I SÉRIE — n.º 12
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 12/2015
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015 I SÉRIE — Número 12
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 1/2015:
- Parágrafo, página 1: Altera o n.º 2 do Anexo I do Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Classificador Orgânico.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 34/2015: Define Critérios para Distribuição da Receita Consignada à Inspecção-Geral de Saúde,. Diploma Ministerial n.º 35/2015:
- Parágrafo, página 1: Cria o Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS.
- Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2015
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Feveriro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Classificador Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o n.º 2 do Anexo I do Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Classificador Orgânico, que passa a ter a redacção constante do
- Número ou marcador, página 1: Anexo I do presente Decreto e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar a desagregação do Classificador Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Para viabilizar o funcionamento dos sistemas de finanças, e até aprovação da desagregação referida no artigo 2 do presente Decreto, o Ministro da Economia e Finanças aprovará normas excepcionais de transição.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Janeiro de 2015. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: ANEXO 1
- Texto do artigo, página 1: Classificadores Orçamentais
- Texto do artigo, página 1: 1. ….
- Texto do artigo, página 1: 2. Classificador Orgânico
- Texto do artigo, página 1: 01. Presidência da República
- Texto do artigo, página 1: 02. Gabinete do Primeiro- Ministro
- Texto do artigo, página 1: 05. Assembleia da República
- Texto do artigo, página 1: 04. Administrações Distritais
- Texto do artigo, página 1: 06. Conselho Constitucional
- Texto do artigo, página 1: 07. Tribunal Supremo
- Texto do artigo, página 1: 09. Conselho Superior da Magistratura Judicial
- Texto do artigo, página 1: 10. Gabinete do Provedor da Justiça
- Texto do artigo, página 1: 11. Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 1: 13. Procuradoria-Geral da República
- Texto do artigo, página 1: 14. Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
- Texto do artigo, página 1: 15. Ministério da Defesa Nacional
- Texto do artigo, página 1: 17. Ministério do Interior
- Texto do artigo, página 1: 19. Serviço de Informação e Segurança do Estado
- Texto do artigo, página 1: 21. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
- Texto do artigo, página 1: 23. Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais e Religiosos
- Texto do artigo, página 1: 25. Ministério da Administração Estatal e Função Pública
- Texto do artigo, página 1: 27. Ministério da Economia e Finanças
- Texto do artigo, página 1: 31. Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social 33. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
- Texto do artigo, página 1: 35. Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar
- Texto do artigo, página 1: 37. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
- Texto do artigo, página 1: 39. Ministério dos Recursos Minerais e Energia
- Texto do artigo, página 1: 41. Ministério da Indústria e Comércio 43. Ministério da Cultura e Turismo 45. Ministério dos Transportes e Comunicações
- Texto do artigo, página 1: 47. Ministério das Obras Públicas e Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 1: 50. Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano 52. Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico- Profissional
- Texto do artigo, página 1: 54. Ministério da Juventude e Desportos
- Texto do artigo, página 1: 58. Ministério da Saúde
- Texto do artigo, página 1: 60. Ministério dos Combatentes
- Texto do artigo, página 1: 62. Ministério do Gênero, Criança e Acção Social
- Texto do artigo, página 1: 65. Encargos Gerais do Estado
- Texto do artigo, página 1: 90. Transferências às Autarquias
- Texto do artigo, página 1: 3. …
- Texto do artigo, página 1: 4. …
- Texto do artigo, página 1: 5. …
- Texto do artigo, página 1: 6. …
- Título de secção, página 2: 64 I SÉRIE — NÚMERO 12
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 34/2015
- Texto do artigo, página 2: de 11 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se definir os critérios para distribuição da receita consignada á Inspecção-Geral de Saúde, doravante IGS, o Ministro da Saúde, no uso das competências que lhe são conferidas por Lei, determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A receita consignada da Inspecção Geral de Saúde deve ser remetida na sua totalidade, em 100%, para o Ministério que superintende a área das Finanças – Autoridade Tributária de Moçambique, através do preenchimento do Modelo B e demais procedimentos.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Inspecção-Geral de Saúde em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças (DAF) deve solicitar, junto do Ministério que superintende a área das Finanças – Autoridade Tributária a alocação de 80% da receita consignada e, esta será distribuída da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) 80% do valor destina-se ao pagamento de subsídios aos Inspectores em Serviço na Inspecção Geral de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) O pagamento do subsídio aos Inspectores será trimestral;
- Número ou marcador, página 2: c) 20% do valor destina-se ao apoio Institucional da Inspecção-Geral de Saúde;
- Número ou marcador, página 2: d) O saldo dos 20% previsto na alínea c) do artigo 2 do presente despacho, transita como reforço para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação
- Texto do artigo, página 2: do presente dispositivo serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 22 de Dezembro de 2014.— O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 35/2015
- Texto do artigo, página 2: de 11 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: Com o objectivo de providenciar informação de carácter estratégico para a tomada de decisão no Sector da Saúde, surge
- Texto do artigo, página 2: a necessidade de se criar o Observatório Nacional de Saúde. O Observatório Nacional de Saúde terá um foco especial nos determinantes sociais de saúde e as suas acções irão contribuir para a redução das iniquidades em saúde, rumo à cobertura universal de saúde.
- Texto do artigo, página 2: O Observatório Nacional de Saúde terá como atribuição a compilação, integração e disseminação de informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde e a tomada de decisões.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos das competências que me são atribuídas pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criado o Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS, subordinado ao Ministério da Saúde;
- Número ou marcador, página 2: Art.2. É criada uma comissão instaladora do Observatório Nacional de Saúde constituída pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção Nacional de Saúde Pública, Ministério da Saúde – Co-Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção do Instituto Nacional de Saúde, Ministério da Saúde - Co-Presidente;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Planificação e Cooperação, Ministério da Saúde – Membro;
- Número ou marcador, página 2: d) Instituto Nacional de Estatística – Membro;
- Número ou marcador, página 2: e) Ministério do Plano e Desenvolvimento – Membro;
- Número ou marcador, página 2: f) Organização Mundial de Saúde – Membro;
- Número ou marcador, página 2: g) Sociedade Civil – Membro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A comissão instaladora deverá, num período de seis meses, apresentar para aprovação o regulamento e o plano de implementação do Observatório Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Secretariado Técnico do Observatório Nacional de Saúde será assegurado pelo Instituto Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor
- Texto do artigo, página 2: e carece de publicação oficial no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 1/2015 Conselho de Ministros
- Diploma Ministerial n.º 34/2015 MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Diploma Ministerial n.º 35/2015 Diploma Ministerial n.º 35/2015