I SÉRIE — n.º 120

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 120/2024

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 120
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 47/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Ntambwe Lumanisha. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 48/2024: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – Zambézia e revoga o Diploma Ministerial n.° 17/2014, de 22 de Janeiro. Diploma Ministerial n.º 49/2024: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, de Maputo. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Diploma Ministerial n.º 50/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e revoga o Diploma Ministerial n.º 101/2023, de 26 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 47/2024
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 12 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, que estabelece
Texto do artigo · p. 1 o processo de atribuição do estatuto do refugiado, e o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que regulamenta a Lei de nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Ntambwe Lumanisha, natural de Congo, nascido a 24 de Maio de 1979.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 16 de Abril de 2024. – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 48/2024
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas-Zambézia, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 17/2014, de 22 de Janeiro, ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – Zambézia, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Preenchimento do Quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 17/2014, de 22 de Janeiro, que aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas-Zambézia.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
Texto do artigo · p. 1 da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública — Maputo, aos 1 de Março de 2023. – A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente
Texto do artigo · p. 2 Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da INAE-Zambézia
Texto do artigo · p. 2 Funções de Direcção chefia e confiança Direcção DOPIE DOICTT DOECD DJC RAF RRH RPC RA Total Funções de Direcção, Chefia e confiança Delegado Provincial da INAE 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe do Departamento Provincial das Opereações da INAE 0 1 1 1 0 0 0 0 0 3 Chefe de Departamento Provincial 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe da Secretaria Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 1 2 1 1 1 1 2 1 1 1 11 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administação Pública N1 0 0 0 0 0 1 1 0 0 2 Técnico Superior N1 0 0 0 0 2 1 1 1 1 6 Técnico Superior N2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Técnico 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Agente Técnico 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Operário 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Agente do Serviço 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Auxiliar 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 2 0 0 0 0 2 11 3 1 1 18 Carreira de Regime Especial Diferenciado Inspector Superior das Actividades Económicas 0 4 7 5 0 0 0 0 0 16 Inspector Técnico das Actividades Económcas 0 1 2 2 0 0 0 0 0 5 Subtotal 3 0 5 9 7 0 0 0 0 0 21 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologia de Informação e Comunicação 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Subtotal 4 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 5 0 5 9 7 2 13 3 1 1 41 Total 2 6 10 8 3 15 4 2 2 52
Funções de Direcção chefia e confiançaDirecçãoDOPIEDOICTTDOECDDJCRAFRRHRPCRATotal
Funções de Direcção, Chefia e confiança
Delegado Provincial da INAE1000000001
Chefe do Departamento Provincial das Opereações da INAE0111000003
Chefe de Departamento Provincial0000100001
Chefe de Repartição Provincial0000011114
Chefe da Secretaria Provincial0000010001
Secretário Executivo1000000001
Subtotal 121111211111
Carreiras de Regime Geral
Técnico Superior de Administação Pública N10000011002
Técnico Superior N10000211116
Técnico Superior N20000000000
Técnico Profissional de Administração Pública0000001001
Técnico Profissional0000010001
Técnico0000010001
Assistente Técnico0000010001
Agente Técnico0000010001
Auxiliar Administrativo0000010001
Operário0000010001
Agente do Serviço0000010001
Auxiliar0000020002
Subtotal 2000021131118
Carreira de Regime Especial Diferenciado
Inspector Superior das Actividades Económicas04750000016
Inspector Técnico das Actividades Económcas0122000005
Subtotal 305970000021
Carreira de Regime Especial não Diferenciado
Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N10000010001
Técnico Profissional de Tecnologia de Informação e Comunicação0000010001
Subtotal 40000020002
Subtotal 5059721331141
Total2610831542252
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 49/2024
Texto do artigo · p. 3 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, de Maputo, criada pelo Diploma Ministerial n.º 48/2020, de 17 de Setembro, e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca
Texto do artigo · p. 3 e Aquacultura, IP, de Maputo, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública, aos 17 de Novembro de 2023. — A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 3 Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, de Maputo
Texto do artigo · p. 3 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas da Delegação Total GDP DDPA DTPCP RPDC RARH RTIC RA Funções de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial 1 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Secretaria Provincial 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 1 1 1 1 2 1 1 8 Carreira de Regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior N1 0 1 1 2 0 0 1 5 Técnico Prof. de Administração Pública 0 0 0 0 1 0 1 2 Técnico Profissional 0 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 1 0 0 1 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 2 2 2 5 0 2 13 Carreiras Específicas Técnico Superior das Pescas N1 0 4 4 0 0 0 0 8 Técnico Profissional das Pescas 0 2 2 0 0 0 0 4 Subtotal 0 6 6 0 0 0 0 12 Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação 0 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 0 0 1 0 1 Total Geral 1 9 9 3 7 2 3 34
Funções e CarreirasUnidades Orgânicas da DelegaçãoTotal
GDPDDPADTPCPRPDCRARHRTICRA
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Gabinete do Delegado Provincial10000001
Chefe de Departamento Provincial01100002
Chefe de Repartição Provincial00011114
Chefe de Secretaria Provincial00001001
Subtotal11112118
Carreira de Regime Geral
Especialista01100002
Técnico Superior de Administração Pública N100001001
Técnico Superior N101120015
Técnico Prof. de Administração Pública00001012
Técnico Profissional00001001
Auxiliar Administrativo00001001
Agente de Serviço00001001
Subtotal022250213
Carreiras Específicas
Técnico Superior das Pescas N104400008
Técnico Profissional das Pescas02200004
Subtotal066000012
Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação00000101
Subtotal00000101
Total Geral199372334
Texto do artigo · p. 3 Legenda
Número ou marcador · p. 3 1. GDP - Gabinete do Delegado Provincial
Número ou marcador · p. 3 2. DDPA - Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura
Número ou marcador · p. 3 3. DTPCP - Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização
Texto do artigo · p. 3 Pesqueira
Número ou marcador · p. 3 4. RPDC - Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário
Número ou marcador · p. 3 5. RARH - Repartição de Administração e Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 3 6. RTIC - Repartição de Tecnologioas de Imformação e Cominicação
Número ou marcador · p. 3 7. RA - Repartição de Aquisição
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 50/2024
Texto do artigo · p. 4 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário ajustar e definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e respectivas funções, no uso das competências conferidas pelo artigo 2 do Decreto n.º 71/2023, de 18 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 101/2023, de 26 de Julho, que aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 4 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maputo, aos 18 de Março de 2024.
