I SÉRIE — n.º 120
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 120/2018
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 19 de Junho de 2018 I SÉRIE — Número 120
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 2/2018: Altera a lei que cria o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique. Lei n.º 3/2018: Estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial
- Parágrafo, página 1: do Estado.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2018
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever a Lei n.º 14/2007, de 27 de Junho, com vista a adequar as atribuições e competências do Gabinete de Informação Financeira de Moçambique ao regime jurídico de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, aprovado pela Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, abreviadamente designado por GIFiM, é uma entidade do Estado, de âmbito nacional, dotado de autonomia administrativa e técnica, e funciona sob tutela do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho de Ministros pode delegar, a um membro do Governo a tutela do GIFiM.
- Número ou marcador, página 1: 3. O GIFiM rege-se pelas disposições da presente Lei e por
- Texto do artigo, página 1: regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. O GIFiM tem por finalidade prevenir e combater a utilização do sistema financeiro nacional e outros sectores da actividade económica, para o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outros crimes conexos.
- Número ou marcador, página 1: 2. São atribuições do GIFiM, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) recolher, receber, solicitar, centralizar, analisar e disseminar, junto às autoridades judiciárias e policiais competentes e às autoridades de supervisão e de fiscalização, informações respeitantes a operações económico-financeiras susceptíveis de consubstanciar actos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e outros crimes conexos;
- Número ou marcador, página 1: b) receber informações de pessoas singulares, entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: c) receber denúncias, incluindo anónimas;
- Número ou marcador, página 1: d) colaborar com as autoridades de aplicação da lei na identificação de fundos e activos resultantes do crime organizado transnacional;
- Número ou marcador, página 1: e) fiscalizar a implementação das sanções adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre o financiamento do terrorismo, em coordenação com o Ministério Público, o Serviço Nacional de Investigação Criminal, as Forças de Defesa e Segurança e outras entidades competentes em razão da matéria;
- Número ou marcador, página 1: f) supervisionar e sancionar as instituições e entidades que, por lei ainda não estejam sob supervisão de uma autoridade no âmbito da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 1: g) contribuir para o estabelecimento de um quadro legal para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 1: h) promover e apoiar a capacitação técnica dos profissionais que por lei intervêm na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Para o exercício das atribuições definidas no artigo 2, são competências do GIFiM:
- Número ou marcador, página 1: a) impulsionar e coordenar as actividades de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 1: b) solicitar informações às instituições financeiras, entidades não financeiras e às autoridades de supervisão referidas nos artigos 3 e 27 da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto,
- Texto do artigo, página 2: que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique, incluindo as que visem identificar possíveis fundos, bens, direitos e quaisquer outros objectos a serem congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) organizar, manter e administrar o seu arquivo e base de dados, podendo integrá-los às redes de informação nacional e internacional, para o cumprimento das suas funções, salvaguardando as questões de protecção e confidencialidade;
- Número ou marcador, página 2: d) aceder, nos termos a acordar com as respectivas instituições, às informações e antecedentes sobre actividades suspeitas, existentes nas suas bases de dados;
- Número ou marcador, página 2: e) trocar informações com outras autoridades nacionais envolvidas na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: f) trocar informações com as congéneres estrangeiras, por iniciativa própria ou a pedido destas, no quadro de um memorando de entendimento entre as partes e em estrita observância ao princípio de reciprocidade;
- Número ou marcador, página 2: g) realizar estudos sobre as técnicas utilizadas para o cometimento dos crimes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: h) elaborar estatísticas sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, em colaboração com os órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 2: i) emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 2: j) emitir directrizes para as entidades e sectores sem regulador próprio;
- Número ou marcador, página 2: k) realizar inspecções nos estabelecimentos de entidades sujeitas à sua supervisão nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: l) impor sanções administrativas e pecuniárias para as entidades sob sua supervisão, pelas infracções a presente Lei e a de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
- Número ou marcador, página 2: m) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sem prejuízo do estabelecido no número 1, do presente artigo, o GIFiM deve colaborar com as autoridades de regulação, na elaboração de directrizes e outros instrumentos normativos sobre fiscalização e supervisão das entidades obrigadas, designadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) preparar guias de orientação e procedimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) monitorar o cumprimento dos procedimentos para a comunicação de operações suspeitas;
- Número ou marcador, página 2: c) verificar a conformidade das instituições e entidades reguladas com as normas e deveres instituídos, para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 2: 1. As instituições públicas e privadas devem prestar a colaboração que o GIFiM solicitar no âmbito das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 2: 2. O incumprimento do dever de colaboração referido no número 1, do presente artigo, pelos funcionários e agentes do Estado, é passível de responsabilidade disciplinar, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, sem prejuízo da responsabilidade criminal, se ao caso couber.
- Número ou marcador, página 2: 3. O incumprimento do dever de colaboração referido no
- Texto do artigo, página 2: número 1, do presente artigo, pelos gestores e trabalhadores das instituições privadas, é passível de sanção nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, sem prejuízo de responsabilidade civil e/ou criminal, que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão de operações)
- Texto do artigo, página 2: Havendo indícios suficientes para se concluir que se está perante uma actividade de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou de outros crimes conexos, o GIFiM deve imediatamente propor ao Ministério Público a suspensão das operações em causa e o exercício da competente acção penal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Coordenação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A coordenação institucional, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, é assegurada pelo Conselho de Coordenação do GIFiM.
- Número ou marcador, página 2: 2. São membros do Conselho de Coordenação do GIFiM:
- Número ou marcador, página 2: a) o Primeiro - Ministro, que o preside;
- Número ou marcador, página 2: b) o Procurador - Geral da República;
- Número ou marcador, página 2: c) o Ministro que superintende a área de finanças;
- Número ou marcador, página 2: d) o Ministro que superintende a área de segurança e ordem públicas;
- Número ou marcador, página 2: e) o Ministro que superintende a área de justiça;
- Número ou marcador, página 2: f) o Governador do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM participam nas sessões do Conselho de Coordenação.
- Número ou marcador, página 2: 4. Em função das matérias agendadas, o Conselho de Coordenação pode convidar outras entidades a participar das sessões.
- Número ou marcador, página 2: 5. Compete, em especial, ao Conselho de Coordenação:
- Número ou marcador, página 2: a) propor ao Conselho de Ministros as políticas e estratégias do GIFiM;
- Número ou marcador, página 2: b) apreciar as propostas do plano e do orçamento do GIFiM, antes da sua submissão ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: c) apreciar e aprovar a conta de gerência;
- Número ou marcador, página 2: d) apreciar a proposta de nomeação do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do GIFiM;
- Número ou marcador, página 2: e) apreciar o relatório anual do GIFiM, antes da sua submissão ao Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Conselho de Coordenação do GIFiM reúne-se,
- Texto do artigo, página 2: ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo respectivo presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção e mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. O GIFiM é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças, ouvido o Conselho de Coordenação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director - Geral e o Director-Geral Adjunto do GIFiM
- Texto do artigo, página 2: exercem as suas funções por um período de cinco anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director - Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados de entre pessoas com reconhecido profissionalismo, de notória idoneidade e experiência profissional relevante às atribuições e exigências da função.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director - Geral)
- Número ou marcador, página 3: 1. No exercício das suas funções, ao Director - Geral do GIFiM compete, no geral, orientar e coordenar as actividades do GIFiM, e em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) representar o GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: b) orientar, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelos diferentes serviços do GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: c) emitir e expedir directivas, despachos e circulares internos;
- Número ou marcador, página 3: d) solicitar informações às demais entidades;
- Número ou marcador, página 3: e) autorizar a troca de informações com as entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: f) emitir directrizes e outras orientações para as entidades e sectores sem regulador próprio;
- Número ou marcador, página 3: g) aplicar as medidas sancionatórias para as entidades e sectores sem regulador próprio, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: h) propor alterações à estrutura orgânica e de funcionamento do GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: i) aprovar as normas e procedimentos internos;
- Número ou marcador, página 3: j) praticar todos os actos respeitantes à nomeação, promoção, aposentação, exoneração, demissão e expulsão do pessoal do GIFiM, dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 3: k) colocar o pessoal nas diversas áreas de funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: l) conferir posse aos funcionários do GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: m) exercer o poder disciplinar dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 3: n) elaborar o plano e orçamento e as contas anuais do GIFiM;
- Número ou marcador, página 3: o) celebrar memorandos de entendimento com congéneres estrangeiras, sempre que tal se mostre necessário para assegurar a troca de informação e experiência;
- Número ou marcador, página 3: p) apresentar a conta de gerência ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: q) exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ao Director - Geral Adjunto compete coadjuvar o Director -
- Texto do artigo, página 3: Geral e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, podendo este delegar naquele as competências referidas no número 1, do presente artigo, com excepção das previstas nas alíneas h), j) e l).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 3: Os funcionários do GIFiM, com excepção do pessoal auxiliar administrativo e auxiliar, devem apresentar uma declaração do seu património, incluindo rendimentos, nos termos dos artigos 57 e seguintes da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei de Probidade Pública, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Confidencialidade)
- Número ou marcador, página 3: 1. As pessoas que desempenhem ou tenham desempenhado actividades no GIFiM, ou tenham tido acesso a informações de natureza confidencial, estão obrigadas a manter o devido segredo.
