Lei n.º 10/2017

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Lei n.º 10/2017

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Texto do artigo · p. 15 (Graduação das medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 15 1. Para efeitos de graduação das medidas disciplinares deve- se ponderar a gravidade da infracção praticada, a importância do prejuízo causado e, em especial, as circunstâncias em que a infracção foi cometida, o grau de culpabilidade e a conduta profissional do funcionário.
Número ou marcador · p. 15 2. A infracção considera-se particularmente grave sempre que
Texto do artigo · p. 15 a sua prática seja reiterada, intencional e provoque prejuízo ao Estado ou à economia nacional ou, por qualquer forma, ponha em causa a subsistência da relação do trabalho com o Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 15 (Circunstâncias atenuantes)
Número ou marcador · p. 15 1. São circunstâncias atenuantes as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) a confissão espontânea da infracção;
Número ou marcador · p. 15 b) a reparação espontânea dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 15 c) o comportamento exemplar anterior à infracção;
Número ou marcador · p. 15 d) a falta de intenção dolosa;
Número ou marcador · p. 15 e) a prestação de serviços relevantes ao Estado;
Número ou marcador · p. 15 f) ausência de publicidade da infracção;
Número ou marcador · p. 15 g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido;
Número ou marcador · p. 15 h) todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 15 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 15 das atenuantes enumeradas no n.º 1, pode ser aplicada ao infractor a pena mais baixa desse escalão ou a pena mais grave do escalão imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 15 (Agravantes)
Número ou marcador · p. 15 1. São circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 15 a) a acumulação de infracções;
Número ou marcador · p. 15 b) a reincidência;
Número ou marcador · p. 15 c) a premeditação;
Número ou marcador · p. 15 d) a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 15 2. A categoria, classe ou função do infractor, de acordo com o seu nível hierárquico, constitui circunstância agravante especial do dever de não cometer a infracção ou de obstar a que ela fosse cometida.
Número ou marcador · p. 15 3. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
Texto do artigo · p. 15 das agravantes referidas no n.º 1 é aplicada ao infractor a pena mais grave desse escalão ou a pena mais baixa do escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 15 (Danos)
Texto do artigo · p. 15 Se da infracção disciplinar advierem danos materiais ou prejuízos mensuráveis nos bens do Estado em consequência de dolo, imprudência, falta de destreza ou negligência do funcionário ou agente do Estado, deve ser participado, no que respeita aos danos ou prejuízos, ao Ministério Público para efeitos de instauração do competente procedimento civil ou criminal, conforme ao caso couber.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 15 (Acumulação, reincidência e premeditação)
Número ou marcador · p. 15 1. Há acumulação de infracções quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Número ou marcador · p. 16 2. Há reincidência quando a infracção for cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sanção.
Número ou marcador · p. 16 3. Há premeditação quando o desígnio é formado pelo menos
Texto do artigo · p. 16 24 horas antes da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 16 (Efeitos acessórios das sanções)
Número ou marcador · p. 16 1. A multa implica, para todos os efeitos legais, a perda de antiguidade correspondente ao dobro do número de dias da pena aplicada.
Número ou marcador · p. 16 2. A despromoção implica:
Número ou marcador · p. 16 a) a perda de tempo de serviço correspondente para efeitos de admissão ao concurso de promoção;
Número ou marcador · p. 16 b) a proibição de progredir, ser promovido, mudar de carreira ou ser admitido a concurso durante o período de cumprimento da respectiva pena;
Número ou marcador · p. 16 c) a cessação de funções, quando incida sobre funcionário que esteja em exercício de funções em comissão de serviço.
Número ou marcador · p. 16 3. A demissão implica:
Número ou marcador · p. 16 a) o desconto de 365 dias na antiguidade para a fixação da pensão de aposentação;
Número ou marcador · p. 16 b) na readmissão, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias e admissão a concurso.
Número ou marcador · p. 16 4. A expulsão implica:
Número ou marcador · p. 16 a) o desconto de 730 dias na antiguidade para fixação da pensão de aposentação;
Número ou marcador · p. 16 b) na readmissão o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nesta data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias e admissão a concurso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 16 (Execução das sanções)
Número ou marcador · p. 16 1. A sanção torna-se definitiva depois de decorrido o prazo de recurso legalmente estabelecido no número 1, do artigo 123 do presente EGFAE, sem que o mesmo tenha sido interposto ao órgão competente.
Número ou marcador · p. 16 2. No caso das penas de demissão e expulsão, o arguido mantém-se afastado do exercício do cargo sem vencimentos, a partir do dia imediato àquele em que tomar conhecimento do despacho punitivo, até que a sanção se torne definitiva ou até decisão final, se tiver interposto recurso.
Número ou marcador · p. 16 3. O provimento ao recurso no caso referido no número
Texto do artigo · p. 16 2 implica a retomada imediata das funções e o abono dos vencimentos retroactivamente a partir da data do afastamento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 16 (Registo de sanções, competência e fundamentos para cancelamento de registo)
Número ou marcador · p. 16 1. Exceptuando a advertência, todas as sanções devem constar do registo biográfico do funcionário.
Número ou marcador · p. 16 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do assento
Texto do artigo · p. 16 do registo biográfico com excepção das penas de demissão e expulsão.
Número ou marcador · p. 16 3. O cancelamento da sanção é decidido pelo dirigente com competência para nomear, sob proposta do dirigente do colectivo de trabalho do funcionário punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos.
Número ou marcador · p. 16 4. O cancelamento elimina do assento do registo biográfico
Texto do artigo · p. 16 do funcionário a menção da infracção e da respectiva sanção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 16 (Sanção única)
Número ou marcador · p. 16 1. A nenhum arguido é aplicada mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 16 2. Sempre que haja vários processos disciplinares a correr contra o mesmo funcionário ou agente, são todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO IV Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 16 (Obrigatoriedade de processo escrito)
Número ou marcador · p. 16 1. A aplicação de sanção disciplinar a um funcionário ou agente do Estado é apurada em processo disciplinar escrito.
Número ou marcador · p. 16 2. As sanções de advertência e repreensão pública podem não depender de processo, podendo, no entanto, promover-se a audiência e defesa do arguido.
Número ou marcador · p. 16 3. A requerimento oral ou escrito é lavrado auto de diligências referidas no n.º 2 na presença de, pelo menos, uma testemunha indicada pelo arguido.
Número ou marcador · p. 16 4. Desejando apresentar a sua defesa por escrito, nos termos
Texto do artigo · p. 16 referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o arguido tem o prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 16 (Início do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 16 1. O processo disciplinar inicia-se por ordem do dirigente e em resultado da participação ou conhecimento directo da infracção.
Número ou marcador · p. 16 2. As participações ou queixas verbais são reduzidas a auto escrito pelo funcionário que as receber.
Número ou marcador · p. 16 3. Sempre que a participação ou queixa apresentada se mostrar com fundamento para procedimento disciplinar, o dirigente deve designar para instrutor funcionário de igual ou superior graduação do que a do arguido, bem como o respectivo escrivão.
Número ou marcador · p. 16 4. Ao instrutor e escrivão aplica-se o regime de impedimentos e suspeições previsto na lei.
Número ou marcador · p. 16 5. Sempre que necessário para apuramento da verdade,
Texto do artigo · p. 16 o instrutor pode requisitar a quaisquer serviços públicos, autoridades administrativas e policiais, informações e elementos de prova material.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 16 (Forma do processo)
Número ou marcador · p. 16 1. O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando todos os meios necessários para a sua pronta conclusão.
Número ou marcador · p. 16 2. Sempre que os actos contrários à disciplina praticados pelo funcionário ou agente do Estado acusado constituem crimes ou causem prejuízo para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento criminal ou civil.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão do arguido)
Texto do artigo · p. 17 Nas infracções a que for aplicável pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, com a notificação da nota de acusação o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço sem a perda dos seus vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, sempre que a sua presença na instituição possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 17 (Competência para suspender)
Texto do artigo · p. 17 São competentes para suspender:
Número ou marcador · p. 17 a) as Entidades nomeadas pelo Presidente da República;
Número ou marcador · p. 17 b) o Secretário - Geral;
Número ou marcador · p. 17 c) o Secretário Permanente de Ministério;
Número ou marcador · p. 17 d) o Director - Geral;
Número ou marcador · p. 17 e) o Inspector – Geral;
Número ou marcador · p. 17 f) o Director Nacional;
Número ou marcador · p. 17 g) o Secretário Permanente Provincial;
Número ou marcador · p. 17 h) o Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 i) o Administrador de Distrito;
Número ou marcador · p. 17 j) o Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 17 k) o Chefe de Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 17 l) o Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 17 m) outras entidades com competência para nomear ou indicados na respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 17 (Instrução do processo)
Número ou marcador · p. 17 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro de um prazo de 45 dias.
Número ou marcador · p. 17 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
Número ou marcador · p. 17 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigência de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor, no prazo não superior a 45 dias.
Número ou marcador · p. 17 4. A prorrogação do prazo indicado no número 3 deve ser comunicada ao arguido.
Número ou marcador · p. 17 5. Decorridos 150 dias, desde o início do procedimento
Texto do artigo · p. 17 disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado, extingue-se o poder disciplinar da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 17 (Audiência)
Texto do artigo · p. 17 No início da instrução, o instrutor notifica o participante, o presumível infractor, testemunhas e outros declarantes para ouvilos sobre os factos constantes do auto de participação, queixa ou denúncia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 17 (Notificação do arguido)
Número ou marcador · p. 17 1. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data, devendo a cópia desta ser entregue ao órgão sindical do serviço em que o funcionário presta actividade no caso deste, estar inscrito.
