Lei n.º 13/2024

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Número ou marcador · p. 8 2. Extraordinariamente, reúnem-se sempre que convocadas
Texto do artigo · p. 8 pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Discussão e aprovação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os julgamentos em sessão iniciam-se com a apresentação do projecto de acórdão, após o que se procede à respectiva discussão e aprovação.
Número ou marcador · p. 8 2. Na discussão participam o representante do Ministério
Texto do artigo · p. 8 Público e os juízes.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 8 1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 8 2. Os juízes têm o direito de fazer declaração de voto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Plenário)
Texto do artigo · p. 8 O Plenário do Tribunal Administrativo é a última instância da Secção de Contas Públicas e tem a composição e competências definidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Acta e Secretariado das sessões da Secção de Contas Públicas)
Número ou marcador · p. 8 1. As sessões são secretariadas pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sem prejuízo das demais funções que lhe estão legalmente cometidas.
Número ou marcador · p. 8 2. De tudo o que ocorrer nas sessões é lavrada acta pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas, a qual é submetida à aprovação na reunião seguinte, se o não tiver sido na própria reunião a que se reporta.
Número ou marcador · p. 8 3. Nas sessões da Secção de Contas Públicas podem intervir,
Texto do artigo · p. 8 para prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadas pelos juízes ou pelo Ministério Público, o Secretário ou outros funcionários do Tribunal Administrativo que tenham participado no processo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Aplicabilidade de normas aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 8 É aplicável aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, o regime dos números 2 e 4 do artigo 7 e dos artigos 8, 9 e 10.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Competência
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 8 a) dar parecer sobre a Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) fiscalizar, previamente, de modo sistemático, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos de que resulte receita ou despesa para alguma das entidades expressamente reservadas por lei como sendo da competência do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 c) fiscalizar, sucessiva ou concomitantemente, as entidades definidas por lei e julgar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 8 d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros externos, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos;
Número ou marcador · p. 8 e) aprovar relatórios da verificação externa de contas e de auditorias;
Número ou marcador · p. 8 f) ordenar reposições de recursos irregularmente utilizados;
Número ou marcador · p. 8 g) aplicar multas aos responsáveis das quantias em falta;
Número ou marcador · p. 8 h) efectivar, reduzir ou relevar a responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras, contabilísticas e administrativas.
Número ou marcador · p. 8 2. No parecer sobre a Conta Geral do Estado o Tribunal
Texto do artigo · p. 8 Administrativo aprecia, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios patrimonial, das receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 8 b) o cumprimento da Lei do Orçamento e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 8 c) o inventário do património do Estado;
Número ou marcador · p. 8 d) as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos, directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Competência complementar)
Texto do artigo · p. 8 Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 8 a) aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 8 b) emitir e publicar, com carácter imperativo, as instruções indispensáveis ao exercício da sua competência, nomeadamente no que se refere ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 8 c) propor medidas normativas e administrativas que julgue necessárias na sua área de actuação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Dever de colaboração
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Prova, coadjuvação e execução)
Número ou marcador · p. 9 1. O tribunal competente pode requisitar quaisquer documentos ou diligências e solicitar os esclarecimentos que entenda indispensáveis e que são prestados até cinco dias, sob pena de multa ao responsável.
Número ou marcador · p. 9 2. As informações e processos pedidos para o exercício da fiscalização prévia devem ser prestados pelos serviços, funcionários e quaisquer entidades públicas ou privadas com prioridade sobre qualquer outra actividade.
Número ou marcador · p. 9 3. As entidades referidas no número anterior são obrigadas
Texto do artigo · p. 9 a dar execução aos acórdãos, resoluções, instruções e despachos do Tribunal, sob pena de desobediência qualificada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Competência dos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete aos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas, prestar todo o apoio técnico-administrativo e, designadamente, informar oficiosamente os actos, contratos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo e organizar os respectivos processos.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços
Texto do artigo · p. 9 podem solicitar os elementos indispensáveis.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Ministério Público
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Representação)
Número ou marcador · p. 9 1. O Ministério Público é representado junto do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. O Ministério Público fiscaliza a legalidade nos processos
Texto do artigo · p. 9 de contas públicas e participa em todas as sessões, podendo usar da palavra e promover o que achar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Do processo relativo à Secção de Contas Públicas e das Secções do Visto
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 9 O processo relativo à Conta Geral do Estado, à fiscalização prévia, à fiscalização concomitante, à fiscalização sucessiva, bem como as respectivas responsabilidades financeiras rege-se pela presente Lei e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil, pelas normas relativas aos procedimentos administrativos e pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória, observandose as necessárias adaptações impostas pela natureza administrativa do contencioso financeiro.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição e espécies)
Texto do artigo · p. 9 Para efeitos de distribuição, os processos classificam-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Conta Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Visto;
Número ou marcador · p. 9 c) Contas de gerência;
Número ou marcador · p. 9 d) Auditoria;
Número ou marcador · p. 9 e) Inspecção;
Número ou marcador · p. 9 f) Multa;
Número ou marcador · p. 9 g) Recurso;
Número ou marcador · p. 9 h) outros processos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Juiz Relator)
Número ou marcador · p. 9 1. O Juiz Relator do Processo, designado por distribuição, pratica os actos jurisdicionais inerentes à tramitação de processos das contas públicas com observância do princípio da independência do auditor.
Número ou marcador · p. 9 2. Para efeitos de distribuição e substituição de Relatores, a ordem dos juízes é sorteada na primeira sessão anual.
Número ou marcador · p. 9 3. A distribuição dos processos de Visto a serem apreciados em sessão diária de Visto faz-se nos termos previstos no artigo 33 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 4. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se à distribuição da Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 9 5. Constatados factos susceptíveis de responsabilização
Texto do artigo · p. 9 financeira no Relatório Final, o Juiz Relator remete os autos para o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, promover o que lhe aprouver, findo o qual, com ou sem promoção do Ministério Público, o Juiz Relator remete os autos para a Secretaria Geral para nova distribuição e designação de novo Juiz Relator que dirige o processo na fase jurisdicional.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Direcção processual)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete à Contadoria da área respectiva dirigir a fase instrutória do processo.
Número ou marcador · p. 9 2. Concluída a fase instrutória e havendo lugar a submissão a julgamento, compete ao Juiz Relator a preparação para a fase de julgamento.
Número ou marcador · p. 9 3. Das decisões proferidas na fase jurisdicional cabe
Texto do artigo · p. 9 reclamação, sem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Audição dos responsáveis)
Texto do artigo · p. 9 O Tribunal Administrativo procede sempre à audição dos responsáveis, os quais são citados ou notificados, consoante os casos, por ordem do Juiz Relator, salvo relativamente ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Citação e notificação)
Número ou marcador · p. 9 1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao interessado que foi aberto contra ele determinado processo e se chama ao mesmo para se defender. Emprega-se, ainda, a citação para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
Número ou marcador · p. 9 2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
Número ou marcador · p. 9 3. A citação ou notificação é feita na própria pessoa do interessado ou por meio de edital. A citação só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permita ou quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de cinco anos.
Número ou marcador · p. 9 4. A citação na própria pessoa ou citação pessoal é feita
Texto do artigo · p. 9 mediante:
Número ou marcador · p. 9 a) a entrega do mandado acompanhado do documento através do qual se abriu o processo contra o citando;
Número ou marcador · p. 9 b) a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou certificação da recusa de recebimento;
Número ou marcador · p. 9 c) a expedição via correio electrónico do gestor, quando disponibilizado juntamente com o processo da conta,
Texto do artigo · p. 10 sem prejuízo da notificação directa na sua pessoa, nos termos da alínea b) do presente número;
Número ou marcador · p. 10 d) o contacto pessoal do funcionário judicial com o citando;
Número ou marcador · p. 10 e) a entrega ao mandatário judicial do citando do mandado e dos documentos a que se refere a alínea a) do presente número.
Número ou marcador · p. 10 5. A citação por edital tem lugar quando o citando se encontre ausente e incontactável ou em parte incerta e é feita mediante afixação de editais em lugares de estilo no tribunal, no último domicílio conhecido e sempre com a publicação de anúncios, cujos encargos são posteriormente imputados ao citando em sede das custas, havendo imputação de responsabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 10 6. Em tudo quanto não for estabelecido na presente Lei, sobre
Texto do artigo · p. 10 citações e notificações aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24A
Texto do artigo · p. 10 (Lugar da citação ou da notificação)
Número ou marcador · p. 10 1. A citação e a notificação fazem-se no domicílio profissional ou privado habitual do destinatário, podendo efectuar-se através do domicílio profissional do mandatário quando tenha sido indicado.
Número ou marcador · p. 10 2. Sempre que a citação ou notificação tiver de ser feita em lugar público, deve ser feita com a discrição necessária.
Número ou marcador · p. 10 3. Ninguém pode ser citado ou notificado durante a realização de orações ou culto dentro do templo ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público indispensável que não deva ser interrompido, cerimónia matrimonial do citando e exéquias fúnebres, devendo se aguardar até que se desocupe para se proceder à citação ou notificação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24B
Texto do artigo · p. 10 (Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação e notificação)
Número ou marcador · p. 10 1. Excepcionalmente, quando não for possível citar e/ou notificar na própria pessoa do gestor, incumbe aos serviços administrativos onde o gestor exerce ou exerceu as suas actividades profissionais a responsabilidade de promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do visado e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.
Número ou marcador · p. 10 2. Passados 30 dias sem que a citação ou notificação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto.
Número ou marcador · p. 10 3. Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número 2 do presente artigo sem que a citação ou notificação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto e o juiz manda citar por meio de edital pela ausência do gestor em parte incerta.
Número ou marcador · p. 10 4. Incumbe à entidade onde o gestor exerce ou exerceu as suas actividades providenciar a publicação dos anúncios.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Falta de remessa de elementos)
Número ou marcador · p. 10 1. Verificando-se a falta injustificada de remessa de elementos com relevância para a decisão do processo, o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, sem prejuízo de eventual instauração do processo de multa ou outros e da comunicação às entidades competentes para o apuramento de responsabilidades.
Número ou marcador · p. 10 2. A multa a arbitrar pela falta referida anteriormente, conforme
Texto do artigo · p. 10 as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deve ser inferior
Texto do artigo · p. 10 a um sexto do vencimento anual do responsável pelo seu pagamento, a identificar no respectivo processo, pela primeira vez, e três sextos do vencimento anual, pela segunda e ulteriores vezes.
Número ou marcador · p. 10 3. Seja qual for a situação, o limite máximo da multa não pode ultrapassar o vencimento total anual do infractor.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Provas)
Texto do artigo · p. 10 Nos processos referidos no artigo 20 da presente Lei só são admitidas a prova por inspecção, a prova documental e, quando o tribunal o considere necessário, a prova pericial.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Audiência de técnicos)
Número ou marcador · p. 10 1. Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, o tribunal pode determinar a intervenção de técnicos que podem ser ouvidos na discussão.
Número ou marcador · p. 10 2. Nas condições do número anterior, o representante
Texto do artigo · p. 10 do Ministério Público pode, também, ser assistido por técnicos que são ouvidos na discussão, quando o tribunal o considerar conveniente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Constituição de advogado)
Número ou marcador · p. 10 1. É permitida a constituição de advogado em qualquer grau de instância, nos processos de visto, de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de multa.
Número ou marcador · p. 10 2. No Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de advogado é obrigatória.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Contagem dos prazos)
Texto do artigo · p. 10 Os prazos são contínuos e interrompem-se até à respectiva satisfação, sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou em falta, considerados imprescindíveis, ou tendo em vista o suprimento de deficiências.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Prazo supletivo)
Texto do artigo · p. 10 Quando a lei não especifique, entende-se ser de cinco dias o prazo a observar em qualquer diligência.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Execução de decisões condenatórias)
Número ou marcador · p. 10 1. As decisões condenatórias devem ser executadas, quando for caso disso, no prazo de 30 dias após a notificação do responsável, correndo trâmites nas instâncias competentes.
Número ou marcador · p. 10 2. A execução pode consistir na emanação de ordens para
Texto do artigo · p. 10 os bancos da praça debitarem nas contas pessoais dos gestores responsabilizados, o valor das multas e reposições, bem como a apreensão individual do património dos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Trânsito em julgado)
Texto do artigo · p. 10 As decisões condenatórias transitam em julgado no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Processo de Visto
Número ou marcador · p. 11 Artigo 33
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição dos processos de Visto)
Texto do artigo · p. 11 Os processos de Visto entrados são distribuídos ao juiz de semana, devidamente informados pela Contadoria, até ao primeiro dia útil da semana seguinte ao registo de entrada na Secretaria do tribunal competente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 34
Texto do artigo · p. 11 (Sequência da instrução dos processos)
Número ou marcador · p. 11 1. A instrução dos processos faz-se pela ordem de registo de entrada, salvo nos casos de urgência.
Número ou marcador · p. 11 2. Por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Texto do artigo · p. 11 entidade, os juízes podem declarar a urgência de qualquer processo, mediante despacho fundamentado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 35
Texto do artigo · p. 11 (Prazos)
Número ou marcador · p. 11 1. A concessão do visto deve ter lugar no prazo de trinta dias, salvo se forem solicitados elementos ou informações complementares.
Número ou marcador · p. 11 2. Os pedidos de elementos ou informações devem efectuar-se
Texto do artigo · p. 11 no mesmo prazo.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Processo de Visto em formação jurisdicional)
Texto do artigo · p. 11 Sempre que o juiz a quem foi distribuído o processo entenda que deve ser recusado o Visto ou se suscitem dúvidas acerca da decisão a tomar, o processo é levado à sessão, para apreciação em conferência, acompanhado do projecto de acórdão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Notificação das decisões em processo de Visto)
Número ou marcador · p. 11 1. As decisões de recusa de visto em actos e contratos relativos a pessoal e não relativos a pessoal são notificadas, com os respectivos processos, aos serviços que os tiverem remetido ao tribunal.
Número ou marcador · p. 11 2. Todas as decisões são notificadas aos respectivos interessados e publicadas no sítio de Internet do Tribunal.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Notificação ao Ministério Público)
Número ou marcador · p. 11 1. Os actos de concessão de visto e os acórdãos de recusa de visto são notificados ao representante do Ministério Público, junto do tribunal competente, para eventual interposição de recurso, no prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 11 2. O prazo para a interposição de recurso conta a partir da
Texto do artigo · p. 11 data da divulgação do acto na plataforma de gestão de processos de visto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Processos de contas
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Fases processuais)
Número ou marcador · p. 11 1. Os processos de contas integram as fases instrutória, que corre nos serviços de apoio técnico e de julgamento, dirigida pelo Juiz Relator a quem o processo for redistribuído após a aprovação da conta na qual se constatem factos susceptíveis de responsabilização financeira.
Número ou marcador · p. 11 2. A fase instrutória inicia-se com a entrada na Secretaria do expediente processual, distribuição e designação do Juiz Relator, seguindo-se a tramitação nos serviços de apoio, a elaboração do relatório técnico final e organização do processo.
Número ou marcador · p. 11 3. A fase de julgamento, com vista à apreciação jurisdicional, é aberta mediante promoção do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz Relator a quem o processo for redistribuído, na falta de promoção do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 11 4. Tanto a promoção do Ministério Público como o despacho
Texto do artigo · p. 11 do Juiz Relator que ordena oficiosamente a abertura da fase de julgamento estão limitados às constatações da respectiva área de apoio técnico no Relatório Final.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Apensação de processos)
Número ou marcador · p. 11 1. São susceptíveis de apensação as contas de gerência em que se detectem infracções financeiras continuadas, imputáveis aos mesmos agentes, ou em que os elementos integrantes da gerência sejam os mesmos.
Número ou marcador · p. 11 2. Também podem ser apensadas as contas correspondentes,
Texto do artigo · p. 11 se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Identificação dos responsáveis pelas infracções)
Número ou marcador · p. 11 1. Quando detectadas qualquer irregularidade nas contas, o relator ou o tribunal deve definir a responsabilidade individual ou solidária pelo acto de gestão inquinado.
Número ou marcador · p. 11 2. Se houver débito, ordena a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou cobrar a importância devida.
Número ou marcador · p. 11 3. Caso não haja débito, determina a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões justificativas.
Número ou marcador · p. 11 4. As contas de gerência que enfermem de irregularidades financeiras que, simultaneamente, constituam crimes previstos e punidos pela Lei Penal, em cujo âmbito os autores estejam perfeitamente identificados por sentença penal transitada em julgado, devem ser objecto de quitação, se os responsáveis pela gerência forem estranhos aos factos e as contas não padecerem de outras irregularidades que a isso obstem.
Número ou marcador · p. 11 5. De igual modo, são susceptíveis de arquivamento as contas cujo âmbito da decisão penal conclua pelo arquivamento do processo-crime, por impossibilidade de imputação dos factos criminosos ou de identificação dos seus autores materiais, inexistindo, igualmente, culpa dos responsáveis pela gerência.
Número ou marcador · p. 11 6. Nas circunstâncias previstas nos números 4 e 5 do presente
Texto do artigo · p. 11 artigo, deve abonar-se aos responsáveis pela conta os dinheiros e outros valores em falta e proceder ao ajustamento daquela, por forma a reflectir essa mesma realidade.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura, o Juiz Relator mediante promoção do Ministério Público ou oficiosamente, na falta de promoção, ordena a citação dos responsáveis para, no prazo de 30 dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
Número ou marcador · p. 11 2. O contraditório preliminar na fase de instrução não substitui
Texto do artigo · p. 11 o exercício do contraditório e defesa dos responsáveis na fase de julgamento.
Número ou marcador · p. 12 3. Se se tratar de infracções puníveis apenas com multa, é instaurado o respectivo processo autónomo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 43
Texto do artigo · p. 12 (Conteúdo das decisões)
Texto do artigo · p. 12 As decisões desfavoráveis, ainda que consistam num mero juízo de censura, devem mencionar expressamente a posição adoptada pelos visados, a propósito dos actos ou omissões que lhes sejam imputados.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Processo de multa
Número ou marcador · p. 12 Artigo 44
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 12 As normas da presente secção são aplicáveis ao julgamento de todas as infracções puníveis com multa, cujo conhecimento seja da competência do Tribunal Administrativo ou dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para as quais não haja processo próprio.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 45
Texto do artigo · p. 12 (Instauração do processo)
Número ou marcador · p. 12 1. O processo de multa é instaurado com base em despacho proferido em processo adequado, informação da Secretaria ou denúncia.
