Resolução n.º 7/2017
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Resolução n.º 7/2017
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 7/2017
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Desporto, criado através do Decreto n.° 3/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na subalínea vi), da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Desporto, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do desporto aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional do Desporto, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do
- Texto do artigo, página 1: desporto submeter o quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.° 46/2010, de 31 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 7 de Novembro de 2016. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Desporto
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional do Desporto, abreviadamente designado por INADE, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O INADE tem a sua sede na Cidade de Maputo podendo, sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar ou extinguir delegações em qualquer parcela do território nacional, mediante a aprovação do Ministro que superintende a área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INADE está sob tutela do Ministro que superintende a área do Desporto.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologação de programas, planos de actividade e orçamento, incluindo os relatórios anuais do INADE;
- Número ou marcador, página 1: b) Nomeação e exoneração do Director-Geral e Director- -Geral Adjunto do INADE;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovação do Regulamento Interno do INADE;
- Número ou marcador, página 1: d) Fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas do INADE.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INADE:
- Número ou marcador, página 1: a) Implementar as políticas, programas e outras iniciativas públicas e privadas, na área do Desporto;
- Número ou marcador, página 1: b) Administrar e fomentar o desenvolvimento da cultura física e do desporto;
- Número ou marcador, página 1: c) Aperfeiçoar os mecanismos de gestão dos assuntos do desporto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao INADE:
- Número ou marcador, página 2: a) Implementar as políticas, programas e outras iniciativas na área do desporto;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o funcionamento do sistema de formação, capacitação e de creditação de agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar investigação, diagnóstico e projectos de enquadramento de políticas e estratégias para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Registar e actualizar o medalhário desportivo nacional das selecções nacionais e equipas nas competições internacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Implementar os acordos de cooperação com organismos desportivos, públicos e privados, nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 2: f) Articular com os sectores intervenientes no desenho e implementação de programas tendentes a fomentar o desporto para a criança, mulher, idoso e a pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 2: g) Implementar programas e iniciativas de enquadramento de talentos e atletas com estatuto de alta competição;
- Número ou marcador, página 2: h) Apoiar a participação das selecções e equipas nacionais em competições desportivas internacionais;
- Número ou marcador, página 2: i) Assegurar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de recreação, formação e rendimento promovendo o seu desenvolvimento quantitativo e qualitativo;
- Número ou marcador, página 2: j) Articular com os sectores intervenientes na adopção de medidas tendentes à generalização do exame de aptidão e do controlo médico desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva, respectivamente;
- Número ou marcador, página 2: k) Pronunciar-se sobre contratos-programa relativos a concessão da comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional;
- Número ou marcador, página 2: l) Organizar os processos de premiação desportiva do Governo à atletas e selecções nacionais que alcancem êxito nas competições internacionais oficiais;
- Número ou marcador, página 2: m) Fomentar junto da população em geral e, em especial dos jovens, o interesse pela prática do desporto com aliança aos seus valores éticos;
- Número ou marcador, página 2: n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: O INADE funciona com os seguintes órgãos colectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do INADE, dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e submetê-los à apreciação da tutela e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação da tutela, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do INADE;
- Número ou marcador, página 2: c) Organizar os processos relativos aos adiantamentos de fundos e outras formas de assistência a prestar pelo INADE;
- Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parcerias com entidades públicas e privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da tutela;
- Número ou marcador, página 2: f) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do INADE;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer as demais competências que sejam incumbidas pelo Ministro de tutela, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamentos Centrais, que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 2: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste nas matérias técnicas da especialidade do Desporto, devendo pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza técnica, submetidos à sua apreciação, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir recomendações sobre a implementação de políticas e estratégias do desporto e propor acções que conduzam para a sua melhoria;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar e recomendar sobre matérias de carácter técnicocientífico relacionados com o desporto;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a troca de experiências e informações sobre questões relevantes do desporto;
