Lei n.º 2/2026

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Lei n.º 2/2026

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Texto do artigo · p. 21 (Posse)
Texto do artigo · p. 21 O Inspector-Geral, os Inspectores-Gerais Adjuntos e outros quadros de direcção e chefia e confiança e os inspectores de carreira da IGSAE, prestam juramento no acto da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 56
Texto do artigo · p. 21 (Organização)
Texto do artigo · p. 21 A actividade de inspecção da IGSAE é hierarquicamente organizada, sob direcção do Inspector-Geral em observância das instruções legais dos superiores hierárquicos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 21 Carreira e Ingresso
Número ou marcador · p. 21 Artigo 57
Texto do artigo · p. 21 (Estrutura de carreira)
Número ou marcador · p. 21 1. A actividade inspectiva na IGSAE é exercida em regime de carreira. As carreiras de inspecção integram, categorias e escalões.
Número ou marcador · p. 21 2. São categorias da carreira de inspector superior da IGSAE:
Número ou marcador · p. 21 a) Inspector Superior de Segurança Alimentar e Económico A;
Número ou marcador · p. 21 b) Inspector Superior de Segurança Alimentar e Económico B ;
Número ou marcador · p. 21 c) Inspector Superior de Segurança Alimentar e Económico C;
Número ou marcador · p. 21 d) Inspector Superior da Segurança Alimentar e Económico D.
Número ou marcador · p. 21 3. São categorias da carreira de inspector técnico da IGSAE:
Número ou marcador · p. 21 a) Inspector Técnico de Segurança Alimentar e Económico A;
Número ou marcador · p. 21 b) Inspector Técnico da Segurança Alimentar e Económico B;
Número ou marcador · p. 21 c) Inspector Técnico da Segurança Alimentar e Económico C;
Número ou marcador · p. 21 d) Inspector Técnico da Segurança Alimentar e Económico D.
Número ou marcador · p. 21 4. Os critérios relativos à promoção, progressão, mudança
Texto do artigo · p. 21 de carreira e outros aspectos inerentes ao desenvolvimento na carreira, são estabelecidos nos qualificadores profissionais aprovados pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 58
Texto do artigo · p. 21 (Recrutamento e selecção)
Número ou marcador · p. 21 1. O Inspector da IGSAE é recrutado e seleccionado, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e selecção de pessoal na Função Pública.
Número ou marcador · p. 21 2. Ao processo de recrutamento e selecção para a carreira de
Texto do artigo · p. 21 inspector da IGSAE, aplica-se obrigatoriamente o método de selecção com base na formação específica, correlativa a área de actuação.
Texto do artigo · p. 21 Prova
Número ou marcador · p. 21 Artigo 59
Texto do artigo · p. 21 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 21 1. O ingresso na carreira inspectiva obedece os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 21 a) novos ingressos: mediante concurso público, com avaliação curricular, provas de conhecimentos, entrevista, testes psicotécnicos e frequência com aproveitamento de curso de formação específica durante um ano;
Número ou marcador · p. 21 b) funcionários do Estado: mediante provas de conhecimento, entrevistas, testes psicotécnicos e nomeação definitiva.
Número ou marcador · p. 21 2. O ingresso na carreira de Inspector de Segurança Alimentar e Económica faz-se, sempre, no nível mais baixo da carreira ou categoria de Inspector Técnico ou Superior da Segurança Alimentar e Económica.
Número ou marcador · p. 21 3. Aos funcionários de Estado que ingressam na carreira de
Texto do artigo · p. 21 inspector é salvaguardado o princípio de irredutibilidade salarial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 60
Texto do artigo · p. 21 (Formação)
Número ou marcador · p. 21 1. O Inspector da IGSAE sujeita-se a formação contínua para exercício de actividades de fiscalização e inspecção cujos critérios são aprovados em Diploma próprio.
Número ou marcador · p. 21 2. A formação referida no número anterior do presente artigo,
Texto do artigo · p. 21 integra componentes teóricas e práticas e destina-se a avaliar a capacidade e habilidades para o desempenho das funções e actividades inspectivas.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 61
Texto do artigo · p. 21 (Nomeação Provisória)
Número ou marcador · p. 21 1. A nomeação para o ingresso para o Quadro de Pessoal da IGSAE é provisória e tem a duração de dois anos de exercício de actividades.
Número ou marcador · p. 21 2. O Inspector da IGSAE de nomeação provisória que tenha obtido avaliação de desempenho inferior a Bom ou que tenha cometido infracções correspondentes à sanção igual ou superior à despromoção é dispensado do aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 21 3. O Inspector da IGSAE de nomeação provisória pode, a qualquer momento, solicitar exoneração do Estado, sem direito a indemnização.
Número ou marcador · p. 21 4. A nomeação provisória produz efeitos a partir da data do
Texto do artigo · p. 21 visto do Tribunal Administrativo competente, salvo os casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 62
Texto do artigo · p. 21 (Limite aos poderes directivos)
Número ou marcador · p. 21 1. O inspector da IGSAE tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
Número ou marcador · p. 21 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 21 3. O exercício injustificado ou de má-fé da faculdade de recusa constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 21 4. O inspector da IGSAE pode solicitar ao superior hierárquico
Texto do artigo · p. 21 que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 22 Prova
Texto do artigo · p. 22 Deveres, Direitos e Impedimentos
Número ou marcador · p. 22 Artigo 63
Texto do artigo · p. 22 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 22 O inspector da IGSAE, para além de outros deveres gerais e especiais previstos em legislação específica, obriga-se a:
Número ou marcador · p. 22 a) adoptar um comportamento que garanta o prestígio e a dignidade da função que exerce;
Número ou marcador · p. 22 b) proceder em serviço de forma irrepreensível, isenta e agir com descrição;
Número ou marcador · p. 22 c) desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe são incumbidas;
Número ou marcador · p. 22 d) declarar escusa em todo tipo de acção ou processo de decisão, fiscalização ou inspecção que tenha interesse pessoal directa ou por interposta pessoa singular ou colectiva;
Número ou marcador · p. 22 e) escusar-se de receber ofertas, favor ou benesse do agente económico inspeccionado ou fiscalizado ou de terceiros com interesse na entidade;
Número ou marcador · p. 22 f) não utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros ou aos estabelecimentos económicos inspeccionadoas;
Número ou marcador · p. 22 g) actuar com isenção, imparcialidade, rigor, objectividade e independência técnica no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 22 h) vincular-se unicamente às ordens técnicas de inspecção no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 22 i) agir, dentro e fora do serviço, com probidade e compostura, de modo a não afectar a imagem, a honra, o bom nome e consideração ou o prestígio da IGSAE;
Número ou marcador · p. 22 j) comunicar superiormente, pelas vias apropriadas, as anomalias que constatar no funcionamento da IGSAE ou no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 22 k) identificar-se no exercício das suas funções, devendo apresentar o respectivo cartão profissional, sempre que seja solicitado ou quando as circunstâncias de serviço o exijam, para certificar a sua identidade;
Número ou marcador · p. 22 l) denunciar, no prazo legal, às autoridades competentes e ao Ministério Público actos ou omissões que sejam passíveis de constituir crimes ou infracções que não estejam abrangidas pelas atribuições da IGSAE;
Número ou marcador · p. 22 m) não acatar ordens ilegais ou contrárias à ética profissional;
Número ou marcador · p. 22 n) colaborar com os órgãos judiciários e demais instituições do Estado quando solicitado legalmente;
Número ou marcador · p. 22 o) os inspectores da IGSAE em exercício de cargo de direcção, chefia e confiança, devem sempre, especialmente em serviço, proceder de forma cordial, irrepreensível e isenta, agindo com maior discrição para não pôr em causa o prestígio e a autoridade que se pretende no exercício da sua função;
Número ou marcador · p. 22 p) exercer funções em qualquer local que lhe seja designado.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 64
Texto do artigo · p. 22 (Dever de sigilo)
Número ou marcador · p. 22 1. Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os funcionários ou técnicos ao serviço da
Texto do artigo · p. 22 IGSAE, bem como aqueles que com eles colaborarem, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Número ou marcador · p. 22 2. Toda a informação adquirida no exercício da função inspectiva, não pode ser divulgada ou utilizada em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.
