I SÉRIE — n.º 120
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 120/2017
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| Gama de frequência | Intensidade de campo e (V/m) | Intensidade do campo magnético H (A/m) | Densidade do fluxo magnético B ( µT) | Densidade de potência equivalente de onda plana Seq (W/m2) |
|---|---|---|---|---|
| 0 Hz – 1 Hz | - | 3,2x104 | 4 x104 | - |
| 1 Hz – 8 Hz | 10 000 | 3,2 x 104 / f2 | 4 x 104 / f2 | - |
| 8 Hz – 25 Hz | 10 000 | 4 000/f | 5 000/f | - |
| 0,025 kHz – 0,8 kHz | 250/f | 4/f | 5 / f | - |
| 0,8 kHz – 3 kHz | 250/f | 5 | 6,25 | - |
| 3 kHz – 150 kHz | 87 | 5 | 6,25 | - |
| 0,15 MHz – 1 MHz | 87 | 0,73/f | 0,92 / f | - |
| 1 MHz- 10 MHz | 87/f ½ | 0,73/f | 0,92/f | - |
| 10 MHz – 400 MHz | 28 | 0,073 | 0,092 | 2 |
| 400 MHz – 2000 MHz | 1,375f ½ | 0,0037f ½ | 0,0046f ½ | f/200 |
| 2 GHz – 300 GHz | 61 | 0,16 | 0,20 | 10 |
| Faixa de Frequência | Incremento | Tempo de Medição em cada Incremento |
|---|---|---|
| 9 kHz a 30 MHz | 10 kHz | 50 ms a 100 ms |
| 30 MHz a 300 MHz | 100 kHz | 100 ms |
| 300 MHz a 3 GHz | 100 kHz | 700 ms a 1000 ms |
| # | Grandeza | Unidade |
|---|---|---|
| SA | Absorção específica | Joule por quilograma (J/kg) |
| E | Campo electrico | Volt por metro (V/m) |
| H | Campo magnético | Ampére por metro (A/m) |
| λ | Comprimento de onda | Metro (m) |
| б | Condutividade | Siemens por metro (S/m) |
| I | Corrente | Ampére (A) |
| B | Densidade de fluxo magnético | Tesla (T) |
| J | Densidade de corrente (J = б.E) | Ampére por m2 |
| S | Densidade de Potência (S = E.H) | Watts por metro quadrado (W/m2) |
| F | Frequência | Hertz (Hz) |
| Z | Impedância | Ohm(Ω) |
| µ | Permeabilidade magnética | Henry por metro (H/m) |
| SAR | Taxa de absorção específica | Watt por kg (W/kg) |
| Zona de Campo Próximo Reactivo | Zona de Campo Próximo Radiante | Zona de Campo Distante | |
|---|---|---|---|
| Distância | De 0 a λ | De λ a λ+2.D2/ λ | De λ+2.D2/ λ a ∞ |
| E e H perpendiculares | Não | Quase Perpendicular | Sim |
| Z = E / H | ≠ Z0 | ≈ Z0 | = Z0 |
| Grandezas Medidas | E e H | E ou H | E ou H |
| Gama de frequência | Intensidade de campo E (V/m) | Intensidade do campo magnético H (A/m) | Densidade do fluxo magnético B ( µT) | Densidade de potência equivalente de onda plana Seq (W/m2) |
|---|---|---|---|---|
| 0 Hz – 1 Hz | - | 3,2x104 | 4 x104 | - |
| 1 Hz – 8 Hz | 10 000 | 3,2 x 104 / f2 | 4 x 104 / f2 | - |
| 8 Hz – 25 Hz | 10 000 | 4 000/f | 5 000/f | - |
| 0,025 kHz – 0,8 kHz | 250/f | 4/f | 5 / f | - |
| 0,8 kHz – 3 kHz | 250/f | 5 | 6,25 | - |
| 3 kHz – 150 kHz | 87 | 5 | 6,25 | - |
| 0,15 MHz – 1 MHz | 87 | 0,73/f | 0,92 / f | - |
| 1 MHz- 10 MHz | 87/f ½ | 0,73/f | 0,92/f | - |
| 10 MHz – 400 MHz | 28 | 0,073 | 0,092 | 2 |
| 400 MHz – 2000 MHz | 1,375f ½ | 0,0037f ½ | 0,0046f ½ | f/200 |
| 2 GHz – 300 GHz | 61 | 0,16 | 0,20 | 10 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 2 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 120
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 40/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Exposição à Radiações Electromagnéticas das Estações de Radiocomunicações.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a Associação de Estudantes Universitários e Amigos da UP – ASSEUA a alteração do nome: Instituto Médio de Gestão, Comércio e Finanças, Delegação de Massinga para a denominação: Instituto Médio de Gestão e Tecnologia – IGET, Delegação de Massinga.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 40/2017
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se estabelecer os limites de intensidade de campos electromagnéticos emitidos pelas estações de radiocomunicações que operam no território nacional e os respectivos métodos, cálculos e procedimentos a serem efectuados no processo de medição, bem como fiscalizar
- Texto do artigo, página 1: as condições de instalação, acesso e sinalização das estações de radiocomunicações, ao abrigo da alínea c) do artigo 13 da Lei n.º 4/2016, de 3 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Art. 1. É aprovado o Regulamento da Exposição à Radiações Electromagnéticas das Estações de Radiocomunicações, em anexo, e que é parte integrante do presente Decreto do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a
- Texto do artigo, página 1: sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Julho de
- Texto do artigo, página 1: 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Exposição à Radiações Electromagnéticas das Estações de Radiocomunicações
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os limites de intensidade de campos electromagnéticos emitidos pelas estações de radiocomunicações bem como os respectivos métodos, cálculos e procedimentos a efectuar no processo de medição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento é aplicável a todas entidades detentoras e utilizadoras de estações de radiocomunicações que operam no território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos, expressões e acrónimos utilizados no presente Regulamento constam do Glossário, Anexo I, do qual faz parte integrante do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento visa estabelecer:
- Número ou marcador, página 1: a) Os níveis de referência, as formas e métodos de medição e de cálculo em relação à intensidade de campos electromagnéticos emitidos pelas estações de Radiocomunicações;
- Número ou marcador, página 1: b) As condições de sinalização das estações de radiocomunicações que operam no território nacional;
- Número ou marcador, página 1: c) Os procedimentos de monitoramento das estações de radiocomunicações.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Níveis de Referência e Sinalização
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Níveis de Referência e Métodos de Medição)
- Texto do artigo, página 1: Os níveis de referência e os métodos de medição da intensidade de campos electromagnéticos devem ser efectuados em conformidade com o descrito no Anexo II, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Medidas de Mitigação)
- Número ou marcador, página 2: 1. No caso em que as estações de radiocomunicações já instaladas excedam os níveis de referência, os seus detentores, em conjunto, devem adoptar as seguintes medidas de mitigação:
- Número ou marcador, página 2: a) Diminuição proporcional da potência de emissão de cada uma das estações presentes no local, até o nível de referência permitido;
- Número ou marcador, página 2: b) Impedimento do acesso ao público à zona de incidência de campo intenso, através de colocação de obstáculo e sinalização apropriados.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para qualquer uma das medidas adoptadas o detentor deve
- Texto do artigo, página 2: submeter um novo relatório de medição a Autoridade Reguladora, para efeitos de emissão de declaração de conformidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Zona de Incidência do Campo Eletromagnético)
- Número ou marcador, página 2: 1. A zona de incidência do campo eletromagnético, dependendo do resultado das medições, deve apresentar uma das seguintes classificações:
- Número ou marcador, página 2: a) Zona de Acesso Público: Quando a intensidade de campo estiver abaixo dos níveis de referência nos termos do Anexo II, do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Zona de Acesso Restrito: Quando a intensidade de campo estiver acima dos níveis de referência nos termos do Anexo II, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, o acesso é vedado ao público, sendo apenas permitido a técnicos devidamente credenciados, permanecer o tempo suficiente para desligar ou ligar os equipamentos.