- Número ou marcador, página 2: d) Emitir parecer, realizar estudos e produzir informações sobre os assuntos ligados ao desporto.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director- Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Departamento Centrais, que respondem diretamente ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Podem, ainda participar nas sessões do Conselho Técnico na qualidade de convidados, outros quadros técnicos, especialistas e parceiros, designados pelo Director-Geral, em função da matéria a ser tratada.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 2: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura e funções das unidades orgânicas
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O INADE tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Direcção-geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviços do Desporto para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviços do Desporto de Rendimento;
- Número ou marcador, página 3: d) Serviços de Formação e Investigação;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Planificação;
- Número ou marcador, página 3: i) Departamento de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Direcção Geral)
- Texto do artigo, página 3: O INADE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-geral do INADE:
- Número ou marcador, página 3: a) Coordenar as actividades do Conselho de Direcção e assegurar o exercício das competências deste órgão;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar e fazer cumprir a lei, normas e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INADE, bem como as directrizes emanadas da tutela;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar o INADE em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Ministro que superintende a área do desporto, a nomeação e cessação de funções dos Directores de Serviços Centrais e Chefes de Departamentos Centrais;
- Número ou marcador, página 3: e) Celebrar contratos-programa, no âmbito de gestão do INADE;
- Número ou marcador, página 3: f) Submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação da tutela;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INADE;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar o funcionamento do INADE de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INADE;
- Número ou marcador, página 3: j) Gerir os recursos humanos do INADE e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: k) Submeter à homologação do ministro que superintende a área do desporto, o plano de actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 3: l) Decidir sobre matérias que se mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INADE, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: m) Assegurar a implementação de política definida para a área do desporto;
- Número ou marcador, página 3: n) Assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Pública e outras da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 3: o) Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INADE;
- Número ou marcador, página 3: p) Autorizar a exploração das instalações e serviços à organizações, entidades públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do INADE;
- Número ou marcador, página 3: q) Autorizar a emissão de cartas abonatórias aos parceiros do movimento associativo desportivo nacional e outros, para a prossecução dos seus objectivos e actividades;
- Número ou marcador, página 3: r) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Director-geral adjunto:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Director-Geral, no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos; e
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer as demais tarefas superiormente incumbidas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Serviços do Desporto para o Desenvolvimento)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Desporto para o Desenvolvimento:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o desporto, como instrumento para o desenvolvimento da cultura, paz, educação, comunidade, igualdade do género, saúde e reduzir o HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 3: b) Criar condições de acesso a prática de actividade física e desporto para todos os cidadãos;
- Número ou marcador, página 3: c) Criar condições para a prática de actividade física da pessoa com deficiência e da mulher;
- Número ou marcador, página 3: d) Coordenar com as entidades públicas e privadas o apoio as actividades desportivas nos aglomerados populacionais;
- Número ou marcador, página 3: e) Apoiar iniciativas da sociedade civil que incrementam a cultura física e desporto e em especial na ocupação dos tempos livres, nos locais de trabalho, de residência, nos centros prisionais e nas forças de defesa e segurança;
- Número ou marcador, página 3: f) Apoiar iniciativas que visem incrementar a prática das actividades desportivas e ocupação dos tempos livres das crianças e adolescentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Desenvolver acções de valorização e divulgação dos jogos tradicionais;
- Número ou marcador, página 3: h) Desenvolver acções, com vista a criação de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
- Número ou marcador, página 3: i) Estabelecer parcerias com organizações e associações desportivas para o desenvolvimento de programas e projectos desportivos, no âmbito do desporto para o desenvolvimento e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 3: j) Emitir pareceres sobre contratos-programa relativos a concessão de comparticipação financeira do erário público, no âmbito do apoio a organizações e associações desportivas que actuam na vertente do desporto para o desenvolvimento e monitorar a sua implementação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Desporto para o Desenvolvimento são
- Texto do artigo, página 3: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Serviços do Desporto de Rendimento)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Desporto de Rendimento:
- Número ou marcador, página 4: a) Estimular, dinamizar e apoiar o reforço do associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia no funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoiar e avaliar a participação das delegações moçambicanas em competições internacionais;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover o registo e actualização do movimento desportivo nacional;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre a concessão do estatuto de utilidade pública, as federações, clubes e demais associações desportivas;
- Número ou marcador, página 4: e) Conceder apoio técnico e metodológico ao movimento associativo desportivo na formulação de planos de desenvolvimento anuais e plurianuais;
