Diploma Ministerial n.º 35/2015

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 35/2015
Texto do artigo · p. 2 de 11 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 Com o objectivo de providenciar informação de carácter estratégico para a tomada de decisão no Sector da Saúde, surge
Texto do artigo · p. 2 a necessidade de se criar o Observatório Nacional de Saúde. O Observatório Nacional de Saúde terá um foco especial nos determinantes sociais de saúde e as suas acções irão contribuir para a redução das iniquidades em saúde, rumo à cobertura universal de saúde.
Texto do artigo · p. 2 O Observatório Nacional de Saúde terá como atribuição a compilação, integração e disseminação de informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde e a tomada de decisões.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos das competências que me são atribuídas pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É criado o Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS, subordinado ao Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 Art.2. É criada uma comissão instaladora do Observatório Nacional de Saúde constituída pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção Nacional de Saúde Pública, Ministério da Saúde – Co-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção do Instituto Nacional de Saúde, Ministério da Saúde - Co-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Planificação e Cooperação, Ministério da Saúde – Membro;
Número ou marcador · p. 2 d) Instituto Nacional de Estatística – Membro;
Número ou marcador · p. 2 e) Ministério do Plano e Desenvolvimento – Membro;
Número ou marcador · p. 2 f) Organização Mundial de Saúde – Membro;
Número ou marcador · p. 2 g) Sociedade Civil – Membro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A comissão instaladora deverá, num período de seis meses, apresentar para aprovação o regulamento e o plano de implementação do Observatório Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O Secretariado Técnico do Observatório Nacional de Saúde será assegurado pelo Instituto Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor
Texto do artigo · p. 2 e carece de publicação oficial no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 35/2015
  2. Texto do artigo, página 2: de 11 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 2: Com o objectivo de providenciar informação de carácter estratégico para a tomada de decisão no Sector da Saúde, surge
  4. Texto do artigo, página 2: a necessidade de se criar o Observatório Nacional de Saúde. O Observatório Nacional de Saúde terá um foco especial nos determinantes sociais de saúde e as suas acções irão contribuir para a redução das iniquidades em saúde, rumo à cobertura universal de saúde.
  5. Texto do artigo, página 2: O Observatório Nacional de Saúde terá como atribuição a compilação, integração e disseminação de informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento de políticas de saúde e a tomada de decisões.
  6. Texto do artigo, página 2: Nos termos das competências que me são atribuídas pelo Decreto Presidencial n.º 11/95, de 29 de Dezembro, determino:
  7. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É criado o Observatório Nacional de Saúde, abreviadamente designado por ONS, subordinado ao Ministério da Saúde;
  8. Número ou marcador, página 2: Art.2. É criada uma comissão instaladora do Observatório Nacional de Saúde constituída pelos seguintes membros:
  9. Número ou marcador, página 2: a) Direcção Nacional de Saúde Pública, Ministério da Saúde – Co-Presidente;
  10. Número ou marcador, página 2: b) Direcção do Instituto Nacional de Saúde, Ministério da Saúde - Co-Presidente;
  11. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Planificação e Cooperação, Ministério da Saúde – Membro;
  12. Número ou marcador, página 2: d) Instituto Nacional de Estatística – Membro;
  13. Número ou marcador, página 2: e) Ministério do Plano e Desenvolvimento – Membro;
  14. Número ou marcador, página 2: f) Organização Mundial de Saúde – Membro;
  15. Número ou marcador, página 2: g) Sociedade Civil – Membro.
  16. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A comissão instaladora deverá, num período de seis meses, apresentar para aprovação o regulamento e o plano de implementação do Observatório Nacional de Saúde.
  17. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Secretariado Técnico do Observatório Nacional de Saúde será assegurado pelo Instituto Nacional de Saúde.
  18. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Diploma entra imediatamente em vigor
  19. Texto do artigo, página 2: e carece de publicação oficial no Boletim da República.
  20. Texto do artigo, página 2: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
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