I SÉRIE — n.º 120

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 120/2025

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 I SÉRIE — Número 120
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 10/2025:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 10/2025
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 10/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1.É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento submeter o quadro de pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 5 de Maio de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Ministério da Planificação e Desenvolvimento é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige e coordena o processo de planificação, desenvolvimento, investimento, monitoria e avaliação das políticas e estratégias públicas, visando o desenvolvimento económico e social integrado, inclusivo e sustentável do País.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 1 a) Direcção e coordenação do processo de planificação, monitoria e avaliação da actividade económica e social e a afectação de recursos financeiros aos níveis sectoriais e das entidades descentralizadas;
Número ou marcador · p. 1 b) Consolidação do subsistema de planificação e orçamentação na área de planificação;
Número ou marcador · p. 1 c) Implementação do subsistema de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 1 d) Orientação aos sectores e as entidades descentralizadas, na elaboração de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaboração e coordenação de todo o processo de elaboração da proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 1 f) Promoção, coordenação, acompanhamento e monitoria dos programas que concorram para o desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 1 g) Coordenação do processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, incluindo a sua monitoria e avaliação, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PME´s;
Número ou marcador · p. 1 h) Orientação do processo de regulamentação e estabelecimento das directrizes orientadoras sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 2 i) Formulação de políticas e estratégias de promoção, atracção, facilitação e retenção do investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e de desenvolvimento das zonas económicas especiais;
Número ou marcador · p. 2 j) Direcção do processo de reformas visando o desenvolvimento económico inclusivo e a independência económica do país, bem como executar, monitorar e avaliar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 2 k) Coordenação na definição de política nacional da população, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 2 l) Promoção de consultas públicas sobre políticas, estratégias e reformas estruturais conducentes ao desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 m) Orientação e coordenação do investimento público e privado;
Número ou marcador · p. 2 n) Garantia de que os programas e projectos estratégicos tenham maior impacto no desenvolvimento nacional e local;
Número ou marcador · p. 2 o) Coordenação da acção das Organizações Não Governamentais (ONG´s), garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável;
Número ou marcador · p. 2 p) Avaliação da evolução económica e social do país, garantindo a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 2 q) Participação na definição de políticas e estratégias de planeamento físico;
Número ou marcador · p. 2 r) Coordenação da actividade de monitoria e avaliação do desempenho dos Órgãos e Instituições do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias Locais; e
Número ou marcador · p. 2 s) Promoção de mecanismos de financiamento que contribuam para o potenciamento do empresariado nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Na área da Planificação:
Texto do artigo · p. 2 i. assegurar a planificação do desenvolvimento económico e social, a curto, médio e longo prazos, acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planeamento e propor medidas de política que garantam os objectivos e as prioridades de desenvolvimento definidos; ii. coordenar e elaborar os Instrumentos de Planificação (Estratégia Nacional de Desenvolvimento, Programa Quinquenal do Governo, Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social e Orçamento do Estado) e outras estratégias e planos de desenvolvimento económico e social a todos os níveis (Estratégias sectoriais e territoriais e Plano Quinquenal dos Órgãos Descentralizados);
Texto do artigo · p. 2 iii. dirigir a elaboração e gestão dos instrumentos de planificação macroeconómica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazos, e orientar o respectivo processo de implementação; iv. definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. consolidar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; vi. conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e desenvolvimento; e vii. participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços.
Número ou marcador · p. 2 b) Na área do Desenvolvimento e Cooperação:
Texto do artigo · p. 2 i. conceber e orientar políticas, estratégias e planos de desenvolvimento económico e social integrado e sustentáveis; ii. orientar o processo de formulação de políticas, estratégias e programas de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, de pequena, média e grande dimensão; iii. formular políticas e estratégias de crescimento económico inclusivo, de diversificação económica e de promoção da competitividade da economia; iv. promover consultas públicas sobre políticas, estratégias e reformas estruturais conducentes ao desenvolvimento económico e social acelerado e sustentável; v. coordenar o processo de integração de variáveis populacionais nas políticas e estratégias de desenvolvimento sectoriais, multissectoriais e territoriais; vi. orientar a participação dos parceiros de cooperação nos programas e projectos de desenvolvimento económico e social; vii. assegurar que os programas e projectos estratégicos, incluindo os megaprojectos, tenham maior impacto no desenvolvimento local, nacional e regional; viii. coordenar a acção das Organizações Não Governamentais (ONGs), garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável do País; ix. estimular e orientar o processo de elaboração de programas e projectos que promovam o empreendedorismo de jovens e mulheres, o fomento das micro, pequenas e médias empresas e o estímulo à criação de empregos; x. induzir medidas de políticas e estratégias de desenvolvimento que contribuam para a transformação do sector informal e o incremento do seu papel na economia, através da promoção de projectos de mão-de-obra intensiva, de parcerias público privadas e de iniciativas de agro-indústria; e
Texto do artigo · p. 3 xi. realizar estudos e pesquisas que permitam orientar o processo de desenvolvimento económico e social integrado e sustentável do país.
Número ou marcador · p. 3 c) Na área do Investimento: i. promover e coordenar, com os parceiros de desenvolvimento, as políticas e estratégias de investimento e cooperação económica; ii. promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e assegurar a sua eficiente alocação para as áreas prioritárias definidas pelo Governo; iii. assegurar a implementação de programas e projectos de investimento, público e privado, que contribuam para o desenvolvimento económico e social integrado e inclusivo do País; iv. definir os modelos e mecanismos de financiamento ao desenvolvimento; v. coordenar o processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, incluindo a sua monitoria e avaliação, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PME´s; vi. orientar, no quadro do Cenário Fiscal de Médio Prazo, a elaboração de programas integrados de investimento público; vii. coordenar a mobilização de financiamento climático, envolvendo os sectores e parceiros; viii. formular políticas e estratégias que garantam o financiamento e investimentos com baixo teor de carbono e resilientes ao clima; ix. mobilizar recursos de fontes internacionais de financiamento climático, incluindo mecanismos de conversão da dívida, créditos de carbono, assim como os estabelecidos nos Acordos internacionais sobre o clima; x. representar o Estado em organizações e instituições económicas e financeiras internacionais, bilaterais e multilaterais; xi. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e controlar a sua implementação; e xii. dirigir o processo de inventariação dos recursos externos disponíveis.
