Diploma Ministerial n.º 48/2009

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Diploma Ministerial n.º 48/2009

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2009
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo de gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2009, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções com Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
Texto do artigo · p. 1 pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros ser pagos através da rubrica orçamental «Encargos de Dívida» e o capital, por «Operações de Tesouraria».
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2009.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Inspecção do Pescado — Inspecção do Pescado — criado através do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, tem como objectivo geral inspeccionar e certificar os produtos da pesca, sendo que, para a prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade pesqueira o justifique.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo do disposto na alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000, de 4 de Abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, aprovado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, o Ministro das Pescas determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, na Província de Nampula, com sede na cidade de Angoche e representação na cidade de Nacala.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Setembro de 2006.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2009
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  5. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo de gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  6. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2009, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de meticais.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções com Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
  11. Texto do artigo, página 1: pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros ser pagos através da rubrica orçamental «Encargos de Dívida» e o capital, por «Operações de Tesouraria».
  12. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2009.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  14. Texto do artigo, página 1: Despacho
  15. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Inspecção do Pescado — Inspecção do Pescado — criado através do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, tem como objectivo geral inspeccionar e certificar os produtos da pesca, sendo que, para a prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade pesqueira o justifique.
  16. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto na alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000, de 4 de Abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, aprovado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, o Ministro das Pescas determina:
  17. Texto do artigo, página 1: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, na Província de Nampula, com sede na cidade de Angoche e representação na cidade de Nacala.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Setembro de 2006.
  19. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
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