Texto do artigo · p. 4 O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas, suas funções e direcção, bem como os princípios a observar no processo de enquadramento, movimentação interna e disciplina de trabalho no CNAQ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Princípios de actuação)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei que
Texto do artigo · p. 4 estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação aplicável, o CNAQ, na realização das suas actividades, rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 4 a) transparência e credibilidade;
Número ou marcador · p. 4 b) autonomia e isenção;
Número ou marcador · p. 4 c) dinamismo e inovação;
Número ou marcador · p. 4 d) autoridade e legitimidade;
Número ou marcador · p. 4 e) educação e continuidade;
Número ou marcador · p. 4 f) inclusão, equidade e igualdade;
Número ou marcador · p. 4 g) globalidade;
Número ou marcador · p. 4 h) participação;
Número ou marcador · p. 4 i) adequação; e
Número ou marcador · p. 4 j) ética e deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos do CNAQ)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do CNAQ:
Número ou marcador · p. 4 a) O Colégio; e
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Colégio)
Texto do artigo · p. 4 O Colégio é o órgão deliberativo em matérias de SINAQES, SNATCA e QUANQES presidido pelo Presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colégio é composto por nove membros, dos quais, quatro executivos, incluindo o Presidente, e cinco não executivos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Colégio são quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência nacional, regional e internacional relevante em matérias do SINAQES, QUANQES e SNATCA.
Número ou marcador · p. 4 3. Com excepção do Presidente, os membros do Colégio são nomeados pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, com base nos resultados de concurso público.
Número ou marcador · p. 4 4. O concurso referido nos termos do número anterior compreende a avaliação curricular e entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 4 5. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 4 a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados; e
Número ou marcador · p. 4 b) Possuir formação académica de nível de Doutoramento.
Número ou marcador · p. 4 6. A excepção do Presidente, os demais membros do Colégio têm um mandato de três anos, renovável por 2 vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 4 7. Os membros que tiverem cumprido três mandatos
Texto do artigo · p. 4 consecutivos tornam-se elegíveis, depois de uma interrupção obrigatória de três anos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Colégio)
Número ou marcador · p. 4 1. São competências do Colégio:
Número ou marcador · p. 4 a) aprovar os Regulamentos, Manuais, Códigos de conduta, Guiões, Normas Técnicas e Procedimentos de Avaliação e Acreditação;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Anual do CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar e aprovar os Relatórios Anuais de Actividades e a Conta de Gerência do Exercício Económico;
Número ou marcador · p. 4 d) deliberar sobre os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos e/ou programas;
Número ou marcador · p. 4 e) aprovar as Estratégias, Programas e Planos Operativos do CNAQ;
Número ou marcador · p. 4 f) aprovar o regimento interno do seu funcionamento e submetê-lo à homologação pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 g) aprovar a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ; e
Número ou marcador · p. 5 h) aprovar os resultados da Avaliação e Acreditação para efeitos de divulgação.
Número ou marcador · p. 5 2. Aprovar as demais matérias submetidas à sua apreciação,
Texto do artigo · p. 5 no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, coordenação e gestão administrativa do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartição Central Autónoma.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar nas
Texto do artigo · p. 5 sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou sob proposta de qualquer um dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 5 e) identificar metodologias comuns para a realização de actividades das unidades orgânicas do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 f) analisar os resultados da avaliação externa e acreditação para efeitos de divulgação;
Número ou marcador · p. 5 g) propor estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação;
Número ou marcador · p. 5 h) propor a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ; e
Número ou marcador · p. 5 i) apreciar relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES, do SNATCA e do QUANQES.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade de Ensino Superior é dirigido por um Presidente com funções executivas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 5 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado CNES.
Número ou marcador · p. 5 2. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos,
Texto do artigo · p. 5 renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao presidente do CNAQ:
Número ou marcador · p. 5 a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
Número ou marcador · p. 5 b) autorizar a abertura de concursos públicos;
Número ou marcador · p. 5 c) propor a substituição dos directores e membros do Colégio que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
Número ou marcador · p. 5 d) nomear e determinar a cessação de funções dos Chefes de Departamentos, Repartições e Secretaria, bem como de quaisquer outras funções equiparadas ou inferiores;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar a Comissão Técnica para implementação do Quadro Nacional de Qualificações; e
Número ou marcador · p. 5 f) autorizar as deslocações em missão de serviço e para a participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e qualquer outro evento dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao presidente exercer funções que por Lei ou pelo
Texto do artigo · p. 5 Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos do CNAQ.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 5 1. O CNAQ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção de Promoção da Qualidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção de Avaliação e Acreditação;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcção de Qualificações e Créditos Académicos;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Normação;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Repartição de Planificação e Cooperação; e
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Promoção de Qualidade)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção de Promoção de Qualidade:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a implementação do SINAQES;
Número ou marcador · p. 5 b) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de melhoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação e Acreditação;
Número ou marcador · p. 5 c) apoiar na implantação e funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 d) promover acções de formação e capacitação dos especialistas da área de qualificações e sistema de créditos académicos;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior no âmbito da implementação do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, programas e cursos;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 6 j) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar relatórios sobre a promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 6 l) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES, QUANQES e SNATCA, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
Número ou marcador · p. 6 m) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações; e
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Promoção de Qualidade é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 6 3. A Direcção de Promoção de Qualidade tem a seguinte
Texto do artigo · p. 6 estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Promoção da Qualidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Promoção da Qualidade)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Promoção da Qualidade:
Número ou marcador · p. 6 a) promover a realização de eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
Número ou marcador · p. 6 b) apoiar as instituições do ensino superior na criação das unidades internas de garantia de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 c) planificar, organizar e monitorar as unidades internas de garantia de qualidade das IES;
Número ou marcador · p. 6 d) monitorar o cumprimento dos planos das unidades internas de garantia de qualidade programados, bem como a produção dos respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 6 e) monitorar e supervisionar o funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade das IES;
Número ou marcador · p. 6 f) monitorar a implementação das estratégias de promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 g) promover acções de capacitação com vista a assegurar a implementação do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES e propor a Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 j) elaborar relatórios sobre a promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar planos de monitoria no âmbito da implementação SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 l) divulgar guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
Número ou marcador · p. 6 m) elaborar relatórios sobre a monitoria do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
Número ou marcador · p. 6 n) garantir a realização da avaliação do CNAQ como agência de garantia de qualidade, numa periodicidade quinquenal; e
Número ou marcador · p. 6 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Promoção da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o funcionamento da plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder à actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao SINAQES, CNAQ e IES;
Número ou marcador · p. 6 c) apresentar semestralmente o relatório das informações relevantes;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a divulgação do SINAQES e CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos;
Número ou marcador · p. 6 e) produzir publicações periódicas sobre SINAQES e CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 f) permitir a todas unidades orgânicas, técnicos e outros, o acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet;
Número ou marcador · p. 6 g) assessorar o Presidente e as unidades orgânicas do CNAQ na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 h) garantir a divulgação, publicidade emarketing do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a manutenção do equipamento informático do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar a articulação interinstitucional das actividades no sector de TIC´s;
Número ou marcador · p. 6 k) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 6 e Comunicação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Comunicação e Imagem.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o funcionamento da plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
Número ou marcador · p. 6 b) garantir que todas as unidades orgânicas, técnicos e outros, tenham acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a manutenção do equipamento informático do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar a articulação interinstitucional das actividades no sector de TIC´s; e
Número ou marcador · p. 6 e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a divulgação, publicidade emarketing do CNAQ;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder a actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao CNAQ, SINAQES e IES;
Número ou marcador · p. 7 c) promover a divulgação do SINAQES e CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos;
Número ou marcador · p. 7 d) produzir publicações periódicas sobre SINAQES e CNAQ; e