Número ou marcador · p. 22 3. A metodologia, procedimentos e resultados das acções de inspecção estão abrangidos pelo dever de sigilo e confidencialidade.
Número ou marcador · p. 22 4. O dever de sigilo mantém-se mesmo após cessação de
Texto do artigo · p. 22 funções, e, em caso de violação poderá o funcionário ou inspector incorrer em procedimento disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 65
Texto do artigo · p. 22 (Código de Ética e Conduta)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Inspector-Geral da IGSAE aprovar o Código de Ética e Conduta dos inspectores da IGSAE, com regras de integridade, prevenção de conflitos de interesse, oferendas, hospitalidade e comunicação responsável, ouvido o Conselho Técnico-Científico, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 66
Texto do artigo · p. 22 (Direitos especiais)
Número ou marcador · p. 22 1. Para além dos direitos gerais e especiais estabelecidos na legislação aplicável aos demais funcionários e agentes do Estado, o inspector da IGSAE em efectividade de funções goza dos seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 22 a) cartão de identificação oficial do Inspector de Segurança Alimentar e Económica, cujo modelo será aprovado por Despacho do Inspector-geral;
Número ou marcador · p. 22 b) passaporte de serviço para os inspectores que exercem a função de direcção, chefia e confiança nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 22 c) subsídio de risco, disponibilidade, exclusividade, diuturnidade e outros aplicáveis nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 22 d) protecção especial para si, cônjuge, descendentes e seus bens, sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 22 e) gozo de independência técnica nas acções de inspecção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 22 f) livre acesso, mediante apresentação de identificação oficial, a estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos, alimentares e outros recintos onde se realizem actividades económicas;
Número ou marcador · p. 22 g) porte e uso de arma de defesa pessoal, quando razões ponderosas assim o justifiquem, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 22 h) beneficiar de formação contínua adequada ao exercício das suas funções, incluindo formação cívica, técnica e profissional;
Número ou marcador · p. 22 i) assistência em caso de acidente de trabalho pagos pelo Estado nos montantes e nas demais condições estabelecidas em regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 22 j) quaisquer outros direitos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 2. O inspector tem direito à assistência e patrocínio jurídico e
Texto do artigo · p. 22 judiciário, em processo-crime em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 67
Texto do artigo · p. 23 (Direitos específicos do Inspector-Geral e dos Inspectores-Gerais Adjuntos da IGSAE)
Número ou marcador · p. 23 1. Constituem direitos específicos do Inspector-Geral do IGSAE e dos Inspectores-Gerais Adjuntos da IGSAE:
Número ou marcador · p. 23 a) exercer a função para qual fora nomeado;
Número ou marcador · p. 23 b) viatura protocolar e ajudante de campo;
Número ou marcador · p. 23 c) receber a remuneração, subsídios e abonos e gozar de regalias fixadas por lei para a sua função, nos termos do regime remuneratório aplicável aos servidores públicos;
Número ou marcador · p. 23 d) ser tratado com correcção e o respeito devidos e gozar de honras de precedências inerentes à sua função;
Número ou marcador · p. 23 e) possuir identificação oficial como titular de cargo de órgão público que exerce;
Número ou marcador · p. 23 f) beneficiar de protecção necessária à salvaguarda da sua honra e integridade física;
Número ou marcador · p. 23 g) possuir passaporte diplomático para si, seu cônjuge e filhos menores.
Número ou marcador · p. 23 2. O Inspector-geral da IGSAE e Inspectores-Gerais Adjuntos
Texto do artigo · p. 23 da IGSAE, têm ainda, no exercício das suas funções, o direito à residência oficial ou, subsídio de renda, viatura de serviço, assistência médica e medicamentosa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 68
Texto do artigo · p. 23 (Impedimentos e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 23 1. O inspector da IGSAE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis aos servidores públicos.
Número ou marcador · p. 23 2. Para além dos impedimentos e incompatibilidades constantes da legislação aplicável, é em especial vedado aos inspectores da IGSAE:
Número ou marcador · p. 23 a) executar quaisquer acções inspectivas em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
Número ou marcador · p. 23 b) executar quaisquer acção inspectiva em que sejam visadas entidades cujos dirigentes mantêm relações que possam pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
Número ou marcador · p. 23 c) exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais tenham realizado nos últimos dois anos quaisquer acções inspectivas;
Número ou marcador · p. 23 d) executar quaisquer acções inspectivas quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções;
Número ou marcador · p. 23 e) executar acções inspectivas em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos cinco anos;
Número ou marcador · p. 23 f) executar quaisquer acções inspectivas onde tenham interesse relevante ou que ponha em causa a independência e objectividade requeridas.
Número ou marcador · p. 23 3. Os inspectores da IGSAE devem, por meio de requerimento
Texto do artigo · p. 23 fundamentado, declarar voluntariamente os impedimentos
Texto do artigo · p. 23 Prova
Texto do artigo · p. 23 que sobre eles impendem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nos números anteriores, devendo, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector-Geral da IGSAE a sua substituição.
Número ou marcador · p. 23 4. Qualquer pessoa ou entidade que tenha conhecimento de algumas das circunstâncias mencionadas nos números anteriores, durante uma acção de fiscalização e inspecção ou depois dela, pode requerer ao Inspector-Geral a escusa ou substituição do inspector por outro.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 23 Regimes de Exclusividade, Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 23 Artigo 69
Texto do artigo · p. 23 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 23 Os inspectores da IGSAE não podem exercer quaisquer outras actividades públicas ou privadas remuneradas, excepto as de docência, investigação científica, produção artística e cultural, mediante autorização do Inspector-Geral da IGSAE.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 70
Texto do artigo · p. 23 (Responsabilidade pessoal)
Texto do artigo · p. 23 O inspector da IGSAE, responde disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado, a terceiros ou tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiro.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 71
Texto do artigo · p. 23 (Regime de trabalho)
Número ou marcador · p. 23 1. Ao inspector da IGSAE é aplicado o regime de trabalho estabelecido para a Função Pública.
Número ou marcador · p. 23 2. O regime de trabalho prestado pelo inspector da IGSAE
Texto do artigo · p. 23 referido no número anterior do presente artigo implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia, incluindo os dias de descanso, feriados e tolerância de ponto, quando motivos de serviços o exijam, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 72
Texto do artigo · p. 23 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 23 1. Ao inspector da IGSAE aplica-se o regime previsto na presente lei e, subsidiariamente ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado.
Número ou marcador · p. 23 2. Ao pessoal da IGSAE enquadrados nas carreiras não inspectivas aplica-se o regime dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 23 3. O exercício da actividade inspectiva, ocorre em regime de carreiras profissionais.
Número ou marcador · p. 23 4. Os qualificadores das carreiras profissionais da Inspecção-
Texto do artigo · p. 23 Geral do Estado são aprovados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 73
Texto do artigo · p. 23 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGSAE é o dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 24 Prova
Texto do artigo · p. 24 Regime Financeiro e Patrimonial
Número ou marcador · p. 24 Artigo 74
Texto do artigo · p. 24 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 24 Para o exercício das suas atribuições, a IGSAE dispõe de dotação orçamental inscrita no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 75
Texto do artigo · p. 24 (Receitas)
Número ou marcador · p. 24 1. Constituem receitas da IGSAE:
Número ou marcador · p. 24 a) dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito Público;
Número ou marcador · p. 24 b) subvenções concedidas por pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 24 c) comparticipações de receitas provenientes de multas e taxas aplicadas nas inspecções, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 24 d) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
Número ou marcador · p. 24 2. Compete ao Governo definir o percentual de receitas
Texto do artigo · p. 24 resultantes de multas e comparticipações, referidas na alínea c), do número anterior.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 76
Texto do artigo · p. 24 (Despesas)
Texto do artigo · p. 24 São despesas da IGSAE:
Número ou marcador · p. 24 a) remuneração dos funcionários da IGSAE;
Número ou marcador · p. 24 b) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 24 c) os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços;
Número ou marcador · p. 24 d) outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 77
Texto do artigo · p. 24 (Património)
Texto do artigo · p. 24 Constitui património da IGSAE os bens do Estado que lhe sejam afectos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 78
Texto do artigo · p. 24 (Fundo de fiscalização e inspecção da Segurança Alimentar e Económica)
Texto do artigo · p. 24 O Fundo de fiscalização e inspecção da Segurança Alimentar e Económica é constituído por uma conta corrente, em regime de adiantamento de fundo, destinado a financiar as despesas inerentes à actividades urgentes e ou extraordinárias de fiscalização e inspecção da actividade económica, financiado por dotações do Orçamento do Estado e executado nos termos da Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 24 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 24 Artigo 79
Texto do artigo · p. 24 (Transição de recursos humanos, financeiros e patrimoniais)
Número ou marcador · p. 24 1. Os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos das inspecções sectoriais e da Inspecção Nacional de Actividades Económicas, são definidos por uma comissão
Texto do artigo · p. 24 multissectorial, assegurando-se a salvaguarda das carreiras específicas e a manutenção integral dos direitos adquiridos.
Número ou marcador · p. 24 2. Os critérios de transição dos recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Inspecção Nacional de Actividades Económicas e das respectivas Delegações, são definidas por uma comissão multissectorial.
Número ou marcador · p. 24 3. Compete ao Governo criar a comissão multissectorial
Texto do artigo · p. 24 referida nos números 1 e 2, do presente artigo para coordenar o processo de transição dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais para a IGSAE.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 80
Texto do artigo · p. 24 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Inspector-Geral da IGSAE, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 81
Texto do artigo · p. 24 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 24 É revogada toda legislação e demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 82
Texto do artigo · p. 24 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro
Texto do artigo · p. 24 de 2025.
Texto do artigo · p. 24 A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Texto do artigo · p. 24 Promulgada, aos 20 de Janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DANiEL FrANCiSCo CHAPo.
Número ou marcador · p. 24 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 24 Para efeitos da presente Lei entende-se por:
Texto do artigo · p. 24 A
Texto do artigo · p. 24 Acções de fiscalização – são actividades/actos que se destinam a controlar, verificar e assegurar o cumprimento por parte dos agentes económicos das disposições legais e regulamentares.
Texto do artigo · p. 24 Actividade comercial – conjunto de actos ou operações de intermediação com o intuito lucrativo, de comércio a grosso e a retalho, prestação de serviços de representação comercial estrangeira e operador de comércio externo, em áreas designadas para ocupação com fins comerciais.
Texto do artigo · p. 24 Actividade económica – conjunto de actos ou operações realizados pelos diferentes agentes económicos com vista a geração de renda mediante a extracção, transformação, distribuição de recursos, bens e serviços com a finalidade de satisfazer as necessidades humanas e obter lucro ou utilidade económica.
Texto do artigo · p. 24 Agente da autoridade – funcionário ou agente do Estado investido de poderes especiais para zelar pelo cumprimento da lei.
Texto do artigo · p. 24 Agente económico – pessoa singular ou colectiva que disponibiliza bens ou presta serviços mediante pagamento do preço.
Texto do artigo · p. 25 Articulação – relação funcional e operacional entre órgãos e instituições que actuam em áreas convergentes, com vista a garantir a cooperação, a complementaridade de competências, racionalização e informação e não duplicação de acções.
Texto do artigo · p. 25 Autonomia administrativa – capacidade dos órgãos de praticar actos administrativos definitivos e executórios, no âmbito da respectiva gestão administrativa corrente, incluindo, propor a criação e extinção dos seus cargos e serviços, bem como, a fixação das remunerações dos inspectores.
Texto do artigo · p. 25 Auto-de-notícia – documento escrito (peça processual), com o fim de dar a conhecer a prática de uma determinada infracção, que contém os factos que constituam infracção, o dia, a hora, o local, as circunstâncias em que foi cometida, os dados do infractor, bem como os meios de prova e testemunhas, a elaborar pela brigada da Inspecção da entidade fiscalizadora que no exercício das suas funções verifique ou comprove presencialmente a existência de indícios da prática de qualquer infracção à legislação em matéria da sua competências.
Texto do artigo · p. 25 Autonomia funcional – capacidade conferida a uma instituição pública para exercer as suas funções com independência técnica e decisória, sem subordinação hierárquica quanto ao mérito dos actos praticados, assegurando a liberdade de actuação, evitando interferências políticas ou administrativas.
Texto do artigo · p. 25 Autonomia técnica – liberdade metodológica e científica para definir, aplicar e interpretar normas, técnicas e procedimentos no exercício das suas actividades.
Texto do artigo · p. 25 B
Texto do artigo · p. 25 Bem – objecto material (bem/mercadoria) produzido e que pode ser objecto de transacções comerciais.
Texto do artigo · p. 25 C
Texto do artigo · p. 25 Cartão de identificação do inspector – documento que identifica e confere ao titular o livre transito e acesso facilitado a todos os lugares, objecto de inspecção e fiscalização.
Texto do artigo · p. 25 Comércio a grosso – actividade comercial que consiste na venda de produtos em grandes quantidades quer a empresas e empresários, grossistas ou retalhistas.
Texto do artigo · p. 25 Comércio a retalho – actividade comercial que consiste na venda de produtos, geralmente em pequenas quantidades, ao consumidor final.
Texto do artigo · p. 25 Competência – conhecimento, habilidades e capacidades adequadas ao cargo e às responsabilidades do inspector, de acordo com o seu nível de experiência relativos às actividades económicas e de segurança alimentar.
Texto do artigo · p. 25 Concorrência desleal – conjunto de práticas comerciais ilegais que prejudicam a livre concorrência do mercado visando desviar a clientela obtendo vantagens ilícitas.
Texto do artigo · p. 25 Coordenação – Processo de harmonização de actividades que garante a articulação na execução coerente e eficaz de políticas, acções e instrumentos entre diferentes entidades da Administração Pública, visando alinhar prioridades, distribuir responsabilidades, acompanhar resultados e actuação integrada para atingir objectivos comuns.
Texto do artigo · p. 25 D
Texto do artigo · p. 25 Dumping – é a prática de exportar um produto a um preço significativamente mais baixo do que o seu custo de produção ou preço no mercado interno do país de origem, com o objectivo de eliminar a concorrência e ganhar participação de mercado no país importador.
Texto do artigo · p. 25 Prova
Texto do artigo · p. 25 E
Texto do artigo · p. 25 Estabelecimento económico – unidade económica ou empresa com autonomia para exercer a actividade económica que produz, distribui e consome bens e serviços.
Texto do artigo · p. 25 Exportação – venda de produtos no estrangeiro a partir do território nacional;
Texto do artigo · p. 25 F
Texto do artigo · p. 25 Fiscalização – processo sistemático de verificação da conformidade dos actos de exercício de actividade económica com o objectivo de garantir que as actividades sejam realizadas de acordo com as normas e procedimentos reguladores e aplicar sanções ou penalidades em caso de não conformidade;
Texto do artigo · p. 25 I
Texto do artigo · p. 25 Importação – aquisição de produtos no estrangeiro, sua entrada e transacção no território nacional.
