Lei n.º 2/2018
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Lei n.º 2/2018
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2018
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 14/2007, de 27 de Junho, com vista a adequar as atribuições e competências do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique ao regime jurídico de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, aprovado pela Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, é uma entidade do Estado, de âmbito nacional, dotado de autonomia administrativa e técnica, e funciona sob tutela do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho de Ministros pode delegar, a um membro do Governo a tutela do GIFiM.
- Número ou marcador, página 1: 3. O GIFiM rege-se pelas disposições da presente Lei e por
- Texto do artigo, página 1: regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. O GIFiM tem por finalidade prevenir e combater a utilização do sistema financeiro nacional e outros sectores da actividade económica, para o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outros crimes conexos.
- Número ou marcador, página 1: 2. São atribuições do GIFiM, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) recolher, receber, solicitar, centralizar, analisar e disseminar, junto às autoridades judiciárias e policiais competentes e às autoridades de supervisão e de fiscalização, informações respeitantes a operações económico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outros crimes conexos;
- Número ou marcador, página 1: b) receber informações de pessoas singulares, entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: c) receber denúncias, incluindo anónimas;
- Número ou marcador, página 1: d) colaborar com as autoridades de aplicação da lei na identificação de fundos e activos resultantes do crime organizado transnacional;
- Número ou marcador, página 1: e) fiscalizar a implementação das sanções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre o financiamento do terrorismo, em coordenação com o Ministério Público, o Serviço Nacional de Investigação Criminal, as Forças de Defesa e Segurança e outras entidades competentes em razão da matéria;
- Número ou marcador, página 1: f) supervisionar e sancionar as instituições e entidades que, por lei ainda não estejam sob supervisão de uma autoridade no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 1: g) contribuir para o estabelecimento de um quadro legal para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 1: h) promover e apoiar a capacitação técnica dos profissionais que por lei intervêm na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para o exercício das atribuições definidas no artigo 2, são competências do GIFiM:
- Número ou marcador, página 1: a) impulsionar e coordenar as actividades de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 1: b) solicitar informações às instituições financeiras, entidades não financeiras e às autoridades de supervisão referidas nos artigos 3 e 27 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto,
- Texto do artigo, página 2: que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique, incluindo as que visem identificar possíveis fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos a serem congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) organizar, manter e administrar o seu arquivo e base de dados, podendo integrá-los às redes de informação nacional e internacional, para o cumprimento das suas funções, salvaguardando as questões de protecção e confidencialidade;
- Número ou marcador, página 2: d) aceder, nos termos a acordar com as respectivas instituições, às informações e antecedentes sobre actividades suspeitas, existentes nas suas bases de dados;
- Número ou marcador, página 2: e) trocar informações com outras autoridades nacionais envolvidas na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: f) trocar informações com as congéneres estrangeiras, por iniciativa própria ou a pedido destas, no quadro de um memorando de entendimento entre as partes e em estrita observância ao princípio de reciprocidade;
- Número ou marcador, página 2: g) realizar estudos sobre as técnicas utilizadas para o cometimento dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: h) elaborar estatísticas sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, em colaboração com os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: i) emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: j) emitir directrizes para as entidades e sectores sem regulador próprio;
- Número ou marcador, página 2: k) realizar inspecções nos estabelecimentos de entidades sujeitas à sua supervisão nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: l) impor sanções administrativas e pecuniárias para as entidades sob sua supervisão, pelas infracções a presente Lei e a de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: m) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 1, do presente artigo, o GIFiM deve colaborar com as autoridades de regulação, na elaboração de directrizes e outros instrumentos normativos sobre fiscalização e supervisão das entidades obrigadas, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) preparar guias de orientação e procedimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) monitorar o cumprimento dos procedimentos para a comunicação de operações suspeitas;
- Número ou marcador, página 2: c) verificar a conformidade das instituições e entidades reguladas com as normas e deveres instituídos, para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 2: 1. As instituições públicas e privadas devem prestar a colaboração que o GIFiM solicitar no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: 2. O incumprimento do dever de colaboração referido no número 1, do presente artigo, pelos funcionários e agentes do Estado, é passível de responsabilidade disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo da responsabilidade criminal, se ao caso couber.
