Resolução n.º 29/2024

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Resolução n.º 29/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 29/2024
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de ratificar o Acordo Multilateral de Transacção celebrado entre a República de Moçambique, a Proindicus, S.A. e a Mozambique Asset Management, S.A. (ambas em liquidação e representadas, no presente acto, pelo respectivo Liquidatário), o Banco Comercial Português, S.A.; VTB Capital Plc (em regime de administração) e representado, no presente acto, pelos respectivos Administradores); e o OWH SE (antigo VTB Bank Europe, SE), (em liquidação e representado, no presente acto, pelos respectivos Liquidatários), ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 60 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas de organização
Texto do artigo · p. 1 Verificado por assinatura digital Verifique a autenticidade em: https://www.portaldogoverno.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Ratificação do Acordo Multilateral de Transacção)
Texto do artigo · p. 1 É ratificado o Acordo Multilateral de Transacção celebrado entre a República de Moçambique, a Proindicus, S.A. e a Mozambique Asset Management, S.A. (ambas em liquidação e representadas, no presente acto, pelo respectivo Liquidatário), o Banco Comercial Português, S.A.; VTB Capital Plc (em regime de administração) e representado, no presente acto, pelos respectivos Administradores); e o OWH SE, antigo VTB Bank Europe, SE, (em liquidação e representado, no presente acto, pelos respectivos Liquidatários), cujos termos e condições essenciais constam, em anexo, e são parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Resolução tem como objecto a resolução global e definitiva do litígio entre as Partes referidas no artigo anterior e a renúncia total e recíproca das suas revindicações, no litígio, quanto às responsabilidades no financiamento à Proindicus, S.A, e à Mozambique Asset Management, S.A, bem como às respectivas Garantias.
Número ou marcador · p. 1 2. O Acordo resulta das negociações visando a resolução
Texto do artigo · p. 1 extrajudicial do Litígio que opõe o Estado àquelas entidades, diante da Secção Comercial do Tribunal Judicial (Business and Property Court) da Inglaterra e País de Gales, em Londres, em que o Estado Moçambicano é, juntamente com a Proindicus, S.A, e a Mozambique Asset Management, S.A, réu.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Autorização)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Ministro da Economia e Finanças a praticar todos os actos, legalmente previstos, junto das instituições relevantes, com vista a implementação do Acordo referido no artigo 1 da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros aos 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Anexo
Texto do artigo · p. 2 Termos e Condições Essenciais do Acordo Multilateral de Transacção
Texto do artigo · p. 2 1. Partes
Texto do artigo · p. 2 São partes ao Acordo, a República de Moçambique; a Proindicus, S.A. e a Mozambique Asset Management, S.A. (ambas em liquidação e representadas, no presente acto, pelo respectivo liquidatário), o Banco Comercial Português, S.A.; VTB Capital Plc (em regime de administração) representado, no presente acto, pelos respectivos Administradores); e o OWH SE (antigo VTB Bank Europe, SE), (em liquidação e representado, no presente acto, pelos respectivos Liquidatários).
Texto do artigo · p. 2 2. Considerações: Considerando Que
Texto do artigo · p. 2 (A) Em 28 de Fevereiro de 2013, a Proindicus supostamente celebrou um contrato de empréstimo com, entre outros, o Credit Suisse International como intermediário (conforme alterado e consolidado em 14 de Junho de 2013 e novamente alterado em 17 de Dezembro de 2014) (o “Contrato de Empréstimo Proindicus”). De acordo com os termos do Contrato de Empréstimo Proindicus, o Credit Suisse International concordou em disponibilizar à Proindicus um empréstimo no montante global de capital de até USD 900.000.000 (o “Empréstimo Proindicus”). (B) As obrigações da Proindicus ao abrigo do Contrato de Empréstimo Proindicus foram supostamente garantidas pela República mediante uma ‘garantia estatal’ datada de 28 de Fevereiro de 2013, supostamente confirmada pela República mediante uma primeira ‘confirmação de garantia estatal’ datada de 14 de Junho de 2013 e uma segunda ‘confirmação de garantia estatal’ datada de 17 de Dezembro de 2014 (em conjunto, a “Garantia Proindicus”). (C) Em ou por volta de 15 de Novembro de 2013, um aviso de acréscimo foi supostamente executado ao abrigo do Contrato de Empréstimo Proindicus, mediante o qual o VTBC se tornou credor ao abrigo do Contrato de Empréstimo Proindicus com um compromisso de USD 118.000.000. (D) Em 19 de Junho de 2015, o VTB (Austria) AG (“VTBA”) adquiriu ao VTBC um compromisso de USD 48.000.000 mediante transferência por novação ao abrigo da cláusula 21 do Contrato de Empréstimo Proindicus. O VTBE é a entidade sucessora do VTBA, no seguimento de uma fusão por absorção com efeitos a partir de 29 de Dezembro de 2017. (E) Em 20 de Maio de 2014, a MAM supostamente celebrou um contrato de empréstimo com, entre outros, a Palomar Capital Advisors Ltd., como intermediária, e o VTBC, como intermediário e agente coordenador (facility agent) (o“Contrato de Empréstimo MAM”). De acordo com os termos do Contrato de Empréstimo MAM, o VTBC concordou em disponibilizar à MAM um empréstimo no montante global de capital de USD 540.000.000 (USD 535.000.000 dos quais a MAM obteve de empréstimo) (o “Empréstimo MAM”). (F) As obrigações da MAM ao abrigo do Contrato de Empréstimo MAM foram supostamente garantidas pela República mediante uma ‘garantia estatal’ datada de 20 de Maio de 2014 (a “Garantia MAM”).
Texto do artigo · p. 2 (G) Em 9 de Junho de 2014, o VTBC concedeu ao BCP uma participação financiada no Empréstimo MAM no valor de USD 100.000.000 e o certificado de transferência foi assinado em 11 de Junho de 2014 pelo VTBC e BCP (a “Participação BCP”). (H) Em 27 de Fevereiro de 2019 ou por volta dessa data, a República intentou uma acção perante o Tribunal Comercial Inglês (definido na Cláusula 1.1) contra as Partes CS no Litígio (definidas na Cláusula 1.1), a Equipa de Negociação do CS (definida na Cláusula 1.1) e os Réus Privinvest (definidos na Cláusula 1.1) (tendo o Sr. Iskandar Safa sido adicionado mais tarde), visando, entre outros pedidos, uma declaração de que a Garantia Proindicus não constitui uma obrigação válida, legítima ou exequível, tendo sido obtida por meio de suborno e corrupção. (I) Os pedidos da República nessa acção contra as Partes CS no Litígio também diziam respeito ao papel dessas entidades na intermediação e concessão de empréstimos (ao abrigo do“Contrato de Empréstimo EMATUM”, conforme alterado ao longo do tempo) à EMATUM – Empresa Moçambicana de Atum S.A. (“EMATUM”), cujas obrigações ao abrigo do Contrato de Empréstimo EMATUM foram supostamente garantidas pela República mediante uma ‘garantia estatal’ datada de 30 de Agosto de 2013 (a “Garantia EMATUM”) – e à MAM (ao abrigo do Contrato de Empréstimo MAM). (J) Em 8 de Abril de 2020 e 5 de Junho de 2020, o BCP intentou uma acção perante o Tribunal Comercial Inglês contra a MAM e a República (CL-2020-000199 e CL-2020-000355 respectivamente, as “Acções BCP”) reclamando o pagamento de montantes que supostamente lhe são devidos ao abrigo da Garantia MAM e danos. A República invocou imunidade de jurisdição em relação aos Tribunais Ingleses nos termos da Secção 1 do State Immunity Act 1978. A posição da República é a de que a Garantia MAM não constitui uma obrigação válida, legítima ou exequível, tendo sido obtida por meio de suborno e corrupção. Essas acções encontram-se pendentes à data de hoje. Além disso, a posição da República é a de que não é responsável quanto às alegações de dolo. (K) Por seu turno, O VTBC e o VTBE (cada um, uma “Parte VTB” e em conjunto para fins deste Acordo, as “Partes VTB”) intentaram os seguintes três grupos de acções perante o Tribunal Comercial Inglês: (i) contra a República e a MAM ao abrigo do Contrato de Empréstimo MAM e da Garantia MAM (CL-2019-000817, apresentada (apenas pelo VTBC) em 23 de Dezembro de 2019); (ii) contra a República e a Proindicus ao abrigo do Contrato de Empréstimo Proindicus e da Garantia Proindicus (CL2020-000404, apresentada em 30 de Junho de 2020); e (iii) contra a República, a MAM e a Proindicus em relação a alegações de dolo e conspiração (CL2020-000328, apresentada em 20 de Maio de 2020). A República invocou imunidade de jurisdição em relação aos Tribunais Ingleses nos termos da Secção 1 do State Immunity Act 1978. A posição da República é a de que a Garantia Proindicus e a Garantia MAM não constituem obrigações válidas, legítimas ou exequíveis, tendo sido obtidas por meio de suborno e
Texto do artigo · p. 3 corrupção. A posição da República é ainda a de que não é responsável quanto às alegações de conspiração. Esses três grupos de acções (as “Acções VTB”) encontram-se pendentes à data de hoje.
Texto do artigo · p. 3 (U) Para efeitos do presente Acordo, constituem o“Litígio”: (i) as posições respectivas do BCP e da República, conforme resumidas no Considerando (J) do Acordo e conforme detalhadas nos articulados apresentados e notificados por cada uma das partes nas Acções BCP; (ii) as posições respectivas do VTBC, do VTBE e da República conforme resumidas no Considerando (K) do Acordo e conforme detalhadas nos articulados apresentados e notificados por cada uma das partes nas Acções VTB; e (iii) as posições respectivas do BCP e das Partes VTB em relação a todos os litígios abrangidos pelo acordo de “standstill”, conforme referido no Considerando (L) do Acordo. (V) Sem que haja qualquer admissão de responsabilidade ou da jurisdição do Tribunal Comercial Inglês quanto ao Litígio (mas, a fim de evitar dúvidas, aceitando a jurisdição do Tribunal Comercial Inglês em relação ao presente Acordo, conforme estipulado na Cláusula 21.2), as Partes chegaram a acordo quanto a termos para a resolução total e definitiva do Litígio, e desejam registar esses termos neste Acordo.
