I SÉRIE — n.º 120

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 120/2018

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Número ou marcador · p. 8 h) o relatório de gestão de riscos;
Número ou marcador · p. 8 i) o relatório do Auditor externo.
Número ou marcador · p. 8 3. A empresa que, por razões determinadas pelo tipo de actividade que exerce, tenha sido autorizada, nos termos da legislação fiscal aplicável, a adoptar período anual diferente, deve apresentar demonstrações financeiras intercalares que permitam a elaboração das demonstrações financeiras agregadas do sector empresarial do Estado.
Número ou marcador · p. 8 4. Após aprovação, o Relatório e Contas devem ser publicados nos jornais de maior circulação e/ou na página do sítio da Internet da empresa, até 30 dias a contar da data de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 5. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer
Texto do artigo · p. 8 das disposições da legislação fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 8 (Consolidação das contas)
Número ou marcador · p. 8 1. A entidade gestora do sector empresarial do Estado deve apresentar e publicar o balanço económico-financeiro consolidado.
Número ou marcador · p. 8 2. Para o efeito do número 1, do presente artigo, as empresas
Texto do artigo · p. 8 devem submeter à entidade gestora do sector empresarial do Estado os relatórios e contas anuais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 8 (Regime laboral)
Texto do artigo · p. 8 Aos trabalhadores das empresas que integram o sector empresarial do Estado é aplicável a Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 8 (Destacamento)
Número ou marcador · p. 8 1. Podem exercer funções nas empresas do sector empresarial do Estado, em regime de destacamento, funcionários do aparelho de Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. Os funcionários destacados nos termos do número 1
Texto do artigo · p. 8 do presente artigo não podem ser prejudicados nos seus direitos inerentes ao quadro de origem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 8 (Regime fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Às empresas que integram o sector empresarial do Estado aplica-se o regime fiscal geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 8 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 8 A contabilidade das empresas que integram o sector empresarial do Estado deve ser organizada nos termos do Plano Geral de Contabilidade e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 8 (Tribunal competente)
Número ou marcador · p. 8 1. Salvo o disposto no número 2, do presente artigo, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que sejam parte as empresas do sector empresarial do Estado, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos seus titulares para com as respectivas empresas.
Número ou marcador · p. 8 2. As empresas que integram o sector empresarial do Estado
Texto do artigo · p. 8 podem, para efeitos de resolução de litígios, recorrer à arbitragem, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Empresas Públicas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Texto do artigo · p. 8 Empresa pública é a entidade detida exclusivamente pelo Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 8 (Criação e estatutos)
Número ou marcador · p. 8 1. São requisitos para a criação de uma empresa pública, a prossecução de objectivos estratégicos ou estruturantes.
Número ou marcador · p. 8 2. A Empresa Pública é criada pelo Conselho de Ministros que aprova os respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 3. A empresa pública deve adoptar uma denominação que
Texto do artigo · p. 8 reflicta o objecto da sua actividade, seguida das palavras, Empresa Pública, ou das iniciais, E. P.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 1. O património da empresa pública é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, que os administra, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A empresa pública administra, ainda, os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter o respectivo cadastro actualizado.
Número ou marcador · p. 8 3. Pelas dívidas da empresa pública respondem apenas
Texto do artigo · p. 8 os activos que integram o respectivo património, desde que não sejam do domínio público.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 (Capital estatutário)
Número ou marcador · p. 8 1. O capital estatutário da empresa pública, bem como as condições da sua realização, são fixados pelo respectivo decreto de criação.