- Número ou marcador, página 2: 3. As entidades detentoras e utilizadoras de estações de
- Texto do artigo, página 2: radiocomunicações são obrigados a criar condições de prevenção de sinistralidade laboral dos seus trabalhadores nos termos previstos na legislação laboral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Medidas de Sinalização)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os modelos de placas de identificação das estações de radiocomunicações e de perigo são estabelecidos e aprovados pela Autoridade Reguladora, devendo ser produzidas e colocadas pelo Detentor em local visível, nos recintos onde se encontrem instaladas as Estações de Radiocomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 2. A placa de identificação de estação de radiocomunicações deve ser colocada junto ao equipamento activo, devendo, pelo menos, constar a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome da Entidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Sector da Empresa ou técnico responsável e respectivo contacto, telemóvel e e-mail ou contacto alternativo;
- Número ou marcador, página 2: c) Número de referência da Declaração de Conformidade atribuído pela Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 2: d) Zona de incidência do campo electromagnético.
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso em que a zona de incidência do campo
- Texto do artigo, página 2: electromagnético seja considerada de acesso restrito, o detentor da estação deve colocar, no seu perímetro, uma placa adicional de advertência de perigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Acesso às Estações de Radiocomunicações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O acesso às instalações ou locais onde se encontrem em funcionamento estações de radiocomunicações é restrito ao pessoal técnico, devidamente credenciado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para o efeito do disposto no número anterior, devem ser colocadas vedações protectoras no perímetro que circunscreve a estação de radiocomunicações, de modo a dificultar ou mesmo impedir o seu acesso a pessoal não-autorizado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Relatório de Medição)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Autoridade Reguladora deve conceber um Formulário de Verificação dos níveis de radiação electromagnética e de sinalização da estação de radiocomunicações e disponibilizá-lo em formato físico ou electrónico, cujo preenchimento constitui o Relatório de Medição.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os detentores de estações devem submeter os relatórios de medição de todas as suas Estações de Radiocomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Relatório de Medição deve ser preenchido e submetido pelo detentor da estação à Autoridade Reguladora, antes da entrada em funcionamento definitivo da Estação de Radiocomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 4. O detentor da estação de radiocomunicações deve proceder à submissão de novo Relatório de Medição sempre que se alterem as características operacionais.
- Número ou marcador, página 2: 5. A Autoridade Reguladora pode igualmente proceder à verificação e comprovação dos dados submetidos pelo detentor da estação, sendo que as observações efectuadas pela Autoridade Reguladora prevalecem sempre válidas sobre as demais.
- Número ou marcador, página 2: 6. O operador deve elaborar planos de segurança para garantir
- Texto do artigo, página 2: a saúde ocupacional nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) Formar, qualificar e motivar as pessoas que intervêm para que se alcance níveis desejados de segurança e saúde no trabalho, garantindo a comunicação e cooperação a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 2: b) Proporcionar toda a informação necessária aos trabalhadores, instruindo-os sobre as devidas precauções a ter em conta para garantir a segurança;
- Número ou marcador, página 2: c) Monitorar os trabalhadores e locais de trabalho para a estrita observância dos índices do nível de exposição permitido;
- Número ou marcador, página 2: d) Especificar condições em que devem ser tomadas as medidas imediatas de realização de exames médicos ao trabalhador, notificar as autoridades competentes que tutelam as áreas da Saúde, do Trabalho, da Justiça, e avaliação das condições de trabalho por pessoal especializado e tomada de medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 2: e) Criar comissões de higiene e segurança no trabalho, compostas por representante do empregador, representantes dos trabalhadores e técnicos de segurança independentemente do número dos trabalhadores empregue, dado ao tipo de risco que o sector apresenta;
- Número ou marcador, página 2: f) Sempre que duas ou mais empresas desenvolvam actividades num mesmo local de trabalho, as mesmas têm o dever de colaborar na aplicação das medidas de segurança que ofereçam melhores resultados que visam a defesa da integridade dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 2: g) As Máquinas, equipamentos de protecção individual e ferramentas manuais devem preencher os padrões de segurança e saúde reconhecidos a nível internacional, bem como a instalação adequada das mesmas;
- Número ou marcador, página 2: h) No início de actividade, o operador deve solicitar uma vistoria multi-sectorial integrando peritos dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, da Saúde, da Ciência e Tecnologias, do Trabalho, Emprego e Segurança Social, da qual os integrantes de outros sectores devem emitir pareceres à Autoridade Reguladora para o licenciamento ou entrada em funcionamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Declaração de Conformidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Declaração de Conformidade é emitida pela Autoridade Reguladora, após análise e aprovação do Relatório de Medições da Estação de Radiocomunicações, submetido pelo detentor da estação ou quando as medições são realizadas pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se julgar necessário para a protecção de pessoas e bens, a Autoridade Reguladora deve recomendar ao detentor da estação de radiocomunicações o cumprimento de restrições de operacionalidade adicionais antes da obtenção da declaração de conformidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Declaração de Conformidade mantém a sua vigência até ao momento em que se verificar alteração das características operacionais da estação de radiocomunicações, por iniciativa do detentor, ou quando forem detectados novos dados pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 4. As Estações de Radiocomunicações que não reúnam os requisitos para a obtenção da Declaração de Conformidade, devem, num prazo máximo de 45 dias, proceder à alteração ou ajuste das suas características, de modo a cumprirem com os níveis de referência estabelecidos.
- Número ou marcador, página 3: 5. As entidades detentoras e utilizadoras de estações de
- Texto do artigo, página 3: radiocomunicações devem elaborar planos de segurança com vista a mapear os riscos inerentes à actividade e as respectivas medidas de prevenção primária e de gestão periódica e melhoramento contínuo das medidas de mitigação dos riscos profissionais decorrentes da actividade, bem como, a necessidade de assistência dos trabalhadores em caso de dano relacionado com a exposição ocupacional às fontes de radiação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Selos de Conformidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Selos de Conformidade emitidos pela Autoridade Reguladora, devem ser colocados na componente radiante da estação de radiocomunicações nomeadamente poste, torre ou antena ou em outro local visível e de fácil acesso ao público em geral.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Selos de Conformidade em um período de validade de cinco anos.
- Número ou marcador, página 3: 3. No fim do período referido no número anterior, devem ser
- Texto do artigo, página 3: realizados novos testes de conformidade da estação para posterior aquisição de novo selo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Calibração dos Equipamentos de Medição)
- Texto do artigo, página 3: Os detentores de estações de radiocomunicações devem ter os equipamentos de medição calibrados, por um laboratório certificado nacional ou internacional, de acordo com instruções do fabricante do equipamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Publicação dos Resultados dos Relatórios de Medição)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora deve proceder à publicação nos meios julgados convenientes os resultados finais obtidos a partir dos relatórios de medições das estações de radiocomunicações, enviados pelos detentores das estações ou pelas equipas técnicas da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os detentores das estações são proibidos de publicar
- Texto do artigo, página 3: informações referentes a outros detentores de estações sobre níveis de intensidade de campos electromagnéticos resultante da emissão de estações de radiocomunicações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Adequação)
- Texto do artigo, página 3: A Autoridade Reguladora deve promover a adequação dos níveis e procedimentos de medições dos parâmetros estabelecidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Regime Sancionatório
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Autoridade Reguladora proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais previstas no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Infracções e multas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A falta de vedação é sancionada com uma multa de 50.000,00 MT por cada estação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A falta de sinalização é sancionada com uma multa de 50.000,00 MT por cada estação.
- Número ou marcador, página 3: 3. A falta de vedação e sinalização é sancionada por multa de 100.000,00MT por cada estação.