Número ou marcador · p. 3 d) Na área da Monitoria e Avaliação:
Texto do artigo · p. 3 i. coordenar e monitorar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários do País; ii. coordenar a avaliação da execução das políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais; iii. monitorar e avaliar as políticas e estratégias nacionais, bem como os programas e projectos de investimentos conducentes ao crescimento económico inclusivo e sustentável; iv. monitorar a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos, propondo a adopção de medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos;
Texto do artigo · p. 3 v.dirigir o processo de elaboração da regulamentação e estabelecer as directrizes orientadoras sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação; vi. elaborar os relatórios do Balanço do Plano Económico e Social, Orçamento do Estado e do Programa Quinquenal do Governo e de outras estratégias e planos de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; e vii. assegurar a implementação do Subsistema de Monitoria e Avaliação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Unidades Orgânicas, Instituições Tuteladas e Representação Local
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção Nacional de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado;
Número ou marcador · p. 3 c) Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 3 f) Direcção Nacional de Financiamento Climático;
Número ou marcador · p. 3 g) Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 3 h) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 3 k) Gabinete de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 3 m) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 3 São instituições tuteladas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 3 a) Instituto Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 3 b) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
Número ou marcador · p. 3 c) Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte;
Número ou marcador · p. 3 d) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia;
Número ou marcador · p. 3 e) Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares;
Número ou marcador · p. 3 f) Millennium Challenge Account Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 g) outras instituições definidas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Nível Local)
Texto do artigo · p. 3 Ao nível local, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento organiza-se de acordo com o estabelecido em legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Planificação:
Número ou marcador · p. 4 a) consolidar a implementação do Subsistema de Planificação e Orçamentação, em coordenação com o Ministério das Financas;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar propostas de normas e procedimentos do Subsistema de Planificação e Orçamentação, em coordenação com o Ministério das Financas;
Número ou marcador · p. 4 c) preparar, propor e divulgar, metodologias e instruções para a elaboração dos instrumentos de Planificação e Orçamentação de curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 4 d) elaborar normas e instruções sobre a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) coordenar a elaboração das propostas dos instrumentos de planificação e orçamentação de médio e curto prazos, designadamente Programa Quinquenal do Governo, Cenário Fiscal do Médio Prazo e Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) comunicar os limites globais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 4 g) coordenar o processo de elaboração das estratégias sectoriais e territoriais;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar o Fórum de Planificação, Monitoria e Avaliação, na componente de Planificação, bem como os Observatórios de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 i) assistir as entidades descentralizadas nos processos de planificação e orçamentação;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar a administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Financas;
Número ou marcador · p. 4 k) acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
Número ou marcador · p. 4 l) coordenar os mecanismos de consulta interna e interação com os diferentes actores de desenvolvimento nos processos de planificação;
Número ou marcador · p. 4 m) assegurar a implementação dos compromissos internacionais, no contexto das agendas de desenvolvimento que o país subscreveu;
Número ou marcador · p. 4 n) garantir a articulação das actividades inerentes ao processo de planificação ao nível provincial com os órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 4 o) garantir a integração dos assuntos transversais nos instrumentos de planificação e orçamentação:
Número ou marcador · p. 4 p) participar no processo de elaboração das previsões sobre o financiamento externo;
Número ou marcador · p. 4 q) participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços; e
Número ou marcador · p. 4 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicávél.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção Nacional da Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 4 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção do
Texto do artigo · p. 4 Desenvolvimento Integrado:
Número ou marcador · p. 4 a) estabelecer políticas e estratégias de desenvolvimento local integrado, sustentável e inclusivo, para a melhoria das condições de vida das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 4 b) estabelecer a coordenação intersectorial e promover o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento integrado;
Número ou marcador · p. 4 c) conceber e coordenar programas e iniciativas de desenvolvimento endógeno, conduzidas pelos actores locais, e que contribuam para a substituição de importações, ampliação do mercado interno e a independência económica do país;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar, com outros sectores, a definição de acções prioritárias e de impacto socioeconómico nas zonas urbanas e rurais;
Número ou marcador · p. 4 e) promover, coordenar e proceder ao acompanhamento dos programas e projectos que concorram para o desenvolvimento integrado;
Número ou marcador · p. 4 f) promover e coordenar iniciativas de dinamização dos mercados locais e de transformação do mercado informal;
Número ou marcador · p. 4 g) dinamizar o desenvolvimento das cadeias de valor, promovendo a integração sectorial, industrialização e fortalecimento da economia local e das micro, pequenas e médias empresas ;
Número ou marcador · p. 4 h) impulsionar e dinamizar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, através de financiamento às iniciativas económicas viáveis de micro, pequena e média dimensão;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar que os projectos financiados pelos fundos de desenvolvimento tenham impacto económico e social ao nível local;
Número ou marcador · p. 4 j) prestar assistência técnica aos órgãos locais no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Económico Local e outras iniciativas similares;
Número ou marcador · p. 4 k) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento através da capacitação, inovação, uso de tecnologias apropriadas e parcerias com investidores;
Número ou marcador · p. 4 l) garantir a implementação de acções estratégicas de comunicação educativa e gestão de conhecimento e boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural e urbano;
Número ou marcador · p. 4 m) promover a expansão dos serviços financeiros adequados para a população de baixa renda ao nível local;
Número ou marcador · p. 4 n) estimular acções para a provisão de infra-estruturas de apoio ao Desenvolvimento económico local, facilitando a integração produtiva, competitividade e acesso aos mercados;
Número ou marcador · p. 4 o) promover e estimular a participação comunitária na identificação, formulação, implementação e avaliação de iniciativas locais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 p) coordenar a acção das ONGs, garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável do País;
Número ou marcador · p. 4 q) potenciar o associativismo/cooperativismo de modo a alavancar o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 4 r) promover a realização de estudos e a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 4 s) participar na definição de políticas e estratégias de planeamento físico;
Número ou marcador · p. 4 t) participar na identificação de potencialidades produtivas locais com vista a atrair investimento; e
Número ou marcador · p. 5 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 5 Integrado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Políticas Económicas
Texto do artigo · p. 5 e Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 5 a) coordenar e elaborar os Instrumentos de Planificação e orçamentação de longo prazo (Estratégia Nacional de Desenvolvimento);
Número ou marcador · p. 5 b) coordenar o processo de concepção de políticas e estratégias públicas sectoriais e territoriais de desenvolvimento orientadas para o crescimento inclusivo;
Número ou marcador · p. 5 c) coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional de População, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do País;
Número ou marcador · p. 5 d) promover consultas públicas das propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 5 e) analisar periodicamente o impacto das políticas públicas, para garantir que sejam efectivas e ajustadas às mudanças económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir que os programas e projectos estratégicos tenham maior impacto no desenvolvimento nacional;
Número ou marcador · p. 5 g) analisar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos e propor medidas de política que garantam o alcance dos objectivos e as prioridades de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 5 h) avaliar a evolução económica e social do país, garantindo a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
Número ou marcador · p. 5 i) criar uma base de dados sobre estatísticas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 5 j) coordenar a concepção e implementação de políticas e estratégias sobre preços;
Número ou marcador · p. 5 k) promover, realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre economia e desenvolvimento de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 5 l) analisar e publicar as tendências da pobreza e bem estar da população;
Número ou marcador · p. 5 m) estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão estratégica de longo prazo do Governo;
Número ou marcador · p. 5 n) elaborar a previsão dos indicadores macroeconómicos, em coordenação com outras instituições relevantes;
Número ou marcador · p. 5 o) elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
Número ou marcador · p. 5 p) analisar o desempenho da Estratégia Nacional de Desenvolvimento e propor ajustes para o alcance das metas e resposta aos desafios nacionais;
Número ou marcador · p. 5 q) analisar a implementação de politica de género e empoderamento de jovens e mulheres; e
Número ou marcador · p. 5 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislaçao aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Investimento Estratégico e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) promover e coordenar, com os parceiros de desenvolvimento, as políticas e estratégias de investimento;
Número ou marcador · p. 5 b) promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e assegurar a sua eficiente alocação para as áreas prioritárias definidas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a implementação de programas e projectos de investimento, público e privado, que contribuam para o desenvolvimento económico e social integrado e inclusivo do País;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os Parceiros de Desenvolvimento nas áreas económica e social;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar o processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PME´s ;
Número ou marcador · p. 5 f) garantir a articulação entre os órgãos governamentais e entidades privadas para assegurar a inclusão de cláusulas de conteúdo local nos contratos e acordos firmados;
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a promoção e coordenação de politicas e estratégias de investimento com os Parceiros de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 h) acompanhar o desenvolvimento das Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões empresariais com os diferentes sectores;
Número ou marcador · p. 5 i) definir a prioridade dos projectos de investimento e os mecanismos para o seu financiamento;
Número ou marcador · p. 5 j) efectuar a avaliação económica e social dos projectos de investimento público e manter actualizada a Carteira Nacional de Investimento Público;
Número ou marcador · p. 5 k) promover e facilitar as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das zonas francas em todas as regiões do país, bem como a elaboração das suas políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 5 l) definir os modelos e mecanismos de investimento para os projectos estruturantes;
Número ou marcador · p. 5 m) assegurar a implementação de projectos plurianuais e estruturantes para o País;
Número ou marcador · p. 5 n) recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso no país, em coordenação com os sectores;
Número ou marcador · p. 5 o) assegurar a inventariação, registo e contabilização dos recursos externos disponíveis e zelar pela sua afectação inclusiva e sustentável;
Número ou marcador · p. 5 p) efectuar as previsões e assegurar o financiamento externo para acções e projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 q) analisar e dar parecer sobre os acordos de cooperação para o desenvolvimento de projectos estruturantes;
Número ou marcador · p. 6 r) propor as prioridades de cooperação económica e social, visando o desenvolvimento integrado, inclusivo e sustentável do país;
Número ou marcador · p. 6 s) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito dos protocolos e normas;
Número ou marcador · p. 6 t) garantir a celebração de acordos de financiamento, sob forma de donativo, com instituições financeiras internacionais bilaterais e multilaterais, e acompanhar a sua implementação em coordenação com o Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 6 u) manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida aos Ministérios e áreas dependentes;
Número ou marcador · p. 6 v) participar dos principais fóruns internacionais das organizações e instituições económicas e financeiras, bilaterais e multilaterais; e
Texto do artigo · p. 6 x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e
Texto do artigo · p. 6 Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 6 a) implementar o Subsistema de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 6 b) assegurar a Monitoria e Avaliação dos Instrumentos de Planificação e Orçamentação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar, em coordenação com os outros sectores, a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 e) assegurar a monitoria e avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado, incluindo as entidades descentralizadas (Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias Locais);
Número ou marcador · p. 6 f) monitorar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários do País;
Número ou marcador · p. 6 g) garantir a avaliação da execução das políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais;
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a monitoria e avaliação dos compromissos do país junto das organizações internacionais;
Número ou marcador · p. 6 i) monitorar e avaliar as políticas e estratégias nacionais, bem como os programas e projectos de investimento conducentes ao crescimento económico inclusivo e sustentável;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar e dirigir o processo de avaliação da Gestão das Finanças Públicas;
Número ou marcador · p. 6 k) garantir a monitoria e avaliação financeira e física dos programas e projectos financiados por recursos internos e externos;
Número ou marcador · p. 6 l) assegurar a monitoria e avaliação de projectos públicos implementados pelos diversos sectores;
Número ou marcador · p. 6 m) coordenar o Fórum de Planificação, Monitoria e Avaliação, na componente de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 6 n) realizar actividades de monitoria e avaliação, da execução a todos os níveis e do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; e
Número ou marcador · p. 6 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional do Financiamento Climático)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção Nacional do Financiamento Climático:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar e programar a mobilização e aplicação do financiamento climático;
Número ou marcador · p. 6 b) identificar, avaliar e acompanhar as iniciativas e oportunidades de financiamento climático de fontes nacionais, internacionais, públicas e privadas e supervisionar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 c) coordenar e acompanhar as iniciativas de financiamento climático e harmonizá-las a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar a Estratégia Nacional de Financiamento Climático e assegurar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a integração de elementos da componente de mudanças climáticas nos instrumentos de planificação e orçamentação do Governo;
Número ou marcador · p. 6 f) promover uma abordagem programática, entre o Estado e os parceiros de desenvolvimento, para fortalecer as sinergias, no âmbito do financiamento climático;
Número ou marcador · p. 6 g) acompanhar e participar nos debates internacionais sobre política climática e analisar os seus impactos e implicações para o país;
Número ou marcador · p. 6 h) reforçar a coordenação e o alinhamento de diferentes fontes de financiamento climático.
