I SÉRIE — n.º 120

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 120/2022

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 23 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 120
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 30/2022:
Parágrafo · p. 1 Altera o título do capítulo III e os artigos 18,19,20,21 e 22 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro.
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 10/CNE/2022:
Parágrafo · p. 1 Atinente à constituição do júri para a selecção e recrutamento do candidato ao cargo do Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 30/2022
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário alterar o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados o título do Capítulo III e os artigos 18, 19, 20, 21 e 22 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 1 Regime Especial de Regularização do IVA pelas Empresas que Operam nos Sectores Mineiro e Petrolífero, nas Fases de Prospeção e Pesquisa, Desenvolvimento e Produção.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 1 (Enquadramento)
Texto do artigo · p. 1 As empresas que operam nos sectores mineiro e petrolífero, as que com estas contratam directamente e as que por autorização do Governo são constituídas como Entidades de Objecto Especifico no âmbito dos respectivos contratos de concessão, podem, querendo, solicitar à Administração Fiscal o enquadramento no regime especial de regularização do IVA liquidado pelos seus fornecedores de bens e serviços, desde que comprovem:
Número ou marcador · p. 1 a) na fase de prospeção e pesquisa e fase de desenvolvimento do projecto, ter realizado ou a realizar no respectivo exercício, investimento equivalente a 25 milhões de dólares americanos;
Número ou marcador · p. 1 b) na fase de produção, que 75% das suas vendas do ano anterior foram destinadas às exportações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 1 (Regularização do IVA)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. A nota de regularização do IVA confere ao fornecedor
Texto do artigo · p. 1 o direito de regularizar, na declaração periódica, o valor do IVA liquidado e não pago pelo fornecedor, observando os procedimentos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 1 (Emissão de Notas de Regularização)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. A utilização das Notas de Regularização referidas
Texto do artigo · p. 1 no número anterior fica condicionada a que o respectivo IVA liquidado e não pago seja registado simultaneamente na declaração periódica do adquirente e do fornecedor, no mesmo período de tributação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 1 (Requisitos de elegibilidade)
Número ou marcador · p. 1 1. Para efeitos de autorização para aplicação do Regime de Regularização do IVA, os sujeitos passivos deste Imposto devem apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 1 a) requerimento dirigido ao Director-Geral de Impostos pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo;
Número ou marcador · p. 1 b) para os sujeitos passivos que operam na fase de produção, o Documento Único de exportação;
Número ou marcador · p. 1 c) listagem dos bens e serviços que prevê adquirir, indicação do nome e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do fornecedor e declaração de que os bens e serviços a adquirir se destinam exclusivamente ao sujeito passivo requerente.
Número ou marcador · p. 1 2. …
Parágrafo · p. 2 1018 I SÉRIE — NÚMERO 120
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão e perda do direito)
Número ou marcador · p. 2 1. No caso de inobservância dos requisitos previstos no presente Regulamento, bem como das regras do Código do IVA aplicáveis, pode o Director-Geral de Impostos suspender o seu enquadramento neste Regime por um período de 6 meses, devendo o sujeito passivo aplicar o regime de reembolso do IVA descrito no Capítulo I do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 2. …”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 10/CNE/2022
Texto do artigo · p. 2 de 15 de Junho
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Nacional de Eleições estabeleceu, por meio da Deliberação n.º 2/CNE/2022, de 16 de Março, que o concurso público de avaliação curricular para o recrutamento e selecção do Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração
Texto do artigo · p. 2 Eleitoral-STAE, terá lugar logo que estiverem criadas as condições objectivas para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, obedecendo o prescrito nos artigos 2 e 3 da Deliberação acima citada, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É constituído o Júri para o recrutamento e selecção do candidato ao cargo de Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral-STAE.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É a seguinte a composição do Júri:
Número ou marcador · p. 2 a) Salomão Azael Moiana, Presidente do Júri;
Número ou marcador · p. 2 b) Eugénia Fernando Jorge Fafetine Chimpene, Vogal;
Número ou marcador · p. 2 c) Abílio Baessa da Fonseca, Vogal;
Número ou marcador · p. 2 d) Barnabé Ngauze Lucas Ncomo, Vogal;
Número ou marcador · p. 2 e) Zauria Amisse Agy Amisse Abdula, Vogal.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Compete ao Júri:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor os Termos de Referência à aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder à selecção e recrutamento de candidatos ao cargo de Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar o resultado do apuramento e a respectiva Acta ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quinze dias do mês de Junho de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 23 de Junho de 2022 I SÉRIE — Número 120
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 30/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Altera o título do capítulo III e os artigos 18,19,20,21 e 22 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  14. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 10/CNE/2022:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente à constituição do júri para a selecção e recrutamento do candidato ao cargo do Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 30/2022
  18. Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
  19. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário alterar o Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  22. Texto do artigo, página 1: São alterados o título do Capítulo III e os artigos 18, 19, 20, 21 e 22 do Regulamento do Reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto n.º 78/2017, de 28 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:
  23. Texto do artigo, página 1: “
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO III
  25. Texto do artigo, página 1: Regime Especial de Regularização do IVA pelas Empresas que Operam nos Sectores Mineiro e Petrolífero, nas Fases de Prospeção e Pesquisa, Desenvolvimento e Produção.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 18
  27. Texto do artigo, página 1: (Enquadramento)
  28. Texto do artigo, página 1: As empresas que operam nos sectores mineiro e petrolífero, as que com estas contratam directamente e as que por autorização do Governo são constituídas como Entidades de Objecto Especifico no âmbito dos respectivos contratos de concessão, podem, querendo, solicitar à Administração Fiscal o enquadramento no regime especial de regularização do IVA liquidado pelos seus fornecedores de bens e serviços, desde que comprovem:
  29. Número ou marcador, página 1: a) na fase de prospeção e pesquisa e fase de desenvolvimento do projecto, ter realizado ou a realizar no respectivo exercício, investimento equivalente a 25 milhões de dólares americanos;
  30. Número ou marcador, página 1: b) na fase de produção, que 75% das suas vendas do ano anterior foram destinadas às exportações.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 19
  32. Texto do artigo, página 1: (Regularização do IVA)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. …
  34. Número ou marcador, página 1: 2. A nota de regularização do IVA confere ao fornecedor
  35. Texto do artigo, página 1: o direito de regularizar, na declaração periódica, o valor do IVA liquidado e não pago pelo fornecedor, observando os procedimentos previstos na legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 20
  37. Texto do artigo, página 1: (Emissão de Notas de Regularização)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. …
  39. Número ou marcador, página 1: 2. A utilização das Notas de Regularização referidas
  40. Texto do artigo, página 1: no número anterior fica condicionada a que o respectivo IVA liquidado e não pago seja registado simultaneamente na declaração periódica do adquirente e do fornecedor, no mesmo período de tributação.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 21
  42. Texto do artigo, página 1: (Requisitos de elegibilidade)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos de autorização para aplicação do Regime de Regularização do IVA, os sujeitos passivos deste Imposto devem apresentar os seguintes documentos:
  44. Número ou marcador, página 1: a) requerimento dirigido ao Director-Geral de Impostos pelo representante legal ou mandatário do sujeito passivo;
  45. Número ou marcador, página 1: b) para os sujeitos passivos que operam na fase de produção, o Documento Único de exportação;
  46. Número ou marcador, página 1: c) listagem dos bens e serviços que prevê adquirir, indicação do nome e Número Único de Identificação Tributária (NUIT) do fornecedor e declaração de que os bens e serviços a adquirir se destinam exclusivamente ao sujeito passivo requerente.
  47. Número ou marcador, página 1: 2. …
  48. Parágrafo, página 2: 1018 I SÉRIE — NÚMERO 120
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 22
  50. Texto do artigo, página 2: (Suspensão e perda do direito)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. No caso de inobservância dos requisitos previstos no presente Regulamento, bem como das regras do Código do IVA aplicáveis, pode o Director-Geral de Impostos suspender o seu enquadramento neste Regime por um período de 6 meses, devendo o sujeito passivo aplicar o regime de reembolso do IVA descrito no Capítulo I do presente Regulamento.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. …”
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  54. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  55. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
  56. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  57. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  58. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 10/CNE/2022
  59. Texto do artigo, página 2: de 15 de Junho
  60. Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições estabeleceu, por meio da Deliberação n.º 2/CNE/2022, de 16 de Março, que o concurso público de avaliação curricular para o recrutamento e selecção do Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração
  61. Texto do artigo, página 2: Eleitoral-STAE, terá lugar logo que estiverem criadas as condições objectivas para o efeito.
  62. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, obedecendo o prescrito nos artigos 2 e 3 da Deliberação acima citada, a Comissão Nacional de Eleições, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, por consenso, delibera:
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É constituído o Júri para o recrutamento e selecção do candidato ao cargo de Director-Geral do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral-STAE.
  64. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É a seguinte a composição do Júri:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Salomão Azael Moiana, Presidente do Júri;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Eugénia Fernando Jorge Fafetine Chimpene, Vogal;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Abílio Baessa da Fonseca, Vogal;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Barnabé Ngauze Lucas Ncomo, Vogal;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Zauria Amisse Agy Amisse Abdula, Vogal.
  70. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Júri:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Propor os Termos de Referência à aprovação da Comissão Nacional de Eleições;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Proceder à selecção e recrutamento de candidatos ao cargo de Director-Geral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar o resultado do apuramento e a respectiva Acta ao Plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  74. Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  75. Texto do artigo, página 2: publicação.
  76. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos quinze dias do mês de Junho de dois mil e vinte e dois. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
  77. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  78. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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