- Número ou marcador, página 3: 4. A utilização de estação de radiocomunicações com potência acima dos níveis de referência é sancionada com uma multa de 100.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 5. A inexistência ou falta de actualização da Declaração de Conformidade, ou o incumprimento de pelo menos uma das restrições de operacionalidade das estações de radiocomunicações, são consideradas infracções e sancionadas com uma multa de 200.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 6. A publicação de informações referentes aos níveis de intensidade de campos electromagnéticos de estações radioeléctricas de outros detentores é sancionada com uma multa de 400.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 7. O incumprimento por parte do detentor de uma estação de radiocomunicações do cronograma de monitoria das estações de radiocomunicações estabelecido pela Autoridade Reguladora, é sancionado com uma multa de 500.000,00 MT.
- Número ou marcador, página 3: 8. No caso de negligência de medidas de segurança previstas no
- Texto do artigo, página 3: número 6 do artigo 10 para salvaguardar a saúde do trabalhador ou fornecimento a este de equipamento inadequado para a protecção contra a exposição de radiação electromagnética, a infração é equiparada ao crime de ofensas corporais e em situações de morte os gestores da estação de radiocomunicações são condenados por crime de homicídio nos termos da lei penal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Verifica-se a reincidência quando o infractor num período inferior a um ano, após a aplicação da multa, volta a cometer a mesma infracção prevista no artigo 17 do presente Regulamento em relação à mesma estação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de reincidência o valor das multas previstas no
- Texto do artigo, página 3: artigo 17 do presente Regulamento é elevado ao dobro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Notificação da multa)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora aplicar e cobrar as multas previstas no presente Regulamento mediante notificação para pagamento das mesmas ao infractor.
- Número ou marcador, página 3: 2. A notificação deve conter a matéria acusatória e todos os
- Texto do artigo, página 3: elementos de prova produzidos, incluindo a cópia do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 4: 3. O infractor tem cinco dias úteis contados a partir da data da recepção da notificação para exercer o seu direito de defesa.
- Número ou marcador, página 4: 4. O exercício do direito de defesa interrompe a contagem do prazo para o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Director-Geral da Autoridade Reguladora deve tomar a decisão final no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da recepção da defesa do infractor.
- Número ou marcador, página 4: 6. Quando o infractor não for encontrado ou se recusar a receber a notificação, a mesma é feita através de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
- Número ou marcador, página 4: 7. O infractor tem o prazo de vinte dias a contar da data da recepção da notificação ou da decisão final para proceder o pagamento da multa.
- Número ou marcador, página 4: 8. A Autoridade Reguladora acciona os mecanismos de
- Texto do artigo, página 4: execução fiscal, caso o infractor não efectue o pagamento voluntário da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os autos de notícia lavrados no cumprimento das disposições do presente regulamento fazem prova sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior aplica-se também aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais.
- Número ou marcador, página 4: 3. Do auto de notícia deve constar o endereço do autuado, sendo este advertido de que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação.
- Número ou marcador, página 4: 4. Quando o infractor for uma pessoa colectiva, deve-se indicar
- Texto do artigo, página 4: a sede, o domicílio e o local de trabalho dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Recurso hierárquico)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os infractores podem, no prazo de cinco dias úteis após a recepção da notificação ou da decisão final, apresentar recurso hierárquico ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora decide sobre o recurso no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da data da sua recepção, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
- Número ou marcador, página 4: 3. O recurso produz efeito suspensivo mediante a prestação de caução no valor equivalente a um terço da multa aplicada.
- Número ou marcador, página 4: 4. O valor da caução é devolvido ao recorrente em caso de
- Texto do artigo, página 4: procedência e reverte a favor da Autoridade Reguladora em caso de improcedência da reclamação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 4: Da decisão sobre a reclamação cabe recurso aos Tribunais Administrativos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Destino do valor das multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O valor das multas cobradas à luz do presente Regulamento tem a seguinte repartição:
- Número ou marcador, página 4: a) 60% Para a Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 4: b) 40% Para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O valor das multas deve ser entregue, por meio de guia de modelo B geral, na Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua cobrança.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Cancelamento da licença)
- Texto do artigo, página 4: O cometimento da mesma infracção pela terceira vez consecutiva, tendo sido aplicadas duas multas anteriores é sancionado com o cancelamento da licença de estação de radiocomunicações em causa por um período de dois anos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Reajuste das Multas)
- Texto do artigo, página 4: O valor das multas previstas no presente Regulamento é reajustado por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e das Comunicações.
- Número ou marcador, página 4: ANEXO I
- Texto do artigo, página 4: Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 4: a) Ajuste dum Sistema de Medição: Conjunto de operações efetuadas num sistema de medição, de modo que ele forneça indicações prescritas correspondentes a determinados valores duma grandeza a ser medida;
- Texto do artigo, página 4: b) Autoridade Reguladora: Instituição pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector de telecomunicações, que é a Autoridade Reguladora das Comunicações – INCM;
- Texto do artigo, página 4: c) Campo Eléctrico: Região do espaço em torno de uma carga ou superfície carregada, onde qualquer corpo eletrizado fica sujeito à ação de uma força de origem elétrica; d)Campo Electromagnético: Propagação de energia numa certa direcção do espaço, sob forma de variação de campo eléctrico e do inerente campo magnético;
- Texto do artigo, página 4: e) Campo Eletromagnético Perturbado: Campo modificado em magnitude ou direção, ou ambos, pela introdução de um objeto ou indivíduo;
- Texto do artigo, página 4: f) Campo Electromagnético Não-perturbado: Campo existente em espaço livre sem obstrução de nenhum objecto ou indivíduo;
- Texto do artigo, página 4: g) Campo Magnético: Região próxima a um material magnético, corrente eléctrica, ou a uma partícula em movimento, no qual forças magnéticas actuam sobre outra partícula magnética, corrente eléctrica ou partícula em movimento;
- Texto do artigo, página 4: h) Densidade do Fluxo Magnético (B): Grandeza vectorial que dá origem a uma força que actua sobre cargas em movimento e é expressa em tesla (T). No espaço livre e em materiais biológicos, a densidade do fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência 1 A/m = 410-7 T;
- Texto do artigo, página 4: i) Densidade Potência (S): Grandeza utilizada para frequências muito elevadas, onde a profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma superfície, dividida pela área da superfície, e é expressa em watt por metro quadrado (W/m2);
- Texto do artigo, página 5: j) Erro Aleatório: Componente do erro de medição que, em medições repetidas, varia de forma imprevisível;
- Texto do artigo, página 5: k) Erro de Medição: Diferença entre o valor medido de uma grandeza e um valor de referência;
- Texto do artigo, página 5: l) Erro Sistemático: Componente do erro de medição que, em medições repetidas, permanece constante ou varia de uma forma previsível;
- Texto do artigo, página 5: m) Estação de Radiocomunicações: Um ou vários emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os respectivos acessórios e componentes (activos e passivos), em condições de funcionamento, por forma a assegurar um serviço de radiocomunicações, num dado local;
- Texto do artigo, página 5: n) Exposição Electromagnética: Situação em que se encontra um indivíduo ou conjunto de indivíduos (Público) quando submetidos a efeitos de campos eléctricos e magnéticos (electromagnéticos);
- Texto do artigo, página 5: o) Exposição Electromagnética Localizada: Exposição Electromagnética dirigida para certas partes do corpo humano, emitida tanto por estações fixas de radiocomunicações, como por equipamentos portáteis de radiocomunicações, tais como telemóveis e outros terminais;
- Texto do artigo, página 5: p) Exposição Electromagnética Uniforme: Exposição Electromagnética, geralmente produzida por Estações Fixas de Radiocomunicações, cujo campo é normalmente distribuído por todo o corpo humano ou uma outra qualquer área espacial;
- Texto do artigo, página 5: q) Factor de Expansão: Número maior do que um, geralmente simbolizado por k, pelo qual uma incertezapadrão combinada é multiplicada para se obter uma incerteza de medição expandida.
