Lei n.º 13/2024
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Lei n.º 13/2024
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 13/2024
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder a revisão da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, o Funcionamento e o Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, com vista a elevar a eficiência e a eficácia na actuação do Tribunal Administrativo, no domínio da celeridade processual e na aproximação da justiça ao cidadão, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 3, 18, 19, 21, 23, 24, 31, 37, 38, 39, 42, 46, 54, 57, 59, 62, 63, 64, 67, 68, 72, 73, 74, 76, 77, 80, 82, 83, 86, 87, 88,102,136 e 137 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto,
- Texto do artigo, página 1: Verificado e assinado digitalmente através do e-SISTAFE. https://assinaturadigital.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Jurisdição e controlo financeiros)
- Texto do artigo, página 1: […].
- Número ou marcador, página 1: a) […];
- Número ou marcador, página 1: b) […]; b-1) o Gestor Operacional do Fundo Soberano de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: c) […];
- Número ou marcador, página 1: d) […];
- Número ou marcador, página 1: e) os serviços do Estado, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os Fundos Autónomos, o Sector Empresarial do Estado, independentemente da sua natureza e posição societária do Estado e as parcerias público-privadas;
- Número ou marcador, página 1: f) […];
- Número ou marcador, página 1: g) […];
- Número ou marcador, página 1: h) […];
- Número ou marcador, página 1: i) […];
- Número ou marcador, página 1: j) […].
- Número ou marcador, página 1: Artigo 18
- Texto do artigo, página 1: (Representação)
- Número ou marcador, página 1: 1. […].
- Número ou marcador, página 1: 2. O Ministério Público fiscaliza a legalidade nos processos
- Texto do artigo, página 1: de contas públicas e participa em todas as sessões, podendo usar da palavra e promover o que achar conveniente.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 19
- Texto do artigo, página 1: (Legislação aplicável)
- Texto do artigo, página 1: O processo relativo à Conta Geral do Estado, à fiscalização prévia, à fiscalização concomitante, à fiscalização sucessiva, bem como as respectivas responsabilidades financeiras rege-se pela presente Lei e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil, pelas normas relativas aos procedimentos administrativos e pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória, observandose as necessárias adaptações impostas pela natureza administrativa do contencioso financeiro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 21
- Texto do artigo, página 2: (Juiz Relator)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Juiz Relator do Processo, designado por distribuição, pratica os actos jurisdicionais inerentes à tramitação de processos das contas públicas com observância do princípio da independência do auditor.
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. […].
- Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se à distribuição da Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 5. Constatados factos susceptíveis de responsabilização
- Texto do artigo, página 2: financeira no Relatório Final, o Juiz Relator remete os autos para o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, promover o que lhe aprouver, findo o qual, com ou sem promoção do Ministério Público, o Juiz Relator remete os autos para a Secretaria Geral para nova distribuição e designação de novo Juiz Relator que dirige o processo na fase jurisdicional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 23
- Texto do artigo, página 2: (Audição dos responsáveis)
- Texto do artigo, página 2: O Tribunal Administrativo procede sempre à audição dos responsáveis, os quais são citados ou notificados, consoante os casos, por ordem do Juiz Relator, salvo relativamente ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 24
- Texto do artigo, página 2: (Citação e notificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao interessado que foi aberto contra ele determinado processo e se chama ao mesmo para se defender. Emprega-se, ainda, a citação para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
- Número ou marcador, página 2: 2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
- Número ou marcador, página 2: 3. A citação ou notificação é feita na própria pessoa do interessado ou por meio de edital. A citação só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permita ou quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de cinco anos.
- Número ou marcador, página 2: 4. A citação na própria pessoa ou citação pessoal é feita mediante:
- Número ou marcador, página 2: a) a entrega do mandado acompanhado do documento através do qual se abriu o processo contra o citando;
- Número ou marcador, página 2: b) a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou certificação da recusa de recebimento;
- Número ou marcador, página 2: c) a expedição via correio electrónico do gestor, quando disponibilizado juntamente com o processo da conta, sem prejuízo da notificação directa na sua pessoa, nos termos da alínea b) do presente número;
- Número ou marcador, página 2: d) o contacto pessoal do funcionário judicial com o citando;
- Número ou marcador, página 2: e) a entrega ao mandatário judicial do citando do mandado e dos documentos a que se refere a alínea a) do presente número.
