Lei n.º 1/2026

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Lei n.º 1/2026

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Número ou marcador · p. 8 1. O ingresso na carreira de Auditoria e de Inspecção ocorre para:
Número ou marcador · p. 8 a) novos ingressos: mediante concurso público, com avaliação curricular, provas de conhecimentos, entrevista, testes psicotécnicos e frequência com aproveitamento de curso de formação específica durante um ano;
Número ou marcador · p. 8 b) funcionários do Estado: mediante provas de conhecimento, entrevistas, testes psicotécnicos e nomeação definitiva.
Número ou marcador · p. 8 2. O ingresso na carreira de IGE faz-se, sempre, no nível mais baixo da carreira ou categoria de Inspector Técnico ou Superior do Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. Aos funcionários de Estado que ingressam na carreira de
Texto do artigo · p. 8 inspector é salvaguardado o princípio de irredutibilidade salarial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Formação)
Número ou marcador · p. 8 1. O funcionário admitido para a carreira sujeita-se à formação para exercício de actividades nos serviços da IGE, cujos critérios são aprovados em diploma próprio.
Número ou marcador · p. 8 2. A formação referida no número 1 do presente artigo, integra
Texto do artigo · p. 8 componentes teórica e prática e destina-se ao aperfeiçoamento das habilidades para o desempenho das funções da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Limite aos poderes directivos)
Número ou marcador · p. 8 1. O auditor e inspector da IGE têm o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
Número ou marcador · p. 9 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 9 3. A recusa injustificada ou de má-fé constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 4. O auditor e inspector da IGE pode solicitar ao superior
Texto do artigo · p. 9 hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Deveres, Direitos, Incompatibilidades e Garantias
Número ou marcador · p. 9 Artigo 51
Texto do artigo · p. 9 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 9 O auditor e inspector da IGE, para além de outros deveres gerais e especiais previstos em legislação específica, obriga-se a:
Número ou marcador · p. 9 a) adoptar um comportamento que garanta o prestígio e a dignidade da função que exerce;
Número ou marcador · p. 9 b) proceder em serviço de forma irrepreensível, isenta e agir com descrição;
Número ou marcador · p. 9 c) desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe são incumbidas;
Número ou marcador · p. 9 d) declarar escusa em todo tipo de acção ou processo de auditoria, fiscalização ou inspecção que tenha interesse pessoal directa ou por interposta pessoa singular ou colectiva;
Número ou marcador · p. 9 e) escusar-se de receber ofertas, favor ou benesse do auditado ou inspeccionado ou ainda de terceiros com interesse na entidade alvo da sua intervenção;
Número ou marcador · p. 9 f) não utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros ou às entidades auditadas e inspeccionadas;
Número ou marcador · p. 9 g) actuar com isenção, imparcialidade, rigor, objectividade e independência técnica no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 h) vincular-se unicamente às ordens técnicas de auditoria e inspecção no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 i) agir, dentro e fora do serviço, com probidade e compostura, de modo a não afectar a imagem, a honra, o bom nome e consideração ou o prestígio da IGE;
Número ou marcador · p. 9 j) comunicar superiormente, pelas vias apropriadas, as anomalias que constatar no funcionamento da IGE ou no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 9 k) identificar-se no exercício das suas funções, devendo apresentar o respectivo cartão profissional, sempre que seja solicitado ou quando as circunstâncias de serviço o exijam, para certificar a sua identidade;
Número ou marcador · p. 9 l) denunciar, no prazo legal, às autoridades competentes e ao Ministério Público actos ou omissões que sejam passíveis de constituir crimes ou infracções que não estejam abrangidas pelas atribuições da IGE;
Número ou marcador · p. 9 m) não acatar ordens ilegais ou contrárias à ética profissional, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 n) colaborar com os órgãos judiciários e demais instituições do Estado quando solicitado legalmente;
Número ou marcador · p. 9 o) os auditores e inspectores da IGE em exercício de cargo de direcção, chefia e confiança, devem sempre, especialmente em serviço, proceder de forma cordial, irrepreensível e isenta, agindo com maior descrição para não pôr em causa o prestígio e a autoridade que se pretende no exercício da sua função;
Número ou marcador · p. 9 p) exercer funções em qualquer local que lhe seja designado.