- Texto do artigo, página 5: r) Fronteira da Zona de Incidência de Acesso Restricto: Perímetro que restringe o acesso do público a uma Zona de Incidência de Acesso Restrito.
- Texto do artigo, página 5: s) Grandezas de Entrada num Modelo de Medição: Grandeza que deve ser medida, ou grandeza cujo valor pode ser obtido de outro modo, para calcular um valor medido de uma mensuranda;
- Texto do artigo, página 5: t) ICNIRP: International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection (Comissão Internacional de Protecção Contra as Radiações Não Ionizantes);
- Texto do artigo, página 5: u) Incerteza de Medição: Parâmetro não negativo que caracteriza a dispersão dos valores da grandeza que são atribuídos à mensuranda, a partir das informações usadas. Geralmente para um dado conjunto de informações, subentende-se que a incerteza de medição está associada a um determinado valor atribuído à mensuranda. Uma modificação deste valor resulta numa modificação da incerteza associada.
- Texto do artigo, página 5: v) Incerteza-Padrão: Incerteza de medição expressa na forma dum desvio-padrão;
- Texto do artigo, página 5: x) Incerteza-Padrão Combinada: Incerteza-padrão obtida ao se utilizarem incertezas-padrão individuais associadas às grandezas de entrada num modelo de medição;
- Texto do artigo, página 5: y) Incerteza de Medição Expandida: Produto duma incerteza-padrão combinada por um factor de expansão maior do que o número um;
- Texto do artigo, página 5: z) Intensidade do Campo Eléctrico (E): grandeza vectorial que corresponde à força exercida sobre uma partícula carregada, independentemente do seu movimento no espaço. É expressa em volt por metro (V/m); aa) Intensidade do Campo Magnético (H): grandeza vectorial que, juntamente com a densidade do fluxo magnético, especifica uma campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em ampere por metro (A/m); bb) Mensuranda: Grandeza que se pretende medir; cc) Níveis de Referência: níveis máximos de intensidade do campo electromagnético permitidos, cujos valores quando comparados com os valores das grandezas medidas determinam o limiar máximo de Exposição Electromagnética Uniforme permitido; dd) Ponto de Medição: Ponto geográfico circunscrito à Zona de Incidência, tendo em vista observar o pior cenário possível, no que concerne à intensidade do Campo Electromagnético; ee) Radiação direccional: concentração da dispersão de energia irradiada numa dada direcção; ff) Radiação isotrópica: distribuição uniforme de energia irradiada em todas as direcções; gg) Resultado de medição: Conjunto de valores atribuídos a uma mensuranda, juntamente com toda outra informação pertinente disponível; hh) Sensibilidade dum Sistema de Medição: Quociente entre a variação duma indicação dum sistema de medição e a variação correspondente do valor da grandeza medida (Coeficiente de sensibilidade ci); ii) Tempo Médio de Medição: Período temporal limitado durante o qual são extraídos os valores de medição; jj) Valor Quadrático Médio: Valor eficaz ou RMS (root mean square) é a raíz quadrática da média aritmética dos quadrados de cada um dos valores discretos ou instantâneos de uma determinada grandeza; kk) Valor Medido duma Grandeza: Valor de uma grandeza que representa um resultado de medição; ll) Zona de Acesso Público: área geográfica em análise, que esteja acessível ao público, sem recurso a meios de escalada; mm) Zona de Acesso Restrito: área geográfica em análise, cujo acesso esteja restringido através de barreiras, obstáculos, ou outras formas de impedimento de acesso ao público; nn) Zona de Incidência de Campo Electromagnético: área geográfica, coberta pelo campo electromagnético, quer esteja acessível ou obstruída ao público.
- Número ou marcador, página 6: ANEXO II Níveis de Referência e Métodos de Medição
- Texto do artigo, página 6: 1. Níveis de Referência Os limites máximos de exposição a campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos (0 Hz – 300 GHz), não-perturbados, para
- Texto do artigo, página 6: Exposição Electromagnética Uniforme, são determinados pelos Níveis de Referência, conforme tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 6: Gama de frequência
Intensidade de campo e (V/m)
Intensidade
do campo magnético H (A/m)
Densidade do fluxo magnético B ( µT)
Densidade de
potência equivalente de onda plana Seq (W/m2)
0 Hz – 1 Hz
-
3,2x104
4 x104
-
1 Hz – 8 Hz
10 000
3,2 x 104 / f2
4 x 104 / f2
-
8 Hz – 25 Hz
10 000
4 000/f
5 000/f
-
0,025 kHz – 0,8 kHz
250/f
4/f
5 / f
-
0,8 kHz – 3 kHz
250/f
5
6,25
-
3 kHz – 150 kHz
87
5
6,25
-
0,15 MHz – 1 MHz
87
0,73/f
0,92 / f
-
1 MHz- 10 MHz
87/f ½
0,73/f
0,92/f
-
10 MHz – 400 MHz
28
0,073
0,092
2
400 MHz – 2000 MHz
1,375f ½
0,0037f ½
0,0046f ½
f/200
2 GHz – 300 GHz
61
0,16
0,20
10
Gama de frequência Intensidade de campo e (V/m) Intensidade do campo magnético H (A/m) Densidade do fluxo magnético B ( µT) Densidade de potência equivalente de onda plana Seq (W/m2) 0 Hz – 1 Hz - 3,2x104 4 x104 - 1 Hz – 8 Hz 10 000 3,2 x 104 / f2 4 x 104 / f2 - 8 Hz – 25 Hz 10 000 4 000/f 5 000/f - 0,025 kHz – 0,8 kHz 250/f 4/f 5 / f - 0,8 kHz – 3 kHz 250/f 5 6,25 - 3 kHz – 150 kHz 87 5 6,25 - 0,15 MHz – 1 MHz 87 0,73/f 0,92 / f - 1 MHz- 10 MHz 87/f ½ 0,73/f 0,92/f - 10 MHz – 400 MHz 28 0,073 0,092 2 400 MHz – 2000 MHz 1,375f ½ 0,0037f ½ 0,0046f ½ f/200 2 GHz – 300 GHz 61 0,16 0,20 10 - Texto do artigo, página 6: a) ‘f’, a unidade desta grandeza deve ser conforme representada na coluna “Gama de frequência”;
- Texto do artigo, página 6: b) Para frequências < 1 Hz, a intensidade do campo é considerada nula visto que, nessas frequências, os campos são efectivamente estáticos. No entanto, recomenda-se a instalação de mecanismos de dissipação da electricidade estática, evitando causar mal-estar nos indivíduos expostos;
- Texto do artigo, página 6: c) Para questões omissas neste documento devem prevalecer as condições estabelecidas pela ICNIRP, no seu documento “Directrizes para limitação da exposição a campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos, variáveis no tempo (até 300 GHz)”.
- Texto do artigo, página 6: 2. Métodos de Medição 2.1. Procedimentos Preliminares de Medição
- Texto do artigo, página 6: a) Quando se preveja a necessidade de análise mais detalhada, a Autoridade Reguladora pode solicitar ao Operador, informações técnicas pertinentes relativas às suas estações, tais como: • Tipo de serviço; • Faixa de frequências (banda estreita ou larga); • Número e potência de emissores; • Modo de operação temporal; • Diagrama de radiação da antena (isotrópica ou direccional).
- Texto do artigo, página 6: b) Na medição de emissões pulsadas (radar) o Operador deve providenciar especificações do fabricante relativas ao formato do pulso: largura de pulso (tp) e período (Tp);
- Texto do artigo, página 6: c) Na medição de sistemas de rádio partilhados (GSM, Tetra, etc), adicionalmente deve ser solicitado ao Operador, o número de canais de tráfego da Estação de Radiocomunicações em análise.