- Número ou marcador, página 2: 5. A citação por edital tem lugar quando o citando se encontre ausente e incontactável ou em parte incerta e é feita mediante afixação de editais em lugares de estilo no tribunal, no último domicílio conhecido e sempre com a publicação de anúncios, cujos encargos são posteriormente imputados ao citando em sede das custas, havendo imputação de responsabilidade financeira.
- Número ou marcador, página 2: 6. Em tudo quanto não for estabelecido na presente Lei, sobre
- Texto do artigo, página 2: citações e notificações aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 31
- Texto do artigo, página 2: (Execução de decisões condenatórias)
- Número ou marcador, página 2: 1. As decisões condenatórias devem ser executadas, quando for caso disso, no prazo de 30 dias após a notificação do responsável, correndo trâmites nas instâncias competentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. A execução pode consistir na emanação de ordens para
- Texto do artigo, página 2: os bancos da praça debitarem nas contas pessoais dos gestores responsabilizados, o valor das multas e reposições, bem como a apreensão individual do património dos mesmos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 37
- Texto do artigo, página 2: (Notificação das decisões em processo do visto)
- Número ou marcador, página 2: 1. As decisões de recusa de visto em actos e contratos relativos a pessoal e não relativos a pessoal são notificadas, com os respectivos processos, aos serviços que os tiverem remetido ao tribunal.
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: Artigo 38
- Texto do artigo, página 2: (Notificação ao Ministério Público)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os actos de concessão de visto e os acórdãos de recusa de visto são notificados ao representante do Ministério Público, junto do tribunal competente, para eventual interposição de recurso, no prazo de 10 dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. O prazo para a interposição de recurso conta a partir
- Texto do artigo, página 2: da data da divulgação do acto na plataforma de gestão de processos de visto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 39
- Texto do artigo, página 2: (Fases processuais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os processos de contas integram as fases instrutória, que corre nos serviços de apoio técnico e de julgamento, dirigida pelo Juiz Relator a quem o processo for redistribuído após a aprovação da conta na qual se constatem factos susceptíveis de responsabilização financeira.
- Número ou marcador, página 2: 2. […].
- Número ou marcador, página 2: 3. A fase de julgamento, com vista à apreciação jurisdicional, é aberta mediante promoção do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz Relator a quem o processo for redistribuído, na falta de promoção do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: 4. Tanto a promoção do Ministério Público como o despacho
- Texto do artigo, página 2: do Juiz Relator que ordena oficiosamente a abertura da fase de julgamento estão limitados às constatações da respectiva área de apoio técnico no Relatório Final.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 42
- Texto do artigo, página 2: (Decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura)
- Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura, o Juiz Relator mediante promoção do Ministério Público ou oficiosamente, na falta de promoção, ordena a citação dos responsáveis para, no prazo de 30 dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
- Número ou marcador, página 2: 2. O contraditório preliminar na fase de instrução não substitui o exercício do contraditório e defesa dos responsáveis na fase de julgamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. Se se tratar de infracções puníveis apenas com multa,
- Texto do artigo, página 2: é instaurado o respectivo processo autónomo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 46
- Texto do artigo, página 2: (Intervenção do Ministério Público)
- Texto do artigo, página 2: No caso de abertura oficiosa da fase do julgamento e antes da citação dos responsáveis, é dada vista, oficiosamente, ao Ministério Público, que pode requerer o que tiver por conveniente, no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo termo de vista.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 54
- Texto do artigo, página 3: (Inspecções e auditorias)
- Número ou marcador, página 3: 1. […].
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o Tribunal Administrativo realizar auditorias e inspecções a pedido das entidades elencadas no número 1 do presente artigo ou de qualquer instituição sob a sua jurisdição, os custos da auditoria são suportados pelas entidades solicitantes, sem prejuízo do pagamento dos emolumentos devidos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A fase instrutória das inspecções e auditorias é concluída
- Texto do artigo, página 3: com a elaboração e aprovação do Relatório Final.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 57
- Texto do artigo, página 3: (Notificação ao Ministério Público)
- Número ou marcador, página 3: 1. […].
