Lei n.º 13/2024
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- Número ou marcador, página 15: c) os contratos celebrados ao abrigo de Acordos de Cooperação entre Estados e Organizações de Estados supranacionais; c-1) os contratos celebrados ao abrigo de projectos e programas financiados com recursos provenientes de agência de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral; c-2) as adendas abaixo do valor fixado na lei orçamental de contratos não relativos a pessoal; d)os actos administrativos sobre a concessão de vencimentos certos ou eventuais resultantes do exercício de cargo por inerência legal expressa, com excepção dos que concedem gratificação;
- Número ou marcador, página 15: e) nomeações definitivas dos funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 15: f) contratos de trabalho celebrados por representações diplomáticas e consulares moçambicanas no exterior com trabalhadores estrangeiros e nacionais; f-1) os contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto os serviços de saúde, de carácter social, de educação e de formação profissional, que confiram certificação escolar ou certificação profissional;
- Número ou marcador, página 15: g) os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido objecto de Visto; h)os contratos celebrados no estrangeiro pelas representações diplomáticas ou consulares ou outros serviços de representação internacional;
- Número ou marcador, página 15: i) os diplomas e despachos relativos a promoções, progressões, reclassificações, substituições;
- Número ou marcador, página 15: j) transferências;
- Número ou marcador, página 15: k) outros actos ou contratos especialmente previstos por lei.
- Número ou marcador, página 15: 2. A lei que aprova o Orçamento do Estado estabelece, anualmente, um valor abaixo do qual ficam isentos da fiscalização prévia contratos não relativos a pessoal, quando celebrados com concorrentes inscritos no cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e de prestadores de serviços elegíveis a participar nos concursos públicos, existente no ministério que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os serviços devem, no prazo de 30 dias, após a prática dos
- Texto do artigo, página 15: actos a que se referem as alíneas a), b), d), e), f), i) e j) do número 1 do presente artigo, remeter cópia dos mesmos à jurisdição administrativa, para efeitos de anotação.
- Texto do artigo, página 15: 3-A. Os contratos isentos de fiscalização prévia constantes das alíneas c), d), e), i), j) e k) do número 1 do presente artigo devem ser remetidos ao tribunal competente, no prazo de 60 dias, para efeitos de anotação, sem prejuízo do Tribunal Administrativo desencadear fiscalização concomitante ou sucessiva a partir dos processos remetidos para anotação.
- Número ou marcador, página 15: 4. O Tribunal Administrativo pode, anualmente, mediante deliberação do Plenário, determinar que certos actos e contratos apenas sejam objecto de fiscalização sucessiva ou apenas fiquem sujeitos a esta a partir de determinado montante.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 73
- Texto do artigo, página 15: (Urgente conveniência de serviço)
- Número ou marcador, página 15: 1. Excepcionalmente, a eficácia dos actos e contratos sujeitos à fiscalização prévia da jurisdição administrativa pode reportar-se à data anterior ao Visto, desde que digam respeito a:
- Número ou marcador, página 15: a) nomeação de Magistrado, Secretário-Geral, DirectorGeral, Secretário Permanente de Ministério, Director Nacional, Director de Gabinete do Secretário de Estado na Província, Director de Gabinete do Governador de Província, Director Provincial, Director dos Serviços Provinciais, Director dos Serviços Distritais, Administrador Distrital, Secretário Permanente Distrital, Chefe de Posto Administrativo das autoridades civis, do pessoal técnico-profissional de saúde de nível básico, médio e superior, professor de qualquer nível ou categoria, pessoal técnicoprofissional agrário de nível básico, médio e superior, recebedor, tesoureiro, oficial de justiça e assistente de oficial de justiça, pessoal das forças militarizadas, pessoal afecto aos serviços penitenciários, ao censo populacional e ao serviço de eleições;
- Número ou marcador, página 15: b) nomeações para o exercício de funções em regime especial de actividade, nomeadamente comissão de serviço, destacamento, substituição e acumulação de funções;
- Número ou marcador, página 15: c) contratos não relativos a pessoal de que tenha sido prestada caução não inferior a cinquenta por cento do seu valor global;
- Número ou marcador, página 15: d) contratos que prorrogam outros anteriores permitidos por lei, desde que as condições sejam as mesmas;
- Número ou marcador, página 15: e) os contratos de obras públicas cujo valor seja superior ao fixado nos termos do número 2, do artigo 72;
- Número ou marcador, página 15: f) contratos de qualquer natureza decorrentes de caso fortuito ou força maior.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os funcionários e agentes referidos no número anterior podem tomar posse, entrar em exercício e receber vencimentos, antes do Visto e publicação do diploma.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os processos a que se refere o número 1 do presente
- Texto do artigo, página 15: artigo devem ser enviados ao tribunal competente, nos 30 dias subsequentes à data da prática do acto ou contrato relativo ao
- Texto do artigo, página 16: pessoal ou contrato não relativo a pessoal a que se referem, sob pena da cessação dos respectivos efeitos, salvo motivos ponderosos que o mesmo tribunal avalia.
- Número ou marcador, página 16: 4. A recusa do Visto produz os efeitos referidos no artigo 78 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 74
- Texto do artigo, página 16: (Visto tácito)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de Visto no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do seu registo de entrada.
- Número ou marcador, página 16: 2. Para os casos referidos no número anterior, não é necessária assinatura do Juiz no processo.
