I SÉRIE — n.º 120

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 120/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 120
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 M DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETI
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 17/2023:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores, assinado em Adis Abeba, aos 16 de Fevereiro de 2023.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 17/2023
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 11 do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores, assinado em Adis Abeba, aos 16 de Fevereiro de 2023, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE UNIÃO DAS COMORES ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA UNIÃO DAS COMORES O Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores (doravante designados conjuntamente como "as Partes" e individualmente "a Parte"). Reconhecendo as relações estreitas de proximidade, de amizade e de solidariedade que existem entre as partes e seus povos. Reiterando o compromisso dos dois países de reforçarem as relações bilaterais por meio do estabelecimento de laços estreitos de cooperação política, económica, científica, técnica e social; Convictos de que as duas Partes podem beneficiar mutuamente do aprofundamento e consolidação da cooperação existente entre os dois países; Conscientes de que as duas Partes partilham valores comuns de liberdade, de democracia, de justiça e de Estado de Direito; Considerando o papel que as duas Partes devem desempenhar no desenvolvimento económico, social e cultural por meio da cooperação regional; Reafirmando o compromisso ambas as Partes na defesa dos interesses comuns, no respeito pela integridade e soberania territorial, em conformidade com o Direito Internacional; Acordaram no seguinte:
Texto lido por imagem · p. 3 22 DE JUNHO DE 2023 1221
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1 Âmbito As Partes comprometem-se a fortalecer as suas relações bilaterais de amizade e cooperação. Para tal, as Partes comprometem-se a orientar a sua cooperação nos domínios político, económico, comercial e de investimento, segurança e defesa, científico, cultural, educacional, sanitário, técnico e outros, com base nos princípios da igualdade e soberania.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2 Autoridades Competentes As autoridades competentes responsáveis pela implementação deste Acordo são:
Número ou marcador · p. 3 a) Em nome da República de Moçambique, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, as instituições governamentais, Partes interessadas, devidamente designadas.
Número ou marcador · p. 3 b) Em nome da União das Comores, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, da Diáspora e da Francofonia, as instituições governamentais, Partes interessadas, devidamente designadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3 Cooperação Económica e Relações Comerciais As Partes comprometem-se a fortalecer a cooperação económica e os laços comerciais a fim de atingir os objectivos fixados nas políticas de desenvolvimento nacional.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4 Cooperação Cultural As Partes comprometem-se a fortalecer a cooperação nas áreas da cultura, arte, imprensa, rádio, televisão, cinema e desportos, bem como a troca de experiências visando melhor valorização das conquistas dos povos de ambos os países.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5 Cooperação nas Áreas da Paz e Segurança
Número ou marcador · p. 3 1. As Partes comprometem-se a continuar a trabalhar em estreita colaboração para a promoção da paz na região do Oceano Índico e da segurança internacional.
Número ou marcador · p. 3 2. As Partes comprometem-se a promover a cooperação técnica em questões de segurança. 2
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6 Cooperação Sectorial As Partes comprometem-se a encorajar as suas respectivas instituições, organizações e empresas competentes a reforçar a sua cooperação nos domínios da ciência, educação, saúde, agricultura, tecnologia da informação e comunicação e indústrias da construção, serviços financeiros, comércio e investimento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7 ComissãoMista
Número ou marcador · p. 4 1. As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Mista que supervisiona a implementação do presente Acordo e a identificação de outras áreas de cooperação.
