I SÉRIE — n.º 12

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 12/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 12
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 10/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 10/2017
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Cultura e Turismo no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, sob a proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada Resolução n.° 4/2001, de 12 de Junho e toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua . – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 2 a) No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província; ii) Desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa Sócio- Antropológico sobre o Património cultural local; iii)Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura; iv) Incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover o desenvolvimento de Empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural; vi) Garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas; vii) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate à contrafacção e usurpação das obras artísticas; viii) Garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervêm no campo artístico cultural; ix) Estimular a educação artístico cultural, criando Escolas, Casas de Cultura e Centros de Interesse a nível provincial;
Texto do artigo · p. 2 x) Criar, em coordenação com outras instituições públicas e privadas, uma rede Provincial de Bibliotecas Públicas; xi) Promover a valorização e o uso das línguas locais; xii) Garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural;
Texto do artigo · p. 2 xiii) Assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores; xiv) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor para o desenvolvimento harmonioso das actividades no sector da cultura; xv) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de Infra-estruturas de arte e cultura; xvi)Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura tais como as Casas de Cultura, Museus, Escolas de Ensino Artístico e Vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra-estruturas culturais em coordenação com outras instituições públicas e privadas; xvii) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico- cultural na Província.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 2 i) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii) Promover e coordenar o desenvolvimento do turismo na província; iii) Proceder ao licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 2 v) Promover os produtos turísticos da província, de modo a atrair turistas; vi) Divulgar as potencialidades turísticas da província para atrair investimentos; vii) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii) Articular com os órgãos competentes da província na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix) Promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino;
Texto do artigo · p. 2 x) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi) Fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector de turismo; xii) Emitir pareceres sobre planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes; xiii) Licenciar as actividades de jogos de fortuna ou azar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Cultura e Turismo, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial
Texto do artigo · p. 2 obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
Texto do artigo · p. 3 do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Cultura e Turismo na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Património Cultural;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento do Turismo;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial da Cultura e Turismo)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção Provincial da Cultura e Turismo:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo a nível provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a observância, a nível provincial, das instituições da cultura e do turismo, das disposições referentes ao aparelho de Estado em geral e específica do sector;
Número ou marcador · p. 3 c) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais e turísticas;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e às instituições subordinadas, para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
Número ou marcador · p. 3 e) Articular com outros órgãos da Província em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) Auscultar de forma sistemática as relações entre a Direcção Provincial da Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por
Texto do artigo · p. 3 um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento do Património Cultural)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento do Património Cultural:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 c) Implementar as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
Número ou marcador · p. 3 e) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
Número ou marcador · p. 4 g) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
Número ou marcador · p. 4 h) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Turismo)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Turismo:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 4 b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
Número ou marcador · p. 4 d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação; f)Licenciar Empreendimentos turísticos e Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Salas de dança;
Número ou marcador · p. 4 g) Visar as tabelas de preços dos Estabelecimento de restauração e bebidas e Salas de dança nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais
Texto do artigo · p. 4 e Criativas:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
Número ou marcador · p. 4 b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
Número ou marcador · p. 4 c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional, exceptuando as de ensino provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
Número ou marcador · p. 4 g) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infraestruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
Número ou marcador · p. 4 h) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 i) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artístico-culturais da província;
Número ou marcador · p. 4 j) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de casas de cultura à escala provincial;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
Número ou marcador · p. 4 n) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
Número ou marcador · p. 4 o) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
Número ou marcador · p. 4 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 f) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
Número ou marcador · p. 5 n) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 o) Assistir o Director Provincial nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 p) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a elaboração das propostas do Plano de actividades periódicas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção Provincial e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística da cultura e turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local e as tendências do mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 do Destino Turístico:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar políticas planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
Número ou marcador · p. 5 b) Incentivar a realização de manifestações artísticoculturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na província;
Número ou marcador · p. 5 d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
Número ou marcador · p. 5 e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de politicas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas à definir; g)Orientar e acompanhar as acções e projectos demarketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 5 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 5 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 6 e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 6 f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; g)Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; k)Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para direcção provincial;
Número ou marcador · p. 6 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 6 k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 6 l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 6 m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 6 o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 6 p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e markenting da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 6 r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 6 t) Promover o bom atendimento do público;
Número ou marcador · p. 6 u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação,Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Director provincial e o Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o DirectorAdjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Directo e Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção Provincial:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 7 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
Texto do artigo · p. 7 constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 7 h) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
Número ou marcador · p. 7 i) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Cultura e Turismo.