Número ou marcador · p. 6 i) apoiar na identificação de taxas e outros elementos de políticas prioritárias relacionadas com as mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 j) contribuir para a formulação do quadro jurídico relacionado ao clima e a participação nos mercados de carbono;
Número ou marcador · p. 6 k) promover a contratação do seguro contra desastres naturais;
Número ou marcador · p. 6 l) garantir a implementação de contratos de seguro soberano contra o clima;
Número ou marcador · p. 6 m) contribuir para o desenvolvimento de metodologias e sistemas de colecta e análise de dados sobre riscos de desastres, perdas e danos económicos e financeiros pós-desastres;
Número ou marcador · p. 6 n) contribuir na formulação e desenho de instrumentos de financiamento para fortalecimento da resiliência contra eventos climáticos;
Número ou marcador · p. 6 o) reforçar a capacidade das instituições relevantes a nível nacional, de aceder, desembolsar, absorver e gerir fundos climáticos de uma forma transparente;
Número ou marcador · p. 6 p) apoiar o desenvolvimento de uma carteira de projectos e programas bancáveis que possam beneficiar de financiamento climático;
Número ou marcador · p. 6 q) assegurar a mobilização de financiamento climático internacional para projectos e programas de mitigação e adaptação das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 7 r) promover a operacionalização das fontes inovadoras de financiamento, incluindo obrigações/títulos verdes e troca de dívida para o clima;
Número ou marcador · p. 7 s) apoiar na criação e manutenção de um repositório de documentos, fluxos de financiamento e informações relacionados ao clima.
Número ou marcador · p. 7 t) contribuir no desenvolvimento de uma base de dados do orçamento de carbono e gestão do mercado de carbono do País;
Número ou marcador · p. 7 u) apoiar no aproveitamento das oportunidades oferecidas pelos mercados de carbono e abordagens de cooperação ao abrigo dos acordos internacionais sobre o clima; e
Número ou marcador · p. 7 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção Nacional do Financiamento Climático é dirigida
Texto do artigo · p. 7 por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e
Texto do artigo · p. 7 Comunicação e Gestão Documental:
Número ou marcador · p. 7 a) conceber e gerir sistemas informáticos por forma a acelerar a digitalização dos processos de planificação, monitoria e avaliação e promoção do desenvolvimento ao nível Central, Provincial, Distrital e Autárquico;
Número ou marcador · p. 7 b) estabelecer sistemas tecnológicos para o registo, gestão e monitoria eficiente dos investimentos públicos, o acompanhamento das ONG´s e a gestão global do Fundo de Desenvolvimento Económico Local;
Número ou marcador · p. 7 c) desenvolver estratégias para gestão de dados e implementar ferramentas de business intelligence;
Número ou marcador · p. 7 d) conceber e gerir a base de dados visando a coordenação e monitoria das actividades relacionadas com o conteúdo local e responsabilidades social corporativa, no âmbito das parcerias público privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 f) conceber e garantir a implementação dos sistemas de gestão de informação e conhecimento que possam apoiar o processo de planificação, investimento, monitoria e desenvolvimento integrado e equilibrado do país;
Número ou marcador · p. 7 g) desenvolver iniciativas de automação e digitalização de processos, bem como recomendar novas tecnologias e mecanismos eficazes de gestão de informação e de conhecimento;
Número ou marcador · p. 7 h) criar e gerir bases de dados sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do país;
Número ou marcador · p. 7 i) estabelecer e manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas ligadas aos processos de planificação, investimento, monitoria e desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 7 k) criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para assegurar o fluxo de informação entre o Ministério, os sectores e os órgãos provinciais que superintendem a área de Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 7 l) coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para as unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 m) elaborar os Termos de Referência para aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos informáticos ou suportes tecnológicos no Ministério;
Número ou marcador · p. 7 n) implementar acções de formação e capacitação para técnicos e utilizadores dos sistemas informáticos em uso no Ministério;
Número ou marcador · p. 7 o) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 7 p) garantir a disponibilidade, integridade e segurança dos sistemas e infraestruturas digitais do Ministério, bem como monitorar e mitigar riscos de cibersegurança;
Número ou marcador · p. 7 q) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 r) estabelecer e gerir o Centro de Informação e Documentação do Ministério, organizando e mantendo actualizado o acervo documental e disponibilizando-o em condições adequadas ao público;
Número ou marcador · p. 7 s) gerir o arquivo documental e a biblioteca do Ministério, garantindo que os principais documentos sejam acessíveis ao público no formato digital;
Número ou marcador · p. 7 t) coordenar a implantação de um sistema de inteligência artificial para permitir o acesso rápido e fácil de informação de planificação e de desenvolvimento do pais e,
Número ou marcador · p. 7 u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Adminstração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) desenvolver e implementar políticas, estratégicas e programas de fortalecimento do capital humano do Ministério, com vista a garantir a atracção, desenvolvimento e retenção de quadros;
Número ou marcador · p. 7 b) gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a elaboração do Plano Estratégico e de Desenvolvimento do Ministério e a sua implementação e monitoria;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar a proposta do Plano e Orçamento do Ministério e respectivo balanço;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis das demais Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 g) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 8 h) propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 i) assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de Recursos Humanos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 j) propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 k) coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da Administração Pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 8 l) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 m) garantir a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 n) emitir as certidões de efectividade dos Funcionários da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 o) coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 8 p) assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 8 q) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 8 r) propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 8 s) produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério, e submeter à decisão superior;
Número ou marcador · p. 8 t) garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 u) criar e gerir a memória institucional do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 v) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado no Ministério;
Número ou marcador · p. 8 w) elaborar a Conta de Gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo;
Texto do artigo · p. 8 x) coordenar a organização de eventos promovidos pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 8 y) assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; e
Número ou marcador · p. 8 z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 8 dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 8 a) organizar o programa de trabalho do Ministro e do Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 b) coordenar as actividades do secretariado e de assessoria ao Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a articulação funcional entre o Ministro, os Assessores, as Unidades Orgânicas e Instituições Tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a coordenação das funções de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) garantir a comunicação do Ministro com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 8 h) coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro e Secretário Permanente; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) prestar assessoria jurídica ao Ministro e demais Unidades Orgânica do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 8 c) formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 d) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 8 f) elaborar estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 8 h) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação; e
Número ou marcador · p. 8 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete do Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete do Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 8 a) asssegurar as funções de Auditoria, Inspecção e Controlo Interno no âmbito do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Unidades Orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro, bem como ao nível local;
Número ou marcador · p. 8 c) avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das Unidades Orgânicas do Ministério; e
Número ou marcador · p. 9 e) assegurar a implantação das políticas organizacionais e
Texto do artigo · p. 9 operacionais adstritas ao Ministro. Nacional.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete do Controlo Interno é dirigido por um Director
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 9 a) promover estudos técnicos especializados, com vista a desenvolver uma estratégia inovadora de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 c) desenvolver e assegurar a implementação do Plano de Comunicação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 g) gerir os conteúdos a publicar no Portal de Internet do Ministério, em articulação com a Direcção de Teconológias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
Número ou marcador · p. 9 h) manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 j) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 k) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 9 l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
Número ou marcador · p. 9 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 c) gerir e executar os processos de aquisições de bens e serviços do Ministério, em todas as fases do ciclo de contratação, garantindo o estrito cumprimento da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 9 e) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 9 f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 g) administrar e gerir os contratos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Órgãos Colectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 No Ministério da Planificação e Desenvolvimento funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
Número ou marcador · p. 9 a) coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais órgãos centrais e locais do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério, e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar o balanço dos Programas e do Plano e Orçamento anual das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a aplicação uniforme de programas e estratégias, com vista à implementação das políticas do sector;
Número ou marcador · p. 9 e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
Número ou marcador · p. 9 f) abordar assuntos estratégicos relacionados com o mandato do Ministério, em especial sobre planificação, desenvolvimento, investimento, monitoria e avaliação, bem como temáticas atinentes as atribuições e competências das instituições tuteladas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 9 ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 9 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 e) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 9 f) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 9 g) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 9 h) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
Número ou marcador · p. 9 i) titulares das instituições tuteladas e subordinadas, e respectivos adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 j) Directores-Gerais; e
Número ou marcador · p. 10 k) Directores-Gerais Adjuntos.