Número ou marcador · p. 12 2. A denúncia é obrigatória para os funcionários e agentes das
Texto do artigo · p. 12 entidades sujeitas ao controlo do tribunal competente, quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 46
Texto do artigo · p. 12 (Intervenção do Ministério Público)
Texto do artigo · p. 12 No caso de abertura oficiosa da fase do julgamento e antes da citação dos responsáveis, é dada vista, oficiosamente, ao Ministério Público, que pode requerer o que tiver por conveniente, no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo termo de vista.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 47
Texto do artigo · p. 12 (Citação)
Texto do artigo · p. 12 Logo que o processo contenha elementos que permitam apurar a existência da infracção, o seu autor e em que qualidade, o relator manda citar para contestar os factos que se lhe imputam, juntar documentos e requerer o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias, a contar da data da citação.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 48
Texto do artigo · p. 12 (Vista ao Ministério Público)
Texto do artigo · p. 12 Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo sem que esta tenha sido apresentada, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 49
Texto do artigo · p. 12 (Outros infractores)
Texto do artigo · p. 12 Quando da sua instrução resulte que a infracção é susceptível de ser imputada a outras pessoas, são estas também citadas seguindo-se os demais termos dos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 50
Texto do artigo · p. 12 (Pagamento voluntário)
Número ou marcador · p. 12 1. O responsável pode pôr termo ao processo, pagando, voluntariamente, o montante mínimo da multa legalmente fixado, dentro do prazo da contestação.
Número ou marcador · p. 12 2. O juiz julga extinto o procedimento logo que seja junta aos autos a guia comprovativa do pagamento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 51
Texto do artigo · p. 12 (Suprimento da falta)
Número ou marcador · p. 12 1. O pagamento da multa não isenta o infractor da obrigação de suprir a falta que originou a infracção, se tal for possível.
Número ou marcador · p. 12 2. Para o fim do disposto no número anterior, o juiz concede
Texto do artigo · p. 12 um prazo razoável, não superior a trinta dias após a decisão.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 52
Texto do artigo · p. 12 (Responsabilidade financeira cumulativa)
Texto do artigo · p. 12 A condenação em processo de multa não isenta o infractor da responsabilidade financeira eventualmente decorrente dos mesmos factos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Outros processos
Texto do artigo · p. 12 Subsecção
Texto do artigo · p. 12 Disposições comuns
Número ou marcador · p. 12 Artigo 53
Texto do artigo · p. 12 (Regime aplicável)
Texto do artigo · p. 12 As disposições relativas aos processos de contas ou de multa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente aos seguintes processos:
Número ou marcador · p. 12 a) averiguações, inquéritos e auditorias;
Número ou marcador · p. 12 b) declaração da impontualidade do julgamento;
Número ou marcador · p. 12 c) fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;
Número ou marcador · p. 12 d) reforma de processo;
Número ou marcador · p. 12 e) embargos à execução de decisão;
Número ou marcador · p. 12 f) extinção de fianças, cauções e mais garantias exigíveis aos responsáveis por dinheiros públicos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 54
Texto do artigo · p. 12 (Inspecções e auditorias)
Número ou marcador · p. 12 1. O Tribunal Administrativo pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República, do Governo, do Procurador-Geral da República ou do Provedor de Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo.
Número ou marcador · p. 12 2. Sempre que o Tribunal Administrativo realizar auditorias e inspecções a pedido das entidades elencadas no número 1 do presente artigo ou de qualquer instituição sob a sua jurisdição, os custos da auditoria são suportados pelas entidades solicitantes, sem prejuízo do pagamento dos emolumentos devidos.
Número ou marcador · p. 12 3. A fase instrutória das inspecções e auditorias é concluída
Texto do artigo · p. 12 com a elaboração e aprovação do Relatório Final.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 55
Texto do artigo · p. 12 (Conteúdo do relatório de inspecção ou de auditoria)
Número ou marcador · p. 12 1. O relatório de inspecção ou de auditoria deve seguir o estabelecido nos manuais de auditoria do Tribunal Administrativo e conter todos os elementos que permitam o seu julgamento.
Número ou marcador · p. 12 2. Do relatório de inspecção ou de auditoria devem constar,
Texto do artigo · p. 12 no mínimo, os seguintes elementos: a) a entidade que é objecto de inspecção ou auditoria e o período a que as mesmas respeitam;
Número ou marcador · p. 13 b) os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas;
Número ou marcador · p. 13 c) a opinião dos responsáveis em sede do contraditório;
Número ou marcador · p. 13 d) o juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, assim como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for o caso;
Número ou marcador · p. 13 e) a concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis;
Número ou marcador · p. 13 f) a apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira e seus responsáveis;
Número ou marcador · p. 13 g) as recomendações com vista a serem supridas as deficiências da respectiva gestão e funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 13 h) os emolumentos devidos e outros encargos da responsabilidade da entidade auditada.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 56
Texto do artigo · p. 13 (Auditorias na fiscalização concomitante)
Número ou marcador · p. 13 1. O Tribunal Administrativo pode realizar auditorias, no âmbito da fiscalização concomitante, a qualquer momento, em especial nos seguintes casos: a)aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia nos termos da lei e, ainda, quanto à execução de contratos visados;
Número ou marcador · p. 13 b) à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 13 2. Se, nos casos previstos no número precedente, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deve a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o mencionado acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 13 3. Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números
Texto do artigo · p. 13 anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidade ou de multa.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 57
Texto do artigo · p. 13 (Notificação ao Ministério Público)
Número ou marcador · p. 13 1. O Ministério Público é notificado do relatório aprovado, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
Número ou marcador · p. 13 2. O Ministério Público pode requerer a realização de
Texto do artigo · p. 13 diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, com a finalidade de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais de responsabilização financeira.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 13 Fiscalização prévia
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Objecto, natureza e efeitos
Número ou marcador · p. 13 Artigo 58
Texto do artigo · p. 13 (Conteúdo)
Texto do artigo · p. 13 A fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 59
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito subjectivo)
Número ou marcador · p. 13 1. Estão sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa:
Número ou marcador · p. 13 a) o Estado e outras entidades públicas, designadamente os serviços e organismos inseridos no âmbito da Administração Pública Central, Provincial e Local, incluindo as dotadas de autonomia administrativa ou financeira e personalidade jurídica; a-1) o Gestor Operacional do Fundo Soberano de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 b) os institutos públicos;
Número ou marcador · p. 13 c) as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 13 d) outras entidades que a lei determinar.
Número ou marcador · p. 13 2. A competência para a fiscalização prévia determina-se em
Texto do artigo · p. 13 razão do autor do acto, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) ao Tribunal Administrativo compete a fiscalização prévia dos actos e contratos praticados por órgãos centrais do Estado ou por órgãos ou entidades com competência territorial nacional;
Número ou marcador · p. 13 b) aos tribunais administrativos provinciais ou Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo compete proceder à fiscalização prévia dos actos e contratos praticados por institutos públicos, fundos públicos e fundações públicas com sede na área de sua jurisdição e por órgãos ou quaisquer entidades públicas com competência territorial regional, provincial, distrital ou autárquica.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 60
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito material)
Número ou marcador · p. 13 1. Estão obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os seguintes actos, contratos e mais instrumentos jurídicos geradores de despesa pública, praticados ou celebrados pelas entidades referidas no artigo anterior:
Número ou marcador · p. 13 a) os actos administrativos de provimento de pessoal civil ou militar, designadamente os relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública ou para categoria de ingresso, aposentações, reformas, bem como de atribuição de pensões;
Número ou marcador · p. 13 b) o acto de designação dos recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis por dinheiros públicos;
Número ou marcador · p. 13 c) os contratos de qualquer natureza ou montante relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços; d)as minutas de contratos de valor igual ou superior ao valor fixado anualmente na lei orçamental, sem prejuízo das de valor inferior ficarem sujeitas à fiscalização sucessiva;
Número ou marcador · p. 13 e) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
Número ou marcador · p. 13 f) outros actos que a lei determinar.
Número ou marcador · p. 13 2. Os notários não podem lavrar qualquer escritura sem verificar e atestar a conformidade do contrato com a minuta previamente visada.
Número ou marcador · p. 13 3. Nos casos referidos no número precedente, os translados
Texto do artigo · p. 13 ou certidões são remetidos ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo nos trinta dias seguintes à celebração da escritura, acompanhados da respectiva minuta.
Número ou marcador · p. 14 4. Incluem-se no âmbito das alíneas c), d) e e) do número 1 do presente artigo, os contratos ou minutas que constituam meras adendas ou adicionais ou se traduzam em trabalhos a mais, acessórios ou complementares.
Número ou marcador · p. 14 5. Estão igualmente sujeitos à fiscalização prévia, para além
Texto do artigo · p. 14 dos contratos formais, os documentos escritos avulsos que, conjugados entre si, consubstanciem um acordo de vontades e um contrato, embora informal.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 61
Texto do artigo · p. 14 (Natureza e efeitos do Visto)
Texto do artigo · p. 14 O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 62
Texto do artigo · p. 14 (Forma de apreciação dos processos de Visto)
Texto do artigo · p. 14 Os processos de Visto são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes e incluem:
Número ou marcador · p. 14 a) Visto;
Número ou marcador · p. 14 b) Visto tácito;
Número ou marcador · p. 14 c) Recusa de Visto.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Instrução dos processos
Número ou marcador · p. 14 Artigo 63
Texto do artigo · p. 14 (Instrução dos processos de provimento)
Número ou marcador · p. 14 1. O provimento de lugares do quadro dos serviços é feito através de diploma individual de provimento e de contrato.