- Número ou marcador, página 4: f) Emitir pareceres sobre contratos-programa relativos a concessão de comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional e monitorar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: g) Emitir pareceres e organizar os processos de premiação desportiva do Governo à atletas e selecções nacionais que alcancem êxito nas competições internacionais oficiais.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços do Desporto de Rendimento são dirigidos por
- Texto do artigo, página 4: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Formação e Investigação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Serviço de Formação e Investigação:
- Número ou marcador, página 4: a) Realizar estudos e diagnósticos na área do desporto;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar projectos sobre políticas desportivas na estratégia de desenvolvimento do País;
- Número ou marcador, página 4: c) Conceber e elaborar projectos e programas de natureza pluridisciplinar na área do desporto;
- Número ou marcador, página 4: d) Produzir publicações sobre estudos realizados, visando a sua divulgação e utilização pelos interessados;
- Número ou marcador, página 4: e) Coordenar o processo de elaboração de planos estratégicos do desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 4: f) Apoiar a criação e apetrechamento dos Centros de Medicina Desportiva;
- Número ou marcador, página 4: g) Garantir o funcionamento do Sistema de Formação de Agentes Desportivos;
- Número ou marcador, página 4: h) Coordenar o processo de criação e actualização da base de dados do movimento associativo desportivo, incluindo os núcleos e demais organizações que actuam no âmbito do desporto para o desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Formação e Investigação são dirigidos por
- Texto do artigo, página 4: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento do INADE, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento, de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as demais disposições legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INADE e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais do INADE, de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a submeter ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenar a administração e gestão dos recursos humanos do INADE;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: f) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: g) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do IOADE;
- Número ou marcador, página 4: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na Função Pública;
- Número ou marcador, página 4: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a implementação das normas relativas a política salarial do sistema decarreiras e remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: m) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 4: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento Jurídico: a) Prestar assessoria a Direcção e as unidades orgânicas do INADE;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica, relacionada com a área de actividade do INADE;
- Número ou marcador, página 5: c) Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do INADE e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação da instituição;
- Número ou marcador, página 5: d) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável do INADE;
- Número ou marcador, página 5: e) Divulgar a legislação do sector do desporto em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e sobre processos de inquérito e sindicância;
- Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 5: a) No domínio da planificação:
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar o processo de planificação do INADE; ii) Coordenar a elaboração da proposta do plano, orçamento e dos relatórios periódicos; iii) Propor políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento institucional, a curto, médio e longos prazos; iv) Avaliar a execução dos programas de actividades do INADE e projectos de desenvolvimento, a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 5: v) Proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo. vi) Coordenar a mobilização de recursos e projectos para o INADE; vii) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações nãogovernamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do INADE; viii) Coordenar e avaliar o processo de cooperação do INADE; ix) Implementar protocolos de cooperação na área do desporto;
- Texto do artigo, página 5: x) Desenvolver a cooperação e intercâmbio desportivo e assegurar a participação de Moçambique nas organizações desportivas regionais e internacionais; xi) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio da tecnologia e sistema de informação:
- Número ou marcador, página 5: i) Garantir a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Texto do artigo, página 5: ii) Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no INADE; iii) Administrar um banco de dados para o processamento de informação estatística; iv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar e realizar a planificação das contratações do INADE, em cada exercício;
- Número ou marcador, página 5: b) Gerir e executar em coordenação com as áreas afins, os processos de aquisição em todas as fases do ciclo de contratação;
- Número ou marcador, página 5: c) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área do desporto.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Receitas, despesas e regime de pessoal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INADE, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações do orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) Os valores provenientes de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outros valores que sejam atribuídos por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22 (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INADE:
- Número ou marcador, página 5: a) As inerentes ao seu funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 5: b) Os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 5: c) Os encargos com estudos e investigação na área das suas atribuições; e
- Número ou marcador, página 5: d) As remunerações dos funcionários e agentes do INADE.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INADE aplica-se o regime da Função Pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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