Número ou marcador · p. 10 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 10 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
Texto do artigo · p. 10 os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 I SÉRIE — Número 120
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 10/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 10/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, criado através do Decreto Presidencial n.º 1/2025, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto no artigo 4, do Decreto Presidencial n.º 10/2025, de 6 de Fevereiro e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1.É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, que é parte integrante da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento aprovar o Regulamento Interno do Ministério, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução, ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro da Planificação e Desenvolvimento submeter o quadro de pessoal a aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração Pública, aos 5 de Maio de 2025.
  23. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Presidente, Maria Benvinda Delfina Levi.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Ministério da Planificação e Desenvolvimento
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O Ministério da Planificação e Desenvolvimento é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos, prioridades e tarefas definidos pelo Governo, dirige e coordena o processo de planificação, desenvolvimento, investimento, monitoria e avaliação das políticas e estratégias públicas, visando o desenvolvimento económico e social integrado, inclusivo e sustentável do País.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  32. Texto do artigo, página 1: São atribuições do Ministério da Planificação e Desenvolvimento:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Direcção e coordenação do processo de planificação, monitoria e avaliação da actividade económica e social e a afectação de recursos financeiros aos níveis sectoriais e das entidades descentralizadas;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Consolidação do subsistema de planificação e orçamentação na área de planificação;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Implementação do subsistema de monitoria e avaliação;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Orientação aos sectores e as entidades descentralizadas, na elaboração de políticas e estratégias públicas de desenvolvimento;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Elaboração e coordenação de todo o processo de elaboração da proposta do Programa Quinquenal do Governo, do Cenário Fiscal de Médio Prazo e do Plano Económico e Social;
  38. Número ou marcador, página 1: f) Promoção, coordenação, acompanhamento e monitoria dos programas que concorram para o desenvolvimento rural;
  39. Número ou marcador, página 1: g) Coordenação do processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, incluindo a sua monitoria e avaliação, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PME´s;
  40. Número ou marcador, página 1: h) Orientação do processo de regulamentação e estabelecimento das directrizes orientadoras sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação;
  41. Número ou marcador, página 2: i) Formulação de políticas e estratégias de promoção, atracção, facilitação e retenção do investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e de desenvolvimento das zonas económicas especiais;
  42. Número ou marcador, página 2: j) Direcção do processo de reformas visando o desenvolvimento económico inclusivo e a independência económica do país, bem como executar, monitorar e avaliar a sua implementação;
  43. Número ou marcador, página 2: k) Coordenação na definição de política nacional da população, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do país;
  44. Número ou marcador, página 2: l) Promoção de consultas públicas sobre políticas, estratégias e reformas estruturais conducentes ao desenvolvimento económico e social;
  45. Número ou marcador, página 2: m) Orientação e coordenação do investimento público e privado;
  46. Número ou marcador, página 2: n) Garantia de que os programas e projectos estratégicos tenham maior impacto no desenvolvimento nacional e local;
  47. Número ou marcador, página 2: o) Coordenação da acção das Organizações Não Governamentais (ONG´s), garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável;
  48. Número ou marcador, página 2: p) Avaliação da evolução económica e social do país, garantindo a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
  49. Número ou marcador, página 2: q) Participação na definição de políticas e estratégias de planeamento físico;
  50. Número ou marcador, página 2: r) Coordenação da actividade de monitoria e avaliação do desempenho dos Órgãos e Instituições do Estado, Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias Locais; e
  51. Número ou marcador, página 2: s) Promoção de mecanismos de financiamento que contribuam para o potenciamento do empresariado nacional.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  53. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  54. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem as seguintes competências:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Na área da Planificação:
  56. Texto do artigo, página 2: i. assegurar a planificação do desenvolvimento económico e social, a curto, médio e longo prazos, acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planeamento e propor medidas de política que garantam os objectivos e as prioridades de desenvolvimento definidos; ii. coordenar e elaborar os Instrumentos de Planificação (Estratégia Nacional de Desenvolvimento, Programa Quinquenal do Governo, Cenário Fiscal de Médio Prazo e Plano Económico e Social e Orçamento do Estado) e outras estratégias e planos de desenvolvimento económico e social a todos os níveis (Estratégias sectoriais e territoriais e Plano Quinquenal dos Órgãos Descentralizados);
  57. Texto do artigo, página 2: iii. dirigir a elaboração e gestão dos instrumentos de planificação macroeconómica e de gestão do Estado de curto, médio e longo prazos, e orientar o respectivo processo de implementação; iv. definir metodologias de elaboração dos planos integrados de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; v. consolidar o Subsistema de Planificação e Orçamentação do Estado; vi. conceber, implementar e manter sistemas de informação de suporte ao processo de planificação e desenvolvimento; e vii. participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços.
  58. Número ou marcador, página 2: b) Na área do Desenvolvimento e Cooperação:
  59. Texto do artigo, página 2: i. conceber e orientar políticas, estratégias e planos de desenvolvimento económico e social integrado e sustentáveis; ii. orientar o processo de formulação de políticas, estratégias e programas de promoção do desenvolvimento do empresariado nacional, de pequena, média e grande dimensão; iii. formular políticas e estratégias de crescimento económico inclusivo, de diversificação económica e de promoção da competitividade da economia; iv. promover consultas públicas sobre políticas, estratégias e reformas estruturais conducentes ao desenvolvimento económico e social acelerado e sustentável; v. coordenar o processo de integração de variáveis populacionais nas políticas e estratégias de desenvolvimento sectoriais, multissectoriais e territoriais; vi. orientar a participação dos parceiros de cooperação nos programas e projectos de desenvolvimento económico e social; vii. assegurar que os programas e projectos estratégicos, incluindo os megaprojectos, tenham maior impacto no desenvolvimento local, nacional e regional; viii. coordenar a acção das Organizações Não Governamentais (ONGs), garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável do País; ix. estimular e orientar o processo de elaboração de programas e projectos que promovam o empreendedorismo de jovens e mulheres, o fomento das micro, pequenas e médias empresas e o estímulo à criação de empregos; x. induzir medidas de políticas e estratégias de desenvolvimento que contribuam para a transformação do sector informal e o incremento do seu papel na economia, através da promoção de projectos de mão-de-obra intensiva, de parcerias público privadas e de iniciativas de agro-indústria; e
  60. Texto do artigo, página 3: xi. realizar estudos e pesquisas que permitam orientar o processo de desenvolvimento económico e social integrado e sustentável do país.