- Número ou marcador, página 16: 3. Os serviços ou organismos podem iniciar a execução dos actos ou contratos e demais instrumentos jurídicos, se decorridos oito dias sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.
- Número ou marcador, página 16: 4. As datas do registo mencionadas no número 1 do presente artigo, devem ser comunicadas aos serviços ou organismos e podem ser publicadas na página de Internet do tribunal competente.
- Número ou marcador, página 16: 5. É aplicável à interrupção referida no número anterior o
- Texto do artigo, página 16: regime da Lei de Processo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 75
- Texto do artigo, página 16: (Declaração de conformidade)
- Texto do artigo, página 16: O Tribunal Administrativo, por deliberação do Plenário, pode determinar que a fiscalização prévia assuma a forma de declaração de conformidade, a efectuar no âmbito dos serviços de apoio técnico e administrativo, relativamente aos actos, contratos e demais instrumentos sujeitos a Visto, que não suscitem dúvidas concernentes à sua legalidade jurídico-financeira.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 76
- Texto do artigo, página 16: (Procedimentos na declaração de conformidade)
- Número ou marcador, página 16: 1. A Contadoria do Visto deve agrupar em lotes e elaborar uma relação diária dos processos semelhantes e de reduzida complexidade que considere passíveis de declaração de conformidade.
- Número ou marcador, página 16: 2. A relação referida no número 1 do presente artigo é assinada pelo responsável do correspondente serviço de apoio técnico que a apresenta ao Juiz Relator para efeitos de homologação.
- Número ou marcador, página 16: 3. De seguida, é aposta a chancela "Está Conforme" nos
- Texto do artigo, página 16: processos constantes da relação definitiva sendo, posteriormente, feitas as devidas comunicações.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO IV Recusa do Visto e efeitos
- Número ou marcador, página 16: Artigo 77
- Texto do artigo, página 16: (Fundamentos da recusa do Visto)
- Texto do artigo, página 16: Constituem fundamentos de recusa do Visto, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) a desconformidade do acto ou contrato, traduzida em absoluta falta de forma, impossibilidade do objecto ou vício determinante de inexistência ou nulidade e a inobservância do regime jurídico aplicável à contratação pública;
- Número ou marcador, página 16: b) a falta de cabimento financeiro;
- Número ou marcador, página 16: c) a falta de garantia definitiva;
- Número ou marcador, página 16: d) a mera anulabilidade, legitimamente invocada pelo interessado;
- Número ou marcador, página 16: e) a ofensa de caso julgado.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 78
- Texto do artigo, página 16: (Efeitos da falta ou recusa do Visto)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de Visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros.
- Número ou marcador, página 16: 2. A recusa de Visto determina a cessação de quaisquer abonos, a partir da data em que, da respectiva decisão, for dado conhecimento aos serviços.
- Número ou marcador, página 16: 3. A execução de um acto ou contrato objecto de recusa de Visto, ofende o caso julgado e determina a nulidade dos actos de execução.
- Número ou marcador, página 16: 4. É aplicável à anulação do Visto o regime prescrito nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 16: 5. Apenas podem produzir efeitos, anteriormente à fiscalização prévia, os actos ou contratos praticados com fundamento em urgente conveniência de serviço e bem assim os contratos de seguro.
- Número ou marcador, página 16: 6. Quando o Visto haja sido recusado por insuficiência de
- Texto do artigo, página 16: instrução, pode haver lugar a nova apresentação de processo devidamente instruído.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 79
- Texto do artigo, página 16: (Recurso por recusa de Visto)
- Número ou marcador, página 16: 1. No caso de recusa de Visto, pode a Administração, pelo membro do Governo, ou entidade competente, interpor recurso, no prazo fixado na lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os eventuais prejudicados pela recusa de Visto podem
- Texto do artigo, página 16: intervir no processo nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 122 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Fiscalização sucessiva
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Âmbito e periodicidade
- Número ou marcador, página 16: Artigo 80
- Texto do artigo, página 16: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito da fiscalização sucessiva, o Tribunal Administrativo verifica as contas, realiza auditorias, inspecções, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira, em todas as entidades a quem, por qualquer forma, forem adjudicados recursos públicos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) a Presidência da República;
- Número ou marcador, página 16: b) a Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 16: c) o Governo;
- Número ou marcador, página 16: d) o Gabinete do Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 16: e) os tribunais;
- Número ou marcador, página 16: f) o Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 16: g) as procuradorias da república;
- Número ou marcador, página 16: h) o Provedor de Justiça; i)o Gestor Operacional do Fundo Soberano de Moçambique;
- Número ou marcador, página 16: j) os órgãos de governação descentralizada provincial, distrital e das autarquias locais;
- Número ou marcador, página 16: k) os serviços do Estado personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e os institutos públicos, e o Sector Empresarial do Estado; l)os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Tribunal Administrativo pode, anualmente, mediante deliberação do Plenário, determinar que certas contas recebidas não sejam objecto de apreciação, obedecendo a critérios previamente aprovados.
- Número ou marcador, página 17: 3. As contas referidas nos termos do número 2 do presente artigo podem ser objecto de inspecção ou auditoria, durante o período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 80A
- Texto do artigo, página 17: (Prazos)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Conta Geral do Estado deve ser apresentada pelo Governo ao Tribunal Administrativo, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite, para efeito de elaboração do Relatório e Parecer.
- Número ou marcador, página 17: 2. As contas das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal Administrativo devem dar entrada neste, no prazo de 90 dias, contados a partir da data do termo da gerência.