Texto do artigo · p. 9 Prova
Número ou marcador · p. 9 Artigo 52
Texto do artigo · p. 9 (Dever de sigilo)
Número ou marcador · p. 9 1. Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os funcionários ou técnicos ao serviço da IGE, bem como aqueles que com eles colaborarem, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Número ou marcador · p. 9 2. Toda a informação obtida no exercício da função de auditoria e inspecção, não pode ser divulgada ou utilizada em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.
Número ou marcador · p. 9 3. A metodologia, procedimentos e resultados das acções de auditoria e inspecção estão abrangidos pelo dever de sigilo e confidencialidade.
Número ou marcador · p. 9 4. O dever de sigilo mantém-se mesmo após cessação de
Texto do artigo · p. 9 funções, e, em caso de violação pode o auditor e inspector, e pessoal em serviço na IGE, incorrer em procedimento disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 53
Texto do artigo · p. 9 (Direitos especiais)
Número ou marcador · p. 9 1. Para além dos direitos gerais e especiais estabelecidos na legislação aplicável aos demais funcionários e agentes do Estado, o auditor e inspector da IGE em efectividade de funções, goza dos seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 9 a) cartão de identificação oficial do Auditor e Inspector da IGE, cujo modelo é aprovado em diploma específico pelo Inspector-Geral do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) passaporte de serviço para os auditores e inspectores que exercem funções de direcção e chefia, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 c) subsídio de risco, disponibilidade, exclusividade e diuturnidade nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 9 d) protecção especial para si, cônjuge, descendentes e seus bens, sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem;
Número ou marcador · p. 9 e) gozo de independência técnica nas acções de auditoria, inspecção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 9 f) estabilidade no exercício das funções de auditoria, inspecção e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 9 g) livre acesso, mediante apresentação de identificação oficial, a locais de acesso condicionado, nos termos e limites previstos na lei;
Número ou marcador · p. 9 h) porte e uso de arma de defesa pessoal, quando razões ponderosas assim o justifiquem, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 9 i) beneficiar de formação contínua adequada ao exercício das suas funções, incluindo formação cívica, técnica e profissional;
Número ou marcador · p. 9 j) assistência em caso de acidente de trabalho pagos pelo Estado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 k) quaisquer outros direitos previstos em legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O auditor e o inspector têm direito à assistência e patrocínio
Texto do artigo · p. 9 jurídico e judiciário, em processos-crime em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 Prova
Texto do artigo · p. 10 (Diuturnidade especial)
Texto do artigo · p. 10 Na data em que perfizer 5, 10, 15 e 20 anos de serviço efectivo nas carreiras de Auditor e de Inspector da IGE recebem diuturnidades especiais, correspondente a uma percentagem de vencimento base, a ser aprovado por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Não responsabilização por parecer técnico)
Texto do artigo · p. 10 O auditor e inspector não respondem civil, penal ou disciplinarmente pelo parecer técnico emitido no âmbito e por causa do exercício das suas funções, sem prejuízo de responsabilização por dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Direitos específicos do Inspector-Geral e dos Inspectores-Gerais Adjuntos da IGE)
Número ou marcador · p. 10 1. Constituem direitos específicos do Inspector-Geral do Estado e dos Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado:
Número ou marcador · p. 10 a) exercer a função para qual fora nomeado;
Número ou marcador · p. 10 b) viatura protocolar e ajudante de campo;
Número ou marcador · p. 10 c) receber a remuneração, subsídios e abonos e gozar de regalias fixadas por lei para a sua função, de acordo com a dignidade inerente à função;
Número ou marcador · p. 10 d) ser tratado com correcção e o respeito devidos e gozar de honras de precedências inerentes à sua função;
Número ou marcador · p. 10 e) possuir identificação oficial como titular de cargo de órgão público que exerce;
Número ou marcador · p. 10 f) beneficiar de protecção necessária à salvaguarda da sua honra e integridade física;
Número ou marcador · p. 10 g) possuir passaporte diplomático para si, seu cônjuge e filhos menores.
Número ou marcador · p. 10 2. O Inspector-Geral do Estado e Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado, têm ainda, no exercício das suas funções, o direito à residência oficial ou subsídio de renda, viatura de serviço, assistência médica e medicamentosa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 3. Outros direitos inerentes ao exercício da função nos termos
Texto do artigo · p. 10 da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Impedimentos e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 10 1. O Auditor e Inspector da IGE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis aos servidores públicos.
