I SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 12/2009

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 18 de Março de 2009 I SÉRIE — Número 12
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 47/2009: Concede a nacionalidade moçambicana por naturalização, à Élide Maria Corrêa Carneiro. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 48/2009:
Parágrafo · p. 1 Fixa o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico de 2009 em dez mil milhões de meticais.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Pescas:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria a Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, na província de Nampula, com sede na cidade de Angoche e representação na cidade de Nacala.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 47/2009
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à Élide Maria Corrêa Carneiro, nascida a 3 de Dezembro de 1958, na cidade de Belém — Brasil.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do interior, em Maputo, 13 de Novembro de 2008.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2009
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Março
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
Texto do artigo · p. 1 O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo de gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Durante o exercício económico de 2009, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções com Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
Texto do artigo · p. 1 pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros ser pagos através da rubrica orçamental «Encargos de Dívida» e o capital, por «Operações de Tesouraria».
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2009.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Inspecção do Pescado — Inspecção do Pescado — criado através do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, tem como objectivo geral inspeccionar e certificar os produtos da pesca, sendo que, para a prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade pesqueira o justifique.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo do disposto na alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000, de 4 de Abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, aprovado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, o Ministro das Pescas determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, na Província de Nampula, com sede na cidade de Angoche e representação na cidade de Nacala.
Texto do artigo · p. 1 Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Setembro de 2006.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
Parágrafo · p. 2 Preço — 1,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 18 de Março de 2009 I SÉRIE — Número 12
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  8. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2009: Concede a nacionalidade moçambicana por naturalização, à Élide Maria Corrêa Carneiro. Ministério das Finanças: Diploma Ministerial n.º 48/2009:
  9. Parágrafo, página 1: Fixa o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico de 2009 em dez mil milhões de meticais.
  10. Parágrafo, página 1: Ministério das Pescas:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Cria a Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, na província de Nampula, com sede na cidade de Angoche e representação na cidade de Nacala.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2009
  15. Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade determina:
  17. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à Élide Maria Corrêa Carneiro, nascida a 3 de Dezembro de 1958, na cidade de Belém — Brasil.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério do interior, em Maputo, 13 de Novembro de 2008.
  19. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  21. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2009
  22. Texto do artigo, página 1: de 18 de Março
  23. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, estabelece o regime regulamentar geral aplicável à emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro no mercado monetário.
  24. Texto do artigo, página 1: O referido Decreto delega no Ministro que superintende a área das Finanças faculdades para, por Diploma Ministerial, fixar e rectificar o montante máximo de Bilhetes do Tesouro a serem utilizados durante o exercício económico e definir instruções técnicas relevantes à contabilização e ao controlo de gestão do serviço da dívida emergente da utilização dos Bilhetes do Tesouro.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, no uso das faculdades atribuídas pelo artigo 6, alínea b) do Decreto n.º 22/2004, de 7 de Julho, o Ministro das Finanças determina:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Durante o exercício económico de 2009, a utilização de Bilhetes do Tesouro terá como limite máximo de dez mil milhões de meticais.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Bilhetes do Tesouro serão representados por valores mobiliários escriturais, não havendo, por isso, lugar à emissão física de títulos.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Na data de utilização de Bilhetes do Tesouro, o Banco de Moçambique, no exercício das suas funções com Caixa do Estado, creditará a conta do Estado, devendo este produto ser receitado na contabilidade do Estado, através de um modelo de receitação apropriado.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O serviço da dívida dos Bilhetes do Tesouro utilizados
  30. Texto do artigo, página 1: pelo Estado, nomeadamente o pagamento de juros e reembolso do capital, compete ao Ministério das Finanças, devendo os juros ser pagos através da rubrica orçamental «Encargos de Dívida» e o capital, por «Operações de Tesouraria».
  31. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Finanças, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2009.
  32. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  33. Texto do artigo, página 1: Despacho
  34. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Inspecção do Pescado — Inspecção do Pescado — criado através do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, tem como objectivo geral inspeccionar e certificar os produtos da pesca, sendo que, para a prossecução dos seus objectivos, poderá estabelecer-se no território nacional, em locais onde a actividade pesqueira o justifique.
  35. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto na alíneaf) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 6/2000, de 4 de Abril, conjugado com o n.º 3 do artigo 1 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, aprovado pelo Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, o Ministro das Pescas determina:
  36. Texto do artigo, página 1: Único. É criada a Delegação do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, na Província de Nampula, com sede na cidade de Angoche e representação na cidade de Nacala.
  37. Texto do artigo, página 1: Ministério das Pescas, em Maputo, 29 de Setembro de 2006.
  38. Texto do artigo, página 1: — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba.
  39. Parágrafo, página 2: Preço — 1,00 MT
  40. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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