Diploma Ministerial n.º 68/2016
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Diploma Ministerial n.º 68/2016
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| Funções de direcção e chefia | Gabinete do Director | Secretaria | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Repartição de Recursos Humanos | Repartição de Administração e Finanças | Repetição de Aquisições | Total | ||
| Director do CEMAL | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Departamento Provincial | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Funções de direcção e chefia | Gabinete do Director | Secretaria | |||
|---|---|---|---|---|---|
| Repartição de Recursos Humanos | Repartição de Administração e Finanças | Repetição de Aquisições | Total | ||
| Chefe de Repartição Provincial | 0 | 1 | 1 | 1 | 3 |
| Subtotal | 2 | 1 | 1 | 1 | 5 |
| Carreiras de regime geral | |||||
| Especialista | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico superior N1 | 0 | 1 | 1 | 0 | 2 |
| Técnico superior de administração pública N1 | 0 | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Técnico profissional de administração pública | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico profissional | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Assistente técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Auxiliar administrativo | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Operário | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Auxiliar | 0 | 1 | 1 | 0 | 2 |
| Subtotal | 0 | 5 | 7 | 2 | 14 |
| Carreiras específicas | |||||
| Técnico superior de administração do trabalho N1 | 0 | 6 | 1 | 0 | 7 |
| Técnico profissional da administração do trabalho | 0 | 4 | 0 | 0 | 4 |
| Subtotal | 0 | 10 | 1 | 0 | 11 |
| Carreira de regime especial não diferenciada | |||||
| Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Técnico profissional de tecnologia de informação e comunicação | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Total geral | 2 | 16 | 11 | 3 | 32 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 68/2016
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província da Zambézia, criada pelo Decreto n.º 50/2009, de 11 de Setembro, ao abrigo do disposto na subalínea iv. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2015, de 2 de Março, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Secretaria do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral – Província da Zambézia, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado a existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Aprovada pelo Ministério da Administração Estatal
- Texto do artigo, página 1: e Função Pública, aos 29 de Março de 2016. A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
- Texto do artigo, página 1: Quadro de pessoal do Centro de Mediação e Arbitragem Laboral da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: Funções de direcção e chefia
Gabinete do Director
Secretaria
Repartição de Recursos Humanos
Repartição de Administração e Finanças
Repetição de Aquisições
Total
Director do CEMAL
1
0
0
0
1
Chefe de Departamento Provincial
1
0
0
0
1
Funções de direcção e chefia Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repetição de Aquisições Total Director do CEMAL 1 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 1 0 0 0 1 - Texto do artigo, página 2: Funções de direcção e chefia
Gabinete do Director
Secretaria
Repartição de Recursos Humanos
Repartição de Administração e Finanças
Repetição de Aquisições
Total
Chefe de Repartição Provincial
0
1
1
1
3
Subtotal
2
1
1
1
5
Carreiras de regime geral
Especialista
0
1
0
0
1
Técnico superior N1
0
1
1
0
2
Técnico superior de administração pública N1
0
0
1
1
2
Técnico profissional de administração pública
0
1
0
0
1
Técnico profissional
0
0
1
0
1
Técnico
0
0
0
1
1
Assistente técnico
0
1
0
0
1
Auxiliar administrativo
0
0
1
0
1
Operário
0
0
2
0
2
Auxiliar
0
1
1
0
2
Subtotal
0
5
7
2
14
Carreiras específicas
Técnico superior de administração do trabalho N1
0
6
1
0
7
Técnico profissional da administração do trabalho
0
4
0
0
4
Subtotal
0
10
1
0
11
Carreira de regime especial não diferenciada
Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1
0
0
1
0
1
Técnico profissional de tecnologia de informação e comunicação
0
0
1
0
1
Subtotal
0
0
2
0
2
Total geral
2
16
11
3
32
Funções de direcção e chefia Gabinete do Director Secretaria Repartição de Recursos Humanos Repartição de Administração e Finanças Repetição de Aquisições Total Chefe de Repartição Provincial 0 1 1 1 3 Subtotal 2 1 1 1 5 Carreiras de regime geral Especialista 0 1 0 0 1 Técnico superior N1 0 1 1 0 2 Técnico superior de administração pública N1 0 0 1 1 2 Técnico profissional de administração pública 0 1 0 0 1 Técnico profissional 0 0 1 0 1 Técnico 0 0 0 1 1 Assistente técnico 0 1 0 0 1 Auxiliar administrativo 0 0 1 0 1 Operário 0 0 2 0 2 Auxiliar 0 1 1 0 2 Subtotal 0 5 7 2 14 Carreiras específicas Técnico superior de administração do trabalho N1 0 6 1 0 7 Técnico profissional da administração do trabalho 0 4 0 0 4 Subtotal 0 10 1 0 11 Carreira de regime especial não diferenciada Técnico superior de tecnologia de informação e comunicação N1 0 0 1 0 1 Técnico profissional de tecnologia de informação e comunicação 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 2 0 2 Total geral 2 16 11 3 32 - Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
- Texto do artigo, página 2: Rectificação
- Texto do artigo, página 2: O artigo 24 passa a ler-se:«A Autoridade de Aviação Civil, em coordenação com as autoridades locais, pode embargar obras ou construções de qualquer natureza que contrariem o plano de servidão aeronáutica, ou exigir a demolição de obras erguidas, bem como mandar remover os obstáculos existentes em violação dos mesmos, devendo os respectivos procedimentos ser de acordo com a legislação aplicável.»
- Texto do artigo, página 2: «No artigo 2, o n.º 4 repetido passa para n.º 5 em diante.» Na cabeça das páginas onde vem o ano de 2015 deve
- Texto do artigo, página 2: se ler:«2016.»
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