Lei n.º 1/2026
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- Número ou marcador, página 8: 1. O ingresso na carreira de Auditoria e de Inspecção ocorre para:
- Número ou marcador, página 8: a) novos ingressos: mediante concurso público, com avaliação curricular, provas de conhecimentos, entrevista, testes psicotécnicos e frequência com aproveitamento de curso de formação específica durante um ano;
- Número ou marcador, página 8: b) funcionários do Estado: mediante provas de conhecimento, entrevistas, testes psicotécnicos e nomeação definitiva.
- Número ou marcador, página 8: 2. O ingresso na carreira de IGE faz-se, sempre, no nível mais baixo da carreira ou categoria de Inspector Técnico ou Superior do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 3. Aos funcionários de Estado que ingressam na carreira de
- Texto do artigo, página 8: inspector é salvaguardado o princípio de irredutibilidade salarial.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 49
- Texto do artigo, página 8: (Formação)
- Número ou marcador, página 8: 1. O funcionário admitido para a carreira sujeita-se à formação para exercício de actividades nos serviços da IGE, cujos critérios são aprovados em diploma próprio.
- Número ou marcador, página 8: 2. A formação referida no número 1 do presente artigo, integra
- Texto do artigo, página 8: componentes teórica e prática e destina-se ao aperfeiçoamento das habilidades para o desempenho das funções da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 50
- Texto do artigo, página 8: (Limite aos poderes directivos)
- Número ou marcador, página 8: 1. O auditor e inspector da IGE têm o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
- Número ou marcador, página 9: 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 9: 3. A recusa injustificada ou de má-fé constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 9: 4. O auditor e inspector da IGE pode solicitar ao superior
- Texto do artigo, página 9: hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Deveres, Direitos, Incompatibilidades e Garantias
- Número ou marcador, página 9: Artigo 51
- Texto do artigo, página 9: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 9: O auditor e inspector da IGE, para além de outros deveres gerais e especiais previstos em legislação específica, obriga-se a:
- Número ou marcador, página 9: a) adoptar um comportamento que garanta o prestígio e a dignidade da função que exerce;
- Número ou marcador, página 9: b) proceder em serviço de forma irrepreensível, isenta e agir com descrição;
- Número ou marcador, página 9: c) desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe são incumbidas;
- Número ou marcador, página 9: d) declarar escusa em todo tipo de acção ou processo de auditoria, fiscalização ou inspecção que tenha interesse pessoal directa ou por interposta pessoa singular ou colectiva;
- Número ou marcador, página 9: e) escusar-se de receber ofertas, favor ou benesse do auditado ou inspeccionado ou ainda de terceiros com interesse na entidade alvo da sua intervenção;
- Número ou marcador, página 9: f) não utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros ou às entidades auditadas e inspeccionadas;
- Número ou marcador, página 9: g) actuar com isenção, imparcialidade, rigor, objectividade e independência técnica no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 9: h) vincular-se unicamente às ordens técnicas de auditoria e inspecção no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 9: i) agir, dentro e fora do serviço, com probidade e compostura, de modo a não afectar a imagem, a honra, o bom nome e consideração ou o prestígio da IGE;
- Número ou marcador, página 9: j) comunicar superiormente, pelas vias apropriadas, as anomalias que constatar no funcionamento da IGE ou no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 9: k) identificar-se no exercício das suas funções, devendo apresentar o respectivo cartão profissional, sempre que seja solicitado ou quando as circunstâncias de serviço o exijam, para certificar a sua identidade;
- Número ou marcador, página 9: l) denunciar, no prazo legal, às autoridades competentes e ao Ministério Público actos ou omissões que sejam passíveis de constituir crimes ou infracções que não estejam abrangidas pelas atribuições da IGE;
- Número ou marcador, página 9: m) não acatar ordens ilegais ou contrárias à ética profissional, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: n) colaborar com os órgãos judiciários e demais instituições do Estado quando solicitado legalmente;
- Número ou marcador, página 9: o) os auditores e inspectores da IGE em exercício de cargo de direcção, chefia e confiança, devem sempre, especialmente em serviço, proceder de forma cordial, irrepreensível e isenta, agindo com maior descrição para não pôr em causa o prestígio e a autoridade que se pretende no exercício da sua função;
- Número ou marcador, página 9: p) exercer funções em qualquer local que lhe seja designado.
