I SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 12/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015 I SÉRIE — Número 12
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 1/2015:
Parágrafo · p. 1 Altera o n.º 2 do Anexo I do Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Classificador Orgânico.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 34/2015: Define Critérios para Distribuição da Receita Consignada à Inspecção-Geral de Saúde,. Diploma Ministerial n.º 35/2015:
Parágrafo · p. 1 Cria o Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 1/2015
Texto do artigo · p. 1 de 11 de Feveriro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Classificador Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É alterado o n.º 2 do Anexo I do Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Classificador Orgânico, que passa a ter a redacção constante do
Número ou marcador · p. 1 Anexo I do presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar a desagregação do Classificador Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Para viabilizar o funcionamento dos sistemas de finanças, e até aprovação da desagregação referida no artigo 2 do presente Decreto, o Ministro da Economia e Finanças aprovará normas excepcionais de transição.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Janeiro de 2015. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 ANEXO 1
Texto do artigo · p. 1 Classificadores Orçamentais
Texto do artigo · p. 1 1. ….
Texto do artigo · p. 1 2. Classificador Orgânico
Texto do artigo · p. 1 01. Presidência da República
Texto do artigo · p. 1 02. Gabinete do Primeiro- Ministro
Texto do artigo · p. 1 05. Assembleia da República
Texto do artigo · p. 1 04. Administrações Distritais
Texto do artigo · p. 1 06. Conselho Constitucional
Texto do artigo · p. 1 07. Tribunal Supremo
Texto do artigo · p. 1 09. Conselho Superior da Magistratura Judicial
Texto do artigo · p. 1 10. Gabinete do Provedor da Justiça
Texto do artigo · p. 1 11. Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 1 13. Procuradoria-Geral da República
Texto do artigo · p. 1 14. Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
Texto do artigo · p. 1 15. Ministério da Defesa Nacional
Texto do artigo · p. 1 17. Ministério do Interior
Texto do artigo · p. 1 19. Serviço de Informação e Segurança do Estado
Texto do artigo · p. 1 21. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Texto do artigo · p. 1 23. Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais e Religiosos
Texto do artigo · p. 1 25. Ministério da Administração Estatal e Função Pública
Texto do artigo · p. 1 27. Ministério da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 1 31. Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social 33. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
Texto do artigo · p. 1 35. Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 1 37. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
Texto do artigo · p. 1 39. Ministério dos Recursos Minerais e Energia
Texto do artigo · p. 1 41. Ministério da Indústria e Comércio 43. Ministério da Cultura e Turismo 45. Ministério dos Transportes e Comunicações
Texto do artigo · p. 1 47. Ministério das Obras Públicas e Habitação e Recursos Hídricos
Texto do artigo · p. 1 50. Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano 52. Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico- Profissional
Texto do artigo · p. 1 54. Ministério da Juventude e Desportos
Texto do artigo · p. 1 58. Ministério da Saúde
Texto do artigo · p. 1 60. Ministério dos Combatentes
Texto do artigo · p. 1 62. Ministério do Gênero, Criança e Acção Social
Texto do artigo · p. 1 65. Encargos Gerais do Estado
Texto do artigo · p. 1 90. Transferências às Autarquias
Texto do artigo · p. 1 3. …
Texto do artigo · p. 1 4. …
Texto do artigo · p. 1 5. …
Texto do artigo · p. 1 6. …
Título de secção · p. 2 64 I SÉRIE — NÚMERO 12
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 34/2015
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se definir os critérios para distribuição da receita consignada á Inspecção-Geral de Saúde, doravante IGS, o Ministro da Saúde, no uso das competências que lhe são conferidas por Lei, determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A receita consignada da Inspecção Geral de Saúde deve ser remetida na sua totalidade, em 100%, para o Ministério que superintende a área das Finanças – Autoridade Tributária de Moçambique, através do preenchimento do Modelo B e demais procedimentos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Inspecção-Geral de Saúde em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças (DAF) deve solicitar, junto do Ministério que superintende a área das Finanças – Autoridade Tributária a alocação de 80% da receita consignada e, esta será distribuída da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) 80% do valor destina-se ao pagamento de subsídios aos Inspectores em Serviço na Inspecção Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) O pagamento do subsídio aos Inspectores será trimestral;
Número ou marcador · p. 2 c) 20% do valor destina-se ao apoio Institucional da Inspecção-Geral de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 d) O saldo dos 20% previsto na alínea c) do artigo 2 do presente despacho, transita como reforço para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação
Texto do artigo · p. 2 do presente dispositivo serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 22 de Dezembro de 2014.— O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 35/2015
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Com o objectivo de providenciar informação de carácter estratégico para a tomada de decisão no Sector da Saúde, surge
Texto do artigo · p. 2 a necessidade de se criar o Observatório Nacional de Saúde. O Observatório Nacional de Saúde terá um foco especial nos determinantes sociais de saúde e as suas acções irão contribuir para a redução das iniquidades em saúde, rumo à cobertura universal de saúde.