Número ou marcador · p. 10 2. Para além dos impedimentos e incompatibilidades constantes
Texto do artigo · p. 10 da legislação aplicável, é em especial vedado aos auditores e inspectores da IGE:
Número ou marcador · p. 10 a) executar quaisquer acções de auditoria ou inspecção, em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 10 b) executar quaisquer acções de auditoria ou inspecção, em que sejam visadas entidades cujos dirigentes mantenham uma relação de afinidade que possa pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 10 c) exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais tenham realizado quaisquer acções de auditoria ou inspecção;
Número ou marcador · p. 10 d) executar acções de auditoria ou inspecção, quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções;
Número ou marcador · p. 10 e) executar quaisquer acções de auditoria ou inspecção, em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos cinco anos;
Número ou marcador · p. 10 f) disciplinar, onde tenham interesse relevante ou que ponha em causa a independência e objectividade requeridas.
Número ou marcador · p. 10 3. Os auditores, inspectores e técnicos ao serviço da IGE devem, por meio de requerimento fundamentado, declarar voluntariamente os impedimentos que sobre eles impendem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas anteriores, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector-Geral do Estado a sua substituição.
Número ou marcador · p. 10 4. Qualquer pessoa ou entidade que tenha conhecimento das
Texto do artigo · p. 10 circunstâncias mencionadas nos números anteriores durante uma acção de auditoria ou inspecção ou depois dela, pode requerer ao Inspector-Geral a escusa ou substituição do inspector ou auditor por outro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Garantias funcionais)
Texto do artigo · p. 10 Ao pessoal da IGE, desde que devidamente identificado e no exercício das suas funções, é assegurado:
Número ou marcador · p. 10 a) aceder livremente a todos os serviços, dependências das entidades sujeitas à intervenção da auditoria ou inspecção, e neles permanecer o tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas;
Número ou marcador · p. 10 b) utilizar junto das entidades objecto de intervenção da auditoria ou inspecção, instalações necessárias ao exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 10 c) obter das entidades objecto da intervenção da auditoria ou inspecção, a cedência de material necessário, bem como a colaboração de funcionários;
Número ou marcador · p. 10 d) requisitar e reproduzir documentos e proceder ao exame de quaisquer elementos em poder das entidades objecto da intervenção quando se mostrem pertinentes e indispensáveis ao desenvolvimento da actividade de auditoria ou inspectiva;
Número ou marcador · p. 10 e) requisitar às autoridades policiais ou de outra natureza, a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, nomeadamente, em caso de resistências a esse exercício;
Número ou marcador · p. 11 f) proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e outros objectos lavrando-se o correspondente auto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Formação e Ética
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59
Texto do artigo · p. 11 (Formação)
Texto do artigo · p. 11 A formação contínua é obrigatória e alinhada com padrões e boas práticas internacionais de auditoria e inspecção, cabendo à IGE assegurar planos anuais de capacitação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Código de Ética e Conduta)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Inspector-Geral do Estado, aprovar o Código de Ética e Conduta para auditores e inspectores da IGE, com regras de integridade, prevenção de conflitos de interesse, oferendas, hospitalidade e comunicação responsável, ouvido o Conselho Técnico de Auditores e Inspectores, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Regimes de Exclusividade, Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 11 Os auditores e inspectores em serviço na IGE não podem exercer quaisquer outras actividades públicas ou privadas remuneradas, salvo a de docência e de investigação ou pesquisa científica, mediante autorização do Inspector-Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Responsabilidade pessoal)
Texto do artigo · p. 11 O Auditor, Inspector e o Técnico da IGE respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado, a terceiros ou tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiros.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 11 1. Ao Auditor e Inspector da IGE aplica-se o regime previsto na presente Lei e, subsidiariamente, ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. Ao pessoal da IGE enquadrado nas carreiras não inspectivas aplica-se o regime dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 11 3. O exercício da actividade de auditoria e inspecção, ocorre em regime de carreiras profissionais.