- Texto do artigo, página 9: Prova
- Número ou marcador, página 9: Artigo 52
- Texto do artigo, página 9: (Dever de sigilo)
- Número ou marcador, página 9: 1. Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os funcionários ou técnicos ao serviço da IGE, bem como aqueles que com eles colaborarem, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
- Número ou marcador, página 9: 2. Toda a informação obtida no exercício da função de auditoria e inspecção, não pode ser divulgada ou utilizada em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.
- Número ou marcador, página 9: 3. A metodologia, procedimentos e resultados das acções de auditoria e inspecção estão abrangidos pelo dever de sigilo e confidencialidade.
- Número ou marcador, página 9: 4. O dever de sigilo mantém-se mesmo após cessação de
- Texto do artigo, página 9: funções, e, em caso de violação pode o auditor e inspector, e pessoal em serviço na IGE, incorrer em procedimento disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 53
- Texto do artigo, página 9: (Direitos especiais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Para além dos direitos gerais e especiais estabelecidos na legislação aplicável aos demais funcionários e agentes do Estado, o auditor e inspector da IGE em efectividade de funções, goza dos seguintes direitos especiais:
- Número ou marcador, página 9: a) cartão de identificação oficial do Auditor e Inspector da IGE, cujo modelo é aprovado em diploma específico pelo Inspector-Geral do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) passaporte de serviço para os auditores e inspectores que exercem funções de direcção e chefia, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: c) subsídio de risco, disponibilidade, exclusividade e diuturnidade nos termos da legislação aplicável aos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 9: d) protecção especial para si, cônjuge, descendentes e seus bens, sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem;
- Número ou marcador, página 9: e) gozo de independência técnica nas acções de auditoria, inspecção e fiscalização;
- Número ou marcador, página 9: f) estabilidade no exercício das funções de auditoria, inspecção e de fiscalização;
- Número ou marcador, página 9: g) livre acesso, mediante apresentação de identificação oficial, a locais de acesso condicionado, nos termos e limites previstos na lei;
- Número ou marcador, página 9: h) porte e uso de arma de defesa pessoal, quando razões ponderosas assim o justifiquem, nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 9: i) beneficiar de formação contínua adequada ao exercício das suas funções, incluindo formação cívica, técnica e profissional;
- Número ou marcador, página 9: j) assistência em caso de acidente de trabalho pagos pelo Estado, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 9: k) quaisquer outros direitos previstos em legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O auditor e o inspector têm direito à assistência e patrocínio
- Texto do artigo, página 9: jurídico e judiciário, em processos-crime em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 54
- Texto do artigo, página 10: Prova
- Texto do artigo, página 10: (Diuturnidade especial)
- Texto do artigo, página 10: Na data em que perfizer 5, 10, 15 e 20 anos de serviço efectivo nas carreiras de Auditor e de Inspector da IGE recebem diuturnidades especiais, correspondente a uma percentagem de vencimento base, a ser aprovado por regulamento específico.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 55
- Texto do artigo, página 10: (Não responsabilização por parecer técnico)
- Texto do artigo, página 10: O auditor e inspector não respondem civil, penal ou disciplinarmente pelo parecer técnico emitido no âmbito e por causa do exercício das suas funções, sem prejuízo de responsabilização por dolo ou culpa grave.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 56
- Texto do artigo, página 10: (Direitos específicos do Inspector-Geral e dos Inspectores-Gerais Adjuntos da IGE)
- Número ou marcador, página 10: 1. Constituem direitos específicos do Inspector-Geral do Estado e dos Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado:
- Número ou marcador, página 10: a) exercer a função para qual fora nomeado;
- Número ou marcador, página 10: b) viatura protocolar e ajudante de campo;
- Número ou marcador, página 10: c) receber a remuneração, subsídios e abonos e gozar de regalias fixadas por lei para a sua função, de acordo com a dignidade inerente à função;
- Número ou marcador, página 10: d) ser tratado com correcção e o respeito devidos e gozar de honras de precedências inerentes à sua função;
- Número ou marcador, página 10: e) possuir identificação oficial como titular de cargo de órgão público que exerce;
- Número ou marcador, página 10: f) beneficiar de protecção necessária à salvaguarda da sua honra e integridade física;
- Número ou marcador, página 10: g) possuir passaporte diplomático para si, seu cônjuge e filhos menores.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Inspector-Geral do Estado e Inspectores-Gerais Adjuntos do Estado, têm ainda, no exercício das suas funções, o direito à residência oficial ou subsídio de renda, viatura de serviço, assistência médica e medicamentosa, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: 3. Outros direitos inerentes ao exercício da função nos termos