- Texto do artigo, página 6: 2.2. Ponto de Medição
- Texto do artigo, página 6: a) A definição do ponto de medição deve ter em vista o pior cenário possível, isto é, pretende determinar-se o ponto susceptível de maior intensidade de campo;
- Texto do artigo, página 6: b) A prospecção do ponto susceptível de maior intensidade de campo é efectuada com base no reconhecimento das estações de maior predominância, através da observação visual das antenas ao redor, classificação do seu tipo, orientação e altura;
- Texto do artigo, página 6: c) Operando com o medidor em modo instantâneo, e tomando em conta o grau de tolerância do equipamento em relação à exposição electromagnética, deve ser efectuada uma aproximação gradual ao referido ponto susceptível de apresentar maior intensidade de campo;
- Texto do artigo, página 6: d) Considera-se como Ponto de Medição, o local onde se obtém maior valor instantâneo da intensidade de campo, em comparação com os outros, anteriormente ou posteriormente medidos;
- Texto do artigo, página 6: e) Caso, através de um outro processo de medição, seja identificado um terceiro ponto onde seja confirmada a existência de maior intensidade de campo, este último é que deve ser confirmado e referenciado como Ponto de Medição.
- Texto do artigo, página 6: 2.3. Altura de medição
- Texto do artigo, página 6: O equipamento deve estar apoiado num tripé, isolante, realizando a sua primeira medição a 1,5 metros do solo, com o Operador e outros objectos móveis afastados do local de medição, de modo a não afectar os resultados da medição.
- Texto do artigo, página 6: 2.4. Tempo de Medição O período de recolha de dados deve ser de seis minutos, donde
- Texto do artigo, página 6: se obtém o valor médio dos resultados da medição.
- Texto do artigo, página 7: 2.5. Sensibilidade de Medição
- Texto do artigo, página 7: Sempre que resulta como valor médio, ao fim de seis minutos, um valor inferior ao da sensibilidade do sistema de medição, deve concluir-se e mencionar-se no respectivo relatório que os valores resultantes da medição são inferiores ao nível de sensibilidade do sistema de medição apropriado para este tipo de actividade.
- Texto do artigo, página 7: 2.6. Grandezas Medidas
- Texto do artigo, página 7: a) A grandeza preferencialmente medida é a Intensidade de Campo Eléctrico (Emedido);
- Texto do artigo, página 7: b) No caso da medição da Zona de Campo Próximo deve também ser medida adicionalmente a Intensidade de Campo Magnético (Hmedido);
- Texto do artigo, página 7: c) Na medição da Zona de Campo Próximo, no caso da impossibilidade da medição das duas grandezas (Emedido e Hmedido), deve ser privilegiada a medição da Intensidade de Campo Eléctrico (Emedido), por ser a situação mais restrictiva;
- Texto do artigo, página 7: d) Os valores a inserir nas fórmulas referem-se ao Valor Quadrático Médio (“rms”) e devem incluir os erros e incertezas da medição;
- Texto do artigo, página 7: e) As sondas e/ou antenas a utilizar devem cobrir toda a faixa de frequências em análise e devem ser apropriadas para o tipo de grandeza a medir, conforme recomendações do fabricante;
- Texto do artigo, página 7: f) No caso de se aplicar n equipamentos (sondas e/ou antenas), o valor final obtém-se a partir da seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 7: g) Onde Grandeza é o valor individual da grandeza medida por cada equipamento;
- Texto do artigo, página 7: h) Preferencialmente, e sempre que possível, devem ser utilizadas sondas isotrópicas;
- Texto do artigo, página 7: i) Nos casos em que se utilizem antenas direccionais, devem ser efectuadas três medições ortogonais, entre si (120° por cada sector). O valor total das medições ortogonais é obtido a partir das seguintes fórmulas:
- Texto do artigo, página 7: j) A antena direccional deve ser colocada numa posição de máximo sinal (polarização e orientação apropriadas), sendo negligenciáveis os sinais originados por reflexão.
- Texto do artigo, página 7: Grandeza_total medido = √(∑ᵢ₌₁ⁿ Grandezaᵢ²)
- Texto do artigo, página 7: |E| = √(|Eₓ|² + |Eᵧ|² + |E_z|²)
- Texto do artigo, página 7: |H| = √(|Hₓ|² + |Hᵧ|² + |H_z|²)
- Texto do artigo, página 7: 7. Método de Medição 1 (Perspectiva Geral) 7.1. Campo de acção
- Texto do artigo, página 7: Este método deve ser aplicado quando, cumulativamente:
- Texto do artigo, página 7: a) Pretenda obter-se uma perspectiva geral e resumida do Grau de Exposição ao Campo Electromagnético;
- Texto do artigo, página 7: b) As emissões sejam sinusoidais e contínuas;
- Texto do artigo, página 7: c) As medições sejam efectuadas na Zona de Campo Distante;
- Texto do artigo, página 7: d) Não seja cumprida nenhuma das condições para a execução dos métodos seguintes (métodos 2 e 3).
- Texto do artigo, página 7: 7.2. Decisão do Método 1 (Perspectiva Geral)
- Texto do artigo, página 7: a) O Valor Médio Medido para a Intensidade de Campo Eléctrico deve ser menor que 3,96 V/m;
- Texto do artigo, página 7: b) Se a condição mencionada na alínea anterior for satisfeita, deve considerar-se que o sistema em análise cumpre com os Níveis de Referência (0), devendo ser emitida a respectiva Declaração de Conformidade (Error! Reference source not found.);
- Texto do artigo, página 7: c) Se a condição mencionada na alínea a) não for cumprida, devem ser realizadas mais duas medições: uma a 1,1 metros e outra a 1,7 metros do solo;
- Texto do artigo, página 7: d) Neste caso, o Valor Médio Medido deve ser calculado como a média quadrática das medições parciais em cada uma das alturas, o que é correspondente à seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 7: e) Se, mesmo assim, a condição mencionada na alínea a) não for cumprida, isto é, caso a intensidade do Campo Eléctrico (Emédio) seja igual ou superior a 3,96 V/m, deve recorrer-se ao Método de Segregação das Faixas de Frequências (Método 2);
- Texto do artigo, página 7: 8. Segregação das Faixas de Frequências (Método 2)
- Texto do artigo, página 7: E_médio = √((E²₁,₁m + E²₁,₅m + E²₁,₇m) / 3)
- Texto do artigo, página 7: 8.1 Campo de acção Este método deve ser aplicado cumulativamente caso:
- Texto do artigo, página 7: a) Se pretenda proceder à análise da Exposição Electromagnética, em função de várias faixas de frequência;
- Texto do artigo, página 7: b) OValor Médio Medido no Método 1 seja igual ou superior a 3,96 V/m mas inferior à tolerância do equipamento de medição em relação à intensidade máxima do Campo Electromagnético. Caso seja superior considera-se a existência de Campo Electromagnético Intenso e deve recorrer-se ao Método 3;
- Texto do artigo, página 7: c) Não seja cumprida nenhuma das condições para a execução do método seguinte (Método 3). 9.1 Configuração
- Texto do artigo, página 7: a) Para o varrimento de frequências, o equipamento de medição deve ser parametrizado conforme a tabela que se segue:
- Texto do artigo, página 7: Faixa de Frequência
Incremento
Tempo de Medição em cada Incremento
9 kHz a 30 MHz
10 kHz
50 ms a 100 ms
30 MHz a 300 MHz
100 kHz
100 ms
300 MHz a 3 GHz
100 kHz
700 ms a 1000 ms
Faixa de Frequência Incremento Tempo de Medição em cada Incremento 9 kHz a 30 MHz 10 kHz 50 ms a 100 ms 30 MHz a 300 MHz 100 kHz 100 ms 300 MHz a 3 GHz 100 kHz 700 ms a 1000 ms - Texto do artigo, página 8: b) As emissões com 40 dB abaixo dos níveis de referência não devem ser consideradas. No entanto, se não forem detectadas emissões acima desse limite, poderão ser consideradas as duas emissões mais significativas anteriores.
