I SÉRIE — n.º 120
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 120/2018
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- Número ou marcador, página 8: h) o relatório de gestão de riscos;
- Número ou marcador, página 8: i) o relatório do Auditor externo.
- Número ou marcador, página 8: 3. A empresa que, por razões determinadas pelo tipo de actividade que exerce, tenha sido autorizada, nos termos da legislação fiscal aplicável, a adoptar período anual diferente, deve apresentar demonstrações financeiras intercalares que permitam a elaboração das demonstrações financeiras agregadas do sector empresarial do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 4. Após aprovação, o Relatório e Contas devem ser publicados nos jornais de maior circulação e/ou na página do sítio da Internet da empresa, até 30 dias a contar da data de aprovação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: 5. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer
- Texto do artigo, página 8: das disposições da legislação fiscal aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Consolidação das contas)
- Número ou marcador, página 8: 1. A entidade gestora do sector empresarial do Estado deve apresentar e publicar o balanço económico-financeiro consolidado.
- Número ou marcador, página 8: 2. Para o efeito do número 1, do presente artigo, as empresas
- Texto do artigo, página 8: devem submeter à entidade gestora do sector empresarial do Estado os relatórios e contas anuais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Regime laboral)
- Texto do artigo, página 8: Aos trabalhadores das empresas que integram o sector empresarial do Estado é aplicável a Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Destacamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. Podem exercer funções nas empresas do sector empresarial do Estado, em regime de destacamento, funcionários do aparelho de Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os funcionários destacados nos termos do número 1
- Texto do artigo, página 8: do presente artigo não podem ser prejudicados nos seus direitos inerentes ao quadro de origem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Regime fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Às empresas que integram o sector empresarial do Estado aplica-se o regime fiscal geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Contabilidade)
- Texto do artigo, página 8: A contabilidade das empresas que integram o sector empresarial do Estado deve ser organizada nos termos do Plano Geral de Contabilidade e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Tribunal competente)
- Número ou marcador, página 8: 1. Salvo o disposto no número 2, do presente artigo, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que sejam parte as empresas do sector empresarial do Estado, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos seus titulares para com as respectivas empresas.
- Número ou marcador, página 8: 2. As empresas que integram o sector empresarial do Estado
- Texto do artigo, página 8: podem, para efeitos de resolução de litígios, recorrer à arbitragem, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Empresas Públicas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Definição)
- Texto do artigo, página 8: Empresa pública é a entidade detida exclusivamente pelo Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 8: (Criação e estatutos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São requisitos para a criação de uma empresa pública, a prossecução de objectivos estratégicos ou estruturantes.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Empresa Pública é criada pelo Conselho de Ministros que aprova os respectivos estatutos.
- Número ou marcador, página 8: 3. A empresa pública deve adoptar uma denominação que
- Texto do artigo, página 8: reflicta o objecto da sua actividade, seguida das palavras, Empresa Pública, ou das iniciais, E. P.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 8: (Património)
- Número ou marcador, página 8: 1. O património da empresa pública é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, que os administra, observando a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. A empresa pública administra, ainda, os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter o respectivo cadastro actualizado.
- Número ou marcador, página 8: 3. Pelas dívidas da empresa pública respondem apenas
- Texto do artigo, página 8: os activos que integram o respectivo património, desde que não sejam do domínio público.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 8: (Capital estatutário)
- Número ou marcador, página 8: 1. O capital estatutário da empresa pública, bem como as condições da sua realização, são fixados pelo respectivo decreto de criação.
- Número ou marcador, página 8: 2. As dotações adicionais e outras realizações patrimoniais do
- Texto do artigo, página 8: Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas devem ser escrituradas, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 8: (Receitas e rendimentos)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas e rendimentos da empresa pública:
- Número ou marcador, página 8: a) as receitas resultantes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 8: b) os rendimentos dos activos sob sua administração;
- Número ou marcador, página 8: c) o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- Número ou marcador, página 9: d) as comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
- Número ou marcador, página 9: e) as doações, heranças, legados, rendimentos ou outras que lhe forem consignadas por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 9: (Extinção)
- Número ou marcador, página 9: 1. A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das respectivas actividades, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a tais actividades, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
- Número ou marcador, página 9: 2. A extinção de empresa pública é determinada por decreto
- Texto do artigo, página 9: do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 9: (Fusão)
- Número ou marcador, página 9: 1. Duas ou mais empresas públicas podem fundir-se numa só.