Texto do artigo · p. 3 Por Conseguinte, É, Essencialmente, Acordado O Seguinte: Contrapartida Sujeito à Cláusula 3.1, a República, como contrapartida pelas
Texto do artigo · p. 3 renúncias e compromissos assumidos no presente Acordo pelos Bancos, deverá pagar:
Texto do artigo · p. 3 ao BCP, mediante transferência bancária para a Conta BCP, USD 50.000.000, tão logo quanto possível e, em qualquer caso, até 28 de Junho de 2024 (o “Pagamento BCP”);
Texto do artigo · p. 3 ao VTBC, mediante transferência bancária da Conta da República em GBP para a Conta VTBC, os seguintes valores:
Texto do artigo · p. 3 o equivalente em GBP a USD 55.000.000, correspondendo a GBP 43.375.394,30 (a “Primeira Prestação VTBC”) tão logo quanto possível e, em qualquer caso, até 28 de Junho de 2024; o equivalente em GBP a:
Texto do artigo · p. 3 USD 50.000.000, até 31 de Agosto de 2024 (a “Segunda Prestação VTBC”);
Texto do artigo · p. 3 USD 45.000.000, até 30 de Setembro de 2024 (a “Terceira Prestação VTBC”) (cada uma, uma “Prestação VTBC”); e
Texto do artigo · p. 3 ao VTBE, mediante transferência bancária da Conta da República em EUR para a Conta VTBE o equivalente a USD 20.000.000, correspondendo a EUR 18.639.329, até 28 de Junho de 2024 (o “Pagamento VTBE”).
Texto do artigo · p. 3 (o Pagamento BCP, as Prestações VTBC, e o Pagamento VTBE são, cada um, um “Valor de Pagamento”, e cada data até a qual uma Valor de Pagamento é devido a um Banco, uma “Data de Pagamento”) e, em cada caso, a República deverá, tão logo quanto razoavelmente possível após a finalização da instrução de pagamento para efectuar um pagamento a um Banco ao abrigo desta Cláusula 2.1, fornecer ao respectivo Banco uma cópia da instrução de pagamento relevante.
Texto do artigo · p. 3 O valor em GBP da Segunda Prestação do VTBC e da Terceira Prestação do VTBC será calculado aplicando-se a Conversão USD:GBP, que é a taxa de câmbio spot FX publicada no sítio
Texto do artigo · p. 3 eletrónico do Banco da Inglaterra no encerramento das operações nas datas a seguir:
Texto do artigo · p. 3 15 de Agosto de 2024 para a Segunda Prestação VTBC; e 12 de Setembro de 2024 para a Terceira Prestação VTBC.
Texto do artigo · p. 3 Os pagamentos ao VTBC serão feitos de acordo com as seguintes etapas:
Texto do artigo · p. 3 logo que seja razoavelmente possível após (i) a assinatura deste Acordo (com relação à Primeira Prestação) ou (ii)
Texto do artigo · p. 3 o cálculo do valor em GBP de acordo com a Cláusula 2.2 (com relação a cada Prestação VTBC subsequente), o VTBC fornecerá as seguintes informações ao banco da Conta VTBC: (i) as informações da Conta GBP da República (conforme estabelecido neste Acordo); e (ii) o valor em GBP da Prestação VTBC relevante.
Texto do artigo · p. 3 Logo que seja razoavelmente possível após a recepção pelo VTBC da autorização do banco da Conta VTBC para o pagamento, o VTBC deverá fornecer à República, por e-mail para a White & Case (cbalmain@whitecase. com e [email protected]), as seguintes informações da Conta VTBC: (i) número da conta; (ii) código da agência; (iii) nome e endereço do banco; (iv) nome da conta; (v) código IBAN; e (vi) um número de referência que deve ser incluído na instrução de pagamento (em conjunto, “Informações da Conta e do Pagamento VTBC”) .
Texto do artigo · p. 3 Após a recepção das Informações da Conta e do Pagamento VTBC, e com tempo suficiente para efectuar o pagamento até à Data de Pagamento relevante, a República instruirá
Texto do artigo · p. 3 o banco da Conta da República em GBP a efectuar o pagamento da Prestação VTBC relevante via BACS, assegurando-se de que (i) o número de referência fornecido nas Informações da Conta e do Pagamento VTBC faça parte da instrução de pagamento e (ii) o pagamento a ser recebido na Conta VTBC corresponda exatamente ao valor declarado na Cláusula 2.1 (b) (i) (no caso da Primeira Prestação VTBC) ou na Notificação de Conversão (no caso da Segunda Prestação VTBC e da Terceira Prestação VTBC).
Texto do artigo · p. 3 A República envidará seus melhores esforços para providenciar para que seu banco remeta os fundos que correspondem à Primeira Prestação VTBC, à Segunda Prestação VTBC e à Terceira Prestação VTBC para a Conta VTBC (inclusive no caso de o pagamento ser devolvido à República).
Texto do artigo · p. 3 Logo que for razoavelmente possível após o VTBC ter identificado o valor em GBP da Prestação VTBC relevante aplicando a Conversão USD: GBP, o VTBC notificará a República sobre o valor em GBP que lhe é devido de acordo com essa conversão (uma “Notificação de Conversão”). A fim de evitar dúvidas, nenhuma Notificação de Conversão será exigida em relação à Primeira Prestação VTBC.
Texto do artigo · p. 3 Não obstante o disposto na Cláusula 23.1 qualquer Notificação de Conversão, Notificação de Incumprimento (conforme definido na Cláusula 2.7 (b)) ou Notificação de Resolução (conforme definido na Cláusula 2.12) será considerada como tendo sido entregue à República, à Proindicus e à MAM se for enviada por e-mail para a White & Case ([email protected], cecily. [email protected] e WCArbMakondeTeam@whitecase. com) e, em relação a qualquer:
Texto do artigo · p. 3 a) Notificação de Conversão ou Notificação de Incumprimento, a Cláusula 23.6(b) aplicar-se-á para determinar quando essa notificação foi apresentada de forma válida; e
Texto do artigo · p. 4 b) (b) Notificação de Resolução, a Cláusula 23.6(b) não se aplicará e essa notificação será considerada como apresentada a uma Parte de forma válida quando enviada por e-mail:
Texto do artigo · p. 4 (i) no caso da República, da Proindicus e da MAM, aos endereços de e-mail estipulados acima; e (ii) no caso dos Bancos, aos endereços de e-mail estipulados na Cláusula 23.
Texto do artigo · p. 4 Se o VTBC não enviar uma Notificação de Conversão à República de acordo com as Cláusulas 2.4. e 2.5 em relação a uma Data de Pagamento em dois Dias Úteis a contar da data relevante indicada na Cláusula 2.2, então, no Dia Útil seguinte, a República calculará o valor devido relevante em GBP aplicando a Conversão USD:GBP e enviará uma Notificação de Conversão ao VTBC por e-mail para os endereços de e-mail especificados na Cláusula 23. Em caso de conflito entre duas ou mais Notificações de Conversão enviadas de acordo com a Cláusula 2.4 e esta Cláusula 2.6, a Notificação de Conversão enviada primeiro (conforme evidenciado pela hora e data no e-mail relevante) prevalecerá.
Texto do artigo · p. 4 A República estará em um “Incumprimento da Obrigação de Pagamento” na data (uma “Data de Incumprimento”) em que:
Texto do artigo · p. 4 a) a República deixou de pagar integralmente um Valor de Pagamento devido a um Banco nos termos da Cláusula 2.1; e
Texto do artigo · p. 4 b) o Banco ao qual essa prestação é devida notificou a República de acordo com a Cláusula 2.5 de que não recebeu tal valor (uma “Notificação de Incumprimento”); e
Texto do artigo · p. 4 c) qualquer valor dessa prestação tenha permanecido não pago por sete Dias Úteis após a recepção pela República da Notificação de Incumprimento; e
Texto do artigo · p. 4 d) o valor remanescente não pago não seja atribuível a qualquer questão sob o controlo do Banco relevante.
Texto do artigo · p. 4 Se a República estiver em Incumprimento da Obrigação de Pagamento, então:
Texto do artigo · p. 4 a) juros vencem-se sobre o valor pendente da prestação relevante à taxa de 12% ao ano a partir da (e incluindo a) Data de Incumprimento, sendo esses juros capitalizados sobre esse valor em intervalos de seis meses (cada um, um “Período de Juros”), e deverão, após cada Período de Juros, ser tratados para todos os fins deste Acordo como parte do valor principal do valor pendente da prestação relevante e estarão sujeitos a juros juntamente com o restante do valor pendente da prestação relevante até que esse valor seja pago; e
Texto do artigo · p. 4 b) se a República não pagar a prestação no prazo de 28 dias a contar da Data de Incumprimento, o Banco beneficiário terá o direito de buscar uma sentença para o pagamento da prestação e dos juros acumulados de acordo com a Cláusula 21.