Número ou marcador · p. 11 4. Os qualificadores das carreiras profissionais da IGE são
Texto do artigo · p. 11 aprovados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGE é o dos funcionários e agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 11 Prova
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 11 Artigo 65
Texto do artigo · p. 11 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 11 Para o exercício das suas atribuições, a IGE dispõe de dotação orçamental, inscrita no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 66
Texto do artigo · p. 11 (Receitas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas da IGE:
Número ou marcador · p. 11 a) dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) subvenções de parceiros, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 c) quaisquer receitas que lhe seja atribuída por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 67
Texto do artigo · p. 11 (Despesas)
Texto do artigo · p. 11 São despesas da IGE:
Número ou marcador · p. 11 a) as remunerações dos seus funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 11 c) os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços;
Número ou marcador · p. 11 d) outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 68
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constitui património da IGE os bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 69
Texto do artigo · p. 11 (Fundo de Auditoria e Inspecção)
Texto do artigo · p. 11 O Fundo de auditoria e Inspecção é constituído por uma conta corrente, em regime de adiantamento de fundo, destinado a financiar as despesas inerentes à actividades urgentes e ou extraordinárias de auditoria, fiscalização e inspecção financeira e administrativa do Estado.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 11 Disposições Transitórias e Finais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 70
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e transição de recursos)
Número ou marcador · p. 11 1. São extintas a Inspecção-Geral das Finanças (IGF) e a Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) e os respectivos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais transitam para a IGE.
Número ou marcador · p. 11 2. Os critérios de transição dos recursos financeiros, materiais e
Texto do artigo · p. 11 patrimoniais adstritos à Inspecção-Geral de Finanças, InspecçãoGeral da Administração Pública e respectivas delegações, são definidas por uma comissão multissectorial.
Número ou marcador · p. 12 3. Os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos da Inspecção-Geral de Finanças e Inspecção-Geral da Administração Pública e respectivas delegações são definidos por uma comissão multissectorial.
Número ou marcador · p. 12 4. Compete ao Governo criar a comissão multissectorial
Texto do artigo · p. 12 Prova
Texto do artigo · p. 12 referida nos números 2 e 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 71
Texto do artigo · p. 12 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Inspector-Geral do Estado, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 72
Texto do artigo · p. 12 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 12 1. Enquanto não dispor de orçamento próprio, a IGE funciona com as dotações orçamentais que tiverem sido inscritas no PESOE 2026 a favor da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral da Administração Pública.
Número ou marcador · p. 12 2. Até ao preenchimento do respectivo Quadro Técnico
Texto do artigo · p. 12 Administrativo pelo IGE esta permanece transitoriamente com os serviços da IGF e IGAP.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 73
Texto do artigo · p. 12 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 12 É revogada toda legislação e demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 74
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 12 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 13 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 de 2025.
Texto do artigo · p. 12 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 12 Promulgada aos, 20 de Janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DANiEL FrANCiSCo CHAPo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: 1. O ingresso na carreira de Auditoria e de Inspecção ocorre para:
  2. Número ou marcador, página 8: a) novos ingressos: mediante concurso público, com avaliação curricular, provas de conhecimentos, entrevista, testes psicotécnicos e frequência com aproveitamento de curso de formação específica durante um ano;
  3. Número ou marcador, página 8: b) funcionários do Estado: mediante provas de conhecimento, entrevistas, testes psicotécnicos e nomeação definitiva.
  4. Número ou marcador, página 8: 2. O ingresso na carreira de IGE faz-se, sempre, no nível mais baixo da carreira ou categoria de Inspector Técnico ou Superior do Estado.
  5. Número ou marcador, página 8: 3. Aos funcionários de Estado que ingressam na carreira de
  6. Texto do artigo, página 8: inspector é salvaguardado o princípio de irredutibilidade salarial.
  7. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  8. Texto do artigo, página 8: (Formação)
  9. Número ou marcador, página 8: 1. O funcionário admitido para a carreira sujeita-se à formação para exercício de actividades nos serviços da IGE, cujos critérios são aprovados em diploma próprio.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. A formação referida no número 1 do presente artigo, integra
  11. Texto do artigo, página 8: componentes teórica e prática e destina-se ao aperfeiçoamento das habilidades para o desempenho das funções da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização.
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  13. Texto do artigo, página 8: (Limite aos poderes directivos)
  14. Número ou marcador, página 8: 1. O auditor e inspector da IGE têm o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