Número ou marcador · p. 8 2. As dotações adicionais e outras realizações patrimoniais do
Texto do artigo · p. 8 Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas devem ser escrituradas, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Receitas e rendimentos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas e rendimentos da empresa pública:
Número ou marcador · p. 8 a) as receitas resultantes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 8 b) os rendimentos dos activos sob sua administração;
Número ou marcador · p. 8 c) o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 9 d) as comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 9 e) as doações, heranças, legados, rendimentos ou outras que lhe forem consignadas por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 9 (Extinção)
Número ou marcador · p. 9 1. A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das respectivas actividades, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a tais actividades, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 9 2. A extinção de empresa pública é determinada por decreto
Texto do artigo · p. 9 do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 9 (Fusão)
Número ou marcador · p. 9 1. Duas ou mais empresas públicas podem fundir-se numa só.
Número ou marcador · p. 9 2. A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
Número ou marcador · p. 9 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a fusão das empresas públicas.
Número ou marcador · p. 9 4. O decreto que aprova a fusão de empresas públicas deve
Texto do artigo · p. 9 determinar as alterações a introduzir nos Estatutos da empresa incorporante ou aprovar os Estatutos da nova empresa resultante da fusão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 9 (Cisão)
Número ou marcador · p. 9 1. Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, podendo, cada uma das partes resultantes da cisão, vir a constituir uma nova empresa pública, salvo se outro destino for determinado.
Número ou marcador · p. 9 2. A cisão da empresa pública é determinada por decreto
Texto do artigo · p. 9 do Conselho de Ministros, devendo indicar os bens, os direitos e as obrigações da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 9 (Personalidade das empresas em liquidação)
Texto do artigo · p. 9 Decretada a extinção da empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 57 e 58 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 9 (Nomeação de liquidatários)
Texto do artigo · p. 9 O Decreto que extingue a empresa pública e determina a sua liquidação deve nomear os liquidatários com poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo diploma de extinção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 (Verificação do passivo)
Número ou marcador · p. 9 1. O Decreto de extinção da empresa pública deve fixar o prazo, não superior a quatro meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
Número ou marcador · p. 9 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 9 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados, graduados em conformidade com a lei geral, que deve estar patente para exame dos credores, durante o prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias.
Número ou marcador · p. 9 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número 3, do presente artigo, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
Texto do artigo · p. 9 credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 (Realização do activo)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens que não sejam do domínio público e, procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
Número ou marcador · p. 9 2. No Decreto que determina a extinção e liquidação da empresa pública, podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais devem ser avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação a importância determinada pela avaliação, podendo ainda fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 9 3. A avaliação a que se refere o número 2, do presente artigo,
Texto do artigo · p. 9 pode ser feita:
Número ou marcador · p. 9 a) por um avaliador independente indicado pela Assembleia Geral, mediante concurso;
Número ou marcador · p. 9 b) por uma comissão constituída por três membros, sendo dois designados pela Assembleia Geral e o outro pelos credores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Pagamento aos credores)
Número ou marcador · p. 9 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa pública, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
Número ou marcador · p. 9 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue ao Tesouro do Estado, se o diploma de extinção não tiver atribuído outro destino.
Número ou marcador · p. 9 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os
Texto do artigo · p. 9 liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 10 (Força executiva dos documentos)
Texto do artigo · p. 10 Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade com a sua escrita, servem sempre de título executivo contra quem se mostrar devedor, para com a referida empresa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Empresas Participadas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 10 (Definição)
Número ou marcador · p. 10 1. Considera-se empresa participada pelo Estado a sociedade constituída nos termos do Código Comercial e assume a forma de sociedade anónima ou por quotas.
Número ou marcador · p. 10 2. A empresa participada pode ser:
Número ou marcador · p. 10 a) exclusivamente participada pelo Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) maioritariamente participada pelo Estado;
Número ou marcador · p. 10 c) minoritariamente participada pelo Estado.