Número ou marcador · p. 17 2. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação é feita através de editais, no local do serviço ou publicados nos jornais de maior circulação e rádios.
Número ou marcador · p. 17 3. O edital é dado a conhecer ao órgão sindical do local de
Texto do artigo · p. 17 trabalho, caso exista.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 17 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 17 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 17 2. Findo o prazo referido no n.º 1 do presente artigo a cópia do processo é remetida ao órgão sindical a que o arguido está filiado para, querendo, emitir seu parecer e remeter ao instrutor no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 17 3. O parecer do órgão sindical não é vinculativo sendo que a sua ausência não constitui impedimento do curso normal do processo disciplinar e nem consubstancia causa de invalidade do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 4. Quando o termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
Número ou marcador · p. 17 5. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de forma clara, o prazo para arguido apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infracções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias e agravantes se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 6. Durante o prazo referido no n.º 1, o processo é facultado ao
Texto do artigo · p. 17 arguido, que o pode consultar durante as horas de expediente na presença do instrutor ou do escrivão.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 17 (Independência do processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 17 Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente dos processos-crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 17 (Causas de nulidade do processo disciplinar)
Número ou marcador · p. 17 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) não ter sido dado conhecimento da nota de acusação ao arguido, por via de notificação pessoal ou edital sempre que for caso disso;
Número ou marcador · p. 17 b) falta de indicação da infracção ou infracções de que é acusado, da sanção aplicável e do prazo de que dispõe o arguido para exercer o seu direito de defesa;
Número ou marcador · p. 17 c) falta de audição do arguido;
Número ou marcador · p. 17 d) prescrição do direito de exigir a responsabilidade disciplinar decorridos os prazos indicados n.º 5 do artigo 112.
Número ou marcador · p. 17 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, não dando lugar à
Texto do artigo · p. 17 nulidade insuprível, os casos em que:
Número ou marcador · p. 17 a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo legal estabelecido para o efeito;
Número ou marcador · p. 17 b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do artigo 114 do presente EGFAE;
Número ou marcador · p. 18 c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação nos termos do artigo 114 do presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 18 (Fases do processo)
Número ou marcador · p. 18 1. O processo disciplinar compreende entre outras as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 18 a) auto de declaração do participante ou queixoso, ou documento equiparado a participação;
Número ou marcador · p. 18 b) nomeação do instrutor;
Número ou marcador · p. 18 c) audiência do presumível infractor;
Número ou marcador · p. 18 d) elaboração da nota de acusação;
Número ou marcador · p. 18 e) defesa do arguido;
Número ou marcador · p. 18 f) junção de registo biográfico;
Número ou marcador · p. 18 g) elaboração de relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
Número ou marcador · p. 18 h) despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
Número ou marcador · p. 18 i) notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
Número ou marcador · p. 18 2. De acordo com a natureza e complexidade outros actos
Texto do artigo · p. 18 podem tornar-se necessários:
Número ou marcador · p. 18 a) auto de declaração de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
Número ou marcador · p. 18 b) efectivação de diligências referidas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes;
Número ou marcador · p. 18 c) auto de acareação;
Número ou marcador · p. 18 d) peritagem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 18 (Infracção directamente constatada)
Número ou marcador · p. 18 1. O superior hierárquico que presenciar directamente a infracção cometida pelo subordinado, toma de imediato as providências aconselháveis e articula, dentro de 72 horas, para a elaboração da nota de acusação de que entrega cópia ao arguido, o qual pode responder, querendo, dentro do prazo máximo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 18 2. Se o arguido apresentar rol de testemunhas ou requerer
Texto do artigo · p. 18 alguma diligência é nomeado um instrutor do processo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 18 (Conclusão do processo)
Número ou marcador · p. 18 1. Concluída a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatório final, completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante em caso de litigância de má-fé.
Número ou marcador · p. 18 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 45 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes fixadas.
Número ou marcador · p. 18 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência, o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
Número ou marcador · p. 18 5. A decisão final do processo disciplinar é tomada no prazo
Texto do artigo · p. 18 de 45 dias a contar da data de recepção do processo disciplinar referido no n.º 2.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 18 (Notificação da decisão e sua execução)
Número ou marcador · p. 18 1. A decisão final é, por norma, notificada ao arguido nos próprios autos, devendo aquele declarar por escrito que tomou conhecimento, datando e assinando, após o que, decorrido o prazo legal de recurso hierárquico sem que este seja interposto, a decisão é executada.
Número ou marcador · p. 18 2. Na inviabilidade do preceituado no n.º 1, a decisão é
Texto do artigo · p. 18 notificada ao arguido através do seu local de trabalho, mediante remessa de certidão do despacho punitivo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 18 (Competência para aplicação da sanção)
Número ou marcador · p. 18 1. Todo o dirigente é competente para aplicar as sanções de advertência e repreensão pública ao funcionário e agente que lhes estão subordinados.
Número ou marcador · p. 18 2. São competentes para aplicar a sanção de multa ao funcionário e agentes que lhes estão subordinados:
Número ou marcador · p. 18 a) a nível central, os Directores de Serviços Centrais e Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 18 b) a nível local, Directores Provinciais, Delegados Provinciais, Delegados Regionais e Chefes de Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 18 3. São competentes para aplicação da sanção de despromoção ao funcionário que lhe está subordinado:
Número ou marcador · p. 18 a) a nível central: titulares de instituições da Administração Indirecta, Inspectores - Gerais, Directores Nacionais e equiparados;
Número ou marcador · p. 18 b) a nível local: os Secretários Permanentes Provinciais e os Secretários Permanentes Distritais.
Número ou marcador · p. 18 4. A sanção de demissão e expulsão só podem ser aplicadas pelos dirigentes que têm competência para nomear, sem prejuízo de aplicar todas as restantes sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 18 5. Nas autarquias locais, a aplicação de sanções disciplinares
Texto do artigo · p. 18 compete ao Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação ou outro dirigente indicado na respectiva legislação.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Recurso e revisão
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 18 (Recurso)
Número ou marcador · p. 18 1. Da sanção cabe recurso para o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, a interpor no prazo de 20 dias, contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento, donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
Número ou marcador · p. 18 2. Findo o prazo de 25 dias, sem que haja despacho, o recorrente pode recorrer dessa falta ao dirigente imediatamente superior àquele a quem recorreu e, não sendo atendido, ao Ministro, Governador Provincial ou Administrador Distrital, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 18 3. Na falta de despacho, por dolo ou culpa, dentro do prazo
Texto do artigo · p. 18 legal, pode o Ministro, Governador Provincial ou Administrador Distrital determinar o procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 18 (Sanção injusta)
Texto do artigo · p. 18 Se do processo resultar que a injustiça da sanção teve origem na inexactidão intencional ou culposa de informações ou declarações deturpadas, procede-se disciplinarmente contra o autor das mesmas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa ser exigida.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 19 (Suspensão da execução da sanção)
Texto do artigo · p. 19 A interposição de recurso sobre as sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão suspende o cumprimento da pena aplicada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 19 (Consulta do processo)
Texto do artigo · p. 19 Para alegações de recurso pode o arguido consultar o respectivo processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda mediante a autorização do superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 19 (Revisão)
Número ou marcador · p. 19 1. É permitida a revisão dos processos disciplinares quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na punição.
Número ou marcador · p. 19 2. A revisão do processo disciplinar é feita dentro do prazo de 90 dias a contar da data em que o requerente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes referidos no número 1.
Número ou marcador · p. 19 3. A revisão é requerida ao dirigente com competência para nomear.
Número ou marcador · p. 19 4. Para interposição do pedido de revisão pode o infractor
Texto do artigo · p. 19 consultar o respectivo processo durante as horas de expediente na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda e mediante autorização do dirigente competente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 19 (Reintegração)
Texto do artigo · p. 19 Se, em virtude de decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por tribunal competente, o funcionário deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reparação dos seus vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de aposentação, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO VI Inquérito e sindicância
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 19 (Processos de inquérito e de sindicância)
Número ou marcador · p. 19 1. As entidades cuja nomeação é da competência do Presidente da República, os Secretários–Gerais, Secretários Permanentes, Inspectores-Gerais e Directores Nacionais, bem como titulares de instituições da Administração Indirecta do Estado podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços deles dependentes.
Número ou marcador · p. 19 2. No âmbito das autarquias locais, a competência referida
Texto do artigo · p. 19 no número 1 é exercida pelo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação ou outro órgão ou funcionário indicado em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 19 (Processo de inquérito)
Número ou marcador · p. 19 1. O inquérito tem por fim apurar factos relativos ao
Texto do artigo · p. 19 procedimento do funcionário ou agente do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. Concluído o inquérito no prazo que houver sido determinado pelo dirigente respectivo, é elaborado o competente relatório, o qual serve de base para procedimento disciplinar, se houver lugar.
Número ou marcador · p. 19 3. Caso não existam provas indiciárias ordena-se, por despacho fundamentado, o seu arquivamento.
Número ou marcador · p. 19 4. O prazo referido no n.º 2 do presente artigo pode ser
Texto do artigo · p. 19 prorrogado, se a complexidade do processo o aconselhar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 19 (Processo de sindicância)
Número ou marcador · p. 19 1. A sindicância destina-se à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 19 2. Após a conclusão dos trabalhos, o sindicante elabora relatório, no qual formula propostas concretas sobre o funcionamento dos serviços para seu melhoramento, se for caso disso, cabendo ao respectivo dirigente a tomada de medidas reputadas necessárias.
Número ou marcador · p. 19 3. Se da sindicância se apurar matéria disciplinar, o dirigente
Texto do artigo · p. 19 manda extrair certidões das respectivas peças e determina a instauração do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO XVI
Texto do artigo · p. 19 Garantias de Legalidade, Inspecção e Impugnação dos Actos dos Funcionários
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 19 (Garantias jurídicas de legalidade)
Texto do artigo · p. 19 Constituem garantias jurídicas de legalidade, entre outras, as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) o controlo dos órgãos estatais superiores sobre a actividade dos órgãos inferiores;
Número ou marcador · p. 19 b) a inspecção, apoio e controlo por parte da Administração Pública e da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 19 c) o direito dos cidadãos e dos diferentes órgãos e entidades com existência legal de se queixarem da violação dos direitos ou interesses protegidos por lei, impugnando a validade dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 19 d) a queixa ao Provedor de Justiça.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 133
Texto do artigo · p. 19 (Direito de impugnar)
Texto do artigo · p. 19 Os cidadãos e os diferentes órgãos ou entidades com existência legal podem impugnar os actos do funcionário ou agente do Estado sempre que da violação de algum dos princípios da legalidade resultar violação dos seus direitos ou interesses tutelados por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 134
Texto do artigo · p. 19 (Regime de invalidade)
Número ou marcador · p. 19 1. Consideram-se nulos os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 19 a) os inquinados de usurpação de poder;
Número ou marcador · p. 19 b) os que careçam de fundamentação;
Número ou marcador · p. 19 c) os estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas constantes em que o seu autor se integre;
Número ou marcador · p. 19 d) cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
Número ou marcador · p. 19 e) os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
Número ou marcador · p. 19 f) os praticados sob coacção física ou moral;
Número ou marcador · p. 19 g) os que careçam em absoluto de forma legal;
Número ou marcador · p. 19 h) as deliberações dos órgãos colectivos que forem tomadas com inobservância do quorum, das normas de funcionamento ou da maioria legalmente exigida;
Número ou marcador · p. 20 i) os que contrariem os casos julgados;
Número ou marcador · p. 20 j) os resultantes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente;
Número ou marcador · p. 20 k) os como tal definidos nos termos do presente EGFAE e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. Independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos.
Número ou marcador · p. 20 3. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou tribunal.
Número ou marcador · p. 20 4. O disposto nos números anteriores do presente artigo, não exclui a possibilidade de atribuição de determinados efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do mero decurso do tempo, de acordo com os princípios gerais de direito.
Número ou marcador · p. 20 5. São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa aos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação, não esteja prevista outra sanção.
Número ou marcador · p. 20 6. O acto anulável pode ser revogado nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 7. O acto anulável é susceptível de recurso para os tribunais,
Texto do artigo · p. 20 nos termos da legislação reguladora do Processo Administrativo Contencioso e da Legislação Orgânica do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 135
Texto do artigo · p. 20 (Normas de impugnação)
Texto do artigo · p. 20 A impugnação dos actos do funcionário ou agente do Estado pode ser feita por:
Número ou marcador · p. 20 a) reclamação para o dirigente que praticou o acto;
Número ou marcador · p. 20 b) impugnação, por via hierárquica ou judicial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 136
Texto do artigo · p. 20 (Alteração dos actos)
Número ou marcador · p. 20 1. Os actos não constitutivos de direitos podem ser rectificados, suspensos ou revogados pelo funcionário ou agente do Estado que os praticou ou pelos seus superiores hierárquicos, por iniciativa própria.
Número ou marcador · p. 20 2. Os actos manifestamente ilegais ou outros, ainda que
Texto do artigo · p. 20 constitutivos de direitos, podem ser rectificados, suspensos ou revogados nos termos do n.º 1, desde que não tenham produzido efeitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 137
Texto do artigo · p. 20 (Prazo de reclamação)
Número ou marcador · p. 20 1. O prazo para a reclamação é de 10 dias, a contar da data do conhecimento da decisão, salvo prazo específico definido no presente EGFAE e na demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. A entidade reclamada tem o prazo de cinco dias para decidir.
Número ou marcador · p. 20 3. Se a decisão for desfavorável, o reclamante pode ainda
Texto do artigo · p. 20 impugnar hierarquicamente nos termos do artigo 141.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 138
Texto do artigo · p. 20 (Impugnação hierárquica)
Número ou marcador · p. 20 1. A impugnação dos actos do funcionário ou agente do Estado, por via hierárquica, é dirigida à entidade hierarquicamente superior àquela cuja decisão se pretende impugnar.
Número ou marcador · p. 20 2. O prazo para impugnar hierarquicamente a decisão é de 30
Texto do artigo · p. 20 dias, a contar da data do seu conhecimento, salvo prazo específico definido no presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 139
Texto do artigo · p. 20 (Formalidades do requerimento de impugnação)
Texto do artigo · p. 20 O requerimento de impugnação deve conter:
Número ou marcador · p. 20 a) a identificação completa e residência do requerente;
Número ou marcador · p. 20 b) a decisão que se impugna;
Número ou marcador · p. 20 c) a indicação do direito ou interesse protegido por lei que foi violado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 140
Texto do artigo · p. 20 (Efeitos da impugnação)
Texto do artigo · p. 20 A impugnação suspende a execução da decisão, salvo se lei especial determinar procedimento contrário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 141
Texto do artigo · p. 20 (Impugnação judicial)
Texto do artigo · p. 20 Pode ser interposto recurso para o tribunal administrativo competente, com fundamento na sua invalidade, nos termos da lei do contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 142
Texto do artigo · p. 20 (Interposição de recurso)
Texto do artigo · p. 20 O recurso considera-se interposto mediante apresentação do requerimento referido no artigo 142 do presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 143
Texto do artigo · p. 20 (Inadmissibilidade de recurso)
Texto do artigo · p. 20 Das decisões que sejam reprodução de decisões anteriores, quando se trate do mesmo assunto e do mesmo impetrante ou exponente que não foram objecto de impugnação tempestiva e sob a forma devida, não há lugar a recurso.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO XVII
Texto do artigo · p. 20 Cessação da Relação de Trabalho no Aparelho do Estado
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 144
Texto do artigo · p. 20 (Cessação da relação de trabalho)
Número ou marcador · p. 20 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão e, pela perda do requisito geral constante da alínea a), do artigo 13 do presente EGFAE.
Número ou marcador · p. 20 2. O contrato de trabalho extingue-se pelo seu cumprimento, denúncia, rescisão, revogação ou morte.
Número ou marcador · p. 20 3. O funcionário cuja avaliação de desempenho durante o
Texto do artigo · p. 20 período de nomeação provisória tenha sido negativa é dispensado sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 145
Texto do artigo · p. 20 (Exoneração)
Número ou marcador · p. 20 1. A exoneração pode ser por iniciativa do Estado ou do funcionário.
Número ou marcador · p. 20 2. A exoneração por iniciativa do funcionário deve ser antecedida de aviso prévio de 60 dias.
Número ou marcador · p. 20 3. O funcionário exonerado pode ser readmitido nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 20 a) tratando-se de exoneração por iniciativa do Estado, a qualquer momento;
Número ou marcador · p. 20 b) tratando-se de exoneração a pedido do funcionário, passados quatro anos sobre a data da sua exoneração.
Número ou marcador · p. 20 4. O funcionário exonerado pode requerer a aposentação desde
Texto do artigo · p. 20 que tenha, pelo menos, 15 anos de serviço no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração por iniciativa do Estado)
Número ou marcador · p. 21 1. A exoneração por iniciativa do Estado só pode ter lugar nos casos em que, por motivos de reestruturação dos serviços, o funcionário não possa ser reintegrado em algum lugar vago no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 21 2. A exoneração nos termos do presente artigo é precedida de parecer de legítimo comité sindical do serviço em que o funcionário presta actividade e dá direito a uma indemnização corresponde a dois meses de remuneração certa por cada ano de serviço ou fracção de tempo correspondente.
Número ou marcador · p. 21 3. O parecer referido no n.º 2 é dispensado quando não haja
Texto do artigo · p. 21 legítimo comité sindical no serviço em que o funcionário presta actividade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 21 (Rescisão da relação contratual)
Número ou marcador · p. 21 1. A rescisão da relação contratual pode revestir as seguintes formas:
Número ou marcador · p. 21 a) por acordo entre as partes;
Número ou marcador · p. 21 b) por acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 21 c) a pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa causa;
Número ou marcador · p. 21 d) por decisão do tribunal administrativo competente.
Número ou marcador · p. 21 2. Entende-se por justa causa para efeitos de rescisão, por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar grave nos termos gerais ou ainda a manifesta incompetência do contratado apurado em processo de avaliação.
