I SÉRIE — n.º 119
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 119/2017
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- Número ou marcador, página 22: 1. Os veteranos da Luta de Libertação Nacional, os que prestaram serviço no exército colonial e os combatentes pela democracia e defesa da soberania, têm direito a um acréscimo de 100% na contagem de tempo de serviço correspondente ao período de engajamento.
- Número ou marcador, página 22: 2. O funcionário de nível superior afecto nos distritos por um período igual ou superior a sete anos, seguidos ou interpolados, beneficia de acréscimo de 30% sobre este tempo de serviço para efeitos de aposentação.
- Número ou marcador, página 22: 3. Compete ao Conselho de Ministros definir os critérios e procedimentos para aplicação do disposto no n.º 2.
- Número ou marcador, página 22: 4. O tempo de serviço prestado pelo funcionário em zonas
- Texto do artigo, página 22: infectadas pela doença de sono é acrescido de 30%.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 160
- Texto do artigo, página 22: (Desconto para a compensação de aposentação)
- Texto do artigo, página 22: O funcionário e o agente do Estado descontam do seu vencimento para a compensação da pensão de aposentação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 161
- Texto do artigo, página 22: (Encargos sobre tempo não descontado)
- Número ou marcador, página 22: 1. Os encargos correspondentes a tempo de serviço que, por qualquer motivo, não tiver sido oportunamente contado podem ser satisfeitos directamente e a pronto pelo interessado, ou por meio de descontos nas remunerações ou pensões que auferirem no momento do pedido de contagem, não podendo neste caso o fraccionamento ser superior a 120 prestações mensais seguidas.
- Número ou marcador, página 22: 2. Caso a prestação seja de quantitativo superior à quota normal do desconto para a compensação de aposentação do interessado, é permitido um número maior de prestações desde que sejam, pelo menos, de momento igual à mesma quota.
- Número ou marcador, página 22: 3. No caso do funcionário já se encontrar desligado do serviço para efeitos de aposentação, a importância em dívida é descontada na primeira pensão que lhe for abonada ou nas pensões seguintes até perfazer o total devido, salvo pedido de maior desconto, este não pode exceder 15% da importância da pensão mensal.
- Número ou marcador, página 22: 4. Os encargos a que se refere o presente artigo são calculados sobre a remuneração actual das categorias ou classes em relação às quais é requerida a contagem.
- Número ou marcador, página 22: 5. Caso a categoria ou classe em relação à qual é requerida a fixação de encargos tenha sido extinta, é considerada para este efeito a remuneração de categoria equiparada e se não existir, a remuneração efectivamente recebida no período em questão.
- Número ou marcador, página 22: 6. Fixados os encargos relativos ao tempo em que o funcionário
- Texto do artigo, página 22: ou agente do Estado não descontou para aposentação, o referido tempo é considerado para o cálculo da pensão de aposentação, quando se trate de desligados do serviço ou para pensão de sobrevivência.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 162
- Texto do artigo, página 22: (Formalidades para contagem de tempo de serviço)
- Texto do artigo, página 22: O tempo de serviço conta-se: a) por certidão de efectividade passada pela entidade competente; ou
- Parágrafo, página 22: b) pela publicação oficial no Boletim da República da contagem de tempo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 163
- Texto do artigo, página 22: (Descontos para a pensão de aposentação)
- Número ou marcador, página 22: 1. O funcionário e o agente do Estado é obrigado a descontar para a pensão de aposentação 7% sobre o vencimento que competir à categoria, classe ou função que exerçam, acrescido de suplementos certos e permanentes, se a eles houver lugar salvo o que estiver previsto em legislação específica.
- Número ou marcador, página 22: 2. A partir do mês seguinte àquele em que o funcionário completou 35 anos de serviço efectivo, deixa de ser devido o desconto referido no n.º 1.