Número ou marcador · p. 10 3. A presente Lei não se aplica à forma de participação prevista
Texto do artigo · p. 10 na alínea c), do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 10 (Constituição de sociedades e aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Ministros autorizar a constituição de sociedades e aquisição de participações, mediante estudo de viabilidade técnica, económica, financeira, social e ambiental.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 1. O património da empresa participada pertence à sociedade e é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, que os administra, observando a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. Pelas dívidas da empresa participada respondem apenas os activos que integram o respectivo património, na proporção da participação accionista.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social da empresa participada, bem como as condições da sua realização, são fixados nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A dissolução da empresa participada pode acontecer, de entre outros, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 10 b) suspensão da actividade por um período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 10 c) decisão da autoridade competente, quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 10 d) fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 10 e) falência;
Número ou marcador · p. 10 f) sentença judicial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 (Personalidade das empresas em liquidação)
Texto do artigo · p. 10 Decretada a dissolução e liquidação da empresa participada, esta mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 42 e 43 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 (Nomeação de liquidatários)
Texto do artigo · p. 10 Os accionistas devem nomear liquidatários com poderes necessários para liquidar o património da empresa dissolvida, incluindo os de venda de bens imobiliários, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pela deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 (Verificação do passivo)
Número ou marcador · p. 10 1. A deliberação da Assembleia Geral da empresa participada deve fixar o prazo, não superior a dois meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
Número ou marcador · p. 10 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 10 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados graduados em conformidade com a lei geral, que deve estar patente para exame dos credores durante o prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias.
Número ou marcador · p. 10 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número 3, do presente artigo, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
Texto do artigo · p. 10 credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 (Realização do activo)
Texto do artigo · p. 10 Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 10 (Pagamento aos credores)
Número ou marcador · p. 10 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
Número ou marcador · p. 10 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue aos accionistas, na proporção da sua participação social, se a deliberação da dissolução e liquidação não tiver atribuído outro destino.
Número ou marcador · p. 10 4. Encerradas as operações de liquidação, devem
Texto do artigo · p. 10 os liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, após a data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 11 (Regime transitório)
Texto do artigo · p. 11 As empresas têm um prazo de 180 dias para conformarem-se com as disposições da presente Lei, a contar da data da publicação do respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 11 (Transformação das empresas estatais)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Ministros transformar as actuais Empresas Estatais em Empresas Públicas ou Empresas Participadas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 11 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 11 São revogadas a Lei n.° 2/81, de 30 de Setembro, que cria as Empresas Estatais, a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 A presente Lei entra em vigor 180 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
Texto do artigo · p. 11 de 2018.
Texto do artigo · p. 11 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 11 Promulgada, aos 11 de Junho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 11 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 11 A
Texto do artigo · p. 11 Autonomia Administrativa – capacidade que a empresa tem de gerir os seus recursos.
Texto do artigo · p. 11 Autonomia Financeira– capacidade da empresa gerar receitas pela sua actividade operacional que cubram a totalidade das respectivas despesas.
Texto do artigo · p. 11 Autonomia Patrimonial – capacidade que a empresa tem de adquirir, registar, gerir e dispor de bens patrimoniais necessários à prossecução do seu objecto social.
Texto do artigo · p. 11 E
Texto do artigo · p. 11 Economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação - agir com equilíbrio, ponderação, moderação, transparência, cautela e precaução na utilização de recursos postos à disposição.
Texto do artigo · p. 11 Empresa maioritariamente participada pelo Estado – quando o Estado detém a maioria do capital social.
Texto do artigo · p. 11 Empresa minoritariamente participada pelo Estado – quando o Estado detém a minoria do capital social.
Texto do artigo · p. 11 G
Texto do artigo · p. 11 Gestão directa do Estado – quando a gestão da empresa é exercida pela entidade gestora das participações do Estado.
Texto do artigo · p. 11 I
Texto do artigo · p. 11 Imparcialidade e meritocracia - a designação para os órgãos sociais baseia-se nas competências técnicas e profissionais comprovadas.
Texto do artigo · p. 11 Integridade, ética e boa-fé - actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras da boa-fé, integridade, lealdade e honestidade.
Texto do artigo · p. 11 L
Texto do artigo · p. 11 Legalidade - actuar em obediência a lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes legalmente atribuídos.