- Texto do artigo, página 10: da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 57
- Texto do artigo, página 10: (Impedimentos e incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Auditor e Inspector da IGE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis aos servidores públicos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para além dos impedimentos e incompatibilidades constantes
- Texto do artigo, página 10: da legislação aplicável, é em especial vedado aos auditores e inspectores da IGE:
- Número ou marcador, página 10: a) executar quaisquer acções de auditoria ou inspecção, em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
- Número ou marcador, página 10: b) executar quaisquer acções de auditoria ou inspecção, em que sejam visadas entidades cujos dirigentes mantenham uma relação de afinidade que possa pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
- Número ou marcador, página 10: c) exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais tenham realizado quaisquer acções de auditoria ou inspecção;
- Número ou marcador, página 10: d) executar acções de auditoria ou inspecção, quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções;
- Número ou marcador, página 10: e) executar quaisquer acções de auditoria ou inspecção, em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos cinco anos;
- Número ou marcador, página 10: f) disciplinar, onde tenham interesse relevante ou que ponha em causa a independência e objectividade requeridas.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os auditores, inspectores e técnicos ao serviço da IGE devem, por meio de requerimento fundamentado, declarar voluntariamente os impedimentos que sobre eles impendem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nas alíneas anteriores, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector-Geral do Estado a sua substituição.
- Número ou marcador, página 10: 4. Qualquer pessoa ou entidade que tenha conhecimento das
- Texto do artigo, página 10: circunstâncias mencionadas nos números anteriores durante uma acção de auditoria ou inspecção ou depois dela, pode requerer ao Inspector-Geral a escusa ou substituição do inspector ou auditor por outro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 58
- Texto do artigo, página 10: (Garantias funcionais)
- Texto do artigo, página 10: Ao pessoal da IGE, desde que devidamente identificado e no exercício das suas funções, é assegurado:
- Número ou marcador, página 10: a) aceder livremente a todos os serviços, dependências das entidades sujeitas à intervenção da auditoria ou inspecção, e neles permanecer o tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas;
- Número ou marcador, página 10: b) utilizar junto das entidades objecto de intervenção da auditoria ou inspecção, instalações necessárias ao exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 10: c) obter das entidades objecto da intervenção da auditoria ou inspecção, a cedência de material necessário, bem como a colaboração de funcionários;
- Número ou marcador, página 10: d) requisitar e reproduzir documentos e proceder ao exame de quaisquer elementos em poder das entidades objecto da intervenção quando se mostrem pertinentes e indispensáveis ao desenvolvimento da actividade de auditoria ou inspectiva;
- Número ou marcador, página 10: e) requisitar às autoridades policiais ou de outra natureza, a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, nomeadamente, em caso de resistências a esse exercício;
- Número ou marcador, página 11: f) proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e outros objectos lavrando-se o correspondente auto.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 11: Formação e Ética
- Número ou marcador, página 11: Artigo 59
- Texto do artigo, página 11: (Formação)
- Texto do artigo, página 11: A formação contínua é obrigatória e alinhada com padrões e boas práticas internacionais de auditoria e inspecção, cabendo à IGE assegurar planos anuais de capacitação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 60
- Texto do artigo, página 11: (Código de Ética e Conduta)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Inspector-Geral do Estado, aprovar o Código de Ética e Conduta para auditores e inspectores da IGE, com regras de integridade, prevenção de conflitos de interesse, oferendas, hospitalidade e comunicação responsável, ouvido o Conselho Técnico de Auditores e Inspectores, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Regimes de Exclusividade, Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 11: Artigo 61
- Texto do artigo, página 11: (Exclusividade)
- Texto do artigo, página 11: Os auditores e inspectores em serviço na IGE não podem exercer quaisquer outras actividades públicas ou privadas remuneradas, salvo a de docência e de investigação ou pesquisa científica, mediante autorização do Inspector-Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 62
- Texto do artigo, página 11: (Responsabilidade pessoal)