Texto do artigo · p. 4 Não obstante qualquer disposição acima nesta Cláusula [2], a República terá o direito, de acordo com o seu critério exclusivo, de pagar a Segunda ou Terceira Prestação VTBC (e, assim, cumprir sua obrigação de pagamento em relação a esse valor) antes da Data de Pagamento relevante, desde que:
Texto do artigo · p. 4 a República tenha solicitado e obtido do VTBC o número de referência de pagamento único que deve ser incluído na instrução de pagamento antes de tal pagamento, nos termos da Cláusula
Texto do artigo · p. 4 2.3, que deverá ser prontamente fornecido pelo VTBC uma vez disponibilizado pelo banco do VTBC (que o VTBC solicitará
Texto do artigo · p. 4 prontamente de tal banco), em resposta à solicitação da República e não deverá ser retido sem motivo razoável; e
Texto do artigo · p. 4 se o VTBC:
Texto do artigo · p. 4 tiver apresentado uma Notificação de Conversão com relação a esse valor, de acordo com as Cláusulas 2.4 e 2.5, a República pague o valor definido na Notificação de Conversão; ou
Texto do artigo · p. 4 não tiver apresentado uma Notificação de Conversão, a República notificará o VTBC de sua intenção de pagar antecipadamente, a data em que pretende efectuar o pagamento antecipado e o equivalente em USD do valor que pretende pagar antecipadamente, e o valor em GBP a ser pago será calculado usando a taxa de conversão USD:GBP publicada no site do Banco da Inglaterra dois Dias Úteis após a República notificar o VTBC da sua intenção de pagar antecipadamente.
Texto do artigo · p. 4 Os Bancos e a República envidarão, cada um, os seus melhores esforços para coordenar com qualquer banco correspondente, sistema de compensação e qualquer outra pessoa envolvida na administração da transferência de um Valor de Pagamento (um “Administrador de Pagamentos”), na medida necessária para assegurar a transferência e a recepção efectivas e tempestivas desses valores de acordo com esta Cláusula 2.
Texto do artigo · p. 4 Renúncias Integrais e Finais
Texto do artigo · p. 4 Sujeito à Cláusula 4.2, entre cada Banco, cada outra Parte (incluindo os outros Bancos, excepto: em relação a uma Parte VTB, a outra Parte VTB), cada Administrador Conjunto e cada Liquidatário, com efeito a partir da data em que esse Banco receber da República, nos termos da Cláusula 2.1, o primeiro Valor de Pagamento que lhe é devido em fundos compensados, as Partes concordam que:
Texto do artigo · p. 4 os termos estabelecidos no presente Acordo constituem resolução integral e definitiva dos Pedidos Renunciados;
Texto do artigo · p. 4 pelo presente, cada Parte, e respectivos sucessores e cessionários, e cada Administrador Conjunto e cada Liquidatário, desiste, renuncia, e exonera definitivamente (e cada Parte excepto o VTBC providenciará para que as suas Partes Relacionadas desistam, renunciem e exonerem definitivamente), de modo absoluto, total, irrevogável e incondicional, dos Pedidos Renunciados; e
Texto do artigo · p. 4 em relação à República, na medida em que tal seja relevante e permitido por lei, e sem prejuízo do carácter geral das renúncias previstas na Cláusula 4.1 (b), a renúncia aos Pedidos Renunciados destina-se especificamente a ser atribuída a, e a extinguir, qualquer responsabilidade que a República de outro modo pudesse ter ao abrigo da Garantia Proindicus ou da Garantia MAM, a título de dívida ou danos (por uma suposta violação das mesmas), em relação a qualquer Parte ou Parte Relacionada, e não a ser atribuída a quaisquer outras perdas sofridas pela República ou responsabilidades incorridas pela República decorrentes de actos ilícitos alegados pela República nas Acções; e
Texto do artigo · p. 4 cada um dos Bancos e seus respectivos sucessores e cessionários concorda em desistir, renunciar e exonerar definitivamente (e cada um dos Bancos providenciará para que as suas Partes Relacionadas desistam, renunciem e exonerem definitivamente), de modo absoluto, total, irrevogável e incondicional, dos Pedidos Renunciados CS mediante execução pelos Bancos do Termo de Renúncia CS.
Texto do artigo · p. 5 Tão logo quanto razoavelmente possível após a data em que cada Banco receber da República, nos termos da Cláusula 2.1, o primeiro Valor de Pagamento que lhe é devido em fundos compensados, a República deverá:
Texto do artigo · p. 5 providenciar para que a EMATUM (que não é Parte no presente Acordo) (ou, quando aplicável, quaisquer pessoas que actuem em nome da EMATUM, incluindo o Liquidatário dos SPVs):
Texto do artigo · p. 5 renuncie irrevogavelmente e exonere de todos e quaisquer Pedidos Renunciados (tal termo deve ser interpretado nesta Cláusula como se a EMATUM fosse uma “Parte”) contra os Bancos, mediante a assinatura de um termo de renúncia na forma estabelecida no Anexo 2 ao presente Acordo (o “Termo de Renúncia EMATUM”); e
Texto do artigo · p. 5 apresente tal Termo de Renúncia EMATUM assinado aos Bancos tão logo quanto razoavelmente possível depois disso; e
Texto do artigo · p. 5 envidar esforços razoáveis para providenciar para que as Partes CS no Litígio (que não são Partes deste Acordo) irrevogavelmente desistam e renunciem de todos e quaisquer Pedidos Renunciados (tal termo deve ser interpretado nesta Cláusula como se cada Parte CS no Litígio fosse uma “Parte”) contra os Bancos, mediante a assinatura de um termo de renúncia na forma estabelecida no Anexo 3 deste Acordo (o “Termo de Renúncia CS”).
Texto do artigo · p. 5 A fim de evitar dúvidas, nenhuma disposição do presente Acordo, incluindo o acordo e renúncias integrais e finais constantes da presente Cláusula, visa comprometer ou de qualquer outro modo afectar, e não comprometerá ou de qualquer outro modo afectará:
Texto do artigo · p. 5 as causas de pedir da República ou de qualquer SPV contra qualquer pessoa que não os Bancos, os Administradores Conjuntos, os Liquidatários e suas Partes Relacionadas, independentemente de a responsabilidade dessa pessoa para com a República ser conjunta, solidária ou conjunta e solidária. Em particular, mas sem limitação, nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos da República em relação à Privinvest no que diz respeito aos actos ilícitos alegados pela República nas Acções ou outros; ou
Texto do artigo · p. 5 os direitos da República de investigar, processar ou por qualquer outra forma prosseguir qualquer acção penal, acusação criminal ou processo-crime, incluindo (mas não se limitando ao) processo-crime Moçambicano que corre termos sob o n.º 372/11/2020; ou
Texto do artigo · p. 5 o pedido do BCP de qualquer quantia por ele recebível no âmbito da liquidação da MAM; ou as causas de pedir de qualquer Parte contra uma Parte Relacionada VTBC; ou as causas de pedir de qualquer Parte VTB contra a outra Parte VTB.
Texto do artigo · p. 5 Os Bancos garantem e aceitam que não adoptarão qualquer acção ou medida para interferir na ou impedir a condução pela República das Acções contra a Privinvest, ou a execução de qualquer decisão nelas proferida contra a Privinvest, excepto que um Banco poderá interferir apenas para defender-se contra qualquer argumento de que a Privinvest tem direito de buscar uma contribuição de custos desse Banco. A fim de evitar dúvidas, a presente garantia e acordo aplicam-se também para impedir os
Texto do artigo · p. 5 Bancos de alegar em qualquer instância que o presente Acordo impede a determinação pelo Tribunal Comercial Inglês de qualquer facto, questão ou outro aspecto dos pedidos da República contra a Privinvest.
Texto do artigo · p. 5 Sujeito à Cláusula 4.6, a República concorda que, no caso de:
Texto do artigo · p. 5 obter uma ordem de pagamento de custos contra a Privinvest ou concluir um acordo com a Privinvest que exija o pagamento pela Privinvest à República, em relação a qualquer proporção relacionada a uma responsabilidade por custos (uma “Responsabilidade por Custos da Privinvest”); e
Texto do artigo · p. 5 a Privinvest pagar um valor à República em plena satisfação de tal Responsabilidade por Custos da Privinvest ou de acordo (seja voluntariamente ou no seguimento de acção de execução iniciada contra a Privinvest) (o“Pagamento Privinvest”),
Texto do artigo · p. 5 então, na medida em que qualquer Banco seja obrigado, de acordo com uma sentença judicial final, a pagar uma proporção desse valor a título de contribuição à Privinvest ao abrigo do Pedido de Contribuição de Custos da Privinvest (uma “Proporção de Contribuição”) e esse Banco pague esse valor em relação ao Pagamento Privinvest (um “Pagamento de Contribuição”), então esse Banco terá o direito de ser reembolsado pela República em um valor igual ao Pagamento de Contribuição.
Texto do artigo · p. 5 A fim de evitar dúvidas, qualquer direito de reembolso nos termos da Cláusula 4.5:
Texto do artigo · p. 5 somente surgirá após a recepção efectiva pela República do Pagamento Privinvest da Privinvest e o pagamento por um Banco de qualquer Pagamento de Contribuição à Privinvest;
Texto do artigo · p. 5 não excederá o valor da Proporção de Contribuição de qualquer dano ou valor de indemnização efectivamente pago pela Privinvest à República; e
Texto do artigo · p. 5 não excederá nenhum Pagamento de Contribuição
Texto do artigo · p. 5 efectivamente pago pelos Bancos à Privinvest. Cessão de Reivindicações pelo BCP
Texto do artigo · p. 5 Com efeitos a partir da data em que o BCP receber da República o Pagamento BCP, o BCP cede à República, por meio do presente, todos os direitos, títulos e interesses do BCP sobre qualquer montante por ele recebível no âmbito da liquidação da MAM, direitos, títulos e interesses esses que estão excluídos dos Pedidos Renunciados definidos na Cláusula 1.1 e do acordo e renúncia na Cláusula 0.