- Texto do artigo, página 8: 10. Cálculo do Grau de Exposição a Múltiplas Fontes
- Texto do artigo, página 8: A exposição simultânea a múltiplas fontes produz efeitos cumulativos que devem ser avaliados separadamente, devendo considerar-se individualmente os efeitos de estimulação eléctrica e os de estimulação térmica, conforme condições descritas nas seguintes alíneas:
- Texto do artigo, página 8: a) Cálculo dos Efeitos de Estimulação Eléctrica (até 10 MHz )
- Texto do artigo, página 8: • Para a Intensidade de Campo Eléctrico: • Para a Intensidade de Campo Magnético
- Texto do artigo, página 8: ∑_{i=1 Hz}^{1 MHz} E_i / E_{L,i} + ∑_{i>1 MHz}^{10 MHz} E_i / a < 1
- Texto do artigo, página 8: ∑_{j=1 Hz}^{150 kHz} H_j / H_{L,j} + ∑_{j>150 kHz}^{10 MHz} H_j / b < 1
- Texto do artigo, página 8: Onde:
- Texto do artigo, página 8: • Ei: Intensidade do Campo Eléctrico na frequência i; • ELi: Nível de Referência para a Intensidade de Campo Eléctrico, de acordo com a Tabela 2 (Níveis de Referência); • Hj: Intensidade do campo magnético na frequência j; • HLj: Nível de referência para a Intensidade do campo magnético, de acordo com a Tabela 2 (Níveis de Referência); • a: igual a 87 v/m; • b: igual a 5 A/m (6,25 µT);
- Texto do artigo, página 8: b) Cálculo dos Efeitos Térmicos (entre 100 kHz e 300 GHz): • Para a Intensidade de Campo Eléctrico:
- Texto do artigo, página 8: ∑_{i=100 kHz}^{1 MHz} (E_i / c_i)^2 + ∑_{i>1 MHz}^{300 GHz} (E_i / E_{L,i})^2 < 1
- Texto do artigo, página 8: Onde:
- Texto do artigo, página 8: • Ei : Intensidade do Campo Eléctrico na frequência i; • ELi Nível de Referência para a Intensidade de Campo Eléctrico, de acordo com a Tabela 2 (Níveis de Referência); • Hj Intensidade do campo magnético na frequência j; • HLj Nível de referência para a Intensidade de Campo magnético, de acordo com a Tabela 2 (Níveis de Referência); • c igual a V/m; • d igual a A/m;
- Texto do artigo, página 8: 87 √f
- Texto do artigo, página 8: 0,73 f
- Texto do artigo, página 8: 11. Decisão
- Texto do artigo, página 8: Se as condições estabelecidas no ponto anterior não forem cumpridas, quer seja para o Efeito de Estimulação Eléctrica, quer seja para o Efeito de Estimulação Térmica, deve recorrer-se ao Método de Investigação Detalhada (Método 3).
- Texto do artigo, página 8: 12. Método 3 (Investigação Detalhada) 12.1. Campo de Acção
- Texto do artigo, página 8: Este método deve ser aplicado se nenhum dos anteriores métodos for adequado ou se ocorrer pelo menos uma das seguintes condições:
- Texto do artigo, página 8: a) Expectativa ou existência de níveis elevados de campo eléctrico ou magnético;
- Texto do artigo, página 8: b) Medição da Zona de Campo Próximo;
- Texto do artigo, página 8: c) Medição de serviços não clássicos (emissões pulsadas, descontínuas, de banda larga, GSM, Tetra, etc);
- Texto do artigo, página 8: d) Em função da condição a observar deve ser selecionado o sub-método aplicável, conforme descrito num dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 8: 12.2. Medição de Campo Electromagnético Intenso (Método 3)
- Texto do artigo, página 8: 12.2.1.Campo de Acção
- Texto do artigo, página 8: Este método aplica-se quando, através dos métodos anteriores (1 ou 2), detectou-se a existência de Campo Electromagnético Intenso ou quando, por uma outra razão, haja suspeitas da sua existência. Nesse caso, devem ser tomadas as seguintes medidas:
- Texto do artigo, página 8: 12.2.2. Medidas de Protecção do Pessoal Técnico Na medição de campos intensos ou de campos descontínuos
- Texto do artigo, página 8: desconhecidos, os técnicos devem:
- Texto do artigo, página 8: a) Permanecer no local, o tempo estritamente necessário para a realização da medição ou, em último caso, desligar os emissores durante o processo preparatório de medição;
- Texto do artigo, página 8: b) Evitar expor-se directamente aos feixes de radiocomunicações, emitidos pelas estações de radiocomunicações;
- Texto do artigo, página 8: c) Utilizar alarmes de exposição de campo;
- Texto do artigo, página 8: • Para a Intensidade de Campo Magnético:
- Texto do artigo, página 8: ∑_{j=100 kHz}^{150 kHz} (H_j / d_j)^2 + ∑_{j>150 kHz}^{300 GHz} (H_j / H_{L,j})^2 < 1
- Texto do artigo, página 8: 12.2.3. Medidas de Protecção dos Equipamentos de Medição
- Texto do artigo, página 8: Na medição de campos electromagnéticos intensos, devem ser tomadas as seguintes medidas:
- Texto do artigo, página 8: a) Utilizar equipamentos mais tolerantes à intensidade do campo, substituindo-os por equipamentos mais precisos mas menos tolerantes, somente após confirmação de que as condições sejam favoráveis;
- Texto do artigo, página 9: b) Assegurar o cumprimento de todas a medidas de protecção dos equipamentos, conforme descrito pelos seus fabricantes;
- Texto do artigo, página 9: c) Sempre que se julgue necessário, instalar dispositivos de protecção dos equipamentos contra campos electromagnéticos intensos;
- Texto do artigo, página 9: 12.2.4. Redução da Potência de Emissão
- Texto do artigo, página 9: a) Em coordenação com o Operador, e com vista à protecção do pessoal técnico e dos equipamentos, pode proceder-se à redução da potência de um ou mais emissores, mediante um Factor de Redução (Factorredução) determinado;
- Texto do artigo, página 9: b) Caso se opte pela redução da potência, o Valor da Intensidade do Campo Eléctrico do equipamento em pleno funcionamento, é dado pela seguinte fórmula: 12.3. Medição da Zona de Campo Próximo (Método 3)
- Texto do artigo, página 9: Epleno Funcionamento = √Factorredução * E Médio Medido
- Texto do artigo, página 9: 12.3.1. Grandezas Medidas
- Texto do artigo, página 9: a) Para além da medição do Campo Eléctrico, deve ser efectuada a medição do Campo Magnético;
- Texto do artigo, página 9: b) Caso não estejam disponíveis equipamentos de medição e/ou sensores de campos magnéticos, pode efectuar-se apenas a medição do campo eléctrico. Nessa situação, e por excesso, o campo magnético pode ser calculado através da seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 9: 13. Medição de Emissões Pulsadas / Radar (Método 3) 13.1.Campo de Acção
- Texto do artigo, página 9: H = Emedido / 377Ω
- Texto do artigo, página 9: Este método é dirigido à medição de emissões de equipamentos de radar ou de outros similares que emitam sinais pulsados periódicos, tais como os utilizados nas actividades de monitorização e controlo.