Texto do artigo · p. 11 O
Texto do artigo · p. 11 Objectivo estratégico – que se enquadra na estratégia de desenvolvimento do Governo.
Texto do artigo · p. 11 Objectivo estruturante – que tem a capacidade de impulsionar
Texto do artigo · p. 11 o desenvolvimento local, catalisar sinergias e promover o crescimento económico. P
Texto do artigo · p. 11 Participação do Estado – quaisquer acções ou partes do capital que forem detidas pelo Estado ou quaisquer entidades públicas no capital de sociedades, bem como as participações detidas por sociedades com capitais exclusivamente públicos.
Texto do artigo · p. 11 Prossecução de interesse público - prosseguir o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos cidadãos protegidos por lei.
Texto do artigo · p. 11 R
Texto do artigo · p. 11 Responsabilização da administração pública - responder pelos actos ilegais dos seus órgãos, no exercício das suas funções de que resultem em danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo do respectivo direito de regresso.
Texto do artigo · p. 11 T
Texto do artigo · p. 11 Transparência financeira e prestação de contas - publicitar a execução orçamental, as demonstrações financeiras e adoptar um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, nem prometer, nem afectar para benefício próprio, ou de outrem, tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
Parágrafo · p. 12 Preço — 60,00 MT
Parágrafo · p. 12 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: h) o relatório de gestão de riscos;
  2. Número ou marcador, página 8: i) o relatório do Auditor externo.
  3. Número ou marcador, página 8: 3. A empresa que, por razões determinadas pelo tipo de actividade que exerce, tenha sido autorizada, nos termos da legislação fiscal aplicável, a adoptar período anual diferente, deve apresentar demonstrações financeiras intercalares que permitam a elaboração das demonstrações financeiras agregadas do sector empresarial do Estado.
  4. Número ou marcador, página 8: 4. Após aprovação, o Relatório e Contas devem ser publicados nos jornais de maior circulação e/ou na página do sítio da Internet da empresa, até 30 dias a contar da data de aprovação pela Assembleia Geral.
  5. Número ou marcador, página 8: 5. O disposto no presente artigo não prejudica qualquer
  6. Texto do artigo, página 8: das disposições da legislação fiscal aplicável.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
  8. Texto do artigo, página 8: (Consolidação das contas)
  9. Número ou marcador, página 8: 1. A entidade gestora do sector empresarial do Estado deve apresentar e publicar o balanço económico-financeiro consolidado.
  10. Número ou marcador, página 8: 2. Para o efeito do número 1, do presente artigo, as empresas
  11. Texto do artigo, página 8: devem submeter à entidade gestora do sector empresarial do Estado os relatórios e contas anuais.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
  13. Texto do artigo, página 8: (Regime laboral)
  14. Texto do artigo, página 8: Aos trabalhadores das empresas que integram o sector empresarial do Estado é aplicável a Lei do Trabalho.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
  16. Texto do artigo, página 8: (Destacamento)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. Podem exercer funções nas empresas do sector empresarial do Estado, em regime de destacamento, funcionários do aparelho de Estado, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 8: 2. Os funcionários destacados nos termos do número 1
  19. Texto do artigo, página 8: do presente artigo não podem ser prejudicados nos seus direitos inerentes ao quadro de origem.