- Número ou marcador, página 17: 3. O prazo previsto no número 2 do presente artigo não se aplica para as autarquias locais, empresas públicas e empresas maioritariamente participadas pelo Estado, fundos autónomos, cujo prazo é 180 dias, contados a partir da data do termo da gerência.
- Número ou marcador, página 17: 4. Excepcionalmente, a requerimento dos interessados que invoquem motivo justificado, o Tribunal Administrativo pode fixar prazo diferente dos previstos nos números 2 e 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 17: 5. As contas são prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
- Número ou marcador, página 17: 6. Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição da totalidade dos responsáveis, as contas são prestadas em relação a cada gerência.
- Número ou marcador, página 17: 7. A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados
- Texto do artigo, página 17: nos números 2 e 3 do presente artigo pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração das contas, a qual procede à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira, para fixação do débito aos responsáveis, se possível.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 81 (Revogado)
- Número ou marcador, página 17: Artigo 82
- Texto do artigo, página 17: (Relatório e parecer)
- Número ou marcador, página 17: 1. (Revogado).
- Número ou marcador, página 17: 2. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo sobre a Conta Geral do Estado, devem ser enviados à Assembleia da República até 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que as mesmas se referem.
- Número ou marcador, página 17: 3. O relatório e o parecer referidos no número anterior devem certificar a exactidão, regularidade, legalidade e correcção económico-financeira das contas e da respectiva gestão financeira anual, sendo objecto de publicação em Boletim da República.
- Número ou marcador, página 17: 4. O relatório e o parecer do Tribunal Administrativo são acompanhados das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
- Número ou marcador, página 17: 5. A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral
- Texto do artigo, página 17: do Estado, na sessão seguinte à entrega do relatório e parecer pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 82A
- Texto do artigo, página 17: (Remessa da Conta de Gerência)
- Número ou marcador, página 17: 1. As contas das entidades sujeitas ao controlo do Tribunal
- Texto do artigo, página 17: Administrativo devem ser remetidas em formato físico ou electrónico.
- Número ou marcador, página 17: 2. O recurso ao meio electrónico para submissão da Conta, observa o preceituado nas Instruções de Execução Obrigatória aprovadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 83
- Texto do artigo, página 17: (Prestação, certificação e julgamento de contas)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Tribunal Administrativo deve apreciar as contas recebidas, para fins de certificação prevista no artigo 95, até um ano após a entrada na Secretaria do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 17: 2. Prazo diferente pode ser estabelecido em diploma específico.
- Número ou marcador, página 17: 3. No caso das contas que forem submetidas a julgamento, o prazo é de um ano, a contar da data da entrada do processo na Secretaria do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 17: 4. O prazo referido no número 3 do presente artigo suspende-
- Texto do artigo, página 17: se pelo tempo que for necessário para obter informações ou documentos ou para efectuar investigações complementares.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 84
- Texto do artigo, página 17: (Instruções de execução obrigatória)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Tribunal Administrativo emite instruções de execução obrigatória sobre a forma como devem ser prestadas as contas e os documentos que devem instruí-las.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os serviços e outros organismos podem ser dispensados
- Texto do artigo, página 17: pelo Tribunal Administrativo da apresentação dos documentos de despesa, no todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 85
- Texto do artigo, página 17: (Diligências probatórias e coadjuvação)
- Número ou marcador, página 17: 1. A prestação de contas pela forma que estiver determinada não prejudica a faculdade de o Tribunal Administrativo exigir de quaisquer entidades os documentos e informações tidos ainda por necessários, bem como de requisitar aos competentes serviços de controlo interno as diligências e meios que julgar convenientes.
- Número ou marcador, página 17: 2. A solicitação de documentos e esclarecimentos deve ser atendidas no prazo de cinco dias, após a recepção da notificação, sob pena de multa, a arbitrar aquando da apreciação das contas.
- Número ou marcador, página 17: 3. Sob pena de desobediência qualificada, punível nos termos
- Texto do artigo, página 17: da Lei Penal, os serviços, os funcionários em geral e quaisquer entidades públicas ou privadas são obrigados a dar execução aos acórdãos, resoluções e despachos que, sobre matéria das suas atribuições e competência específica, a jurisdição administrativa profira em processos sujeitos à sua apreciação e decisão.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 86
- Texto do artigo, página 17: (Forma de apreciação das contas)
- Texto do artigo, página 17: As contas são susceptíveis de apreciação de natureza, metodologia e complexidade crescentes, quais sejam:
- Número ou marcador, página 17: a) a verificação interna da Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 17: b) a verificação externa da Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 17: c) a inspecção;
- Número ou marcador, página 17: d) a auditoria;
- Número ou marcador, página 17: e) a certificação;
- Número ou marcador, página 17: f) o julgamento.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 87
- Texto do artigo, página 17: (Verificação interna)
- Número ou marcador, página 17: 1. A verificação interna consiste na análise:
- Texto do artigo, página 17: a)da instrução da conta com os documentos exigidos por lei;
- Número ou marcador, página 17: b) se as contas estão escrituradas correctamente;
- Número ou marcador, página 17: c) da forma de instrução da conta, do ponto de vista formal e material, incluindo a verificação da consistência dos documentos.
- Número ou marcador, página 18: 2. A verificação interna abrange, ainda, a análise e conferência da conta de gerência, apenas para a demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência, com evidência dos saldos da abertura e de encerramento.
