Lei n.º 10/2017
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Lei n.º 10/2017
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2017
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aperfeiçoar os princípios e normas que regem as relações jurídico-laborais do funcionário e agente do Estado, nos termos do disposto na alínea r), do n.º 2, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, abreviadamente designado por EGFAE, anexo à presente Lei, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Os termos usados na presente Lei constam do Glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar
- Texto do artigo, página 1: a presente Lei no prazo de 180 dias, após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Lei entra em vigor 180 dias, após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Abril de 2017. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 1 de Agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Objecto, Âmbito e Princípios
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, abreviadamente designado por EGFAE, estabelece as normas jurídicas aplicáveis à relação de trabalho entre o Estado e seus funcionários e agentes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente EGFAE aplica-se aos funcionários e aos agentes do Estado que exercem actividade na Administração Pública no País e nas representações do Estado moçambicano no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. A presente Lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos funcionários e agentes que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições, das Assembleias Provinciais e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei, que não estejam sujeitos a um regime especial.
- Número ou marcador, página 1: 3. É aplicável aos funcionários e agentes da administração
- Texto do artigo, página 1: autárquica, o regime dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Qualidade de funcionário e agente do Estado)
- Número ou marcador, página 2: 1. É funcionário do Estado, o cidadão provido para o quadro de pessoal, que exerce actividades nos órgãos centrais e locais do Estado, referido no artigo 2 do presente EGFAE.
- Número ou marcador, página 2: 2. É agente do Estado, o cidadão contratado ou designado nos
- Texto do artigo, página 2: termos do presente Estatuto ou por outro título não compreendido no número 1, do presente artigo, para o desempenho de certas actividades nos órgãos centrais e locais do Estado, referido no artigo 2 do presente EGFAE.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Regime subsidiário)
- Texto do artigo, página 2: O presente EGFAE aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, ao funcionário e agente do Estado sujeito a estatuto específico.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Princípios gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Legalidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções na Administração Pública, o funcionário e agente do Estado estão sujeitos exclusivamente ao serviço do interesse público, vinculados à Constituição da República e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O funcionário e agente do Estado devem ter uma conduta
- Texto do artigo, página 2: responsável e ético-profissional, actuar com legalidade e justiça no respeito pelos direitos, liberdades e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e de outras pessoas colectivas públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Isenção e imparcialidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das funções públicas, o funcionário e agente do Estado actuam com isenção e imparcialidade, estando sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições previsto na lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. O acesso à Função Pública, a promoção, progressão e mudança de carreira profissional não podem ser prejudicados em razão da cor, raça, sexo, deficiência física, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão, opção política, opção político-partidária, e obedecem estritamente aos requisitos de mérito e capacidade dos interessados.
- Número ou marcador, página 2: 3. A imparcialidade impõe que o funcionário e agente do
- Texto do artigo, página 2: Estado se abstenha de praticar, ordenar, influenciar ou participar na prática de actos ou contratos, nomeadamente de tomar decisões que visem interesse próprio, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto, parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesse, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 2: 1. A qualidade de funcionário e a de agente do Estado é incompatível com o exercício de outras actividades profissionais, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) as declaradas incompatíveis por lei;
- Número ou marcador, página 2: b) as que possam comprometer o interesse público ou a imparcialidade exigida no exercício de funções públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) as actividades profissionais que tenham horário coincidente com o do serviço público em que o funcionário ou agente do Estado esteja a realizar actividade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O funcionário e agente do Estado observam as incompatibilidades, os impedimentos e as suspeições declaradas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Probidade)
- Texto do artigo, página 2: O funcionário e agente do Estado observam os valores de boa administração e honestidade no desempenho das suas funções, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da sua acção, a independência do seu juízo e a credibilidade e autoridade da Administração Pública, dos seus órgãos e serviços.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Exclusividade)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício de funções públicas obedece ao princípio de exclusividade.
- Número ou marcador, página 2: 2. Só é permitido o exercício simultâneo de funções, em mais
- Texto do artigo, página 2: de um órgão ou instituições do Estado pelo mesmo funcionário, quando fundada no interesse público e autorizada por dirigente competente, verificada uma das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 2: a) inerência de funções;
- Número ou marcador, página 2: b) actividade de carácter temporário e compatível;
- Número ou marcador, página 2: c) funções de docência, investigação ou produção cultural, de horários compatíveis ou compensáveis;
- Número ou marcador, página 2: d) outras circunstâncias determinadas por lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Constituição da Relação de Trabalho no Estado
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Modalidades
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Constituição da relação de trabalho)
- Número ou marcador, página 2: 1. A relação de trabalho entre o Estado e o cidadão constitui- se através de nomeação ou de contrato, sujeitos a visto do tribunal administrativo competente e à publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: 2. Havendo dispensa legal do visto, há lugar à anotação do tribunal administrativo competente.