Texto do artigo · p. 25 Inspecção – é um exame detalhado e vigilância sistemática de uma actividade, processo ou produto para avaliar a sua qualidade ou estado com o objectivo de garantir a segurança, conformidade, com normas, regulamentos e padrões.
Texto do artigo · p. 25 Inspector – funcionário ou agente do Estado investido de poderes especiais pelo órgão competente para exercer funções de inspeccionar/fiscalizar os locais onde se proceda o exercício de actividades económicas e zelar pelo cumprimento da lei normas e padrões em diversas áreas.
Texto do artigo · p. 25 Inspecção económica – Processo de controlo e análise das condições da realização de uma actividade inspectiva económica, com vista a assegurar a conformidade o Classificador da Actividade Económica e com a legislação aplicável ao exercício da actividade económica.
Texto do artigo · p. 25 Inspecção de segurança alimentar – Avaliação sistemática e fiscalização da qualidade, higiene e inocuidade dos alimentos, desde a produção até ao consumo e das condições de produção, transporte, comercialização, consumo de géneros alimentícios bem como dos equipamentos, instalações e pessoal envolvido na manipulação dos mesmos, com vista a detectar falhas, assegurar a conformidade com a legislação, padrões ou normas aplicáveis para cada situação.
Texto do artigo · p. 25 Inspecção técnica – actividade sistemática de verificação e controlo que visa avaliar a conformidade técnica de processos, infra-estruturas, equipamentos, produtos ou serviços, excepcionando aos relativos à área económica, com normas, regulamentos e padrões de qualidade estabelecidos.
Texto do artigo · p. 25 Inter-institucional – cooperação ou colaboração ou partilha de responsabilidades entre duas ou mais instituições públicas ou privadas que actuam em domínios complementares.
Texto do artigo · p. 25 M
Texto do artigo · p. 25 Multa – pena atribuída em dinheiro que é aplicada ao estabelecimento na pessoa do seu proprietário ou representante como resultado do cometimento de uma infracção.
Texto do artigo · p. 25 P
Texto do artigo · p. 25 Práticas abusivas – acções de fornecedores que violam os direitos dos consumidores, criam desvantagens induzindo ao erro ou violam a boa-fé nas relações de consumo.
Texto do artigo · p. 25 Princípios – Fundamentos jurídicos e éticos que orientam a actuação da Administração Pública e dos órgãos de controlo.
Texto do artigo · p. 26 Produção – processo de criação, fabricação ou elaboração de bens ou serviços com o objectivo de satisfazer as necessidades dos consumidores.
Texto do artigo · p. 26 Prova
Texto do artigo · p. 26 Produto – resultado de uma actividade económica, aplicado a bens e serviços, comercializáveis ou utilizados como consumo final, consumo intermédio ou como investimento.
Texto do artigo · p. 26 Produtos alimentares – Bens destinados ao consumo humano, incluindo matérias-primas, ingredientes, bebidas e substâncias adicionadas aos alimentos em qualquer fase da produção, transformação, distribuição ou comercialização. Abrangem tanto produtos industrializados quanto artesanais.
Texto do artigo · p. 26 Produtos não alimentares – bens destinados ao consumo ou uso humano que não se destinam à alimentação, abrangendo produtos de higiene, cosméticos, detergentes, vestuário, artigos domésticos e outros bens de consumo.
Texto do artigo · p. 26 Produtos contrafeitos – são imitações ilícitas de bens protegidos por direitos de propriedade intelectual como marcas, patentes, desenhos industriais ou direitos do autor fabricados, importados, distribuídos ou comercializados sem autorização do titular legitimo desse direito com objectivo de fazer passar o produto falsificado como sendo original.
Texto do artigo · p. 26 Produto falsificado – cópia ilegal de um produto original fabricado sem a permissão do proprietário da marca e com a intenção de enganar os consumidores;
Texto do artigo · p. 26 Prossecução do interesse público – orientar suas acções para a realização do interesse geral da colectividade, em detrimento de interesses privados, promovendo a legalidade económica, a defesa do consumidor, a segurança alimentar e a sã concorrência.
Texto do artigo · p. 26 R
Texto do artigo · p. 26 Restauração (restaurantes e similares) – compreende os restaurantes propriamente ditos, casas de pasto, estabelecimentos de bebidas e similares em que a alimentação e as bebidas são consumidas, regra geral, no próprio local, assim como cantinas e fornecimentos de refeições ao domicílio (catering).
Texto do artigo · p. 26 S
Texto do artigo · p. 26 Sanções – punição usada para penalizar infractores que tenham praticado facto ilícito ou irregular no exercício da actividade económica e segurança alimentar, respeitado o direito ao contraditório e, tem como objectivo, educar, prevenir ou reprimir condutas irregulares, e servem para reparação de danos ou prejuízos económicos causados ao Estado, e os direitos e interesses do consumidor.
Texto do artigo · p. 26 Segurança alimentar – garantir que o alimento apresente qualidades nutricionais, físicas, químicas e biológicas que não causam danos à saúde do consumidor e que todas as pessoas têm, em qualquer momento, acesso físico e económico a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, que satisfaçam as suas necessidades dietéticas e preferências alimentares, para uma vida activa e saudável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: (Posse)
  2. Texto do artigo, página 21: O Inspector-Geral, os Inspectores-Gerais Adjuntos e outros quadros de direcção e chefia e confiança e os inspectores de carreira da IGSAE, prestam juramento no acto da tomada de posse.
  3. Número ou marcador, página 21: Artigo 56
  4. Texto do artigo, página 21: (Organização)
  5. Texto do artigo, página 21: A actividade de inspecção da IGSAE é hierarquicamente organizada, sob direcção do Inspector-Geral em observância das instruções legais dos superiores hierárquicos.
  6. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VII
  7. Texto do artigo, página 21: Carreira e Ingresso
  8. Número ou marcador, página 21: Artigo 57
  9. Texto do artigo, página 21: (Estrutura de carreira)
  10. Número ou marcador, página 21: 1. A actividade inspectiva na IGSAE é exercida em regime de carreira. As carreiras de inspecção integram, categorias e escalões.
  11. Número ou marcador, página 21: 2. São categorias da carreira de inspector superior da IGSAE:
  12. Número ou marcador, página 21: a) Inspector Superior de Segurança Alimentar e Económico A;
  13. Número ou marcador, página 21: b) Inspector Superior de Segurança Alimentar e Económico B ;
  14. Número ou marcador, página 21: c) Inspector Superior de Segurança Alimentar e Económico C;
  15. Número ou marcador, página 21: d) Inspector Superior da Segurança Alimentar e Económico D.
  16. Número ou marcador, página 21: 3. São categorias da carreira de inspector técnico da IGSAE:
  17. Número ou marcador, página 21: a) Inspector Técnico de Segurança Alimentar e Económico A;
  18. Número ou marcador, página 21: b) Inspector Técnico da Segurança Alimentar e Económico B;
  19. Número ou marcador, página 21: c) Inspector Técnico da Segurança Alimentar e Económico C;
  20. Número ou marcador, página 21: d) Inspector Técnico da Segurança Alimentar e Económico D.
  21. Número ou marcador, página 21: 4. Os critérios relativos à promoção, progressão, mudança
  22. Texto do artigo, página 21: de carreira e outros aspectos inerentes ao desenvolvimento na carreira, são estabelecidos nos qualificadores profissionais aprovados pelo órgão competente.
  23. Número ou marcador, página 21: Artigo 58
  24. Texto do artigo, página 21: (Recrutamento e selecção)
  25. Número ou marcador, página 21: 1. O Inspector da IGSAE é recrutado e seleccionado, nos termos do presente Estatuto e do diploma que estabelece os princípios e normas aplicáveis ao recrutamento e selecção de pessoal na Função Pública.