Número ou marcador · p. 14 2. Os processos de Visto ou contrato, no âmbito do primeiro ou da admissão de pessoal, devem ser instruídos e enviados ao tribunal competente com os seguintes documentos, em duplicado:
Número ou marcador · p. 14 a) diplomas de provimento completos e correctamente preenchidos, designadamente com a indicação da legislação geral e da legislação especial que fundamentam o provimento e do despacho em que se funda o provimento, sendo caso disso;
Número ou marcador · p. 14 b) declaração do responsável máximo do serviço, no sentido de que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para o provimento e o candidato reúne todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito;
Número ou marcador · p. 14 c) cópia autenticada da certidão de registo de nascimento ou do bilhete de identidade;
Número ou marcador · p. 14 d) cópia autenticada do certificado de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas;
Número ou marcador · p. 14 e) certificado médico comprovativo de possuir a robustez física e sanidade mental necessárias para o exercício do cargo a prover;
Número ou marcador · p. 14 f) declaração de não inibição para o exercício de funções públicas, mormente resultante de eventuais acumulações ou incompatibilidades e demais restrições legais; g)nota biográfica donde constem todos os cargos ou funções anteriormente exercidas na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 14 h) informação de cabimento de verba pelos departamentos ou serviços competentes;
Número ou marcador · p. 14 i) aviso de abertura de concurso e comprovativo da competência para o efeito, sendo caso disso;
Número ou marcador · p. 14 j) Número Único de Identificação Tributária.
Número ou marcador · p. 14 3. Os provimentos relativos a indivíduos detentores
Texto do artigo · p. 14 de qualidade de funcionários devem apenas ser instruídos com os documentos especialmente exigidos para o efeito, face à natureza do acto.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 64
Texto do artigo · p. 14 (Instrução de processos não relativos a pessoal)
Número ou marcador · p. 14 1. Os contratos não relativos a pessoal devem ser instruídos com os documentos seguintes, em duplicado, devidamente autenticados com o selo branco em uso no respectivo serviço:
Número ou marcador · p. 14 a) aviso de abertura do concurso público ou autorização de dispensa do mesmo;
Número ou marcador · p. 14 b) caderno de encargos, sendo caso disso;
Número ou marcador · p. 14 c) acta da abertura das propostas;
Número ou marcador · p. 14 d) prova do cumprimento das obrigações fiscais, designadamente do pagamento do imposto de selo;
Número ou marcador · p. 14 e) despachos de adjudicação e outros, devidamente autenticados pelos serviços remetentes;
Número ou marcador · p. 14 f) outros documentos que a lei determinar.
Número ou marcador · p. 14 2. Os contratos definitivos são, ainda, acompanhados
Texto do artigo · p. 14 de documento donde constem:
Número ou marcador · p. 14 a) a identificação do ministério ou outra instituição onde se insere o serviço ou organismo;
Número ou marcador · p. 14 b) a data da sua celebração;
Número ou marcador · p. 14 c) identificação dos outorgantes;
Número ou marcador · p. 14 d) o prazo de validade;
Número ou marcador · p. 14 e) o objecto e valor do contrato;
Número ou marcador · p. 14 f) a informação de cabimento de verba;
Número ou marcador · p. 14 g) a garantia definitiva da execução do contrato;
Número ou marcador · p. 14 h) outros documentos que a lei determinar.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 65
Texto do artigo · p. 14 (Dispensa de documentos)
Texto do artigo · p. 14 Os serviços podem ser dispensados, pontualmente, da apresentação dos documentos que devem instruir os processos a submeter à fiscalização prévia.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 66
Texto do artigo · p. 14 (Informação de cabimento)
Texto do artigo · p. 14 A informação de cabimento é exarada nos documentos sujeitos a Visto e consiste na declaração de que os encargos decorrentes do acto ou contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 67
Texto do artigo · p. 14 (Aferição de requisitos)
Texto do artigo · p. 14 Para efeitos de fiscalização prévia, os requisitos e prazo de validade dos documentos reportam-se à data da sua apresentação no tribunal competente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 68
Texto do artigo · p. 14 (Documentos em língua estrangeira)
Número ou marcador · p. 14 1. Os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do País e autenticados por autoridade nacional competente.
Número ou marcador · p. 14 2. Por despacho que aprova instruções de execução obrigatória,
Texto do artigo · p. 14 pode o Presidente do Tribunal Administrativo dispensar a apresentação de certos documentos instrutórios em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 69
Texto do artigo · p. 14 (Autenticação de documentos e arquivo)
Número ou marcador · p. 14 1. Os documentos sujeitos a Visto da jurisdição administrativa devem ser autenticados electronicamente ou com o selo branco ou carimbo do responsável.
Número ou marcador · p. 14 2. Os processos são sempre instruídos em duplicado, que deve
Texto do artigo · p. 14 ser mantido em arquivo no tribunal competente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 70
Texto do artigo · p. 15 (Falsidade de documentos ou declarações)
Texto do artigo · p. 15 No caso de falsidade de documentos ou de declarações, o tribunal competente anula o Visto do diploma por meio de acórdão, importando a notificação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que no caso se verifique.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Actos não sujeitos a Visto, dispensas de fiscalização prévia, mecanismos de urgência e de simplificação do Visto
Número ou marcador · p. 15 Artigo 71
Texto do artigo · p. 15 (Anotação)
Número ou marcador · p. 15 1. São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a Visto que a lei determinar.
Número ou marcador · p. 15 2. Estão, igualmente, sujeitos à anotação outros actos modificativos da relação jurídica de trabalho de que não resulte aumento de vencimento, designadamente a exoneração, demissão, expulsão e os contratos cujas minutas hajam sido previamente visadas.
Número ou marcador · p. 15 3. A anotação não implica qualquer juízo relativamente
Texto do artigo · p. 15 à legalidade do acto, efectuando-se sempre que o Visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 72
Texto do artigo · p. 15 (Excepções)
Número ou marcador · p. 15 1. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
Número ou marcador · p. 15 a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
Número ou marcador · p. 15 b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 2. Extraordinariamente, reúnem-se sempre que convocadas
  2. Texto do artigo, página 8: pelo respectivo Presidente.
  3. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  4. Texto do artigo, página 8: (Discussão e aprovação)
  5. Número ou marcador, página 8: 1. Os julgamentos em sessão iniciam-se com a apresentação do projecto de acórdão, após o que se procede à respectiva discussão e aprovação.
  6. Número ou marcador, página 8: 2. Na discussão participam o representante do Ministério
  7. Texto do artigo, página 8: Público e os juízes.
  8. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  9. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. Os juízes têm o direito de fazer declaração de voto.
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  13. Texto do artigo, página 8: (Plenário)
  14. Texto do artigo, página 8: O Plenário do Tribunal Administrativo é a última instância da Secção de Contas Públicas e tem a composição e competências definidas por lei.
  15. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  16. Texto do artigo, página 8: (Acta e Secretariado das sessões da Secção de Contas Públicas)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. As sessões são secretariadas pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sem prejuízo das demais funções que lhe estão legalmente cometidas.
  18. Número ou marcador, página 8: 2. De tudo o que ocorrer nas sessões é lavrada acta pelo Secretário Judicial da Secção de Contas Públicas, a qual é submetida à aprovação na reunião seguinte, se o não tiver sido na própria reunião a que se reporta.
  19. Número ou marcador, página 8: 3. Nas sessões da Secção de Contas Públicas podem intervir,
  20. Texto do artigo, página 8: para prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadas pelos juízes ou pelo Ministério Público, o Secretário ou outros funcionários do Tribunal Administrativo que tenham participado no processo.
  21. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  22. Texto do artigo, página 8: (Aplicabilidade de normas aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo)
  23. Texto do artigo, página 8: É aplicável aos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, com as necessárias adaptações, o regime dos números 2 e 4 do artigo 7 e dos artigos 8, 9 e 10.
  24. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Competência
  25. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  26. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  27. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Tribunal Administrativo:
  28. Número ou marcador, página 8: a) dar parecer sobre a Conta Geral do Estado;
  29. Número ou marcador, página 8: b) fiscalizar, previamente, de modo sistemático, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos de que resulte receita ou despesa para alguma das entidades expressamente reservadas por lei como sendo da competência do Tribunal Administrativo;
  30. Número ou marcador, página 8: c) fiscalizar, sucessiva ou concomitantemente, as entidades definidas por lei e julgar as respectivas contas;
  31. Número ou marcador, página 8: d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros externos, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos;
  32. Número ou marcador, página 8: e) aprovar relatórios da verificação externa de contas e de auditorias;
  33. Número ou marcador, página 8: f) ordenar reposições de recursos irregularmente utilizados;
  34. Número ou marcador, página 8: g) aplicar multas aos responsáveis das quantias em falta;
  35. Número ou marcador, página 8: h) efectivar, reduzir ou relevar a responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras, contabilísticas e administrativas.
  36. Número ou marcador, página 8: 2. No parecer sobre a Conta Geral do Estado o Tribunal
  37. Texto do artigo, página 8: Administrativo aprecia, designadamente:
  38. Número ou marcador, página 8: a) a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios patrimonial, das receitas e despesas;
  39. Número ou marcador, página 8: b) o cumprimento da Lei do Orçamento e legislação complementar;
  40. Número ou marcador, página 8: c) o inventário do património do Estado;
  41. Número ou marcador, página 8: d) as subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos, directa ou indirectamente.
  42. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  43. Texto do artigo, página 8: (Competência complementar)
  44. Texto do artigo, página 8: Compete, ainda, ao Tribunal Administrativo:
  45. Número ou marcador, página 8: a) aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
  46. Número ou marcador, página 8: b) emitir e publicar, com carácter imperativo, as instruções indispensáveis ao exercício da sua competência, nomeadamente no que se refere ao modo como as contas e os processos devem ser submetidos à sua apreciação;
  47. Número ou marcador, página 8: c) propor medidas normativas e administrativas que julgue necessárias na sua área de actuação.
  48. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Dever de colaboração
  49. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  50. Texto do artigo, página 9: (Prova, coadjuvação e execução)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. O tribunal competente pode requisitar quaisquer documentos ou diligências e solicitar os esclarecimentos que entenda indispensáveis e que são prestados até cinco dias, sob pena de multa ao responsável.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. As informações e processos pedidos para o exercício da fiscalização prévia devem ser prestados pelos serviços, funcionários e quaisquer entidades públicas ou privadas com prioridade sobre qualquer outra actividade.