- Número ou marcador, página 3: 2. O Ministério Público pode requerer a realização
- Texto do artigo, página 3: de diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, com a finalidade de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais de responsabilização financeira.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 59
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito subjectivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Estão sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa:
- Número ou marcador, página 3: a) […]; a-1) o Gestor Operacional do Fundo Soberano de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) […];
- Número ou marcador, página 3: c) […];
- Número ou marcador, página 3: d) […].
- Número ou marcador, página 3: 2. A competência para a fiscalização prévia determina-se em
- Texto do artigo, página 3: razão do autor do acto, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) ao Tribunal Administrativo compete a fiscalização prévia dos actos praticados por titulares de órgãos centrais do Estado ou por órgãos ou entidades com competência territorial nacional;
- Número ou marcador, página 3: b) aos tribunais administrativos provinciais ou Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo compete proceder à fiscalização prévia dos actos praticados por institutos públicos, fundos públicos e fundações públicas com sede na área de sua jurisdição e por órgãos ou quaisquer entidades públicas com competência territorial regional, provincial, distrital ou autárquica.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 62
- Texto do artigo, página 3: (Forma de apreciação dos processos de Visto)
- Texto do artigo, página 3: Os processos de Visto são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes e incluem:
- Número ou marcador, página 3: a) Visto;
- Número ou marcador, página 3: b) Visto tácito;
- Número ou marcador, página 3: c) Recusa de Visto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 63
- Texto do artigo, página 3: (Instrução dos processos de provimento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O provimento de lugares do quadro dos serviços é feito através de diploma individual de provimento e de contrato.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os processos de Visto ou contrato, no âmbito do primeiro
- Texto do artigo, página 3: ou da admissão de pessoal, devem ser instruídos e enviados ao tribunal competente com os seguintes documentos, em duplicado:
- Número ou marcador, página 3: a) diplomas de provimento completos e correctamente preenchidos, designadamente com a indicação da legislação geral e da legislação especial que
- Texto do artigo, página 3: fundamentam o provimento e do despacho em que se funda o provimento, sendo caso disso;
- Número ou marcador, página 3: b) declaração do responsável máximo do serviço, no sentido de que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para o provimento e o candidato reúne todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: c) cópia autenticada da certidão de registo de nascimento ou do bilhete de identidade;
- Número ou marcador, página 3: d) cópia autenticada do certificado de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas;
- Número ou marcador, página 3: e) certificado médico comprovativo de possuir a robustez física e sanidade mental necessárias para o exercício do cargo a prover;
- Número ou marcador, página 3: f) declaração de não inibição para o exercício de funções públicas, mormente resultante de eventuais acumulações ou incompatibilidades e demais restrições legais; g)nota biográfica donde constem todos os cargos ou funções anteriormente exercidos na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: h) informação de cabimento de verba pelos departamentos ou serviços competentes;
- Número ou marcador, página 3: i) aviso de abertura de concurso e comprovativo da competência para o efeito, sendo caso disso;
- Número ou marcador, página 3: j) Número Único de Identificação Tributária.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os provimentos relativos a indivíduos detentores de qualidade de funcionários devem apenas ser instruídos com os documentos especialmente exigidos para o efeito, face à natureza do acto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 64
- Texto do artigo, página 3: (Instrução de processos não relativos a pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. […]:
- Número ou marcador, página 3: a) […];
- Número ou marcador, página 3: b) […];
- Número ou marcador, página 3: c) […];
- Número ou marcador, página 3: d) […];
- Número ou marcador, página 3: e) […].
- Número ou marcador, página 3: f) outros documentos que a lei determinar.
- Número ou marcador, página 3: 2. […]:
- Número ou marcador, página 3: a) […];
- Número ou marcador, página 3: b) […];
- Número ou marcador, página 3: c) […];
- Número ou marcador, página 3: d) […];
- Número ou marcador, página 3: e) […];
- Número ou marcador, página 3: f) […];
- Número ou marcador, página 3: g) a garantia definitiva da execução do contrato;
- Número ou marcador, página 3: h) outros documentos que a lei determinar.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 67
- Texto do artigo, página 3: (Aferição de requisitos)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos de fiscalização prévia, os requisitos e prazo de validade dos documentos reportam-se à data da sua apresentação no tribunal competente.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 68
- Texto do artigo, página 3: (Documentos em língua estrangeira)
- Número ou marcador, página 3: 1. […].
