Decreto n.º 46/2020
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Decreto n.º 46/2020
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- Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 46/2020
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o subsídio de risco atribuído aos profissionais de saúde e das áreas afins, que trabalham em condições excepcionais ou em situações de grande incidência endémica ou epidémica e as que envolvem exposição aos raios
- Texto do artigo, página 2: X, substâncias radioactivas e tóxicas para minimizar o desgaste físico e psicológico causados pela constante exposição aos riscos biológicos, que leva ao desenvolvimento de doenças infecto-contagiosas como HIV, tuberculose pulmonar e a hepatite, lesões músculo-esqueléticas e doenças cancerígenas, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Disposições gerais)
- Texto do artigo, página 2: É fixado em 30%, o subsídio de risco para profissionais de saúde e de áreas afins.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto estabelece os termos e as condições para a atribuição do subsídio de risco no Serviço Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Decreto aplica-se ao Serviço Nacional de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 2. O previsto no artigo 1 do presente Decreto aplica-se
- Texto do artigo, página 2: aos funcionários e agentes do Estado:
- Número ou marcador, página 2: a) enquadrados nas carreiras de saúde do regime especial diferenciado e não diferenciado;
- Número ou marcador, página 2: b) enquadrados em carreiras de regime geral nas ocupações de servente de unidade sanitária, maqueiro, copeiro, lavandeiro, esvicerador, flebotomista, atendente, canalizador e motorista de ambulância;
- Número ou marcador, página 2: c) enquadrados em carreiras de regime geral e específica afectos às unidades laboratoriais, de investigação em saúde, de gestão de lixo hospitalar, de esterilização, de radiologia, de radioterapia, de manutenção hospitalar, anatomia patológica e morgue.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Condições de atribuição de subsídio de risco)
- Texto do artigo, página 2: O percentual de 30% de subsídio de risco só é devido quando os funcionários e agentes do Estado referidos na alínea b) e c) do artigo 3 do presente Decreto estiverem afectos às unidades sanitárias, laboratoriais, de investigação em saúde, de gestão de lixo hospitalar, de esterilização, de radiologia, de radioterapia, de manutenção hospitalar, anatomia patológica e morgue.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2020.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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