- Texto do artigo, página 9: 13.2. Configuração
- Texto do artigo, página 9: a) Para além da medição do Valor Quadrático Médio do Campo Eléctrico (Emedido), que não deve ultrapassar os Níveis de Referência, este método requer a medição do valor de pico (Evalordepico), que não deve exceder os Níveis de Referência em 32 vezes;
- Texto do artigo, página 9: b) No caso de se calcular o valor de pico da Densidade de Potência (Svalordepico), o mesmo não deve ser superior a 1000 vezes os Níveis de Referência para esta grandeza;
- Texto do artigo, página 9: c) O valor de pico deve ser verificado com o equipamento configurado com os seguintes parâmetros:
- Texto do artigo, página 9: • Selecção de um filtro, centrado na frequência de emissão, com uma largura de banda suficientemente larga, face às características do sinal a medir. No caso de um pulso não modulado, deve ser usado um filtro com uma largura de 4/t, sendo t a duração do pulso, de modo a obter 99% da potência do sinal; • Selecção do modo valor máximo (max-hold) para uma ou várias rotações do radar (até à estabilização do sinal); • Selecção do modo detecção de pico positivo
- Texto do artigo, página 9: (positive peak detection mode);
- Texto do artigo, página 9: • Selecção de um span = 0;
- Texto do artigo, página 9: d) O valor eficaz (“rms”) pode ser obtido a partir de uma das seguintes maneiras: • Com base no valor de pico e nas características temporais do sinal, calcular o valor eficaz; • Efectuar a média do sinal no modo eficaz (“rms”);
- Texto do artigo, página 9: e) No caso de antenas de radar que emitam num feixe muito estreito, não se aplica o valor médio geral. Caso seja necessária, a sua medição deve ser efectuada e assinalada apenas na direcção em que o feixe estiver localizado, actuando o equipamento de medição em Modo do Domínio do Tempo;
- Texto do artigo, página 9: 13.3. Medição de Sinais Descontínuos (Método 3) 13.3.1. Campo de Acção Este método de medição aplica-se para os casos de sinais
- Texto do artigo, página 9: descontínuos no tempo e cujo formato ou características dos mesmos possam ou não ser conhecidos.
- Texto do artigo, página 9: 13.3.2. Configuração
- Texto do artigo, página 9: a) No caso de parâmetros técnicos conhecidos (duty cycle, modulação, etc), o equipamento deve ser configurado do seguinte modo: • Seleccão da frequência central de cada emissão, com um incremento igual ou superior à largura de banda; • Selecção do Modo de Valor Máximo (max-hold); • Selecção do Detector de pico (peak detector).
- Texto do artigo, página 9: b) O Valor Médio Quadrático da Intensidade (“rms”) de Campo Eléctrico para alínea anterior é obtido a partir da seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 9: c) No caso de parâmetros técnicos desconhecidos, o Valor Quadrático Médio da Intensidade de Campo Eléctrico é obtido directamente a partir da medição, e o equipamento deve ser configurado do seguinte modo: • Seleccão da frequência central de cada emissão, com um incremento igual ou inferior à largura de banda; • Selecção do Modo Médio (average mode); • Selecção do Detector “rms”.
- Texto do artigo, página 9: d) Quando se trate de sinais desconhecidos, tais como os mencionados na alínea anterior, as medidas de protecção a tomar devem ser as mesmas que as indicadas para a Medição de Campos Intensos (Pontos 9.2.2 e 9.2.3). 13.4. Medição de Sistemas de Rádio Partilhados (GSM,
- Texto do artigo, página 9: E Médio = Maximo Medido / √2
- Texto do artigo, página 9: Tetra, etc) / Método 3 13.4.1. Campo de Acção
- Texto do artigo, página 9: a) Este método aplica-se a sistemas cujas emissões têm como característica principal a existência de um canal de controlo comum a todos os terminais e vários canais de comunicação partilhados no tempo;
- Texto do artigo, página 10: b) O canal de controlo deste tipo de estações é caracterizado pela sua permanência contínua e o seu nível estável, diferente dos canais de tráfego, que variam a sua potência em função do tráfego e da distância entre a Estação Base de Radiocomunicações e o terminal.
- Texto do artigo, página 10: 13.4.2. Medição
- Texto do artigo, página 10: a) No caso dos canais de tráfego utilizarem o mesmo nível de potência máxima que o canal de controlo devem ser efectuadas as seguintes medições: • Medição do Campo Eléctrico do Canal de Controlo (ECanaldeControlo); • Contagem do número de canais de tráfego (Ncanais);
- Texto do artigo, página 10: b) A intensidade de campo eléctrico Emédio, da situação enunciada na alínea anterior, extrapolando para uma situação de máximo tráfego, é dada pela seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 10: c) No caso dos canais utilizarem níveis de potência diferentes, é necessário forçar a estação de radiocomunicações a operar na sua máxima potência e medir a Intensidade do Campo Eléctrico (Emax) daí decorrente ou utilizarse a seguinte fórmula: 13.5. Medição de Emissões de Banda Larga Analógica /
- Texto do artigo, página 10: E_máximo = E_canal de controlo * √N_emissores
- Texto do artigo, página 10: E_máximo = E_canal de controlo * √(P_total / P_canal de controlo)
- Texto do artigo, página 10: Digital (TV, T-DAB, DVB-T, etc) - Método 3 13.5.1. Campo de Acção
- Texto do artigo, página 10: Este método aplica-se ao tipo de emissão que têm uma largura de banda superior à resolução dos equipamentos de medição. A diferença com o método 2 é que, enquanto neste último as frequências são geradas por fontes diferentes, no método 2 as frequências repartidas são originadas de uma única fonte.
- Texto do artigo, página 10: 13.5.2. Configuração
- Texto do artigo, página 10: Na impossibilidade dos equipamentos terem a capacidade de medir a largura de banda toda de uma só vez, poderão ser utilizados filtros mais estreitos e, no fim, realizar-se o cálculo seguinte:
- Texto do artigo, página 10: E_total = √(∑_{i=1}^{n} E_i^2)
- Texto do artigo, página 10: A utilização de filtro mais estreito que a largura de banda requer o seu deslocamento incremental, por toda a largura de banda;
- Texto do artigo, página 10: Em cada incremento, o Tempo Médio de Medição é de seis minutos.
- Texto do artigo, página 10: 13.6. Decisão do Método da Investigação Detalhada (Método 3)
- Texto do artigo, página 10: a) Se após a realização dos cálculos finais (incluindo erros e incertezas) verificar-se que:
- Texto do artigo, página 10: E Total > E NíveldeReferência
- Texto do artigo, página 10: Então deve considerar-se que os Níveis de Referência foram ultrapassados e medidas de mitigação deverão ser tomadas;
- Texto do artigo, página 10: b) Caso contrário, considera-se que o sistema em análise cumpre com os Níveis de Referência definidos na tabela 3 devendo ser emitida a respectiva Declaração de Conformidade, conforme estabelecido no Artigo 11 do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 10: 13.7. Avaliação da Incerteza de Medição
- Texto do artigo, página 10: a) Fontes de Incerteza
- Texto do artigo, página 10: Os dados sobre as fontes de incerteza, fornecidos pelos fabricantes dos equipamentos e acessórios utilizados na medição devem constar do relatório de medição.
- Texto do artigo, página 10: b) Cálculo da Incerteza-padrão combinada
- Texto do artigo, página 10: O cálculo da incerteza-padrão combinada deve ser efectuado com base na seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 10: U_c(y) = √(∑_{i=1}^{n}(C_i · U(x_i))^2)
- Texto do artigo, página 10: O resultado deste cálculo deve constar no Formulário do Relatório de Verificação, conforme estabelecido no Artigo 10 do presente documento.
- Texto do artigo, página 10: c) Cálculo da Incerteza de medição expandida
- Texto do artigo, página 10: A incerteza expandida da medição Ue é calculada a partir da seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 10: Ue = 1,96 . Uc
- Texto do artigo, página 10: O resultado da incerteza expandida Ue corresponde a um intervalo de confiança de 95%, atribuído a uma distribuição típica normal.
