Decreto n.º 46/2020

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Decreto n.º 46/2020

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Texto do artigo · p. 1 Decreto n. º 46/2020
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o subsídio de risco atribuído aos profissionais de saúde e das áreas afins, que trabalham em condições excepcionais ou em situações de grande incidência endémica ou epidémica e as que envolvem exposição aos raios
Texto do artigo · p. 2 X, substâncias radioactivas e tóxicas para minimizar o desgaste físico e psicológico causados pela constante exposição aos riscos biológicos, que leva ao desenvolvimento de doenças infecto-contagiosas como HIV, tuberculose pulmonar e a hepatite, lesões músculo-esqueléticas e doenças cancerígenas, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 2 É fixado em 30%, o subsídio de risco para profissionais de saúde e de áreas afins.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto estabelece os termos e as condições para a atribuição do subsídio de risco no Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Decreto aplica-se ao Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 2 2. O previsto no artigo 1 do presente Decreto aplica-se
Texto do artigo · p. 2 aos funcionários e agentes do Estado:
Número ou marcador · p. 2 a) enquadrados nas carreiras de saúde do regime especial diferenciado e não diferenciado;
Número ou marcador · p. 2 b) enquadrados em carreiras de regime geral nas ocupações de servente de unidade sanitária, maqueiro, copeiro, lavandeiro, esvicerador, flebotomista, atendente, canalizador e motorista de ambulância;
Número ou marcador · p. 2 c) enquadrados em carreiras de regime geral e específica afectos às unidades laboratoriais, de investigação em saúde, de gestão de lixo hospitalar, de esterilização, de radiologia, de radioterapia, de manutenção hospitalar, anatomia patológica e morgue.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Condições de atribuição de subsídio de risco)
Texto do artigo · p. 2 O percentual de 30% de subsídio de risco só é devido quando os funcionários e agentes do Estado referidos na alínea b) e c) do artigo 3 do presente Decreto estiverem afectos às unidades sanitárias, laboratoriais, de investigação em saúde, de gestão de lixo hospitalar, de esterilização, de radiologia, de radioterapia, de manutenção hospitalar, anatomia patológica e morgue.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2020.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Texto do artigo, página 1: Decreto n. º 46/2020
  2. Texto do artigo, página 1: de 24 de Junho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o subsídio de risco atribuído aos profissionais de saúde e das áreas afins, que trabalham em condições excepcionais ou em situações de grande incidência endémica ou epidémica e as que envolvem exposição aos raios
  4. Texto do artigo, página 2: X, substâncias radioactivas e tóxicas para minimizar o desgaste físico e psicológico causados pela constante exposição aos riscos biológicos, que leva ao desenvolvimento de doenças infecto-contagiosas como HIV, tuberculose pulmonar e a hepatite, lesões músculo-esqueléticas e doenças cancerígenas, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 2: (Disposições gerais)
  7. Texto do artigo, página 2: É fixado em 30%, o subsídio de risco para profissionais de saúde e de áreas afins.
  8. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto estabelece os termos e as condições para a atribuição do subsídio de risco no Serviço Nacional de Saúde.
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  13. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Decreto aplica-se ao Serviço Nacional de Saúde.
  14. Número ou marcador, página 2: 2. O previsto no artigo 1 do presente Decreto aplica-se
  15. Texto do artigo, página 2: aos funcionários e agentes do Estado:
  16. Número ou marcador, página 2: a) enquadrados nas carreiras de saúde do regime especial diferenciado e não diferenciado;
  17. Número ou marcador, página 2: b) enquadrados em carreiras de regime geral nas ocupações de servente de unidade sanitária, maqueiro, copeiro, lavandeiro, esvicerador, flebotomista, atendente, canalizador e motorista de ambulância;
  18. Número ou marcador, página 2: c) enquadrados em carreiras de regime geral e específica afectos às unidades laboratoriais, de investigação em saúde, de gestão de lixo hospitalar, de esterilização, de radiologia, de radioterapia, de manutenção hospitalar, anatomia patológica e morgue.
  19. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  20. Texto do artigo, página 2: (Condições de atribuição de subsídio de risco)
  21. Texto do artigo, página 2: O percentual de 30% de subsídio de risco só é devido quando os funcionários e agentes do Estado referidos na alínea b) e c) do artigo 3 do presente Decreto estiverem afectos às unidades sanitárias, laboratoriais, de investigação em saúde, de gestão de lixo hospitalar, de esterilização, de radiologia, de radioterapia, de manutenção hospitalar, anatomia patológica e morgue.
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  23. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  24. Texto do artigo, página 2: São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  25. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  26. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor a partir de 1 de Julho de 2020.
  28. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Junho
  29. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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