  26. Número ou marcador, página 21: 2. Ao processo de recrutamento e selecção para a carreira de
  27. Texto do artigo, página 21: inspector da IGSAE, aplica-se obrigatoriamente o método de selecção com base na formação específica, correlativa a área de actuação.
  28. Texto do artigo, página 21: Prova
  29. Número ou marcador, página 21: Artigo 59
  30. Texto do artigo, página 21: (Ingresso)
  31. Número ou marcador, página 21: 1. O ingresso na carreira inspectiva obedece os seguintes critérios:
  32. Número ou marcador, página 21: a) novos ingressos: mediante concurso público, com avaliação curricular, provas de conhecimentos, entrevista, testes psicotécnicos e frequência com aproveitamento de curso de formação específica durante um ano;
  33. Número ou marcador, página 21: b) funcionários do Estado: mediante provas de conhecimento, entrevistas, testes psicotécnicos e nomeação definitiva.
  34. Número ou marcador, página 21: 2. O ingresso na carreira de Inspector de Segurança Alimentar e Económica faz-se, sempre, no nível mais baixo da carreira ou categoria de Inspector Técnico ou Superior da Segurança Alimentar e Económica.
  35. Número ou marcador, página 21: 3. Aos funcionários de Estado que ingressam na carreira de
  36. Texto do artigo, página 21: inspector é salvaguardado o princípio de irredutibilidade salarial.
  37. Número ou marcador, página 21: Artigo 60
  38. Texto do artigo, página 21: (Formação)
  39. Número ou marcador, página 21: 1. O Inspector da IGSAE sujeita-se a formação contínua para exercício de actividades de fiscalização e inspecção cujos critérios são aprovados em Diploma próprio.
  40. Número ou marcador, página 21: 2. A formação referida no número anterior do presente artigo,
  41. Texto do artigo, página 21: integra componentes teóricas e práticas e destina-se a avaliar a capacidade e habilidades para o desempenho das funções e actividades inspectivas.
  42. Número ou marcador, página 21: Artigo 61
  43. Texto do artigo, página 21: (Nomeação Provisória)
  44. Número ou marcador, página 21: 1. A nomeação para o ingresso para o Quadro de Pessoal da IGSAE é provisória e tem a duração de dois anos de exercício de actividades.
  45. Número ou marcador, página 21: 2. O Inspector da IGSAE de nomeação provisória que tenha obtido avaliação de desempenho inferior a Bom ou que tenha cometido infracções correspondentes à sanção igual ou superior à despromoção é dispensado do aparelho do Estado.
  46. Número ou marcador, página 21: 3. O Inspector da IGSAE de nomeação provisória pode, a qualquer momento, solicitar exoneração do Estado, sem direito a indemnização.
  47. Número ou marcador, página 21: 4. A nomeação provisória produz efeitos a partir da data do
  48. Texto do artigo, página 21: visto do Tribunal Administrativo competente, salvo os casos previstos na Lei.
  49. Número ou marcador, página 21: Artigo 62
  50. Texto do artigo, página 21: (Limite aos poderes directivos)
  51. Número ou marcador, página 21: 1. O inspector da IGSAE tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
  52. Número ou marcador, página 21: 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
  53. Número ou marcador, página 21: 3. O exercício injustificado ou de má-fé da faculdade de recusa constitui infracção disciplinar.
  54. Número ou marcador, página 21: 4. O inspector da IGSAE pode solicitar ao superior hierárquico
  55. Texto do artigo, página 21: que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
  56. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII
  57. Texto do artigo, página 22: Prova
  58. Texto do artigo, página 22: Deveres, Direitos e Impedimentos
  59. Número ou marcador, página 22: Artigo 63
  60. Texto do artigo, página 22: (Deveres especiais)
  61. Texto do artigo, página 22: O inspector da IGSAE, para além de outros deveres gerais e especiais previstos em legislação específica, obriga-se a:
  62. Número ou marcador, página 22: a) adoptar um comportamento que garanta o prestígio e a dignidade da função que exerce;
  63. Número ou marcador, página 22: b) proceder em serviço de forma irrepreensível, isenta e agir com descrição;
  64. Número ou marcador, página 22: c) desempenhar com zelo e dedicação as tarefas que lhe são incumbidas;
  65. Número ou marcador, página 22: d) declarar escusa em todo tipo de acção ou processo de decisão, fiscalização ou inspecção que tenha interesse pessoal directa ou por interposta pessoa singular ou colectiva;
  66. Número ou marcador, página 22: e) escusar-se de receber ofertas, favor ou benesse do agente económico inspeccionado ou fiscalizado ou de terceiros com interesse na entidade;
  67. Número ou marcador, página 22: f) não utilizar as suas influências para obter vantagens pessoais, proporcionar favores ou benefícios indevidos a terceiros ou aos estabelecimentos económicos inspeccionadoas;
  68. Número ou marcador, página 22: g) actuar com isenção, imparcialidade, rigor, objectividade e independência técnica no exercício das suas funções;
  69. Número ou marcador, página 22: h) vincular-se unicamente às ordens técnicas de inspecção no exercício das suas funções;
  70. Número ou marcador, página 22: i) agir, dentro e fora do serviço, com probidade e compostura, de modo a não afectar a imagem, a honra, o bom nome e consideração ou o prestígio da IGSAE;
  71. Número ou marcador, página 22: j) comunicar superiormente, pelas vias apropriadas, as anomalias que constatar no funcionamento da IGSAE ou no exercício das suas funções;
  72. Número ou marcador, página 22: k) identificar-se no exercício das suas funções, devendo apresentar o respectivo cartão profissional, sempre que seja solicitado ou quando as circunstâncias de serviço o exijam, para certificar a sua identidade;
  73. Número ou marcador, página 22: l) denunciar, no prazo legal, às autoridades competentes e ao Ministério Público actos ou omissões que sejam passíveis de constituir crimes ou infracções que não estejam abrangidas pelas atribuições da IGSAE;
  74. Número ou marcador, página 22: m) não acatar ordens ilegais ou contrárias à ética profissional;
  75. Número ou marcador, página 22: n) colaborar com os órgãos judiciários e demais instituições do Estado quando solicitado legalmente;
  76. Número ou marcador, página 22: o) os inspectores da IGSAE em exercício de cargo de direcção, chefia e confiança, devem sempre, especialmente em serviço, proceder de forma cordial, irrepreensível e isenta, agindo com maior discrição para não pôr em causa o prestígio e a autoridade que se pretende no exercício da sua função;
  77. Número ou marcador, página 22: p) exercer funções em qualquer local que lhe seja designado.
  78. Número ou marcador, página 22: Artigo 64
  79. Texto do artigo, página 22: (Dever de sigilo)
  80. Número ou marcador, página 22: 1. Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício de funções públicas, os funcionários ou técnicos ao serviço da
  81. Texto do artigo, página 22: IGSAE, bem como aqueles que com eles colaborarem, estão especialmente obrigados a guardar sigilo em todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
  82. Número ou marcador, página 22: 2. Toda a informação adquirida no exercício da função inspectiva, não pode ser divulgada ou utilizada em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa.
  83. Número ou marcador, página 22: 3. A metodologia, procedimentos e resultados das acções de inspecção estão abrangidos pelo dever de sigilo e confidencialidade.
  84. Número ou marcador, página 22: 4. O dever de sigilo mantém-se mesmo após cessação de
  85. Texto do artigo, página 22: funções, e, em caso de violação poderá o funcionário ou inspector incorrer em procedimento disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.