- Número ou marcador, página 18: 3. A verificação interna é efectuada pelos Serviços de Apoio, que fixam os emolumentos devidos cujos relatórios finais devem ser homologados pelo respectivo Juiz Relator.
- Número ou marcador, página 18: 4. As contas que não sejam objecto de verificação externa,
- Texto do artigo, página 18: nos termos do artigo 88 da presente Lei, podem ser objecto de verificação interna.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 88
- Texto do artigo, página 18: (Verificação externa)
- Número ou marcador, página 18: 1. A verificação externa das contas tem por objecto apreciar, designadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) se as operações efectuadas são legais e regulares;
- Número ou marcador, página 18: b) se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis;
- Número ou marcador, página 18: c) se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 18: d) se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.
- Número ou marcador, página 18: 2. A verificação externa das contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria, aprovadas e adoptadas pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 18: 3. O processo de verificação externa das contas conclui-se
- Texto do artigo, página 18: com a elaboração e aprovação de um relatório do qual devem constar designadamente:
- Número ou marcador, página 18: a) a entidade cuja conta é objecto de verificação e período financeiro a que diz respeito;
- Número ou marcador, página 18: b) os responsáveis pela sua apresentação;
- Número ou marcador, página 18: c) a demonstração numérica referida no número 2 do artigo 87 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 18: d) os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações selecionadas;
- Número ou marcador, página 18: e) a opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;
- Número ou marcador, página 18: f) o juízo sobre a legalidade e a regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;
- Número ou marcador, página 18: g) a concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;
- Número ou marcador, página 18: h) a apreciação da economia eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso;
- Número ou marcador, página 18: i) as recomendações em ordem a serem supridas as deficiências da respectiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento de serviços;
- Número ou marcador, página 18: j) os emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas;
- Número ou marcador, página 18: k) concluída a fase instrutória do processo, o juiz relator aprova o relatório, contendo a opinião do auditor e remete a entidade para o cumprimento voluntário da decisão do tribunal, sob pena de o processo seguir os seus trâmites na fase jurisdicional.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 88A
- Texto do artigo, página 18: (Presunção de regularidade)
- Número ou marcador, página 18: 1. As contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e outras irregularidades graves podem, após verificação das mesmas, ser devolvidas aos serviços responsáveis e consideradas certificadas e regulares sob condição resolutória de ulterior apreciação.
- Número ou marcador, página 18: 2. Passados cinco anos e não sendo objecto de nova auditoria, as contas são consideradas definitivamente como certificadas e regulares.
- Número ou marcador, página 18: 3. Se durante o quinquénio, for detectada fraude ou qualquer outra irregularidade, os responsáveis estão sujeitos às sanções devidas.
- Número ou marcador, página 18: 4. O eventual julgamento pode ter lugar por iniciativa do Juiz
- Texto do artigo, página 18: Relator sob proposta do Director-Geral de Controlo Externo da respectiva área, por promoção do Ministério Público ou a pedido de particulares interessados que demonstrarem legitimidade para o efeito.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 89
- Texto do artigo, página 18: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 18: 1. A inspecção é o procedimento de fiscalização que visa suprir as omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas, ou apurar denúncias quanto à legalidade e legitimidade de factos da Administração Pública e de actos administrativos praticados por qualquer responsável sujeito à jurisdição do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 18: 2. A inspecção é realizada independentemente de inclusão
- Texto do artigo, página 18: em plano de auditoria, podendo ser determinada com base em proposta fundamentada que demonstre os recursos humanos existentes na contadoria e daqueles a serem mobilizados na sua execução.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 90
- Texto do artigo, página 18: (Auditoria)
- Número ou marcador, página 18: 1. A Auditoria é um procedimento de fiscalização utilizado pelo Tribunal Administrativo para fundamentar a instrução, a certificação e o julgamento das contas públicas ou a apreciação da economia, eficácia e eficiência do uso de dinheiros públicos.
- Número ou marcador, página 18: 2. Por forma a determinar as entidades a incluir no Plano Anual de Auditorias, o Tribunal Administrativo deve proceder a uma avaliação de riscos, obedecendo a critérios especificados em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 18: 3. Durante a fase instrutória, as auditorias do Tribunal Administrativo são conduzidas por Auditores de Controlo Externo.
- Número ou marcador, página 18: 4. O recrutamento e a selecção dos Auditores de Controlo Externo tem em conta a idoneidade, imparcialidade e conhecimentos técnicos específicos.
- Número ou marcador, página 18: 5. Na condução das auditorias, os Auditores de Controlo Externo observam métodos e técnicas de padrão reconhecido.
- Número ou marcador, página 18: 6. Deve ser elaborada matriz de risco em cada auditoria
- Texto do artigo, página 18: contemplando, entre outros:
- Número ou marcador, página 18: a) o valor monetário dos recursos geridos por cada unidade sujeita ao controlo externo;
- Número ou marcador, página 18: b) a relevância;
- Número ou marcador, página 18: c) o risco inerente, considerando como tal o risco decorrente da própria operação, independente da avaliação dos controles existentes;
- Número ou marcador, página 18: d) o risco de controlo que deve considerar a inexistência ou insuficiência de controlos internos que previnam ou identifiquem tempestivamente erros ou irregularidades;
- Número ou marcador, página 18: e) a interdependência com outros órgãos ou entidades;
- Número ou marcador, página 18: f) o desempenho, conforme resultados alcançados em relação ao previsto e estipulado em planos, programas ou orçamento.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 91
- Texto do artigo, página 18: (Tipos de auditoria)
- Número ou marcador, página 18: 1. As auditorias podem ser de regularidade e de desempenho.