- Número ou marcador, página 2: 3. É nulo e de nenhum efeito o provimento que não observe os procedimentos de concurso, nos casos em que a lei o exija.
- Número ou marcador, página 2: 4. Todo aquele que no exercício das suas funções der lugar a
- Texto do artigo, página 2: provimento contrário à lei incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo do procedimento criminal, se ao caso couber.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. O quadro de pessoal indica o número de lugares por cargo de direcção, chefia e confiança, por carreiras ou categorias profissionais necessários para a realização das atribuições, competências e funções dos órgãos e instituições da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos centrais, provinciais e distritais do Aparelho do
- Texto do artigo, página 2: Estado, as instituições da administração indirecta do Estado e as autarquias locais dispõem de um quadro de pessoal próprio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Pessoal de carreira)
- Número ou marcador, página 3: 1. A realização de actividades profissionais correspondentes a necessidades permanentes é assegurada por pessoal provido em regime de carreira.
- Número ou marcador, página 3: 2. Excepcionalmente, as actividades profissionais referidas no número 1 do presente artigo podem ser exercidas por pessoal provido em regime de contrato:
- Número ou marcador, página 3: a) na Presidência da República;
- Número ou marcador, página 3: b) na Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 3: c) nas carreiras de professores e de profissionais de saúde;
- Número ou marcador, página 3: d) outros, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os contratos referidos no n.º 2 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 3: celebrados por tempo determinado, com duração não superior a
- Texto do artigo, página 3: 5 anos renováveis uma vez, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Nomeação, posse e transferência
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos gerais para nomeação)
- Texto do artigo, página 3: São requisitos gerais de nomeação para lugares do quadro de pessoal do aparelho do Estado:
- Número ou marcador, página 3: a) nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: b) registo de identificação tributária;
- Número ou marcador, página 3: c) idade igual ou superior a 18 anos;
- Número ou marcador, página 3: d) sanidade mental e capacidade física compatível com a actividade que vai exercer na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: e) não ter sido aposentado ou reformado;
- Número ou marcador, página 3: f) situação militar regularizada;
- Número ou marcador, página 3: g) habilitações literárias mínimas do segundo grau de nível primário do Sistema Nacional de Educação ou equivalente, ou habilitações especificamente exigidas no respectivo qualificador profissional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Instrução do pedido de admissão)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de admissão é instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) certidão de registo de nascimento ou fotocópia de Bilhete de Identidade;
- Número ou marcador, página 3: b) certificado das habilitações literárias exigidas para o provimento no lugar;
- Número ou marcador, página 3: c) certidão do registo criminal;
- Número ou marcador, página 3: d) certidão de aptidão física e mental para o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 3: e) duas fotografias tipo passe;
- Número ou marcador, página 3: f) comprovativo de inscrição ou cumprimento do serviço militar;
- Número ou marcador, página 3: g) outros documentos, exigidos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. No acto de candidatura, podem ser dispensados documentos
- Texto do artigo, página 3: necessários à demonstração de factos relevantes para a admissão, nos termos a regulamentar, sem prejuízo da junção posterior dos mesmos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Nomeação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A nomeação para o quadro de pessoal do aparelho do Estado confere a qualidade de funcionário.
- Número ou marcador, página 3: 2. A nomeação produz efeitos a partir da data do visto do
- Texto do artigo, página 3: tribunal administrativo competente.
- Número ou marcador, página 3: 3. A nomeação para o ingresso é provisória e tem carácter probatório, durante os dois primeiros anos de exercício de funções.
- Número ou marcador, página 3: 4. Completado o tempo previsto no n.º 3, a nomeação converte- se automaticamente em definitiva, salvo se ao longo dos primeiros dois anos houver manifestação em contrário ou a obtenção de avaliação de desempenho de classificação inferior a regular.
- Número ou marcador, página 3: 5. A nomeação definitiva não carece de visto do tribunal administrativo competente, estando sujeita à anotação.