- Número ou marcador, página 3: 2. É proibida a publicação, comunicação ou exibição de dados ou documentos de natureza confidencial, ainda que terminadas as funções, exceptuando-se, quando autorizado, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) publicação de dados agregados para fins estatísticos;
- Número ou marcador, página 3: b) comunicações em forma sumária ou agregada, de modo que as pessoas ou sujeitos implicados não possam ser identificados, ainda que indirectamente;
- Número ou marcador, página 3: c) envio de informações a requerimento do Ministério Público e das autoridades policiais ou de investigação;
- Número ou marcador, página 3: d) envio de informações a demais entidades, devendo, neste caso, referir expressamente o preceito legal que as habilita.
- Número ou marcador, página 3: 3. A inobservância do disposto nos números anteriores
- Texto do artigo, página 3: é passível de responsabilidade disciplinar e/ou criminal, conforme a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 3: As funções de Director-Geral, Director-Geral Adjunto e as de qualquer funcionário do GIFiM são incompatíveis com o exercício de:
- Número ou marcador, página 3: a) cargos governativos;
- Número ou marcador, página 3: b) actividades remuneradas, com excepção das de carácter cultural, de investigação ou de docência;
- Número ou marcador, página 3: c) gestão de negócios, próprios ou de terceiros;
- Número ou marcador, página 3: d) cargos de direcção, chefia ou qualquer função, numa entidade financeira, bem como em actividade ou profissão não financeira designada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Comunicação de transacções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todas as entidades que, ao abrigo da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique, estejam obrigadas a comunicar as transacções susceptíveis de consubstanciar crimes de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e crimes conexos, devem fazê-lo exclusivamente ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 3: 2. As entidades abrangidas pelo dever de comunicação estão obrigadas ao registo junto ao GIFiM.
- Número ou marcador, página 3: 3. A inobservância do disposto no número 2, do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo é passível de sanção nos termos do artigo 77, da Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Disseminação de Informação Financeira)
- Texto do artigo, página 3: No âmbito das suas atribuições, o GIFiM dissemina as informações que produz às autoridades judiciárias, policiais, de supervisão e de fiscalização competentes, sem prejuízo de outras autoridades de aplicação da lei, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Relatórios)
- Número ou marcador, página 3: 1. O GIFiM deve elaborar o relatório anual a ser submetido ao Conselho de Ministros, até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeite, contendo a avaliação estatística das comunicações
- Texto do artigo, página 4: recebidas e analisadas e as informações financeiras disseminadas, bem como das tendências dos crimes previstos na Lei n.º 14/2013, de 12 de Agosto, que estabelece o regime de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: 2. O relatório referido no número 1, do presente artigo, é depositado na Assembleia da República pelo Conselho de Ministros até seis meses após a sua recepção.
- Número ou marcador, página 4: 3. Cabe ao GIFiM publicar o relatório para efeitos de consulta
- Texto do artigo, página 4: pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Do pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pessoal do GIFiM é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo ser celebrados contratos regidos pela Lei do Trabalho, nos casos em que o contrato seja por tempo determinado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pessoal do GIFiM encarregue de acções de inspecção e supervisão deve apresentar-se devidamente credenciados e goza dos atributos e poderes dos agentes de autoridade do Estado, quando no exercício das suas funções de inspecção.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os direitos e obrigações específicos do pessoal do GIFiM são fixados em estatuto próprio.
- Número ou marcador, página 4: 4. No GIFiM vigoram as carreiras de regime especial, funções de direcção, chefia e confiança técnica, a serem aprovadas no estatuto do pessoal do GIFiM.