- Número ou marcador, página 18: 2. A auditoria de regularidade tem como foco a verificação
- Texto do artigo, página 18: da conformidade com determinadas regras, normas e objectivos.
- Número ou marcador, página 19: 3. Na auditoria de regularidade, o Tribunal Administrativo analisa as contas, a situação financeira e orçamental, a legalidade e a regularidade das operações de determinado órgão, programa ou entidade pública.
- Número ou marcador, página 19: 4. A auditoria de desempenho tem como foco a avaliação da economia, eficiência e eficácia.
- Número ou marcador, página 19: 5. Na auditoria de desempenho, o Tribunal Administrativo avalia programas, projectos, actividades e respectiva efectividade, sistemas governamentais, órgãos ou entidades públicas.
- Número ou marcador, página 19: 6. Dentro da tipologia definida nos números anteriores, as auditorias incidem sobre áreas de interesse a serem definidas pelo tribunal.
- Número ou marcador, página 19: 7. Na definição referida no número anterior, o tribunal
- Texto do artigo, página 19: considera, nomeadamente, as auditorias financeiras, de conformidade, as obras públicas, ambientais e os sistemas informáticos com as respectivas especificidades.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 92
- Texto do artigo, página 19: (Processo de auditoria de regularidade)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Relatório Final de Auditoria pode dar lugar a certificação ou julgamento.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os processos de auditoria são instruídos com toda documentação necessária para apreciação dos juízes, devendo ser devidamente referenciados e numerados, de forma a possibilitar consulta rápida e ágil aos documentos por parte dos juízes.
- Número ou marcador, página 19: 3. No Relatório Final de Auditoria deve constar de forma clara,
- Texto do artigo, página 19: se for o caso, o montante dos valores a serem devolvidos e os respectivos responsáveis.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 93
- Texto do artigo, página 19: (Processo de auditoria de desempenho)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Relatório Final de Auditoria de Desempenho dá lugar a um processo de auditoria de desempenho, distribuído a um JuizRelator da Secção de Contas Públicas, que o analisa e prepara para ser apreciado em sessão com os demais juízes.
- Número ou marcador, página 19: 2. Na apreciação do Processo de Auditoria de Desempenho, os
- Texto do artigo, página 19: juízes conselheiros decidem sobre a aprovação do Relatório Final de Auditoria de Desempenho e remessa ao respectivo auditado para adopção das recomendações nele constantes.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 94
- Texto do artigo, página 19: (Publicidade das decisões em processo de auditoria)
- Número ou marcador, página 19: 1. As decisões relativas à apreciação e julgamento das auditorias, de qualquer tipo, devem ser publicadas no Boletim da República e na página da Internet do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 19: 2. Uma vez aprovado, pelo Tribunal Administrativo, o
- Texto do artigo, página 19: Relatório Final da Auditoria de Desempenho deve ser enviado ao auditado, ao Governo e à Assembleia da República ou provincial.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 95
- Texto do artigo, página 19: (Certificação)
- Número ou marcador, página 19: 1. A Certificação consiste na apreciação positiva da legalidade e regularidade das contas apresentadas, que tenham sido objecto de Verificação Interna, Verificação Externa, de Inspecção ou Auditoria.
- Número ou marcador, página 19: 2. Podem ser certificadas as contas que não enfermem de suspeitas de alcances ou desvios de dinheiros públicos, pagamentos indevidos ou outras irregularidades graves.
- Número ou marcador, página 19: 3. A certificação é feita pelo Juiz Relator sob proposta da Contadoria de Contas e Auditoria.
- Número ou marcador, página 19: 4. As contas certificadas e respectivo relatório devem ser devolvidos às entidades responsáveis, para conhecimento e cumprimento das eventuais recomendações.
- Número ou marcador, página 19: 5. Das contas certificadas é enviada cópia ao representante do
- Texto do artigo, página 19: Ministério Público, acompanhada do respectivo relatório.
- Número ou marcador, página 19: 6. A relação das contas certificadas deve ser publicada no Boletim da República e no sítio de Internet do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 19: 7. O Juiz Relator prepara e submete a julgamento os processos
- Texto do artigo, página 19: das contas não certificadas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 96
- Texto do artigo, página 19: (Julgamento)
- Texto do artigo, página 19: O julgamento das contas traduz-se na apreciação da legalidade da actividade das entidades sujeitas à prestação de contas, bem como da respectiva gestão económico-financeira e patrimonial, e no apuramento e eventual efectivação da inerente responsabilidade financeira e consubstancia-se em:
- Número ou marcador, página 19: a) julgamento de quitação, quando os responsáveis pela sua prestação são julgados livres de qualquer responsabilidade financeira e as contas havidas como regulares;
- Número ou marcador, página 19: b) efectivação de responsabilidade, quando aos mesmos é imputada responsabilidade financeira traduzida no dever de repor ou de pagar uma multa, podendo merecer ainda, simples juízo de censura ou recomendações.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 97
- Texto do artigo, página 19: (Conceito de irregularidade grave)
- Texto do artigo, página 19: Integram o conceito de irregularidade grave as infracções financeiras consubstanciadas em alcance ou desvio de dinheiros públicos e outros valores e em pagamentos indevidos, perpetrados com dolo, propósito de fraude e prejuízo efectivo para o Estado.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 19: Infracções e responsabilidades financeiras
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Infracções financeiras
- Número ou marcador, página 19: Artigo 98
- Texto do artigo, página 19: (Infracções financeiras típicas)
- Número ou marcador, página 19: 1. Constitui infracção financeira punível com multa e determinante de anulação, a todo o tempo, do visto concedido ao acto ou contrato, assim como de suspensão de todo e qualquer pagamento futuro:
- Número ou marcador, página 19: a) a apresentação de documentos ou declarações falsas;
- Número ou marcador, página 19: b) execução do acto ou contrato, sem prévia sujeição a Visto ou após conhecimento da recusa de Visto;
- Número ou marcador, página 19: c) a desconformidade substancial entre a minuta e o contrato celebrado mediante escritura notarial.