Número ou marcador · p. 4 2. As modalidades do estabelecimento da Comissão Mista são definidas num instrumento jurídico diferente a ser concluído pelas Partes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8 As obrigações do Tratado Internacional O presente acordo não afecta as obrigações das Partes decorrentes da sua participação em tratados e convenções internacionais, organizações regionais e internacionais, de que seja membros.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9 Resolução de Litígios As Partes concordam em resolver, amigavelmente, por meio de negociação, qualquer litígio decorrente da interpretação e/ou execução do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10 Emendas Qualquer uma das Partes pode propor emendas a outra Parte, por escrito, por canal diplomático.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11 Entrada em Vigor e Duração
Número ou marcador · p. 4 1. O presente Acordo entra em vigor na data da última troca de notas entre as Partes, mediante a notificação mútua da conclusão dos procedimentos constitucionais internos necessários para a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 4 2. O presente acordo tem a duração de cinco anos, renováveis automaticamente por igual período sucessivo, salvo se uma das partes notificar a outra de sua intenção de rescindí-lo. 3
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12 Denúncia
Número ou marcador · p. 5 1. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente acordo, a qualquer momento, mediante a apresentação de uma notificação, com 60 (sessenta) dias de antecedência, por escrito, na qual manifesta a sua intenção a outra Parte.
Número ou marcador · p. 5 2. A denúncia do presente acordo não prejudica a execução dos projectos anteriormente acordados. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo em dois exemplares, nas línguas francesa e portuguesa. Os dois textos são autênticos e em caso de divergência, ambos fazem, igualmente, fé. Feito em ................., de 16 / Fevereiro / 2023, Pelo Governo da República de Pelo Governo da União das Moçambique Comores Sua Excelência Verónica Nataniel Sua Excelência Dhoihir Dhoulkamal Macamo Dlhovo Ministro dos Negócios Estrangeiros Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, e Cooperação Responsável pela Diáspora e Francofonia
Texto do artigo · p. 6 REPUBLIQUE DU MOZAMIBUE UNION DES COMORES ACCORD DE COOPÉRATION GÉNÉRALE ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE DU MOZAMBIQUE ET LE GOUVERNEMENT DE L’UNION DES COMORES Le Gouvernement de la République du Mozambique et le Gouvernement de l’Union des Comores de (dénommés ci-après conjointement « les parties » et individuellement « Partie ».) Reconnaissant les relations étroites de proximité, d'amitié et de solidarité, qui existent entre les Parties et leurs peuples. Réitérant l’engagement des deux pays de renforcer les relations bilatérales à travers l’établissement des liens étroits de coopération politique, économique, scientifique, technique et sociale; Convaincus queles deux Parties peuvent bénéficier mutuellement de l'intensification et de l'amélioration de la coopération existante entre les deux pays; Conscientsqueles deux Parties partagent des valeurs communes de liberté, de démocratie, de justice et d’Etat de Droit; Considérant le rôle que les deux Parties doivent jouer dans le développement économique, social et culturel à travers la coopération régionale; Réaffirmant l’engagement des deux Parties dans la défense des intérêts communs, le respect de l’intégrité territoriale et de la souveraineté, conformément au droit international; Sont convenus comme suit:
Texto do artigo · p. 7 Article 1 Portée Les Parties s'engagent à renforcer leurs relations bilatérales d'amitié et de coopération. A cet effet, les Parties conviennent d'orienter leur coopération dans le domaine politique, économique, commercial et d'investissement, sécurité et défense, scientifique, culturel, éducatif, sanitaire, technique et autres sur la base des principes d'égalité et de souveraineté. Article 2 Autorités Compétentes Les autorités compétentes chargées de la mise en œuvre du présent accord seront:
Número ou marcador · p. 7 a) de la part de la République du Mozambique, le ministère des Affaires étrangères et de la Coopération, et les institutions gouvernementales, Parties prenantes, et dûment désignées.
Número ou marcador · p. 7 b) de la part de l’Union des Comores, le ministère des Affaires étrangères et de la coopération Internationale, chargé de la Diaspora et de la Francophonie, et les institutions gouvernementales, Parties prenantes dûment désignées. Article 3 Coopération Economique et Relations Commerciales Les Parties s'engagent à renforcer leur coopération économique et leurs liens commerciaux dans le but d'atteindre les objectifs fixés dans les politiques nationales de développement. Article 4 Coopération Culturelle Les Parties s'engagent à renforcer la coopération globale dans les domaines de la culture, de l'art, de la presse, de la radio, de la télévision, du cinéma et des sports, ainsi que l'échange d'expériences dans le but de mieux comprendre les réalisations des personnes des deux pays. Article 5 Coopération sur la Paix et la Sécurité
Número ou marcador · p. 7 1. Les Parties s'engagent à continuer de travailler en étroite collaboration pour la promotion de la paix dans la région de l'océan Indien et la sécurité internationale.
Número ou marcador · p. 7 2. Les Parties s'engagent à promouvoir la coopération technique en matière de sécurité. 2
Texto do artigo · p. 8 Article 6 Coopération Sectorielle
Número ou marcador · p. 8 1. Les Parties s’engagent à encourager leurs institutions respectives compétentes, organisations, et entreprises pour renforcer leur coopération dans les domaines de la science, éducation, santé, agriculture, information et technologie de la communication et les industries de construction, service financier, commerce et investissement , la sécurité et les autres domaines de coopération possibles pour l'intérêt mutuel des deux Parties.
Número ou marcador · p. 8 2. Les institutions compétentes, organisations et entreprises de deux parties pourront conclure des accords distincts pour la consolidation des objectifs de cet accord. Article 7 Commission Mixte
Número ou marcador · p. 8 1. Les Parties se sont mis d’accord d’établir une commission mixte qui veillera à la mise en œuvre de cet accord et à l’identification d’autres domaines de coopération.
Número ou marcador · p. 8 2. Les modalités d'établissement d'une telle commission mixte seront définiesdans un accord distinct qui sera conclu par les Parties. Article 8 Les obligations des Traités Internationaux Le présent accord ne peut porter atteinte aux obligations des Parties en vertu des traités internationaux et / ou des obligations découlant d'organisations régionales et / ou internationales dont ils sont membres. Article 9 Résolution des Litiges Les Parties acceptent de régler à l'amiable par voie de négociation tout différend découlant de l'interprétation et / ou de l'exécution du présent accord. Article 10 Amendement L’une ou l'autrede deux Parties peut proposer un amendement au présent accord, par voie écrite et à travers le canal diplomatique. 3
Texto do artigo · p. 9 Article 11 Entrée en Vigueur et Durée
Número ou marcador · p. 9 1. Cet accord entrera en vigueur à la date du dernier échange de notes entre les parties par lesquelles ils se notifient les procédures constitutionnelles internes nécessaires à l'entrée en vigueur.
Número ou marcador · p. 9 2. Cet accord demeurera en vigueur pendant une période de cinq ans. Il sera automatiquement renouvelé pour une période successive similaire, à moins que l'une des Parties notifie l'autre de son intention de le résilier. Article 12 Cessation
Número ou marcador · p. 9 1. Cet accord peut être résilié à tout moment par l’une des Parties, sous réserve d'un préavis de trois mois (90 jours), notifié à l’autre Partie par la voie diplomatique.
Número ou marcador · p. 9 2. La résiliation du présent accord n'affecte pas l’exécution des projets convenus avant. En foi de quoi, les soussignés dûment, autorisés par leurs gouvernements respectifs signent cet accord en deux exemplaires, en langues française et portugaise. Les deux textes doivent être authentiques et en cas de divergence, les deux versions feront foi. Fait à Moroni, le 16 / Février / 2023 Pour le Gouvernement de la République du Mozambique Pour le Gouvernement de l’Union des Comores SE Mme Verónica Nataniel Macamo Dlhovo Ministre des Affaires Étrangères et de la Coopération SEM Dhoihir Dhoulkamal Ministre des Affaires Étrangères et de la Coopération internationale, Chargé de la Diaspora et de la Francophonie 4
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 22 de Junho de 2023 I SÉRIE — Número 120
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: M DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETI
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 17/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores, assinado em Adis Abeba, aos 16 de Fevereiro de 2023.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 17/2023
  15. Texto do artigo, página 1: de 22 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento ao previsto no artigo 11 do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores, assinado em Adis Abeba, aos 16 de Fevereiro de 2023, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é responsável pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  19. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Maio
  20. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  21. Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE UNIÃO DAS COMORES ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DA UNIÃO DAS COMORES O Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores (doravante designados conjuntamente como "as Partes" e individualmente "a Parte"). Reconhecendo as relações estreitas de proximidade, de amizade e de solidariedade que existem entre as partes e seus povos. Reiterando o compromisso dos dois países de reforçarem as relações bilaterais por meio do estabelecimento de laços estreitos de cooperação política, económica, científica, técnica e social; Convictos de que as duas Partes podem beneficiar mutuamente do aprofundamento e consolidação da cooperação existente entre os dois países; Conscientes de que as duas Partes partilham valores comuns de liberdade, de democracia, de justiça e de Estado de Direito; Considerando o papel que as duas Partes devem desempenhar no desenvolvimento económico, social e cultural por meio da cooperação regional; Reafirmando o compromisso ambas as Partes na defesa dos interesses comuns, no respeito pela integridade e soberania territorial, em conformidade com o Direito Internacional; Acordaram no seguinte:
  22. Texto lido por imagem, página 3: 22 DE JUNHO DE 2023 1221
  23. Número ou marcador, página 3: Artigo 1 Âmbito As Partes comprometem-se a fortalecer as suas relações bilaterais de amizade e cooperação. Para tal, as Partes comprometem-se a orientar a sua cooperação nos domínios político, económico, comercial e de investimento, segurança e defesa, científico, cultural, educacional, sanitário, técnico e outros, com base nos princípios da igualdade e soberania.
  24. Número ou marcador, página 3: Artigo 2 Autoridades Competentes As autoridades competentes responsáveis pela implementação deste Acordo são:
  25. Número ou marcador, página 3: a) Em nome da República de Moçambique, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, as instituições governamentais, Partes interessadas, devidamente designadas.
  26. Número ou marcador, página 3: b) Em nome da União das Comores, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, da Diáspora e da Francofonia, as instituições governamentais, Partes interessadas, devidamente designadas.
  27. Número ou marcador, página 3: Artigo 3 Cooperação Económica e Relações Comerciais As Partes comprometem-se a fortalecer a cooperação económica e os laços comerciais a fim de atingir os objectivos fixados nas políticas de desenvolvimento nacional.
  28. Número ou marcador, página 3: Artigo 4 Cooperação Cultural As Partes comprometem-se a fortalecer a cooperação nas áreas da cultura, arte, imprensa, rádio, televisão, cinema e desportos, bem como a troca de experiências visando melhor valorização das conquistas dos povos de ambos os países.
  29. Número ou marcador, página 3: Artigo 5 Cooperação nas Áreas da Paz e Segurança
  30. Número ou marcador, página 3: 1. As Partes comprometem-se a continuar a trabalhar em estreita colaboração para a promoção da paz na região do Oceano Índico e da segurança internacional.
  31. Número ou marcador, página 3: 2. As Partes comprometem-se a promover a cooperação técnica em questões de segurança. 2
  32. Número ou marcador, página 4: Artigo 6 Cooperação Sectorial As Partes comprometem-se a encorajar as suas respectivas instituições, organizações e empresas competentes a reforçar a sua cooperação nos domínios da ciência, educação, saúde, agricultura, tecnologia da informação e comunicação e indústrias da construção, serviços financeiros, comércio e investimento.
  33. Número ou marcador, página 4: Artigo 7 ComissãoMista
  34. Número ou marcador, página 4: 1. As Partes concordam em estabelecer uma Comissão Mista que supervisiona a implementação do presente Acordo e a identificação de outras áreas de cooperação.
  35. Número ou marcador, página 4: 2. As modalidades do estabelecimento da Comissão Mista são definidas num instrumento jurídico diferente a ser concluído pelas Partes.
  36. Número ou marcador, página 4: Artigo 8 As obrigações do Tratado Internacional O presente acordo não afecta as obrigações das Partes decorrentes da sua participação em tratados e convenções internacionais, organizações regionais e internacionais, de que seja membros.
  37. Número ou marcador, página 4: Artigo 9 Resolução de Litígios As Partes concordam em resolver, amigavelmente, por meio de negociação, qualquer litígio decorrente da interpretação e/ou execução do presente Acordo.