  61. Número ou marcador, página 3: c) Na área do Investimento: i. promover e coordenar, com os parceiros de desenvolvimento, as políticas e estratégias de investimento e cooperação económica; ii. promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e assegurar a sua eficiente alocação para as áreas prioritárias definidas pelo Governo; iii. assegurar a implementação de programas e projectos de investimento, público e privado, que contribuam para o desenvolvimento económico e social integrado e inclusivo do País; iv. definir os modelos e mecanismos de financiamento ao desenvolvimento; v. coordenar o processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, incluindo a sua monitoria e avaliação, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PME´s; vi. orientar, no quadro do Cenário Fiscal de Médio Prazo, a elaboração de programas integrados de investimento público; vii. coordenar a mobilização de financiamento climático, envolvendo os sectores e parceiros; viii. formular políticas e estratégias que garantam o financiamento e investimentos com baixo teor de carbono e resilientes ao clima; ix. mobilizar recursos de fontes internacionais de financiamento climático, incluindo mecanismos de conversão da dívida, créditos de carbono, assim como os estabelecidos nos Acordos internacionais sobre o clima; x. representar o Estado em organizações e instituições económicas e financeiras internacionais, bilaterais e multilaterais; xi. celebrar, em representação do Estado, acordos com instituições financeiras internacionais e controlar a sua implementação; e xii. dirigir o processo de inventariação dos recursos externos disponíveis.
  62. Número ou marcador, página 3: d) Na área da Monitoria e Avaliação:
  63. Texto do artigo, página 3: i. coordenar e monitorar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários do País; ii. coordenar a avaliação da execução das políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais; iii. monitorar e avaliar as políticas e estratégias nacionais, bem como os programas e projectos de investimentos conducentes ao crescimento económico inclusivo e sustentável; iv. monitorar a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos, propondo a adopção de medidas correctivas que assegurem a prossecução dos objectivos e prioridades definidos;
  64. Texto do artigo, página 3: v.dirigir o processo de elaboração da regulamentação e estabelecer as directrizes orientadoras sobre o processo de responsabilidade social corporativa, em articulação com os sectores e actores de desenvolvimento, assegurando o seu acompanhamento, monitoria e avaliação; vi. elaborar os relatórios do Balanço do Plano Económico e Social, Orçamento do Estado e do Programa Quinquenal do Governo e de outras estratégias e planos de desenvolvimento económico e social a todos os níveis; e vii. assegurar a implementação do Subsistema de Monitoria e Avaliação.
  65. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  66. Texto do artigo, página 3: Unidades Orgânicas, Instituições Tuteladas e Representação Local
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  68. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  69. Texto do artigo, página 3: O Ministério da Planificação e Desenvolvimento tem a seguinte estrutura:
  70. Número ou marcador, página 3: a) Direcção Nacional de Planificação;
  71. Número ou marcador, página 3: b) Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado;
  72. Número ou marcador, página 3: c) Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento;
  73. Número ou marcador, página 3: d) Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e Cooperação;
  74. Número ou marcador, página 3: e) Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação;
  75. Número ou marcador, página 3: f) Direcção Nacional de Financiamento Climático;
  76. Número ou marcador, página 3: g) Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
  77. Número ou marcador, página 3: h) Direcção de Administração e Recursos Humanos;
  78. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Ministro;
  79. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete Jurídico;
  80. Número ou marcador, página 3: k) Gabinete de Controlo Interno;
  81. Número ou marcador, página 3: l) Departamento de Comunicação e Imagem; e
  82. Número ou marcador, página 3: m) Departamento de Aquisições.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 3: (Instituições Tuteladas)
  85. Texto do artigo, página 3: São instituições tuteladas pelo Ministro da Planificação e Desenvolvimento:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Instituto Nacional de Estatística;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Agência de Desenvolvimento Integrado do Norte;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Fundo de Apoio à Reabilitação da Economia;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Secretariado Nacional do Mecanismo Africano de Revisão de Pares;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Millennium Challenge Account Moçambique; e
  92. Número ou marcador, página 3: g) outras instituições definidas nos termos da legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  94. Texto do artigo, página 3: (Nível Local)
  95. Texto do artigo, página 3: Ao nível local, o Ministério da Planificação e Desenvolvimento organiza-se de acordo com o estabelecido em legislação específica.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  97. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Planificação)
  98. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Planificação:
  99. Número ou marcador, página 4: a) consolidar a implementação do Subsistema de Planificação e Orçamentação, em coordenação com o Ministério das Financas;
  100. Número ou marcador, página 4: b) elaborar propostas de normas e procedimentos do Subsistema de Planificação e Orçamentação, em coordenação com o Ministério das Financas;
  101. Número ou marcador, página 4: c) preparar, propor e divulgar, metodologias e instruções para a elaboração dos instrumentos de Planificação e Orçamentação de curto e médio prazos;
  102. Número ou marcador, página 4: d) elaborar normas e instruções sobre a execução do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
  103. Número ou marcador, página 4: e) coordenar a elaboração das propostas dos instrumentos de planificação e orçamentação de médio e curto prazos, designadamente Programa Quinquenal do Governo, Cenário Fiscal do Médio Prazo e Plano Económico e Social e Orçamento do Estado;
  104. Número ou marcador, página 4: f) comunicar os limites globais anuais do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças;
  105. Número ou marcador, página 4: g) coordenar o processo de elaboração das estratégias sectoriais e territoriais;
  106. Número ou marcador, página 4: h) coordenar o Fórum de Planificação, Monitoria e Avaliação, na componente de Planificação, bem como os Observatórios de Desenvolvimento;
  107. Número ou marcador, página 4: i) assistir as entidades descentralizadas nos processos de planificação e orçamentação;
  108. Número ou marcador, página 4: j) assegurar a administração do Plano Económico e Social e Orçamento do Estado, em coordenação com o Ministério das Financas;
  109. Número ou marcador, página 4: k) acompanhar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto e médio prazos;
  110. Número ou marcador, página 4: l) coordenar os mecanismos de consulta interna e interação com os diferentes actores de desenvolvimento nos processos de planificação;
  111. Número ou marcador, página 4: m) assegurar a implementação dos compromissos internacionais, no contexto das agendas de desenvolvimento que o país subscreveu;
  112. Número ou marcador, página 4: n) garantir a articulação das actividades inerentes ao processo de planificação ao nível provincial com os órgãos centrais;
  113. Número ou marcador, página 4: o) garantir a integração dos assuntos transversais nos instrumentos de planificação e orçamentação:
  114. Número ou marcador, página 4: p) participar no processo de elaboração das previsões sobre o financiamento externo;
  115. Número ou marcador, página 4: q) participar na elaboração das propostas de políticas de salários e preços; e
  116. Número ou marcador, página 4: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicávél.
  117. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção Nacional da Planificação é dirigida por um
  118. Texto do artigo, página 4: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  120. Texto do artigo, página 4: (Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento Integrado)
  121. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Direcção Nacional de Promoção do
  122. Texto do artigo, página 4: Desenvolvimento Integrado:
  123. Número ou marcador, página 4: a) estabelecer políticas e estratégias de desenvolvimento local integrado, sustentável e inclusivo, para a melhoria das condições de vida das comunidades locais;
  124. Número ou marcador, página 4: b) estabelecer a coordenação intersectorial e promover o uso sustentável dos recursos disponíveis em prol do desenvolvimento integrado;
  125. Número ou marcador, página 4: c) conceber e coordenar programas e iniciativas de desenvolvimento endógeno, conduzidas pelos actores locais, e que contribuam para a substituição de importações, ampliação do mercado interno e a independência económica do país;
  126. Número ou marcador, página 4: d) coordenar, com outros sectores, a definição de acções prioritárias e de impacto socioeconómico nas zonas urbanas e rurais;
  127. Número ou marcador, página 4: e) promover, coordenar e proceder ao acompanhamento dos programas e projectos que concorram para o desenvolvimento integrado;
  128. Número ou marcador, página 4: f) promover e coordenar iniciativas de dinamização dos mercados locais e de transformação do mercado informal;
  129. Número ou marcador, página 4: g) dinamizar o desenvolvimento das cadeias de valor, promovendo a integração sectorial, industrialização e fortalecimento da economia local e das micro, pequenas e médias empresas ;
  130. Número ou marcador, página 4: h) impulsionar e dinamizar o empreendedorismo e o desenvolvimento económico local, através de financiamento às iniciativas económicas viáveis de micro, pequena e média dimensão;
  131. Número ou marcador, página 4: i) assegurar que os projectos financiados pelos fundos de desenvolvimento tenham impacto económico e social ao nível local;
  132. Número ou marcador, página 4: j) prestar assistência técnica aos órgãos locais no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Económico Local e outras iniciativas similares;
  133. Número ou marcador, página 4: k) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento através da capacitação, inovação, uso de tecnologias apropriadas e parcerias com investidores;
  134. Número ou marcador, página 4: l) garantir a implementação de acções estratégicas de comunicação educativa e gestão de conhecimento e boas práticas no âmbito do desenvolvimento rural e urbano;
  135. Número ou marcador, página 4: m) promover a expansão dos serviços financeiros adequados para a população de baixa renda ao nível local;
  136. Número ou marcador, página 4: n) estimular acções para a provisão de infra-estruturas de apoio ao Desenvolvimento económico local, facilitando a integração produtiva, competitividade e acesso aos mercados;
  137. Número ou marcador, página 4: o) promover e estimular a participação comunitária na identificação, formulação, implementação e avaliação de iniciativas locais de desenvolvimento;
  138. Número ou marcador, página 4: p) coordenar a acção das ONGs, garantindo o alinhamento das suas intervenções com as prioridades e os objectivos de desenvolvimento socioeconómico integrado, inclusivo e sustentável do País;
  139. Número ou marcador, página 4: q) potenciar o associativismo/cooperativismo de modo a alavancar o desenvolvimento local;
  140. Número ou marcador, página 4: r) promover a realização de estudos e a formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento local;
  141. Número ou marcador, página 4: s) participar na definição de políticas e estratégias de planeamento físico;
  142. Número ou marcador, página 4: t) participar na identificação de potencialidades produtivas locais com vista a atrair investimento; e
  143. Número ou marcador, página 5: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Promoção do Desenvolvimento
  145. Texto do artigo, página 5: Integrado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  147. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento)
  148. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Políticas Económicas
  149. Texto do artigo, página 5: e Desenvolvimento:
  150. Número ou marcador, página 5: a) coordenar e elaborar os Instrumentos de Planificação e orçamentação de longo prazo (Estratégia Nacional de Desenvolvimento);
  151. Número ou marcador, página 5: b) coordenar o processo de concepção de políticas e estratégias públicas sectoriais e territoriais de desenvolvimento orientadas para o crescimento inclusivo;
  152. Número ou marcador, página 5: c) coordenar a elaboração e implementação da Política Nacional de População, assegurando a integração das tendências demográficas nas estratégias de desenvolvimento do País;
  153. Número ou marcador, página 5: d) promover consultas públicas das propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social;
  154. Número ou marcador, página 5: e) analisar periodicamente o impacto das políticas públicas, para garantir que sejam efectivas e ajustadas às mudanças económicas e sociais;
  155. Número ou marcador, página 5: f) garantir que os programas e projectos estratégicos tenham maior impacto no desenvolvimento nacional;
  156. Número ou marcador, página 5: g) analisar a evolução e a execução dos instrumentos de planificação de curto, médio e longo prazos e propor medidas de política que garantam o alcance dos objectivos e as prioridades de desenvolvimento definidos;
  157. Número ou marcador, página 5: h) avaliar a evolução económica e social do país, garantindo a prossecução dos objectivos e prioridades de desenvolvimento definidos;
  158. Número ou marcador, página 5: i) criar uma base de dados sobre estatísticas económicas e sociais;
  159. Número ou marcador, página 5: j) coordenar a concepção e implementação de políticas e estratégias sobre preços;
  160. Número ou marcador, página 5: k) promover, realizar estudos, pesquisas e inquéritos sobre economia e desenvolvimento de curto, médio e longo prazos;
  161. Número ou marcador, página 5: l) analisar e publicar as tendências da pobreza e bem estar da população;
  162. Número ou marcador, página 5: m) estabelecer as metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão estratégica de longo prazo do Governo;
  163. Número ou marcador, página 5: n) elaborar a previsão dos indicadores macroeconómicos, em coordenação com outras instituições relevantes;
  164. Número ou marcador, página 5: o) elaborar e divulgar regularmente as análises da conjuntura económica;
  165. Número ou marcador, página 5: p) analisar o desempenho da Estratégia Nacional de Desenvolvimento e propor ajustes para o alcance das metas e resposta aos desafios nacionais;
  166. Número ou marcador, página 5: q) analisar a implementação de politica de género e empoderamento de jovens e mulheres; e
  167. Número ou marcador, página 5: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislaçao aplicável.
  168. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  170. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e Cooperação)
  171. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Investimento Estratégico e Cooperação:
  172. Número ou marcador, página 5: a) promover e coordenar, com os parceiros de desenvolvimento, as políticas e estratégias de investimento;
  173. Número ou marcador, página 5: b) promover, atrair, facilitar e reter o investimento público e privado, nacional e estrangeiro, e assegurar a sua eficiente alocação para as áreas prioritárias definidas pelo Governo;
  174. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a implementação de programas e projectos de investimento, público e privado, que contribuam para o desenvolvimento económico e social integrado e inclusivo do País;
  175. Número ou marcador, página 5: d) coordenar o processo de relacionamento entre o Governo e os Parceiros de Desenvolvimento nas áreas económica e social;
  176. Número ou marcador, página 5: e) coordenar o processo de elaboração de políticas, estratégias, programas e planos de promoção do conteúdo local, visando a valorização da produção local e nacional, estimulando a ligação entre os grandes projectos e as PME´s ;
  177. Número ou marcador, página 5: f) garantir a articulação entre os órgãos governamentais e entidades privadas para assegurar a inclusão de cláusulas de conteúdo local nos contratos e acordos firmados;
  178. Número ou marcador, página 5: g) garantir a promoção e coordenação de politicas e estratégias de investimento com os Parceiros de Desenvolvimento;
  179. Número ou marcador, página 5: h) acompanhar o desenvolvimento das Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões empresariais com os diferentes sectores;
  180. Número ou marcador, página 5: i) definir a prioridade dos projectos de investimento e os mecanismos para o seu financiamento;
  181. Número ou marcador, página 5: j) efectuar a avaliação económica e social dos projectos de investimento público e manter actualizada a Carteira Nacional de Investimento Público;
  182. Número ou marcador, página 5: k) promover e facilitar as acções relacionadas com a criação, desenvolvimento e gestão das zonas francas em todas as regiões do país, bem como a elaboração das suas políticas e estratégias;
  183. Número ou marcador, página 5: l) definir os modelos e mecanismos de investimento para os projectos estruturantes;
  184. Número ou marcador, página 5: m) assegurar a implementação de projectos plurianuais e estruturantes para o País;
  185. Número ou marcador, página 5: n) recolher e actualizar informações relativas aos projectos de financiamento externo em curso no país, em coordenação com os sectores;
  186. Número ou marcador, página 5: o) assegurar a inventariação, registo e contabilização dos recursos externos disponíveis e zelar pela sua afectação inclusiva e sustentável;
  187. Número ou marcador, página 5: p) efectuar as previsões e assegurar o financiamento externo para acções e projectos de desenvolvimento;
  188. Número ou marcador, página 5: q) analisar e dar parecer sobre os acordos de cooperação para o desenvolvimento de projectos estruturantes;
  189. Número ou marcador, página 6: r) propor as prioridades de cooperação económica e social, visando o desenvolvimento integrado, inclusivo e sustentável do país;
  190. Número ou marcador, página 6: s) colaborar com os organismos regionais e internacionais no âmbito dos protocolos e normas;
  191. Número ou marcador, página 6: t) garantir a celebração de acordos de financiamento, sob forma de donativo, com instituições financeiras internacionais bilaterais e multilaterais, e acompanhar a sua implementação em coordenação com o Ministério das Finanças;
  192. Número ou marcador, página 6: u) manter actualizada a base de dados sobre a cooperação dirigida aos Ministérios e áreas dependentes;
  193. Número ou marcador, página 6: v) participar dos principais fóruns internacionais das organizações e instituições económicas e financeiras, bilaterais e multilaterais; e
  194. Texto do artigo, página 6: x) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Investimentos Estratégicos e
  196. Texto do artigo, página 6: Cooperação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  197. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  198. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação)
  199. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação:
  200. Número ou marcador, página 6: a) implementar o Subsistema de Monitoria e Avaliação;
  201. Número ou marcador, página 6: b) assegurar a Monitoria e Avaliação dos Instrumentos de Planificação e Orçamentação de curto, médio e longo prazos;
  202. Número ou marcador, página 6: c) estabelecer as metodologias de monitoria e avaliação dos instrumentos de gestão económica e social do Governo, de curto, médio e longo prazos;
  203. Número ou marcador, página 6: d) elaborar, em coordenação com os outros sectores, a proposta dos relatórios e balanços dos instrumentos de planificação e orçamentação de curto, médio e longo prazos;
  204. Número ou marcador, página 6: e) assegurar a monitoria e avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado, incluindo as entidades descentralizadas (Órgãos de Governação Descentralizada Provincial e Autarquias Locais);
  205. Número ou marcador, página 6: f) monitorar as medidas de reformas económicas e sociais, bem como os programas e projectos prioritários do País;
  206. Número ou marcador, página 6: g) garantir a avaliação da execução das políticas macroeconómicas, sectoriais e territoriais;
  207. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a monitoria e avaliação dos compromissos do país junto das organizações internacionais;
  208. Número ou marcador, página 6: i) monitorar e avaliar as políticas e estratégias nacionais, bem como os programas e projectos de investimento conducentes ao crescimento económico inclusivo e sustentável;
  209. Número ou marcador, página 6: j) coordenar e dirigir o processo de avaliação da Gestão das Finanças Públicas;
  210. Número ou marcador, página 6: k) garantir a monitoria e avaliação financeira e física dos programas e projectos financiados por recursos internos e externos;
  211. Número ou marcador, página 6: l) assegurar a monitoria e avaliação de projectos públicos implementados pelos diversos sectores;
  212. Número ou marcador, página 6: m) coordenar o Fórum de Planificação, Monitoria e Avaliação, na componente de Monitoria e Avaliação;
  213. Número ou marcador, página 6: n) realizar actividades de monitoria e avaliação, da execução a todos os níveis e do cumprimento dos planos de curto, médio e longo prazos; e
  214. Número ou marcador, página 6: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Monitoria e Avaliação é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  217. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional do Financiamento Climático)
  218. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção Nacional do Financiamento Climático:
  219. Número ou marcador, página 6: a) coordenar e programar a mobilização e aplicação do financiamento climático;
  220. Número ou marcador, página 6: b) identificar, avaliar e acompanhar as iniciativas e oportunidades de financiamento climático de fontes nacionais, internacionais, públicas e privadas e supervisionar a sua implementação;
  221. Número ou marcador, página 6: c) coordenar e acompanhar as iniciativas de financiamento climático e harmonizá-las a nível nacional;
  222. Número ou marcador, página 6: d) elaborar a Estratégia Nacional de Financiamento Climático e assegurar a sua implementação;
  223. Número ou marcador, página 6: e) promover a integração de elementos da componente de mudanças climáticas nos instrumentos de planificação e orçamentação do Governo;
  224. Número ou marcador, página 6: f) promover uma abordagem programática, entre o Estado e os parceiros de desenvolvimento, para fortalecer as sinergias, no âmbito do financiamento climático;
  225. Número ou marcador, página 6: g) acompanhar e participar nos debates internacionais sobre política climática e analisar os seus impactos e implicações para o país;
  226. Número ou marcador, página 6: h) reforçar a coordenação e o alinhamento de diferentes fontes de financiamento climático.