Texto do artigo · p. 5 Pacto de não Processar
Texto do artigo · p. 5 Cada Parte garante e aceita que não irá (e cada Parte excepto o VTBC certificar-se-á de que as suas Partes Relacionadas não irão) processar, dar início, contribuir voluntariamente por qualquer meio, levar a tribunal, encorajar ou assistir, ou fazer com que seja iniciado, voluntariamente assistido ou levado a tribunal, contra qualquer outra Parte ou Parte Relacionada (excepto que, a fim de evitar dúvidas, nenhuma Parte VTB oferece essa garantia à outra Parte VTB), acção, procedimento judicial ou outro procedimento oriundo de, ou relacionado com, as renúncias aos Pedidos Renunciados previstas na Cláusula 4.1 e, no caso do BCP, quaisquer Pedidos de qualquer valor por ele recebível no âmbito da liquidação da MAM cedido à República nos termos da Cláusula 5.
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do caráter geral da Cláusula 6.1, o VTBC garante e aceita que não contribuirá voluntariamente de qualquer forma, incentivará ou auxiliará qualquer reivindicação decorrente dos, ou
Texto do artigo · p. 6 relacionada aos, Pedidos Renunciados ou dos/aos fatos e questões que lhes deram origem por uma Parte Relacionada VTBC contra uma Parte.
Texto do artigo · p. 6 Nada do disposto na Cláusula 6.1 acima impedirá qualquer Parte de fazer valer os seus direitos ao abrigo do presente Acordo, incluindo, a fim de evitar dúvidas, na medida contemplada na Cláusula 4.4.
Texto do artigo · p. 6 Indemnização
Texto do artigo · p. 6 Cada Parte indemnizará e manterá indemnizada cada uma das outras Partes contra todas e quaisquer perdas sofridas pela parte indemnizada em consequência de qualquer acção, procedimento judicial ou outro procedimento iniciado pela parte indemnizadora ou respectiva(s) Parte(s) Relacionada(s) em violação do disposto na Cláusula 6.1 e/ou (em relação ao VTBC) na Cláusula 6.2.
Texto do artigo · p. 6 Suspensão de Pedidos
Texto do artigo · p. 6 No Dia Útil seguinte à data em que cada Banco receber da República, nos termos da Cláusula 2.1, o primeiro Valor de Pagamento que lhe é devido em fundos compensados, as Partes acordam que:
Texto do artigo · p. 6 a República requererá, em seu nome e em nome dos Bancos, ao Tribunal Comercial Inglês o proferimento de uma ordem na forma estabelecida no Anexo 1 suspendendo os respectivos Pedidos Renunciados nas Acções BCP e nas Acções VTB, sem condenação em custas (a “Ordem de Tomlin”); e
Texto do artigo · p. 6 a República notificará os Réus Privinvest da obtenção do acordo e do seu pedido acima ao Tribunal Comercial Inglês.
Texto do artigo · p. 6 Caso o Tribunal Comercial Inglês não esteja disposto a aprovar a Ordem de Tomlin na forma submetida ao Tribunal, as Partes relevantes cooperarão em boa fé para alcançar um acordo quanto a uma versão alterada de tal ordem que seja aceitável para o Tribunal Comercial Inglês e que confira efeitos ao presente Acordo das Partes.
Texto do artigo · p. 6 Sem prejuízo do carácter geral da Cláusula 8.1, a partir da presente data, nenhuma Parte ou, no caso de todas as Partes excepto as Partes VTB, nenhuma de suas Partes Relacionadas, irá:
Texto do artigo · p. 6 excepto quando necessário para implementar e/ou executar quaisquer termos do presente Acordo, apresentar qualquer requerimento e/ou Pedido contra outra Parte ou respectiva(s) Parte Relacionada(s) nas Acções; e/ou
Texto do artigo · p. 6 prestar qualquer tipo de assistência (salvo imposição legal)
Texto do artigo · p. 6 à Privinvest em relação às Acções. Custos
Texto do artigo · p. 6 Cada Parte deverá arcar com os seus respectivos custos legais e outros custos e despesas com, ou acessórios: (i) à negociação, execução e implementação do presente Acordo; e (ii) aos pedidos nas Acções BCP e VTB objecto deste Acordo.
Texto do artigo · p. 6 A Cláusula 10 substitui e prevalece sobre todos e quaisquer acordos anteriores entre as Partes e constitui acordo total e definitivo quanto a qualquer ordem judicial não paga (determinada ou a determinar) respeitante a custos legais no contexto das Acções e no contexto do presente Acordo (incluindo com a implementação de todas as matérias previstas no presente Acordo).
Texto do artigo · p. 6 Nenhuma das Partes tomará medidas para executar qualquer ordem relativa a custos que já tenha sido proferida contra outra Parte ou suas Partes Relacionadas nas Acções.
Texto do artigo · p. 6 Não Admissão de Responsabilidade O presente Acordo não é, e não deve ser entendido ou interpretado pelas Partes como sendo, uma admissão de responsabilidade ou actuação ilícita por parte de nenhuma Parte ou qualquer outra pessoa ou entidade em relação ao Litígio.
Texto do artigo · p. 6 Garantia Adicional
Texto do artigo · p. 6 Cada Parte deverá, a expensas próprias, executar todos os documentos e tomar todas as medidas e praticar todos os actos e medidas que possam razoavelmente ser necessários para conceder efeito às disposições do presente Acordo e, em particular, para providenciar para que os seus termos sejam vinculativos para, e executórios contra, essa mesma Parte em qualquer jurisdição relevante, desde que esses documentos contenham uma cláusula com substancialmente o mesmo conteúdo que a Cláusula 25 do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 6 Acordo Integral
Texto do artigo · p. 6 O presente Acordo contém a totalidade do acordo entre as Partes, e substitui e extingue quaisquer rascunhos, acordos, compromissos, declarações, garantias, promessas, afirmações e disposições anteriores de qualquer natureza entre as Partes, orais ou escritos, relativos a todos e quaisquer Pedidos Renunciados.
Texto do artigo · p. 6 Cada uma das Partes confirma que não celebrou o presente Acordo com base em qualquer declaração, garantia, compromisso ou outra afirmação que não tenha sido expressamente incorporada no presente Acordo, e não terá qualquer direito de reclamação ou reparação relativo a qualquer declaração, garantia, compromisso ou outra afirmação feita por ou em nome e representação de outra Parte, oral ou escrita, explícita ou implícita, que não seja expressamente referida no presente Acordo.
Texto do artigo · p. 6 Nada do disposto nesta Cláusula 16 poderá servir para limitar ou excluir qualquer responsabilidade por fraude.
Texto do artigo · p. 6 Exemplares
Texto do artigo · p. 6 O presente Acordo poderá ser executado em diferentes exemplares e produzirá efeitos quando cada uma das Partes tenha executado um exemplar. Todos os exemplares constituem um original do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 6 Língua
Texto do artigo · p. 6 O presente Acordo foi redigido em Inglês e em Português. Em caso de conflito entre o significado em Inglês e em Português de qualquer disposição do presente Acordo, a versão Inglesa prevalecerá.
Texto do artigo · p. 6 Lei Aplicável e Resolução de Litígios
Texto do artigo · p. 6 O presente Acordo e qualquer litígio ou pedido (incluindo litígios ou pedidos de natureza não contratual) decorrente do seu objecto ou formação ou com eles relacionado deverá ser regido e interpretado segundo a lei de Inglaterra e País de Gales.
Texto do artigo · p. 6 Todos os litígios oriundos do presente Acordo ou com ele relacionados, incluindo qualquer questão relativa à sua existência, validade ou rescisão, serão suscitados em conformidade com a liberdade de requerer prevista na Ordem de Tomlin, e apresentados perante e (sujeito a quaisquer recursos) definitivamente resolvidos pelos Business and Property Courts de Inglaterra e País de Gales, King’s Bench Division do Tribunal de Comércio, Londres, Inglaterra.
Texto do artigo · p. 6 A República consente, em geral, em ser citada em relação a qualquer procedimento, processo ou acção ao abrigo do presente Acordo e concorda que qualquer decisão final em tal procedimento, processo ou acção proferida por tribunal de jurisdição a que a República esteja sujeita poderá ser executado perante esse ou qualquer outro tribunal mediante competente processo de execução.
Texto do artigo · p. 6 Na medida em que a República possa, em qualquer jurisdição, alegar para si ou para os respectivos activos, bens ou receitas (independentemente da respectiva utilização ou utilização pretendida) imunidade de jurisdição, acção judicial, execução, penhora, apreensão de bens ou outro processo judicial (excepto
Texto do artigo · p. 7 no que se refere a apreensão de bens pré-decisão judicial, em relação à qual a imunidade não é renunciada), e na medida em que essa imunidade (independentemente de ter sido alegada ou não) possa ser atribuída nessa jurisdição à República ou aos respectivos activos, bens ou receitas, a República concorda não invocar, e renuncia irrevogavelmente a, tal imunidade na máxima medida do permitido pela legislação dessa jurisdição (incluindo conforme permitido pelo State Immunity Act 1978 do Reino Unido e para fins do Foreign Sovereign Immunities Act de 1976 dos E.U.A.), sujeito às disposições da Cláusula 21.5.
Texto do artigo · p. 7 Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 21.3 e 21.4, a República não renuncia a imunidade quanto a quaisquer actuais ou futuros (i) bens (incluindo qualquer conta bancária) utilizados por uma missão diplomática ou consular da República ou pelas suas delegações junto de organizações internacionais, (ii) bens de carácter militar e sob controlo de uma autoridade militar ou de uma agência de defesa da República, ou (iii) bens localizados na República de Moçambique e dedicados a utilização pública ou governamental (por oposição a bens dedicados a utilização comercial) pela República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 29/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificar o Acordo Multilateral de Transacção celebrado entre a República de Moçambique, a Proindicus, S.A. e a Mozambique Asset Management, S.A. (ambas em liquidação e representadas, no presente acto, pelo respectivo Liquidatário), o Banco Comercial Português, S.A.; VTB Capital Plc (em regime de administração) e representado, no presente acto, pelos respectivos Administradores); e o OWH SE (antigo VTB Bank Europe, SE), (em liquidação e representado, no presente acto, pelos respectivos Liquidatários), ao abrigo do disposto no número 3 do artigo 60 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas de organização
  5. Texto do artigo, página 1: Verificado por assinatura digital Verifique a autenticidade em: https://www.portaldogoverno.gov.mz
  6. Texto do artigo, página 1: e funcionamento do Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, o Conselho de Ministros determina:
  7. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  8. Texto do artigo, página 1: (Ratificação do Acordo Multilateral de Transacção)
  9. Texto do artigo, página 1: É ratificado o Acordo Multilateral de Transacção celebrado entre a República de Moçambique, a Proindicus, S.A. e a Mozambique Asset Management, S.A. (ambas em liquidação e representadas, no presente acto, pelo respectivo Liquidatário), o Banco Comercial Português, S.A.; VTB Capital Plc (em regime de administração) e representado, no presente acto, pelos respectivos Administradores); e o OWH SE, antigo VTB Bank Europe, SE, (em liquidação e representado, no presente acto, pelos respectivos Liquidatários), cujos termos e condições essenciais constam, em anexo, e são parte integrante da presente Resolução.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Resolução tem como objecto a resolução global e definitiva do litígio entre as Partes referidas no artigo anterior e a renúncia total e recíproca das suas revindicações, no litígio, quanto às responsabilidades no financiamento à Proindicus, S.A, e à Mozambique Asset Management, S.A, bem como às respectivas Garantias.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. O Acordo resulta das negociações visando a resolução
  14. Texto do artigo, página 1: extrajudicial do Litígio que opõe o Estado àquelas entidades, diante da Secção Comercial do Tribunal Judicial (Business and Property Court) da Inglaterra e País de Gales, em Londres, em que o Estado Moçambicano é, juntamente com a Proindicus, S.A, e a Mozambique Asset Management, S.A, réu.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Autorização)
  17. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Ministro da Economia e Finanças a praticar todos os actos, legalmente previstos, junto das instituições relevantes, com vista a implementação do Acordo referido no artigo 1 da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros aos 18 de Junho
  21. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se.
  22. Texto do artigo, página 1: O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  23. Número ou marcador, página 2: Anexo
  24. Texto do artigo, página 2: Termos e Condições Essenciais do Acordo Multilateral de Transacção
  25. Texto do artigo, página 2: 1. Partes
  26. Texto do artigo, página 2: São partes ao Acordo, a República de Moçambique; a Proindicus, S.A. e a Mozambique Asset Management, S.A. (ambas em liquidação e representadas, no presente acto, pelo respectivo liquidatário), o Banco Comercial Português, S.A.; VTB Capital Plc (em regime de administração) representado, no presente acto, pelos respectivos Administradores); e o OWH SE (antigo VTB Bank Europe, SE), (em liquidação e representado, no presente acto, pelos respectivos Liquidatários).
  27. Texto do artigo, página 2: 2. Considerações: Considerando Que
  28. Texto do artigo, página 2: (A) Em 28 de Fevereiro de 2013, a Proindicus supostamente celebrou um contrato de empréstimo com, entre outros, o Credit Suisse International como intermediário (conforme alterado e consolidado em 14 de Junho de 2013 e novamente alterado em 17 de Dezembro de 2014) (o “Contrato de Empréstimo Proindicus”). De acordo com os termos do Contrato de Empréstimo Proindicus, o Credit Suisse International concordou em disponibilizar à Proindicus um empréstimo no montante global de capital de até USD 900.000.000 (o “Empréstimo Proindicus”). (B) As obrigações da Proindicus ao abrigo do Contrato de Empréstimo Proindicus foram supostamente garantidas pela República mediante uma ‘garantia estatal’ datada de 28 de Fevereiro de 2013, supostamente confirmada pela República mediante uma primeira ‘confirmação de garantia estatal’ datada de 14 de Junho de 2013 e uma segunda ‘confirmação de garantia estatal’ datada de 17 de Dezembro de 2014 (em conjunto, a “Garantia Proindicus”). (C) Em ou por volta de 15 de Novembro de 2013, um aviso de acréscimo foi supostamente executado ao abrigo do Contrato de Empréstimo Proindicus, mediante o qual o VTBC se tornou credor ao abrigo do Contrato de Empréstimo Proindicus com um compromisso de USD 118.000.000. (D) Em 19 de Junho de 2015, o VTB (Austria) AG (“VTBA”) adquiriu ao VTBC um compromisso de USD 48.000.000 mediante transferência por novação ao abrigo da cláusula 21 do Contrato de Empréstimo Proindicus. O VTBE é a entidade sucessora do VTBA, no seguimento de uma fusão por absorção com efeitos a partir de 29 de Dezembro de 2017. (E) Em 20 de Maio de 2014, a MAM supostamente celebrou um contrato de empréstimo com, entre outros, a Palomar Capital Advisors Ltd., como intermediária, e o VTBC, como intermediário e agente coordenador (facility agent) (o“Contrato de Empréstimo MAM”). De acordo com os termos do Contrato de Empréstimo MAM, o VTBC concordou em disponibilizar à MAM um empréstimo no montante global de capital de USD 540.000.000 (USD 535.000.000 dos quais a MAM obteve de empréstimo) (o “Empréstimo MAM”). (F) As obrigações da MAM ao abrigo do Contrato de Empréstimo MAM foram supostamente garantidas pela República mediante uma ‘garantia estatal’ datada de 20 de Maio de 2014 (a “Garantia MAM”).
  29. Texto do artigo, página 2: (G) Em 9 de Junho de 2014, o VTBC concedeu ao BCP uma participação financiada no Empréstimo MAM no valor de USD 100.000.000 e o certificado de transferência foi assinado em 11 de Junho de 2014 pelo VTBC e BCP (a “Participação BCP”). (H) Em 27 de Fevereiro de 2019 ou por volta dessa data, a República intentou uma acção perante o Tribunal Comercial Inglês (definido na Cláusula 1.1) contra as Partes CS no Litígio (definidas na Cláusula 1.1), a Equipa de Negociação do CS (definida na Cláusula 1.1) e os Réus Privinvest (definidos na Cláusula 1.1) (tendo o Sr. Iskandar Safa sido adicionado mais tarde), visando, entre outros pedidos, uma declaração de que a Garantia Proindicus não constitui uma obrigação válida, legítima ou exequível, tendo sido obtida por meio de suborno e corrupção. (I) Os pedidos da República nessa acção contra as Partes CS no Litígio também diziam respeito ao papel dessas entidades na intermediação e concessão de empréstimos (ao abrigo do“Contrato de Empréstimo EMATUM”, conforme alterado ao longo do tempo) à EMATUM – Empresa Moçambicana de Atum S.A. (“EMATUM”), cujas obrigações ao abrigo do Contrato de Empréstimo EMATUM foram supostamente garantidas pela República mediante uma ‘garantia estatal’ datada de 30 de Agosto de 2013 (a “Garantia EMATUM”) – e à MAM (ao abrigo do Contrato de Empréstimo MAM). (J) Em 8 de Abril de 2020 e 5 de Junho de 2020, o BCP intentou uma acção perante o Tribunal Comercial Inglês contra a MAM e a República (CL-2020-000199 e CL-2020-000355 respectivamente, as “Acções BCP”) reclamando o pagamento de montantes que supostamente lhe são devidos ao abrigo da Garantia MAM e danos. A República invocou imunidade de jurisdição em relação aos Tribunais Ingleses nos termos da Secção 1 do State Immunity Act 1978. A posição da República é a de que a Garantia MAM não constitui uma obrigação válida, legítima ou exequível, tendo sido obtida por meio de suborno e corrupção. Essas acções encontram-se pendentes à data de hoje. Além disso, a posição da República é a de que não é responsável quanto às alegações de dolo. (K) Por seu turno, O VTBC e o VTBE (cada um, uma “Parte VTB” e em conjunto para fins deste Acordo, as “Partes VTB”) intentaram os seguintes três grupos de acções perante o Tribunal Comercial Inglês: (i) contra a República e a MAM ao abrigo do Contrato de Empréstimo MAM e da Garantia MAM (CL-2019-000817, apresentada (apenas pelo VTBC) em 23 de Dezembro de 2019); (ii) contra a República e a Proindicus ao abrigo do Contrato de Empréstimo Proindicus e da Garantia Proindicus (CL2020-000404, apresentada em 30 de Junho de 2020); e (iii) contra a República, a MAM e a Proindicus em relação a alegações de dolo e conspiração (CL2020-000328, apresentada em 20 de Maio de 2020). A República invocou imunidade de jurisdição em relação aos Tribunais Ingleses nos termos da Secção 1 do State Immunity Act 1978. A posição da República é a de que a Garantia Proindicus e a Garantia MAM não constituem obrigações válidas, legítimas ou exequíveis, tendo sido obtidas por meio de suborno e
  30. Texto do artigo, página 3: corrupção. A posição da República é ainda a de que não é responsável quanto às alegações de conspiração. Esses três grupos de acções (as “Acções VTB”) encontram-se pendentes à data de hoje.
  31. Texto do artigo, página 3: (U) Para efeitos do presente Acordo, constituem o“Litígio”: (i) as posições respectivas do BCP e da República, conforme resumidas no Considerando (J) do Acordo e conforme detalhadas nos articulados apresentados e notificados por cada uma das partes nas Acções BCP; (ii) as posições respectivas do VTBC, do VTBE e da República conforme resumidas no Considerando (K) do Acordo e conforme detalhadas nos articulados apresentados e notificados por cada uma das partes nas Acções VTB; e (iii) as posições respectivas do BCP e das Partes VTB em relação a todos os litígios abrangidos pelo acordo de “standstill”, conforme referido no Considerando (L) do Acordo. (V) Sem que haja qualquer admissão de responsabilidade ou da jurisdição do Tribunal Comercial Inglês quanto ao Litígio (mas, a fim de evitar dúvidas, aceitando a jurisdição do Tribunal Comercial Inglês em relação ao presente Acordo, conforme estipulado na Cláusula 21.2), as Partes chegaram a acordo quanto a termos para a resolução total e definitiva do Litígio, e desejam registar esses termos neste Acordo.
  32. Texto do artigo, página 3: Por Conseguinte, É, Essencialmente, Acordado O Seguinte: Contrapartida Sujeito à Cláusula 3.1, a República, como contrapartida pelas
  33. Texto do artigo, página 3: renúncias e compromissos assumidos no presente Acordo pelos Bancos, deverá pagar:
  34. Texto do artigo, página 3: ao BCP, mediante transferência bancária para a Conta BCP, USD 50.000.000, tão logo quanto possível e, em qualquer caso, até 28 de Junho de 2024 (o “Pagamento BCP”);
  35. Texto do artigo, página 3: ao VTBC, mediante transferência bancária da Conta da República em GBP para a Conta VTBC, os seguintes valores:
  36. Texto do artigo, página 3: o equivalente em GBP a USD 55.000.000, correspondendo a GBP 43.375.394,30 (a “Primeira Prestação VTBC”) tão logo quanto possível e, em qualquer caso, até 28 de Junho de 2024; o equivalente em GBP a:
  37. Texto do artigo, página 3: USD 50.000.000, até 31 de Agosto de 2024 (a “Segunda Prestação VTBC”);
  38. Texto do artigo, página 3: USD 45.000.000, até 30 de Setembro de 2024 (a “Terceira Prestação VTBC”) (cada uma, uma “Prestação VTBC”); e
  39. Texto do artigo, página 3: ao VTBE, mediante transferência bancária da Conta da República em EUR para a Conta VTBE o equivalente a USD 20.000.000, correspondendo a EUR 18.639.329, até 28 de Junho de 2024 (o “Pagamento VTBE”).
  40. Texto do artigo, página 3: (o Pagamento BCP, as Prestações VTBC, e o Pagamento VTBE são, cada um, um “Valor de Pagamento”, e cada data até a qual uma Valor de Pagamento é devido a um Banco, uma “Data de Pagamento”) e, em cada caso, a República deverá, tão logo quanto razoavelmente possível após a finalização da instrução de pagamento para efectuar um pagamento a um Banco ao abrigo desta Cláusula 2.1, fornecer ao respectivo Banco uma cópia da instrução de pagamento relevante.
  41. Texto do artigo, página 3: O valor em GBP da Segunda Prestação do VTBC e da Terceira Prestação do VTBC será calculado aplicando-se a Conversão USD:GBP, que é a taxa de câmbio spot FX publicada no sítio
  42. Texto do artigo, página 3: eletrónico do Banco da Inglaterra no encerramento das operações nas datas a seguir:
  43. Texto do artigo, página 3: 15 de Agosto de 2024 para a Segunda Prestação VTBC; e 12 de Setembro de 2024 para a Terceira Prestação VTBC.
  44. Texto do artigo, página 3: Os pagamentos ao VTBC serão feitos de acordo com as seguintes etapas:
  45. Texto do artigo, página 3: logo que seja razoavelmente possível após (i) a assinatura deste Acordo (com relação à Primeira Prestação) ou (ii)
  46. Texto do artigo, página 3: o cálculo do valor em GBP de acordo com a Cláusula 2.2 (com relação a cada Prestação VTBC subsequente), o VTBC fornecerá as seguintes informações ao banco da Conta VTBC: (i) as informações da Conta GBP da República (conforme estabelecido neste Acordo); e (ii) o valor em GBP da Prestação VTBC relevante.
  47. Texto do artigo, página 3: Logo que seja razoavelmente possível após a recepção pelo VTBC da autorização do banco da Conta VTBC para o pagamento, o VTBC deverá fornecer à República, por e-mail para a White & Case (cbalmain@whitecase. com e [email protected]), as seguintes informações da Conta VTBC: (i) número da conta; (ii) código da agência; (iii) nome e endereço do banco; (iv) nome da conta; (v) código IBAN; e (vi) um número de referência que deve ser incluído na instrução de pagamento (em conjunto, “Informações da Conta e do Pagamento VTBC”) .
  48. Texto do artigo, página 3: Após a recepção das Informações da Conta e do Pagamento VTBC, e com tempo suficiente para efectuar o pagamento até à Data de Pagamento relevante, a República instruirá
  49. Texto do artigo, página 3: o banco da Conta da República em GBP a efectuar o pagamento da Prestação VTBC relevante via BACS, assegurando-se de que (i) o número de referência fornecido nas Informações da Conta e do Pagamento VTBC faça parte da instrução de pagamento e (ii) o pagamento a ser recebido na Conta VTBC corresponda exatamente ao valor declarado na Cláusula 2.1 (b) (i) (no caso da Primeira Prestação VTBC) ou na Notificação de Conversão (no caso da Segunda Prestação VTBC e da Terceira Prestação VTBC).
  50. Texto do artigo, página 3: A República envidará seus melhores esforços para providenciar para que seu banco remeta os fundos que correspondem à Primeira Prestação VTBC, à Segunda Prestação VTBC e à Terceira Prestação VTBC para a Conta VTBC (inclusive no caso de o pagamento ser devolvido à República).
  51. Texto do artigo, página 3: Logo que for razoavelmente possível após o VTBC ter identificado o valor em GBP da Prestação VTBC relevante aplicando a Conversão USD: GBP, o VTBC notificará a República sobre o valor em GBP que lhe é devido de acordo com essa conversão (uma “Notificação de Conversão”). A fim de evitar dúvidas, nenhuma Notificação de Conversão será exigida em relação à Primeira Prestação VTBC.
  52. Texto do artigo, página 3: Não obstante o disposto na Cláusula 23.1 qualquer Notificação de Conversão, Notificação de Incumprimento (conforme definido na Cláusula 2.7 (b)) ou Notificação de Resolução (conforme definido na Cláusula 2.12) será considerada como tendo sido entregue à República, à Proindicus e à MAM se for enviada por e-mail para a White & Case ([email protected], cecily. [email protected] e WCArbMakondeTeam@whitecase. com) e, em relação a qualquer:
  53. Texto do artigo, página 3: a) Notificação de Conversão ou Notificação de Incumprimento, a Cláusula 23.6(b) aplicar-se-á para determinar quando essa notificação foi apresentada de forma válida; e
  54. Texto do artigo, página 4: b) (b) Notificação de Resolução, a Cláusula 23.6(b) não se aplicará e essa notificação será considerada como apresentada a uma Parte de forma válida quando enviada por e-mail:
  55. Texto do artigo, página 4: (i) no caso da República, da Proindicus e da MAM, aos endereços de e-mail estipulados acima; e (ii) no caso dos Bancos, aos endereços de e-mail estipulados na Cláusula 23.
  56. Texto do artigo, página 4: Se o VTBC não enviar uma Notificação de Conversão à República de acordo com as Cláusulas 2.4. e 2.5 em relação a uma Data de Pagamento em dois Dias Úteis a contar da data relevante indicada na Cláusula 2.2, então, no Dia Útil seguinte, a República calculará o valor devido relevante em GBP aplicando a Conversão USD:GBP e enviará uma Notificação de Conversão ao VTBC por e-mail para os endereços de e-mail especificados na Cláusula 23. Em caso de conflito entre duas ou mais Notificações de Conversão enviadas de acordo com a Cláusula 2.4 e esta Cláusula 2.6, a Notificação de Conversão enviada primeiro (conforme evidenciado pela hora e data no e-mail relevante) prevalecerá.
  57. Texto do artigo, página 4: A República estará em um “Incumprimento da Obrigação de Pagamento” na data (uma “Data de Incumprimento”) em que:
  58. Texto do artigo, página 4: a) a República deixou de pagar integralmente um Valor de Pagamento devido a um Banco nos termos da Cláusula 2.1; e
  59. Texto do artigo, página 4: b) o Banco ao qual essa prestação é devida notificou a República de acordo com a Cláusula 2.5 de que não recebeu tal valor (uma “Notificação de Incumprimento”); e
  60. Texto do artigo, página 4: c) qualquer valor dessa prestação tenha permanecido não pago por sete Dias Úteis após a recepção pela República da Notificação de Incumprimento; e
  61. Texto do artigo, página 4: d) o valor remanescente não pago não seja atribuível a qualquer questão sob o controlo do Banco relevante.
  62. Texto do artigo, página 4: Se a República estiver em Incumprimento da Obrigação de Pagamento, então:
  63. Texto do artigo, página 4: a) juros vencem-se sobre o valor pendente da prestação relevante à taxa de 12% ao ano a partir da (e incluindo a) Data de Incumprimento, sendo esses juros capitalizados sobre esse valor em intervalos de seis meses (cada um, um “Período de Juros”), e deverão, após cada Período de Juros, ser tratados para todos os fins deste Acordo como parte do valor principal do valor pendente da prestação relevante e estarão sujeitos a juros juntamente com o restante do valor pendente da prestação relevante até que esse valor seja pago; e
  64. Texto do artigo, página 4: b) se a República não pagar a prestação no prazo de 28 dias a contar da Data de Incumprimento, o Banco beneficiário terá o direito de buscar uma sentença para o pagamento da prestação e dos juros acumulados de acordo com a Cláusula 21.
  65. Texto do artigo, página 4: Não obstante qualquer disposição acima nesta Cláusula [2], a República terá o direito, de acordo com o seu critério exclusivo, de pagar a Segunda ou Terceira Prestação VTBC (e, assim, cumprir sua obrigação de pagamento em relação a esse valor) antes da Data de Pagamento relevante, desde que:
  66. Texto do artigo, página 4: a República tenha solicitado e obtido do VTBC o número de referência de pagamento único que deve ser incluído na instrução de pagamento antes de tal pagamento, nos termos da Cláusula
  67. Texto do artigo, página 4: 2.3, que deverá ser prontamente fornecido pelo VTBC uma vez disponibilizado pelo banco do VTBC (que o VTBC solicitará
  68. Texto do artigo, página 4: prontamente de tal banco), em resposta à solicitação da República e não deverá ser retido sem motivo razoável; e
  69. Texto do artigo, página 4: se o VTBC:
  70. Texto do artigo, página 4: tiver apresentado uma Notificação de Conversão com relação a esse valor, de acordo com as Cláusulas 2.4 e 2.5, a República pague o valor definido na Notificação de Conversão; ou
  71. Texto do artigo, página 4: não tiver apresentado uma Notificação de Conversão, a República notificará o VTBC de sua intenção de pagar antecipadamente, a data em que pretende efectuar o pagamento antecipado e o equivalente em USD do valor que pretende pagar antecipadamente, e o valor em GBP a ser pago será calculado usando a taxa de conversão USD:GBP publicada no site do Banco da Inglaterra dois Dias Úteis após a República notificar o VTBC da sua intenção de pagar antecipadamente.
  72. Texto do artigo, página 4: Os Bancos e a República envidarão, cada um, os seus melhores esforços para coordenar com qualquer banco correspondente, sistema de compensação e qualquer outra pessoa envolvida na administração da transferência de um Valor de Pagamento (um “Administrador de Pagamentos”), na medida necessária para assegurar a transferência e a recepção efectivas e tempestivas desses valores de acordo com esta Cláusula 2.
  73. Texto do artigo, página 4: Renúncias Integrais e Finais
  74. Texto do artigo, página 4: Sujeito à Cláusula 4.2, entre cada Banco, cada outra Parte (incluindo os outros Bancos, excepto: em relação a uma Parte VTB, a outra Parte VTB), cada Administrador Conjunto e cada Liquidatário, com efeito a partir da data em que esse Banco receber da República, nos termos da Cláusula 2.1, o primeiro Valor de Pagamento que lhe é devido em fundos compensados, as Partes concordam que:
  75. Texto do artigo, página 4: os termos estabelecidos no presente Acordo constituem resolução integral e definitiva dos Pedidos Renunciados;
  76. Texto do artigo, página 4: pelo presente, cada Parte, e respectivos sucessores e cessionários, e cada Administrador Conjunto e cada Liquidatário, desiste, renuncia, e exonera definitivamente (e cada Parte excepto o VTBC providenciará para que as suas Partes Relacionadas desistam, renunciem e exonerem definitivamente), de modo absoluto, total, irrevogável e incondicional, dos Pedidos Renunciados; e
  77. Texto do artigo, página 4: em relação à República, na medida em que tal seja relevante e permitido por lei, e sem prejuízo do carácter geral das renúncias previstas na Cláusula 4.1 (b), a renúncia aos Pedidos Renunciados destina-se especificamente a ser atribuída a, e a extinguir, qualquer responsabilidade que a República de outro modo pudesse ter ao abrigo da Garantia Proindicus ou da Garantia MAM, a título de dívida ou danos (por uma suposta violação das mesmas), em relação a qualquer Parte ou Parte Relacionada, e não a ser atribuída a quaisquer outras perdas sofridas pela República ou responsabilidades incorridas pela República decorrentes de actos ilícitos alegados pela República nas Acções; e
  78. Texto do artigo, página 4: cada um dos Bancos e seus respectivos sucessores e cessionários concorda em desistir, renunciar e exonerar definitivamente (e cada um dos Bancos providenciará para que as suas Partes Relacionadas desistam, renunciem e exonerem definitivamente), de modo absoluto, total, irrevogável e incondicional, dos Pedidos Renunciados CS mediante execução pelos Bancos do Termo de Renúncia CS.
  79. Texto do artigo, página 5: Tão logo quanto razoavelmente possível após a data em que cada Banco receber da República, nos termos da Cláusula 2.1, o primeiro Valor de Pagamento que lhe é devido em fundos compensados, a República deverá:
  80. Texto do artigo, página 5: providenciar para que a EMATUM (que não é Parte no presente Acordo) (ou, quando aplicável, quaisquer pessoas que actuem em nome da EMATUM, incluindo o Liquidatário dos SPVs):
  81. Texto do artigo, página 5: renuncie irrevogavelmente e exonere de todos e quaisquer Pedidos Renunciados (tal termo deve ser interpretado nesta Cláusula como se a EMATUM fosse uma “Parte”) contra os Bancos, mediante a assinatura de um termo de renúncia na forma estabelecida no Anexo 2 ao presente Acordo (o “Termo de Renúncia EMATUM”); e
  82. Texto do artigo, página 5: apresente tal Termo de Renúncia EMATUM assinado aos Bancos tão logo quanto razoavelmente possível depois disso; e
  83. Texto do artigo, página 5: envidar esforços razoáveis para providenciar para que as Partes CS no Litígio (que não são Partes deste Acordo) irrevogavelmente desistam e renunciem de todos e quaisquer Pedidos Renunciados (tal termo deve ser interpretado nesta Cláusula como se cada Parte CS no Litígio fosse uma “Parte”) contra os Bancos, mediante a assinatura de um termo de renúncia na forma estabelecida no Anexo 3 deste Acordo (o “Termo de Renúncia CS”).
  84. Texto do artigo, página 5: A fim de evitar dúvidas, nenhuma disposição do presente Acordo, incluindo o acordo e renúncias integrais e finais constantes da presente Cláusula, visa comprometer ou de qualquer outro modo afectar, e não comprometerá ou de qualquer outro modo afectará:
  85. Texto do artigo, página 5: as causas de pedir da República ou de qualquer SPV contra qualquer pessoa que não os Bancos, os Administradores Conjuntos, os Liquidatários e suas Partes Relacionadas, independentemente de a responsabilidade dessa pessoa para com a República ser conjunta, solidária ou conjunta e solidária. Em particular, mas sem limitação, nenhuma disposição do presente Acordo afectará os direitos da República em relação à Privinvest no que diz respeito aos actos ilícitos alegados pela República nas Acções ou outros; ou
  86. Texto do artigo, página 5: os direitos da República de investigar, processar ou por qualquer outra forma prosseguir qualquer acção penal, acusação criminal ou processo-crime, incluindo (mas não se limitando ao) processo-crime Moçambicano que corre termos sob o n.º 372/11/2020; ou
  87. Texto do artigo, página 5: o pedido do BCP de qualquer quantia por ele recebível no âmbito da liquidação da MAM; ou as causas de pedir de qualquer Parte contra uma Parte Relacionada VTBC; ou as causas de pedir de qualquer Parte VTB contra a outra Parte VTB.
  88. Texto do artigo, página 5: Os Bancos garantem e aceitam que não adoptarão qualquer acção ou medida para interferir na ou impedir a condução pela República das Acções contra a Privinvest, ou a execução de qualquer decisão nelas proferida contra a Privinvest, excepto que um Banco poderá interferir apenas para defender-se contra qualquer argumento de que a Privinvest tem direito de buscar uma contribuição de custos desse Banco. A fim de evitar dúvidas, a presente garantia e acordo aplicam-se também para impedir os
  89. Texto do artigo, página 5: Bancos de alegar em qualquer instância que o presente Acordo impede a determinação pelo Tribunal Comercial Inglês de qualquer facto, questão ou outro aspecto dos pedidos da República contra a Privinvest.
  90. Texto do artigo, página 5: Sujeito à Cláusula 4.6, a República concorda que, no caso de:
  91. Texto do artigo, página 5: obter uma ordem de pagamento de custos contra a Privinvest ou concluir um acordo com a Privinvest que exija o pagamento pela Privinvest à República, em relação a qualquer proporção relacionada a uma responsabilidade por custos (uma “Responsabilidade por Custos da Privinvest”); e
  92. Texto do artigo, página 5: a Privinvest pagar um valor à República em plena satisfação de tal Responsabilidade por Custos da Privinvest ou de acordo (seja voluntariamente ou no seguimento de acção de execução iniciada contra a Privinvest) (o“Pagamento Privinvest”),
  93. Texto do artigo, página 5: então, na medida em que qualquer Banco seja obrigado, de acordo com uma sentença judicial final, a pagar uma proporção desse valor a título de contribuição à Privinvest ao abrigo do Pedido de Contribuição de Custos da Privinvest (uma “Proporção de Contribuição”) e esse Banco pague esse valor em relação ao Pagamento Privinvest (um “Pagamento de Contribuição”), então esse Banco terá o direito de ser reembolsado pela República em um valor igual ao Pagamento de Contribuição.
  94. Texto do artigo, página 5: A fim de evitar dúvidas, qualquer direito de reembolso nos termos da Cláusula 4.5:
  95. Texto do artigo, página 5: somente surgirá após a recepção efectiva pela República do Pagamento Privinvest da Privinvest e o pagamento por um Banco de qualquer Pagamento de Contribuição à Privinvest;
  96. Texto do artigo, página 5: não excederá o valor da Proporção de Contribuição de qualquer dano ou valor de indemnização efectivamente pago pela Privinvest à República; e
  97. Texto do artigo, página 5: não excederá nenhum Pagamento de Contribuição
  98. Texto do artigo, página 5: efectivamente pago pelos Bancos à Privinvest. Cessão de Reivindicações pelo BCP
  99. Texto do artigo, página 5: Com efeitos a partir da data em que o BCP receber da República o Pagamento BCP, o BCP cede à República, por meio do presente, todos os direitos, títulos e interesses do BCP sobre qualquer montante por ele recebível no âmbito da liquidação da MAM, direitos, títulos e interesses esses que estão excluídos dos Pedidos Renunciados definidos na Cláusula 1.1 e do acordo e renúncia na Cláusula 0.