  38. Número ou marcador, página 4: Artigo 10 Emendas Qualquer uma das Partes pode propor emendas a outra Parte, por escrito, por canal diplomático.
  39. Número ou marcador, página 4: Artigo 11 Entrada em Vigor e Duração
  40. Número ou marcador, página 4: 1. O presente Acordo entra em vigor na data da última troca de notas entre as Partes, mediante a notificação mútua da conclusão dos procedimentos constitucionais internos necessários para a sua entrada em vigor.
  41. Número ou marcador, página 4: 2. O presente acordo tem a duração de cinco anos, renováveis automaticamente por igual período sucessivo, salvo se uma das partes notificar a outra de sua intenção de rescindí-lo. 3
  42. Número ou marcador, página 5: Artigo 12 Denúncia
  43. Número ou marcador, página 5: 1. Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente acordo, a qualquer momento, mediante a apresentação de uma notificação, com 60 (sessenta) dias de antecedência, por escrito, na qual manifesta a sua intenção a outra Parte.
  44. Número ou marcador, página 5: 2. A denúncia do presente acordo não prejudica a execução dos projectos anteriormente acordados. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo em dois exemplares, nas línguas francesa e portuguesa. Os dois textos são autênticos e em caso de divergência, ambos fazem, igualmente, fé. Feito em ................., de 16 / Fevereiro / 2023, Pelo Governo da República de Pelo Governo da União das Moçambique Comores Sua Excelência Verónica Nataniel Sua Excelência Dhoihir Dhoulkamal Macamo Dlhovo Ministro dos Negócios Estrangeiros Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional, e Cooperação Responsável pela Diáspora e Francofonia
  45. Texto do artigo, página 6: REPUBLIQUE DU MOZAMIBUE UNION DES COMORES ACCORD DE COOPÉRATION GÉNÉRALE ENTRE LE GOUVERNEMENT DE LA REPUBLIQUE DU MOZAMBIQUE ET LE GOUVERNEMENT DE L’UNION DES COMORES Le Gouvernement de la République du Mozambique et le Gouvernement de l’Union des Comores de (dénommés ci-après conjointement « les parties » et individuellement « Partie ».) Reconnaissant les relations étroites de proximité, d'amitié et de solidarité, qui existent entre les Parties et leurs peuples. Réitérant l’engagement des deux pays de renforcer les relations bilatérales à travers l’établissement des liens étroits de coopération politique, économique, scientifique, technique et sociale; Convaincus queles deux Parties peuvent bénéficier mutuellement de l'intensification et de l'amélioration de la coopération existante entre les deux pays; Conscientsqueles deux Parties partagent des valeurs communes de liberté, de démocratie, de justice et d’Etat de Droit; Considérant le rôle que les deux Parties doivent jouer dans le développement économique, social et culturel à travers la coopération régionale; Réaffirmant l’engagement des deux Parties dans la défense des intérêts communs, le respect de l’intégrité territoriale et de la souveraineté, conformément au droit international; Sont convenus comme suit:
  46. Texto do artigo, página 7: Article 1 Portée Les Parties s'engagent à renforcer leurs relations bilatérales d'amitié et de coopération. A cet effet, les Parties conviennent d'orienter leur coopération dans le domaine politique, économique, commercial et d'investissement, sécurité et défense, scientifique, culturel, éducatif, sanitaire, technique et autres sur la base des principes d'égalité et de souveraineté. Article 2 Autorités Compétentes Les autorités compétentes chargées de la mise en œuvre du présent accord seront:
  47. Número ou marcador, página 7: a) de la part de la République du Mozambique, le ministère des Affaires étrangères et de la Coopération, et les institutions gouvernementales, Parties prenantes, et dûment désignées.