Texto do artigo · p. 2 O Observatório Nacional de Saúde terá como atribuição a compilação, integração e disseminação de informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde e a tomada de decisões.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos das competências que me são atribuídas pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criado o Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS, subordinado ao Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 Art.2. É criada uma comissão instaladora do Observatório Nacional de Saúde constituída pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção Nacional de Saúde Pública, Ministério da Saúde – Co-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção do Instituto Nacional de Saúde, Ministério da Saúde - Co-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Planificação e Cooperação, Ministério da Saúde – Membro;
Número ou marcador · p. 2 d) Instituto Nacional de Estatística – Membro;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministério do Plano e Desenvolvimento – Membro;
Número ou marcador · p. 2 f) Organização Mundial de Saúde – Membro;
Número ou marcador · p. 2 g) Sociedade Civil – Membro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A comissão instaladora deverá, num período de seis meses, apresentar para aprovação o regulamento e o plano de implementação do Observatório Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O Secretariado Técnico do Observatório Nacional de Saúde será assegurado pelo Instituto Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 2 e carece de publicação oficial no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015 I SÉRIE — Número 12
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 1/2015:
  10. Parágrafo, página 1: Altera o n.º 2 do Anexo I do Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Classificador Orgânico.
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 34/2015: Define Critérios para Distribuição da Receita Consignada à Inspecção-Geral de Saúde,. Diploma Ministerial n.º 35/2015:
  13. Parágrafo, página 1: Cria o Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS.
  14. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 1/2015
  16. Texto do artigo, página 1: de 11 de Feveriro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Classificador Orgânico aprovado pelo Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É alterado o n.º 2 do Anexo I do Decreto n.º 53/2012, de 28 de Dezembro, que aprova o Classificador Orgânico, que passa a ter a redacção constante do
  19. Número ou marcador, página 1: Anexo I do presente Decreto e que dele é parte integrante.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar a desagregação do Classificador Orgânico.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Para viabilizar o funcionamento dos sistemas de finanças, e até aprovação da desagregação referida no artigo 2 do presente Decreto, o Ministro da Economia e Finanças aprovará normas excepcionais de transição.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 1: publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Janeiro de 2015. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  25. Número ou marcador, página 1: ANEXO 1
  26. Texto do artigo, página 1: Classificadores Orçamentais
  27. Texto do artigo, página 1: 1. ….
  28. Texto do artigo, página 1: 2. Classificador Orgânico
  29. Texto do artigo, página 1: 01. Presidência da República
  30. Texto do artigo, página 1: 02. Gabinete do Primeiro- Ministro
  31. Texto do artigo, página 1: 05. Assembleia da República
  32. Texto do artigo, página 1: 04. Administrações Distritais
  33. Texto do artigo, página 1: 06. Conselho Constitucional
  34. Texto do artigo, página 1: 07. Tribunal Supremo
  35. Texto do artigo, página 1: 09. Conselho Superior da Magistratura Judicial
  36. Texto do artigo, página 1: 10. Gabinete do Provedor da Justiça
  37. Texto do artigo, página 1: 11. Tribunal Administrativo
  38. Texto do artigo, página 1: 13. Procuradoria-Geral da República
  39. Texto do artigo, página 1: 14. Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
  40. Texto do artigo, página 1: 15. Ministério da Defesa Nacional
  41. Texto do artigo, página 1: 17. Ministério do Interior
  42. Texto do artigo, página 1: 19. Serviço de Informação e Segurança do Estado
  43. Texto do artigo, página 1: 21. Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
  44. Texto do artigo, página 1: 23. Ministério da Justiça e Assuntos Constitucionais e Religiosos
  45. Texto do artigo, página 1: 25. Ministério da Administração Estatal e Função Pública
  46. Texto do artigo, página 1: 27. Ministério da Economia e Finanças
  47. Texto do artigo, página 1: 31. Ministério do Trabalho Emprego e Segurança Social 33. Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural
  48. Texto do artigo, página 1: 35. Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar
  49. Texto do artigo, página 1: 37. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas
  50. Texto do artigo, página 1: 39. Ministério dos Recursos Minerais e Energia
  51. Texto do artigo, página 1: 41. Ministério da Indústria e Comércio 43. Ministério da Cultura e Turismo 45. Ministério dos Transportes e Comunicações
  52. Texto do artigo, página 1: 47. Ministério das Obras Públicas e Habitação e Recursos Hídricos