Número ou marcador · p. 21 3. O agente do Estado que teve contrato rescindido por motivos
Texto do artigo · p. 21 disciplinares pode voltar a ser contratado, passados 8 anos após a medida disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO XVIII
Texto do artigo · p. 21 Previdência Social
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Aposentação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 21 (Direito à aposentação)
Texto do artigo · p. 21 A aposentação constitui garantia social que o Estado reconhece aos seus funcionários e agentes, em situações previstas no presente EGFAE, desde que tenham satisfeito ou venham a satisfazer os encargos para pensão de aposentação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 21 (Determinantes da aposentação)
Número ou marcador · p. 21 1. São determinantes da aposentação, o despacho:
Número ou marcador · p. 21 a) que confirma o parecer de incapacidade emitido pela Junta Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 21 b) pelo qual se reconhece o direito à aposentação, quando requerida.
Número ou marcador · p. 21 2. O parecer da incapacidade emitido pela Junta Nacional
Texto do artigo · p. 21 de Saúde não é determinante da aposentação, devendo ser homologado pela entidade competente, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 21 (Tempo de serviço)
Número ou marcador · p. 21 1. Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo de serviço ao qual o funcionário ou agente do Estado tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos respectivos.
Número ou marcador · p. 21 2. O tempo de serviço a considerar para a fixação da pensão de aposentação não pode ser inferior a 15 anos, devendo o funcionário ou agente do Estado satisfazer os encargos relativos ao tempo em falta para completar aquele mínimo.
Número ou marcador · p. 21 3. As faltas injustificadas e o tempo de serviço descontado
Texto do artigo · p. 21 como efeito de penas disciplinares não são contados para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 21 (Aquisição do direito)
Número ou marcador · p. 21 1. Tem direito à aposentação o funcionário ou agente do Estado, seja qual for a forma de provimento ou natureza da prestação de serviço, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 21 a) tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação;
Número ou marcador · p. 21 b) tenha completado qualquer dos seguintes requisitos: i. 35 anos de serviço; ii. 60 ou 55 anos de idade, consoante sejam do sexo masculino ou feminino, respectivamente e que tenha prestado pelo menos 15 anos de serviço; iii. tenha pelo menos 15 anos de serviço quando julgados absolutamente incapazes.
Número ou marcador · p. 21 2. O facto determinante da aposentação fixa o regime jurídico
Texto do artigo · p. 21 e a ele se reporta o cálculo do tempo de serviço e da respectiva pensão.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 21 (Modalidades)
Texto do artigo · p. 21 A aposentação pode ser obrigatória, voluntária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 21 (Aposentação obrigatória)
Texto do artigo · p. 21 A aposentação é obrigatória quando se verifique por limite de idade ou determinação da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 21 (Limite de idade)
Número ou marcador · p. 21 1. Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fixado em:
Número ou marcador · p. 21 a) 65 anos para o funcionário de sexo masculino;
Número ou marcador · p. 21 b) 60 anos para o funcionário de sexo feminino.
Número ou marcador · p. 21 2. O limite de idade pode ser prorrogado anualmente até
Texto do artigo · p. 21 ao limite máximo de cinco anos, por interesse do serviço, anuência do funcionário e parecer favorável da Junta Nacional de Saúde e mediante anotação anual da prorrogação pelo tribunal administrativo competente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 21 (Aposentação voluntária)
Texto do artigo · p. 21 A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário ou agente do Estado que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 21 a) tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação;
Número ou marcador · p. 22 b) tenha completado:
Texto do artigo · p. 22 i. 35 anos de serviço; ii. 60 ou 55 anos de idade, consoante seja do sexo masculino ou feminino, respectivamente e pelo menos 15 anos de serviço prestado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 22 (Aumento do tempo de serviço para efeitos de aposentação)
Número ou marcador · p. 22 1. Os veteranos da Luta de Libertação Nacional, os que prestaram serviço no exército colonial e os combatentes pela democracia e defesa da soberania, têm direito a um acréscimo de 100% na contagem de tempo de serviço correspondente ao período de engajamento.
Número ou marcador · p. 22 2. O funcionário de nível superior afecto nos distritos por um período igual ou superior a sete anos, seguidos ou interpolados, beneficia de acréscimo de 30% sobre este tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Número ou marcador · p. 22 3. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios e procedimentos para aplicação do disposto no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 4. O tempo de serviço prestado pelo funcionário em zonas
Texto do artigo · p. 22 infectadas pela doença de sono é acrescido de 30%.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 22 (Desconto para a compensação de aposentação)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: (Graduação das medidas disciplinares)
  2. Número ou marcador, página 15: 1. Para efeitos de graduação das medidas disciplinares deve- se ponderar a gravidade da infracção praticada, a importância do prejuízo causado e, em especial, as circunstâncias em que a infracção foi cometida, o grau de culpabilidade e a conduta profissional do funcionário.
  3. Número ou marcador, página 15: 2. A infracção considera-se particularmente grave sempre que
  4. Texto do artigo, página 15: a sua prática seja reiterada, intencional e provoque prejuízo ao Estado ou à economia nacional ou, por qualquer forma, ponha em causa a subsistência da relação do trabalho com o Estado.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 99
  6. Texto do artigo, página 15: (Circunstâncias atenuantes)
  7. Número ou marcador, página 15: 1. São circunstâncias atenuantes as seguintes:
  8. Número ou marcador, página 15: a) a confissão espontânea da infracção;
  9. Número ou marcador, página 15: b) a reparação espontânea dos prejuízos causados;
  10. Número ou marcador, página 15: c) o comportamento exemplar anterior à infracção;
  11. Número ou marcador, página 15: d) a falta de intenção dolosa;
  12. Número ou marcador, página 15: e) a prestação de serviços relevantes ao Estado;
  13. Número ou marcador, página 15: f) ausência de publicidade da infracção;
  14. Número ou marcador, página 15: g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido;
  15. Número ou marcador, página 15: h) todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade.
  16. Número ou marcador, página 15: 2. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  17. Texto do artigo, página 15: das atenuantes enumeradas no n.º 1, pode ser aplicada ao infractor a pena mais baixa desse escalão ou a pena mais grave do escalão imediatamente inferior.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 100
  19. Texto do artigo, página 15: (Agravantes)
  20. Número ou marcador, página 15: 1. São circunstâncias agravantes:
  21. Número ou marcador, página 15: a) a acumulação de infracções;
  22. Número ou marcador, página 15: b) a reincidência;
  23. Número ou marcador, página 15: c) a premeditação;
  24. Número ou marcador, página 15: d) a gravidade da infracção.
  25. Número ou marcador, página 15: 2. A categoria, classe ou função do infractor, de acordo com o seu nível hierárquico, constitui circunstância agravante especial do dever de não cometer a infracção ou de obstar a que ela fosse cometida.
  26. Número ou marcador, página 15: 3. Sempre que num processo disciplinar seja fixada qualquer
  27. Texto do artigo, página 15: das agravantes referidas no n.º 1 é aplicada ao infractor a pena mais grave desse escalão ou a pena mais baixa do escalão imediatamente superior.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 101
  29. Texto do artigo, página 15: (Danos)
  30. Texto do artigo, página 15: Se da infracção disciplinar advierem danos materiais ou prejuízos mensuráveis nos bens do Estado em consequência de dolo, imprudência, falta de destreza ou negligência do funcionário ou agente do Estado, deve ser participado, no que respeita aos danos ou prejuízos, ao Ministério Público para efeitos de instauração do competente procedimento civil ou criminal, conforme ao caso couber.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 102
  32. Texto do artigo, página 15: (Acumulação, reincidência e premeditação)
  33. Número ou marcador, página 15: 1. Há acumulação de infracções quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
  34. Número ou marcador, página 16: 2. Há reincidência quando a infracção for cometida antes do fim do cumprimento da sanção anterior, desde que se trate de infracção a que seja abstractamente aplicável a mesma sanção.
  35. Número ou marcador, página 16: 3. Há premeditação quando o desígnio é formado pelo menos
  36. Texto do artigo, página 16: 24 horas antes da prática da infracção.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 103
  38. Texto do artigo, página 16: (Efeitos acessórios das sanções)
  39. Número ou marcador, página 16: 1. A multa implica, para todos os efeitos legais, a perda de antiguidade correspondente ao dobro do número de dias da pena aplicada.
  40. Número ou marcador, página 16: 2. A despromoção implica:
  41. Número ou marcador, página 16: a) a perda de tempo de serviço correspondente para efeitos de admissão ao concurso de promoção;
  42. Número ou marcador, página 16: b) a proibição de progredir, ser promovido, mudar de carreira ou ser admitido a concurso durante o período de cumprimento da respectiva pena;
  43. Número ou marcador, página 16: c) a cessação de funções, quando incida sobre funcionário que esteja em exercício de funções em comissão de serviço.
  44. Número ou marcador, página 16: 3. A demissão implica:
  45. Número ou marcador, página 16: a) o desconto de 365 dias na antiguidade para a fixação da pensão de aposentação;
  46. Número ou marcador, página 16: b) na readmissão, o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nessa data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias e admissão a concurso.
  47. Número ou marcador, página 16: 4. A expulsão implica:
  48. Número ou marcador, página 16: a) o desconto de 730 dias na antiguidade para fixação da pensão de aposentação;
  49. Número ou marcador, página 16: b) na readmissão o tempo de inactividade não é contado para nenhum efeito, iniciando-se nesta data a contagem de tempo exigido para efeitos de férias e admissão a concurso.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 104
  51. Texto do artigo, página 16: (Execução das sanções)
  52. Número ou marcador, página 16: 1. A sanção torna-se definitiva depois de decorrido o prazo de recurso legalmente estabelecido no número 1, do artigo 123 do presente EGFAE, sem que o mesmo tenha sido interposto ao órgão competente.
  53. Número ou marcador, página 16: 2. No caso das penas de demissão e expulsão, o arguido mantém-se afastado do exercício do cargo sem vencimentos, a partir do dia imediato àquele em que tomar conhecimento do despacho punitivo, até que a sanção se torne definitiva ou até decisão final, se tiver interposto recurso.
  54. Número ou marcador, página 16: 3. O provimento ao recurso no caso referido no número
  55. Texto do artigo, página 16: 2 implica a retomada imediata das funções e o abono dos vencimentos retroactivamente a partir da data do afastamento.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 105
  57. Texto do artigo, página 16: (Registo de sanções, competência e fundamentos para cancelamento de registo)
  58. Número ou marcador, página 16: 1. Exceptuando a advertência, todas as sanções devem constar do registo biográfico do funcionário.
  59. Número ou marcador, página 16: 2. O registo da sanção cumprida pode ser cancelado do assento
  60. Texto do artigo, página 16: do registo biográfico com excepção das penas de demissão e expulsão.
  61. Número ou marcador, página 16: 3. O cancelamento da sanção é decidido pelo dirigente com competência para nomear, sob proposta do dirigente do colectivo de trabalho do funcionário punido, fundamentada na efectiva regeneração, dedicação ao trabalho e comportamento correcto durante dois anos.
  62. Número ou marcador, página 16: 4. O cancelamento elimina do assento do registo biográfico
  63. Texto do artigo, página 16: do funcionário a menção da infracção e da respectiva sanção.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 106
  65. Texto do artigo, página 16: (Sanção única)
  66. Número ou marcador, página 16: 1. A nenhum arguido é aplicada mais de uma sanção pela mesma infracção disciplinar.
  67. Número ou marcador, página 16: 2. Sempre que haja vários processos disciplinares a correr contra o mesmo funcionário ou agente, são todos, depois de instruídos, apensos ao mais antigo para apreciação e decisão conjunta.
  68. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Processo disciplinar
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 107
  70. Texto do artigo, página 16: (Obrigatoriedade de processo escrito)
  71. Número ou marcador, página 16: 1. A aplicação de sanção disciplinar a um funcionário ou agente do Estado é apurada em processo disciplinar escrito.
  72. Número ou marcador, página 16: 2. As sanções de advertência e repreensão pública podem não depender de processo, podendo, no entanto, promover-se a audiência e defesa do arguido.
  73. Número ou marcador, página 16: 3. A requerimento oral ou escrito é lavrado auto de diligências referidas no n.º 2 na presença de, pelo menos, uma testemunha indicada pelo arguido.
  74. Número ou marcador, página 16: 4. Desejando apresentar a sua defesa por escrito, nos termos
  75. Texto do artigo, página 16: referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, o arguido tem o prazo de 48 horas.
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 108
  77. Texto do artigo, página 16: (Início do processo disciplinar)
  78. Número ou marcador, página 16: 1. O processo disciplinar inicia-se por ordem do dirigente e em resultado da participação ou conhecimento directo da infracção.
  79. Número ou marcador, página 16: 2. As participações ou queixas verbais são reduzidas a auto escrito pelo funcionário que as receber.
  80. Número ou marcador, página 16: 3. Sempre que a participação ou queixa apresentada se mostrar com fundamento para procedimento disciplinar, o dirigente deve designar para instrutor funcionário de igual ou superior graduação do que a do arguido, bem como o respectivo escrivão.
  81. Número ou marcador, página 16: 4. Ao instrutor e escrivão aplica-se o regime de impedimentos e suspeições previsto na lei.
  82. Número ou marcador, página 16: 5. Sempre que necessário para apuramento da verdade,
  83. Texto do artigo, página 16: o instrutor pode requisitar a quaisquer serviços públicos, autoridades administrativas e policiais, informações e elementos de prova material.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 109
  85. Texto do artigo, página 16: (Forma do processo)
  86. Número ou marcador, página 16: 1. O processo disciplinar é sempre sumário e deve ser conduzido de modo a levar ao rápido apuramento da verdade material, empregando todos os meios necessários para a sua pronta conclusão.
  87. Número ou marcador, página 16: 2. Sempre que os actos contrários à disciplina praticados pelo funcionário ou agente do Estado acusado constituem crimes ou causem prejuízo para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento criminal ou civil.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 110
  89. Texto do artigo, página 17: (Suspensão do arguido)
  90. Texto do artigo, página 17: Nas infracções a que for aplicável pena de demissão ou expulsão e desde que haja fortes indícios de culpabilidade, com a notificação da nota de acusação o arguido pode ser preventivamente suspenso do serviço sem a perda dos seus vencimentos, pelo período máximo de 60 dias, sempre que a sua presença na instituição possa prejudicar o decurso normal do processo disciplinar.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 111
  92. Texto do artigo, página 17: (Competência para suspender)
  93. Texto do artigo, página 17: São competentes para suspender:
  94. Número ou marcador, página 17: a) as Entidades nomeadas pelo Presidente da República;
  95. Número ou marcador, página 17: b) o Secretário - Geral;
  96. Número ou marcador, página 17: c) o Secretário Permanente de Ministério;
  97. Número ou marcador, página 17: d) o Director - Geral;
  98. Número ou marcador, página 17: e) o Inspector – Geral;
  99. Número ou marcador, página 17: f) o Director Nacional;
  100. Número ou marcador, página 17: g) o Secretário Permanente Provincial;
  101. Número ou marcador, página 17: h) o Director Provincial;
  102. Número ou marcador, página 17: i) o Administrador de Distrito;
  103. Número ou marcador, página 17: j) o Secretário Permanente Distrital;
  104. Número ou marcador, página 17: k) o Chefe de Posto Administrativo;
  105. Número ou marcador, página 17: l) o Chefe de Localidade;
  106. Número ou marcador, página 17: m) outras entidades com competência para nomear ou indicados na respectiva legislação.
  107. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 112
  108. Texto do artigo, página 17: (Instrução do processo)
  109. Número ou marcador, página 17: 1. A instrução do processo disciplinar inicia com a notificação do despacho que designa o instrutor e termina dentro de um prazo de 45 dias.
  110. Número ou marcador, página 17: 2. Este prazo pode, em casos devidamente justificados, ser prorrogado por mais 15 dias.
  111. Número ou marcador, página 17: 3. Quando a complexidade da instrução determine a realização de peritagens, deslocações prolongadas ou por exigência de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente por sua iniciativa ou a requerimento do instrutor, no prazo não superior a 45 dias.
  112. Número ou marcador, página 17: 4. A prorrogação do prazo indicado no número 3 deve ser comunicada ao arguido.
  113. Número ou marcador, página 17: 5. Decorridos 150 dias, desde o início do procedimento
  114. Texto do artigo, página 17: disciplinar sem que o processo tenha sido encerrado, extingue-se o poder disciplinar da Administração Pública.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 113
  116. Texto do artigo, página 17: (Audiência)
  117. Texto do artigo, página 17: No início da instrução, o instrutor notifica o participante, o presumível infractor, testemunhas e outros declarantes para ouvilos sobre os factos constantes do auto de participação, queixa ou denúncia.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 114
  119. Texto do artigo, página 17: (Notificação do arguido)
  120. Número ou marcador, página 17: 1. Deduzida a acusação, é entregue pessoalmente ao arguido a nota de acusação a qual averba o seu recebimento na cópia a juntar ao processo, com a sua assinatura e data, devendo a cópia desta ser entregue ao órgão sindical do serviço em que o funcionário presta actividade no caso deste, estar inscrito.
  121. Número ou marcador, página 17: 2. Não se conhecendo o paradeiro do arguido a notificação é feita através de editais, no local do serviço ou publicados nos jornais de maior circulação e rádios.
  122. Número ou marcador, página 17: 3. O edital é dado a conhecer ao órgão sindical do local de
  123. Texto do artigo, página 17: trabalho, caso exista.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 115
  125. Texto do artigo, página 17: (Defesa do arguido)
  126. Número ou marcador, página 17: 1. O arguido tem o prazo de 15 dias, a contar da data da entrega da nota de acusação, para apresentar, querendo, a sua defesa por forma escrita ou oral, devendo esta última ser reduzida a auto escrito que é lido na presença de duas testemunhas e assinado por todos os intervenientes.
  127. Número ou marcador, página 17: 2. Findo o prazo referido no n.º 1 do presente artigo a cópia do processo é remetida ao órgão sindical a que o arguido está filiado para, querendo, emitir seu parecer e remeter ao instrutor no prazo de cinco dias.
  128. Número ou marcador, página 17: 3. O parecer do órgão sindical não é vinculativo sendo que a sua ausência não constitui impedimento do curso normal do processo disciplinar e nem consubstancia causa de invalidade do mesmo.
  129. Número ou marcador, página 17: 4. Quando o termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo se verifique em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil.
  130. Número ou marcador, página 17: 5. Da nota de acusação deve constar, obrigatoriamente e de forma clara, o prazo para arguido apresentar, querendo, a sua defesa escrita ou oral, a infracção ou infracções de que é acusado, a data e local em que foram praticadas e outras circunstâncias pertinentes, bem como as circunstâncias e agravantes se as houver e ainda a referência aos preceitos legais infringidos e as sanções aplicáveis.