- Número ou marcador, página 19: 2. Constituem infracções financeiras típicas o alcance, o desvio de dinheiros ou valores públicos e os pagamentos indevidos.
- Número ou marcador, página 19: 3. Constituem, também, infracções financeiras, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 19: a) a não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas;
- Número ou marcador, página 19: b) a violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos;
- Número ou marcador, página 19: c) a não efectivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;
- Número ou marcador, página 19: d) a falta injustificada de remessa de contas ao tribunal competente, a falta injustificada da sua remessa tempestiva ou a sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
- Número ou marcador, página 19: e) o extravio de processos ou documentos, e a sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei;
- Número ou marcador, página 20: f) a falta injustificada de comparência para a prestação de declarações ou de colaboração devida ao tribunal;
- Número ou marcador, página 20: g) a introdução nos processos de elementos que possam induzir o tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios, ou que dificultem substancialmente ou de todo obstem o julgamento das contas;
- Número ou marcador, página 20: h) a publicação, no Boletim da República, de actos ou contratos sujeitos ao Visto, sem a prévia concessão do mesmo; i)a execução de actos ou contratos a que tenha sido recusado o Visto ou de actos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos; j)a violação de normas legais ou regulamentares respeitantes à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património;
- Número ou marcador, página 20: k) o adiantamento por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei;
- Número ou marcador, página 20: l) a utilização de empréstimos públicos em finalidades diversas das legalmente previstas, bem como pela ultrapassagem dos fundos legais da capacidade de endividamento;
- Número ou marcador, página 20: m) a utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas;
- Número ou marcador, página 20: n) a utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidades diferentes das legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 20: 4. A desobediência, a falsificação e quaisquer outros factos que configurem ilícito criminal são, ainda, punidos nos termos da Lei Penal.
- Número ou marcador, página 20: 5. A desobediência referida no número anterior tem-se, sempre,
- Texto do artigo, página 20: como desobediência qualificada.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 99
- Texto do artigo, página 20: (Alcance)
- Texto do artigo, página 20: Verifica-se o alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 100
- Texto do artigo, página 20: (Desvio de dinheiros ou valores públicos)
- Texto do artigo, página 20: Tem lugar o desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por acção voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhes estão acometidas.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 101
- Texto do artigo, página 20: (Pagamentos indevidos)
- Texto do artigo, página 20: Consideram-se pagamentos indevidos os pagamentos ilegais que causarem dano para o Estado ou entidade pública, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Responsabilidade financeira
- Número ou marcador, página 20: Artigo 102
- Texto do artigo, página 20: (Evidências de responsabilidade financeira)
- Número ou marcador, página 20: 1. Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal Administrativo evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os processos respectivos são enviados ao Ministério Público para os fins legais.
- Número ou marcador, página 20: 2. Se o Ministério Público não promover procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo ao tribunal remetente, devendo o Juiz Relator a quem o processo for distribuído ordenar a abertura da fase de julgamento com base nas constatações dos serviços de apoio técnico.
- Número ou marcador, página 20: 3. O disposto no número 1 é aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 20: 4. Nos casos previstos no presente artigo, o Tribunal
- Texto do artigo, página 20: Administrativo envia à Assembleia da República, em capítulo próprio no Relatório sobre Conta Geral do Estado do ano seguinte, uma informação sobre as medidas e procedimentos adaptados para o apuramento da responsabilidade financeira e respectivo ponto de situação, relativa à Conta Geral do Estado do ano anterior.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 103
- Texto do artigo, página 20: (Aplicação)
- Número ou marcador, página 20: 1. Sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar, criminal ou civil, o desrespeito das normas previstas na presente Lei, acarreta responsabilidade financeira das entidades ou funcionários, cuja actuação seja lesiva ao património e aos interesses financeiros do Estado.
- Número ou marcador, página 20: 2. A instrução deficiente e repetida dos actos sujeitos
- Texto do artigo, página 20: à fiscalização preventiva, por parte dos serviços, pode ser objecto de multa, a arbitrar pelo tribunal competente.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 104
- Texto do artigo, página 20: (Efectivação de responsabilidade)
- Texto do artigo, página 20: A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais e pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 105
- Texto do artigo, página 20: (Modalidades de responsabilidade financeira)
- Texto do artigo, página 20: A responsabilidade financeira pode ser de tipo reintegratório ou meramente sancionatório.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 106
- Texto do artigo, página 20: (Características da responsabilidade financeira)
- Número ou marcador, página 20: 1. A responsabilidade financeira pressupõe a existência de culpa e é independente do dano efectivamente causado.