  227. Número ou marcador, página 6: i) apoiar na identificação de taxas e outros elementos de políticas prioritárias relacionadas com as mudanças climáticas;
  228. Número ou marcador, página 6: j) contribuir para a formulação do quadro jurídico relacionado ao clima e a participação nos mercados de carbono;
  229. Número ou marcador, página 6: k) promover a contratação do seguro contra desastres naturais;
  230. Número ou marcador, página 6: l) garantir a implementação de contratos de seguro soberano contra o clima;
  231. Número ou marcador, página 6: m) contribuir para o desenvolvimento de metodologias e sistemas de colecta e análise de dados sobre riscos de desastres, perdas e danos económicos e financeiros pós-desastres;
  232. Número ou marcador, página 6: n) contribuir na formulação e desenho de instrumentos de financiamento para fortalecimento da resiliência contra eventos climáticos;
  233. Número ou marcador, página 6: o) reforçar a capacidade das instituições relevantes a nível nacional, de aceder, desembolsar, absorver e gerir fundos climáticos de uma forma transparente;
  234. Número ou marcador, página 6: p) apoiar o desenvolvimento de uma carteira de projectos e programas bancáveis que possam beneficiar de financiamento climático;
  235. Número ou marcador, página 6: q) assegurar a mobilização de financiamento climático internacional para projectos e programas de mitigação e adaptação das mudanças climáticas;
  236. Número ou marcador, página 7: r) promover a operacionalização das fontes inovadoras de financiamento, incluindo obrigações/títulos verdes e troca de dívida para o clima;
  237. Número ou marcador, página 7: s) apoiar na criação e manutenção de um repositório de documentos, fluxos de financiamento e informações relacionados ao clima.
  238. Número ou marcador, página 7: t) contribuir no desenvolvimento de uma base de dados do orçamento de carbono e gestão do mercado de carbono do País;
  239. Número ou marcador, página 7: u) apoiar no aproveitamento das oportunidades oferecidas pelos mercados de carbono e abordagens de cooperação ao abrigo dos acordos internacionais sobre o clima; e
  240. Número ou marcador, página 7: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção Nacional do Financiamento Climático é dirigida
  242. Texto do artigo, página 7: por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  243. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 13
  244. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental)
  245. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Tecnologias de Informação e
  246. Texto do artigo, página 7: Comunicação e Gestão Documental:
  247. Número ou marcador, página 7: a) conceber e gerir sistemas informáticos por forma a acelerar a digitalização dos processos de planificação, monitoria e avaliação e promoção do desenvolvimento ao nível Central, Provincial, Distrital e Autárquico;
  248. Número ou marcador, página 7: b) estabelecer sistemas tecnológicos para o registo, gestão e monitoria eficiente dos investimentos públicos, o acompanhamento das ONG´s e a gestão global do Fundo de Desenvolvimento Económico Local;
  249. Número ou marcador, página 7: c) desenvolver estratégias para gestão de dados e implementar ferramentas de business intelligence;
  250. Número ou marcador, página 7: d) conceber e gerir a base de dados visando a coordenação e monitoria das actividades relacionadas com o conteúdo local e responsabilidades social corporativa, no âmbito das parcerias público privadas, projectos de grande dimensão e concessões empresariais;
  251. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a implementação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação do Ministério;
  252. Número ou marcador, página 7: f) conceber e garantir a implementação dos sistemas de gestão de informação e conhecimento que possam apoiar o processo de planificação, investimento, monitoria e desenvolvimento integrado e equilibrado do país;
  253. Número ou marcador, página 7: g) desenvolver iniciativas de automação e digitalização de processos, bem como recomendar novas tecnologias e mecanismos eficazes de gestão de informação e de conhecimento;
  254. Número ou marcador, página 7: h) criar e gerir bases de dados sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento integrado do país;
  255. Número ou marcador, página 7: i) estabelecer e manter actualizado o portal da internet e intranet do Ministério;
  256. Número ou marcador, página 7: j) coordenar, com outras unidades orgânicas do Ministério, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas ligadas aos processos de planificação, investimento, monitoria e desenvolvimento do país;
  257. Número ou marcador, página 7: k) criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para assegurar o fluxo de informação entre o Ministério, os sectores e os órgãos provinciais que superintendem a área de Planificação e Desenvolvimento;
  258. Número ou marcador, página 7: l) coordenar a selecção, aquisição e instalação de equipamentos e aplicações informáticas para as unidades orgânicas do Ministério;
  259. Número ou marcador, página 7: m) elaborar os Termos de Referência para aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos informáticos ou suportes tecnológicos no Ministério;
  260. Número ou marcador, página 7: n) implementar acções de formação e capacitação para técnicos e utilizadores dos sistemas informáticos em uso no Ministério;
  261. Número ou marcador, página 7: o) promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações e equipamentos;
  262. Número ou marcador, página 7: p) garantir a disponibilidade, integridade e segurança dos sistemas e infraestruturas digitais do Ministério, bem como monitorar e mitigar riscos de cibersegurança;
  263. Número ou marcador, página 7: q) promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação e comunicação;
  264. Número ou marcador, página 7: r) estabelecer e gerir o Centro de Informação e Documentação do Ministério, organizando e mantendo actualizado o acervo documental e disponibilizando-o em condições adequadas ao público;
  265. Número ou marcador, página 7: s) gerir o arquivo documental e a biblioteca do Ministério, garantindo que os principais documentos sejam acessíveis ao público no formato digital;
  266. Número ou marcador, página 7: t) coordenar a implantação de um sistema de inteligência artificial para permitir o acesso rápido e fácil de informação de planificação e de desenvolvimento do pais e,
  267. Número ou marcador, página 7: u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
  268. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Tecnologias de Informação e Comunicação e Gestão Documental é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  269. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
  270. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Adminstração e Recursos Humanos)
  271. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Administração e Recursos Humanos:
  272. Número ou marcador, página 7: a) desenvolver e implementar políticas, estratégicas e programas de fortalecimento do capital humano do Ministério, com vista a garantir a atracção, desenvolvimento e retenção de quadros;
  273. Número ou marcador, página 7: b) gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério;
  274. Número ou marcador, página 7: c) garantir a elaboração do Plano Estratégico e de Desenvolvimento do Ministério e a sua implementação e monitoria;
  275. Número ou marcador, página 7: d) elaborar a proposta do Plano e Orçamento do Ministério e respectivo balanço;
  276. Número ou marcador, página 7: e) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  277. Número ou marcador, página 7: f) assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis das demais Unidades Orgânicas;
  278. Número ou marcador, página 8: g) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do Ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo;
  279. Número ou marcador, página 8: h) propor e implementar a estratégia de desenvolvimento dos Recursos Humanos do Ministério;
  280. Número ou marcador, página 8: i) assegurar a participação do Ministério na concepção de políticas de Recursos Humanos da Administração Pública;
  281. Número ou marcador, página 8: j) propor e implementar a política de formação dos funcionários do Ministério;
  282. Número ou marcador, página 8: k) coordenar a elaboração e implementação de programas de formação de quadros da Administração Pública nas áreas de responsabilidade do Ministério, dentro e fora do País;
  283. Número ou marcador, página 8: l) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  284. Número ou marcador, página 8: m) garantir a realização da avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  285. Número ou marcador, página 8: n) emitir as certidões de efectividade dos Funcionários da Administração Pública;
  286. Número ou marcador, página 8: o) coordenar a implementação das actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência na Função Pública;
  287. Número ou marcador, página 8: p) assistir o Ministro nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  288. Número ou marcador, página 8: q) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes.
