Lei n.º 13/2024

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Número ou marcador · p. 22 3. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário
Texto do artigo · p. 22 do acto a que tenha sido recusado o Visto não fica impedido de interposição directa do recurso, se a entidade referida no número anterior não o fizer, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega do seu pedido.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 123
Texto do artigo · p. 23 (Preparos e custas)
Número ou marcador · p. 23 1. Nos recursos há lugar a preparos e custas a fixar nos termos regulados para o Contencioso Administrativo.
Número ou marcador · p. 23 2. Nos recursos em que o tribunal competente considere ter
Texto do artigo · p. 23 havido má-fé, as custas podem ser agravadas até ao dobro.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 124
Texto do artigo · p. 23 (Termos subsequentes)
Número ou marcador · p. 23 1. Admitido o recurso, o processo vai com vista, por quinze dias, ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
Número ou marcador · p. 23 2. Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificada a entidade directamente afectada pela decisão recorrida para responder, no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 3. Se, no parecer, o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 23 4. É permitido ao recorrente e ao recorrido juntar com os articulados produzidos a documentação tida por pertinente.
Número ou marcador · p. 23 5. Emitido o parecer ou decorrido o prazo mencionado no número 3, os autos são conclusos por três dias aos restantes juízes, se não tiver sido dispensada tal conclusão.
Número ou marcador · p. 23 6. Em qualquer altura do processo, o relator pode ordenar
Texto do artigo · p. 23 as diligências indispensáveis à decisão do recurso.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 125
Texto do artigo · p. 23 (Preparação para julgamento)
Texto do artigo · p. 23 Elaborado o projecto de acórdão, o relator ordena que sejam remetidas cópias aos demais juízes e ao Ministério Público, até três dias antes da sessão em que tenha de ser apreciado, com expressa menção de que os autos se encontram preparados para julgamento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 126
Texto do artigo · p. 23 (Julgamento)
Número ou marcador · p. 23 1. O relator apresenta o processo à sessão com o projecto de acórdão, procedendo-se à discussão e julgamento.
Número ou marcador · p. 23 2. Nos processos de fiscalização prévia o tribunal competente
Texto do artigo · p. 23 pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do Visto, ainda que não apreciadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, desde que sejam suscitadas pelo Ministério Público no seu parecer, observando-se o preceituado no número 3 do artigo 124 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 127
Texto do artigo · p. 23 (Notificação de decisão final)
Texto do artigo · p. 23 A decisão final é notificada ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Recursos extraordinários
Número ou marcador · p. 23 Artigo 128
Texto do artigo · p. 23 (Recurso de revisão)
Texto do artigo · p. 23 É admissível o recurso extraordinário de revisão, nos termos do Código de Processo Civil, para o recurso de revisão, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 129
Texto do artigo · p. 23 (Fundamentos da revisão)
Texto do artigo · p. 23 As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos no Código do Processo Civil e ainda quando, supervenientemente, se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 130
Texto do artigo · p. 23 (Prazos de interposição do recurso de revisão)
Texto do artigo · p. 23 A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu o Visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 131
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Texto do artigo · p. 23 É competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 132
Texto do artigo · p. 23 (Oposição de decisões)
Número ou marcador · p. 23 1. Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes na Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo duas decisões, em matéria de concessão ou de recusa de Visto e de responsabilidade financeira que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
Número ou marcador · p. 23 2. No requerimento de recurso deve ser individualizada a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição e a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser admitido.
Número ou marcador · p. 23 3. A este recurso extraordinário aplica-se, com as devidas
Texto do artigo · p. 23 adaptações, o regime de recurso ordinário, excepto o disposto nos preceitos seguintes.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 133
Texto do artigo · p. 23 (Órgão competente)
Texto do artigo · p. 23 É competente para apreciar e decidir o recurso extraordinário de oposição de acórdãos o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 134
Texto do artigo · p. 23 (Questão preliminar)
Número ou marcador · p. 23 1. Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, o processo é concluído ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou de indeferimento liminar.
Número ou marcador · p. 23 2. Admitido liminarmente o recurso, é dada vista ao Ministério Público para dar parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
Número ou marcador · p. 23 3. Se o relator entender não existir oposição de decisões, ordena que o processo seja concluso aos juízes do Plenário, após o que apresenta o projecto de acórdão.
Número ou marcador · p. 23 4. O recurso tem-se como findo se o Plenário deliberar pela
Texto do artigo · p. 23 não existência de oposição de julgados.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 135
Texto do artigo · p. 23 (Julgamento do recurso)
Número ou marcador · p. 23 1. Verificada a existência de oposição de acórdãos, o processo é concluso aos restantes juízes do Plenário por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão.