  86. Número ou marcador, página 22: Artigo 65
  87. Texto do artigo, página 22: (Código de Ética e Conduta)
  88. Texto do artigo, página 22: Compete ao Inspector-Geral da IGSAE aprovar o Código de Ética e Conduta dos inspectores da IGSAE, com regras de integridade, prevenção de conflitos de interesse, oferendas, hospitalidade e comunicação responsável, ouvido o Conselho Técnico-Científico, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
  89. Número ou marcador, página 22: Artigo 66
  90. Texto do artigo, página 22: (Direitos especiais)
  91. Número ou marcador, página 22: 1. Para além dos direitos gerais e especiais estabelecidos na legislação aplicável aos demais funcionários e agentes do Estado, o inspector da IGSAE em efectividade de funções goza dos seguintes direitos especiais:
  92. Número ou marcador, página 22: a) cartão de identificação oficial do Inspector de Segurança Alimentar e Económica, cujo modelo será aprovado por Despacho do Inspector-geral;
  93. Número ou marcador, página 22: b) passaporte de serviço para os inspectores que exercem a função de direcção, chefia e confiança nos termos da legislação aplicável;
  94. Número ou marcador, página 22: c) subsídio de risco, disponibilidade, exclusividade, diuturnidade e outros aplicáveis nos termos da lei;
  95. Número ou marcador, página 22: d) protecção especial para si, cônjuge, descendentes e seus bens, sempre que ponderosas razões de segurança o justifiquem, dentro dos limites da lei;
  96. Número ou marcador, página 22: e) gozo de independência técnica nas acções de inspecção e fiscalização;
  97. Número ou marcador, página 22: f) livre acesso, mediante apresentação de identificação oficial, a estabelecimentos comerciais, industriais, turísticos, alimentares e outros recintos onde se realizem actividades económicas;
  98. Número ou marcador, página 22: g) porte e uso de arma de defesa pessoal, quando razões ponderosas assim o justifiquem, nos termos da legislação específica;
  99. Número ou marcador, página 22: h) beneficiar de formação contínua adequada ao exercício das suas funções, incluindo formação cívica, técnica e profissional;
  100. Número ou marcador, página 22: i) assistência em caso de acidente de trabalho pagos pelo Estado nos montantes e nas demais condições estabelecidas em regulamento próprio;
  101. Número ou marcador, página 22: j) quaisquer outros direitos previstos na legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 22: 2. O inspector tem direito à assistência e patrocínio jurídico e
  103. Texto do artigo, página 22: judiciário, em processo-crime em que seja arguido ou ofendido, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções.
  104. Número ou marcador, página 23: Artigo 67
  105. Texto do artigo, página 23: (Direitos específicos do Inspector-Geral e dos Inspectores-Gerais Adjuntos da IGSAE)
  106. Número ou marcador, página 23: 1. Constituem direitos específicos do Inspector-Geral do IGSAE e dos Inspectores-Gerais Adjuntos da IGSAE:
  107. Número ou marcador, página 23: a) exercer a função para qual fora nomeado;
  108. Número ou marcador, página 23: b) viatura protocolar e ajudante de campo;
  109. Número ou marcador, página 23: c) receber a remuneração, subsídios e abonos e gozar de regalias fixadas por lei para a sua função, nos termos do regime remuneratório aplicável aos servidores públicos;
  110. Número ou marcador, página 23: d) ser tratado com correcção e o respeito devidos e gozar de honras de precedências inerentes à sua função;
  111. Número ou marcador, página 23: e) possuir identificação oficial como titular de cargo de órgão público que exerce;
  112. Número ou marcador, página 23: f) beneficiar de protecção necessária à salvaguarda da sua honra e integridade física;
  113. Número ou marcador, página 23: g) possuir passaporte diplomático para si, seu cônjuge e filhos menores.
  114. Número ou marcador, página 23: 2. O Inspector-geral da IGSAE e Inspectores-Gerais Adjuntos
  115. Texto do artigo, página 23: da IGSAE, têm ainda, no exercício das suas funções, o direito à residência oficial ou, subsídio de renda, viatura de serviço, assistência médica e medicamentosa, nos termos da lei.
  116. Número ou marcador, página 23: Artigo 68
  117. Texto do artigo, página 23: (Impedimentos e incompatibilidades)
  118. Número ou marcador, página 23: 1. O inspector da IGSAE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades aplicáveis aos servidores públicos.
  119. Número ou marcador, página 23: 2. Para além dos impedimentos e incompatibilidades constantes da legislação aplicável, é em especial vedado aos inspectores da IGSAE:
  120. Número ou marcador, página 23: a) executar quaisquer acções inspectivas em que sejam visados seus cônjuges, parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral;
  121. Número ou marcador, página 23: b) executar quaisquer acção inspectiva em que sejam visadas entidades cujos dirigentes mantêm relações que possam pôr em causa a sua integridade, isenção e imparcialidade;
  122. Número ou marcador, página 23: c) exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais tenham realizado nos últimos dois anos quaisquer acções inspectivas;
  123. Número ou marcador, página 23: d) executar quaisquer acções inspectivas quando nelas tenham interesse próprio, sejam representantes ou exerçam funções;
  124. Número ou marcador, página 23: e) executar acções inspectivas em entidades com as quais tenha estabelecido relações profissionais nos últimos cinco anos;
  125. Número ou marcador, página 23: f) executar quaisquer acções inspectivas onde tenham interesse relevante ou que ponha em causa a independência e objectividade requeridas.
  126. Número ou marcador, página 23: 3. Os inspectores da IGSAE devem, por meio de requerimento
  127. Texto do artigo, página 23: fundamentado, declarar voluntariamente os impedimentos
  128. Texto do artigo, página 23: Prova
  129. Texto do artigo, página 23: que sobre eles impendem, ou em virtude da verificação ou conhecimento de alguma das circunstâncias mencionadas nos números anteriores, devendo, no prazo de 48 horas a contar do momento em que tomaram conhecimento do facto impeditivo, solicitar ao Inspector-Geral da IGSAE a sua substituição.
  130. Número ou marcador, página 23: 4. Qualquer pessoa ou entidade que tenha conhecimento de algumas das circunstâncias mencionadas nos números anteriores, durante uma acção de fiscalização e inspecção ou depois dela, pode requerer ao Inspector-Geral a escusa ou substituição do inspector por outro.
  131. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IX
  132. Texto do artigo, página 23: Regimes de Exclusividade, Pessoal e Remuneratório
  133. Número ou marcador, página 23: Artigo 69
  134. Texto do artigo, página 23: (Exclusividade)
  135. Texto do artigo, página 23: Os inspectores da IGSAE não podem exercer quaisquer outras actividades públicas ou privadas remuneradas, excepto as de docência, investigação científica, produção artística e cultural, mediante autorização do Inspector-Geral da IGSAE.
  136. Número ou marcador, página 23: Artigo 70
  137. Texto do artigo, página 23: (Responsabilidade pessoal)
  138. Texto do artigo, página 23: O inspector da IGSAE, responde disciplinar, civil e criminalmente pelos seus actos ou omissões, quando se prove terem actuado deliberadamente para criar danos ao Estado, a terceiros ou tirar proveito a seu favor ou a favor de terceiro.
  139. Número ou marcador, página 23: Artigo 71
  140. Texto do artigo, página 23: (Regime de trabalho)
  141. Número ou marcador, página 23: 1. Ao inspector da IGSAE é aplicado o regime de trabalho estabelecido para a Função Pública.
  142. Número ou marcador, página 23: 2. O regime de trabalho prestado pelo inspector da IGSAE
  143. Texto do artigo, página 23: referido no número anterior do presente artigo implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia, incluindo os dias de descanso, feriados e tolerância de ponto, quando motivos de serviços o exijam, nos termos da lei.
  144. Número ou marcador, página 23: Artigo 72
  145. Texto do artigo, página 23: (Regime de pessoal)
  146. Número ou marcador, página 23: 1. Ao inspector da IGSAE aplica-se o regime previsto na presente lei e, subsidiariamente ao Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado.
  147. Número ou marcador, página 23: 2. Ao pessoal da IGSAE enquadrados nas carreiras não inspectivas aplica-se o regime dos funcionários e agentes do Estado.