- Número ou marcador, página 3: 6. Nos casos em que a nomeação é precedida de contrato ou nomeação interina, o tempo de serviço prestado nestas situações conta para efeitos de nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 3: 7. A nomeação para o quadro de pessoal do aparelho do Estado
- Texto do artigo, página 3: é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Posse)
- Número ou marcador, página 3: 1. A nomeação para as categorias e carreiras profissionais e/ ou para o exercício de funções no aparelho do Estado, bem como a contratação, implicam o dever de tomar posse.
- Número ou marcador, página 3: 2. A posse é conferida, em acto solene, pelo dirigente competente, na presença de funcionários e demais agentes do Estado do sector onde o empossando vai desempenhar as suas funções.
- Número ou marcador, página 3: 3. A tomada de posse confere ao funcionário ou agente do Estado o direito de receber o vencimento.
- Número ou marcador, página 3: 4. Salvo os casos previstos na lei, a falta ou recusa de visto
- Texto do artigo, página 3: do tribunal administrativo competente e a falta de publicação no Boletim da República impedem o funcionário ou agente provido de tomar posse e/ou de iniciar o exercício de funções.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Prazo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O prazo para o acto de posse é de 30 dias, contados a partir da data em que o visado foi notificado por escrito.
- Número ou marcador, página 3: 2. O prazo do acto de posse pode ser prorrogado por decisão do dirigente competente por sua iniciativa ou a pedido do visado.
- Número ou marcador, página 3: 3. A não comparência na data marcada para a tomada de posse sem justa causa, implica a revogação da nomeação ou a rescisão do contrato, decorrido que esteja o prazo de dez dias para a justificação.
- Número ou marcador, página 3: 4. No caso referido no n.º 3, o funcionário ou agente fica
- Texto do artigo, página 3: impedido de ser provido em qualquer quadro de pessoal da Administração Pública durante um ano, contado a partir do termo do prazo para a justificação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Vínculo laboral irregular)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que se constate situação de exercício de actividades sem visto do Tribunal Administrativo, o órgão competente deve imediatamente determinar a interrupção de actividades e da remuneração do agente que se encontre nesta situação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aquisição da qualidade de agente do Estado sem visto do tribunal administrativo competente é imputável aos serviços competentes da Administração Pública, quando o agente irregular esteja de boa-fé.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Administração Pública responde solidariamente pelos prejuízos causados ao agente irregular de boa-fé, sem prejuízo do direito de regresso contra o funcionário ou agente que, por acção ou omissão, tenha dado lugar ao início irregular de actividades.
- Número ou marcador, página 3: 4. O funcionário ou agente irregular que tenha exercido de boa-
- Texto do artigo, página 3: fé e com conhecimento e sem oposição do superior hierárquico, tem direito à remuneração pelo tempo de serviço prestado.
- Número ou marcador, página 4: 5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, é agente irregular de boa-fé, aquele que tenha adquirido tal qualidade nos termos do procedimento legal de provimento e, que no momento do início da actividade, não conhecia e nem podia conhecer as irregularidades do seu provimento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Mobilidade)
- Texto do artigo, página 4: Por determinação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, acordo entre dirigentes de órgãos centrais e locais ou decisão da entidade que superintende a área da Função Pública, pode efectuar-se mobilidade de funcionários no quadro de pessoal do aparelho do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Nomeação interina)
- Número ou marcador, página 4: 1. Pode ser provido interinamente para o lugar vago em virtude do titular se encontrar em situação de inactividade ou actividade fora do quadro que implique suspensão do vencimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. O funcionário interino goza, a título precário, dos direitos e regalias inerentes ao lugar provido.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na nomeação interina tem preferência o funcionário aprovado em concurso válido para o lugar a prover, segundo a ordem constante da classificação final.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de inexistência de funcionários nas condições referidas no número 3, o provimento interino privilegiar o funcionário com maior antiguidade, desde que tenha boas informações de serviço.
- Número ou marcador, página 4: 5. A nomeação interina é temporária e não pode exceder dois anos consecutivos.
- Número ou marcador, página 4: 6. A nomeação interina produz efeitos a partir da data do visto do tribunal administrativo competente.
- Número ou marcador, página 4: 7. Da nomeação interina é lavrado o termo de início de funções, não carecendo de posse.
- Número ou marcador, página 4: 8. Findos os dois anos, sem que o titular retome as suas actividades, o lugar é declarado vago e preenchido pelo funcionário interino, observando-se com as necessárias adaptações, as exigências relativas ao procedimento de admissão.