  131. Número ou marcador, página 17: 6. Durante o prazo referido no n.º 1, o processo é facultado ao
  132. Texto do artigo, página 17: arguido, que o pode consultar durante as horas de expediente na presença do instrutor ou do escrivão.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 116
  134. Texto do artigo, página 17: (Independência do processo disciplinar)
  135. Texto do artigo, página 17: Sem prejuízo do que decorre do regime da comunicabilidade das provas, o procedimento disciplinar é independente dos processos-crime e cível, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 117
  137. Texto do artigo, página 17: (Causas de nulidade do processo disciplinar)
  138. Número ou marcador, página 17: 1. O processo disciplinar é nulo nos seguintes casos:
  139. Número ou marcador, página 17: a) não ter sido dado conhecimento da nota de acusação ao arguido, por via de notificação pessoal ou edital sempre que for caso disso;
  140. Número ou marcador, página 17: b) falta de indicação da infracção ou infracções de que é acusado, da sanção aplicável e do prazo de que dispõe o arguido para exercer o seu direito de defesa;
  141. Número ou marcador, página 17: c) falta de audição do arguido;
  142. Número ou marcador, página 17: d) prescrição do direito de exigir a responsabilidade disciplinar decorridos os prazos indicados n.º 5 do artigo 112.
  143. Número ou marcador, página 17: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1, não dando lugar à
  144. Texto do artigo, página 17: nulidade insuprível, os casos em que:
  145. Número ou marcador, página 17: a) tendo sido entregue ao arguido a nota de acusação, este não exerça o seu direito de defesa, no prazo legal estabelecido para o efeito;
  146. Número ou marcador, página 17: b) seja certificada e testemunhalmente comprovada a impossibilidade de localização para efeitos de entrega da nota de acusação, nos termos do artigo 114 do presente EGFAE;
  147. Número ou marcador, página 18: c) seja certificada e testemunhalmente comprovada a recusa, por parte do arguido, de receber a nota de acusação nos termos do artigo 114 do presente EGFAE.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 118
  149. Texto do artigo, página 18: (Fases do processo)
  150. Número ou marcador, página 18: 1. O processo disciplinar compreende entre outras as seguintes fases:
  151. Número ou marcador, página 18: a) auto de declaração do participante ou queixoso, ou documento equiparado a participação;
  152. Número ou marcador, página 18: b) nomeação do instrutor;
  153. Número ou marcador, página 18: c) audiência do presumível infractor;
  154. Número ou marcador, página 18: d) elaboração da nota de acusação;
  155. Número ou marcador, página 18: e) defesa do arguido;
  156. Número ou marcador, página 18: f) junção de registo biográfico;
  157. Número ou marcador, página 18: g) elaboração de relatório final do instrutor com proposta fundamentada da decisão a tomar;
  158. Número ou marcador, página 18: h) despacho de punição ou absolvição, lavrado pelo dirigente competente;
  159. Número ou marcador, página 18: i) notificação do despacho punitivo ou absolutório ao arguido.
  160. Número ou marcador, página 18: 2. De acordo com a natureza e complexidade outros actos
  161. Texto do artigo, página 18: podem tornar-se necessários:
  162. Número ou marcador, página 18: a) auto de declaração de testemunhas eventualmente indicadas pelo participante ou pelo arguido;
  163. Número ou marcador, página 18: b) efectivação de diligências referidas pelo arguido ou que o instrutor julgue convenientes;
  164. Número ou marcador, página 18: c) auto de acareação;
  165. Número ou marcador, página 18: d) peritagem.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 119
  167. Texto do artigo, página 18: (Infracção directamente constatada)
  168. Número ou marcador, página 18: 1. O superior hierárquico que presenciar directamente a infracção cometida pelo subordinado, toma de imediato as providências aconselháveis e articula, dentro de 72 horas, para a elaboração da nota de acusação de que entrega cópia ao arguido, o qual pode responder, querendo, dentro do prazo máximo de 48 horas.
  169. Número ou marcador, página 18: 2. Se o arguido apresentar rol de testemunhas ou requerer
  170. Texto do artigo, página 18: alguma diligência é nomeado um instrutor do processo.
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 120
  172. Texto do artigo, página 18: (Conclusão do processo)
  173. Número ou marcador, página 18: 1. Concluída a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatório final, completo e conciso, donde conste a existência concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicável devendo, no caso de concluir ser infundada a acusação, propor o arquivamento do processo e providenciar o procedimento criminal contra o participante em caso de litigância de má-fé.
  174. Número ou marcador, página 18: 2. O dirigente que mandou instaurar o processo disciplinar decide no prazo de 45 dias a contar da recepção do processo disciplinar.
  175. Número ou marcador, página 18: 3. A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as circunstâncias agravantes e atenuantes fixadas.
  176. Número ou marcador, página 18: 4. Se a sanção aplicável não estiver dentro da sua competência, o dirigente que mandou instaurar o processo remete seguidamente o respectivo processo ao dirigente competente, pela via hierárquica.
  177. Número ou marcador, página 18: 5. A decisão final do processo disciplinar é tomada no prazo
  178. Texto do artigo, página 18: de 45 dias a contar da data de recepção do processo disciplinar referido no n.º 2.
  179. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 121
  180. Texto do artigo, página 18: (Notificação da decisão e sua execução)
  181. Número ou marcador, página 18: 1. A decisão final é, por norma, notificada ao arguido nos próprios autos, devendo aquele declarar por escrito que tomou conhecimento, datando e assinando, após o que, decorrido o prazo legal de recurso hierárquico sem que este seja interposto, a decisão é executada.
  182. Número ou marcador, página 18: 2. Na inviabilidade do preceituado no n.º 1, a decisão é
  183. Texto do artigo, página 18: notificada ao arguido através do seu local de trabalho, mediante remessa de certidão do despacho punitivo.
  184. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 122
  185. Texto do artigo, página 18: (Competência para aplicação da sanção)
  186. Número ou marcador, página 18: 1. Todo o dirigente é competente para aplicar as sanções de advertência e repreensão pública ao funcionário e agente que lhes estão subordinados.
  187. Número ou marcador, página 18: 2. São competentes para aplicar a sanção de multa ao funcionário e agentes que lhes estão subordinados:
  188. Número ou marcador, página 18: a) a nível central, os Directores de Serviços Centrais e Chefes de Departamentos;
  189. Número ou marcador, página 18: b) a nível local, Directores Provinciais, Delegados Provinciais, Delegados Regionais e Chefes de Posto Administrativo.
  190. Número ou marcador, página 18: 3. São competentes para aplicação da sanção de despromoção ao funcionário que lhe está subordinado:
  191. Número ou marcador, página 18: a) a nível central: titulares de instituições da Administração Indirecta, Inspectores - Gerais, Directores Nacionais e equiparados;
  192. Número ou marcador, página 18: b) a nível local: os Secretários Permanentes Provinciais e os Secretários Permanentes Distritais.
  193. Número ou marcador, página 18: 4. A sanção de demissão e expulsão só podem ser aplicadas pelos dirigentes que têm competência para nomear, sem prejuízo de aplicar todas as restantes sanções disciplinares.
  194. Número ou marcador, página 18: 5. Nas autarquias locais, a aplicação de sanções disciplinares
  195. Texto do artigo, página 18: compete ao Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação ou outro dirigente indicado na respectiva legislação.
  196. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Recurso e revisão
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 123
  198. Texto do artigo, página 18: (Recurso)
  199. Número ou marcador, página 18: 1. Da sanção cabe recurso para o dirigente imediatamente superior àquele que puniu, a interpor no prazo de 20 dias, contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento, donde constem as alegações que fundamentam o pedido.
  200. Número ou marcador, página 18: 2. Findo o prazo de 25 dias, sem que haja despacho, o recorrente pode recorrer dessa falta ao dirigente imediatamente superior àquele a quem recorreu e, não sendo atendido, ao Ministro, Governador Provincial ou Administrador Distrital, conforme os casos.
  201. Número ou marcador, página 18: 3. Na falta de despacho, por dolo ou culpa, dentro do prazo
  202. Texto do artigo, página 18: legal, pode o Ministro, Governador Provincial ou Administrador Distrital determinar o procedimento disciplinar.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 124
  204. Texto do artigo, página 18: (Sanção injusta)
  205. Texto do artigo, página 18: Se do processo resultar que a injustiça da sanção teve origem na inexactidão intencional ou culposa de informações ou declarações deturpadas, procede-se disciplinarmente contra o autor das mesmas, sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa ser exigida.
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 125
  207. Texto do artigo, página 19: (Suspensão da execução da sanção)
  208. Texto do artigo, página 19: A interposição de recurso sobre as sanções de multa, despromoção, demissão e expulsão suspende o cumprimento da pena aplicada.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 126
  210. Texto do artigo, página 19: (Consulta do processo)
  211. Texto do artigo, página 19: Para alegações de recurso pode o arguido consultar o respectivo processo disciplinar durante as horas de expediente, na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda mediante a autorização do superior hierárquico.
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 127
  213. Texto do artigo, página 19: (Revisão)
  214. Número ou marcador, página 19: 1. É permitida a revisão dos processos disciplinares quando se venham a verificar factos supervenientes ou surjam meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que decisivamente influíram na punição.
  215. Número ou marcador, página 19: 2. A revisão do processo disciplinar é feita dentro do prazo de 90 dias a contar da data em que o requerente tem conhecimento dos factos ou meios de prova supervenientes referidos no número 1.