Número ou marcador · p. 24 2. O acórdão da Secção de Contas Públicas que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o Plenário do Tribunal Administrativo delibere em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 24 3. A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência é obrigatória
Texto do artigo · p. 24 para a jurisdição administrativa enquanto a lei não for modificada.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 24 Serviços de apoio
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO I Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 24 Artigo 136
Texto do artigo · p. 24 (Serviços de apoio)
Número ou marcador · p. 24 1. O Tribunal Administrativo dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 24 2. A organização, funcionamento e carreiras profissionais
Texto do artigo · p. 24 nos serviços de apoio técnico e administrativo são objecto de regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 24 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 24 Artigo 137
Texto do artigo · p. 24 (Processos pendentes)
Texto do artigo · p. 24 Decorridos cinco anos, os processos de contas de gerência, de auditoria e de inspecção, qualquer que seja a fase em que se encontrem, são devolvidos aos respectivos serviços, sem prejuízo de eventual julgamento ulterior, por iniciativa do Tribunal Administrativo ou promoção do Ministério Público ou a pedido de qualquer interessado que mostre legitimidade para o efeito, no prazo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 138
Texto do artigo · p. 24 (Designação dos Serviços de Apoio Técnico)
Texto do artigo · p. 24 Os Serviços de Apoio Técnico do Tribunal Administrativo organizam-se em Contadorias, enquanto não for adoptada outra forma de organização em regulamento específico
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  1. Número ou marcador, página 22: 3. O funcionário, agente interessado ou pretenso beneficiário
  2. Texto do artigo, página 22: do acto a que tenha sido recusado o Visto não fica impedido de interposição directa do recurso, se a entidade referida no número anterior não o fizer, no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega do seu pedido.
  3. Número ou marcador, página 23: Artigo 123
  4. Texto do artigo, página 23: (Preparos e custas)
  5. Número ou marcador, página 23: 1. Nos recursos há lugar a preparos e custas a fixar nos termos regulados para o Contencioso Administrativo.
  6. Número ou marcador, página 23: 2. Nos recursos em que o tribunal competente considere ter
  7. Texto do artigo, página 23: havido má-fé, as custas podem ser agravadas até ao dobro.
  8. Número ou marcador, página 23: Artigo 124
  9. Texto do artigo, página 23: (Termos subsequentes)
  10. Número ou marcador, página 23: 1. Admitido o recurso, o processo vai com vista, por quinze dias, ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
  11. Número ou marcador, página 23: 2. Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificada a entidade directamente afectada pela decisão recorrida para responder, no prazo de quinze dias.
  12. Número ou marcador, página 23: 3. Se, no parecer, o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de quinze dias.
  13. Número ou marcador, página 23: 4. É permitido ao recorrente e ao recorrido juntar com os articulados produzidos a documentação tida por pertinente.
  14. Número ou marcador, página 23: 5. Emitido o parecer ou decorrido o prazo mencionado no número 3, os autos são conclusos por três dias aos restantes juízes, se não tiver sido dispensada tal conclusão.
  15. Número ou marcador, página 23: 6. Em qualquer altura do processo, o relator pode ordenar
  16. Texto do artigo, página 23: as diligências indispensáveis à decisão do recurso.
  17. Número ou marcador, página 23: Artigo 125
  18. Texto do artigo, página 23: (Preparação para julgamento)
  19. Texto do artigo, página 23: Elaborado o projecto de acórdão, o relator ordena que sejam remetidas cópias aos demais juízes e ao Ministério Público, até três dias antes da sessão em que tenha de ser apreciado, com expressa menção de que os autos se encontram preparados para julgamento.
  20. Número ou marcador, página 23: Artigo 126
  21. Texto do artigo, página 23: (Julgamento)
  22. Número ou marcador, página 23: 1. O relator apresenta o processo à sessão com o projecto de acórdão, procedendo-se à discussão e julgamento.
  23. Número ou marcador, página 23: 2. Nos processos de fiscalização prévia o tribunal competente
  24. Texto do artigo, página 23: pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do Visto, ainda que não apreciadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, desde que sejam suscitadas pelo Ministério Público no seu parecer, observando-se o preceituado no número 3 do artigo 124 da presente Lei.
  25. Número ou marcador, página 23: Artigo 127
  26. Texto do artigo, página 23: (Notificação de decisão final)
  27. Texto do artigo, página 23: A decisão final é notificada ao recorrente e a todos os que tenham sido notificados para os termos do processo.
  28. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Recursos extraordinários
  29. Número ou marcador, página 23: Artigo 128
  30. Texto do artigo, página 23: (Recurso de revisão)
  31. Texto do artigo, página 23: É admissível o recurso extraordinário de revisão, nos termos do Código de Processo Civil, para o recurso de revisão, com as devidas adaptações.
  32. Número ou marcador, página 23: Artigo 129
  33. Texto do artigo, página 23: (Fundamentos da revisão)
  34. Texto do artigo, página 23: As decisões transitadas em julgado podem ser objecto de revisão pelos fundamentos admitidos no Código do Processo Civil e ainda quando, supervenientemente, se revelem factos susceptíveis de originar responsabilidade financeira que não tenham sido apreciados para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 23: Artigo 130
  36. Texto do artigo, página 23: (Prazos de interposição do recurso de revisão)
  37. Texto do artigo, página 23: A interposição do recurso de revisão da decisão que concedeu o Visto apenas é possível durante o prazo em que o acto ou contrato pode ser impugnado no contencioso administrativo.
  38. Número ou marcador, página 23: Artigo 131
  39. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  40. Texto do artigo, página 23: É competente para conhecer do recurso extraordinário de revisão o Plenário do Tribunal Administrativo.
  41. Número ou marcador, página 23: Artigo 132
  42. Texto do artigo, página 23: (Oposição de decisões)
  43. Número ou marcador, página 23: 1. Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes na Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo duas decisões, em matéria de concessão ou de recusa de Visto e de responsabilidade financeira que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
  44. Número ou marcador, página 23: 2. No requerimento de recurso deve ser individualizada a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição e a decisão recorrida, sob pena de o recurso não ser admitido.
  45. Número ou marcador, página 23: 3. A este recurso extraordinário aplica-se, com as devidas
  46. Texto do artigo, página 23: adaptações, o regime de recurso ordinário, excepto o disposto nos preceitos seguintes.
  47. Número ou marcador, página 23: Artigo 133
  48. Texto do artigo, página 23: (Órgão competente)
  49. Texto do artigo, página 23: É competente para apreciar e decidir o recurso extraordinário de oposição de acórdãos o Plenário do Tribunal Administrativo.
  50. Número ou marcador, página 23: Artigo 134
  51. Texto do artigo, página 23: (Questão preliminar)
  52. Número ou marcador, página 23: 1. Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, o processo é concluído ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou de indeferimento liminar.
  53. Número ou marcador, página 23: 2. Admitido liminarmente o recurso, é dada vista ao Ministério Público para dar parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
  54. Número ou marcador, página 23: 3. Se o relator entender não existir oposição de decisões, ordena que o processo seja concluso aos juízes do Plenário, após o que apresenta o projecto de acórdão.
  55. Número ou marcador, página 23: 4. O recurso tem-se como findo se o Plenário deliberar pela
  56. Texto do artigo, página 23: não existência de oposição de julgados.
  57. Número ou marcador, página 23: Artigo 135
  58. Texto do artigo, página 23: (Julgamento do recurso)
  59. Número ou marcador, página 23: 1. Verificada a existência de oposição de acórdãos, o processo é concluso aos restantes juízes do Plenário por cinco dias, após o que o relator o apresenta para julgamento na primeira sessão.
  60. Número ou marcador, página 24: 2. O acórdão da Secção de Contas Públicas que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o Plenário do Tribunal Administrativo delibere em sentido contrário.
  61. Número ou marcador, página 24: 3. A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência é obrigatória
  62. Texto do artigo, página 24: para a jurisdição administrativa enquanto a lei não for modificada.
  63. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VIII
  64. Texto do artigo, página 24: Serviços de apoio
  65. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Organização e funcionamento
  66. Número ou marcador, página 24: Artigo 136
  67. Texto do artigo, página 24: (Serviços de apoio)
  68. Número ou marcador, página 24: 1. O Tribunal Administrativo dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo.
  69. Número ou marcador, página 24: 2. A organização, funcionamento e carreiras profissionais
  70. Texto do artigo, página 24: nos serviços de apoio técnico e administrativo são objecto de regulamentação específica.
  71. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IX
  72. Texto do artigo, página 24: Disposições finais e transitórias
  73. Número ou marcador, página 24: Artigo 137
  74. Texto do artigo, página 24: (Processos pendentes)
  75. Texto do artigo, página 24: Decorridos cinco anos, os processos de contas de gerência, de auditoria e de inspecção, qualquer que seja a fase em que se encontrem, são devolvidos aos respectivos serviços, sem prejuízo de eventual julgamento ulterior, por iniciativa do Tribunal Administrativo ou promoção do Ministério Público ou a pedido de qualquer interessado que mostre legitimidade para o efeito, no prazo de cinco anos.
  76. Número ou marcador, página 24: Artigo 138
  77. Texto do artigo, página 24: (Designação dos Serviços de Apoio Técnico)
  78. Texto do artigo, página 24: Os Serviços de Apoio Técnico do Tribunal Administrativo organizam-se em Contadorias, enquanto não for adoptada outra forma de organização em regulamento específico
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