- Número ou marcador, página 22: 3. Nos casos em que o funcionário ou agente do Estado solicitar a sua aposentação com vencimento superior aquele sobre o qual tenha efectuado descontos, deve-se fixar encargos adicionais nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 22: 4. Para efeitos do disposto no n.º 3 os respectivos serviços devem emitir declaração comprovativa de que o funcionário completou 35 anos de serviço para efeitos de aposentação.
- Número ou marcador, página 22: 5. O Estado contribui para a pensão de aposentação nos termos
- Texto do artigo, página 22: a regulamentar.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 164
- Texto do artigo, página 22: (Isenção de encargos)
- Texto do artigo, página 22: Está isento de encargos para efeitos de aposentação o tempo não descontado referente a:
- Número ou marcador, página 22: a) tempo de engajamento na Luta de Libertação Nacional, até 7 de Setembro de 1974;
- Número ou marcador, página 22: b) tempo de cumprimento do Serviço Militar Obrigatório;
- Número ou marcador, página 22: c) tempo ao serviço no exército colonial;
- Número ou marcador, página 22: d) tempo de engajamento na luta pela democracia e defesa da soberania;
- Número ou marcador, página 22: e) outro tempo que, por determinação legal, tiver sido ou for isento de satisfação de encargos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 165
- Texto do artigo, página 22: (Pedido de aposentação)
- Texto do artigo, página 22: A aposentação voluntária é concedida a requerimento do funcionário ou agente do Estado o qual deve indicar os factos que fundamentam o seu pedido.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO 166
- Texto do artigo, página 22: (Instrução e apresentação do processo de aposentação)
- Número ou marcador, página 22: 1. Para a instrução do processo, o funcionário fica obrigado a apresentar, dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis até 365 dias por motivo devidamente justificado, contado da data do conhecimento do facto ou acto determinante da aposentação, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 22: a) certidão ou fotocópia autenticada pelos respectivos serviços do documento donde conste o facto ou acto determinante da aposentação;
- Número ou marcador, página 22: b) documento donde conste o último cargo exercido;
- Número ou marcador, página 22: c) sendo exactor de Fazenda, o documento demonstrando de que se encontra quite com o Estado;
- Número ou marcador, página 22: d) certidão de efectividade ou de contagem de tempo.
- Número ou marcador, página 22: 2. A não apresentação dos documentos, dentro do prazo
- Texto do artigo, página 22: por falta ou omissão do interessado, implica suspensão da remuneração em relação ao período decorrido entre o seu termo e o da entrega dos documentos em falta.
- Número ou marcador, página 23: 3. Com a entrega dos documentos é reiniciado o abono da remuneração referida no n.º 2 a partir da suspensão, até a data do visto do tribunal administrativo competente sobre o despacho que fixa a pensão.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 167
- Texto do artigo, página 23: (Apresentação oficiosa dos documentos)
- Texto do artigo, página 23: Os sectores competentes para a gestão de pessoal devem oficiosamente fazer juntar ao processo de aposentação os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 166, bem como desenvolver todos os esforços no sentido de que a apresentação e elaboração dos restantes documentos e a decisão sobre o processo se façam no tempo mínimo indispensável.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 168
- Texto do artigo, página 23: (Fixação da pensão)
- Texto do artigo, página 23: A fixação da pensão é da competência do Ministro que superintende a área das finanças, podendo delegar, para os órgãos provinciais que superintendem a área das finanças ou para outra entidade pública tutelada pelo Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 169
- Texto do artigo, página 23: (Início de abono da pensão de aposentação)
- Texto do artigo, página 23: A pensão é abonada a partir da data do visto do tribunal administrativo competente e constitui encargo da verba própria inscrita no orçamento do Estado, sem prejuízo da publicação do despacho em Boletim da República.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 170
- Texto do artigo, página 23: (Cálculo da pensão)
- Número ou marcador, página 23: 1. A pensão de aposentação é fixada obedecendo a seguinte fórmula: sendo “R” a remuneração auferida no momento em que ocorre o facto determinante da aposentação e sendo “A” igual ao número de anos ao serviço completo até ao limite máximo de 35 anos.