  216. Número ou marcador, página 19: 3. A revisão é requerida ao dirigente com competência para nomear.
  217. Número ou marcador, página 19: 4. Para interposição do pedido de revisão pode o infractor
  218. Texto do artigo, página 19: consultar o respectivo processo durante as horas de expediente na presença do funcionário que tem o processo a sua guarda e mediante autorização do dirigente competente.
  219. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 128
  220. Texto do artigo, página 19: (Reintegração)
  221. Texto do artigo, página 19: Se, em virtude de decisão de autoridade estatal ou de sentença proferida por tribunal competente, o funcionário deva ser reintegrado ou reassumir as suas funções com ou sem reparação dos seus vencimentos não abonados, ou deva receber vencimentos que com tempo respectivo hajam sido declarados perdidos, o tempo correspondente é contado para efeitos de aposentação, desde que o mesmo satisfaça os encargos devidos, nos termos a regulamentar.
  222. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO VI Inquérito e sindicância
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 129
  224. Texto do artigo, página 19: (Processos de inquérito e de sindicância)
  225. Número ou marcador, página 19: 1. As entidades cuja nomeação é da competência do Presidente da República, os Secretários–Gerais, Secretários Permanentes, Inspectores-Gerais e Directores Nacionais, bem como titulares de instituições da Administração Indirecta do Estado podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços deles dependentes.
  226. Número ou marcador, página 19: 2. No âmbito das autarquias locais, a competência referida
  227. Texto do artigo, página 19: no número 1 é exercida pelo Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação ou outro órgão ou funcionário indicado em legislação aplicável.
  228. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 130
  229. Texto do artigo, página 19: (Processo de inquérito)
  230. Número ou marcador, página 19: 1. O inquérito tem por fim apurar factos relativos ao
  231. Texto do artigo, página 19: procedimento do funcionário ou agente do Estado.
  232. Número ou marcador, página 19: 2. Concluído o inquérito no prazo que houver sido determinado pelo dirigente respectivo, é elaborado o competente relatório, o qual serve de base para procedimento disciplinar, se houver lugar.
  233. Número ou marcador, página 19: 3. Caso não existam provas indiciárias ordena-se, por despacho fundamentado, o seu arquivamento.
  234. Número ou marcador, página 19: 4. O prazo referido no n.º 2 do presente artigo pode ser
  235. Texto do artigo, página 19: prorrogado, se a complexidade do processo o aconselhar.
  236. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 131
  237. Texto do artigo, página 19: (Processo de sindicância)
  238. Número ou marcador, página 19: 1. A sindicância destina-se à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços.
  239. Número ou marcador, página 19: 2. Após a conclusão dos trabalhos, o sindicante elabora relatório, no qual formula propostas concretas sobre o funcionamento dos serviços para seu melhoramento, se for caso disso, cabendo ao respectivo dirigente a tomada de medidas reputadas necessárias.
  240. Número ou marcador, página 19: 3. Se da sindicância se apurar matéria disciplinar, o dirigente
  241. Texto do artigo, página 19: manda extrair certidões das respectivas peças e determina a instauração do competente processo disciplinar.
  242. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO XVI
  243. Texto do artigo, página 19: Garantias de Legalidade, Inspecção e Impugnação dos Actos dos Funcionários
  244. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 132
  245. Texto do artigo, página 19: (Garantias jurídicas de legalidade)
  246. Texto do artigo, página 19: Constituem garantias jurídicas de legalidade, entre outras, as seguintes:
  247. Número ou marcador, página 19: a) o controlo dos órgãos estatais superiores sobre a actividade dos órgãos inferiores;
  248. Número ou marcador, página 19: b) a inspecção, apoio e controlo por parte da Administração Pública e da Procuradoria-Geral da República;
  249. Número ou marcador, página 19: c) o direito dos cidadãos e dos diferentes órgãos e entidades com existência legal de se queixarem da violação dos direitos ou interesses protegidos por lei, impugnando a validade dos actos administrativos;
  250. Número ou marcador, página 19: d) a queixa ao Provedor de Justiça.
  251. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 133
  252. Texto do artigo, página 19: (Direito de impugnar)
  253. Texto do artigo, página 19: Os cidadãos e os diferentes órgãos ou entidades com existência legal podem impugnar os actos do funcionário ou agente do Estado sempre que da violação de algum dos princípios da legalidade resultar violação dos seus direitos ou interesses tutelados por lei.
  254. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 134
  255. Texto do artigo, página 19: (Regime de invalidade)
  256. Número ou marcador, página 19: 1. Consideram-se nulos os seguintes actos:
  257. Número ou marcador, página 19: a) os inquinados de usurpação de poder;
  258. Número ou marcador, página 19: b) os que careçam de fundamentação;
  259. Número ou marcador, página 19: c) os estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas constantes em que o seu autor se integre;
  260. Número ou marcador, página 19: d) cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
  261. Número ou marcador, página 19: e) os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
  262. Número ou marcador, página 19: f) os praticados sob coacção física ou moral;
  263. Número ou marcador, página 19: g) os que careçam em absoluto de forma legal;
  264. Número ou marcador, página 19: h) as deliberações dos órgãos colectivos que forem tomadas com inobservância do quorum, das normas de funcionamento ou da maioria legalmente exigida;
  265. Número ou marcador, página 20: i) os que contrariem os casos julgados;
  266. Número ou marcador, página 20: j) os resultantes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contrainteressados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente;
  267. Número ou marcador, página 20: k) os como tal definidos nos termos do presente EGFAE e demais legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 20: 2. Independentemente da declaração de nulidade, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos.
  269. Número ou marcador, página 20: 3. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também, a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou tribunal.
  270. Número ou marcador, página 20: 4. O disposto nos números anteriores do presente artigo, não exclui a possibilidade de atribuição de determinados efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do mero decurso do tempo, de acordo com os princípios gerais de direito.
  271. Número ou marcador, página 20: 5. São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa aos princípios ou normas jurídicas aplicáveis e, no caso de violação, não esteja prevista outra sanção.
  272. Número ou marcador, página 20: 6. O acto anulável pode ser revogado nos termos do presente artigo.
  273. Número ou marcador, página 20: 7. O acto anulável é susceptível de recurso para os tribunais,
  274. Texto do artigo, página 20: nos termos da legislação reguladora do Processo Administrativo Contencioso e da Legislação Orgânica do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos.
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 135
  276. Texto do artigo, página 20: (Normas de impugnação)
  277. Texto do artigo, página 20: A impugnação dos actos do funcionário ou agente do Estado pode ser feita por:
  278. Número ou marcador, página 20: a) reclamação para o dirigente que praticou o acto;
  279. Número ou marcador, página 20: b) impugnação, por via hierárquica ou judicial.
  280. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 136
  281. Texto do artigo, página 20: (Alteração dos actos)
  282. Número ou marcador, página 20: 1. Os actos não constitutivos de direitos podem ser rectificados, suspensos ou revogados pelo funcionário ou agente do Estado que os praticou ou pelos seus superiores hierárquicos, por iniciativa própria.
  283. Número ou marcador, página 20: 2. Os actos manifestamente ilegais ou outros, ainda que
  284. Texto do artigo, página 20: constitutivos de direitos, podem ser rectificados, suspensos ou revogados nos termos do n.º 1, desde que não tenham produzido efeitos.
  285. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 137
  286. Texto do artigo, página 20: (Prazo de reclamação)
  287. Número ou marcador, página 20: 1. O prazo para a reclamação é de 10 dias, a contar da data do conhecimento da decisão, salvo prazo específico definido no presente EGFAE e na demais legislação aplicável.
  288. Número ou marcador, página 20: 2. A entidade reclamada tem o prazo de cinco dias para decidir.
  289. Número ou marcador, página 20: 3. Se a decisão for desfavorável, o reclamante pode ainda
  290. Texto do artigo, página 20: impugnar hierarquicamente nos termos do artigo 141.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 138
  292. Texto do artigo, página 20: (Impugnação hierárquica)
  293. Número ou marcador, página 20: 1. A impugnação dos actos do funcionário ou agente do Estado, por via hierárquica, é dirigida à entidade hierarquicamente superior àquela cuja decisão se pretende impugnar.
  294. Número ou marcador, página 20: 2. O prazo para impugnar hierarquicamente a decisão é de 30
  295. Texto do artigo, página 20: dias, a contar da data do seu conhecimento, salvo prazo específico definido no presente EGFAE.
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 139
  297. Texto do artigo, página 20: (Formalidades do requerimento de impugnação)
  298. Texto do artigo, página 20: O requerimento de impugnação deve conter:
  299. Número ou marcador, página 20: a) a identificação completa e residência do requerente;
  300. Número ou marcador, página 20: b) a decisão que se impugna;
  301. Número ou marcador, página 20: c) a indicação do direito ou interesse protegido por lei que foi violado.
  302. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 140
  303. Texto do artigo, página 20: (Efeitos da impugnação)
  304. Texto do artigo, página 20: A impugnação suspende a execução da decisão, salvo se lei especial determinar procedimento contrário.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 141
  306. Texto do artigo, página 20: (Impugnação judicial)
  307. Texto do artigo, página 20: Pode ser interposto recurso para o tribunal administrativo competente, com fundamento na sua invalidade, nos termos da lei do contencioso administrativo.
  308. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 142
  309. Texto do artigo, página 20: (Interposição de recurso)
  310. Texto do artigo, página 20: O recurso considera-se interposto mediante apresentação do requerimento referido no artigo 142 do presente EGFAE.