- Número ou marcador, página 3: 2. Por despacho que aprova instruções de execução obrigatória,
- Texto do artigo, página 3: pode o Presidente do Tribunal Administrativo dispensar a apresentação de certos documentos instrutórios em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 72
- Texto do artigo, página 4: (Excepções)
- Número ou marcador, página 4: 1. […]:
- Número ou marcador, página 4: a) […];
- Número ou marcador, página 4: b) […];
- Número ou marcador, página 4: c) os contratos celebrados ao abrigo de Acordos de Cooperação entre Estados e Organizações de Estados supranacionais; c-1) os contratos celebrados ao abrigo de projectos e programas financiados com recursos provenientes de agência de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral; c-2) as adendas abaixo do valor fixado na lei orçamental de contratos não relativos a pessoal;
- Número ou marcador, página 4: d) […]);
- Número ou marcador, página 4: e) […];
- Número ou marcador, página 4: f) contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros e nacionais; f-1) os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de saúde, de carácter social, de educação e de formação profissional, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;
- Número ou marcador, página 4: g) […]; h)os contratos celebrados no estrangeiro pelas representações diplomáticas ou consulares ou outros serviços de representação internacional;
- Número ou marcador, página 4: i) […];
- Número ou marcador, página 4: j) […];
- Número ou marcador, página 4: k) […].
- Número ou marcador, página 4: 2. […].
- Número ou marcador, página 4: 3. Os serviços devem, no prazo de 30 dias, após a prática dos
- Texto do artigo, página 4: actos a que se referem as alíneas a), b), d), e), f), i) e j) do número 1 do presente artigo, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa, para efeitos de anotação.
- Texto do artigo, página 4: 3-A. Os contratos isentos de fiscalização prévia constantes das alíneas c), d), e), i), j) e k) do número 1 do presente artigo devem ser remetidos ao tribunal competente, no prazo de 60 dias, para efeitos de anotação, sem prejuízo do Tribunal Administrativo desencadear fiscalização concomitante ou sucessiva a partir dos processos remetidos para anotação.
- Número ou marcador, página 4: 4. […].
- Número ou marcador, página 4: Artigo 73
- Texto do artigo, página 4: (Urgente conveniência de serviço)
- Número ou marcador, página 4: 1. Excepcionalmente, a eficácia dos actos e contratos sujeitos
- Texto do artigo, página 4: à fiscalização prévia da jurisdição administrativa pode reportar-se à data anterior ao Visto, desde que digam respeito a:
- Número ou marcador, página 4: a) nomeação de Magistrado, Secretário-Geral, DirectorGeral, Secretário Permanente de Ministério, Director Nacional, Director de Gabinete do Secretário de Estado na Província, Director de Gabinete do Governador de Província, Director Provincial, Director dos Serviços Provinciais, Director dos Serviços Distritais, Administrador Distrital, Secretário Permanente Distrital, Chefe de Posto Administrativo das autoridades civis, do pessoal técnico-profissional de saúde de nível básico, médio e superior, professor de qualquer nível ou categoria, pessoal técnicoprofissional agrário de nível básico, médio e superior, recebedor, tesoureiro, oficial de justiça e assistente
- Texto do artigo, página 4: de oficial de justiça, pessoal das forças militarizadas, pessoal afecto aos serviços penitenciários, ao censo populacional e ao serviço de eleições;
- Número ou marcador, página 4: b) […];
- Número ou marcador, página 4: c) […];
- Número ou marcador, página 4: d) […];
- Número ou marcador, página 4: e) os contratos de obras públicas cujo valor seja superior ao fixado nos termos do número 2, do artigo 72;
- Número ou marcador, página 4: f) […].
- Número ou marcador, página 4: 2. […].
- Número ou marcador, página 4: 3. Os processos a que se refere o número 1 do presente artigo devem ser enviados ao tribunal competente, nos 30 dias subsequentes à data da prática do acto ou contrato relativo ao pessoal ou contrato não relativo a pessoal a que se referem, sob pena da cessação dos respectivos efeitos, salvo motivos ponderosos que o mesmo tribunal avalia.