Número ou marcador · p. 7 e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Avaliação e Acreditação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Avaliação e Acreditação:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar a elaboração dos instrumentos de avaliação e fornecer as instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 c) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
Número ou marcador · p. 7 d) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar propostas de Regulamentos, Directrizes e Procedimentos Relativos a Avaliação;
Número ou marcador · p. 7 f) submeter ao Colégio os resultados da avaliação externa de instituições, programas e cursos para efeitos de deliberação;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
Número ou marcador · p. 7 h) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 7 j) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
Número ou marcador · p. 7 k) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
Número ou marcador · p. 7 l) elaborar o relatório global de avaliação externa de programas e cursos, de instituições de ensino superior e das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 7 m) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos;
Número ou marcador · p. 7 n) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa;
Número ou marcador · p. 7 o) documentar todos os processos de avaliação;
Número ou marcador · p. 7 p) produzir e divulgar estatísticas sobre avaliação e acreditação de instituições do ensino superior programas e cursos;
Número ou marcador · p. 7 q) realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão ao nível da CNAQ;
Número ou marcador · p. 7 r) produzir declarações de acreditação;
Número ou marcador · p. 7 s) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação; e
Número ou marcador · p. 7 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Avaliação e Acreditação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Avaliação e Acreditação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Avaliação; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Acreditação e Estatística.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Avaliação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Avaliação:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos nas modalidades presencial e a distância;
Número ou marcador · p. 7 b) coordenar a elaboração de um plano de actividades das IES sobre a auto-avaliação;
Número ou marcador · p. 7 c) assegura a produção de ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
Número ou marcador · p. 7 d) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas IES;
Número ou marcador · p. 7 e) fornecer manuais de auto-avaliação, avaliação externa, brochuras e outros materiais de apoio às IES;
Número ou marcador · p. 7 f) documentar todos os processos de avaliação;
Número ou marcador · p. 7 g) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa; e
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 7 3. O Departamento de Avaliação tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial; e
Número ou marcador · p. 7 b) Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos na modalidade presencial;
Número ou marcador · p. 7 b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas IES na modalidade presencial;
Número ou marcador · p. 7 c) documentar todos os processos de avaliação na modalidade presencial; e
Número ou marcador · p. 7 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na
Texto do artigo · p. 7 Modalidade Presencial é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade à Distância)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos na modalidade a distância;
Número ou marcador · p. 8 b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior na modalidade a distância;
Número ou marcador · p. 8 c) documentar todos os processos de avaliação na modalidade a distância; e
Número ou marcador · p. 8 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Acreditação e Estatística)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Acreditação e Estatística:
Número ou marcador · p. 8 a) produzir declaração de acreditação;
Número ou marcador · p. 8 b) propor normas, directrizes, instruções, procedimentos sobre acreditação das IES;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar propostas e emitir pareceres sobre assuntos ligados à acreditação das IES, dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter à direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) instruir os processos de pedidos de acreditação das IES nos termos do respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 8 f) produzir informação estatística sobre cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar as estatísticas sobre o crescimento das IES;
Número ou marcador · p. 8 h) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
Número ou marcador · p. 8 i) sistematizar informação estatística sobre cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 j) sistematizar informação sobre o ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 k) produzir brochura de dados estatísticos sobre qualidade do ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 l) sistematizar toda a informação sobre o ensino superior e IES;
Número ou marcador · p. 8 m) preparar propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação;
Número ou marcador · p. 8 n) propor Normas, Directrizes, Instruções, Procedimentos sobre Acreditação das IES;
Número ou marcador · p. 8 o) emitir declaração de acreditação das IES, dos cursos e programas; e
Número ou marcador · p. 8 p) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Acreditação e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Acreditação e Estatística tem a seguinte
Texto do artigo · p. 8 estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Repartição de Acreditação; e
Número ou marcador · p. 8 b) Repartição de Estatística.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Acreditação)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Acreditação:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar propostas de pareceres sobre acreditação das IES, dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 b) emitir declaração de acreditação das IES, dos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 c) propor Normas, Directrizes, Instruções, Procedimentos sobre Acreditação das IES;
Número ou marcador · p. 8 d) produzir propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação; e
Número ou marcador · p. 8 e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Acreditação é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Estatística)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Estatística:
Número ou marcador · p. 8 a) sistematizar informação estatística sobre cursos e programas;
Número ou marcador · p. 8 b) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
Número ou marcador · p. 8 c) sistematizar informação sobre o ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 d) produzir brochura de dados estatísticos sobre qualidade do ensino superior; e
Número ou marcador · p. 8 e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Qualificações e Créditos Académicos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Qualificações e Créditos Académicos:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 8 b) propor ao Colégio a aprovação de qualificações do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 c) promover e participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas instituições do ensino superior;
Número ou marcador · p. 8 d) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
Número ou marcador · p. 8 e) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos cursos e IES;
Número ou marcador · p. 8 f) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES e SNATCA;
Número ou marcador · p. 8 g) monitorar a implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
Número ou marcador · p. 8 h) assegurar a gestão do catálogo de qualificações do subquadro do ensino superior; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos tem
Texto do artigo · p. 8 a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Qualificações; e
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Créditos Académicos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Qualificações)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Qualificações:
Número ou marcador · p. 8 a) participar na elaboração de propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do QUANQES;
Número ou marcador · p. 8 b) participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas IES;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
Número ou marcador · p. 9 d) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES;
Número ou marcador · p. 9 e) apoiar as IES no desenho e harmonização das qualificações de acordo com o QNQ;
Número ou marcador · p. 9 f) apoiar na gestão do catálogo de qualificações do subquadro do ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Qualificações é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 9 de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Créditos Académicos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Créditos Académicos:
Número ou marcador · p. 9 a) participar na elaboração de propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do SNATCA;
Número ou marcador · p. 9 b) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e/ou programas e IES;
Número ou marcador · p. 9 c) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do SNATCA;
Número ou marcador · p. 9 d) participar nas acções de monitoria no âmbito da implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
Número ou marcador · p. 9 e) Assegurar a gestão do catáligo de qualificação do subquadro do ensino superior; e
Número ou marcador · p. 9 f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Créditos Académicos é dirigido por
Texto do artigo · p. 9 um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Normação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Normação:
Número ou marcador · p. 9 a) prestar assessoria ao Presidente e as unidades orgânicas do CNAQ em assuntos jurídicos;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 I SÉRIE — Número 120
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2024: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Ntambwe Lumanisha. Ministério da Administração Estatal e Função Pública: Diploma Ministerial n.º 48/2024: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – Zambézia e revoga o Diploma Ministerial n.° 17/2014, de 22 de Janeiro. Diploma Ministerial n.º 49/2024: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, de Maputo. Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior: Diploma Ministerial n.º 50/2024:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e revoga o Diploma Ministerial n.º 101/2023, de 26 de Julho.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2024
  14. Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 12 da Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro, que estabelece
  16. Texto do artigo, página 1: o processo de atribuição do estatuto do refugiado, e o artigo 14 do Decreto n.º 5/88, de 8 de Abril, que introduz alterações ao Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, que regulamenta a Lei de nacionalidade, o Ministro do Interior, determina:
  17. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Ntambwe Lumanisha, natural de Congo, nascido a 24 de Maio de 1979.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 16 de Abril de 2024. – O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 48/2024
  21. Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
  22. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas-Zambézia, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 17/2014, de 22 de Janeiro, ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.° 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública, determina:
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas – Zambézia, em anexo, e que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Preenchimento do Quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 17/2014, de 22 de Janeiro, que aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da Inspecção Nacional das Actividades Económicas-Zambézia.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir
  27. Texto do artigo, página 1: da data da sua publicação.
  28. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública — Maputo, aos 1 de Março de 2023. – A Ministra, Ana Comoane.
  29. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente
  30. Texto do artigo, página 2: Quadro de Pessoal da Delegação Provincial da INAE-Zambézia
  31. Texto do artigo, página 2: Funções de Direcção chefia e confiança Direcção DOPIE DOICTT DOECD DJC RAF RRH RPC RA Total Funções de Direcção, Chefia e confiança Delegado Provincial da INAE 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe do Departamento Provincial das Opereações da INAE 0 1 1 1 0 0 0 0 0 3 Chefe de Departamento Provincial 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe da Secretaria Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 1 2 1 1 1 1 2 1 1 1 11 Carreiras de Regime Geral Técnico Superior de Administação Pública N1 0 0 0 0 0 1 1 0 0 2 Técnico Superior N1 0 0 0 0 2 1 1 1 1 6 Técnico Superior N2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Técnico 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Assistente Técnico 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Agente Técnico 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Operário 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Agente do Serviço 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Auxiliar 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 2 0 0 0 0 2 11 3 1 1 18 Carreira de Regime Especial Diferenciado Inspector Superior das Actividades Económicas 0 4 7 5 0 0 0 0 0 16 Inspector Técnico das Actividades Económcas 0 1 2 2 0 0 0 0 0 5 Subtotal 3 0 5 9 7 0 0 0 0 0 21 Carreira de Regime Especial não Diferenciado Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologia de Informação e Comunicação 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Subtotal 4 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 5 0 5 9 7 2 13 3 1 1 41 Total 2 6 10 8 3 15 4 2 2 52
    Funções de Direcção chefia e confiançaDirecçãoDOPIEDOICTTDOECDDJCRAFRRHRPCRATotal
    Funções de Direcção, Chefia e confiança
    Delegado Provincial da INAE1000000001
    Chefe do Departamento Provincial das Opereações da INAE0111000003
    Chefe de Departamento Provincial0000100001
    Chefe de Repartição Provincial0000011114
    Chefe da Secretaria Provincial0000010001
    Secretário Executivo1000000001
    Subtotal 121111211111
    Carreiras de Regime Geral
    Técnico Superior de Administação Pública N10000011002
    Técnico Superior N10000211116
    Técnico Superior N20000000000
    Técnico Profissional de Administração Pública0000001001
    Técnico Profissional0000010001
    Técnico0000010001
    Assistente Técnico0000010001
    Agente Técnico0000010001
    Auxiliar Administrativo0000010001
    Operário0000010001
    Agente do Serviço0000010001
    Auxiliar0000020002
    Subtotal 2000021131118
    Carreira de Regime Especial Diferenciado
    Inspector Superior das Actividades Económicas04750000016
    Inspector Técnico das Actividades Económcas0122000005
    Subtotal 305970000021
    Carreira de Regime Especial não Diferenciado
    Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N10000010001
    Técnico Profissional de Tecnologia de Informação e Comunicação0000010001
    Subtotal 40000020002
    Subtotal 5059721331141
    Total2610831542252
  32. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 49/2024
  33. Texto do artigo, página 3: de 20 de Junho
  34. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dotar o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, de Maputo, criada pelo Diploma Ministerial n.º 48/2020, de 17 de Setembro, e ao abrigo do disposto no inciso v. da alínea a), do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 39/2020, de 28 de Dezembro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  35. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca
  36. Texto do artigo, página 3: e Aquacultura, IP, de Maputo, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  37. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  38. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  39. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  40. Texto do artigo, página 3: Aprovado pela Ministra da Administração Estatal e Função Pública, aos 17 de Novembro de 2023. — A Ministra, Ana Comoane.