  53. Texto do artigo, página 1: 50. Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano 52. Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico- Profissional
  54. Texto do artigo, página 1: 54. Ministério da Juventude e Desportos
  55. Texto do artigo, página 1: 58. Ministério da Saúde
  56. Texto do artigo, página 1: 60. Ministério dos Combatentes
  57. Texto do artigo, página 1: 62. Ministério do Gênero, Criança e Acção Social
  58. Texto do artigo, página 1: 65. Encargos Gerais do Estado
  59. Texto do artigo, página 1: 90. Transferências às Autarquias
  60. Texto do artigo, página 1: 3. …
  61. Texto do artigo, página 1: 4. …
  62. Texto do artigo, página 1: 5. …
  63. Texto do artigo, página 1: 6. …
  64. Título de secção, página 2: 64 I SÉRIE — NÚMERO 12
  65. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  66. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 34/2015
  67. Texto do artigo, página 2: de 11 de Fevereiro
  68. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se definir os critérios para distribuição da receita consignada á Inspecção-Geral de Saúde, doravante IGS, o Ministro da Saúde, no uso das competências que lhe são conferidas por Lei, determina:
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A receita consignada da Inspecção Geral de Saúde deve ser remetida na sua totalidade, em 100%, para o Ministério que superintende a área das Finanças – Autoridade Tributária de Moçambique, através do preenchimento do Modelo B e demais procedimentos.
  70. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Inspecção-Geral de Saúde em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças (DAF) deve solicitar, junto do Ministério que superintende a área das Finanças – Autoridade Tributária a alocação de 80% da receita consignada e, esta será distribuída da seguinte forma:
  71. Número ou marcador, página 2: a) 80% do valor destina-se ao pagamento de subsídios aos Inspectores em Serviço na Inspecção Geral de Saúde;
  72. Número ou marcador, página 2: b) O pagamento do subsídio aos Inspectores será trimestral;
  73. Número ou marcador, página 2: c) 20% do valor destina-se ao apoio Institucional da Inspecção-Geral de Saúde;
  74. Número ou marcador, página 2: d) O saldo dos 20% previsto na alínea c) do artigo 2 do presente despacho, transita como reforço para o ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação
  76. Texto do artigo, página 2: do presente dispositivo serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde.
  77. Texto do artigo, página 2: Maputo, 22 de Dezembro de 2014.— O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  78. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 35/2015
  79. Texto do artigo, página 2: de 11 de Fevereiro
  80. Texto do artigo, página 2: Com o objectivo de providenciar informação de carácter estratégico para a tomada de decisão no Sector da Saúde, surge
  81. Texto do artigo, página 2: a necessidade de se criar o Observatório Nacional de Saúde. O Observatório Nacional de Saúde terá um foco especial nos determinantes sociais de saúde e as suas acções irão contribuir para a redução das iniquidades em saúde, rumo à cobertura universal de saúde.
  82. Texto do artigo, página 2: O Observatório Nacional de Saúde terá como atribuição a compilação, integração e disseminação de informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde e a tomada de decisões.
  83. Texto do artigo, página 2: Nos termos das competências que me são atribuídas pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criado o Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS, subordinado ao Ministério da Saúde;
  85. Número ou marcador, página 2: Art.2. É criada uma comissão instaladora do Observatório Nacional de Saúde constituída pelos seguintes membros:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Direcção Nacional de Saúde Pública, Ministério da Saúde – Co-Presidente;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Direcção do Instituto Nacional de Saúde, Ministério da Saúde - Co-Presidente;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Planificação e Cooperação, Ministério da Saúde – Membro;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Instituto Nacional de Estatística – Membro;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Ministério do Plano e Desenvolvimento – Membro;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Organização Mundial de Saúde – Membro;
  92. Número ou marcador, página 2: g) Sociedade Civil – Membro.
  93. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A comissão instaladora deverá, num período de seis meses, apresentar para aprovação o regulamento e o plano de implementação do Observatório Nacional de Saúde.
  94. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Secretariado Técnico do Observatório Nacional de Saúde será assegurado pelo Instituto Nacional de Saúde.
  95. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor
  96. Texto do artigo, página 2: e carece de publicação oficial no Boletim da República.
  97. Texto do artigo, página 2: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  98. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  99. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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