- Número ou marcador, página 4: 4. […].
- Número ou marcador, página 4: Artigo 74
- Texto do artigo, página 4: (Visto tácito)
- Número ou marcador, página 4: 1. […].
- Número ou marcador, página 4: 2. […].
- Número ou marcador, página 4: 3. […].
- Número ou marcador, página 4: 4. As datas do registo mencionadas no número 1 do presente artigo, devem ser comunicadas aos serviços ou organismos e podem ser publicadas na página de Internet do tribunal competente.
- Número ou marcador, página 4: 5. […].
- Número ou marcador, página 4: Artigo 76
- Texto do artigo, página 4: (Procedimentos na declaração de conformidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. […].
- Número ou marcador, página 4: 2. A relação referida no número 1 do presente artigo é assinada pelo responsável do correspondente serviço de apoio técnico que a apresenta ao Juiz Relator para efeitos de homologação.
- Número ou marcador, página 4: 3. […].
- Número ou marcador, página 4: Artigo 77
- Texto do artigo, página 4: (Fundamentos da recusa do Visto)
- Texto do artigo, página 4: […]:
- Número ou marcador, página 4: a) a desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade e a inobservância do regime jurídico aplicável à contratação pública;
- Número ou marcador, página 4: b) […];
- Número ou marcador, página 4: c) a falta de garantia definitiva;
- Número ou marcador, página 4: d) […];
- Número ou marcador, página 4: e) […].
- Número ou marcador, página 4: Artigo 80
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da fiscalização sucessiva, o Tribunal Administrativo verifica as contas, realiza auditorias, inspecções, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira, em todas as entidades a quem, por qualquer forma, forem adjudicados recursos públicos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) a Presidência da República;
- Número ou marcador, página 4: b) a Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 4: c) o Governo;
- Número ou marcador, página 4: d) o Gabinete do Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 4: e) os tribunais;
- Número ou marcador, página 5: f) o Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: g) as procuradorias da república;
- Número ou marcador, página 5: h) o Provedor de Justiça; i)o Gestor Operacional do Fundo Soberano de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: j) os órgãos de governação descentralizada provincial, distrital e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: k) os serviços do Estado personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e os institutos públicos, e o Sector Empresarial do Estado; l)os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Tribunal Administrativo pode, anualmente, mediante deliberação do Plenário, determinar que certas contas recebidas não sejam objecto de apreciação quando nas contas anteriores da entidade remetente não se tenha constatado irregularidades.
- Número ou marcador, página 5: 3. As contas referidas nos termos do número 2 do presente
- Texto do artigo, página 5: artigo podem ser objecto de inspecção ou auditoria, durante o período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 82
- Texto do artigo, página 5: (Relatório e parecer)
- Texto do artigo, página 5: 1.(Revogado).
- Número ou marcador, página 5: 2. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado, devem ser enviados à Assembleia da República até 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que as mesmas se referem.
- Número ou marcador, página 5: 3. […].
- Número ou marcador, página 5: 4. […].
- Número ou marcador, página 5: 5. […].
- Número ou marcador, página 5: Artigo 83
- Texto do artigo, página 5: (Prestação, certificação e julgamento de contas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Tribunal Administrativo deve apreciar as contas recebidas, para fins de certificação prevista no artigo 95, até um ano após a entrada na Secretaria do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Prazo diferente pode ser estabelecido em diploma específico.
- Número ou marcador, página 5: 3. No caso das contas que forem submetidas a julgamento, o prazo é de um ano, a contar da data da entrada do processo na Secretaria do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 4. O prazo referido no número 3 do presente artigo suspende-
- Texto do artigo, página 5: -se pelo tempo que for necessário para obter informações ou documentos ou para efectuar investigações complementares.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 86
- Texto do artigo, página 5: (Forma de apreciação das contas)
- Texto do artigo, página 5: […]:
- Número ou marcador, página 5: a) a verificação interna da Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 5: b) a verificação externa da Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 5: c) […];
- Número ou marcador, página 5: d) […];
- Número ou marcador, página 5: e) […];
- Número ou marcador, página 5: f) […].