- Texto do artigo, página 11: O Auditor, Inspector e o Técnico da IGE respondem disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado, a terceiros ou tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiros.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 63
- Texto do artigo, página 11: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 11: 1. Ao Auditor e Inspector da IGE aplica-se o regime previsto na presente Lei e, subsidiariamente, ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. Ao pessoal da IGE enquadrado nas carreiras não inspectivas aplica-se o regime dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 3. O exercício da actividade de auditoria e inspecção, ocorre em regime de carreiras profissionais.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os qualificadores das carreiras profissionais da IGE são
- Texto do artigo, página 11: aprovados pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 64
- Texto do artigo, página 11: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGE é o dos funcionários e agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 11: Prova
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Regime Financeiro e Patrimonial
- Número ou marcador, página 11: Artigo 65
- Texto do artigo, página 11: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 11: Para o exercício das suas atribuições, a IGE dispõe de dotação orçamental, inscrita no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 66
- Texto do artigo, página 11: (Receitas)
- Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da IGE:
- Número ou marcador, página 11: a) dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) subvenções de parceiros, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: c) quaisquer receitas que lhe seja atribuída por lei, contrato ou outro título.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 67
- Texto do artigo, página 11: (Despesas)
- Texto do artigo, página 11: São despesas da IGE:
- Número ou marcador, página 11: a) as remunerações dos seus funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 11: c) os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços;
- Número ou marcador, página 11: d) outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 68
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: Constitui património da IGE os bens do Estado que lhe sejam afectos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 69
- Texto do artigo, página 11: (Fundo de Auditoria e Inspecção)
- Texto do artigo, página 11: O Fundo de auditoria e Inspecção é constituído por uma conta corrente, em regime de adiantamento de fundo, destinado a financiar as despesas inerentes à actividades urgentes e ou extraordinárias de auditoria, fiscalização e inspecção financeira e administrativa do Estado.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 11: Disposições Transitórias e Finais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 70
- Texto do artigo, página 11: (Extinção e transição de recursos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São extintas a Inspecção-Geral das Finanças (IGF) e a Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) e os respectivos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais transitam para a IGE.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os critérios de transição dos recursos financeiros, materiais e
- Texto do artigo, página 11: patrimoniais adstritos à Inspecção-Geral de Finanças, InspecçãoGeral da Administração Pública e respectivas delegações, são definidas por uma comissão multissectorial.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos da Inspecção-Geral de Finanças e Inspecção-Geral da Administração Pública e respectivas delegações são definidos por uma comissão multissectorial.
- Número ou marcador, página 12: 4. Compete ao Governo criar a comissão multissectorial
- Texto do artigo, página 12: Prova
- Texto do artigo, página 12: referida nos números 2 e 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 71
- Texto do artigo, página 12: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Inspector-Geral do Estado, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 72
- Texto do artigo, página 12: (Disposição transitória)
- Número ou marcador, página 12: 1. Enquanto não dispor de orçamento próprio, a IGE funciona com as dotações orçamentais que tiverem sido inscritas no PESOE 2026 a favor da Inspecção-Geral de Finanças e da Inspecção-Geral da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 12: 2. Até ao preenchimento do respectivo Quadro Técnico
- Texto do artigo, página 12: Administrativo pelo IGE esta permanece transitoriamente com os serviços da IGF e IGAP.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 73
- Texto do artigo, página 12: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 12: É revogada toda legislação e demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 74
- Texto do artigo, página 12: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 12: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 13 de Dezembro
- Texto do artigo, página 12: de 2025.
- Texto do artigo, página 12: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
- Texto do artigo, página 12: Promulgada aos, 20 de Janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DANiEL FrANCiSCo CHAPo.
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