  15. Número ou marcador, página 9: 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
  16. Número ou marcador, página 9: 3. A recusa injustificada ou de má-fé constitui infracção disciplinar.
  17. Número ou marcador, página 9: 4. O auditor e inspector da IGE pode solicitar ao superior
  18. Texto do artigo, página 9: hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  20. Texto do artigo, página 9: Deveres, Direitos, Incompatibilidades e Garantias
  21. Número ou marcador, página 9: Artigo 51
  22. Texto do artigo, página 9: (Deveres especiais)
  23. Texto do artigo, página 9: O auditor e inspector da IGE, para além de outros deveres gerais e especiais previstos em legislação específica, obriga-se a:
  24. Número ou marcador, página 9: a) adoptar um comportamento que garanta o prestígio e a dignidade da função que exerce;
  25. Número ou marcador, página 9: b) proceder em serviço de forma irrepreensível, isenta e agir com descrição;
  26. Número ou marcador, página 9: c) desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe são incumbidas;
  27. Número ou marcador, página 9: d) declarar escusa em todo tipo de acção ou processo de auditoria, fiscalização ou inspecção que tenha interesse pessoal directa ou por interposta pessoa singular ou colectiva;
  28. Número ou marcador, página 9: e) escusar-se de receber ofertas, favor ou benesse do auditado ou inspeccionado ou ainda de terceiros com interesse na entidade alvo da sua intervenção;
  29. Número ou marcador, página 9: f) não utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros ou às entidades auditadas e inspeccionadas;
  30. Número ou marcador, página 9: g) actuar com isenção, imparcialidade, rigor, objectividade e independência técnica no exercício das suas funções;
  31. Número ou marcador, página 9: h) vincular-se unicamente às ordens técnicas de auditoria e inspecção no exercício das suas funções;
  32. Número ou marcador, página 9: i) agir, dentro e fora do serviço, com probidade e compostura, de modo a não afectar a imagem, a honra, o bom nome e consideração ou o prestígio da IGE;
  33. Número ou marcador, página 9: j) comunicar superiormente, pelas vias apropriadas, as anomalias que constatar no funcionamento da IGE ou no exercício das suas funções;
  34. Número ou marcador, página 9: k) identificar-se no exercício das suas funções, devendo apresentar o respectivo cartão profissional, sempre que seja solicitado ou quando as circunstâncias de serviço o exijam, para certificar a sua identidade;
  35. Número ou marcador, página 9: l) denunciar, no prazo legal, às autoridades competentes e ao Ministério Público actos ou omissões que sejam passíveis de constituir crimes ou infracções que não estejam abrangidas pelas atribuições da IGE;
  36. Número ou marcador, página 9: m) não acatar ordens ilegais ou contrárias à ética profissional, nos termos da lei;
  37. Número ou marcador, página 9: n) colaborar com os órgãos judiciários e demais instituições do Estado quando solicitado legalmente;
  38. Número ou marcador, página 9: o) os auditores e inspectores da IGE em exercício de cargo de direcção, chefia e confiança, devem sempre, especialmente em serviço, proceder de forma cordial, irrepreensível e isenta, agindo com maior descrição para não pôr em causa o prestígio e a autoridade que se pretende no exercício da sua função;
  39. Número ou marcador, página 9: p) exercer funções em qualquer local que lhe seja designado.
  40. Texto do artigo, página 9: Prova
  41. Número ou marcador, página 9: Artigo 52
  42. Texto do artigo, página 9: (Dever de sigilo)
  43. Número ou marcador, página 9: 1. Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os funcionários ou técnicos ao serviço da IGE, bem como aqueles que com eles colaborarem, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
  44. Número ou marcador, página 9: 2. Toda a informação obtida no exercício da função de auditoria e inspecção, não pode ser divulgada ou utilizada em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.
  45. Número ou marcador, página 9: 3. A metodologia, procedimentos e resultados das acções de auditoria e inspecção estão abrangidos pelo dever de sigilo e confidencialidade.