  20. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
  21. Texto do artigo, página 8: (Regime fiscal)
  22. Texto do artigo, página 8: Às empresas que integram o sector empresarial do Estado aplica-se o regime fiscal geral.
  23. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
  24. Texto do artigo, página 8: (Contabilidade)
  25. Texto do artigo, página 8: A contabilidade das empresas que integram o sector empresarial do Estado deve ser organizada nos termos do Plano Geral de Contabilidade e demais legislação aplicável.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
  27. Texto do artigo, página 8: (Tribunal competente)
  28. Número ou marcador, página 8: 1. Salvo o disposto no número 2, do presente artigo, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que sejam parte as empresas do sector empresarial do Estado, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos seus titulares para com as respectivas empresas.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. As empresas que integram o sector empresarial do Estado
  30. Texto do artigo, página 8: podem, para efeitos de resolução de litígios, recorrer à arbitragem, nos termos da legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  32. Texto do artigo, página 8: Empresas Públicas
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
  34. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  35. Texto do artigo, página 8: Empresa pública é a entidade detida exclusivamente pelo Estado.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 37
  37. Texto do artigo, página 8: (Criação e estatutos)
  38. Número ou marcador, página 8: 1. São requisitos para a criação de uma empresa pública, a prossecução de objectivos estratégicos ou estruturantes.
  39. Número ou marcador, página 8: 2. A Empresa Pública é criada pelo Conselho de Ministros que aprova os respectivos estatutos.
  40. Número ou marcador, página 8: 3. A empresa pública deve adoptar uma denominação que
  41. Texto do artigo, página 8: reflicta o objecto da sua actividade, seguida das palavras, Empresa Pública, ou das iniciais, E. P.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 38
  43. Texto do artigo, página 8: (Património)
  44. Número ou marcador, página 8: 1. O património da empresa pública é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, que os administra, observando a legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 8: 2. A empresa pública administra, ainda, os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter o respectivo cadastro actualizado.
  46. Número ou marcador, página 8: 3. Pelas dívidas da empresa pública respondem apenas
  47. Texto do artigo, página 8: os activos que integram o respectivo património, desde que não sejam do domínio público.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  49. Texto do artigo, página 8: (Capital estatutário)
  50. Número ou marcador, página 8: 1. O capital estatutário da empresa pública, bem como as condições da sua realização, são fixados pelo respectivo decreto de criação.
  51. Número ou marcador, página 8: 2. As dotações adicionais e outras realizações patrimoniais do
  52. Texto do artigo, página 8: Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas devem ser escrituradas, nos termos a regulamentar.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  54. Texto do artigo, página 8: (Receitas e rendimentos)
  55. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas e rendimentos da empresa pública:
  56. Número ou marcador, página 8: a) as receitas resultantes da sua actividade;
  57. Número ou marcador, página 8: b) os rendimentos dos activos sob sua administração;
  58. Número ou marcador, página 8: c) o produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  59. Número ou marcador, página 9: d) as comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;
  60. Número ou marcador, página 9: e) as doações, heranças, legados, rendimentos ou outras que lhe forem consignadas por lei.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 41
  62. Texto do artigo, página 9: (Extinção)
  63. Número ou marcador, página 9: 1. A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das respectivas actividades, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a tais actividades, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
  64. Número ou marcador, página 9: 2. A extinção de empresa pública é determinada por decreto
  65. Texto do artigo, página 9: do Conselho de Ministros.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 42
  67. Texto do artigo, página 9: (Fusão)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. Duas ou mais empresas públicas podem fundir-se numa só.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
  70. Número ou marcador, página 9: 3. Compete ao Conselho de Ministros aprovar a fusão das empresas públicas.
  71. Número ou marcador, página 9: 4. O decreto que aprova a fusão de empresas públicas deve
  72. Texto do artigo, página 9: determinar as alterações a introduzir nos Estatutos da empresa incorporante ou aprovar os Estatutos da nova empresa resultante da fusão.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
  74. Texto do artigo, página 9: (Cisão)
  75. Número ou marcador, página 9: 1. Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, podendo, cada uma das partes resultantes da cisão, vir a constituir uma nova empresa pública, salvo se outro destino for determinado.