  148. Número ou marcador, página 23: 3. O exercício da actividade inspectiva, ocorre em regime de carreiras profissionais.
  149. Número ou marcador, página 23: 4. Os qualificadores das carreiras profissionais da Inspecção-
  150. Texto do artigo, página 23: Geral do Estado são aprovados pela entidade competente.
  151. Número ou marcador, página 23: Artigo 73
  152. Texto do artigo, página 23: (Regime remuneratório)
  153. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal da IGSAE é o dos funcionários e agentes do Estado.
  154. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO X
  155. Texto do artigo, página 24: Prova
  156. Texto do artigo, página 24: Regime Financeiro e Patrimonial
  157. Número ou marcador, página 24: Artigo 74
  158. Texto do artigo, página 24: (Orçamento)
  159. Texto do artigo, página 24: Para o exercício das suas atribuições, a IGSAE dispõe de dotação orçamental inscrita no Plano Económico e Social e Orçamento do Estado.
  160. Número ou marcador, página 24: Artigo 75
  161. Texto do artigo, página 24: (Receitas)
  162. Número ou marcador, página 24: 1. Constituem receitas da IGSAE:
  163. Número ou marcador, página 24: a) dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito Público;
  164. Número ou marcador, página 24: b) subvenções concedidas por pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras;
  165. Número ou marcador, página 24: c) comparticipações de receitas provenientes de multas e taxas aplicadas nas inspecções, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei;
  166. Número ou marcador, página 24: d) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
  167. Número ou marcador, página 24: 2. Compete ao Governo definir o percentual de receitas
  168. Texto do artigo, página 24: resultantes de multas e comparticipações, referidas na alínea c), do número anterior.
  169. Número ou marcador, página 24: Artigo 76
  170. Texto do artigo, página 24: (Despesas)
  171. Texto do artigo, página 24: São despesas da IGSAE:
  172. Número ou marcador, página 24: a) remuneração dos funcionários da IGSAE;
  173. Número ou marcador, página 24: b) os encargos resultantes do exercício das suas atribuições e competências;
  174. Número ou marcador, página 24: c) os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços;
  175. Número ou marcador, página 24: d) outros encargos, nos termos da legislação aplicável.
  176. Número ou marcador, página 24: Artigo 77
  177. Texto do artigo, página 24: (Património)
  178. Texto do artigo, página 24: Constitui património da IGSAE os bens do Estado que lhe sejam afectos.
  179. Número ou marcador, página 24: Artigo 78
  180. Texto do artigo, página 24: (Fundo de fiscalização e inspecção da Segurança Alimentar e Económica)
  181. Texto do artigo, página 24: O Fundo de fiscalização e inspecção da Segurança Alimentar e Económica é constituído por uma conta corrente, em regime de adiantamento de fundo, destinado a financiar as despesas inerentes à actividades urgentes e ou extraordinárias de fiscalização e inspecção da actividade económica, financiado por dotações do Orçamento do Estado e executado nos termos da Lei do SISTAFE.
  182. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO XI
  183. Texto do artigo, página 24: Disposições Finais e Transitórias
  184. Número ou marcador, página 24: Artigo 79
  185. Texto do artigo, página 24: (Transição de recursos humanos, financeiros e patrimoniais)
  186. Número ou marcador, página 24: 1. Os mecanismos e critérios de transição dos recursos humanos das inspecções sectoriais e da Inspecção Nacional de Actividades Económicas, são definidos por uma comissão
  187. Texto do artigo, página 24: multissectorial, assegurando-se a salvaguarda das carreiras específicas e a manutenção integral dos direitos adquiridos.
  188. Número ou marcador, página 24: 2. Os critérios de transição dos recursos financeiros e patrimoniais adstritos à Inspecção Nacional de Actividades Económicas e das respectivas Delegações, são definidas por uma comissão multissectorial.
  189. Número ou marcador, página 24: 3. Compete ao Governo criar a comissão multissectorial
  190. Texto do artigo, página 24: referida nos números 1 e 2, do presente artigo para coordenar o processo de transição dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais para a IGSAE.
  191. Número ou marcador, página 24: Artigo 80
  192. Texto do artigo, página 24: (Estatuto Orgânico)
  193. Texto do artigo, página 24: Compete ao Inspector-Geral da IGSAE, submeter a proposta do Estatuto Orgânico à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
  194. Número ou marcador, página 24: Artigo 81
  195. Texto do artigo, página 24: (Norma Revogatória)
  196. Texto do artigo, página 24: É revogada toda legislação e demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
  197. Número ou marcador, página 24: Artigo 82
  198. Texto do artigo, página 24: (Entrada em vigor)
  199. Texto do artigo, página 24: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro
  200. Texto do artigo, página 24: de 2025.
  201. Texto do artigo, página 24: A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  202. Texto do artigo, página 24: Promulgada, aos 20 de Janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, DANiEL FrANCiSCo CHAPo.
  203. Número ou marcador, página 24: Anexo Glossário
  204. Texto do artigo, página 24: Para efeitos da presente Lei entende-se por:
  205. Texto do artigo, página 24: A
  206. Texto do artigo, página 24: Acções de fiscalização – são actividades/actos que se destinam a controlar, verificar e assegurar o cumprimento por parte dos agentes económicos das disposições legais e regulamentares.
  207. Texto do artigo, página 24: Actividade comercial – conjunto de actos ou operações de intermediação com o intuito lucrativo, de comércio a grosso e a retalho, prestação de serviços de representação comercial estrangeira e operador de comércio externo, em áreas designadas para ocupação com fins comerciais.
  208. Texto do artigo, página 24: Actividade económica – conjunto de actos ou operações realizados pelos diferentes agentes económicos com vista a geração de renda mediante a extracção, transformação, distribuição de recursos, bens e serviços com a finalidade de satisfazer as necessidades humanas e obter lucro ou utilidade económica.
  209. Texto do artigo, página 24: Agente da autoridade – funcionário ou agente do Estado investido de poderes especiais para zelar pelo cumprimento da lei.
  210. Texto do artigo, página 24: Agente económico – pessoa singular ou colectiva que disponibiliza bens ou presta serviços mediante pagamento do preço.
  211. Texto do artigo, página 25: Articulação – relação funcional e operacional entre órgãos e instituições que actuam em áreas convergentes, com vista a garantir a cooperação, a complementaridade de competências, racionalização e informação e não duplicação de acções.
  212. Texto do artigo, página 25: Autonomia administrativa – capacidade dos órgãos de praticar actos administrativos definitivos e executórios, no âmbito da respectiva gestão administrativa corrente, incluindo, propor a criação e extinção dos seus cargos e serviços, bem como, a fixação das remunerações dos inspectores.
  213. Texto do artigo, página 25: Auto-de-notícia – documento escrito (peça processual), com o fim de dar a conhecer a prática de uma determinada infracção, que contém os factos que constituam infracção, o dia, a hora, o local, as circunstâncias em que foi cometida, os dados do infractor, bem como os meios de prova e testemunhas, a elaborar pela brigada da Inspecção da entidade fiscalizadora que no exercício das suas funções verifique ou comprove presencialmente a existência de indícios da prática de qualquer infracção à legislação em matéria da sua competências.
  214. Texto do artigo, página 25: Autonomia funcional – capacidade conferida a uma instituição pública para exercer as suas funções com independência técnica e decisória, sem subordinação hierárquica quanto ao mérito dos actos praticados, assegurando a liberdade de actuação, evitando interferências políticas ou administrativas.
  215. Texto do artigo, página 25: Autonomia técnica – liberdade metodológica e científica para definir, aplicar e interpretar normas, técnicas e procedimentos no exercício das suas actividades.
  216. Texto do artigo, página 25: B
  217. Texto do artigo, página 25: Bem – objecto material (bem/mercadoria) produzido e que pode ser objecto de transacções comerciais.