  46. Número ou marcador, página 9: 4. O dever de sigilo mantém-se mesmo após cessação de
  47. Texto do artigo, página 9: funções, e, em caso de violação pode o auditor e inspector, e pessoal em serviço na IGE, incorrer em procedimento disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 9: Artigo 53
  49. Texto do artigo, página 9: (Direitos especiais)
  50. Número ou marcador, página 9: 1. Para além dos direitos gerais e especiais estabelecidos na legislação aplicável aos demais funcionários e agentes do Estado, o auditor e inspector da IGE em efectividade de funções, goza dos seguintes direitos especiais:
  51. Número ou marcador, página 9: a) cartão de identificação oficial do Auditor e Inspector da IGE, cujo modelo é aprovado em diploma específico pelo Inspector-Geral do Estado;
  52. Número ou marcador, página 9: b) passaporte de serviço para os auditores e inspectores que exercem funções de direcção e chefia, nos termos da legislação aplicável;
  53. Número ou marcador, página 9: c) subsídio de risco, disponibilidade, exclusividade e diuturnidade nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos;
  54. Número ou marcador, página 9: d) protecção especial para si, cônjuge, descendentes e seus bens, sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem;
  55. Número ou marcador, página 9: e) gozo de independência técnica nas acções de auditoria, inspecção e fiscalização;
  56. Número ou marcador, página 9: f) estabilidade no exercício das funções de auditoria, inspecção e de fiscalização;
  57. Número ou marcador, página 9: g) livre acesso, mediante apresentação de identificação oficial, a locais de acesso condicionado, nos termos e limites previstos na lei;
  58. Número ou marcador, página 9: h) porte e uso de arma de defesa pessoal, quando razões ponderosas assim o justifiquem, nos termos da legislação específica;
  59. Número ou marcador, página 9: i) beneficiar de formação contínua adequada ao exercício das suas funções, incluindo formação cívica, técnica e profissional;
  60. Número ou marcador, página 9: j) assistência em caso de acidente de trabalho pagos pelo Estado, nos termos da lei;
  61. Número ou marcador, página 9: k) quaisquer outros direitos previstos em legislação aplicável.
  62. Número ou marcador, página 9: 2. O auditor e o inspector têm direito à assistência e patrocínio
  63. Texto do artigo, página 9: jurídico e judiciário, em processos-crime em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
  64. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  65. Texto do artigo, página 10: Prova
  66. Texto do artigo, página 10: (Diuturnidade especial)
  67. Texto do artigo, página 10: Na data em que perfizer 5, 10, 15 e 20 anos de serviço efectivo nas carreiras de Auditor e de Inspector da IGE recebem diuturnidades especiais, correspondente a uma percentagem de vencimento base, a ser aprovado por regulamento específico.
  68. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  69. Texto do artigo, página 10: (Não responsabilização por parecer técnico)
  70. Texto do artigo, página 10: O auditor e inspector não respondem civil, penal ou disciplinarmente pelo parecer técnico emitido no âmbito e por causa do exercício das suas funções, sem prejuízo de responsabilização por dolo ou culpa grave.
  71. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  72. Texto do artigo, página 10: (Direitos específicos do Inspector-Geral e dos Inspectores-Gerais Adjuntos da IGE)
  73. Número ou marcador, página 10: 1. Constituem direitos específicos do Inspector-Geral do Estado e dos Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado:
  74. Número ou marcador, página 10: a) exercer a função para qual fora nomeado;
  75. Número ou marcador, página 10: b) viatura protocolar e ajudante de campo;
  76. Número ou marcador, página 10: c) receber a remuneração, subsídios e abonos e gozar de regalias fixadas por lei para a sua função, de acordo com a dignidade inerente à função;
  77. Número ou marcador, página 10: d) ser tratado com correcção e o respeito devidos e gozar de honras de precedências inerentes à sua função;
  78. Número ou marcador, página 10: e) possuir identificação oficial como titular de cargo de órgão público que exerce;
  79. Número ou marcador, página 10: f) beneficiar de protecção necessária à salvaguarda da sua honra e integridade física;
  80. Número ou marcador, página 10: g) possuir passaporte diplomático para si, seu cônjuge e filhos menores.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. O Inspector-Geral do Estado e Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado, têm ainda, no exercício das suas funções, o direito à residência oficial ou subsídio de renda, viatura de serviço, assistência médica e medicamentosa, nos termos da lei.
  82. Número ou marcador, página 10: 3. Outros direitos inerentes ao exercício da função nos termos
  83. Texto do artigo, página 10: da legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  85. Texto do artigo, página 10: (Impedimentos e incompatibilidades)
  86. Número ou marcador, página 10: 1. O Auditor e Inspector da IGE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis aos servidores públicos.
  87. Número ou marcador, página 10: 2. Para além dos impedimentos e incompatibilidades constantes
  88. Texto do artigo, página 10: da legislação aplicável, é em especial vedado aos auditores e inspectores da IGE:
  89. Número ou marcador, página 10: a) executar quaisquer acções de auditoria ou inspecção, em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
  90. Número ou marcador, página 10: b) executar quaisquer acções de auditoria ou inspecção, em que sejam visadas entidades cujos dirigentes mantenham uma relação de afinidade que possa pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
  91. Número ou marcador, página 10: c) exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais tenham realizado quaisquer acções de auditoria ou inspecção;
  92. Número ou marcador, página 10: d) executar acções de auditoria ou inspecção, quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções;
  93. Número ou marcador, página 10: e) executar quaisquer acções de auditoria ou inspecção, em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos cinco anos;
  94. Número ou marcador, página 10: f) disciplinar, onde tenham interesse relevante ou que ponha em causa a independência e objectividade requeridas.