- Número ou marcador, página 5: Artigo 87
- Texto do artigo, página 5: (Verificação interna)
- Número ou marcador, página 5: 1. A verificação interna consiste na análise:
- Texto do artigo, página 5: a)da instrução da conta com os documentos exigidos por lei;
- Número ou marcador, página 5: b) se as contas estão escrituradas correctamente;
- Número ou marcador, página 5: c) da forma de instrução da conta, do ponto de vista formal e material, incluindo a verificação da consistência dos documentos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A verificação interna abrange, ainda, a análise e conferência da conta de gerência, apenas para a demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência, com evidência dos saldos da abertura e de encerramento.
- Número ou marcador, página 5: 3. A verificação interna é efectuada pelos Serviços de Apoio, que fixam os emolumentos devidos cujos relatórios finais devem ser homologados pelo respectivo Juiz Relator.
- Número ou marcador, página 5: 4. As contas que não sejam objecto de verificação externa,
- Texto do artigo, página 5: nos termos do artigo 88 da presente Lei, podem ser objecto de verificação interna.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 88
- Texto do artigo, página 5: (Verificação externa)
- Número ou marcador, página 5: 1. […]:
- Número ou marcador, página 5: a) […];
- Número ou marcador, página 5: b) […];
- Número ou marcador, página 5: c) […];
- Número ou marcador, página 5: d) […].
- Número ou marcador, página 5: 2. […].
- Número ou marcador, página 5: 3. O processo de verificação externa das contas conclui-se
- Texto do artigo, página 5: com a elaboração e aprovação de um relatório do qual devem constar, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) […];
- Número ou marcador, página 5: b) […];
- Número ou marcador, página 5: c) a demonstração numérica referida no número 3 do artigo 94 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 5: d) […];
- Número ou marcador, página 5: e) […];
- Número ou marcador, página 5: f) […];
- Número ou marcador, página 5: g) a concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;
- Número ou marcador, página 5: h) […];
- Número ou marcador, página 5: i) […];
- Número ou marcador, página 5: j) […];
- Número ou marcador, página 5: k) (…).
- Número ou marcador, página 5: Artigo 102
- Texto do artigo, página 5: (Evidências de responsabilidade financeira na Conta Geral do Estado)
- Número ou marcador, página 5: 1. […].
- Número ou marcador, página 5: 2. Se o Ministério Público não promover procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo ao tribunal remetente, devendo o Juiz Relator a quem o processo for distribuído ordenar a abertura da fase de julgamento com base nas constatações dos serviços de apoio técnico.
- Número ou marcador, página 5: 3. […].
- Número ou marcador, página 5: 4. […].
- Número ou marcador, página 5: Artigo 136
- Texto do artigo, página 5: (Serviços de apoio)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Tribunal Administrativo dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 2. A organização, funcionamento e carreiras profissionais
- Texto do artigo, página 5: nos serviços de apoio técnico e administrativo são objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 137
- Texto do artigo, página 6: (Processos pendentes)
- Texto do artigo, página 6: Decorridos cinco anos, os processos de contas de gerência, de auditoria e de inspecção, qualquer que seja a fase em que se encontrem, desde que não haja suspeitas de graves irregularidades, são devolvidos aos respectivos serviços, sem prejuízo de eventual julgamento ulterior, por iniciativa do Tribunal Administrativo ou promoção do Ministério Público ou a pedido de qualquer interessado que mostre legitimidade para o efeito, no prazo de cinco anos.”
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 6: São aditados os artigos 24A, 24B, 80A, 82A, 88A e 138 na Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 6: “Artigo 24A
- Texto do artigo, página 6: (Lugar da citação ou da notificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A citação e a notificação fazem-se no domicílio profissional ou privado habitual do destinatário, podendo efectuar-se através do domicílio profissional do mandatário quando tenha sido indicado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que a citação ou notificação tiver de ser feita em lugar público, deve ser feita com a discrição necessária.
- Número ou marcador, página 6: 3. Ninguém pode ser citado ou notificado durante a realização
- Texto do artigo, página 6: de orações ou culto dentro do templo ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público indispensável que não deva ser interrompido, cerimónia matrimonial do citando e exéquias fúnebres, devendo se aguardar até que se desocupe para se proceder à citação ou notificação.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24B
- Texto do artigo, página 6: (Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação e notificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. Excepcionalmente, quando não for possível citar e/ou notificar na própria pessoa do gestor, incumbe aos serviços administrativos onde o gestor exerce ou exerceu as suas actividades profissionais a responsabilidade de promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do visado e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Passados 30 dias sem que a citação ou notificação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto.