- Número ou marcador, página 23: 2. O cálculo da pensão dos funcionários que no momento da aposentação se encontrar em regime de destacamento ou comissão de serviço há mais de dois anos, tem como base o vencimento auferido em regime de destacamento ou comissão de serviço, salvo, se o mesmo preferir que o cálculo da pensão tome como base a sua situação na carreira ou categoria.
- Número ou marcador, página 23: 3. Quando a situação em regime de destacamento ou comissão de serviço for inferior a dois anos, o cálculo da pensão tem como base a média aritmética das remunerações auferidas nos últimos dois anos.
- Número ou marcador, página 23: 4. Se a média aritmética das remunerações dos últimos dois
- Texto do artigo, página 23: RA P= 35
- Texto do artigo, página 23: anos se mostrar superior à referida no n.º 1 do presente artigo, é aquela computada para o cálculo da pensão.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 171
- Texto do artigo, página 23: (Aposentação extraordinária)
- Número ou marcador, página 23: 1. A aposentação extraordinária é aquela que decorre de uma ou mais circunstâncias alheias à vontade tanto do funcionário ou agente do Estado como do próprio Estado, de que resulte a incapacidade mensurável, total ou parcial, do funcionário ou agente do Estado continuar a prestar serviço, resultante de:
- Número ou marcador, página 23: a) doença grave e incurável contraída em virtude das funções exercidas;
- Número ou marcador, página 23: b) acidente em serviço de que resulta na incapacidade permanente de prestar serviço;
- Número ou marcador, página 23: c) ferimento em combate, na defesa da Pátria ou na prevenção ou combate às calamidades naturais, bem como em acções de salvamento de vidas humanas ou na defesa da legalidade de que resulte incapacidade permanente;
- Número ou marcador, página 23: d) diminuição física ou mental decorrente de militância na clandestinidade, na Luta de Libertação Nacional ou em combate na defesa da Pátria.
- Número ou marcador, página 23: 2. Dependendo do grau de desvalorização da capacidade de trabalho, a incapacidade classifica-se em ligeira e grave, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 172
- Texto do artigo, página 23: (Penhorabilidade da pensão)
- Texto do artigo, página 23: A pensão de aposentação só pode ser penhorada nos mesmos termos em que podem ser as remunerações.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Pensão de sobrevivência
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 173
- Texto do artigo, página 23: (Pensão de sobrevivência)
- Número ou marcador, página 23: 1. Por morte do funcionário ou agente do Estado com direito à aposentação e que tenha prestado, pelo menos cinco anos de serviço e suportado os respectivos encargos, ou já aposentado, é atribuída uma pensão de sobrevivência aos seus herdeiros, a requerimento destes.
- Número ou marcador, página 23: 2. Consideram-se herdeiros para efeitos do presente EGFAE:
- Número ou marcador, página 23: a) o cônjuge sobrevivo incluindo os que se encontravam em união de facto;
- Número ou marcador, página 23: b) os cônjuges divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens com benefício de pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;
- Número ou marcador, página 23: c) os filhos ou adoptados solteiros, menores de dezoito anos ou, sendo estudantes, até 22 ou 25 anos, quando frequentem com aproveitamento, o ensino médio ou superior ou equiparado e os que sofrem de incapacidade total ou permanente para o trabalho, bem como os nascituros.
- Número ou marcador, página 23: 3. Os netos podem ser herdeiros desde que se verifiquem as condições estabelecidas na alínea c) do n.º 2 e sejam:
- Número ou marcador, página 23: a) órfãos de pai e mãe;
- Número ou marcador, página 23: b) órfãos de um dos progenitores e cujo outro progenitor não tenha meios para prover ao seu sustento;
- Número ou marcador, página 23: c) órfãos de mãe, cujo pai sofre de incapacidade permanente e total para o trabalho e vice-versa;
- Número ou marcador, página 23: d) aqueles cujos pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.