- Número ou marcador, página 9: 2. A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
- Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a fusão das empresas públicas.
- Número ou marcador, página 9: 4. O decreto que aprova a fusão de empresas públicas deve
- Texto do artigo, página 9: determinar as alterações a introduzir nos Estatutos da empresa incorporante ou aprovar os Estatutos da nova empresa resultante da fusão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Cisão)
- Número ou marcador, página 9: 1. Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, podendo, cada uma das partes resultantes da cisão, vir a constituir uma nova empresa pública, salvo se outro destino for determinado.
- Número ou marcador, página 9: 2. A cisão da empresa pública é determinada por decreto
- Texto do artigo, página 9: do Conselho de Ministros, devendo indicar os bens, os direitos e as obrigações da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 9: (Personalidade das empresas em liquidação)
- Texto do artigo, página 9: Decretada a extinção da empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 57 e 58 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 9: (Nomeação de liquidatários)
- Texto do artigo, página 9: O Decreto que extingue a empresa pública e determina a sua liquidação deve nomear os liquidatários com poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo diploma de extinção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 9: (Verificação do passivo)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Decreto de extinção da empresa pública deve fixar o prazo, não superior a quatro meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados, graduados em conformidade com a lei geral, que deve estar patente para exame dos credores, durante o prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número 3, do presente artigo, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
- Número ou marcador, página 9: 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
- Texto do artigo, página 9: credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 9: (Realização do activo)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens que não sejam do domínio público e, procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
- Número ou marcador, página 9: 2. No Decreto que determina a extinção e liquidação da empresa pública, podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais devem ser avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação a importância determinada pela avaliação, podendo ainda fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
- Número ou marcador, página 9: 3. A avaliação a que se refere o número 2, do presente artigo,
- Texto do artigo, página 9: pode ser feita:
- Número ou marcador, página 9: a) por um avaliador independente indicado pela Assembleia Geral, mediante concurso;
- Número ou marcador, página 9: b) por uma comissão constituída por três membros, sendo dois designados pela Assembleia Geral e o outro pelos credores.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 9: (Pagamento aos credores)
- Número ou marcador, página 9: 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa pública, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
- Número ou marcador, página 9: 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue ao Tesouro do Estado, se o diploma de extinção não tiver atribuído outro destino.
- Número ou marcador, página 9: 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os
- Texto do artigo, página 9: liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 10: (Força executiva dos documentos)
- Texto do artigo, página 10: Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade com a sua escrita, servem sempre de título executivo contra quem se mostrar devedor, para com a referida empresa.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 10: Empresas Participadas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 10: (Definição)
- Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se empresa participada pelo Estado a sociedade constituída nos termos do Código Comercial e assume a forma de sociedade anónima ou por quotas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A empresa participada pode ser:
- Número ou marcador, página 10: a) exclusivamente participada pelo Estado;
- Número ou marcador, página 10: b) maioritariamente participada pelo Estado;
- Número ou marcador, página 10: c) minoritariamente participada pelo Estado.
- Número ou marcador, página 10: 3. A presente Lei não se aplica à forma de participação prevista
- Texto do artigo, página 10: na alínea c), do número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 10: (Constituição de sociedades e aquisição de participações)
- Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Ministros autorizar a constituição de sociedades e aquisição de participações, mediante estudo de viabilidade técnica, económica, financeira, social e ambiental.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 10: (Património)
- Número ou marcador, página 10: 1. O património da empresa participada pertence à sociedade e é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, que os administra, observando a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. Pelas dívidas da empresa participada respondem apenas os activos que integram o respectivo património, na proporção da participação accionista.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social da empresa participada, bem como as condições da sua realização, são fixados nos estatutos da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 10: A dissolução da empresa participada pode acontecer, de entre outros, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 10: a) deliberação dos sócios;
- Número ou marcador, página 10: b) suspensão da actividade por um período superior a três anos;
- Número ou marcador, página 10: c) decisão da autoridade competente, quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
- Número ou marcador, página 10: d) fusão com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 10: e) falência;
- Número ou marcador, página 10: f) sentença judicial.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 10: (Personalidade das empresas em liquidação)
- Texto do artigo, página 10: Decretada a dissolução e liquidação da empresa participada, esta mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 42 e 43 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 10: (Nomeação de liquidatários)
- Texto do artigo, página 10: Os accionistas devem nomear liquidatários com poderes necessários para liquidar o património da empresa dissolvida, incluindo os de venda de bens imobiliários, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pela deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 10: (Verificação do passivo)
- Número ou marcador, página 10: 1. A deliberação da Assembleia Geral da empresa participada deve fixar o prazo, não superior a dois meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados graduados em conformidade com a lei geral, que deve estar patente para exame dos credores durante o prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número 3, do presente artigo, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
- Texto do artigo, página 10: credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 10: (Realização do activo)
- Texto do artigo, página 10: Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 10: (Pagamento aos credores)
- Número ou marcador, página 10: 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
- Número ou marcador, página 10: 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue aos accionistas, na proporção da sua participação social, se a deliberação da dissolução e liquidação não tiver atribuído outro destino.