  53. Número ou marcador, página 9: 3. As entidades referidas no número anterior são obrigadas
  54. Texto do artigo, página 9: a dar execução aos acórdãos, resoluções, instruções e despachos do Tribunal, sob pena de desobediência qualificada.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  56. Texto do artigo, página 9: (Competência dos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas)
  57. Número ou marcador, página 9: 1. Compete aos serviços de apoio à Secção de Contas Públicas, prestar todo o apoio técnico-administrativo e, designadamente, informar oficiosamente os actos, contratos e mais instrumentos sujeitos à fiscalização do Tribunal Administrativo e organizar os respectivos processos.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços
  59. Texto do artigo, página 9: podem solicitar os elementos indispensáveis.
  60. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Ministério Público
  61. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  62. Texto do artigo, página 9: (Representação)
  63. Número ou marcador, página 9: 1. O Ministério Público é representado junto do Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  64. Número ou marcador, página 9: 2. O Ministério Público fiscaliza a legalidade nos processos
  65. Texto do artigo, página 9: de contas públicas e participa em todas as sessões, podendo usar da palavra e promover o que achar conveniente.
  66. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  67. Texto do artigo, página 9: Do processo relativo à Secção de Contas Públicas e das Secções do Visto
  68. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições comuns
  69. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  70. Texto do artigo, página 9: (Legislação aplicável)
  71. Texto do artigo, página 9: O processo relativo à Conta Geral do Estado, à fiscalização prévia, à fiscalização concomitante, à fiscalização sucessiva, bem como as respectivas responsabilidades financeiras rege-se pela presente Lei e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil, pelas normas relativas aos procedimentos administrativos e pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória, observandose as necessárias adaptações impostas pela natureza administrativa do contencioso financeiro.
  72. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  73. Texto do artigo, página 9: (Distribuição e espécies)
  74. Texto do artigo, página 9: Para efeitos de distribuição, os processos classificam-se em:
  75. Número ou marcador, página 9: a) Conta Geral do Estado;
  76. Número ou marcador, página 9: b) Visto;
  77. Número ou marcador, página 9: c) Contas de gerência;
  78. Número ou marcador, página 9: d) Auditoria;
  79. Número ou marcador, página 9: e) Inspecção;
  80. Número ou marcador, página 9: f) Multa;
  81. Número ou marcador, página 9: g) Recurso;
  82. Número ou marcador, página 9: h) outros processos.
  83. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  84. Texto do artigo, página 9: (Juiz Relator)
  85. Número ou marcador, página 9: 1. O Juiz Relator do Processo, designado por distribuição, pratica os actos jurisdicionais inerentes à tramitação de processos das contas públicas com observância do princípio da independência do auditor.
  86. Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos de distribuição e substituição de Relatores, a ordem dos juízes é sorteada na primeira sessão anual.
  87. Número ou marcador, página 9: 3. A distribuição dos processos de Visto a serem apreciados em sessão diária de Visto faz-se nos termos previstos no artigo 33 da presente Lei.
  88. Número ou marcador, página 9: 4. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se à distribuição da Conta Geral do Estado.
  89. Número ou marcador, página 9: 5. Constatados factos susceptíveis de responsabilização
  90. Texto do artigo, página 9: financeira no Relatório Final, o Juiz Relator remete os autos para o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, promover o que lhe aprouver, findo o qual, com ou sem promoção do Ministério Público, o Juiz Relator remete os autos para a Secretaria Geral para nova distribuição e designação de novo Juiz Relator que dirige o processo na fase jurisdicional.
  91. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  92. Texto do artigo, página 9: (Direcção processual)
  93. Número ou marcador, página 9: 1. Compete à Contadoria da área respectiva dirigir a fase instrutória do processo.
  94. Número ou marcador, página 9: 2. Concluída a fase instrutória e havendo lugar a submissão a julgamento, compete ao Juiz Relator a preparação para a fase de julgamento.
  95. Número ou marcador, página 9: 3. Das decisões proferidas na fase jurisdicional cabe
  96. Texto do artigo, página 9: reclamação, sem efeito suspensivo.
  97. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  98. Texto do artigo, página 9: (Audição dos responsáveis)
  99. Texto do artigo, página 9: O Tribunal Administrativo procede sempre à audição dos responsáveis, os quais são citados ou notificados, consoante os casos, por ordem do Juiz Relator, salvo relativamente ao processo de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
  100. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  101. Texto do artigo, página 9: (Citação e notificação)
  102. Número ou marcador, página 9: 1. A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao interessado que foi aberto contra ele determinado processo e se chama ao mesmo para se defender. Emprega-se, ainda, a citação para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.
  103. Número ou marcador, página 9: 2. A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
  104. Número ou marcador, página 9: 3. A citação ou notificação é feita na própria pessoa do interessado ou por meio de edital. A citação só se faz noutra pessoa quando a lei expressamente o permita ou quando o citando tenha constituído mandatário com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de cinco anos.
  105. Número ou marcador, página 9: 4. A citação na própria pessoa ou citação pessoal é feita
  106. Texto do artigo, página 9: mediante:
  107. Número ou marcador, página 9: a) a entrega do mandado acompanhado do documento através do qual se abriu o processo contra o citando;
  108. Número ou marcador, página 9: b) a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção ou certificação da recusa de recebimento;
  109. Número ou marcador, página 9: c) a expedição via correio electrónico do gestor, quando disponibilizado juntamente com o processo da conta,
  110. Texto do artigo, página 10: sem prejuízo da notificação directa na sua pessoa, nos termos da alínea b) do presente número;
  111. Número ou marcador, página 10: d) o contacto pessoal do funcionário judicial com o citando;
  112. Número ou marcador, página 10: e) a entrega ao mandatário judicial do citando do mandado e dos documentos a que se refere a alínea a) do presente número.
  113. Número ou marcador, página 10: 5. A citação por edital tem lugar quando o citando se encontre ausente e incontactável ou em parte incerta e é feita mediante afixação de editais em lugares de estilo no tribunal, no último domicílio conhecido e sempre com a publicação de anúncios, cujos encargos são posteriormente imputados ao citando em sede das custas, havendo imputação de responsabilidade financeira.
  114. Número ou marcador, página 10: 6. Em tudo quanto não for estabelecido na presente Lei, sobre
  115. Texto do artigo, página 10: citações e notificações aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil.
  116. Número ou marcador, página 10: Artigo 24A
  117. Texto do artigo, página 10: (Lugar da citação ou da notificação)
  118. Número ou marcador, página 10: 1. A citação e a notificação fazem-se no domicílio profissional ou privado habitual do destinatário, podendo efectuar-se através do domicílio profissional do mandatário quando tenha sido indicado.
  119. Número ou marcador, página 10: 2. Sempre que a citação ou notificação tiver de ser feita em lugar público, deve ser feita com a discrição necessária.
  120. Número ou marcador, página 10: 3. Ninguém pode ser citado ou notificado durante a realização de orações ou culto dentro do templo ou enquanto estiver ocupado em acto de serviço público indispensável que não deva ser interrompido, cerimónia matrimonial do citando e exéquias fúnebres, devendo se aguardar até que se desocupe para se proceder à citação ou notificação.
  121. Número ou marcador, página 10: Artigo 24B
  122. Texto do artigo, página 10: (Regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação e notificação)
  123. Número ou marcador, página 10: 1. Excepcionalmente, quando não for possível citar e/ou notificar na própria pessoa do gestor, incumbe aos serviços administrativos onde o gestor exerce ou exerceu as suas actividades profissionais a responsabilidade de promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do visado e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo da citação por agente de execução ou promovida por mandatário judicial.
  124. Número ou marcador, página 10: 2. Passados 30 dias sem que a citação ou notificação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da não realização do acto.
  125. Número ou marcador, página 10: 3. Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo a que alude o número 2 do presente artigo sem que a citação ou notificação se mostre efectuada, é o processo imediatamente concluso ao juiz, com informação das diligências efectuadas e das razões da não realização atempada do acto e o juiz manda citar por meio de edital pela ausência do gestor em parte incerta.
  126. Número ou marcador, página 10: 4. Incumbe à entidade onde o gestor exerce ou exerceu as suas actividades providenciar a publicação dos anúncios.
  127. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  128. Texto do artigo, página 10: (Falta de remessa de elementos)
  129. Número ou marcador, página 10: 1. Verificando-se a falta injustificada de remessa de elementos com relevância para a decisão do processo, o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios, sem prejuízo de eventual instauração do processo de multa ou outros e da comunicação às entidades competentes para o apuramento de responsabilidades.
  130. Número ou marcador, página 10: 2. A multa a arbitrar pela falta referida anteriormente, conforme
  131. Texto do artigo, página 10: as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deve ser inferior
  132. Texto do artigo, página 10: a um sexto do vencimento anual do responsável pelo seu pagamento, a identificar no respectivo processo, pela primeira vez, e três sextos do vencimento anual, pela segunda e ulteriores vezes.
  133. Número ou marcador, página 10: 3. Seja qual for a situação, o limite máximo da multa não pode ultrapassar o vencimento total anual do infractor.
  134. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  135. Texto do artigo, página 10: (Provas)
  136. Texto do artigo, página 10: Nos processos referidos no artigo 20 da presente Lei só são admitidas a prova por inspecção, a prova documental e, quando o tribunal o considere necessário, a prova pericial.
  137. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  138. Texto do artigo, página 10: (Audiência de técnicos)
  139. Número ou marcador, página 10: 1. Quando num processo se devam resolver questões que pressuponham conhecimentos especializados, o tribunal pode determinar a intervenção de técnicos que podem ser ouvidos na discussão.