- Número ou marcador, página 6: 3. Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número 2 do presente artigo sem que a citação ou notificação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto e o juiz manda citar por meio de edital pela ausência do gestor em parte incerta.
- Número ou marcador, página 6: 4. Incumbe à entidade onde o gestor exerce ou exerceu as suas
- Texto do artigo, página 6: actividades providenciar a publicação dos anúncios.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 80A
- Texto do artigo, página 6: (Prazos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A Conta Geral do Estado deve ser apresentada pelo Governo ao Tribunal Administrativo, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite, para efeito de elaboração do Relatório e Parecer.
- Número ou marcador, página 6: 2. As contas das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste, no prazo de 90 dias, contados a partir da data do termo da gerência.
- Número ou marcador, página 6: 3. O prazo previsto no número 2 do presente artigo não se aplica para as autarquias locais, empresas públicas e maioritariamente participadas pelo Estado, fundos autónomos, cujo prazo é 180 dias, contados a partir da data do termo da gerência.
- Número ou marcador, página 6: 4. Excepcionalmente, a requerimento dos interessados que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo pode fixar prazo diferente dos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 5. As contas são prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
- Número ou marcador, página 6: 6. Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição da totalidade dos responsáveis, as contas são prestadas em relação a cada gerência.
- Número ou marcador, página 6: 7. A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados
- Texto do artigo, página 6: nos números 2 e 3 do presente artigo pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração das contas, a qual procede à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira, para fixação do débito aos responsáveis, se possível.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 82A
- Texto do artigo, página 6: (Remessa da Conta)
- Número ou marcador, página 6: 1. As contas das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal Administrativo devem ser remetidas em formato físico ou electrónico.
- Número ou marcador, página 6: 2. O recurso ao meio electrónico para submissão da Conta,
- Texto do artigo, página 6: observa o preceituado nas Instruções de Execução Obrigatória aprovadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 88A
- Texto do artigo, página 6: (Presunção de regularidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem, após verificação das mesmas, ser devolvidas aos serviços responsáveis e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
- Número ou marcador, página 6: 2. Passados cinco anos e não sendo objecto de nova auditoria, as contas são consideradas definitivamente como certificadas e regulares.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se durante o quinquénio, for detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
- Número ou marcador, página 6: 4. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa do Juiz
- Texto do artigo, página 6: Relator sob proposta do Director-Geral da respectiva área, por promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 138
- Texto do artigo, página 6: (Designação dos Serviços de Apoio Técnico)
- Texto do artigo, página 6: Os Serviços de Apoio Técnico do Tribunal Administrativo organizam-se em Contadorias, enquanto não for adoptada outra forma de organização em regulamento específico”.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Revogação)
- Texto do artigo, página 7: É revogado o artigo 81 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Republicação)
- Texto do artigo, página 7: É republicada a Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: Apresente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 23 de Maio de 2024.
- Texto do artigo, página 7: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 7: Promulgada, aos 18 de Junho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Texto do artigo, página 7: Republicação da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de proceder a alteração da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, visando adequá-la a realidade actual e ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 231, conjugado com a alínea r), do número 2 do artigo 178 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Número ou marcador, página 7: 1. A presente Lei aplica-se à organização, funcionamento e processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 7: 2. A presente Lei aplica-se igualmente ao processo de
- Texto do artigo, página 7: fiscalização prévia, através do Visto, nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e atribuições)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Tribunal Administrativo de Moçambique tem jurisdição e controlo financeiros no âmbito de toda a ordem jurídica da República de Moçambique, como no estrangeiro, neste caso incluindo os serviços, organismos e representações nacionais em funcionamento no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Tribunal Administrativo é o órgão supremo e independente de controlo externo da legalidade e eficiência das receitas e despesas públicas, julgamento das contas que a lei mandar submeter à efectivação da responsabilidade financeira por eventuais infracções financeiras.