  41. Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, de Maputo
  42. Texto do artigo, página 3: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas da Delegação Total GDP DDPA DTPCP RPDC RARH RTIC RA Funções de Direcção, Chefia e Confiança Gabinete do Delegado Provincial 1 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Provincial 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefe de Repartição Provincial 0 0 0 1 1 1 1 4 Chefe de Secretaria Provincial 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 1 1 1 1 2 1 1 8 Carreira de Regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Superior N1 0 1 1 2 0 0 1 5 Técnico Prof. de Administração Pública 0 0 0 0 1 0 1 2 Técnico Profissional 0 0 0 0 1 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 1 0 0 1 Agente de Serviço 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 2 2 2 5 0 2 13 Carreiras Específicas Técnico Superior das Pescas N1 0 4 4 0 0 0 0 8 Técnico Profissional das Pescas 0 2 2 0 0 0 0 4 Subtotal 0 6 6 0 0 0 0 12 Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação 0 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 0 0 0 0 1 0 1 Total Geral 1 9 9 3 7 2 3 34
    Funções e CarreirasUnidades Orgânicas da DelegaçãoTotal
    GDPDDPADTPCPRPDCRARHRTICRA
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Gabinete do Delegado Provincial10000001
    Chefe de Departamento Provincial01100002
    Chefe de Repartição Provincial00011114
    Chefe de Secretaria Provincial00001001
    Subtotal11112118
    Carreira de Regime Geral
    Especialista01100002
    Técnico Superior de Administração Pública N100001001
    Técnico Superior N101120015
    Técnico Prof. de Administração Pública00001012
    Técnico Profissional00001001
    Auxiliar Administrativo00001001
    Agente de Serviço00001001
    Subtotal022250213
    Carreiras Específicas
    Técnico Superior das Pescas N104400008
    Técnico Profissional das Pescas02200004
    Subtotal066000012
    Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
    Téc. Prof. de Tecnologia de Infor. Comunicação00000101
    Subtotal00000101
    Total Geral199372334
  43. Texto do artigo, página 3: Legenda
  44. Número ou marcador, página 3: 1. GDP - Gabinete do Delegado Provincial
  45. Número ou marcador, página 3: 2. DDPA - Departamento de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura
  46. Número ou marcador, página 3: 3. DTPCP - Departamento de Tecnologia de Pescado e Comercialização
  47. Texto do artigo, página 3: Pesqueira
  48. Número ou marcador, página 3: 4. RPDC - Repartição de Planificação e Desenvolvimento Comunitário
  49. Número ou marcador, página 3: 5. RARH - Repartição de Administração e Recursos Humanos
  50. Número ou marcador, página 3: 6. RTIC - Repartição de Tecnologioas de Imformação e Cominicação
  51. Número ou marcador, página 3: 7. RA - Repartição de Aquisição
  52. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
  53. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 50/2024
  54. Texto do artigo, página 4: de 20 de Junho
  55. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário ajustar e definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior e respectivas funções, no uso das competências conferidas pelo artigo 2 do Decreto n.º 71/2023, de 18 de Dezembro, que aprova o seu Estatuto Orgânico, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, determina:
  56. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  57. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 101/2023, de 26 de Julho, que aprova o Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior.
  58. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O Presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  59. Texto do artigo, página 4: da sua publicação.
  60. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maputo, aos 18 de Março de 2024.
  61. Texto do artigo, página 4: O Ministro, Daniel Daniel Nivagara.
  62. Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno do Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior
  63. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  64. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  65. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  66. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  67. Texto do artigo, página 4: O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade do Ensino Superior, abreviadamente designado por CNAQ, é uma instituição de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa e disciplinar.
  68. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  69. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  70. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento Interno estabelece a estrutura interna das unidades orgânicas, suas funções e direcção, bem como os princípios a observar no processo de enquadramento, movimentação interna e disciplina de trabalho no CNAQ.
  71. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  72. Texto do artigo, página 4: (Princípios de actuação)
  73. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei que
  74. Texto do artigo, página 4: estabelece o regime jurídico do Subsistema do Ensino Superior e demais legislação aplicável, o CNAQ, na realização das suas actividades, rege-se pelos seguintes princípios:
  75. Número ou marcador, página 4: a) transparência e credibilidade;
  76. Número ou marcador, página 4: b) autonomia e isenção;
  77. Número ou marcador, página 4: c) dinamismo e inovação;
  78. Número ou marcador, página 4: d) autoridade e legitimidade;
  79. Número ou marcador, página 4: e) educação e continuidade;
  80. Número ou marcador, página 4: f) inclusão, equidade e igualdade;
  81. Número ou marcador, página 4: g) globalidade;
  82. Número ou marcador, página 4: h) participação;
  83. Número ou marcador, página 4: i) adequação; e
  84. Número ou marcador, página 4: j) ética e deontologia profissional.
  85. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  86. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  87. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  88. Texto do artigo, página 4: (Órgãos do CNAQ)
  89. Texto do artigo, página 4: São órgãos do CNAQ:
  90. Número ou marcador, página 4: a) O Colégio; e
  91. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção.
  92. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  93. Texto do artigo, página 4: (Colégio)
  94. Texto do artigo, página 4: O Colégio é o órgão deliberativo em matérias de SINAQES, SNATCA e QUANQES presidido pelo Presidente do CNAQ.
  95. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  96. Texto do artigo, página 4: (Composição e mandato)
  97. Número ou marcador, página 4: 1. O Colégio é composto por nove membros, dos quais, quatro executivos, incluindo o Presidente, e cinco não executivos.
  98. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Colégio são quadros nacionais de reconhecido mérito científico, técnico e deontológico, dotados de experiência nacional, regional e internacional relevante em matérias do SINAQES, QUANQES e SNATCA.
  99. Número ou marcador, página 4: 3. Com excepção do Presidente, os membros do Colégio são nomeados pelo dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior, com base nos resultados de concurso público.
  100. Número ou marcador, página 4: 4. O concurso referido nos termos do número anterior compreende a avaliação curricular e entrevista profissional.
  101. Número ou marcador, página 4: 5. Para além dos requisitos gerais, os candidatos a membro do CNAQ, com funções executivas, devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  102. Número ou marcador, página 4: a) possuir experiência comprovada no domínio da gestão e direcção de serviços públicos e equiparados; e
  103. Número ou marcador, página 4: b) Possuir formação académica de nível de Doutoramento.
  104. Número ou marcador, página 4: 6. A excepção do Presidente, os demais membros do Colégio têm um mandato de três anos, renovável por 2 vezes consecutivas.
  105. Número ou marcador, página 4: 7. Os membros que tiverem cumprido três mandatos
  106. Texto do artigo, página 4: consecutivos tornam-se elegíveis, depois de uma interrupção obrigatória de três anos.
  107. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  108. Texto do artigo, página 4: (Competências do Colégio)
  109. Número ou marcador, página 4: 1. São competências do Colégio:
  110. Número ou marcador, página 4: a) aprovar os Regulamentos, Manuais, Códigos de conduta, Guiões, Normas Técnicas e Procedimentos de Avaliação e Acreditação;
  111. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e aprovar o Plano de Actividades e Orçamento Anual do CNAQ;
  112. Número ou marcador, página 4: c) apreciar e aprovar os Relatórios Anuais de Actividades e a Conta de Gerência do Exercício Económico;
  113. Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, dos cursos e/ou programas;
  114. Número ou marcador, página 4: e) aprovar as Estratégias, Programas e Planos Operativos do CNAQ;
  115. Número ou marcador, página 4: f) aprovar o regimento interno do seu funcionamento e submetê-lo à homologação pelo dirigente que superintende o subsistema de ensino superior;
  116. Número ou marcador, página 5: g) aprovar a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ; e
  117. Número ou marcador, página 5: h) aprovar os resultados da Avaliação e Acreditação para efeitos de divulgação.
  118. Número ou marcador, página 5: 2. Aprovar as demais matérias submetidas à sua apreciação,
  119. Texto do artigo, página 5: no âmbito das suas competências.
  120. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  121. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  122. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, coordenação e gestão administrativa do CNAQ.