- Número ou marcador, página 2: 3. O incumprimento do dever de colaboração referido no
- Texto do artigo, página 2: número 1, do presente artigo, pelos gestores e trabalhadores das instituições privadas, é passível de sanção nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, sem prejuízo de responsabilidade civil e/ou criminal, que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão de operações)
- Texto do artigo, página 2: Havendo indícios suficientes para se concluir que se está perante uma actividade de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de outros crimes conexos, o GIFiM deve imediatamente propor ao Ministério Público a suspensão das operações em causa e o exercício da competente acção penal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Coordenação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A coordenação institucional, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, é assegurada pelo Conselho de Coordenação do GIFiM.
- Número ou marcador, página 2: 2. São membros do Conselho de Coordenação do GIFiM:
- Número ou marcador, página 2: a) o Primeiro - Ministro, que o preside;
- Número ou marcador, página 2: b) o Procurador - Geral da República;
- Número ou marcador, página 2: c) o Ministro que superintende a área de finanças;
- Número ou marcador, página 2: d) o Ministro que superintende a área de segurança e ordem públicas;
- Número ou marcador, página 2: e) o Ministro que superintende a área de justiça;
- Número ou marcador, página 2: f) o Governador do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM participam nas sessões do Conselho de Coordenação.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em função das matérias agendadas, o Conselho de Coordenação pode convidar outras entidades a participar das sessões.
- Número ou marcador, página 2: 5. Compete, em especial, ao Conselho de Coordenação:
- Número ou marcador, página 2: a) propor ao Conselho de Ministros as políticas e estratégias do GIFiM;
- Número ou marcador, página 2: b) apreciar as propostas do plano e do orçamento do GIFiM, antes da sua submissão ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: c) apreciar e aprovar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 2: d) apreciar a proposta de nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do GIFiM;
- Número ou marcador, página 2: e) apreciar o relatório anual do GIFiM, antes da sua submissão ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Conselho de Coordenação do GIFiM reúne-se,
- Texto do artigo, página 2: ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção e mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. O GIFiM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças, ouvido o Conselho de Coordenação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director - Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM
- Texto do artigo, página 2: exercem as suas funções por um período de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director - Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados de entre pessoas com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director - Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, ao Director - Geral do GIFiM compete, no geral, orientar e coordenar as actividades do GIFiM, e em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) representar o GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: b) orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos diferentes serviços do GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: c) emitir e expedir directivas, despachos e circulares internos;
- Número ou marcador, página 3: d) solicitar informações às demais entidades;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a troca de informações com as entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: f) emitir directrizes e outras orientações para as entidades e sectores sem regulador próprio;
- Número ou marcador, página 3: g) aplicar as medidas sancionatórias para as entidades e sectores sem regulador próprio, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) propor alterações à estrutura orgânica e de funcionamento do GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: i) aprovar as normas e procedimentos internos;
- Número ou marcador, página 3: j) praticar todos os actos respeitantes à nomeação, promoção, aposentação, exoneração, demissão e expulsão do pessoal do GIFiM, dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 3: k) colocar o pessoal nas diversas áreas de funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: l) conferir posse aos funcionários do GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: m) exercer o poder disciplinar dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 3: n) elaborar o plano e orçamento e as contas anuais do GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: o) celebrar memorandos de entendimento com congéneres estrangeiras, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a troca de informação e experiência;
- Número ou marcador, página 3: p) apresentar a conta de gerência ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: q) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ao Director - Geral Adjunto compete coadjuvar o Director -
- Texto do artigo, página 3: Geral e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, podendo este delegar naquele as competências referidas no número 1, do presente artigo, com excepção das previstas nas alíneas h), j) e l).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários do GIFiM, com excepção do pessoal auxiliar administrativo e auxiliar, devem apresentar uma declaração do seu património, incluindo rendimentos, nos termos dos artigos 57 e seguintes da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. As pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado actividades no GIFiM, ou tenham tido acesso a informações de natureza confidencial, estão obrigadas a manter o devido segredo.