  76. Número ou marcador, página 9: 2. A cisão da empresa pública é determinada por decreto
  77. Texto do artigo, página 9: do Conselho de Ministros, devendo indicar os bens, os direitos e as obrigações da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
  79. Texto do artigo, página 9: (Personalidade das empresas em liquidação)
  80. Texto do artigo, página 9: Decretada a extinção da empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 57 e 58 da presente Lei.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
  82. Texto do artigo, página 9: (Nomeação de liquidatários)
  83. Texto do artigo, página 9: O Decreto que extingue a empresa pública e determina a sua liquidação deve nomear os liquidatários com poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo diploma de extinção.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  85. Texto do artigo, página 9: (Verificação do passivo)
  86. Número ou marcador, página 9: 1. O Decreto de extinção da empresa pública deve fixar o prazo, não superior a quatro meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
  87. Número ou marcador, página 9: 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
  88. Número ou marcador, página 9: 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados, graduados em conformidade com a lei geral, que deve estar patente para exame dos credores, durante o prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias.
  89. Número ou marcador, página 9: 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número 3, do presente artigo, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
  90. Número ou marcador, página 9: 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
  91. Texto do artigo, página 9: credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  93. Texto do artigo, página 9: (Realização do activo)
  94. Número ou marcador, página 9: 1. Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens que não sejam do domínio público e, procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
  95. Número ou marcador, página 9: 2. No Decreto que determina a extinção e liquidação da empresa pública, podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserve para si ou afecte a outros destinos, os quais devem ser avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação a importância determinada pela avaliação, podendo ainda fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.
  96. Número ou marcador, página 9: 3. A avaliação a que se refere o número 2, do presente artigo,
  97. Texto do artigo, página 9: pode ser feita:
  98. Número ou marcador, página 9: a) por um avaliador independente indicado pela Assembleia Geral, mediante concurso;
  99. Número ou marcador, página 9: b) por uma comissão constituída por três membros, sendo dois designados pela Assembleia Geral e o outro pelos credores.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  101. Texto do artigo, página 9: (Pagamento aos credores)
  102. Número ou marcador, página 9: 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa pública, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei.
  103. Número ou marcador, página 9: 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
  104. Número ou marcador, página 9: 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue ao Tesouro do Estado, se o diploma de extinção não tiver atribuído outro destino.
  105. Número ou marcador, página 9: 4. Encerradas as operações de liquidação, devem os
  106. Texto do artigo, página 9: liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
  108. Texto do artigo, página 10: (Força executiva dos documentos)
  109. Texto do artigo, página 10: Os documentos emitidos pela empresa pública, em conformidade com a sua escrita, servem sempre de título executivo contra quem se mostrar devedor, para com a referida empresa.
  110. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  111. Texto do artigo, página 10: Empresas Participadas
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
  113. Texto do artigo, página 10: (Definição)
  114. Número ou marcador, página 10: 1. Considera-se empresa participada pelo Estado a sociedade constituída nos termos do Código Comercial e assume a forma de sociedade anónima ou por quotas.
  115. Número ou marcador, página 10: 2. A empresa participada pode ser:
  116. Número ou marcador, página 10: a) exclusivamente participada pelo Estado;
  117. Número ou marcador, página 10: b) maioritariamente participada pelo Estado;
  118. Número ou marcador, página 10: c) minoritariamente participada pelo Estado.
  119. Número ou marcador, página 10: 3. A presente Lei não se aplica à forma de participação prevista
  120. Texto do artigo, página 10: na alínea c), do número 2 do presente artigo.
  121. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
  122. Texto do artigo, página 10: (Constituição de sociedades e aquisição de participações)
  123. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Ministros autorizar a constituição de sociedades e aquisição de participações, mediante estudo de viabilidade técnica, económica, financeira, social e ambiental.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  125. Texto do artigo, página 10: (Património)
  126. Número ou marcador, página 10: 1. O património da empresa participada pertence à sociedade e é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade, que os administra, observando a legislação aplicável.
  127. Número ou marcador, página 10: 2. Pelas dívidas da empresa participada respondem apenas os activos que integram o respectivo património, na proporção da participação accionista.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  129. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  130. Texto do artigo, página 10: O capital social da empresa participada, bem como as condições da sua realização, são fixados nos estatutos da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  132. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  133. Texto do artigo, página 10: A dissolução da empresa participada pode acontecer, de entre outros, nos seguintes casos:
  134. Número ou marcador, página 10: a) deliberação dos sócios;
  135. Número ou marcador, página 10: b) suspensão da actividade por um período superior a três anos;
  136. Número ou marcador, página 10: c) decisão da autoridade competente, quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  137. Número ou marcador, página 10: d) fusão com outras sociedades;
  138. Número ou marcador, página 10: e) falência;
  139. Número ou marcador, página 10: f) sentença judicial.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  141. Texto do artigo, página 10: (Personalidade das empresas em liquidação)
  142. Texto do artigo, página 10: Decretada a dissolução e liquidação da empresa participada, esta mantém a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas de liquidação e após a observância do disposto nos artigos 42 e 43 da presente Lei.
  143. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
  144. Texto do artigo, página 10: (Nomeação de liquidatários)
  145. Texto do artigo, página 10: Os accionistas devem nomear liquidatários com poderes necessários para liquidar o património da empresa dissolvida, incluindo os de venda de bens imobiliários, respeitado que seja o destino assinalado a todos ou alguns bens pela deliberação da Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
  147. Texto do artigo, página 10: (Verificação do passivo)
  148. Número ou marcador, página 10: 1. A deliberação da Assembleia Geral da empresa participada deve fixar o prazo, não superior a dois meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.
  149. Número ou marcador, página 10: 2. Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados num dos jornais de maior circulação no País, ou ainda, se os seus créditos constarem de quaisquer livros ou documentos da empresa ou forem de outro modo conhecidos os respectivos endereços, por carta registada com aviso de recepção.
  150. Número ou marcador, página 10: 3. Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados graduados em conformidade com a lei geral, que deve estar patente para exame dos credores durante o prazo marcado pelos liquidatários, mas nunca inferior a 20 dias.
  151. Número ou marcador, página 10: 4. Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número 3, do presente artigo, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
  152. Número ou marcador, página 10: 5. No caso de o tribunal reconhecer os direitos invocados pelos
  153. Texto do artigo, página 10: credores, devem os liquidatários introduzir na relação por eles elaborada as correspondentes alterações.
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  155. Texto do artigo, página 10: (Realização do activo)
  156. Texto do artigo, página 10: Compete aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.
  157. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 59
  158. Texto do artigo, página 10: (Pagamento aos credores)
  159. Número ou marcador, página 10: 1. Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa, devem os credores ser pagos de acordo com a graduação de créditos, estabelecida nos termos da lei.
  160. Número ou marcador, página 10: 2. Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns, estes devem ser pagos de forma rateada.
  161. Número ou marcador, página 10: 3. Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, este deve ser entregue aos accionistas, na proporção da sua participação social, se a deliberação da dissolução e liquidação não tiver atribuído outro destino.
  162. Número ou marcador, página 10: 4. Encerradas as operações de liquidação, devem
  163. Texto do artigo, página 10: os liquidatários apresentar as respectivas contas para aprovação
  164. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  165. Texto do artigo, página 11: Disposições Finais e Transitórias
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
  167. Texto do artigo, página 11: (Regulamentação)
  168. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, após a data da sua publicação.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
  170. Texto do artigo, página 11: (Regime transitório)
  171. Texto do artigo, página 11: As empresas têm um prazo de 180 dias para conformarem-se com as disposições da presente Lei, a contar da data da publicação do respectivo regulamento.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
  173. Texto do artigo, página 11: (Transformação das empresas estatais)
  174. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Ministros transformar as actuais Empresas Estatais em Empresas Públicas ou Empresas Participadas pelo Estado.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
  176. Texto do artigo, página 11: (Norma Revogatória)
  177. Texto do artigo, página 11: São revogadas a Lei n.° 2/81, de 30 de Setembro, que cria as Empresas Estatais, a Lei n.º 6/2012, de 8 de Fevereiro, Lei das Empresas Públicas e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 64
  179. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  180. Texto do artigo, página 11: A presente Lei entra em vigor 180 dias, após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