  311. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 143
  312. Texto do artigo, página 20: (Inadmissibilidade de recurso)
  313. Texto do artigo, página 20: Das decisões que sejam reprodução de decisões anteriores, quando se trate do mesmo assunto e do mesmo impetrante ou exponente que não foram objecto de impugnação tempestiva e sob a forma devida, não há lugar a recurso.
  314. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XVII
  315. Texto do artigo, página 20: Cessação da Relação de Trabalho no Aparelho do Estado
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 144
  317. Texto do artigo, página 20: (Cessação da relação de trabalho)
  318. Número ou marcador, página 20: 1. A relação de trabalho no aparelho do Estado cessa por morte, aposentação, exoneração, demissão ou expulsão e, pela perda do requisito geral constante da alínea a), do artigo 13 do presente EGFAE.
  319. Número ou marcador, página 20: 2. O contrato de trabalho extingue-se pelo seu cumprimento, denúncia, rescisão, revogação ou morte.
  320. Número ou marcador, página 20: 3. O funcionário cuja avaliação de desempenho durante o
  321. Texto do artigo, página 20: período de nomeação provisória tenha sido negativa é dispensado sem direito a qualquer indemnização.
  322. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 145
  323. Texto do artigo, página 20: (Exoneração)
  324. Número ou marcador, página 20: 1. A exoneração pode ser por iniciativa do Estado ou do funcionário.
  325. Número ou marcador, página 20: 2. A exoneração por iniciativa do funcionário deve ser antecedida de aviso prévio de 60 dias.
  326. Número ou marcador, página 20: 3. O funcionário exonerado pode ser readmitido nos seguintes termos:
  327. Número ou marcador, página 20: a) tratando-se de exoneração por iniciativa do Estado, a qualquer momento;
  328. Número ou marcador, página 20: b) tratando-se de exoneração a pedido do funcionário, passados quatro anos sobre a data da sua exoneração.
  329. Número ou marcador, página 20: 4. O funcionário exonerado pode requerer a aposentação desde
  330. Texto do artigo, página 20: que tenha, pelo menos, 15 anos de serviço no aparelho do Estado.
  331. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 146
  332. Texto do artigo, página 21: (Exoneração por iniciativa do Estado)
  333. Número ou marcador, página 21: 1. A exoneração por iniciativa do Estado só pode ter lugar nos casos em que, por motivos de reestruturação dos serviços, o funcionário não possa ser reintegrado em algum lugar vago no aparelho do Estado.
  334. Número ou marcador, página 21: 2. A exoneração nos termos do presente artigo é precedida de parecer de legítimo comité sindical do serviço em que o funcionário presta actividade e dá direito a uma indemnização corresponde a dois meses de remuneração certa por cada ano de serviço ou fracção de tempo correspondente.
  335. Número ou marcador, página 21: 3. O parecer referido no n.º 2 é dispensado quando não haja
  336. Texto do artigo, página 21: legítimo comité sindical no serviço em que o funcionário presta actividade.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 147
  338. Texto do artigo, página 21: (Rescisão da relação contratual)
  339. Número ou marcador, página 21: 1. A rescisão da relação contratual pode revestir as seguintes formas:
  340. Número ou marcador, página 21: a) por acordo entre as partes;
  341. Número ou marcador, página 21: b) por acto unilateral do dirigente do respectivo serviço ou organismo, com fundamento em justa causa, comprovada em processo disciplinar;
  342. Número ou marcador, página 21: c) a pedido do contratado, devidamente fundamentado em justa causa;
  343. Número ou marcador, página 21: d) por decisão do tribunal administrativo competente.
  344. Número ou marcador, página 21: 2. Entende-se por justa causa para efeitos de rescisão, por parte do Estado, qualquer motivo que constitua infracção disciplinar grave nos termos gerais ou ainda a manifesta incompetência do contratado apurado em processo de avaliação.
  345. Número ou marcador, página 21: 3. O agente do Estado que teve contrato rescindido por motivos
  346. Texto do artigo, página 21: disciplinares pode voltar a ser contratado, passados 8 anos após a medida disciplinar.
  347. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO XVIII
  348. Texto do artigo, página 21: Previdência Social
  349. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Aposentação
  350. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 148
  351. Texto do artigo, página 21: (Direito à aposentação)
  352. Texto do artigo, página 21: A aposentação constitui garantia social que o Estado reconhece aos seus funcionários e agentes, em situações previstas no presente EGFAE, desde que tenham satisfeito ou venham a satisfazer os encargos para pensão de aposentação.
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 149
  354. Texto do artigo, página 21: (Determinantes da aposentação)
  355. Número ou marcador, página 21: 1. São determinantes da aposentação, o despacho:
  356. Número ou marcador, página 21: a) que confirma o parecer de incapacidade emitido pela Junta Nacional de Saúde;
  357. Número ou marcador, página 21: b) pelo qual se reconhece o direito à aposentação, quando requerida.
  358. Número ou marcador, página 21: 2. O parecer da incapacidade emitido pela Junta Nacional
  359. Texto do artigo, página 21: de Saúde não é determinante da aposentação, devendo ser homologado pela entidade competente, nos termos da lei.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 150
  361. Texto do artigo, página 21: (Tempo de serviço)
  362. Número ou marcador, página 21: 1. Para efeitos de aposentação é contado todo o tempo de serviço ao qual o funcionário ou agente do Estado tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos respectivos.
  363. Número ou marcador, página 21: 2. O tempo de serviço a considerar para a fixação da pensão de aposentação não pode ser inferior a 15 anos, devendo o funcionário ou agente do Estado satisfazer os encargos relativos ao tempo em falta para completar aquele mínimo.
  364. Número ou marcador, página 21: 3. As faltas injustificadas e o tempo de serviço descontado
  365. Texto do artigo, página 21: como efeito de penas disciplinares não são contados para efeitos de aposentação.
  366. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 151
  367. Texto do artigo, página 21: (Aquisição do direito)
  368. Número ou marcador, página 21: 1. Tem direito à aposentação o funcionário ou agente do Estado, seja qual for a forma de provimento ou natureza da prestação de serviço, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
  369. Número ou marcador, página 21: a) tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação;
  370. Número ou marcador, página 21: b) tenha completado qualquer dos seguintes requisitos: i. 35 anos de serviço; ii. 60 ou 55 anos de idade, consoante sejam do sexo masculino ou feminino, respectivamente e que tenha prestado pelo menos 15 anos de serviço; iii. tenha pelo menos 15 anos de serviço quando julgados absolutamente incapazes.
  371. Número ou marcador, página 21: 2. O facto determinante da aposentação fixa o regime jurídico
  372. Texto do artigo, página 21: e a ele se reporta o cálculo do tempo de serviço e da respectiva pensão.
  373. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 152
  374. Texto do artigo, página 21: (Modalidades)
  375. Texto do artigo, página 21: A aposentação pode ser obrigatória, voluntária ou extraordinária.
  376. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 153
  377. Texto do artigo, página 21: (Aposentação obrigatória)
  378. Texto do artigo, página 21: A aposentação é obrigatória quando se verifique por limite de idade ou determinação da lei.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 154
  380. Texto do artigo, página 21: (Limite de idade)
  381. Número ou marcador, página 21: 1. Para efeitos de aposentação obrigatória, o limite de idade é fixado em:
  382. Número ou marcador, página 21: a) 65 anos para o funcionário de sexo masculino;
  383. Número ou marcador, página 21: b) 60 anos para o funcionário de sexo feminino.
  384. Número ou marcador, página 21: 2. O limite de idade pode ser prorrogado anualmente até
  385. Texto do artigo, página 21: ao limite máximo de cinco anos, por interesse do serviço, anuência do funcionário e parecer favorável da Junta Nacional de Saúde e mediante anotação anual da prorrogação pelo tribunal administrativo competente.
  386. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 155
  387. Texto do artigo, página 21: (Aposentação voluntária)
  388. Texto do artigo, página 21: A aposentação é voluntária quando requerida pelo funcionário ou agente do Estado que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
  389. Número ou marcador, página 21: a) tenha satisfeito ou venha a satisfazer os encargos para a pensão de aposentação;
  390. Número ou marcador, página 22: b) tenha completado:
  391. Texto do artigo, página 22: i. 35 anos de serviço; ii. 60 ou 55 anos de idade, consoante seja do sexo masculino ou feminino, respectivamente e pelo menos 15 anos de serviço prestado.
  392. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 156
  393. Texto do artigo, página 22: (Aumento do tempo de serviço para efeitos de aposentação)
  394. Número ou marcador, página 22: 1. Os veteranos da Luta de Libertação Nacional, os que prestaram serviço no exército colonial e os combatentes pela democracia e defesa da soberania, têm direito a um acréscimo de 100% na contagem de tempo de serviço correspondente ao período de engajamento.
  395. Número ou marcador, página 22: 2. O funcionário de nível superior afecto nos distritos por um período igual ou superior a sete anos, seguidos ou interpolados, beneficia de acréscimo de 30% sobre este tempo de serviço para efeitos de aposentação.
  396. Número ou marcador, página 22: 3. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios e procedimentos para aplicação do disposto no número 2 do presente artigo.
  397. Número ou marcador, página 22: 4. O tempo de serviço prestado pelo funcionário em zonas
  398. Texto do artigo, página 22: infectadas pela doença de sono é acrescido de 30%.
  399. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 157
  400. Texto do artigo, página 22: (Desconto para a compensação de aposentação)
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