- Número ou marcador, página 4: 9. Quando o funcionário interino não possa preencher o lugar
- Texto do artigo, página 4: ou renuncie, seguem-se as regras de admissão ao lugar preenchido interinamente.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Contratos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Contratos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos e instituições do Estado podem celebrar contratos por tempo determinado, com regime próprio e com dispensa dos requisitos das alíneas e) e f) do artigo 13 do presente EGFAE.
- Número ou marcador, página 4: 2. O contrato referido no n.º 1, produz efeitos a partir da data
- Texto do artigo, página 4: do visto do tribunal administrativo competente, salvo os casos de urgente conveniência de serviço, previsto na lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Encargos com os contratos)
- Texto do artigo, página 4: Os encargos com os contratos são suportados pela respectiva verba do fundo de salários, inscrita no Orçamento do Estado ou nos orçamentos próprios das instituições ou organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regimes Especiais de Actividade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Regime especial de actividade)
- Número ou marcador, página 4: 1. O funcionário com nomeação definitiva pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O regime especial de actividade compreende qualquer das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 4: a) destacamento;
- Número ou marcador, página 4: b) comissão de serviço;
- Número ou marcador, página 4: c) substituição;
- Número ou marcador, página 4: d) acumulação de funções.
- Número ou marcador, página 4: 3. Qualquer das situações previstas no regime especial é determinada pelas necessidades do serviço e consentimento do funcionário.
- Número ou marcador, página 4: 4. A nomeação para o exercício de funções em qualquer das
- Texto do artigo, página 4: situações previstas no n.º 2 do presente artigo beneficia do regime de urgente conveniência de serviço, nos termos da lei e é objecto da publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Destacamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O destacamento consiste na designação do funcionário, por iniciativa de serviço e no interesse do Estado, para exercer actividade ou função fora do quadro de pessoal da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, a lei pode prever o destacamento para o exercício de funções no quadro de pessoal da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 3. O regime de destacamento tem a duração de 3 anos, prorrogáveis uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 4: 4. A prorrogação aludida no n.º 3 do presente artigo deve ser sempre no interesse e iniciativa da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: 5. No caso de designação de funcionário para o exercício de funções executivas em órgãos estatutários de instituições públicas, o regime de destacamento tem a duração do mandato, sendo a iniciativa de prorrogação da entidade competente para nomear.
- Número ou marcador, página 4: 6. Havendo destacamento dentro do quadro de pessoal da Administração para o exercício de função de direcção, chefia e confiança, este finda com a cessação do exercício do respectivo cargo.
- Número ou marcador, página 4: 7. Esgotado o período de destacamento, o funcionário regressa ao seu local de proveniência no Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 8. O destacamento não prejudica os direitos adquiridos na sua
- Texto do artigo, página 4: qualidade de funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Comissão de serviço)
- Número ou marcador, página 4: 1. A comissão de serviço consiste na nomeação do funcionário para exercer cargos de direcção, chefia ou de confiança.
- Número ou marcador, página 4: 2. O não exercício da comissão de serviço por um período de 365 dias implica a sua cessação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Estado pode com fundamento na conveniência de serviço
- Texto do artigo, página 4: dar por findo o exercício de funções do funcionário em comissão de serviço, a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 4: (Substituição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A substituição consiste na nomeação de um funcionário para exercício de funções de direcção, chefia ou de confiança, por ausência ou impedimento temporário do titular, por período não superior a 365 dias.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Estado pode a qualquer momento, mediante motivos ponderosos, dar por findo o exercício de funções em regime de substituição, podendo nomear outro funcionário pelo lapso de tempo remanescente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Acumulação de funções)
- Número ou marcador, página 5: 1. A acumulação de funções consiste no exercício simultâneo, pelo mesmo funcionário de dois cargos de direcção ou chefia, idênticos ou do mesmo grupo salarial, por ausência ou não provimento do titular de um deles, por um período não superior a 180 dias.