- Número ou marcador, página 4: 5. As carreiras e funções em vigor no GIFiM estão sujeitas ao
- Texto do artigo, página 4: regime remuneratório e de incentivos do sector das actividades financeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei, aprovar:
- Número ou marcador, página 4: a) a estrutura, a organização e o funcionamento do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: b) o estatuto específico do pessoal do GIFiM;
- Número ou marcador, página 4: c) o estatuto remuneratório do pessoal do GIFiM.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Norma revogatória)
- Número ou marcador, página 4: 1. É revogada a Lei n.º 14/2007, de 27 de Junho, que cria o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique e demais legislação que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 2. Todas as remissões feitas por outros diplomas para as normas
- Texto do artigo, página 4: revogadas consideram-se feitas, doravante, para a presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Março
- Texto do artigo, página 4: de 2018. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 4: Promulgada, aos 11 de Junho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 4: Lei n.º 3/2018
- Texto do artigo, página 4: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal para o Sector Empresarial do Estado, nos termos do disposto no número 2, do artigo 99 e do número 1, do artigo 179, ambos da Constituição da República, conjugado com o artigo 106 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Base da Organização e Funcionamento da Administração Pública, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Objecto, âmbito e definição
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: A presente Lei estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A presente Lei aplica-se a todo o sector empresarial do Estado, abreviadamente designado por SEE.
- Número ou marcador, página 4: 2. O sector empresarial do Estado é constituído pelo conjunto
- Texto do artigo, página 4: das unidades produtivas e comerciais do Estado, organizadas e geridas de forma empresarial, integrando as empresas públicas e as empresas exclusiva ou maioritariamente participadas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Definições)
- Texto do artigo, página 4: Os termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Princípios de funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Direito aplicável)
- Texto do artigo, página 4: O sector empresarial do Estado rege-se pelo direito privado, pelas normas da presente Lei, pelos diplomas legais de criação, de constituição e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Personalidade e capacidade jurídicas)
- Texto do artigo, página 4: As empresas que integram o sector empresarial do Estado são dotadas de personalidade e capacidade jurídicas, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 4: O sector empresarial do Estado rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 4: a) Legalidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Prossecução de interesse público;
- Número ou marcador, página 4: c) Integridade, ética e boa-fé;
- Número ou marcador, página 5: d) Responsabilização da administração pública;
- Número ou marcador, página 5: e) Transparência financeira e prestação de contas;
- Número ou marcador, página 5: f) Economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação;
- Número ou marcador, página 5: g) Imparcialidade e meritocracia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Função accionista do Estado)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por função accionista do Estado, o exercício dos poderes e deveres inerentes a gestão e coordenação das empresas do sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. A função accionista do Estado nas empresas que integram o sector empresarial do Estado é exercida pela entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 3. O exercício da função accionista compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) representar o Estado nas Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 5: b) acompanhar e supervisionar a gestão de todas as empresas do sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar relatórios consolidados sobre o desempenho do sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) adquirir e alienar, em representação do Estado, participações no capital de sociedades e subscrever quaisquer outras participações financeiras, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: e) designar e destituir os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Criação e competências da entidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. É criada a entidade de gestão e coordenação do sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. São, em particular, competências da entidade gestora do sector empresarial do Estado gerir e coordenar o sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os poderes de gestão referidos no número 2, do presente artigo compreendem:
- Número ou marcador, página 5: a) controlar o desempenho económico-financeiro das empresas do sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) gerir as participações sociais e financeiras do Estado;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a implementação da Política e Estratégia do sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) propor programas de investimentos para o sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) promover o desenvolvimento do capital humano do sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 5: f) propor instrumentos legais para o sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) desenvolver acções de coordenação e assessoria relativa à gestão das participações sociais;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar estudos que visam a reestruturação das empresas do sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 5: i) outras competências nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Conselho de Ministros definir a natureza,
- Texto do artigo, página 5: a organização, o funcionamento e as competências da entidade gestora do sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Funções das empresas do sector empresarial do Estado)
- Texto do artigo, página 5: São funções das empresas do sector empresarial do Estado, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) implementar as estratégias traçadas pelo Governo para o sector empresarial do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) prestar serviços e actividades de interesse público;
- Número ou marcador, página 5: c) desenvolver actividades comerciais, cuja viabilidade esteja comprovada em estudos previamente desenvolvidos;
- Número ou marcador, página 5: d) contribuir para o erário público.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Organização, Funcionamento e Competências
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos estatutários)
- Número ou marcador, página 5: 1. Constituem órgãos estatutários das empresas:
- Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: d) as comissões especializadas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A forma de funcionamento, a composição e a indicação
- Texto do artigo, página 5: dos membros dos órgãos estatutários regem-se por regulamento específico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo das empresas do sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral apreciar e deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 5: a) os planos plurianuais de actividade;
- Número ou marcador, página 5: b) os planos anuais de actividades e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 5: c) os relatórios de gestão e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 5: d) o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: e) o relatório do Auditor Interno;
- Número ou marcador, página 5: f) o relatório do Auditor Externo;
- Número ou marcador, página 5: g) a gestão de risco fiscal;
- Número ou marcador, página 5: h) o Contrato - Programa;
- Número ou marcador, página 5: i) o pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos órgãos estatutários, podendo delegar a apresentação e análise de propostas numa comissão especializada;
- Número ou marcador, página 5: j) o pacote remuneratório dos trabalhadores da respectiva empresa;
- Número ou marcador, página 5: k) a política de dividendos;
- Número ou marcador, página 5: l) as normas específicas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da empresa detida exclusivamente pelo Estado;
- Número ou marcador, página 5: m) a ratificação da indicação do auditor externo;
- Número ou marcador, página 5: n) o Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contracção de obrigações;
- Número ou marcador, página 6: o) a aplicação de resultados de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 6: p) outros assuntos que lhe sejam cometidos por lei, pelo Estatuto e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: q) o relatório das comissões especializadas;
- Número ou marcador, página 6: r) qualquer outro assunto que o Conselho de Administração julgue pertinente submeter à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão da empresa, constituído por um número ímpar de membros, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho de Administração da empresa são designados por mandato individual de quatro anos, podendo ser renovável.
