimento institucional;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Apresentar propostas sobre a política de qualidade, tendo em vista a melhoria do Sistema de Gestão de Qualidade;
  340. Número ou marcador, página 7: f) Efectuar o acompanhamento das recomendações/ emendas da OMM e a respectiva divulgação junto de outras Direcções e Departamentos no sentido da sua aplicação;
  341. Número ou marcador, página 7: g) Registar, arquivar e divulgar as publicações recebidas da OMM, OIAC e de outras instituições nacionais e internacionais.
  342. Número ou marcador, página 7: h) Promover o nome, a imagem do INAM e campanhas de sensibilização pública sobre a importância da meteorologia e os produtos que são gerados pela instituição;
  343. Número ou marcador, página 7: i) Coordenar a divulgação dos resultados dos estudos realizados na Instituição;
  344. Número ou marcador, página 7: j) Realizar inquéritos sobre o grau de percepção e satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática;
  345. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar estudos de custo/benefício da utilização da informação meteorológica nas suas diferentes aplicações;
  346. Número ou marcador, página 7: l) Negociar a venda de dados e informação meteorológica a potenciais clientes.
  347. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Central de Planificação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  349. Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição Central de Pesquisa)
  350. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição Central de Pesquisa:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Desenvolver actividade de pesquisa em todos os domínios de aplicação da meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, actividades aeronáuticas e marítimas, ambiente atmosférico e radiação solar;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver pesquisa na área dos modelos numéricos e estatísticos de previsão do tempo, em colaboração com a Direcção de Análise e Previsão de Tempo;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar previsões climáticas de curto, médio e longo prazo e promover a sua divulgação;
  354. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar o tratamento, organização e disponibilização dos dados climáticos;
  355. Número ou marcador, página 7: e) Proceder à monitorização do clima e seus impactos no território nacional;
  356. Número ou marcador, página 7: f) Estudar o clima e as mudanças climáticas em todas as escalas temporais e contribuir para a caracterização de cenários climáticos;
  357. Número ou marcador, página 7: g) Estudar as implicações da poluição no ambiente atmosférico e colaborar em estudos de impacto ambiental;
  358. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar a realização de trabalhos de pesquisa e consultoria.
  359. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição Central de Pesquisa é dirigida por um Chefe
  360. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central.
  361. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO Departamento de Administração e Finanças
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  363. Texto do artigo, página 7: (Funções)
  364. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  365. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar o orçamento do INAM;
  366. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar a cobrança de receitas do INAM e garantir o seu depósito no Banco e posterior encaminhamento ao tesouro;
  367. Número ou marcador, página 7: c) Efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento do INAM e realizar despesas de conformidade com as normas legais;
  368. Número ou marcador, página 8: d) Manter actualizados e devidamente escriturados os livros contabilísticos;
  369. Número ou marcador, página 8: e) Elaborar a Conta Gerência do INAM;
  370. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a execução do expediente geral;
  371. Número ou marcador, página 8: g) Organizar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens afectos ao INAM;
  372. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a conservação e controlo do património do INAM;
  373. Número ou marcador, página 8: i) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado.
  374. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças édirigido por um Chefe de Departamento Central.
  375. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração e Finanças compreende:
  376. Número ou marcador, página 8: a) Repartição Central de Gestão Financeira;
  377. Número ou marcador, página 8: b) Repartição Central de Aprovisionamento e Património;
  378. Número ou marcador, página 8: c) Secretaria Geral.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 29
  380. Texto do artigo, página 8: (Funções da Repartição Central de Gestão Financeira)
  381. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição Central de Gestão Financeira:
  382. Número ou marcador, página 8: a) Executar o orçamento do INAM em conformidade com as normas estabelecidas;
  383. Número ou marcador, página 8: b) Encaminhar as receitas do INAM ao Ministério que superintende a área de Finanças;
  384. Número ou marcador, página 8: c) Efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento do INAM e as suas despesas em conformidade com as normas estabelecidas;
  385. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar os balancetes de execução do orçamento do INAM;
  386. Número ou marcador, página 8: e) Verificar e certificar as reconciliações bancárias e de contas correntes de terceiros;
  387. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  388. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar em coordenação com outros sectores a proposta do orçamento do INAM;
  389. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e implementar planos de tesouraria e garantir a disponibilidade financeira para efectuar pagamentos devidos de acordo com planos e prazos estabelecidos;
  390. Número ou marcador, página 8: i) Inscrever e executar os projectos aprovados de acordo com as normas legais;
  391. Número ou marcador, página 8: j) Manter actualizados e devidamente escriturados os livros contabilísticos;
  392. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar a conta Gerência e submeter ao Conselho de Direcção para a sua apreciação;
  393. Número ou marcador, página 8: l) Propor matérias a incorporar no Plano Quinquenal do Governo;
  394. Número ou marcador, página 8: m) Elaborar o Plano Económico Social do INAM e os respectivos balanços trimestrais e anuais
  395. Número ou marcador, página 8: n) Elaborar a proposta do plano de actividades, balanço de execução semestral.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição Central de Gestão Financeira é dirigida por
  397. Texto do artigo, página 8: um Chefe de Repartição Central.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  399. Texto do artigo, página 8: (Funções da Repartição Central de Aprovisionamento e Património)
  400. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição Central de Aprovisionamento
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