- Número ou marcador, página 5: 2. Decorrido o período referido no n.º 1, o funcionário cessa
- Texto do artigo, página 5: acumulação de funções devendo-se nomear o titular para o lugar, em comissão de serviço.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Situação do Funcionário em Relação ao Quadro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Situação do funcionário em relação ao quadro)
- Texto do artigo, página 5: O funcionário, do quadro do pessoal, pode encontrar-se numa das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 5: a) actividade no quadro;
- Número ou marcador, página 5: b) actividade fora do quadro;
- Número ou marcador, página 5: c) inactividade no quadro;
- Número ou marcador, página 5: d) inactividade fora do quadro;
- Número ou marcador, página 5: e) supranumerário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Actividade no quadro)
- Texto do artigo, página 5: Considera-se em actividade no quadro o funcionário provido, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 5: a) desempenhar efectivamente as suas funções;
- Número ou marcador, página 5: b) encontrar-se na situação de férias ou de faltas;
- Número ou marcador, página 5: c) encontrar-se no regime especial de comissão de serviço, substituição ou acumulação de funções;
- Número ou marcador, página 5: d) encontrar-se em gozo de licença de parto, paternidade, luto, casamento, bodas de prata ou de ouro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Actividade fora do quadro)
- Texto do artigo, página 5: Considera-se em actividade fora do quadro o funcionário que estiver numa das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 5: a) trabalhador-estudante a tempo inteiro;
- Número ou marcador, página 5: b) licença especial;
- Número ou marcador, página 5: c) prestação de serviço militar efectivo normal;
- Número ou marcador, página 5: d) doença por período superior entre 30 a 180 dias;
- Número ou marcador, página 5: e) em regime de destacamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Inactividade no quadro)
- Texto do artigo, página 5: Considera-se em situação de inactividade no quadro, o funcionário que transitoriamente não exerça as suas funções, por um dos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 5: a) gozo de licença registada, para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para o exercício de funções em organismos internacionais por período até 365 dias;
- Número ou marcador, página 5: b) doença por período superior a 180 até 365 dias;
- Número ou marcador, página 5: c) situação de prisão preventiva;
- Número ou marcador, página 5: d) situação de cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Inactividade fora do quadro)
- Texto do artigo, página 5: Considera-se em inactividade fora do quadro, o funcionário que se encontre numa das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 5: a) gozo de licenças para acompanhamento de cônjuge em missão de serviço no estrangeiro ou para exercício de funções em organismos internacionais por período superior a 365 dias;
- Número ou marcador, página 5: b) situação de regime especial de assistência;
- Número ou marcador, página 5: c) doença por período superior a 365 dias;
- Número ou marcador, página 5: d) gozo de licença ilimitada;
- Número ou marcador, página 5: e) desligado do serviço para efeitos de aposentação;
- Número ou marcador, página 5: f) cumprimento de uma medida de segurança ou pena privativa ou não privativa de liberdade de prisão superior a 365 dias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Supranumerário)
- Texto do artigo, página 5: Considera-se supranumerário o funcionário que se encontre em exercício efectivo de funções e aguarda a abertura de vaga no quadro por motivo de:
- Número ou marcador, página 5: a) ter regressado após termo de situação de destacamento ou de qualquer das licenças referidas no artigo 32 do presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 5: b) ter sido promovido durante a prestação do serviço militar efectivo normal;
- Número ou marcador, página 5: c) supressão ou compressão de estrutura orgânica.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Efeitos do regime de inactividade)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os direitos atribuídos nos termos do presente EGFAE são reduzidos ou cessam quando o funcionário se encontrar em regime de inactividade.
- Número ou marcador, página 5: 2. O funcionário que se encontre na situação de desligado do serviço para efeitos de aposentação, tem direito a receber subsídio não inferior à remuneração que receberia se se mantivesse em exercício de funções, até à fixação da pensão de aposentação, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nos restantes casos de inactividade ou actividade fora do quadro não previstos no regime especial, cessam temporariamente os direitos do funcionário, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: 4. O funcionário retoma a plenitude dos seus direitos ao
- Texto do artigo, página 5: reiniciar as funções, findas as situações referidas nos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Carreiras Profissionais e Funções
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 5: 1. O ingresso no Aparelho do Estado faz-se no nível mais baixo da respectiva carreira por concurso, salvo as excepções definidas por regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. Excepcionalmente, havendo ponderosas razões de
- Texto do artigo, página 5: interesse público, pode ser dispensado o concurso de ingresso em determinadas carreiras profissionais correspondentes a áreas vitais, ou quando seja manifesto que o número de candidatos disponível é inferior às necessidades do quadro de pessoal.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Conselho de Ministros definir as carreiras profissionais referidas no número anterior e definir o procedimento de ingresso com dispensa de concurso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Promoção)
- Número ou marcador, página 6: 1. A promoção é a mudança para classe ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão e índice a que corresponde o vencimento imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. A promoção depende de concurso, tendo em conta a experiência e desempenho do funcionário e demais exigências legais, nos termos constantes em regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 3. No caso em que o número de lugares for superior ao número de candidatos, pode ser dispensado o concurso, sem prejuízo da observância dos demais requisitos.