  95. Número ou marcador, página 10: 3. Os auditores, inspectores e técnicos ao serviço da IGE devem, por meio de requerimento fundamentado, declarar voluntariamente os impedimentos que sobre eles impendem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas anteriores, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector-Geral do Estado a sua substituição.
  96. Número ou marcador, página 10: 4. Qualquer pessoa ou entidade que tenha conhecimento das
  97. Texto do artigo, página 10: circunstâncias mencionadas nos números anteriores durante uma acção de auditoria ou inspecção ou depois dela, pode requerer ao Inspector-Geral a escusa ou substituição do inspector ou auditor por outro, nos termos da legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  99. Texto do artigo, página 10: (Garantias funcionais)
  100. Texto do artigo, página 10: Ao pessoal da IGE, desde que devidamente identificado e no exercício das suas funções, é assegurado:
  101. Número ou marcador, página 10: a) aceder livremente a todos os serviços, dependências das entidades sujeitas à intervenção da auditoria ou inspecção, e neles permanecer o tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas;
  102. Número ou marcador, página 10: b) utilizar junto das entidades objecto de intervenção da auditoria ou inspecção, instalações necessárias ao exercício das suas funções;
  103. Número ou marcador, página 10: c) obter das entidades objecto da intervenção da auditoria ou inspecção, a cedência de material necessário, bem como a colaboração de funcionários;
  104. Número ou marcador, página 10: d) requisitar e reproduzir documentos e proceder ao exame de quaisquer elementos em poder das entidades objecto da intervenção quando se mostrem pertinentes e indispensáveis ao desenvolvimento da actividade de auditoria ou inspectiva;
  105. Número ou marcador, página 10: e) requisitar às autoridades policiais ou de outra natureza, a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, nomeadamente, em caso de resistências a esse exercício;
  106. Número ou marcador, página 11: f) proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e outros objectos lavrando-se o correspondente auto.
  107. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  108. Texto do artigo, página 11: Formação e Ética
  109. Número ou marcador, página 11: Artigo 59
  110. Texto do artigo, página 11: (Formação)
  111. Texto do artigo, página 11: A formação contínua é obrigatória e alinhada com padrões e boas práticas internacionais de auditoria e inspecção, cabendo à IGE assegurar planos anuais de capacitação.
  112. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  113. Texto do artigo, página 11: (Código de Ética e Conduta)
  114. Texto do artigo, página 11: Compete ao Inspector-Geral do Estado, aprovar o Código de Ética e Conduta para auditores e inspectores da IGE, com regras de integridade, prevenção de conflitos de interesse, oferendas, hospitalidade e comunicação responsável, ouvido o Conselho Técnico de Auditores e Inspectores, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
  115. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  116. Texto do artigo, página 11: Regimes de Exclusividade, Pessoal e Remuneratório
  117. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  118. Texto do artigo, página 11: (Exclusividade)
  119. Texto do artigo, página 11: Os auditores e inspectores em serviço na IGE não podem exercer quaisquer outras actividades públicas ou privadas remuneradas, salvo a de docência e de investigação ou pesquisa científica, mediante autorização do Inspector-Geral do Estado.
  120. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  121. Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade pessoal)
  122. Texto do artigo, página 11: O Auditor, Inspector e o Técnico da IGE respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado, a terceiros ou tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiros.
  123. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  124. Texto do artigo, página 11: (Regime de pessoal)
  125. Número ou marcador, página 11: 1. Ao Auditor e Inspector da IGE aplica-se o regime previsto na presente Lei e, subsidiariamente, ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado.
  126. Número ou marcador, página 11: 2. Ao pessoal da IGE enquadrado nas carreiras não inspectivas aplica-se o regime dos funcionários e agentes do Estado.
  127. Número ou marcador, página 11: 3. O exercício da actividade de auditoria e inspecção, ocorre em regime de carreiras profissionais.
  128. Número ou marcador, página 11: 4. Os qualificadores das carreiras profissionais da IGE são
  129. Texto do artigo, página 11: aprovados pelo Conselho de Ministros.
  130. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  131. Texto do artigo, página 11: (Regime remuneratório)
  132. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGE é o dos funcionários e agentes do Estado.