  100. Texto do artigo, página 5: Pacto de não Processar
  101. Texto do artigo, página 5: Cada Parte garante e aceita que não irá (e cada Parte excepto o VTBC certificar-se-á de que as suas Partes Relacionadas não irão) processar, dar início, contribuir voluntariamente por qualquer meio, levar a tribunal, encorajar ou assistir, ou fazer com que seja iniciado, voluntariamente assistido ou levado a tribunal, contra qualquer outra Parte ou Parte Relacionada (excepto que, a fim de evitar dúvidas, nenhuma Parte VTB oferece essa garantia à outra Parte VTB), acção, procedimento judicial ou outro procedimento oriundo de, ou relacionado com, as renúncias aos Pedidos Renunciados previstas na Cláusula 4.1 e, no caso do BCP, quaisquer Pedidos de qualquer valor por ele recebível no âmbito da liquidação da MAM cedido à República nos termos da Cláusula 5.
  102. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do caráter geral da Cláusula 6.1, o VTBC garante e aceita que não contribuirá voluntariamente de qualquer forma, incentivará ou auxiliará qualquer reivindicação decorrente dos, ou
  103. Texto do artigo, página 6: relacionada aos, Pedidos Renunciados ou dos/aos fatos e questões que lhes deram origem por uma Parte Relacionada VTBC contra uma Parte.
  104. Texto do artigo, página 6: Nada do disposto na Cláusula 6.1 acima impedirá qualquer Parte de fazer valer os seus direitos ao abrigo do presente Acordo, incluindo, a fim de evitar dúvidas, na medida contemplada na Cláusula 4.4.
  105. Texto do artigo, página 6: Indemnização
  106. Texto do artigo, página 6: Cada Parte indemnizará e manterá indemnizada cada uma das outras Partes contra todas e quaisquer perdas sofridas pela parte indemnizada em consequência de qualquer acção, procedimento judicial ou outro procedimento iniciado pela parte indemnizadora ou respectiva(s) Parte(s) Relacionada(s) em violação do disposto na Cláusula 6.1 e/ou (em relação ao VTBC) na Cláusula 6.2.
  107. Texto do artigo, página 6: Suspensão de Pedidos
  108. Texto do artigo, página 6: No Dia Útil seguinte à data em que cada Banco receber da República, nos termos da Cláusula 2.1, o primeiro Valor de Pagamento que lhe é devido em fundos compensados, as Partes acordam que:
  109. Texto do artigo, página 6: a República requererá, em seu nome e em nome dos Bancos, ao Tribunal Comercial Inglês o proferimento de uma ordem na forma estabelecida no Anexo 1 suspendendo os respectivos Pedidos Renunciados nas Acções BCP e nas Acções VTB, sem condenação em custas (a “Ordem de Tomlin”); e
  110. Texto do artigo, página 6: a República notificará os Réus Privinvest da obtenção do acordo e do seu pedido acima ao Tribunal Comercial Inglês.
  111. Texto do artigo, página 6: Caso o Tribunal Comercial Inglês não esteja disposto a aprovar a Ordem de Tomlin na forma submetida ao Tribunal, as Partes relevantes cooperarão em boa fé para alcançar um acordo quanto a uma versão alterada de tal ordem que seja aceitável para o Tribunal Comercial Inglês e que confira efeitos ao presente Acordo das Partes.
  112. Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do carácter geral da Cláusula 8.1, a partir da presente data, nenhuma Parte ou, no caso de todas as Partes excepto as Partes VTB, nenhuma de suas Partes Relacionadas, irá:
  113. Texto do artigo, página 6: excepto quando necessário para implementar e/ou executar quaisquer termos do presente Acordo, apresentar qualquer requerimento e/ou Pedido contra outra Parte ou respectiva(s) Parte Relacionada(s) nas Acções; e/ou
  114. Texto do artigo, página 6: prestar qualquer tipo de assistência (salvo imposição legal)
  115. Texto do artigo, página 6: à Privinvest em relação às Acções. Custos
  116. Texto do artigo, página 6: Cada Parte deverá arcar com os seus respectivos custos legais e outros custos e despesas com, ou acessórios: (i) à negociação, execução e implementação do presente Acordo; e (ii) aos pedidos nas Acções BCP e VTB objecto deste Acordo.
  117. Texto do artigo, página 6: A Cláusula 10 substitui e prevalece sobre todos e quaisquer acordos anteriores entre as Partes e constitui acordo total e definitivo quanto a qualquer ordem judicial não paga (determinada ou a determinar) respeitante a custos legais no contexto das Acções e no contexto do presente Acordo (incluindo com a implementação de todas as matérias previstas no presente Acordo).
  118. Texto do artigo, página 6: Nenhuma das Partes tomará medidas para executar qualquer ordem relativa a custos que já tenha sido proferida contra outra Parte ou suas Partes Relacionadas nas Acções.
  119. Texto do artigo, página 6: Não Admissão de Responsabilidade O presente Acordo não é, e não deve ser entendido ou interpretado pelas Partes como sendo, uma admissão de responsabilidade ou actuação ilícita por parte de nenhuma Parte ou qualquer outra pessoa ou entidade em relação ao Litígio.
  120. Texto do artigo, página 6: Garantia Adicional
  121. Texto do artigo, página 6: Cada Parte deverá, a expensas próprias, executar todos os documentos e tomar todas as medidas e praticar todos os actos e medidas que possam razoavelmente ser necessários para conceder efeito às disposições do presente Acordo e, em particular, para providenciar para que os seus termos sejam vinculativos para, e executórios contra, essa mesma Parte em qualquer jurisdição relevante, desde que esses documentos contenham uma cláusula com substancialmente o mesmo conteúdo que a Cláusula 25 do presente Acordo.
  122. Texto do artigo, página 6: Acordo Integral
  123. Texto do artigo, página 6: O presente Acordo contém a totalidade do acordo entre as Partes, e substitui e extingue quaisquer rascunhos, acordos, compromissos, declarações, garantias, promessas, afirmações e disposições anteriores de qualquer natureza entre as Partes, orais ou escritos, relativos a todos e quaisquer Pedidos Renunciados.
  124. Texto do artigo, página 6: Cada uma das Partes confirma que não celebrou o presente Acordo com base em qualquer declaração, garantia, compromisso ou outra afirmação que não tenha sido expressamente incorporada no presente Acordo, e não terá qualquer direito de reclamação ou reparação relativo a qualquer declaração, garantia, compromisso ou outra afirmação feita por ou em nome e representação de outra Parte, oral ou escrita, explícita ou implícita, que não seja expressamente referida no presente Acordo.
  125. Texto do artigo, página 6: Nada do disposto nesta Cláusula 16 poderá servir para limitar ou excluir qualquer responsabilidade por fraude.
  126. Texto do artigo, página 6: Exemplares
  127. Texto do artigo, página 6: O presente Acordo poderá ser executado em diferentes exemplares e produzirá efeitos quando cada uma das Partes tenha executado um exemplar. Todos os exemplares constituem um original do presente Acordo.
  128. Texto do artigo, página 6: Língua
  129. Texto do artigo, página 6: O presente Acordo foi redigido em Inglês e em Português. Em caso de conflito entre o significado em Inglês e em Português de qualquer disposição do presente Acordo, a versão Inglesa prevalecerá.
  130. Texto do artigo, página 6: Lei Aplicável e Resolução de Litígios
  131. Texto do artigo, página 6: O presente Acordo e qualquer litígio ou pedido (incluindo litígios ou pedidos de natureza não contratual) decorrente do seu objecto ou formação ou com eles relacionado deverá ser regido e interpretado segundo a lei de Inglaterra e País de Gales.
  132. Texto do artigo, página 6: Todos os litígios oriundos do presente Acordo ou com ele relacionados, incluindo qualquer questão relativa à sua existência, validade ou rescisão, serão suscitados em conformidade com a liberdade de requerer prevista na Ordem de Tomlin, e apresentados perante e (sujeito a quaisquer recursos) definitivamente resolvidos pelos Business and Property Courts de Inglaterra e País de Gales, King’s Bench Division do Tribunal de Comércio, Londres, Inglaterra.
  133. Texto do artigo, página 6: A República consente, em geral, em ser citada em relação a qualquer procedimento, processo ou acção ao abrigo do presente Acordo e concorda que qualquer decisão final em tal procedimento, processo ou acção proferida por tribunal de jurisdição a que a República esteja sujeita poderá ser executado perante esse ou qualquer outro tribunal mediante competente processo de execução.
  134. Texto do artigo, página 6: Na medida em que a República possa, em qualquer jurisdição, alegar para si ou para os respectivos activos, bens ou receitas (independentemente da respectiva utilização ou utilização pretendida) imunidade de jurisdição, acção judicial, execução, penhora, apreensão de bens ou outro processo judicial (excepto
  135. Texto do artigo, página 7: no que se refere a apreensão de bens pré-decisão judicial, em relação à qual a imunidade não é renunciada), e na medida em que essa imunidade (independentemente de ter sido alegada ou não) possa ser atribuída nessa jurisdição à República ou aos respectivos activos, bens ou receitas, a República concorda não invocar, e renuncia irrevogavelmente a, tal imunidade na máxima medida do permitido pela legislação dessa jurisdição (incluindo conforme permitido pelo State Immunity Act 1978 do Reino Unido e para fins do Foreign Sovereign Immunities Act de 1976 dos E.U.A.), sujeito às disposições da Cláusula 21.5.
  136. Texto do artigo, página 7: Sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 21.3 e 21.4, a República não renuncia a imunidade quanto a quaisquer actuais ou futuros (i) bens (incluindo qualquer conta bancária) utilizados por uma missão diplomática ou consular da República ou pelas suas delegações junto de organizações internacionais, (ii) bens de carácter militar e sob controlo de uma autoridade militar ou de uma agência de defesa da República, ou (iii) bens localizados na República de Moçambique e dedicados a utilização pública ou governamental (por oposição a bens dedicados a utilização comercial) pela República.
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