- Número ou marcador, página 6: 4. A participação em concurso de promoção é obrigatória para
- Texto do artigo, página 6: os funcionários de classe ou categoria inferior da mesma carreira que preencham os requisitos exigidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Progressão)
- Texto do artigo, página 6: A progressão faz-se pela mudança de escalão dentro da respectiva faixa salarial, dependendo da experiência do funcionário no escalão, do mérito do funcionário e demais exigências legais, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Mudança de carreira profissional)
- Número ou marcador, página 6: 1. A mudança de carreira profissional faz-se por concurso, estando condicionada à existência de vaga e ao preenchimento de requisitos exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. A mudança de carreira profissional aplica-se quando o nível académico ou técnico-profissional tenha sido obtido em área de formação enquadrada nas necessidades actuais da instituição em que o funcionário presta serviço.
- Número ou marcador, página 6: 3. O concurso pode ser dispensado quando o número de
- Texto do artigo, página 6: lugares for superior em relação aos candidatos, nos termos do regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Princípios)
- Número ou marcador, página 6: 1. No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação dos candidatos devem ser observados os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 6: a) liberdade de candidatura, no caso de concurso de ingresso ou de mudança de carreira profissional;
- Número ou marcador, página 6: b) divulgação prévia dos métodos de selecção a utilizar e do programa de provas;
- Número ou marcador, página 6: c) objectividade no método e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: d) igualdade de tratamento;
- Número ou marcador, página 6: e) neutralidade na composição do Júri;
- Número ou marcador, página 6: f) direito a reclamação e recurso;
- Número ou marcador, página 6: g) gratuidade do concurso.
- Número ou marcador, página 6: 2. Aos membros do Júri do concurso aplica-se o regime de
- Texto do artigo, página 6: impedimentos e suspeições previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Desistência e renúncia)
- Número ou marcador, página 6: 1. O candidato a concurso de ingresso ou mudança de carreira
- Número ou marcador, página 6: 2. O candidato admitido pode renunciar ao lugar para que concorreu, desde que ainda não tenha sido notificado para tomada de posse.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Funções de direcção, chefia e confiança)
- Número ou marcador, página 6: 1. As funções de direcção, chefia e de confiança são exercidas em comissão de serviço e só podem ser preenchidas com obediência às exigências e demais requisitos referidos nos respectivos qualificadores profissionais e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. As funções de direcção, chefia e confiança constam de
- Texto do artigo, página 6: legislação específica.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Deveres
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Deveres gerais do funcionário e agente do Estado)
- Texto do artigo, página 6: São deveres gerais do funcionário e agente do Estado:
- Número ou marcador, página 6: a) respeitar a Constituição da República, as demais leis e órgãos do poder do Estado e outras entidades públicas;
- Número ou marcador, página 6: b) participar activamente na edificação, desenvolvimento, consolidação e defesa do Estado de direito e democrático e no engrandecimento da pátria;
- Número ou marcador, página 6: c) dedicar-se ao estudo e aplicação das leis e demais decisões dos órgãos do poder de Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) defender a propriedade do Estado e a de outras entidades públicas e zelar pela sua conservação;
- Número ou marcador, página 6: e) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função de que está investido e o fortalecimento da unidade nacional;
- Número ou marcador, página 6: f) respeitar as relações internacionais estabelecidas pelo Estado e contribuir para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 6: g) promover a confiança do cidadão na Administração Pública, na sua justiça, legalidade e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 6: h) não praticar desvio de fundos no Estado;
- Número ou marcador, página 6: i) não apresentar documentos falsos a instituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: (Deveres especiais do funcionário e agente do Estado)
- Número ou marcador, página 6: 1. São deveres especiais do funcionário e agente do Estado:
- Número ou marcador, página 6: a) cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções superiores;
- Número ou marcador, página 6: b) cumprir exacta, pronta e lealmente as ordens e instruções legais dos seus superiores hierárquicos, relativas ao serviço;