  48. Número ou marcador, página 7: b) de la part de l’Union des Comores, le ministère des Affaires étrangères et de la coopération Internationale, chargé de la Diaspora et de la Francophonie, et les institutions gouvernementales, Parties prenantes dûment désignées. Article 3 Coopération Economique et Relations Commerciales Les Parties s'engagent à renforcer leur coopération économique et leurs liens commerciaux dans le but d'atteindre les objectifs fixés dans les politiques nationales de développement. Article 4 Coopération Culturelle Les Parties s'engagent à renforcer la coopération globale dans les domaines de la culture, de l'art, de la presse, de la radio, de la télévision, du cinéma et des sports, ainsi que l'échange d'expériences dans le but de mieux comprendre les réalisations des personnes des deux pays. Article 5 Coopération sur la Paix et la Sécurité
  49. Número ou marcador, página 7: 1. Les Parties s'engagent à continuer de travailler en étroite collaboration pour la promotion de la paix dans la région de l'océan Indien et la sécurité internationale.
  50. Número ou marcador, página 7: 2. Les Parties s'engagent à promouvoir la coopération technique en matière de sécurité. 2
  51. Texto do artigo, página 8: Article 6 Coopération Sectorielle
  52. Número ou marcador, página 8: 1. Les Parties s’engagent à encourager leurs institutions respectives compétentes, organisations, et entreprises pour renforcer leur coopération dans les domaines de la science, éducation, santé, agriculture, information et technologie de la communication et les industries de construction, service financier, commerce et investissement , la sécurité et les autres domaines de coopération possibles pour l'intérêt mutuel des deux Parties.
  53. Número ou marcador, página 8: 2. Les institutions compétentes, organisations et entreprises de deux parties pourront conclure des accords distincts pour la consolidation des objectifs de cet accord. Article 7 Commission Mixte
  54. Número ou marcador, página 8: 1. Les Parties se sont mis d’accord d’établir une commission mixte qui veillera à la mise en œuvre de cet accord et à l’identification d’autres domaines de coopération.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. Les modalités d'établissement d'une telle commission mixte seront définiesdans un accord distinct qui sera conclu par les Parties. Article 8 Les obligations des Traités Internationaux Le présent accord ne peut porter atteinte aux obligations des Parties en vertu des traités internationaux et / ou des obligations découlant d'organisations régionales et / ou internationales dont ils sont membres. Article 9 Résolution des Litiges Les Parties acceptent de régler à l'amiable par voie de négociation tout différend découlant de l'interprétation et / ou de l'exécution du présent accord. Article 10 Amendement L’une ou l'autrede deux Parties peut proposer un amendement au présent accord, par voie écrite et à travers le canal diplomatique. 3
  56. Texto do artigo, página 9: Article 11 Entrée en Vigueur et Durée
  57. Número ou marcador, página 9: 1. Cet accord entrera en vigueur à la date du dernier échange de notes entre les parties par lesquelles ils se notifient les procédures constitutionnelles internes nécessaires à l'entrée en vigueur.
  58. Número ou marcador, página 9: 2. Cet accord demeurera en vigueur pendant une période de cinq ans. Il sera automatiquement renouvelé pour une période successive similaire, à moins que l'une des Parties notifie l'autre de son intention de le résilier. Article 12 Cessation
  59. Número ou marcador, página 9: 1. Cet accord peut être résilié à tout moment par l’une des Parties, sous réserve d'un préavis de trois mois (90 jours), notifié à l’autre Partie par la voie diplomatique.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. La résiliation du présent accord n'affecte pas l’exécution des projets convenus avant. En foi de quoi, les soussignés dûment, autorisés par leurs gouvernements respectifs signent cet accord en deux exemplaires, en langues française et portugaise. Les deux textes doivent être authentiques et en cas de divergence, les deux versions feront foi. Fait à Moroni, le 16 / Février / 2023 Pour le Gouvernement de la République du Mozambique Pour le Gouvernement de l’Union des Comores SE Mme Verónica Nataniel Macamo Dlhovo Ministre des Affaires Étrangères et de la Coopération SEM Dhoihir Dhoulkamal Ministre des Affaires Étrangères et de la Coopération internationale, Chargé de la Diaspora et de la Francophonie 4
  61. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  62. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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