- Número ou marcador, página 10: 4. Encerradas as operações de liquidação, devem
- Texto do artigo, página 10: os liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 11: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 11: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, após a data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 11: (Regime transitório)
- Texto do artigo, página 11: As empresas têm um prazo de 180 dias para conformarem-se com as disposições da presente Lei, a contar da data da publicação do respectivo regulamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 11: (Transformação das empresas estatais)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Ministros transformar as actuais Empresas Estatais em Empresas Públicas ou Empresas Participadas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 11: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 11: São revogadas a Lei n.° 2/81, de 30 de Setembro, que cria as Empresas Estatais, a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: A presente Lei entra em vigor 180 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
- Texto do artigo, página 11: de 2018.
- Texto do artigo, página 11: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 11: Promulgada, aos 11 de Junho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Número ou marcador, página 11: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 11: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 11: A
- Texto do artigo, página 11: Autonomia Administrativa – capacidade que a empresa tem de gerir os seus recursos.
- Texto do artigo, página 11: Autonomia Financeira– capacidade da empresa gerar receitas pela sua actividade operacional que cubram a totalidade das respectivas despesas.
- Texto do artigo, página 11: Autonomia Patrimonial – capacidade que a empresa tem de adquirir, registar, gerir e dispor de bens patrimoniais necessários à prossecução do seu objecto social.
- Texto do artigo, página 11: E
- Texto do artigo, página 11: Economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação - agir com equilíbrio, ponderação, moderação, transparência, cautela e precaução na utilização de recursos postos à disposição.
- Texto do artigo, página 11: Empresa maioritariamente participada pelo Estado – quando o Estado detém a maioria do capital social.
- Texto do artigo, página 11: Empresa minoritariamente participada pelo Estado – quando o Estado detém a minoria do capital social.
- Texto do artigo, página 11: G
- Texto do artigo, página 11: Gestão directa do Estado – quando a gestão da empresa é exercida pela entidade gestora das participações do Estado.
- Texto do artigo, página 11: I
- Texto do artigo, página 11: Imparcialidade e meritocracia - a designação para os órgãos sociais baseia-se nas competências técnicas e profissionais comprovadas.
- Texto do artigo, página 11: Integridade, ética e boa-fé - actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras da boa-fé, integridade, lealdade e honestidade.
- Texto do artigo, página 11: L
- Texto do artigo, página 11: Legalidade - actuar em obediência a lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes legalmente atribuídos.
- Texto do artigo, página 11: O
- Texto do artigo, página 11: Objectivo estratégico – que se enquadra na estratégia de desenvolvimento do Governo.
- Texto do artigo, página 11: Objectivo estruturante – que tem a capacidade de impulsionar
- Texto do artigo, página 11: o desenvolvimento local, catalisar sinergias e promover o crescimento económico. P
- Texto do artigo, página 11: Participação do Estado – quaisquer acções ou partes do capital que forem detidas pelo Estado ou quaisquer entidades públicas no capital de sociedades, bem como as participações detidas por sociedades com capitais exclusivamente públicos.
- Texto do artigo, página 11: Prossecução de interesse público - prosseguir o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos cidadãos protegidos por lei.
- Texto do artigo, página 11: R
- Texto do artigo, página 11: Responsabilização da administração pública - responder pelos actos ilegais dos seus órgãos, no exercício das suas funções de que resultem em danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo do respectivo direito de regresso.
- Texto do artigo, página 11: T
- Texto do artigo, página 11: Transparência financeira e prestação de contas - publicitar a execução orçamental, as demonstrações financeiras e adoptar um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, nem prometer, nem afectar para benefício próprio, ou de outrem, tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 2/2018 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 3/2018 Lei n.º 3/2018