- Número ou marcador, página 6: 3. A forma de designação dos membros do Conselho
- Texto do artigo, página 6: de Administração é regulada pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, o Conselho de Administração goza de poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da actividade da empresa, cabendo-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) implementar as políticas de gestão da empresa;
- Número ou marcador, página 6: b) gerir os meios humanos, materiais e financeiros, respeitando a missão da empresa;
- Número ou marcador, página 6: c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral, os planos de actividade anual, plurianual e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do Relatório do Auditor Interno, do Relatório do Auditor Externo e gestão de risco fiscal;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar o Regulamento Interno da Empresa;
- Número ou marcador, página 6: f) aprovar o quadro de pessoal da empresa;
- Número ou marcador, página 6: g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 6: h) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos Estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 6: a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: c) coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e orçamento da empresa;
- Número ou marcador, página 6: d) representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 6: e) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 6: f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos Estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da empresa, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, dos quais um contabilista ou auditor certificados.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros do Conselho Fiscal são designados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. As atribuições do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma firma de auditoria ou contabilidade, distinta do auditor externo.
- Número ou marcador, página 6: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal da empresa
- Texto do artigo, página 6: é de três anos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 6: a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do orçamento;
- Número ou marcador, página 6: b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 6: c) acompanhar a execução dos planos de actividade anual e plurianual e orçamento;
- Número ou marcador, página 6: d) pronunciar-se sobre o grau de cumprimento do Contrato -Programa;
- Número ou marcador, página 6: e) verificar se os actos dos diferentes órgãos da empresa estão conforme a lei, estatutos e demais normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 6: f) pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
- Número ou marcador, página 6: g) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos da empresa.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Comissões especializadas)
- Texto do artigo, página 6: As Comissões especializadas são órgãos independentes do Conselho de Administração que asseguram, de entre outras, o cumprimento das boas práticas de gestão e governação corporativa das empresas do sector empresarial do Estado, em matérias de remunerações, regalias, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de risco.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Gestão
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
- Número ou marcador, página 6: 1. As empresas do sector empresarial do Estado respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os titulares dos órgãos de gestão das empresas respondem civilmente pelos prejuízos causados resultantes do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- Número ou marcador, página 6: 3. O disposto nos números 1 e 2 do presente artigo não
- Texto do artigo, página 6: prejudica a responsabilidade disciplinar e/ou penal que incorram os titulares dos órgãos das empresas do sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Gestores Públicos)
- Número ou marcador, página 7: 1. São Gestores Públicos os membros dos órgãos de administração, com funções executivas nas empresas do sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. A forma de selecção, as atribuições, as condições de
- Texto do artigo, página 7: exercício do cargo e o regime jurídico aplicável, regem-se pelo Estatuto do Gestor Público e por outra regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Contrato - Programa)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Contrato - Programa é um acordo celebrado entre o Governo e a empresa do sector empresarial do Estado que visa garantir a cobertura dos custos da componente social do serviço público a prestar, a ser aprovado pelo Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Contrato - Programa deve conter a fixação dos critérios
- Texto do artigo, página 7: de determinação de subvenções do Orçamento do Estado e sua correlação com os objectivos e metas programadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 7: (Estatuto de utilidade pública)
- Número ou marcador, página 7: 1. À empresa que explore serviços públicos e assegure actividades de interesse público, pode ser atribuído pelo Conselho de Ministros, o estatuto de utilidade pública e concedidos privilégios especiais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os critérios e condições de atribuição do estatuto de
- Texto do artigo, página 7: utilidade pública e de privilégios especiais referidos no número 1, do presente artigo, são regulados pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 7: (Sujeição às regras de concorrência)
- Número ou marcador, página 7: 1. As empresas que integram o sector empresarial do Estado sujeitam-se às regras gerais de livre concorrência.
- Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número 1, do presente artigo, não prejudica
- Texto do artigo, página 7: a criação de regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência sejam susceptíveis de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas do sector empresarial do Estado incumbidas da gestão de serviços de interesse público ou que apoiem a gestão do património do Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 7: (Controlo financeiro e gestão de risco)
- Número ou marcador, página 7: 1. As empresas do sector empresarial do Estado estão sujeitas ao controlo financeiro, ao controlo interno, à auditoria externa e à gestão de risco, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 7: 2. O controlo financeiro compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, da economia, da eficiência, da eficácia da gestão e das medidas concretas de prevenção e gestão de risco fiscal e dos limites de endividamento.
- Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito do controlo e supervisão financeira, as empresas
- Texto do artigo, página 7: devem submeter o relatório do desempenho económico e financeiro à entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 7: (Aquisição de bens e serviços)
- Texto do artigo, página 7: A aquisição de bens e serviços por empresas do sector empresarial do Estado rege-se por concurso público e nos termos a regulamentar nos estatutos da empresa, devendo observar de entre os demais princípios de direito público aplicáveis, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) legalidade;
- Número ou marcador, página 7: b) economicidade;
- Número ou marcador, página 7: c) proporcionalidade;
- Número ou marcador, página 7: d) prossecução do interesse público;
- Número ou marcador, página 7: e) transparência;
- Número ou marcador, página 7: f) publicidade;
- Número ou marcador, página 7: g) concorrência;
- Número ou marcador, página 7: h) imparcialidade;
- Número ou marcador, página 7: i) responsabilidade;
- Número ou marcador, página 7: j) celeridade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 7: (Endividamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das competências específicas do Ministro que superintende a área de finanças, o endividamento ou a assunção pelas empresas do sector empresarial do Estado de responsabilidades de natureza similar, incluindo a emissão de títulos de dívida comercial, deve ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. Excepcionalmente, o endividamento a curto prazo destinado ao apoio à tesouraria é aprovado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os termos e condições para endividamento, de médio e longo
- Texto do artigo, página 7: prazo, regem-se por regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Instrumentos de gestão)
- Número ou marcador, página 7: 1. As empresas do sector empresarial do Estado devem, no âmbito da sua gestão, adoptar, entre outros, os seguintes instrumentos:
- Número ou marcador, página 7: a) Plano de negócios;
- Número ou marcador, página 7: b) Plano anual de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 7: c) Orçamento anual de exploração para as empresas públicas;
- Número ou marcador, página 7: d) Matriz de desempenho económico-financeiro, que prevê os objectivos e metas da empresa;
- Número ou marcador, página 7: e) Política anti - corrupção;
- Número ou marcador, página 7: f) Código de Ética;
- Número ou marcador, página 7: g) Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os instrumentos de gestão referidos no número 1,
- Texto do artigo, página 7: do presente artigo, são aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Auditoria)
- Número ou marcador, página 7: 1. A empresa do sector empresarial do Estado deve criar um órgão de auditoria interna.
- Número ou marcador, página 7: 2. As contas das empresas do sector empresarial do Estado
- Texto do artigo, página 7: devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, a ser feita por auditores independentes, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria interna.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Relatório e Contas)
- Número ou marcador, página 7: 1. As empresas devem elaborar anualmente o Relatório e Contas do exercício auditadas e submeter à aprovação da Assembleia Geral, dentro dos prazos legais.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Relatório e Contas deve conter:
- Número ou marcador, página 8: a) o balanço e contas consolidadas, sempre que aplicável;
- Número ou marcador, página 8: b) o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 8: c) a demonstração de fluxo de caixa;
- Número ou marcador, página 8: d) a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 8: e) a demonstração das variações dos capitais próprios;
- Número ou marcador, página 8: f) as notas às demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 8: g) o parecer do Conselho Fiscal;
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- Lei n.º 2/2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 3/2018 Lei n.º 3/2018