- Número ou marcador, página 6: c) respeitar os superiores hierárquicos tanto no serviço como fora dele;
- Número ou marcador, página 6: d) dedicar ao serviço a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência, abnegação, zelo e assiduidade e de forma eficiente as funções a seu cargo, sem prejudicar ou contrariar de qualquer modo o processo e o ritmo do trabalho e a produtividade e as relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: e) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado; f)não se apresentar ao serviço em estado de embriaguez e ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e alucinogénias;
- Número ou marcador, página 6: g) apresentar-se ao serviço e em todos os locais onde deve comparecer por motivos de serviço, com pontualidade, correcção, asseio e aprumo e em condições físicas e mentais que permitam desempenhar correctamente as tarefas;
- Número ou marcador, página 7: h) prestar contas do seu trabalho, analisando-o criticamente e desenvolver a crítica e autocrítica;
- Número ou marcador, página 7: i) manter sigilo sobre os assuntos de serviço mesmo depois do termo de funções;
- Número ou marcador, página 7: j) não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
- Número ou marcador, página 7: k) zelar pela conservação e manutenção dos bens do Estado e demais entidades públicas que lhe estão confiados;
- Número ou marcador, página 7: l) pronunciar-se sobre deficiências e erros no trabalho e informar sobre os mesmos ao respectivo superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 7: m) guardar e conservar a documentação e arquivos segundo os regimes estabelecidos, remetendo às entidades competentes a documentação de valor histórico;
- Número ou marcador, página 7: n) não se ausentar, sem autorização superior, para o estrangeiro e para fora da província, durante o período laboral, excepto no período de férias ou dias de descanso;
- Número ou marcador, página 7: o) concorrer aos actos e solenidades oficiais convocados pelas autoridades;
- Número ou marcador, página 7: p) manter-se no exercício das suas funções, ainda que haja renunciado o seu cargo, até que o seu pedido seja decidido;
- Número ou marcador, página 7: q) dar exemplo de obediência pelas instituições vigentes e de respeito pelos seus símbolos e autoridades representativas;
- Número ou marcador, página 7: r) manter relações harmoniosas de trabalho com todos os funcionários, criando um ambiente de estima e de respeito mútuo no trabalho, sem quebra do rigor, da disciplina e de exigência no cumprimento das obrigações funcionais;
- Número ou marcador, página 7: s) não agredir, injuriar ou desrespeitar qualquer cidadão ou outro funcionário no local de serviço ou por causa dele;
- Número ou marcador, página 7: t) combater todas as manifestações de racismo, tribalismo, regionalismo, discriminação com base no sexo, filiação partidária, departamentalismo e outras formas de divisionismo;
- Número ou marcador, página 7: u) cumprir integralmente a missão confiada em país estrangeiro e regressar ao país após o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 7: v) informar os dirigentes, funcionários com funções de direcção, chefia sempre que tenha conhecimento da prática ou tentativa de prática de acto contrário à Constituição da República, às leis, decisões do Estado, regulamentos e instruções;
- Número ou marcador, página 7: w) adoptar um comportamento correcto e exemplar na sua vida pública, pessoal e familiar de modo a prestigiar a dignidade da função e a sua qualidade de cidadão;
- Texto do artigo, página 7: x) usar com correcção o uniforme previsto na lei, quando o houver.
- Número ou marcador, página 7: 2. Constituem ainda deveres especiais do funcionário e agente
- Texto do artigo, página 7: do Estado:
- Número ou marcador, página 7: a) respeitar as normas que regulam o processo de admissão, mobilidade, progressão e promoção do funcionário;
- Número ou marcador, página 7: b) não praticar actos administrativos que privilegiem interesses estranhos ao Estado em detrimento da eficácia dos serviços;
- Número ou marcador, página 7: c) não se servir das funções que exerce em benefício próprio ou em prejuízo de terceiros;
- Número ou marcador, página 7: d) não se deslocar para o estrangeiro em missão de serviço sem autorização superior expressa;
- Número ou marcador, página 7: e) não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a confiança do cidadão na Administração Pública, atendendo pontualmente e com isenção;
- Número ou marcador, página 7: g) não assediar material, moral ou sexualmente no local de trabalho ou fora dele, desde que interfira na estabilidade, no emprego ou na progressão profissional da parte assediada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Ordens e instruções ilegais)
- Número ou marcador, página 7: 1. O dever de obediência não inclui a obrigação de cumprir ordens e instruções ilegais.