  181. Texto do artigo, página 11: de 2018.
  182. Texto do artigo, página 11: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  183. Texto do artigo, página 11: Promulgada, aos 11 de Junho de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  184. Número ou marcador, página 11: Anexo Glossário
  185. Texto do artigo, página 11: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  186. Texto do artigo, página 11: A
  187. Texto do artigo, página 11: Autonomia Administrativa – capacidade que a empresa tem de gerir os seus recursos.
  188. Texto do artigo, página 11: Autonomia Financeira– capacidade da empresa gerar receitas pela sua actividade operacional que cubram a totalidade das respectivas despesas.
  189. Texto do artigo, página 11: Autonomia Patrimonial – capacidade que a empresa tem de adquirir, registar, gerir e dispor de bens patrimoniais necessários à prossecução do seu objecto social.
  190. Texto do artigo, página 11: E
  191. Texto do artigo, página 11: Economicidade, racionalidade de recursos e de boa governação - agir com equilíbrio, ponderação, moderação, transparência, cautela e precaução na utilização de recursos postos à disposição.
  192. Texto do artigo, página 11: Empresa maioritariamente participada pelo Estado – quando o Estado detém a maioria do capital social.
  193. Texto do artigo, página 11: Empresa minoritariamente participada pelo Estado – quando o Estado detém a minoria do capital social.
  194. Texto do artigo, página 11: G
  195. Texto do artigo, página 11: Gestão directa do Estado – quando a gestão da empresa é exercida pela entidade gestora das participações do Estado.
  196. Texto do artigo, página 11: I
  197. Texto do artigo, página 11: Imparcialidade e meritocracia - a designação para os órgãos sociais baseia-se nas competências técnicas e profissionais comprovadas.
  198. Texto do artigo, página 11: Integridade, ética e boa-fé - actuar e relacionar-se de acordo com os valores e regras da boa-fé, integridade, lealdade e honestidade.
  199. Texto do artigo, página 11: L
  200. Texto do artigo, página 11: Legalidade - actuar em obediência a lei e ao direito, dentro dos limites e fins dos poderes legalmente atribuídos.
  201. Texto do artigo, página 11: O
  202. Texto do artigo, página 11: Objectivo estratégico – que se enquadra na estratégia de desenvolvimento do Governo.
  203. Texto do artigo, página 11: Objectivo estruturante – que tem a capacidade de impulsionar
  204. Texto do artigo, página 11: o desenvolvimento local, catalisar sinergias e promover o crescimento económico. P
  205. Texto do artigo, página 11: Participação do Estado – quaisquer acções ou partes do capital que forem detidas pelo Estado ou quaisquer entidades públicas no capital de sociedades, bem como as participações detidas por sociedades com capitais exclusivamente públicos.
  206. Texto do artigo, página 11: Prossecução de interesse público - prosseguir o interesse público, sem prejuízo dos direitos e interesses dos cidadãos protegidos por lei.
  207. Texto do artigo, página 11: R
  208. Texto do artigo, página 11: Responsabilização da administração pública - responder pelos actos ilegais dos seus órgãos, no exercício das suas funções de que resultem em danos a terceiros, nos mesmos termos da responsabilidade civil do Estado, sem prejuízo do respectivo direito de regresso.
  209. Texto do artigo, página 11: T
  210. Texto do artigo, página 11: Transparência financeira e prestação de contas - publicitar a execução orçamental, as demonstrações financeiras e adoptar um comportamento que não ofereça, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, nem solicitar, nem prometer, nem afectar para benefício próprio, ou de outrem, tratamento favorável sobre os serviços a prestar.
  211. Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
  212. Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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