  133. Texto do artigo, página 11: Prova
  134. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  135. Texto do artigo, página 11: Regime Financeiro e Patrimonial
  136. Número ou marcador, página 11: Artigo 65
  137. Texto do artigo, página 11: (Orçamento)
  138. Texto do artigo, página 11: Para o exercício das suas atribuições, a IGE dispõe de dotação orçamental, inscrita no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  139. Número ou marcador, página 11: Artigo 66
  140. Texto do artigo, página 11: (Receitas)
  141. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da IGE:
  142. Número ou marcador, página 11: a) dotações do Orçamento do Estado;
  143. Número ou marcador, página 11: b) subvenções de parceiros, nos termos da legislação aplicável;
  144. Número ou marcador, página 11: c) quaisquer receitas que lhe seja atribuída por lei, contrato ou outro título.
  145. Número ou marcador, página 11: Artigo 67
  146. Texto do artigo, página 11: (Despesas)
  147. Texto do artigo, página 11: São despesas da IGE:
  148. Número ou marcador, página 11: a) as remunerações dos seus funcionários e agentes do Estado;
  149. Número ou marcador, página 11: b) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
  150. Número ou marcador, página 11: c) os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços;
  151. Número ou marcador, página 11: d) outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
  152. Número ou marcador, página 11: Artigo 68
  153. Texto do artigo, página 11: (Património)
  154. Texto do artigo, página 11: Constitui património da IGE os bens do Estado que lhe sejam afectos.
  155. Número ou marcador, página 11: Artigo 69
  156. Texto do artigo, página 11: (Fundo de Auditoria e Inspecção)
  157. Texto do artigo, página 11: O Fundo de auditoria e Inspecção é constituído por uma conta corrente, em regime de adiantamento de fundo, destinado a financiar as despesas inerentes à actividades urgentes e ou extraordinárias de auditoria, fiscalização e inspecção financeira e administrativa do Estado.
  158. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
  159. Texto do artigo, página 11: Disposições Transitórias e Finais
  160. Número ou marcador, página 11: Artigo 70
  161. Texto do artigo, página 11: (Extinção e transição de recursos)
  162. Número ou marcador, página 11: 1. São extintas a Inspecção-Geral das Finanças (IGF) e a Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) e os respectivos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais transitam para a IGE.
  163. Número ou marcador, página 11: 2. Os critérios de transição dos recursos financeiros, materiais e
  164. Texto do artigo, página 11: patrimoniais adstritos à Inspecção-Geral de Finanças, InspecçãoGeral da Administração Pública e respectivas delegações, são definidas por uma comissão multissectorial.
  165. Número ou marcador, página 12: 3. Os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos da Inspecção-Geral de Finanças e Inspecção-Geral da Administração Pública e respectivas delegações são definidos por uma comissão multissectorial.
  166. Número ou marcador, página 12: 4. Compete ao Governo criar a comissão multissectorial
  167. Texto do artigo, página 12: Prova
  168. Texto do artigo, página 12: referida nos números 2 e 3 do presente artigo.
  169. Número ou marcador, página 12: Artigo 71
  170. Texto do artigo, página 12: (Estatuto Orgânico)
  171. Texto do artigo, página 12: Compete ao Inspector-Geral do Estado, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
  172. Número ou marcador, página 12: Artigo 72
  173. Texto do artigo, página 12: (Disposição transitória)
  174. Número ou marcador, página 12: 1. Enquanto não dispor de orçamento próprio, a IGE funciona com as dotações orçamentais que tiverem sido inscritas no PESOE 2026 a favor da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral da Administração Pública.
  175. Número ou marcador, página 12: 2. Até ao preenchimento do respectivo Quadro Técnico
  176. Texto do artigo, página 12: Administrativo pelo IGE esta permanece transitoriamente com os serviços da IGF e IGAP.
  177. Número ou marcador, página 12: Artigo 73
  178. Texto do artigo, página 12: (Norma revogatória)
  179. Texto do artigo, página 12: É revogada toda legislação e demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
  180. Número ou marcador, página 12: Artigo 74
  181. Texto do artigo, página 12: (Entrada em Vigor)
  182. Texto do artigo, página 12: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 13 de Dezembro
  183. Texto do artigo, página 12: de 2025.
  184. Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  185. Texto do artigo, página 12: Promulgada aos, 20 de Janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DANiEL FrANCiSCo CHAPo.
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