- Número ou marcador, página 23: 4. Os ascendentes que viviam a exclusivo cargo do falecido
- Texto do artigo, página 23: funcionário ou agente do Estado quando os seus rendimentos não ultrapassem o salário mínimo, podem ser considerados herdeiros.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Subsídio por morte
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO 174
- Texto do artigo, página 23: (Subsídio por morte)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os familiares a cargo do funcionário ou agente do Estado têm direito a receber, por sua morte, um subsídio equivalente a
- Texto do artigo, página 24: seis meses de remunerações próprias do cargo ou função que exercia no momento do falecimento, para além do vencimento e outros suplementos por inteiro do mês em que ocorrer o óbito.
- Número ou marcador, página 24: 2. O disposto no número anterior é extensivo aos familiares do funcionário ou agente do Estado aposentado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 175
- Texto do artigo, página 24: (Abono do subsídio)
- Número ou marcador, página 24: 1. O subsídio por morte é abonado à pessoa da família a cargo do funcionário ou agente do Estado, previamente indicada por ele em declaração depositada nos respectivos serviços.
- Número ou marcador, página 24: 2. Na falta, extravio ou inoperância de tal declaração liquida-se
- Texto do artigo, página 24: de acordo com a seguinte ordem de precedência:
- Número ou marcador, página 24: a) ao cônjuge sobrevivo, se não houver separação judicial ou de facto, incluindo o que se encontrava em união de facto;
- Número ou marcador, página 24: b) ao mais velho dos descendentes em linha recta do grau mais próximo;
- Número ou marcador, página 24: c) a um dos ascendentes em linha recta do grau mais próximo.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Pensão de sangue
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 176
- Texto do artigo, página 24: (Pensão de sangue)
- Número ou marcador, página 24: 1. Constitui-se o direito à pensão de sangue quando se verifica o falecimento do funcionário ou agente do Estado, em que a morte resulte de:
- Número ou marcador, página 24: a) ferimentos ou acidente ocorrido por ocasião de serviço e em consequência de desempenho dos seus deveres profissionais;
- Número ou marcador, página 24: b) no combate a quaisquer epidemias de moléstia infecciosa, quando resultante de doença contraída por actividades profissionais, nomeadamente em contacto com matérias tóxicas, bacteriológicas, desinfectantes, radioactivas e ionizantes.
- Número ou marcador, página 24: 2. A pensão de sangue é igualmente atribuída a herdeiros
- Texto do artigo, página 24: do funcionário ou agente do Estado desaparecido em campanhas ou em actos com elas relacionadas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 177
- Texto do artigo, página 24: (Extinção do direito)
- Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre os herdeiros, a qualidade de pensionista extingue-se:
- Número ou marcador, página 24: a) com a morte do pensionista;
- Número ou marcador, página 24: b) quando deixe de se verificar qualquer dos requisitos condicionadores da atribuição do direito à pensão.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 178
- Texto do artigo, página 24: (Constituição do direito)
- Número ou marcador, página 24: 1. A prestação por serviços excepcionais relevantes ao País dá direito à uma pensão ao funcionário ou agente do Estado e seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 24: 2. A pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados
- Texto do artigo, página 24: ao País é atribuída nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 179
- Texto do artigo, página 24: (Extinção do direito)
- Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre os herdeiros, a qualidade de pensionista extingue-se com a morte do pensionista.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO VI Segurança social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 180
- Texto do artigo, página 24: (Articulação dos sistemas)
- Número ou marcador, página 24: 1. É garantida a articulação entre a segurança social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria e da previdência social dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 24: 2. Na passagem do trabalhador de um sistema para o outro, cada um dos sistemas assume a respectiva responsabilidade no reconhecimento de direitos, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO 181
- Texto do artigo, página 24: (Disposições finais e transitórias)
- Texto do artigo, página 24: Enquanto não entrar em vigor a legislação relativa ao seguro de saúde continua a ser aplicado o regime de assistência médica e medicamentosa.