- Número ou marcador, página 20: 2. O tribunal avalia o grau de culpa de acordo com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal competente e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade em causa.
- Número ou marcador, página 20: 3. A responsabilidade financeira é pessoal e incide sobre o agente ou agentes da acção.
- Número ou marcador, página 20: 4. A responsabilidade financeira recai, também, nos gerentes,
- Texto do artigo, página 20: dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal Administrativo e dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quando:
- Número ou marcador, página 20: a) por ordem sua, a guarda e arrecadação dos dinheiros ou valores tiverem sido entregues à pessoa que os alcançou ou praticou o desvio, sem ter ocorrido a ausência ou impedimento daqueles a que, por lei, estejam acometidas tais funções;
- Número ou marcador, página 20: b) por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral e, como tal reconhecida, tenha sido designada para o cargo cujo exercício haja praticado o facto;
- Número ou marcador, página 21: c) no desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem acometidas, tiverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as instruções do Tribunal Administrativo, as regras de boa gestão dos dinheiros públicos ou os pareceres técnicos.
- Número ou marcador, página 21: 5. A mesma responsabilidade pode recair, ainda, nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 21: 6. O acórdão define, expressamente, quando for caso disso, o grau de responsabilidade imputável, podendo, ainda, conter juízo de censura ou recomendação à instituição e outras providências a adoptar relativamente aos responsáveis, incluindo a sua demissão. Estas medidas podem, ainda, ser tomadas visando a melhoria da gestão e garantia da legalidade no futuro.
- Número ou marcador, página 21: 7. A responsabilidade inclui os juros de mora legais sobre os
- Texto do artigo, página 21: respectivos montantes, contados desde a data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 107
- Texto do artigo, página 21: (Redução ou relevação da responsabilidade financeira)
- Número ou marcador, página 21: 1. A responsabilidade financeira é susceptível de relevação ou redução, apenas no que respeita às multas, consoante o grau de culpa e o prejuízo efectivo para o Estado.
- Número ou marcador, página 21: 2. A responsabilidade financeira decorrente de infracções financeiras perpetradas com mera culpa é passível de redução em função do grau de culpa apurado, ou de relevação nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 21: 3. O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo devem fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.
- Número ou marcador, página 21: 4. Fica isento de responsabilidade aquele que houver
- Texto do artigo, página 21: manifestado, por forma inequívoca, oposição aos actos que a originaram.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 108
- Texto do artigo, página 21: (Requisitos da relevação)
- Texto do artigo, página 21: O Tribunal Administrativo, os tribunais administrativos provinciais e o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo podem relevar a responsabilidade por infracção financeira, quando seja apenas passível de multa, quando esta tiver sido paga voluntariamente e:
- Número ou marcador, página 21: a) se evidenciar, suficientemente, que a falta apenas pode ser imputada ao seu autor por mera culpa;
- Número ou marcador, página 21: b) não tiver havido, anteriormente, recomendação de tribunal ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correcção de irregularidades do procedimento adoptado;
- Número ou marcador, página 21: c) se tiver sido a primeira vez que um tribunal ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 109
- Texto do artigo, página 21: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 106 e no artigo 107, se forem vários os responsáveis financeiros pelas acções, a sua responsabilidade, tanto directa como subsidiária, nos termos dos números 3, 4 e 5 do artigo 106, é solidária e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou impede a sua propositura, sem prejuízo do direito de regresso.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 110
- Texto do artigo, página 21: (Reposição por não arrecadação de receitas)
- Texto do artigo, página 21: Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal Administrativo condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 111
- Texto do artigo, página 21: (Intransmissibilidade do dever de reposição)
- Texto do artigo, página 21: A responsabilidade financeira reintegratória, nomeadamente, o dever de reposição, não é transmissível aos herdeiros do infractor.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 112
- Texto do artigo, página 21: (Enriquecimento sem causa)
- Texto do artigo, página 21: O eventual enriquecimento sem causa da herança do infractor, determinado por alcance ou desvio de dinheiros públicos, apenas é susceptível de ressarcimento pelo Estado através dos tribunais comuns.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 113
- Texto do artigo, página 21: (Desobediência qualificada)
- Número ou marcador, página 21: 1. Nas situações de falta de apresentação de processos de contas ou de documentos, o acórdão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao tribunal.
- Número ou marcador, página 21: 2. O incumprimento da ordem mencionada no número anterior
- Texto do artigo, página 21: constitui crime de desobediência qualificada, competindo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 114
- Texto do artigo, página 21: (Reposição e multa)
- Número ou marcador, página 21: 1. A responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Número ou marcador, página 21: 2. São puníveis com a pena de reposição as infracções financeiras constantes do número 2 do artigo 98 e do artigo 110 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 21: 3. As demais infracções financeiras e as meras irregularidades contabilísticas ou administrativas com reflexos financeiros, tipificadas no número 3 do artigo 98 ou decorrentes da demais legislação financeira aplicável, são puníveis com multa a definir no próprio processo ou em processo específico, sendo caso disso.
- Número ou marcador, página 21: 4. O tribunal competente gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do tribunal.
- Número ou marcador, página 21: 5. A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.
- Número ou marcador, página 21: 6. De qualquer modo, o limite máximo da multa situa-se no valor máximo do vencimento ou remuneração anual.