  140. Número ou marcador, página 10: 2. Nas condições do número anterior, o representante
  141. Texto do artigo, página 10: do Ministério Público pode, também, ser assistido por técnicos que são ouvidos na discussão, quando o tribunal o considerar conveniente.
  142. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  143. Texto do artigo, página 10: (Constituição de advogado)
  144. Número ou marcador, página 10: 1. É permitida a constituição de advogado em qualquer grau de instância, nos processos de visto, de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de multa.
  145. Número ou marcador, página 10: 2. No Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de advogado é obrigatória.
  146. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  147. Texto do artigo, página 10: (Contagem dos prazos)
  148. Texto do artigo, página 10: Os prazos são contínuos e interrompem-se até à respectiva satisfação, sempre que sejam solicitados elementos adicionais ou em falta, considerados imprescindíveis, ou tendo em vista o suprimento de deficiências.
  149. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  150. Texto do artigo, página 10: (Prazo supletivo)
  151. Texto do artigo, página 10: Quando a lei não especifique, entende-se ser de cinco dias o prazo a observar em qualquer diligência.
  152. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  153. Texto do artigo, página 10: (Execução de decisões condenatórias)
  154. Número ou marcador, página 10: 1. As decisões condenatórias devem ser executadas, quando for caso disso, no prazo de 30 dias após a notificação do responsável, correndo trâmites nas instâncias competentes.
  155. Número ou marcador, página 10: 2. A execução pode consistir na emanação de ordens para
  156. Texto do artigo, página 10: os bancos da praça debitarem nas contas pessoais dos gestores responsabilizados, o valor das multas e reposições, bem como a apreensão individual do património dos mesmos.
  157. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  158. Texto do artigo, página 10: (Trânsito em julgado)
  159. Texto do artigo, página 10: As decisões condenatórias transitam em julgado no prazo de dez dias.
  160. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Processo de Visto
  161. Número ou marcador, página 11: Artigo 33
  162. Texto do artigo, página 11: (Distribuição dos processos de Visto)
  163. Texto do artigo, página 11: Os processos de Visto entrados são distribuídos ao juiz de semana, devidamente informados pela Contadoria, até ao primeiro dia útil da semana seguinte ao registo de entrada na Secretaria do tribunal competente.
  164. Número ou marcador, página 11: Artigo 34
  165. Texto do artigo, página 11: (Sequência da instrução dos processos)
  166. Número ou marcador, página 11: 1. A instrução dos processos faz-se pela ordem de registo de entrada, salvo nos casos de urgência.
  167. Número ou marcador, página 11: 2. Por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
  168. Texto do artigo, página 11: entidade, os juízes podem declarar a urgência de qualquer processo, mediante despacho fundamentado.
  169. Número ou marcador, página 11: Artigo 35
  170. Texto do artigo, página 11: (Prazos)
  171. Número ou marcador, página 11: 1. A concessão do visto deve ter lugar no prazo de trinta dias, salvo se forem solicitados elementos ou informações complementares.
  172. Número ou marcador, página 11: 2. Os pedidos de elementos ou informações devem efectuar-se
  173. Texto do artigo, página 11: no mesmo prazo.
  174. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  175. Texto do artigo, página 11: (Processo de Visto em formação jurisdicional)
  176. Texto do artigo, página 11: Sempre que o juiz a quem foi distribuído o processo entenda que deve ser recusado o Visto ou se suscitem dúvidas acerca da decisão a tomar, o processo é levado à sessão, para apreciação em conferência, acompanhado do projecto de acórdão.
  177. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  178. Texto do artigo, página 11: (Notificação das decisões em processo de Visto)
  179. Número ou marcador, página 11: 1. As decisões de recusa de visto em actos e contratos relativos a pessoal e não relativos a pessoal são notificadas, com os respectivos processos, aos serviços que os tiverem remetido ao tribunal.
  180. Número ou marcador, página 11: 2. Todas as decisões são notificadas aos respectivos interessados e publicadas no sítio de Internet do Tribunal.
  181. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  182. Texto do artigo, página 11: (Notificação ao Ministério Público)
  183. Número ou marcador, página 11: 1. Os actos de concessão de visto e os acórdãos de recusa de visto são notificados ao representante do Ministério Público, junto do tribunal competente, para eventual interposição de recurso, no prazo de 10 dias.
  184. Número ou marcador, página 11: 2. O prazo para a interposição de recurso conta a partir da
  185. Texto do artigo, página 11: data da divulgação do acto na plataforma de gestão de processos de visto.
  186. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Processos de contas
  187. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  188. Texto do artigo, página 11: (Fases processuais)
  189. Número ou marcador, página 11: 1. Os processos de contas integram as fases instrutória, que corre nos serviços de apoio técnico e de julgamento, dirigida pelo Juiz Relator a quem o processo for redistribuído após a aprovação da conta na qual se constatem factos susceptíveis de responsabilização financeira.
  190. Número ou marcador, página 11: 2. A fase instrutória inicia-se com a entrada na Secretaria do expediente processual, distribuição e designação do Juiz Relator, seguindo-se a tramitação nos serviços de apoio, a elaboração do relatório técnico final e organização do processo.
  191. Número ou marcador, página 11: 3. A fase de julgamento, com vista à apreciação jurisdicional, é aberta mediante promoção do Ministério Público ou por iniciativa do Juiz Relator a quem o processo for redistribuído, na falta de promoção do Ministério Público.
  192. Número ou marcador, página 11: 4. Tanto a promoção do Ministério Público como o despacho
  193. Texto do artigo, página 11: do Juiz Relator que ordena oficiosamente a abertura da fase de julgamento estão limitados às constatações da respectiva área de apoio técnico no Relatório Final.
  194. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  195. Texto do artigo, página 11: (Apensação de processos)
  196. Número ou marcador, página 11: 1. São susceptíveis de apensação as contas de gerência em que se detectem infracções financeiras continuadas, imputáveis aos mesmos agentes, ou em que os elementos integrantes da gerência sejam os mesmos.
  197. Número ou marcador, página 11: 2. Também podem ser apensadas as contas correspondentes,
  198. Texto do artigo, página 11: se útil à apreciação destas, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
  199. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  200. Texto do artigo, página 11: (Identificação dos responsáveis pelas infracções)
  201. Número ou marcador, página 11: 1. Quando detectadas qualquer irregularidade nas contas, o relator ou o tribunal deve definir a responsabilidade individual ou solidária pelo acto de gestão inquinado.
  202. Número ou marcador, página 11: 2. Se houver débito, ordena a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou cobrar a importância devida.
  203. Número ou marcador, página 11: 3. Caso não haja débito, determina a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões justificativas.
  204. Número ou marcador, página 11: 4. As contas de gerência que enfermem de irregularidades financeiras que, simultaneamente, constituam crimes previstos e punidos pela Lei Penal, em cujo âmbito os autores estejam perfeitamente identificados por sentença penal transitada em julgado, devem ser objecto de quitação, se os responsáveis pela gerência forem estranhos aos factos e as contas não padecerem de outras irregularidades que a isso obstem.
  205. Número ou marcador, página 11: 5. De igual modo, são susceptíveis de arquivamento as contas cujo âmbito da decisão penal conclua pelo arquivamento do processo-crime, por impossibilidade de imputação dos factos criminosos ou de identificação dos seus autores materiais, inexistindo, igualmente, culpa dos responsáveis pela gerência.
  206. Número ou marcador, página 11: 6. Nas circunstâncias previstas nos números 4 e 5 do presente
  207. Texto do artigo, página 11: artigo, deve abonar-se aos responsáveis pela conta os dinheiros e outros valores em falta e proceder ao ajustamento daquela, por forma a reflectir essa mesma realidade.
  208. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  209. Texto do artigo, página 11: (Decisão em responsabilidade financeira ou juízo de censura)
  210. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que da instrução resultem factos que envolvam responsabilidade financeira ou qualquer juízo de censura, o Juiz Relator mediante promoção do Ministério Público ou oficiosamente, na falta de promoção, ordena a citação dos responsáveis para, no prazo de 30 dias, contestarem e apresentarem os documentos que entendam necessários.
  211. Número ou marcador, página 11: 2. O contraditório preliminar na fase de instrução não substitui
  212. Texto do artigo, página 11: o exercício do contraditório e defesa dos responsáveis na fase de julgamento.
  213. Número ou marcador, página 12: 3. Se se tratar de infracções puníveis apenas com multa, é instaurado o respectivo processo autónomo.
  214. Número ou marcador, página 12: Artigo 43
  215. Texto do artigo, página 12: (Conteúdo das decisões)
  216. Texto do artigo, página 12: As decisões desfavoráveis, ainda que consistam num mero juízo de censura, devem mencionar expressamente a posição adoptada pelos visados, a propósito dos actos ou omissões que lhes sejam imputados.
  217. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Processo de multa
  218. Número ou marcador, página 12: Artigo 44
  219. Texto do artigo, página 12: (Âmbito de aplicação)
  220. Texto do artigo, página 12: As normas da presente secção são aplicáveis ao julgamento de todas as infracções puníveis com multa, cujo conhecimento seja da competência do Tribunal Administrativo ou dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, para as quais não haja processo próprio.
  221. Número ou marcador, página 12: Artigo 45
  222. Texto do artigo, página 12: (Instauração do processo)
  223. Número ou marcador, página 12: 1. O processo de multa é instaurado com base em despacho proferido em processo adequado, informação da Secretaria ou denúncia.
  224. Número ou marcador, página 12: 2. A denúncia é obrigatória para os funcionários e agentes das
  225. Texto do artigo, página 12: entidades sujeitas ao controlo do tribunal competente, quanto aos factos de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
  226. Número ou marcador, página 12: Artigo 46
  227. Texto do artigo, página 12: (Intervenção do Ministério Público)
  228. Texto do artigo, página 12: No caso de abertura oficiosa da fase do julgamento e antes da citação dos responsáveis, é dada vista, oficiosamente, ao Ministério Público, que pode requerer o que tiver por conveniente, no prazo de oito dias, a contar da data do respectivo termo de vista.
  229. Número ou marcador, página 12: Artigo 47
  230. Texto do artigo, página 12: (Citação)
  231. Texto do artigo, página 12: Logo que o processo contenha elementos que permitam apurar a existência da infracção, o seu autor e em que qualidade, o relator manda citar para contestar os factos que se lhe imputam, juntar documentos e requerer o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias, a contar da data da citação.
  232. Número ou marcador, página 12: Artigo 48
  233. Texto do artigo, página 12: (Vista ao Ministério Público)
  234. Texto do artigo, página 12: Apresentada a contestação ou decorrido o respectivo prazo sem que esta tenha sido apresentada, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer.
  235. Número ou marcador, página 12: Artigo 49
  236. Texto do artigo, página 12: (Outros infractores)
  237. Texto do artigo, página 12: Quando da sua instrução resulte que a infracção é susceptível de ser imputada a outras pessoas, são estas também citadas seguindo-se os demais termos dos artigos anteriores.
  238. Número ou marcador, página 12: Artigo 50
  239. Texto do artigo, página 12: (Pagamento voluntário)
  240. Número ou marcador, página 12: 1. O responsável pode pôr termo ao processo, pagando, voluntariamente, o montante mínimo da multa legalmente fixado, dentro do prazo da contestação.
  241. Número ou marcador, página 12: 2. O juiz julga extinto o procedimento logo que seja junta aos autos a guia comprovativa do pagamento.
  242. Número ou marcador, página 12: Artigo 51
  243. Texto do artigo, página 12: (Suprimento da falta)
  244. Número ou marcador, página 12: 1. O pagamento da multa não isenta o infractor da obrigação de suprir a falta que originou a infracção, se tal for possível.
  245. Número ou marcador, página 12: 2. Para o fim do disposto no número anterior, o juiz concede
  246. Texto do artigo, página 12: um prazo razoável, não superior a trinta dias após a decisão.
  247. Número ou marcador, página 12: Artigo 52
  248. Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade financeira cumulativa)
  249. Texto do artigo, página 12: A condenação em processo de multa não isenta o infractor da responsabilidade financeira eventualmente decorrente dos mesmos factos.
  250. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Outros processos
  251. Texto do artigo, página 12: Subsecção
  252. Texto do artigo, página 12: Disposições comuns
  253. Número ou marcador, página 12: Artigo 53
  254. Texto do artigo, página 12: (Regime aplicável)
  255. Texto do artigo, página 12: As disposições relativas aos processos de contas ou de multa são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente aos seguintes processos:
  256. Número ou marcador, página 12: a) averiguações, inquéritos e auditorias;
  257. Número ou marcador, página 12: b) declaração da impontualidade do julgamento;
  258. Número ou marcador, página 12: c) fixação de débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento;
  259. Número ou marcador, página 12: d) reforma de processo;
  260. Número ou marcador, página 12: e) embargos à execução de decisão;
  261. Número ou marcador, página 12: f) extinção de fianças, cauções e mais garantias exigíveis aos responsáveis por dinheiros públicos.
  262. Número ou marcador, página 12: Artigo 54
  263. Texto do artigo, página 12: (Inspecções e auditorias)
  264. Número ou marcador, página 12: 1. O Tribunal Administrativo pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa de contas, realizar, sempre que o entender, por sua iniciativa ou a pedido da Assembleia da República, do Governo, do Procurador-Geral da República ou do Provedor de Justiça, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira das entidades submetidas aos seus poderes de controlo externo.
  265. Número ou marcador, página 12: 2. Sempre que o Tribunal Administrativo realizar auditorias e inspecções a pedido das entidades elencadas no número 1 do presente artigo ou de qualquer instituição sob a sua jurisdição, os custos da auditoria são suportados pelas entidades solicitantes, sem prejuízo do pagamento dos emolumentos devidos.
  266. Número ou marcador, página 12: 3. A fase instrutória das inspecções e auditorias é concluída
  267. Texto do artigo, página 12: com a elaboração e aprovação do Relatório Final.
  268. Número ou marcador, página 12: Artigo 55
  269. Texto do artigo, página 12: (Conteúdo do relatório de inspecção ou de auditoria)
  270. Número ou marcador, página 12: 1. O relatório de inspecção ou de auditoria deve seguir o estabelecido nos manuais de auditoria do Tribunal Administrativo e conter todos os elementos que permitam o seu julgamento.
  271. Número ou marcador, página 12: 2. Do relatório de inspecção ou de auditoria devem constar,
  272. Texto do artigo, página 12: no mínimo, os seguintes elementos: a) a entidade que é objecto de inspecção ou auditoria e o período a que as mesmas respeitam;
  273. Número ou marcador, página 13: b) os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas;
  274. Número ou marcador, página 13: c) a opinião dos responsáveis em sede do contraditório;
  275. Número ou marcador, página 13: d) o juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, assim como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for o caso;
  276. Número ou marcador, página 13: e) a concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis;
  277. Número ou marcador, página 13: f) a apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira e seus responsáveis;
  278. Número ou marcador, página 13: g) as recomendações com vista a serem supridas as deficiências da respectiva gestão e funcionamento dos serviços;
  279. Número ou marcador, página 13: h) os emolumentos devidos e outros encargos da responsabilidade da entidade auditada.
  280. Número ou marcador, página 13: Artigo 56
  281. Texto do artigo, página 13: (Auditorias na fiscalização concomitante)
  282. Número ou marcador, página 13: 1. O Tribunal Administrativo pode realizar auditorias, no âmbito da fiscalização concomitante, a qualquer momento, em especial nos seguintes casos: a)aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia nos termos da lei e, ainda, quanto à execução de contratos visados;
  283. Número ou marcador, página 13: b) à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.
  284. Número ou marcador, página 13: 2. Se, nos casos previstos no número precedente, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deve a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o mencionado acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
  285. Número ou marcador, página 13: 3. Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números
  286. Texto do artigo, página 13: anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidade ou de multa.
  287. Número ou marcador, página 13: Artigo 57
  288. Texto do artigo, página 13: (Notificação ao Ministério Público)
  289. Número ou marcador, página 13: 1. O Ministério Público é notificado do relatório aprovado, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
  290. Número ou marcador, página 13: 2. O Ministério Público pode requerer a realização de
  291. Texto do artigo, página 13: diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, com a finalidade de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais de responsabilização financeira.
  292. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
  293. Texto do artigo, página 13: Fiscalização prévia
  294. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Objecto, natureza e efeitos
  295. Número ou marcador, página 13: Artigo 58
  296. Texto do artigo, página 13: (Conteúdo)
  297. Texto do artigo, página 13: A fiscalização prévia da legalidade das receitas e despesas públicas abrange a concessão ou recusa do visto nos actos, contratos e mais instrumentos emanados pelo Estado e demais entidades públicas, traduzindo-se na análise da sua legalidade e cabimento financeiro e, relativamente aos contratos, na indagação da observância das condições mais favoráveis para o Estado.
  298. Número ou marcador, página 13: Artigo 59
  299. Texto do artigo, página 13: (Âmbito subjectivo)
  300. Número ou marcador, página 13: 1. Estão sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa:
  301. Número ou marcador, página 13: a) o Estado e outras entidades públicas, designadamente os serviços e organismos inseridos no âmbito da Administração Pública Central, Provincial e Local, incluindo as dotadas de autonomia administrativa ou financeira e personalidade jurídica; a-1) o Gestor Operacional do Fundo Soberano de Moçambique;
  302. Número ou marcador, página 13: b) os institutos públicos;
  303. Número ou marcador, página 13: c) as autarquias locais;
  304. Número ou marcador, página 13: d) outras entidades que a lei determinar.
  305. Número ou marcador, página 13: 2. A competência para a fiscalização prévia determina-se em
  306. Texto do artigo, página 13: razão do autor do acto, designadamente:
  307. Número ou marcador, página 13: a) ao Tribunal Administrativo compete a fiscalização prévia dos actos e contratos praticados por órgãos centrais do Estado ou por órgãos ou entidades com competência territorial nacional;
  308. Número ou marcador, página 13: b) aos tribunais administrativos provinciais ou Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo compete proceder à fiscalização prévia dos actos e contratos praticados por institutos públicos, fundos públicos e fundações públicas com sede na área de sua jurisdição e por órgãos ou quaisquer entidades públicas com competência territorial regional, provincial, distrital ou autárquica.
  309. Número ou marcador, página 13: Artigo 60
  310. Texto do artigo, página 13: (Âmbito material)
  311. Número ou marcador, página 13: 1. Estão obrigatoriamente sujeitos à fiscalização prévia os seguintes actos, contratos e mais instrumentos jurídicos geradores de despesa pública, praticados ou celebrados pelas entidades referidas no artigo anterior:
  312. Número ou marcador, página 13: a) os actos administrativos de provimento de pessoal civil ou militar, designadamente os relativos às admissões de pessoal não vinculado à função pública ou para categoria de ingresso, aposentações, reformas, bem como de atribuição de pensões;
  313. Número ou marcador, página 13: b) o acto de designação dos recebedores, tesoureiros, exactores e demais responsáveis por dinheiros públicos;
  314. Número ou marcador, página 13: c) os contratos de qualquer natureza ou montante relativos a pessoal, obras públicas, empréstimos, concessão, fornecimento e prestação de serviços; d)as minutas de contratos de valor igual ou superior ao valor fixado anualmente na lei orçamental, sem prejuízo das de valor inferior ficarem sujeitas à fiscalização sucessiva;
  315. Número ou marcador, página 13: e) as minutas de contratos de qualquer valor que venham a celebrar-se por escritura pública e cujos encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração;
  316. Número ou marcador, página 13: f) outros actos que a lei determinar.
  317. Número ou marcador, página 13: 2. Os notários não podem lavrar qualquer escritura sem verificar e atestar a conformidade do contrato com a minuta previamente visada.