Número ou marcador · p. 7 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 7 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 7 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
Texto do artigo · p. 7 do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Parágrafo · p. 8 Preço — 28,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 12
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 10/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 10/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 20 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.° 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o da Economia e Finanças, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, em anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  21. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Cultura e Turismo no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Quadro do Pessoal)
  24. Texto do artigo, página 1: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo, sob a proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  27. Texto do artigo, página 1: É revogada Resolução n.° 4/2001, de 12 de Junho e toda legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua . – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  32. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Cultura e Turismo
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  36. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é o Órgão Provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Cultura e Turismo a nível provincial.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  40. Texto do artigo, página 1: São funções gerais da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para os respectivos sectores de actividade;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais dos respectivos sectores de actividades;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  51. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  52. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias do sector da Cultura e Turismo.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  54. Texto do artigo, página 2: (Funções Específicas)
  55. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial de Cultura e Turismo:
  56. Número ou marcador, página 2: a) No âmbito da Cultura:
  57. Número ou marcador, página 2: i) Promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas da província; ii) Desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa Sócio- Antropológico sobre o Património cultural local; iii)Promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura; iv) Incentivar o desenvolvimento das indústrias culturais e criativas;
  58. Número ou marcador, página 2: v) Promover o desenvolvimento de Empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural; vi) Garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas; vii) Assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate à contrafacção e usurpação das obras artísticas; viii) Garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervêm no campo artístico cultural; ix) Estimular a educação artístico cultural, criando Escolas, Casas de Cultura e Centros de Interesse a nível provincial;
  59. Texto do artigo, página 2: x) Criar, em coordenação com outras instituições públicas e privadas, uma rede Provincial de Bibliotecas Públicas; xi) Promover a valorização e o uso das línguas locais; xii) Garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural;
  60. Texto do artigo, página 2: xiii) Assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores; xiv) Inspeccionar e fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor para o desenvolvimento harmonioso das actividades no sector da cultura; xv) Incentivar a construção, reabilitação e manutenção de Infra-estruturas de arte e cultura; xvi)Criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura tais como as Casas de Cultura, Museus, Escolas de Ensino Artístico e Vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra-estruturas culturais em coordenação com outras instituições públicas e privadas; xvii) Proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico- cultural na Província.
  61. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito do Turismo:
  62. Número ou marcador, página 2: i) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo; ii) Promover e coordenar o desenvolvimento do turismo na província; iii) Proceder ao licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, de sua competência; iv) Proceder ao acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança;
  63. Número ou marcador, página 2: v) Promover os produtos turísticos da província, de modo a atrair turistas; vi) Divulgar as potencialidades turísticas da província para atrair investimentos; vii) Estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo; viii) Articular com os órgãos competentes da província na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local; ix) Promover o desenvolvimento do produto e orientar a gestão do destino;
  64. Texto do artigo, página 2: x) Promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo; xi) Fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector de turismo; xii) Emitir pareceres sobre planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes; xiii) Licenciar as actividades de jogos de fortuna ou azar.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  66. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  67. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Cultura e Turismo, ouvido o Governador Provincial.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  69. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial
  72. Texto do artigo, página 2: obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Cultura e Turismo.
  73. Número ou marcador, página 3: 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e ao Governo Provincial.
  74. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos
  75. Texto do artigo, página 3: do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Cultura e Turismo:
  76. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a realização de todas as funções da Direcção e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Cultura e Turismo na Província;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas da Cultura e Turismo;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que superintendem a área da Cultura e Turismo;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Cultura e Turismo;
  81. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  82. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  83. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Cultura e Turismo;
  84. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento e Repartição a nível da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  85. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  86. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e a respectiva premiação nos termos legais.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  88. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  90. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  91. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Cultura e Turismo tem a seguinte estrutura:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial da Cultura e Turismo;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Património Cultural;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Turismo;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Departamento das Indústrias Culturais e Criativas;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Estudos e Planificação;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições;
  101. Número ou marcador, página 3: j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
  102. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete do Director Provincial.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  104. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial da Cultura e Turismo)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial da Cultura e Turismo:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Realizar a inspecção e fiscalização da aplicação das políticas da cultura e de turismo a nível provincial;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a observância, a nível provincial, das instituições da cultura e do turismo, das disposições referentes ao aparelho de Estado em geral e específica do sector;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Inspeccionar e fiscalizar as actividades desenvolvidas pelas instituições culturais e turísticas;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inspecções e auditorias aos órgãos da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e às instituições subordinadas, para garantir o cumprimento das normas jurídicas vigentes;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Articular com outros órgãos da Província em tudo o que diz respeito às actividades de inspecção;
  111. Número ou marcador, página 3: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
  112. Número ou marcador, página 3: g) Propor aos órgãos competentes, medidas conducentes ao melhoramento dos procedimentos;
  113. Número ou marcador, página 3: h) Participar no processo de implementação do subsistema do controlo interno no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Estado;
  114. Número ou marcador, página 3: i) Auscultar de forma sistemática as relações entre a Direcção Provincial da Cultura e Turismo, outros serviços e o público, recolhendo as reclamações e sugestões que sejam apresentadas, e tomando ou propondo medidas correctivas;
  115. Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial da Cultura e Turismo é dirigida por
  117. Texto do artigo, página 3: um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  119. Texto do artigo, página 3: (Departamento do Património Cultural)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento do Património Cultural:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Promover o estudo, a preservação, a valorização e a gestão do património cultural material e imaterial, em conformidade com as normas nacionais e internacionais;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Propor e velar pela observância do quadro legislativo e normativo, para a protecção do património cultural e o funcionamento das instituições intervenientes;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Implementar as normas para conservação e restauro de monumentos, e de declaração de novos monumentos, e manter actualizado o cadastro de monumentos nacionais;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar propostas de classificação dos bens do património cultural bem como a organização e actualização do seu inventário;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Acompanhar o licenciamento de instituições da área do património cultural, em coordenação com as entidades relevantes, e monitorar as suas actividades;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Implementar a política de museus e participar na criação da rede nacional de museus, assim como de novas instituições museológicas;
  127. Número ou marcador, página 4: g) Propor e acompanhar o processo da criação de monumentos comemorativos ou memoriais na província, e o desenvolvimento dos respectivos centros de interpretação;
  128. Número ou marcador, página 4: h) Implementar a Política de Monumentos, garantindo a conservação e fruição pública dos bens culturais imóveis;
  129. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Património Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  132. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Turismo)
  133. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Turismo:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Orientar, disciplinar e apoiar o desenvolvimento da actividade turística, alojamento turístico, restauração e bebidas e salas de dança;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Apresentar propostas da reformulação e melhoramento de planos de desenvolvimento da área de turismo a nível provincial;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Propor o ordenamento e zoneamento de áreas para o desenvolvimento sustentável de turismo;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Implementar a política e estratégia de informação e promoção turística, bem como as medidas visando a melhoria da oferta de serviços, adequando-os aos níveis e exigências do turismo internacional;
  138. Número ou marcador, página 4: e) Analisar e propor a aprovação de estudos e projectos de alojamentos e actividades turísticas e controlar a respectiva implementação; f)Licenciar Empreendimentos turísticos e Estabelecimentos de Restauração e Bebidas e Salas de dança;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Visar as tabelas de preços dos Estabelecimento de restauração e bebidas e Salas de dança nos termos da legislação aplicável;
  140. Número ou marcador, página 4: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Turismo é dirigido por um Chefe
  142. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  144. Texto do artigo, página 4: (Departamento das Indústrias Culturais e Criativas)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento das Indústrias Culturais