  218. Texto do artigo, página 25: C
  219. Texto do artigo, página 25: Cartão de identificação do inspector – documento que identifica e confere ao titular o livre transito e acesso facilitado a todos os lugares, objecto de inspecção e fiscalização.
  220. Texto do artigo, página 25: Comércio a grosso – actividade comercial que consiste na venda de produtos em grandes quantidades quer a empresas e empresários, grossistas ou retalhistas.
  221. Texto do artigo, página 25: Comércio a retalho – actividade comercial que consiste na venda de produtos, geralmente em pequenas quantidades, ao consumidor final.
  222. Texto do artigo, página 25: Competência – conhecimento, habilidades e capacidades adequadas ao cargo e às responsabilidades do inspector, de acordo com o seu nível de experiência relativos às actividades económicas e de segurança alimentar.
  223. Texto do artigo, página 25: Concorrência desleal – conjunto de práticas comerciais ilegais que prejudicam a livre concorrência do mercado visando desviar a clientela obtendo vantagens ilícitas.
  224. Texto do artigo, página 25: Coordenação – Processo de harmonização de actividades que garante a articulação na execução coerente e eficaz de políticas, acções e instrumentos entre diferentes entidades da Administração Pública, visando alinhar prioridades, distribuir responsabilidades, acompanhar resultados e actuação integrada para atingir objectivos comuns.
  225. Texto do artigo, página 25: D
  226. Texto do artigo, página 25: Dumping – é a prática de exportar um produto a um preço significativamente mais baixo do que o seu custo de produção ou preço no mercado interno do país de origem, com o objectivo de eliminar a concorrência e ganhar participação de mercado no país importador.
  227. Texto do artigo, página 25: Prova
  228. Texto do artigo, página 25: E
  229. Texto do artigo, página 25: Estabelecimento económico – unidade económica ou empresa com autonomia para exercer a actividade económica que produz, distribui e consome bens e serviços.
  230. Texto do artigo, página 25: Exportação – venda de produtos no estrangeiro a partir do território nacional;
  231. Texto do artigo, página 25: F
  232. Texto do artigo, página 25: Fiscalização – processo sistemático de verificação da conformidade dos actos de exercício de actividade económica com o objectivo de garantir que as actividades sejam realizadas de acordo com as normas e procedimentos reguladores e aplicar sanções ou penalidades em caso de não conformidade;
  233. Texto do artigo, página 25: I
  234. Texto do artigo, página 25: Importação – aquisição de produtos no estrangeiro, sua entrada e transacção no território nacional.
  235. Texto do artigo, página 25: Inspecção – é um exame detalhado e vigilância sistemática de uma actividade, processo ou produto para avaliar a sua qualidade ou estado com o objectivo de garantir a segurança, conformidade, com normas, regulamentos e padrões.
  236. Texto do artigo, página 25: Inspector – funcionário ou agente do Estado investido de poderes especiais pelo órgão competente para exercer funções de inspeccionar/fiscalizar os locais onde se proceda o exercício de actividades económicas e zelar pelo cumprimento da lei normas e padrões em diversas áreas.
  237. Texto do artigo, página 25: Inspecção económica – Processo de controlo e análise das condições da realização de uma actividade inspectiva económica, com vista a assegurar a conformidade o Classificador da Actividade Económica e com a legislação aplicável ao exercício da actividade económica.
  238. Texto do artigo, página 25: Inspecção de segurança alimentar – Avaliação sistemática e fiscalização da qualidade, higiene e inocuidade dos alimentos, desde a produção até ao consumo e das condições de produção, transporte, comercialização, consumo de géneros alimentícios bem como dos equipamentos, instalações e pessoal envolvido na manipulação dos mesmos, com vista a detectar falhas, assegurar a conformidade com a legislação, padrões ou normas aplicáveis para cada situação.
  239. Texto do artigo, página 25: Inspecção técnica – actividade sistemática de verificação e controlo que visa avaliar a conformidade técnica de processos, infra-estruturas, equipamentos, produtos ou serviços, excepcionando aos relativos à área económica, com normas, regulamentos e padrões de qualidade estabelecidos.
  240. Texto do artigo, página 25: Inter-institucional – cooperação ou colaboração ou partilha de responsabilidades entre duas ou mais instituições públicas ou privadas que actuam em domínios complementares.
  241. Texto do artigo, página 25: M
  242. Texto do artigo, página 25: Multa – pena atribuída em dinheiro que é aplicada ao estabelecimento na pessoa do seu proprietário ou representante como resultado do cometimento de uma infracção.
  243. Texto do artigo, página 25: P
  244. Texto do artigo, página 25: Práticas abusivas – acções de fornecedores que violam os direitos dos consumidores, criam desvantagens induzindo ao erro ou violam a boa-fé nas relações de consumo.
  245. Texto do artigo, página 25: Princípios – Fundamentos jurídicos e éticos que orientam a actuação da Administração Pública e dos órgãos de controlo.
  246. Texto do artigo, página 26: Produção – processo de criação, fabricação ou elaboração de bens ou serviços com o objectivo de satisfazer as necessidades dos consumidores.
  247. Texto do artigo, página 26: Prova
  248. Texto do artigo, página 26: Produto – resultado de uma actividade económica, aplicado a bens e serviços, comercializáveis ou utilizados como consumo final, consumo intermédio ou como investimento.
  249. Texto do artigo, página 26: Produtos alimentares – Bens destinados ao consumo humano, incluindo matérias-primas, ingredientes, bebidas e substâncias adicionadas aos alimentos em qualquer fase da produção, transformação, distribuição ou comercialização. Abrangem tanto produtos industrializados quanto artesanais.
  250. Texto do artigo, página 26: Produtos não alimentares – bens destinados ao consumo ou uso humano que não se destinam à alimentação, abrangendo produtos de higiene, cosméticos, detergentes, vestuário, artigos domésticos e outros bens de consumo.
  251. Texto do artigo, página 26: Produtos contrafeitos – são imitações ilícitas de bens protegidos por direitos de propriedade intelectual como marcas, patentes, desenhos industriais ou direitos do autor fabricados, importados, distribuídos ou comercializados sem autorização do titular legitimo desse direito com objectivo de fazer passar o produto falsificado como sendo original.
  252. Texto do artigo, página 26: Produto falsificado – cópia ilegal de um produto original fabricado sem a permissão do proprietário da marca e com a intenção de enganar os consumidores;
  253. Texto do artigo, página 26: Prossecução do interesse público – orientar suas acções para a realização do interesse geral da colectividade, em detrimento de interesses privados, promovendo a legalidade económica, a defesa do consumidor, a segurança alimentar e a sã concorrência.
  254. Texto do artigo, página 26: R
  255. Texto do artigo, página 26: Restauração (restaurantes e similares) – compreende os restaurantes propriamente ditos, casas de pasto, estabelecimentos de bebidas e similares em que a alimentação e as bebidas são consumidas, regra geral, no próprio local, assim como cantinas e fornecimentos de refeições ao domicílio (catering).
  256. Texto do artigo, página 26: S
  257. Texto do artigo, página 26: Sanções – punição usada para penalizar infractores que tenham praticado facto ilícito ou irregular no exercício da actividade económica e segurança alimentar, respeitado o direito ao contraditório e, tem como objectivo, educar, prevenir ou reprimir condutas irregulares, e servem para reparação de danos ou prejuízos económicos causados ao Estado, e os direitos e interesses do consumidor.
  258. Texto do artigo, página 26: Segurança alimentar – garantir que o alimento apresente qualidades nutricionais, físicas, químicas e biológicas que não causam danos à saúde do consumidor e que todas as pessoas têm, em qualquer momento, acesso físico e económico a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, que satisfaçam as suas necessidades dietéticas e preferências alimentares, para uma vida activa e saudável.
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