  318. Número ou marcador, página 13: 3. Nos casos referidos no número precedente, os translados
  319. Texto do artigo, página 13: ou certidões são remetidos ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais e ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo nos trinta dias seguintes à celebração da escritura, acompanhados da respectiva minuta.
  320. Número ou marcador, página 14: 4. Incluem-se no âmbito das alíneas c), d) e e) do número 1 do presente artigo, os contratos ou minutas que constituam meras adendas ou adicionais ou se traduzam em trabalhos a mais, acessórios ou complementares.
  321. Número ou marcador, página 14: 5. Estão igualmente sujeitos à fiscalização prévia, para além
  322. Texto do artigo, página 14: dos contratos formais, os documentos escritos avulsos que, conjugados entre si, consubstanciem um acordo de vontades e um contrato, embora informal.
  323. Número ou marcador, página 14: Artigo 61
  324. Texto do artigo, página 14: (Natureza e efeitos do Visto)
  325. Texto do artigo, página 14: O Visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
  326. Número ou marcador, página 14: Artigo 62
  327. Texto do artigo, página 14: (Forma de apreciação dos processos de Visto)
  328. Texto do artigo, página 14: Os processos de Visto são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes e incluem:
  329. Número ou marcador, página 14: a) Visto;
  330. Número ou marcador, página 14: b) Visto tácito;
  331. Número ou marcador, página 14: c) Recusa de Visto.
  332. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Instrução dos processos
  333. Número ou marcador, página 14: Artigo 63
  334. Texto do artigo, página 14: (Instrução dos processos de provimento)
  335. Número ou marcador, página 14: 1. O provimento de lugares do quadro dos serviços é feito através de diploma individual de provimento e de contrato.
  336. Número ou marcador, página 14: 2. Os processos de Visto ou contrato, no âmbito do primeiro ou da admissão de pessoal, devem ser instruídos e enviados ao tribunal competente com os seguintes documentos, em duplicado:
  337. Número ou marcador, página 14: a) diplomas de provimento completos e correctamente preenchidos, designadamente com a indicação da legislação geral e da legislação especial que fundamentam o provimento e do despacho em que se funda o provimento, sendo caso disso;
  338. Número ou marcador, página 14: b) declaração do responsável máximo do serviço, no sentido de que foram cumpridas as formalidades legalmente exigidas para o provimento e o candidato reúne todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito;
  339. Número ou marcador, página 14: c) cópia autenticada da certidão de registo de nascimento ou do bilhete de identidade;
  340. Número ou marcador, página 14: d) cópia autenticada do certificado de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas;
  341. Número ou marcador, página 14: e) certificado médico comprovativo de possuir a robustez física e sanidade mental necessárias para o exercício do cargo a prover;
  342. Número ou marcador, página 14: f) declaração de não inibição para o exercício de funções públicas, mormente resultante de eventuais acumulações ou incompatibilidades e demais restrições legais; g)nota biográfica donde constem todos os cargos ou funções anteriormente exercidas na Administração Pública;
  343. Número ou marcador, página 14: h) informação de cabimento de verba pelos departamentos ou serviços competentes;
  344. Número ou marcador, página 14: i) aviso de abertura de concurso e comprovativo da competência para o efeito, sendo caso disso;
  345. Número ou marcador, página 14: j) Número Único de Identificação Tributária.
  346. Número ou marcador, página 14: 3. Os provimentos relativos a indivíduos detentores
  347. Texto do artigo, página 14: de qualidade de funcionários devem apenas ser instruídos com os documentos especialmente exigidos para o efeito, face à natureza do acto.
  348. Número ou marcador, página 14: Artigo 64
  349. Texto do artigo, página 14: (Instrução de processos não relativos a pessoal)
  350. Número ou marcador, página 14: 1. Os contratos não relativos a pessoal devem ser instruídos com os documentos seguintes, em duplicado, devidamente autenticados com o selo branco em uso no respectivo serviço:
  351. Número ou marcador, página 14: a) aviso de abertura do concurso público ou autorização de dispensa do mesmo;
  352. Número ou marcador, página 14: b) caderno de encargos, sendo caso disso;
  353. Número ou marcador, página 14: c) acta da abertura das propostas;
  354. Número ou marcador, página 14: d) prova do cumprimento das obrigações fiscais, designadamente do pagamento do imposto de selo;
  355. Número ou marcador, página 14: e) despachos de adjudicação e outros, devidamente autenticados pelos serviços remetentes;
  356. Número ou marcador, página 14: f) outros documentos que a lei determinar.
  357. Número ou marcador, página 14: 2. Os contratos definitivos são, ainda, acompanhados
  358. Texto do artigo, página 14: de documento donde constem:
  359. Número ou marcador, página 14: a) a identificação do ministério ou outra instituição onde se insere o serviço ou organismo;
  360. Número ou marcador, página 14: b) a data da sua celebração;
  361. Número ou marcador, página 14: c) identificação dos outorgantes;
  362. Número ou marcador, página 14: d) o prazo de validade;
  363. Número ou marcador, página 14: e) o objecto e valor do contrato;
  364. Número ou marcador, página 14: f) a informação de cabimento de verba;
  365. Número ou marcador, página 14: g) a garantia definitiva da execução do contrato;
  366. Número ou marcador, página 14: h) outros documentos que a lei determinar.
  367. Número ou marcador, página 14: Artigo 65
  368. Texto do artigo, página 14: (Dispensa de documentos)
  369. Texto do artigo, página 14: Os serviços podem ser dispensados, pontualmente, da apresentação dos documentos que devem instruir os processos a submeter à fiscalização prévia.
  370. Número ou marcador, página 14: Artigo 66
  371. Texto do artigo, página 14: (Informação de cabimento)
  372. Texto do artigo, página 14: A informação de cabimento é exarada nos documentos sujeitos a Visto e consiste na declaração de que os encargos decorrentes do acto ou contrato têm cobertura orçamental em verba legalmente aplicável, cativa para o efeito.
  373. Número ou marcador, página 14: Artigo 67
  374. Texto do artigo, página 14: (Aferição de requisitos)
  375. Texto do artigo, página 14: Para efeitos de fiscalização prévia, os requisitos e prazo de validade dos documentos reportam-se à data da sua apresentação no tribunal competente.
  376. Número ou marcador, página 14: Artigo 68
  377. Texto do artigo, página 14: (Documentos em língua estrangeira)
  378. Número ou marcador, página 14: 1. Os documentos emitidos em língua estrangeira, para serem válidos perante a jurisdição administrativa, devem ser traduzidos para a língua oficial do País e autenticados por autoridade nacional competente.
  379. Número ou marcador, página 14: 2. Por despacho que aprova instruções de execução obrigatória,
  380. Texto do artigo, página 14: pode o Presidente do Tribunal Administrativo dispensar a apresentação de certos documentos instrutórios em língua portuguesa.
  381. Número ou marcador, página 14: Artigo 69
  382. Texto do artigo, página 14: (Autenticação de documentos e arquivo)
  383. Número ou marcador, página 14: 1. Os documentos sujeitos a Visto da jurisdição administrativa devem ser autenticados electronicamente ou com o selo branco ou carimbo do responsável.
  384. Número ou marcador, página 14: 2. Os processos são sempre instruídos em duplicado, que deve
  385. Texto do artigo, página 14: ser mantido em arquivo no tribunal competente.
  386. Número ou marcador, página 15: Artigo 70
  387. Texto do artigo, página 15: (Falsidade de documentos ou declarações)
  388. Texto do artigo, página 15: No caso de falsidade de documentos ou de declarações, o tribunal competente anula o Visto do diploma por meio de acórdão, importando a notificação deste a imediata suspensão do pagamento de quaisquer abonos e a vacatura do cargo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que no caso se verifique.
  389. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Actos não sujeitos a Visto, dispensas de fiscalização prévia, mecanismos de urgência e de simplificação do Visto
  390. Número ou marcador, página 15: Artigo 71
  391. Texto do artigo, página 15: (Anotação)
  392. Número ou marcador, página 15: 1. São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a Visto que a lei determinar.
  393. Número ou marcador, página 15: 2. Estão, igualmente, sujeitos à anotação outros actos modificativos da relação jurídica de trabalho de que não resulte aumento de vencimento, designadamente a exoneração, demissão, expulsão e os contratos cujas minutas hajam sido previamente visadas.
  394. Número ou marcador, página 15: 3. A anotação não implica qualquer juízo relativamente
  395. Texto do artigo, página 15: à legalidade do acto, efectuando-se sempre que o Visto não seja exigido legalmente, tendo em vista a actualização do cadastro dos funcionários e agentes em exercício de funções, a qualquer título.
  396. Número ou marcador, página 15: Artigo 72
  397. Texto do artigo, página 15: (Excepções)
  398. Número ou marcador, página 15: 1. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva:
  399. Número ou marcador, página 15: a) os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
  400. Número ou marcador, página 15: b) os diplomas relativos aos cargos electivos;
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