Resolução n.º 10/2025

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Número ou marcador · p. 10 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 f) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe de Departamento Central Autónomo
Número ou marcador · p. 10 h) titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos; e
Número ou marcador · p. 10 i) O Ministro pode convidar outras entidades e instituições, públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 10 4. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
Texto do artigo · p. 10 por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir a implementação dos programas do Ministério e as deliberações do Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 10 h) analisar e preparar pareceres técnicos sobre estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 10 f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente quinzenalmente
Texto do artigo · p. 10 e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
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  1. Número ou marcador, página 10: b) Secretário Permanente;
  2. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
  3. Número ou marcador, página 10: d) Assessores do Ministro;
  4. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais Adjuntos;
  5. Número ou marcador, página 10: f) Chefe do Gabinete do Ministro;
  6. Número ou marcador, página 10: g) Chefe de Departamento Central Autónomo
  7. Número ou marcador, página 10: h) titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos; e
  8. Número ou marcador, página 10: i) O Ministro pode convidar outras entidades e instituições, públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
  9. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
  10. Número ou marcador, página 10: 4. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
  11. Texto do artigo, página 10: por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  13. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  14. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  15. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico:
  16. Número ou marcador, página 10: a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
  17. Número ou marcador, página 10: b) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  18. Número ou marcador, página 10: c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  19. Número ou marcador, página 10: d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento do Ministério;
  20. Número ou marcador, página 10: e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
  21. Número ou marcador, página 10: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  22. Número ou marcador, página 10: g) garantir a implementação dos programas do Ministério e as deliberações do Conselho Consultivo; e
  23. Número ou marcador, página 10: h) analisar e preparar pareceres técnicos sobre estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento.
  24. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  25. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
  26. Número ou marcador, página 10: b) Directores Nacionais;
  27. Número ou marcador, página 10: c) Assessores do Ministro;
  28. Número ou marcador, página 10: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  29. Número ou marcador, página 10: e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  30. Número ou marcador, página 10: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  31. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  32. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente quinzenalmente
  33. Texto do artigo, página 10: e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
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