- Número ou marcador, página 7: 3. A apreciação da legalidade financeira nos processos
- Texto do artigo, página 7: de julgamento de contas ou fora deles, integra a análise
- Texto do artigo, página 7: da conformidade à lei, bem como da regularidade e correcção da gestão segundo critérios de economia, eficácia e eficiência.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Jurisdição e controlo financeiros)
- Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do disposto em outra legislação, estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, todas as entidades a que forem adjudicadas, por qualquer forma, fundos públicos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) o Estado e todos os seus serviços;
- Número ou marcador, página 7: b) os serviços e organismos autónomos; b-1) o Gestor Operacional do Fundo Soberano de Moçambique;
- Número ou marcador, página 7: c) os órgãos locais representativos do Estado;
- Número ou marcador, página 7: d) as autarquias locais;
- Número ou marcador, página 7: e) os serviços do Estado, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os Fundos Autónomos, o Sector Empresarial do Estado, independentemente da sua natureza e posição societária do Estado e as parcerias público-privadas;
- Número ou marcador, página 7: f) os exactores, tesoureiros, recebedores, pagadores e mais responsáveis pela guarda ou administração de dinheiros públicos;
- Número ou marcador, página 7: g) os responsáveis por contas relativas a material ou equipamento e quaisquer entidades que geram ou beneficiem de receitas ou financiamentos provenientes de organismos internacionais ou das entidades referidas nas alíneas anteriores, ou obtidos com a intervenção destas, consubstanciados, nomeadamente em subsídios, empréstimos ou avales; h)os conselhos administrativos ou comissões administrativas; i)os administradores, gestores ou responsáveis por dinheiros públicos ou outros activos do Estado, seja qual for a sua designação, bem como pelos fundos provenientes do exterior, sob a forma de empréstimos, subsídios, donativos ou outra;
- Número ou marcador, página 7: j) outras entidades ou organismos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Colaboração de outras entidades)
- Número ou marcador, página 7: 1. Todas as entidades públicas ou privadas são obrigadas a fornecer, com toda a urgência e de preferência a qualquer outro serviço, as informações e processos que lhes forem pedidos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Tribunal Administrativo pode determinar a requisição de serviços de inspecção e auditoria aos órgãos de controlo interno.
- Número ou marcador, página 7: 3. Excepcionalmente, o Tribunal Administrativo pode recorrer à contratação de empresas especializadas para realização de inspecção e auditoria, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
- Número ou marcador, página 7: 4. As entidades públicas devem comunicar ao Tribunal
- Texto do artigo, página 7: Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo as irregularidades de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, sempre que a apreciação das mesmas caiba no âmbito das respectivas atribuições e competências.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Princípio do contraditório)
- Texto do artigo, página 7: O Tribunal Administrativo confere o direito de audição prévia e de defesa aos responsáveis pelas contas e aos eventuais suspeitos de infracções financeiras, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Publicidade das decisões)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado, as decisões do Tribunal Administrativo com força obrigatória geral, nomeadamente as instruções do Tribunal Administrativo e as decisões da Secção de Contas Públicas são públicos.
- Número ou marcador, página 8: 2. São susceptíveis de publicação as decisões que a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo determine.
- Número ou marcador, página 8: 3. As decisões a que se refere o número anterior são publicadas no Boletim da República e no sítio de Internet do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 8: 4. As decisões a que se refere o número 1, são também
- Texto do artigo, página 8: publicadas no sítio da Internet do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Composição
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura, composição e quórum)
- Número ou marcador, página 8: 1. A Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo integra a Subsecção da Fiscalização Prévia e a Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva.
- Número ou marcador, página 8: 2. O julgamento dos processos de fiscalização prévia efectua- se, diariamente, por um dos juízes da 1ª Subsecção.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Secção das Contas Públicas funciona em formações jurisdicionais, integrada por três juízes para efeitos de julgamento de contas.
- Número ou marcador, página 8: 4. A Secção das Contas Públicas funciona em formações
- Texto do artigo, página 8: jurisdicionais, integrada por três juízes, para decisão sobre o Visto, nos casos referidos no artigo 36.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Periodicidade das sessões de julgamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. As formações jurisdicionais reúnem-se pelo menos duas vezes por semana, em sessão ordinária.
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