- Número ou marcador, página 7: 2. São consideradas ordens ou instruções ilegais as que:
- Número ou marcador, página 7: a) ofendem directamente a Constituição da República;
- Número ou marcador, página 7: b) sejam manifestamente contrárias à lei;
- Número ou marcador, página 7: c) provenham de entidade sem competência para o efeito;
- Número ou marcador, página 7: d) impliquem a preterição das formalidades legais;
- Número ou marcador, página 7: e) tenham sido dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que o funcionário ou agente do Estado considerar que determinada ordem ou instrução é ilegal, ou que do seu cumprimento pode resultar perigo de vida ou danos, deve de imediato, dar conhecimento por escrito, ao seu superior hierárquico, sob pena de ser solidariamente responsável.
- Número ou marcador, página 7: 4. Havendo ordem excepcional, que tenha sido dada verbalmente, pode o funcionário ou agente do Estado solicitar que, para a salvaguarda da sua responsabilidade, lhe seja transmitida por escrito.
- Número ou marcador, página 7: 5. Se o pedido não for atendido dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento da ordem possa ser demorado, o subordinado guardará consigo os termos exactos da ordem recebida, a remessa do pedido para a transmissão por escrito e a não satisfação deste, executando seguidamente.
- Número ou marcador, página 7: 6. Se for ordenado o seu imediato cumprimento, o pedido da respeitosa representação é feito logo que a ordem for executada, no prazo de 24 horas.
- Número ou marcador, página 7: 7. Não há dever de obediência sempre que o cumprimento da
- Texto do artigo, página 7: ordem ou instrução implicar a prática de um crime.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Deveres específicos dos dirigentes)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os dirigentes do Estado são responsáveis pela eficiência e eficácia da direcção e do trabalho desenvolvido nos respectivos serviços e pela execução da política de gestão de recursos humanos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os dirigentes do Estado estão sujeitos aos seguintes deveres
- Texto do artigo, página 7: específicos:
- Número ou marcador, página 7: a) respeitar e cumprir a Constituição da República e as demais leis;
- Número ou marcador, página 7: b) cumprir e fazer cumprir os instrumentos de planificação, nomeadamente, o Programa do Governo, o Plano Económico e Social e outros instrumentos programáticos;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar que os bens do Estado sob sua responsabilidade sejam administrados de forma eficiente e eficaz;
- Número ou marcador, página 7: d) velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo e lutar pela aplicação de métodos científicos de trabalho, dirigindo e organizando convenientemente o sector, equipamento e documentação a seu cargo;
- Número ou marcador, página 7: e) promover a formação contínua dos funcionários seus subordinados de modo a contribuir para a sua autorealização e garantir uma melhoria constante da prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 7: f) respeitar o subordinado dentro e fora de serviço;
- Número ou marcador, página 8: g) aplicar métodos colectivos de direcção de trabalho e praticar o diálogo com os seus subordinados visando o melhoramento das condições de serviço e promovendo a sua integração nos processos de desenvolvimento institucional;
- Número ou marcador, página 8: h) não utilizar o poder conferido pela função nem a influência dele derivado para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros;
- Número ou marcador, página 8: i) combater todas manifestações de abuso de poder, nepotismo, patrimonialismo, clientelismo e todas as demais condutas que constituam ou traduzam desigualdade ou favoritismo no tratamento em relação aos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: j) controlar os actos dos funcionários que lhe estão subordinados de modo a prevenir a prática de actos de corrupção e exercer acção disciplinar quando a ela houver lugar;
- Número ou marcador, página 8: k) avaliar o desempenho e classificar o serviço prestado pelo funcionário e agente do Estado e seus subordinados, com justiça nos períodos determinados por lei;
- Número ou marcador, página 8: l) assegurar que os actos praticados pelo funcionário subordinado estejam de acordo com a lei e com os direitos e liberdades dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 8: m) adoptar medidas que tornem a Administração Pública mais simples e célere, incluindo o recurso às tecnologias modernas;
- Número ou marcador, página 8: n) prestar contas do seu trabalho, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: o) guardar sigilo profissional sobre assuntos de serviço, mesmo após a cessação da função;
- Número ou marcador, página 8: p) comportar-se, na sua vida pública e privada, de modo adequado à dignidade e prestígio da função que exerce;
- Número ou marcador, página 8: q) apresentar a declaração dos seus bens patrimoniais, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Respeito pela precedência)
- Número ou marcador, página 8: 1. O funcionário e agente do Estado nas suas relações profissionais respeitam as precedências estabelecidas pela respectiva hierarquia funcional.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de igualdade de hierarquia funcional, a antiguidade
- Texto do artigo, página 8: na função é fundamento de precedência.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
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