  123. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção é composto por:
  124. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  125. Número ou marcador, página 5: b) Directores Nacionais;
  126. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  127. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição Central Autónoma.
  128. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
  129. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados outros técnicos a participar nas
  130. Texto do artigo, página 5: sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a tratar.
  131. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  132. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  133. Número ou marcador, página 5: 1. Compete do Conselho de Direcção:
  134. Número ou marcador, página 5: a) pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Presidente ou sob proposta de qualquer um dos seus membros;
  135. Número ou marcador, página 5: b) apreciar o plano de actividades e orçamento anual do CNAQ;
  136. Número ou marcador, página 5: c) apreciar os relatórios anuais de actividades e a conta anual de gerência do CNAQ;
  137. Número ou marcador, página 5: d) analisar o funcionamento corrente dos pelouros e dos serviços de apoio administrativo;
  138. Número ou marcador, página 5: e) identificar metodologias comuns para a realização de actividades das unidades orgânicas do CNAQ;
  139. Número ou marcador, página 5: f) analisar os resultados da avaliação externa e acreditação para efeitos de divulgação;
  140. Número ou marcador, página 5: g) propor estudos com vista a definição de políticas e normas de avaliação externa e acreditação;
  141. Número ou marcador, página 5: h) propor a emissão e atribuição do selo de certificação de qualidade do CNAQ; e
  142. Número ou marcador, página 5: i) apreciar relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do SINAQES, do SNATCA e do QUANQES.
  143. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  144. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  145. Texto do artigo, página 5: O Conselho Nacional de Avaliação de Qualidade de Ensino Superior é dirigido por um Presidente com funções executivas.
  146. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  147. Texto do artigo, página 5: (Nomeação e mandato)
  148. Número ou marcador, página 5: 1. O Presidente do CNAQ é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do dirigente que superintende o Subsistema de Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, abreviadamente designado CNES.
  149. Número ou marcador, página 5: 2. O mandato do Presidente do CNAQ é de cinco anos,
  150. Texto do artigo, página 5: renovável uma vez.
  151. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  152. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
  153. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao presidente do CNAQ:
  154. Número ou marcador, página 5: a) presidir as reuniões dos órgãos do CNAQ;
  155. Número ou marcador, página 5: b) autorizar a abertura de concursos públicos;
  156. Número ou marcador, página 5: c) propor a substituição dos directores e membros do Colégio que tenham cessado, renunciado ou por qualquer forma deixado de exercer as suas funções ainda no decurso do mandato;
  157. Número ou marcador, página 5: d) nomear e determinar a cessação de funções dos Chefes de Departamentos, Repartições e Secretaria, bem como de quaisquer outras funções equiparadas ou inferiores;
  158. Número ou marcador, página 5: e) coordenar a Comissão Técnica para implementação do Quadro Nacional de Qualificações; e
  159. Número ou marcador, página 5: f) autorizar as deslocações em missão de serviço e para a participação em acções de formação, seminários, colóquios, estágios e qualquer outro evento dentro e fora do país.
  160. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao presidente exercer funções que por Lei ou pelo
  161. Texto do artigo, página 5: Estatuto não sejam atribuídas a outros órgãos do CNAQ.
  162. Número ou marcador, página 5: CAPITULO III
  163. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  164. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  165. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  166. Número ou marcador, página 5: 1. O CNAQ tem a seguinte estrutura:
  167. Número ou marcador, página 5: a) Direcção de Promoção da Qualidade;
  168. Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Avaliação e Acreditação;
  169. Número ou marcador, página 5: c) Direcção de Qualificações e Créditos Académicos;
  170. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Normação;
  171. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  172. Número ou marcador, página 5: f) Repartição de Planificação e Cooperação; e
  173. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições.
  174. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  175. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Promoção de Qualidade)
  176. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção de Promoção de Qualidade:
  177. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a implementação do SINAQES;
  178. Número ou marcador, página 5: b) apoiar as instituições do ensino superior na criação da capacidade interna de auto-avaliação e monitoria dos planos de melhoria, em estreita colaboração com a Direcção de Avaliação e Acreditação;
  179. Número ou marcador, página 5: c) apoiar na implantação e funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade nas instituições do ensino superior;
  180. Número ou marcador, página 5: d) promover acções de formação e capacitação dos especialistas da área de qualificações e sistema de créditos académicos;
  181. Número ou marcador, página 5: e) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior no âmbito da implementação do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  182. Número ou marcador, página 5: f) promover a realização de estudos e projectos nos domínios da avaliação das instituições do ensino superior, programas e cursos;
  183. Número ou marcador, página 5: g) promover a realização de seminários, colóquios, congressos e outros eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
  184. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  185. Número ou marcador, página 6: i) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  186. Número ou marcador, página 6: j) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  187. Número ou marcador, página 6: k) elaborar relatórios sobre a promoção do SINAQES, QUANQES e SNATCA;
  188. Número ou marcador, página 6: l) tornar públicas informações sobre as directrizes e procedimentos do SINAQES, QUANQES e SNATCA, através da divulgação de guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
  189. Número ou marcador, página 6: m) promover a divulgação dos resultados de estudos e projectos nos domínios de avaliação, acreditação e desenvolvimento de registos de qualificações; e
  190. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  191. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Promoção de Qualidade é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
  192. Número ou marcador, página 6: 3. A Direcção de Promoção de Qualidade tem a seguinte
  193. Texto do artigo, página 6: estrutura:
  194. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Promoção da Qualidade;
  195. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  196. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  197. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Promoção da Qualidade)
  198. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Promoção da Qualidade:
  199. Número ou marcador, página 6: a) promover a realização de eventos de natureza científica, ligados à melhoria da qualidade do ensino superior;
  200. Número ou marcador, página 6: b) apoiar as instituições do ensino superior na criação das unidades internas de garantia de qualidade;
  201. Número ou marcador, página 6: c) planificar, organizar e monitorar as unidades internas de garantia de qualidade das IES;
  202. Número ou marcador, página 6: d) monitorar o cumprimento dos planos das unidades internas de garantia de qualidade programados, bem como a produção dos respectivos relatórios de execução;
  203. Número ou marcador, página 6: e) monitorar e supervisionar o funcionamento das unidades internas de garantia de qualidade das IES;
  204. Número ou marcador, página 6: f) monitorar a implementação das estratégias de promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  205. Número ou marcador, página 6: g) promover acções de capacitação com vista a assegurar a implementação do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  206. Número ou marcador, página 6: h) elaborar estratégias de promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES e propor a Direcção;
  207. Número ou marcador, página 6: i) emitir pareceres e propostas de assuntos ligados à promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  208. Número ou marcador, página 6: j) elaborar relatórios sobre a promoção do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  209. Número ou marcador, página 6: k) elaborar planos de monitoria no âmbito da implementação SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  210. Número ou marcador, página 6: l) divulgar guiões, manuais, brochuras e outras ferramentas e materiais de apoio e consulta;
  211. Número ou marcador, página 6: m) elaborar relatórios sobre a monitoria do SINAQES, SNATCA e QUANQES;
  212. Número ou marcador, página 6: n) garantir a realização da avaliação do CNAQ como agência de garantia de qualidade, numa periodicidade quinquenal; e
  213. Número ou marcador, página 6: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Promoção da Qualidade é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  215. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  216. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  217. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  218. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o funcionamento da plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
  219. Número ou marcador, página 6: b) proceder à actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao SINAQES, CNAQ e IES;
  220. Número ou marcador, página 6: c) apresentar semestralmente o relatório das informações relevantes;
  221. Número ou marcador, página 6: d) promover a divulgação do SINAQES e CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos;
  222. Número ou marcador, página 6: e) produzir publicações periódicas sobre SINAQES e CNAQ;
  223. Número ou marcador, página 6: f) permitir a todas unidades orgânicas, técnicos e outros, o acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet;
  224. Número ou marcador, página 6: g) assessorar o Presidente e as unidades orgânicas do CNAQ na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  225. Número ou marcador, página 6: h) garantir a divulgação, publicidade emarketing do CNAQ;
  226. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a manutenção do equipamento informático do CNAQ;
  227. Número ou marcador, página 6: j) coordenar a articulação interinstitucional das actividades no sector de TIC´s;
  228. Número ou marcador, página 6: k) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  229. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  230. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Tecnologias de Informação
  231. Texto do artigo, página 6: e Comunicação tem a seguinte estrutura:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Comunicação e Imagem.
  234. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  235. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  236. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  237. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o funcionamento da plataforma de ligação com todas as IES, bem como de apoio aos conselhos;
  238. Número ou marcador, página 6: b) garantir que todas as unidades orgânicas, técnicos e outros, tenham acesso a informação, facilitando a busca, pesquisa e investigação através da utilização da internet;
  239. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a manutenção do equipamento informático do CNAQ;
  240. Número ou marcador, página 6: d) coordenar a articulação interinstitucional das actividades no sector de TIC´s; e
  241. Número ou marcador, página 6: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  242. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  243. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  244. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  245. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Comunicação e Imagem)
  246. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Comunicação e Imagem:
  247. Número ou marcador, página 6: a) garantir a divulgação, publicidade emarketing do CNAQ;
  248. Número ou marcador, página 6: b) proceder a actualização permanente da página de Internet (Web) em informações inerentes ao CNAQ, SINAQES e IES;
  249. Número ou marcador, página 7: c) promover a divulgação do SINAQES e CNAQ por via da internet e utilização dos catálogos;
  250. Número ou marcador, página 7: d) produzir publicações periódicas sobre SINAQES e CNAQ; e
  251. Número ou marcador, página 7: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Comunicação e Imagem é dirigida por um
  253. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  254. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  255. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Avaliação e Acreditação)
  256. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Avaliação e Acreditação:
  257. Número ou marcador, página 7: a) assegurar a elaboração dos instrumentos de avaliação e fornecer as instituições do ensino superior;
  258. Número ou marcador, página 7: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior;
  259. Número ou marcador, página 7: c) produzir ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
  260. Número ou marcador, página 7: d) estabelecer a ligação entre os avaliadores externos e as instituições do ensino superior para a condução do processo de avaliação externa;
  261. Número ou marcador, página 7: e) elaborar propostas de Regulamentos, Directrizes e Procedimentos Relativos a Avaliação;
  262. Número ou marcador, página 7: f) submeter ao Colégio os resultados da avaliação externa de instituições, programas e cursos para efeitos de deliberação;
  263. Número ou marcador, página 7: g) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter ao Presidente do CNAQ;
  264. Número ou marcador, página 7: h) promover e participar na revisão, reforma e adequação curricular e dos planos de estudo;
  265. Número ou marcador, página 7: i) elaborar relatórios sobre a avaliação externa realizada nas instituições do ensino superior;
  266. Número ou marcador, página 7: j) pronunciar-se sobre assuntos ligados à avaliação externa;
  267. Número ou marcador, página 7: k) elaborar propostas das comissões de avaliação externa e propor acções de formação, capacitação e formação dos especialistas;
  268. Número ou marcador, página 7: l) elaborar o relatório global de avaliação externa de programas e cursos, de instituições de ensino superior e das unidades orgânicas;
  269. Número ou marcador, página 7: m) instruir e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos;
  270. Número ou marcador, página 7: n) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa;
  271. Número ou marcador, página 7: o) documentar todos os processos de avaliação;
  272. Número ou marcador, página 7: p) produzir e divulgar estatísticas sobre avaliação e acreditação de instituições do ensino superior programas e cursos;
  273. Número ou marcador, página 7: q) realizar outras operações estatísticas relevantes para apoiar a gestão ao nível da CNAQ;
  274. Número ou marcador, página 7: r) produzir declarações de acreditação;
  275. Número ou marcador, página 7: s) proceder ao registo dos cursos e instituições acreditadas na plataforma electrónica do CNAQ, em colaboração com a Repartição das Tecnologias de Informação e Comunicação; e
  276. Número ou marcador, página 7: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  277. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Avaliação e Acreditação é dirigida por um
  278. Texto do artigo, página 7: Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
  279. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Avaliação e Acreditação tem a seguinte estrutura:
  280. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Avaliação; e
  281. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Acreditação e Estatística.
  282. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  283. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Avaliação)
  284. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Avaliação:
  285. Número ou marcador, página 7: a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos nas modalidades presencial e a distância;
  286. Número ou marcador, página 7: b) coordenar a elaboração de um plano de actividades das IES sobre a auto-avaliação;
  287. Número ou marcador, página 7: c) assegura a produção de ferramentas digitais de recepção dos relatórios de auto-avaliação, evidências, planos e quadro curricular, e outros materiais julgados necessários;
  288. Número ou marcador, página 7: d) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas IES;
  289. Número ou marcador, página 7: e) fornecer manuais de auto-avaliação, avaliação externa, brochuras e outros materiais de apoio às IES;
  290. Número ou marcador, página 7: f) documentar todos os processos de avaliação;
  291. Número ou marcador, página 7: g) realizar acções de monitoria às instituições do ensino superior após a avaliação externa; e
  292. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  293. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Avaliação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  294. Número ou marcador, página 7: 3. O Departamento de Avaliação tem a seguinte estrutura:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial; e
  296. Número ou marcador, página 7: b) Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância.
  297. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  298. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade Presencial:
  300. Número ou marcador, página 7: a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos na modalidade presencial;
  301. Número ou marcador, página 7: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas IES na modalidade presencial;
  302. Número ou marcador, página 7: c) documentar todos os processos de avaliação na modalidade presencial; e
  303. Número ou marcador, página 7: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na
  305. Texto do artigo, página 7: Modalidade Presencial é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  306. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  307. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade à Distância)
  308. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância:
  309. Número ou marcador, página 7: a) organizar e gerir os processos de avaliação institucional, das unidades orgânicas, de programas e cursos na modalidade a distância;
  310. Número ou marcador, página 8: b) receber e verificar os relatórios de auto-avaliação submetidos pelas instituições do ensino superior na modalidade a distância;
  311. Número ou marcador, página 8: c) documentar todos os processos de avaliação na modalidade a distância; e
  312. Número ou marcador, página 8: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  313. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Avaliação de IES, Cursos e Programas na Modalidade a Distância é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  314. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  315. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Acreditação e Estatística)
  316. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Acreditação e Estatística:
  317. Número ou marcador, página 8: a) produzir declaração de acreditação;
  318. Número ou marcador, página 8: b) propor normas, directrizes, instruções, procedimentos sobre acreditação das IES;
  319. Número ou marcador, página 8: c) elaborar propostas e emitir pareceres sobre assuntos ligados à acreditação das IES, dos cursos e programas;
  320. Número ou marcador, página 8: d) elaborar relatórios das actividades realizadas e submeter à direcção;
  321. Número ou marcador, página 8: e) instruir os processos de pedidos de acreditação das IES nos termos do respectivo Regulamento;
  322. Número ou marcador, página 8: f) produzir informação estatística sobre cursos e programas;
  323. Número ou marcador, página 8: g) elaborar as estatísticas sobre o crescimento das IES;
  324. Número ou marcador, página 8: h) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
  325. Número ou marcador, página 8: i) sistematizar informação estatística sobre cursos e programas;
  326. Número ou marcador, página 8: j) sistematizar informação sobre o ensino superior;
  327. Número ou marcador, página 8: k) produzir brochura de dados estatísticos sobre qualidade do ensino superior;
  328. Número ou marcador, página 8: l) sistematizar toda a informação sobre o ensino superior e IES;
  329. Número ou marcador, página 8: m) preparar propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação;
  330. Número ou marcador, página 8: n) propor Normas, Directrizes, Instruções, Procedimentos sobre Acreditação das IES;
  331. Número ou marcador, página 8: o) emitir declaração de acreditação das IES, dos cursos e programas; e
  332. Número ou marcador, página 8: p) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  333. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Acreditação e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  334. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Acreditação e Estatística tem a seguinte
  335. Texto do artigo, página 8: estrutura:
  336. Número ou marcador, página 8: a) Repartição de Acreditação; e
  337. Número ou marcador, página 8: b) Repartição de Estatística.
  338. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  339. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Acreditação)
  340. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Acreditação:
  341. Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de pareceres sobre acreditação das IES, dos cursos e programas;
  342. Número ou marcador, página 8: b) emitir declaração de acreditação das IES, dos cursos e programas;
  343. Número ou marcador, página 8: c) propor Normas, Directrizes, Instruções, Procedimentos sobre Acreditação das IES;
  344. Número ou marcador, página 8: d) produzir propostas de relatórios periódicos sobre o processo de acreditação; e
  345. Número ou marcador, página 8: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente
  346. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Acreditação é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
  347. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  348. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Estatística)
  349. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Estatística:
  350. Número ou marcador, página 8: a) sistematizar informação estatística sobre cursos e programas;
  351. Número ou marcador, página 8: b) documentar dados estatísticos relevantes ao processo de avaliação das IES;
  352. Número ou marcador, página 8: c) sistematizar informação sobre o ensino superior;
  353. Número ou marcador, página 8: d) produzir brochura de dados estatísticos sobre qualidade do ensino superior; e
  354. Número ou marcador, página 8: e) exercer outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  355. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Estatística é dirigida por um Chefe
  356. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central.
  357. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  358. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Qualificações e Créditos Académicos)
  359. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Qualificações e Créditos Académicos:
  360. Número ou marcador, página 8: a) elaborar propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do QUANQES e SNATCA;
  361. Número ou marcador, página 8: b) propor ao Colégio a aprovação de qualificações do subsistema do ensino superior;
  362. Número ou marcador, página 8: c) promover e participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas instituições do ensino superior;
  363. Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
  364. Número ou marcador, página 8: e) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos cursos e IES;
  365. Número ou marcador, página 8: f) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES e SNATCA;
  366. Número ou marcador, página 8: g) monitorar a implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
  367. Número ou marcador, página 8: h) assegurar a gestão do catálogo de qualificações do subquadro do ensino superior; e
  368. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  369. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos é dirigida por um Director Nacional nomeado pelo dirigente que superintende o subsistema do ensino superior.
  370. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção de Qualificações e Créditos Académicos tem
  371. Texto do artigo, página 8: a seguinte estrutura:
  372. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Qualificações; e
  373. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Créditos Académicos.
  374. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  375. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Qualificações)
  376. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Qualificações:
  377. Número ou marcador, página 8: a) participar na elaboração de propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do QUANQES;
  378. Número ou marcador, página 8: b) participar na revisão, reforma e adequação das qualificações oferecidas pelas IES;
  379. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre assuntos ligados ao desenho e registo de qualificações;
  380. Número ou marcador, página 9: d) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do QUANQES;
  381. Número ou marcador, página 9: e) apoiar as IES no desenho e harmonização das qualificações de acordo com o QNQ;
  382. Número ou marcador, página 9: f) apoiar na gestão do catálogo de qualificações do subquadro do ensino superior;
  383. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  384. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Qualificações é dirigido por um Chefe
  385. Texto do artigo, página 9: de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  386. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  387. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Créditos Académicos)
  388. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Créditos Académicos:
  389. Número ou marcador, página 9: a) participar na elaboração de propostas de Regulamentos, Directrizes, Procedimentos relativos à implementação do SNATCA;
  390. Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre assuntos ligados a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e/ou programas e IES;
  391. Número ou marcador, página 9: c) desenhar mecanismos de monitoria e avaliação da implementação do SNATCA;
  392. Número ou marcador, página 9: d) participar nas acções de monitoria no âmbito da implementação do QUANQES e SNATCA nas IES;
  393. Número ou marcador, página 9: e) Assegurar a gestão do catáligo de qualificação do subquadro do ensino superior; e
  394. Número ou marcador, página 9: f) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Créditos Académicos é dirigido por
  396. Texto do artigo, página 9: um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo presidente do CNAQ.
  397. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  398. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Normação)
  399. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Normação:
  400. Número ou marcador, página 9: a) prestar assessoria ao Presidente e as unidades orgânicas do CNAQ em assuntos jurídicos;
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