- Número ou marcador, página 21: 7. O pagamento da multa arbitrada é da responsabilidade
- Texto do artigo, página 21: pessoal dos infractores referidos nos números 3, 4 e 5 do artigo 106, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 115
- Texto do artigo, página 22: (Processos autónomos de multa)
- Texto do artigo, página 22: As infracções constantes do número 3 do artigo 98 são objecto de processo autónomo de multa, se não forem conhecidas nos processos de julgamento de contas, de julgamento de responsabilidades financeiras e de fixação do débito aos responsáveis ou de declaração de impossibilidade de julgamento.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 116
- Texto do artigo, página 22: (Causas de extinção de responsabilidades)
- Número ou marcador, página 22: 1. O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento e pela prescrição.
- Número ou marcador, página 22: 2. O procedimento por responsabilidade sancionatória nos
- Texto do artigo, página 22: termos do número 3 do artigo 98, extingue-se pelo pagamento do montante em dívida, pela morte do responsável, pela amnistia, pela prescrição, pela relevação da responsabilidade nos termos do número 2 do artigo 107 e artigo 108 e pela isenção de responsabilidade, segundo o número 4 do artigo 107 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 117
- Texto do artigo, página 22: (Prazos de prescrição de procedimento)
- Número ou marcador, página 22: 1. A prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias é de quinze anos e a prescrição por responsabilidades sancionatórias é de dez anos.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
- Número ou marcador, página 22: 3. O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a
- Texto do artigo, página 22: entrada do processo de contas no tribunal competente ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, desde que não seja ultrapassado o período de dois anos.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 22: Recurso
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Recursos ordinários
- Número ou marcador, página 22: Artigo 118
- Texto do artigo, página 22: (Decisões recorríveis)
- Número ou marcador, página 22: 1. As decisões condenatórias dos tribunais administrativos provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que apurem responsabilidades, determinem o dever de repor dinheiro e outros valores públicos ou o pagamento de multa, recusem o Visto ou fixem os emolumentos, são susceptíveis de recurso para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 22: 2. Das decisões condenatórias da Secção de Contas Públicas
- Texto do artigo, página 22: cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 119
- Texto do artigo, página 22: (Forma e prazo de interposição)
- Número ou marcador, página 22: 1. Os recursos referidos nos números 1 e 2 do artigo anterior são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, dirigido aos presidentes dos tribunais recorridos, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam e formuladas conclusões, no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime de dilação constante do Código de Processo Civil.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os recursos são distribuídos por sorteio pelos juízes do
- Texto do artigo, página 22: Tribunal Administrativo, não podendo ser relatado pelo Juiz Relator da decisão recorrida.
- Número ou marcador, página 22: 3. Distribuído e autuado o recurso, é aberta conclusão ao relator para, em 48 horas, se pronunciar sobre a sua admissão ou rejeição liminar.
- Número ou marcador, página 22: 4. O recurso das decisões finais de recusa de Visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
- Número ou marcador, página 22: 5. O recurso das decisões finais de condenação por
- Texto do artigo, página 22: responsabilidade financeira reintegratória apenas tem efeito suspensivo, se for prestada caução.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 120
- Texto do artigo, página 22: (Reclamação de não admissão de recursos)
- Número ou marcador, página 22: 1. Do despacho que não admite o recurso, pode o recorrente reclamar para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, ou para o Tribunal Administrativo, conforme os casos, no prazo de dez dias, os quais reúnem com todos os juízes, devendo ser expostas as razões que justificam a admissão do recurso.
- Número ou marcador, página 22: 2. Os tribunais referidos no número anterior apreciam o recurso na primeira sessão seguinte à distribuição, devendo decidir pela admissão do recurso ou pela manutenção do despacho recorrido.
- Número ou marcador, página 22: 3. O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.
- Número ou marcador, página 22: 4. Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, ordena a apresentação da reclamação à instância competente.
- Número ou marcador, página 22: 5. Se o despacho de indeferimento for proferido pela Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, o recurso é interposto para o Plenário.
- Número ou marcador, página 22: 6. Se o despacho de indeferimento for praticado por tribunal
- Texto do artigo, página 22: administrativo provincial ou da Cidade de Maputo, o recurso é interposto para a Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 121
- Texto do artigo, página 22: (Outros recursos)
- Texto do artigo, página 22: Os recursos de decisões não finais são interpostos no prazo de cinco dias, contados da notificação da decisão recorrida, observando-se o regime das dilações constantes do Código de Processo Civil, só podendo ser apreciados na decisão final.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 122
- Texto do artigo, página 22: (Legitimidade)
- Número ou marcador, página 22: 1. Têm legitimidade para recorrer:
- Número ou marcador, página 22: a) o Ministério Público;
- Número ou marcador, página 22: b) o membro do Governo ou a entidade de que depende o funcionário ou o serviço;
- Número ou marcador, página 22: c) a instituição interessada, através do seu titular;
- Número ou marcador, página 22: d) os responsáveis dirigentes condenados ou objecto de juízo de censura;
- Número ou marcador, página 22: e) os que forem condenados em processo de multa;
- Número ou marcador, página 22: f) as entidades competentes para praticar o acto ou outorgar no contrato objecto de visto.
- Número ou marcador, página 22: 2. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário do acto a que tenha sido recusado o Visto pode requerer a interposição de recurso à entidade com competência para a prática do acto, no prazo de quinze dias, a contar da data da sua notificação.
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