- Texto do artigo, página 11: Tabela 1: Grandezas Físicas
- Texto do artigo, página 11: #
Grandeza
Unidade
SA
Absorção específica
Joule por quilograma (J/kg)
E
Campo electrico
Volt por metro (V/m)
H
Campo magnético
Ampére por metro (A/m)
λ
Comprimento de onda
Metro (m)
б
Condutividade
Siemens por metro (S/m)
I
Corrente
Ampére (A)
B
Densidade de fluxo magnético
Tesla (T)
J
Densidade de corrente (J = б.E)
Ampére por m2
S
Densidade de Potência (S = E.H)
Watts por metro quadrado (W/m2)
F
Frequência
Hertz (Hz)
Z
Impedância
Ohm(Ω)
µ
Permeabilidade magnética
Henry por metro (H/m)
SAR
Taxa de absorção específica
Watt por kg (W/kg)
# Grandeza Unidade SA Absorção específica Joule por quilograma (J/kg) E Campo electrico Volt por metro (V/m) H Campo magnético Ampére por metro (A/m) λ Comprimento de onda Metro (m) б Condutividade Siemens por metro (S/m) I Corrente Ampére (A) B Densidade de fluxo magnético Tesla (T) J Densidade de corrente (J = б.E) Ampére por m2 S Densidade de Potência (S = E.H) Watts por metro quadrado (W/m2) F Frequência Hertz (Hz) Z Impedância Ohm(Ω) µ Permeabilidade magnética Henry por metro (H/m) SAR Taxa de absorção específica Watt por kg (W/kg) - Texto do artigo, página 11: a) Zonas de Campo Electromagnético
- Texto do artigo, página 11: Os comportamentos dos campos eléctrico e magnético variam conforme a sua distância em relação à antena. Tendo em conta a relação entre o campo eléctrico e magnético, foram estabelecidas as seguintes definições:
- Texto do artigo, página 11: • Zona de Campo Próximo: zona próxima à antena (ou outra estrutura de radiação) onde os campos eléctrico e magnético não se propagam em onda plana, não são perpendiculares entre si, e cujo valor de ambos não tem uma relação constante. A Zona de Campo Próximo é subdivida em Zona
- Texto do artigo, página 11: de Campo Próximo Reactivo e Zona de Campo Próximo Radiante;
- Texto do artigo, página 11: • Zona de Campo Distante: zona afastada da antena, onde a distribuição angular do campo é essencialmente independente da distância e os campos eléctrico e magnético propagam-se perpendicularmente, em onda plana; • A tabela 2 ilustra, quantitativamente, o comportamento de cada uma das zonas, referidas nas alíneas anteriores:
- Texto do artigo, página 11: Tabela 2: Zonas de Campos Magnéticos
- Texto do artigo, página 11: Zona de Campo Próximo Reactivo
Zona de Campo Próximo Radiante
Zona de Campo Distante
Distância
De 0 a λ
De λ a λ+2.D2/ λ
De λ+2.D2/ λ a ∞
E e H perpendiculares
Não
Quase Perpendicular
Sim
Z = E / H
≠ Z0
≈ Z0
= Z0
Grandezas Medidas
E e H
E ou H
E ou H
Zona de Campo Próximo Reactivo Zona de Campo Próximo Radiante Zona de Campo Distante Distância De 0 a λ De λ a λ+2.D2/ λ De λ+2.D2/ λ a ∞ E e H perpendiculares Não Quase Perpendicular Sim Z = E / H ≠ Z0 ≈ Z0 = Z0 Grandezas Medidas E e H E ou H E ou H - Texto do artigo, página 11: b) Níveis de Referência
- Texto do artigo, página 11: Os limites máximos de exposição a campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos (0 Hz – 300 GHz), não-
- Texto do artigo, página 11: perturbados, para Exposição Electromagnética Uniforme, são determinados pelos Níveis de Referência, conforme tabela 3 que se segue:
- Texto do artigo, página 12: Tabela 3: Níveis de referência
- Texto do artigo, página 12: Gama de frequência
Intensidade de campo E (V/m)
Intensidade do
campo magnético H (A/m)
Densidade do fluxo magnético B ( µT)
Densidade de
potência equivalente de onda plana Seq (W/m2)
0 Hz – 1 Hz
-
3,2x104
4 x104
-
1 Hz – 8 Hz
10 000
3,2 x 104 / f2
4 x 104 / f2
-
8 Hz – 25 Hz
10 000
4 000/f
5 000/f
-
0,025 kHz – 0,8 kHz
250/f
4/f
5 / f
-
0,8 kHz – 3 kHz
250/f
5
6,25
-
3 kHz – 150 kHz
87
5
6,25
-
0,15 MHz – 1 MHz
87
0,73/f
0,92 / f
-
1 MHz- 10 MHz
87/f ½
0,73/f
0,92/f
-
10 MHz – 400 MHz
28
0,073
0,092
2
400 MHz – 2000 MHz
1,375f ½
0,0037f ½
0,0046f ½
f/200
2 GHz – 300 GHz
61
0,16
0,20
10
Gama de frequência Intensidade de campo E (V/m) Intensidade do campo magnético H (A/m) Densidade do fluxo magnético B ( µT) Densidade de potência equivalente de onda plana Seq (W/m2) 0 Hz – 1 Hz - 3,2x104 4 x104 - 1 Hz – 8 Hz 10 000 3,2 x 104 / f2 4 x 104 / f2 - 8 Hz – 25 Hz 10 000 4 000/f 5 000/f - 0,025 kHz – 0,8 kHz 250/f 4/f 5 / f - 0,8 kHz – 3 kHz 250/f 5 6,25 - 3 kHz – 150 kHz 87 5 6,25 - 0,15 MHz – 1 MHz 87 0,73/f 0,92 / f - 1 MHz- 10 MHz 87/f ½ 0,73/f 0,92/f - 10 MHz – 400 MHz 28 0,073 0,092 2 400 MHz – 2000 MHz 1,375f ½ 0,0037f ½ 0,0046f ½ f/200 2 GHz – 300 GHz 61 0,16 0,20 10 - Texto do artigo, página 12: c) ‘f’ a unidade desta grandeza deve ser conforme representada na coluna “Gama de frequência”;
- Texto do artigo, página 12: g) Para frequências <1 Hz, a intensidade do campo é considerada nula visto que, nessas frequências, os campos são efectivamente estáticos. No entanto, recomenda-se a instalação de mecanismos de dissipação da electricidade estática, evitando causar mal-estar nos indivíduos expostos;
- Texto do artigo, página 12: h) Para questões omissas neste documento devem prevalecer as condições estabelecidas pela ICNIRP, no seu documento “Directrizes para limitação da exposição a campos eléctricos, magnéticos e electromagnéticos, variáveis no tempo (até 300 GHz)”.
- Texto do artigo, página 12: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
- Texto do artigo, página 12: Despacho
- Texto do artigo, página 12: Ao abrigo do disposto nos n.˚s 1 e 4 do artigo 4 do Diploma Ministerial n.˚ 119/2014, de 13 de Agosto, e no uso das
- Texto do artigo, página 12: competências que me são conferidas pela alínea c) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.˚14/2015, de 16 de Março, determino:
- Texto do artigo, página 12: 1. É autorizada a Associação de Estudantes Universitários e Amigos da UP – ASSEUA a alteração do nome: Instituto Médio de Gestão, Comércio e Finanças, Delegação de Massinga para a denominação: Instituto Médio de Gestão e Tecnologia – IGET, Delegação de Massinga;
- Texto do artigo, página 12: 2. O Instituto Médio de Gestão e Tecnologia – IGET, Delegação de Massinga é uma instituição privada de ensino técnico profissional, que funcionará nos termos descritos no alvará anexo ao presente Despacho.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, aos 30 de Maio de 2017. – O Ministro da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, Jorge Olívio Penicela Nhambiu.
- Parágrafo, página 12: Preço — 42,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 40/2017 CONSELHO DE MINISTROS