- Número ou marcador, página 3: 2. É proibida a publicação, comunicação ou exibição de dados ou documentos de natureza confidencial, ainda que terminadas as funções, exceptuando-se, quando autorizado, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) publicação de dados agregados para fins estatísticos;
- Número ou marcador, página 3: b) comunicações em forma sumária ou agregada, de modo que as pessoas ou sujeitos implicados não possam ser identificados, ainda que indirectamente;
- Número ou marcador, página 3: c) envio de informações a requerimento do Ministério Público e das autoridades policiais ou de investigação;
- Número ou marcador, página 3: d) envio de informações a demais entidades, devendo, neste caso, referir expressamente o preceito legal que as habilita.
- Número ou marcador, página 3: 3. A inobservância do disposto nos números anteriores
- Texto do artigo, página 3: é passível de responsabilidade disciplinar e/ou criminal, conforme a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 3: As funções de Director-Geral, Director-Geral Adjunto e as de qualquer funcionário do GIFiM são incompatíveis com o exercício de:
- Número ou marcador, página 3: a) cargos governativos;
- Número ou marcador, página 3: b) actividades remuneradas, com excepção das de carácter cultural, de investigação ou de docência;
- Número ou marcador, página 3: c) gestão de negócios, próprios ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 3: d) cargos de direcção, chefia ou qualquer função, numa entidade financeira, bem como em actividade ou profissão não financeira designada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Comunicação de transacções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todas as entidades que, ao abrigo da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique, estejam obrigadas a comunicar as transacções susceptíveis de consubstanciar crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos, devem fazê-lo exclusivamente ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 3: 2. As entidades abrangidas pelo dever de comunicação estão obrigadas ao registo junto ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 3: 3. A inobservância do disposto no número 2, do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo é passível de sanção nos termos do artigo 77, da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Disseminação de Informação Financeira)
- Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas atribuições, o GIFiM dissemina as informações que produz às autoridades judiciárias, policiais, de supervisão e de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras autoridades de aplicação da lei, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Relatórios)
- Número ou marcador, página 3: 1. O GIFiM deve elaborar o relatório anual a ser submetido ao Conselho de Ministros, até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite, contendo a avaliação estatística das comunicações
- Texto do artigo, página 4: recebidas e analisadas e as informações financeiras disseminadas, bem como das tendências dos crimes previstos na Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O relatório referido no número 1, do presente artigo, é depositado na Assembleia da República pelo Conselho de Ministros até seis meses após a sua recepção.
- Número ou marcador, página 4: 3. Cabe ao GIFiM publicar o relatório para efeitos de consulta
- Texto do artigo, página 4: pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Do pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal do GIFiM é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo ser celebrados contratos regidos pela Lei do Trabalho, nos casos em que o contrato seja por tempo determinado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal do GIFiM encarregue de acções de inspecção e supervisão deve apresentar-se devidamente credenciados e goza dos atributos e poderes dos agentes de autoridade do Estado, quando no exercício das suas funções de inspecção.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os direitos e obrigações específicos do pessoal do GIFiM são fixados em estatuto próprio.
- Número ou marcador, página 4: 4. No GIFiM vigoram as carreiras de regime especial, funções de direcção, chefia e confiança técnica, a serem aprovadas no estatuto do pessoal do GIFiM.
- Número ou marcador, página 4: 5. As carreiras e funções em vigor no GIFiM estão sujeitas ao
- Texto do artigo, página 4: regime remuneratório e de incentivos do sector das actividades financeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei, aprovar:
- Número ou marcador, página 4: a) a estrutura, a organização e o funcionamento do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: b) o estatuto específico do pessoal do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: c) o estatuto remuneratório do pessoal do GIFiM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
- Número ou marcador, página 4: 1. É revogada a Lei n.º 14/2007, de 27 de Junho, que cria o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique e demais legislação que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Todas as remissões feitas por outros diplomas para as normas
- Texto do artigo, página 4: revogadas consideram-se feitas, doravante, para a presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Março
- Texto do artigo, página 4: de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 11 de Junho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
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