  146. Texto do artigo, página 4: e Criativas:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Promover o fomento e desenvolvimento de cooperativas e indústrias culturais e criativas para o bem-estar social e criação de renda;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Assessorar a protecção e registo do direito de autor e direitos conexos e monitorar as actividades das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Realizar acções para o desenvolvimento do mercado local de produtos culturais, mediante mecanismos de distribuição, preços e taxas;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Promover o acesso às novas tecnologias na economia criativa, introduzindo modelos de negócio e de organização de inovadores para apoiar o sector empresarial;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre pedidos de licenciamento de instituições de ensino artístico, turístico e vocacional, exceptuando as de ensino provincial;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Incentivar actividades que contribuam para o crescimento económico, através da inovação, iniciativa empreendedora e criação de emprego, no âmbito das artes e cultura;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Desenvolver programas de incentivo ao empresariado ao nível provincial, para a construção de infraestruturas, bairros e ou vilas culturais, suportando o desenvolvimento, produção, divulgação e sustentabilidade de uma economia local diversa;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Organizar e fomentar a realização do intercâmbio, de festivais, feiras de produtos culturais e assegurar a participação da província em feiras nacionais e internacionais;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Adoptar medidas visando o aumento, a melhoria e colocação no mercado nacional e internacional de produtos artístico-culturais da província;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Estimular o desenvolvimento da rede de instituições de ensino artístico, turístico e de casas de cultura à escala provincial;
  157. Número ou marcador, página 4: k) Promover e coordenar as acções de formação artística e vocacional, com os demais sectores;
  158. Número ou marcador, página 4: l) Promover o estudo, o conhecimento, a divulgação e o uso das línguas moçambicanas;
  159. Número ou marcador, página 4: m) Propor políticas relativas à pesquisa, ao registo, à protecção e à divulgação do conhecimento tradicional;
  160. Número ou marcador, página 4: n) Promover a valorização do artesanato, através do estímulo à organização de produtores em associações, e da preservação e do desenvolvimento das técnicas tradicionais do fabrico;
  161. Número ou marcador, página 4: o) Estimular o associativismo cultural e a promoção do estatuto social e profissional do artista;
  162. Número ou marcador, página 4: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento das Indústrias Culturais e Criativas é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  165. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Participar na elaboração do plano de actividades e do orçamento;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Propor, executar e controlar o orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Emitir pareceres sobre os projectos de investimentos financiados pelo Orçamento do Estado e por orçamentos externos;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Fazer o registo do património actualizado em modelos apropriados;
  171. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento e submetê-lo ao órgão competente;
  172. Número ou marcador, página 4: f) Efectuar a liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Direcção Provincial;
  173. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  175. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  176. Número ou marcador, página 5: j) Implementar a Estratégia de Desenvolvimento dos Recursos Humanos da Direcção Provincial de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo Provincial;
  177. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  178. Número ou marcador, página 5: l) Organizar, controlar e manter actualizado o e-CAF e o e-SIP da Direcção Provincial de acordo com orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  179. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar planos de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas, compatibilizando com os recursos humanos existentes;
  180. Número ou marcador, página 5: n) Coordenar actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa com deficiência;
  181. Número ou marcador, página 5: o) Assistir o Director Provincial nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  182. Número ou marcador, página 5: p) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  183. Número ou marcador, página 5: q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  185. Texto do artigo, página 5: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  187. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Estudos e Planificação)
  188. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração das propostas do Plano de actividades periódicas da Direcção Provincial;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar e avaliar programas e projectos estratégicos do sector;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a avaliação do cumprimento dos planos e programas de actividades da Direcção Provincial e globalizar os balanços e relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida;
  192. Número ou marcador, página 5: d) Promover o planeamento e acompanhamento da implementação das acções de desenvolvimento e organização da reforma institucional;
  193. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a recolha, o tratamento e a análise da informação estatística da cultura e turismo, de acordo com a metodologia estatística aprovada;
  194. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar indicadores estatísticos adequados e necessários à formulação das políticas e planeamento sectoriais e promover a sua divulgação;
  195. Número ou marcador, página 5: g) Realizar estudos sobre a procura dos produtos artísticos, culturais e do turismo a nível local e as tendências do mercado nacional e internacional;
  196. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  198. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  200. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Promoção do Desenvolvimento
  202. Texto do artigo, página 5: do Destino Turístico:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Implementar políticas planos programas culturais e turísticos para a estruturação e diversificação da oferta dos produtos;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Incentivar a realização de manifestações artísticoculturais, entretenimento nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, salas de dança;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Propor acções que concorram para a melhoria dos indicadores de competitividade do País como destino turístico na província;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Conceber programas e projectos que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo e sua competitividade a nível local;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Estimular o desenvolvimento do turismo cultural, baseado nas práticas dos saberes das comunidades rurais, suburbanas e urbanas;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Dar assistência metodológica à nível provincial, distrital e local no desenvolvimento de politicas de ordenamento dos espaços destinados ao turismo em particular as Zonas de Interesse Turístico e outras áreas à definir; g)Orientar e acompanhar as acções e projectos demarketing turístico e artístico-cultural, das potencialidades da Província no mercado nacional e internacional;