- Número ou marcador, página 24: Anexo Glossário A
- Texto do artigo, página 24: Abandono do lugar – é a ausência do funcionário e agente do Estado, legalmente provido, do seu local de trabalho, sem justificação, por período superior a 45 dias seguidos ou 60 dias interpolados durante o mesmo ano civil.
- Texto do artigo, página 24: Administração directa do Estado – compreende o conjunto de entidades administrativas destituídas de personalidade jurídica que exercem actividade administrativa integradas no seio da pessoa colectiva Estado – administração.
- Texto do artigo, página 24: Administração indirecta do Estado – conjunto de entidades administrativas institucionalmente descentralizadas, dotadas de personalidade jurídica própria, criadas pelo Estado, para a prossecução necessária de uma determinada finalidade de interesse público.
- Texto do artigo, página 24: Administração Pública – conjunto de órgãos e serviços públicos que asseguram a realização de actividades administrativas visando a satisfação de necessidades públicas.
- Texto do artigo, página 24: Anulabilidade – característica de um acto administrativo inválido, por sofrer de uma irregularidade que permita a sua anulação, quando requerida por via de uma acção.
- Texto do artigo, página 24: C
- Texto do artigo, página 24: Colocação – afectação de um funcionário ou agente do Estado para prestar serviço num local determinado que lhe seja designado.
- Texto do artigo, página 24: D
- Texto do artigo, página 24: Dirigente do Estado – entidade nomeada pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro e o funcionário que exercem funções de direcção, chefia e confiança.
- Texto do artigo, página 24: E
- Texto do artigo, página 24: Estado-Administração – corresponde ao Estado como pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, com capacidade para adquirir direitos e assumir deveres decorrentes de relações e situações jurídicas.
- Texto do artigo, página 24: F
- Texto do artigo, página 24: Função Pública – competência, atribuição ou encargo para o exercício de uma determinada função no interesse público, da colectividade ou da Administração.
- Texto do artigo, página 25: M
- Texto do artigo, página 25: Missão de serviço – é a situação em que o funcionário e agente do Estado do Estado se encontram a prestar acidentalmente os trabalhos fora do seu local habitual do serviço por um período até 30 dias, nos órgãos centrais e locais do Estado, nas instituições da administração indirecta do Estado e nas representações do Estado no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 25: N
- Texto do artigo, página 25: Nulidade – característica de um acto administrativo que por violar gravemente da lei, não produz, logo de início os efeitos jurídicos a que lhe corresponderiam.
- Texto do artigo, página 25: O
- Texto do artigo, página 25: Órgãos do Estado – centros institucionalizados de competências integrando uma determinada pessoa colectiva pública, sendo central quando as competências abrangem todo o
- Texto do artigo, página 25: território nacional ou local quando as competências se limitam a uma circunscrição administrativa territorialmente delimitada.
- Texto do artigo, página 25: P
- Texto do artigo, página 25: Progressão – é a mudança dum escalão inferior para um escalão seguinte mediante a permanência mínima de 2 e máximo de 4 anos, e ter avaliação anual positiva e a disponibilidade de cabimento orçamental.
- Texto do artigo, página 25: Promoção – é a mudança para classe ou categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para o escalão e índice a que corresponde o vencimento imediatamente superior, completado
- Texto do artigo, página 25: o tempo mínimo de 2 e máximo de cinco anos na mesma classe ou categoria.
- Texto do artigo, página 25: S Suspeições – situação em que o dirigente, funcionário ou agente do Estado não possa agir com imparcialidade e isenção na prática de determinado acto administrativo.
- Texto do artigo, página 26: Preço — 91,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Texto do artigo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 26: Preço — 91,00 MT
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 10/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA