Diploma Ministerial n.º 34/2015

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 34/2015
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se definir os critérios para distribuição da receita consignada á Inspecção-Geral de Saúde, doravante IGS, o Ministro da Saúde, no uso das competências que lhe são conferidas por Lei, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A receita consignada da Inspecção Geral de Saúde deve ser remetida na sua totalidade, em 100%, para o Ministério que superintende a área das Finanças – Autoridade Tributária de Moçambique, através do preenchimento do Modelo B e demais procedimentos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Inspecção-Geral de Saúde em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças (DAF) deve solicitar, junto do Ministério que superintende a área das Finanças – Autoridade Tributária a alocação de 80% da receita consignada e, esta será distribuída da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) 80% do valor destina-se ao pagamento de subsídios aos Inspectores em Serviço na Inspecção Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) O pagamento do subsídio aos Inspectores será trimestral;
Número ou marcador · p. 2 c) 20% do valor destina-se ao apoio Institucional da Inspecção-Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) O saldo dos 20% previsto na alínea c) do artigo 2 do presente despacho, transita como reforço para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação
Texto do artigo · p. 2 do presente dispositivo serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 22 de Dezembro de 2014.— O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
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  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 34/2015
  3. Texto do artigo, página 2: de 11 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se definir os critérios para distribuição da receita consignada á Inspecção-Geral de Saúde, doravante IGS, o Ministro da Saúde, no uso das competências que lhe são conferidas por Lei, determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A receita consignada da Inspecção Geral de Saúde deve ser remetida na sua totalidade, em 100%, para o Ministério que superintende a área das Finanças – Autoridade Tributária de Moçambique, através do preenchimento do Modelo B e demais procedimentos.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Inspecção-Geral de Saúde em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças (DAF) deve solicitar, junto do Ministério que superintende a área das Finanças – Autoridade Tributária a alocação de 80% da receita consignada e, esta será distribuída da seguinte forma:
  7. Número ou marcador, página 2: a) 80% do valor destina-se ao pagamento de subsídios aos Inspectores em Serviço na Inspecção Geral de Saúde;
  8. Número ou marcador, página 2: b) O pagamento do subsídio aos Inspectores será trimestral;
  9. Número ou marcador, página 2: c) 20% do valor destina-se ao apoio Institucional da Inspecção-Geral de Saúde;
  10. Número ou marcador, página 2: d) O saldo dos 20% previsto na alínea c) do artigo 2 do presente despacho, transita como reforço para o ano seguinte.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação
  12. Texto do artigo, página 2: do presente dispositivo serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
  13. Texto do artigo, página 2: Maputo, 22 de Dezembro de 2014.— O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
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