  209. Número ou marcador, página 5: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  210. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Promoção do Desenvolvimento do Destino Turístico é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  212. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos, para além de outras que constem de Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável, as seguintes:
  214. Número ou marcador, página 5: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  215. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  216. Número ou marcador, página 5: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  217. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da Direcção Provincial e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  218. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  219. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  220. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  221. Número ou marcador, página 5: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  222. Número ou marcador, página 5: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  224. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  226. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  227. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação de Entidade Contratante;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os documentos de concurso;
  232. Número ou marcador, página 6: e) Observar os procedimentos de contratação previstos na respectiva legislação;
  233. Número ou marcador, página 6: f) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; g)Apoiar e orientar as demais áreas da Entidade Contratante na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  234. Número ou marcador, página 6: h) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  235. Número ou marcador, página 6: i) Submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  236. Número ou marcador, página 6: j) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; k)Apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  238. Texto do artigo, página 6: de Repartição Provincial.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  240. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  241. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, comunicação e Imagem:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Propor a política concernente ao acesso, a utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  245. Número ou marcador, página 6: d) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para direcção provincial;
  247. Número ou marcador, página 6: f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial;
  248. Número ou marcador, página 6: g) Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação da Direcção Provincial;
  249. Número ou marcador, página 6: h) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  250. Número ou marcador, página 6: i) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de banco de dados para o processamento de informação estatística;
  251. Número ou marcador, página 6: j) Orientar e propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  252. Número ou marcador, página 6: k) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  253. Número ou marcador, página 6: l) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  254. Número ou marcador, página 6: m) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  255. Número ou marcador, página 6: n) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  256. Número ou marcador, página 6: o) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  257. Número ou marcador, página 6: p) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  258. Número ou marcador, página 6: q) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e markenting da Direcção Provincial;
  259. Número ou marcador, página 6: r) Assegurar os contactos da Direcção Provincial com órgãos de comunicação social;
  260. Número ou marcador, página 6: s) Promover a interacção entre a instituição e o público;
  261. Número ou marcador, página 6: t) Promover o bom atendimento do público;
  262. Número ou marcador, página 6: u) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual de Direcção Provincial.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação,Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  265. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Director Provincial)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Director provincial e o Director-Adjunto;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o DirectorAdjunto;
  269. Número ou marcador, página 6: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e o Director Adjunto;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do director provincial e o Director Adjunto;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
  272. Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Directo e Adjunto;
  273. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
  275. Texto do artigo, página 6: de Gabinete.
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  277. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  279. Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
  280. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial da Cultura e Turismo funcionam os seguintes colectivos:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Conselho Coordenador.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  284. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Cultura e Turismo e é dirigido pelo Director Provincial.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  287. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  288. Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção Provincial:
  289. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  290. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  291. Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
  292. Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
  293. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
  294. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições;
  295. Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete.
  296. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  297. Texto do artigo, página 7: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  299. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  300. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  301. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que
  302. Texto do artigo, página 7: constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  303. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Cultura e Turismo e fazer as necessárias recomendações;
  305. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Cultura e Turismo;
  306. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Cultura e Turismo.
  307. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições;
  314. Número ou marcador, página 7: g) Chefes de Secções;
  315. Número ou marcador, página 7: h) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Cultura e Turismo;
  316. Número ou marcador, página 7: i) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Cultura e Turismo.
  317. Número ou marcador, página 7: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  318. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  319. Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  320. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  321. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  323. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  324. Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  325. Número ou marcador, página 7: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete
  326. Texto do artigo, página 7: do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
  327. Parágrafo, página 8: Preço — 28,00 MT
  328. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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