I SÉRIE — n.º 12
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 12/2009
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 18 de Março de 2009 I SÉRIE — Número 12
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2009: Concede a nacionalidade moçambicana por naturalização, à Élide Maria Corrêa Carneiro. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 48/2009:
- Parágrafo, página 1: Fixa o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico de 2009 em dez mil milhões de meticais.
- Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria a Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, na província de Nampula, com sede na cidade de Angoche e representação na cidade de Nacala.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2009
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à Élide Maria Corrêa Carneiro, nascida a 3 de Dezembro de 1958, na cidade de Belém — Brasil.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do interior, em Maputo, 13 de Novembro de 2008.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2009
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
- Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
- Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo de gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2009, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções com Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
- Texto do artigo, página 1: pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros ser pagos através da rubrica orçamental «Encargos de Dívida» e o capital, por «Operações de Tesouraria».
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2009.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Inspecção do Pescado — Inspecção do Pescado — criado através do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, tem como objectivo geral inspeccionar e certificar os produtos da pesca, sendo que, para a prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade pesqueira o justifique.
- Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto na alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000, de 4 de Abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, aprovado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, o Ministro das Pescas determina:
- Texto do artigo, página 1: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, na Província de Nampula, com sede na cidade de Angoche e representação na cidade de Nacala.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Setembro de 2006.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 47/2009 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 48/2009 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS