Lei n.º 13/2024
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- Número ou marcador, página 22: 3. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário
- Texto do artigo, página 22: do acto a que tenha sido recusado o Visto não fica impedido de interposição directa do recurso, se a entidade referida no número anterior não o fizer, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega do seu pedido.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 123
- Texto do artigo, página 23: (Preparos e custas)
- Número ou marcador, página 23: 1. Nos recursos há lugar a preparos e custas a fixar nos termos regulados para o Contencioso Administrativo.
- Número ou marcador, página 23: 2. Nos recursos em que o tribunal competente considere ter
- Texto do artigo, página 23: havido má-fé, as custas podem ser agravadas até ao dobro.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 124
- Texto do artigo, página 23: (Termos subsequentes)
- Número ou marcador, página 23: 1. Admitido o recurso, o processo vai com vista, por quinze dias, ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
- Número ou marcador, página 23: 2. Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificada a entidade directamente afectada pela decisão recorrida para responder, no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 23: 3. Se, no parecer, o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 23: 4. É permitido ao recorrente e ao recorrido juntar com os articulados produzidos a documentação tida por pertinente.
- Número ou marcador, página 23: 5. Emitido o parecer ou decorrido o prazo mencionado no número 3, os autos são conclusos por três dias aos restantes juízes, se não tiver sido dispensada tal conclusão.
- Número ou marcador, página 23: 6. Em qualquer altura do processo, o relator pode ordenar
- Texto do artigo, página 23: as diligências indispensáveis à decisão do recurso.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 125
- Texto do artigo, página 23: (Preparação para julgamento)
- Texto do artigo, página 23: Elaborado o projecto de acórdão, o relator ordena que sejam remetidas cópias aos demais juízes e ao Ministério Público, até três dias antes da sessão em que tenha de ser apreciado, com expressa menção de que os autos se encontram preparados para julgamento.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 126
- Texto do artigo, página 23: (Julgamento)
- Número ou marcador, página 23: 1. O relator apresenta o processo à sessão com o projecto de acórdão, procedendo-se à discussão e julgamento.
- Número ou marcador, página 23: 2. Nos processos de fiscalização prévia o tribunal competente
- Texto do artigo, página 23: pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do Visto, ainda que não apreciadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, desde que sejam suscitadas pelo Ministério Público no seu parecer, observando-se o preceituado no número 3 do artigo 124 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 127
- Texto do artigo, página 23: (Notificação de decisão final)
- Texto do artigo, página 23: A decisão final é notificada ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Recursos extraordinários
- Número ou marcador, página 23: Artigo 128
- Texto do artigo, página 23: (Recurso de revisão)
- Texto do artigo, página 23: É admissível o recurso extraordinário de revisão, nos termos do Código de Processo Civil, para o recurso de revisão, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 129
- Texto do artigo, página 23: (Fundamentos da revisão)
- Texto do artigo, página 23: As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos no Código do Processo Civil e ainda quando, supervenientemente, se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 130
- Texto do artigo, página 23: (Prazos de interposição do recurso de revisão)
- Texto do artigo, página 23: A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu o Visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 131
- Texto do artigo, página 23: (Competência)
- Texto do artigo, página 23: É competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão o Plenário do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 132
- Texto do artigo, página 23: (Oposição de decisões)
- Número ou marcador, página 23: 1. Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes na Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo duas decisões, em matéria de concessão ou de recusa de Visto e de responsabilidade financeira que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
- Número ou marcador, página 23: 2. No requerimento de recurso deve ser individualizada a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição e a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser admitido.
- Número ou marcador, página 23: 3. A este recurso extraordinário aplica-se, com as devidas
- Texto do artigo, página 23: adaptações, o regime de recurso ordinário, excepto o disposto nos preceitos seguintes.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 133
- Texto do artigo, página 23: (Órgão competente)
- Texto do artigo, página 23: É competente para apreciar e decidir o recurso extraordinário de oposição de acórdãos o Plenário do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 134
- Texto do artigo, página 23: (Questão preliminar)
- Número ou marcador, página 23: 1. Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, o processo é concluído ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou de indeferimento liminar.
- Número ou marcador, página 23: 2. Admitido liminarmente o recurso, é dada vista ao Ministério Público para dar parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
- Número ou marcador, página 23: 3. Se o relator entender não existir oposição de decisões, ordena que o processo seja concluso aos juízes do Plenário, após o que apresenta o projecto de acórdão.
- Número ou marcador, página 23: 4. O recurso tem-se como findo se o Plenário deliberar pela
- Texto do artigo, página 23: não existência de oposição de julgados.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 135
- Texto do artigo, página 23: (Julgamento do recurso)
- Número ou marcador, página 23: 1. Verificada a existência de oposição de acórdãos, o processo é concluso aos restantes juízes do Plenário por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão.
- Número ou marcador, página 24: 2. O acórdão da Secção de Contas Públicas que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o Plenário do Tribunal Administrativo delibere em sentido contrário.
- Número ou marcador, página 24: 3. A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência é obrigatória
- Texto do artigo, página 24: para a jurisdição administrativa enquanto a lei não for modificada.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 24: Serviços de apoio
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 24: Artigo 136
- Texto do artigo, página 24: (Serviços de apoio)
- Número ou marcador, página 24: 1. O Tribunal Administrativo dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo.
- Número ou marcador, página 24: 2. A organização, funcionamento e carreiras profissionais
- Texto do artigo, página 24: nos serviços de apoio técnico e administrativo são objecto de regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 24: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 24: Artigo 137
- Texto do artigo, página 24: (Processos pendentes)
- Texto do artigo, página 24: Decorridos cinco anos, os processos de contas de gerência, de auditoria e de inspecção, qualquer que seja a fase em que se encontrem, são devolvidos aos respectivos serviços, sem prejuízo de eventual julgamento ulterior, por iniciativa do Tribunal Administrativo ou promoção do Ministério Público ou a pedido de qualquer interessado que mostre legitimidade para o efeito, no prazo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 138
- Texto do artigo, página 24: (Designação dos Serviços de Apoio Técnico)
- Texto do artigo, página 24: Os Serviços de Apoio Técnico do Tribunal Administrativo organizam-se em Contadorias, enquanto não for adoptada outra forma de organização em regulamento específico
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