  289. Número ou marcador, página 8: r) propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do Ministério, respeitando as normas vigentes;
  290. Número ou marcador, página 8: s) produzir informações periódicas sobre a gestão dos recursos e demais bens do Ministério, e submeter à decisão superior;
  291. Número ou marcador, página 8: t) garantir a articulação de informação sobre as questões de gestão comum do Ministério;
  292. Número ou marcador, página 8: u) criar e gerir a memória institucional do Ministério;
  293. Número ou marcador, página 8: v) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado no Ministério;
  294. Número ou marcador, página 8: w) elaborar a Conta de Gerência do Ministério e submeter ao Tribunal Administrativo;
  295. Texto do artigo, página 8: x) coordenar a organização de eventos promovidos pelo Ministério;
  296. Número ou marcador, página 8: y) assegurar a realização dos procedimentos inerentes às deslocações e viagens dos funcionários do Ministério; e
  297. Número ou marcador, página 8: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  298. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Administração e Recursos Humanos é
  299. Texto do artigo, página 8: dirigida por um Director Nacional coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  300. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  301. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Ministro)
  302. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  303. Número ou marcador, página 8: a) organizar o programa de trabalho do Ministro e do Secretário Permanente;
  304. Número ou marcador, página 8: b) coordenar as actividades do secretariado e de assessoria ao Ministro;
  305. Número ou marcador, página 8: c) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro;
  306. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a divulgação e controlo da implementação das decisões e instruções do Ministro;
  307. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a articulação funcional entre o Ministro, os Assessores, as Unidades Orgânicas e Instituições Tuteladas;
  308. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a coordenação das funções de protocolo e relações públicas do Ministério;
  309. Número ou marcador, página 8: g) garantir a comunicação do Ministro com o público e as relações com outras entidades;
  310. Número ou marcador, página 8: h) coordenar a assistência e apoio logístico e administrativo ao Ministro e Secretário Permanente; e
  311. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
  312. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  313. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  314. Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico)
  315. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  316. Número ou marcador, página 8: a) prestar assessoria jurídica ao Ministro e demais Unidades Orgânica do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
  317. Número ou marcador, página 8: b) elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  318. Número ou marcador, página 8: c) formular propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação do Ministério;
  319. Número ou marcador, página 8: d) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas à sua apreciação;
  320. Número ou marcador, página 8: e) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  321. Número ou marcador, página 8: f) elaborar estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação relacionada com os domínios de actividade do Ministério;
  322. Número ou marcador, página 8: g) apoiar a Procuradoria-Geral da República, no exercício do patrocínio jurídico em defesa do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas;
  323. Número ou marcador, página 8: h) organizar e manter actualizada a colectânea da legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Ministério, promovendo a sua divulgação; e
  324. Número ou marcador, página 8: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 17
  327. Texto do artigo, página 8: (Gabinete do Controlo Interno)
  328. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete do Controlo Interno:
  329. Número ou marcador, página 8: a) asssegurar as funções de Auditoria, Inspecção e Controlo Interno no âmbito do Ministério;
  330. Número ou marcador, página 8: b) apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelas Unidades Orgânicas do Ministério e instituições tuteladas pelo Ministro, bem como ao nível local;
  331. Número ou marcador, página 8: c) avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira;
  332. Número ou marcador, página 8: d) garantir o cumprimento de normas, procedimentos e prazos relativos as atribuições das Unidades Orgânicas do Ministério; e
  333. Número ou marcador, página 9: e) assegurar a implantação das políticas organizacionais e
  334. Texto do artigo, página 9: operacionais adstritas ao Ministro. Nacional.
  335. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete do Controlo Interno é dirigido por um Director
  336. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  337. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Comunicação e Imagem)
  338. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
  339. Número ou marcador, página 9: a) promover estudos técnicos especializados, com vista a desenvolver uma estratégia inovadora de comunicação e imagem do Ministério;
  340. Número ou marcador, página 9: b) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério;
  341. Número ou marcador, página 9: c) desenvolver e assegurar a implementação do Plano de Comunicação do Ministério;
  342. Número ou marcador, página 9: d) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da comunicação social;
  343. Número ou marcador, página 9: e) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Ministério;
  344. Número ou marcador, página 9: f) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social;
  345. Número ou marcador, página 9: g) gerir os conteúdos a publicar no Portal de Internet do Ministério, em articulação com a Direcção de Teconológias de Informação e Comunicação e Gestão Documental;
  346. Número ou marcador, página 9: h) manter contactos com os meios de comunicação social sobre matérias específicas da área de actuação do Ministério;
  347. Número ou marcador, página 9: i) prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
  348. Número ou marcador, página 9: j) relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Ministério;
  349. Número ou marcador, página 9: k) acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
  350. Número ou marcador, página 9: l) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do Ministério; e
  351. Número ou marcador, página 9: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
  352. Número ou marcador, página 9: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  353. Texto do artigo, página 9: Chefe de Departamento Central Autónomo.
  354. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  355. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Aquisições)
  356. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  357. Número ou marcador, página 9: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Ministério;
  358. Número ou marcador, página 9: b) preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  359. Número ou marcador, página 9: c) gerir e executar os processos de aquisições de bens e serviços do Ministério, em todas as fases do ciclo de contratação, garantindo o estrito cumprimento da legislação vigente;
  360. Número ou marcador, página 9: d) elaborar os documentos de concurso;
  361. Número ou marcador, página 9: e) apoiar e orientar as demais áreas do Ministério na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  362. Número ou marcador, página 9: f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  363. Número ou marcador, página 9: g) administrar e gerir os contratos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  364. Número ou marcador, página 9: h) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  365. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e legislação aplicável.
  366. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo.
  367. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  368. Texto do artigo, página 9: Órgãos Colectivos
  369. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  370. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  371. Texto do artigo, página 9: No Ministério da Planificação e Desenvolvimento funcionam os seguintes órgãos:
  372. Número ou marcador, página 9: a) Conselho Coordenador;
  373. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Consultivo; e
  374. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Técnico.
  375. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 21
  376. Texto do artigo, página 9: (Conselho Coordenador)
  377. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Coordenador é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por funções:
  378. Número ou marcador, página 9: a) coordenar, planificar e controlar a acção governativa do Ministério com os demais órgãos centrais e locais do Estado;
  379. Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério, e fazer as necessárias recomendações;
  380. Número ou marcador, página 9: c) elaborar o balanço dos Programas e do Plano e Orçamento anual das actividades do Ministério;
  381. Número ou marcador, página 9: d) promover a aplicação uniforme de programas e estratégias, com vista à implementação das políticas do sector;
  382. Número ou marcador, página 9: e) propor e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério; e
  383. Número ou marcador, página 9: f) abordar assuntos estratégicos relacionados com o mandato do Ministério, em especial sobre planificação, desenvolvimento, investimento, monitoria e avaliação, bem como temáticas atinentes as atribuições e competências das instituições tuteladas.
  384. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  385. Texto do artigo, página 9: ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República, e tem a seguinte composição:
  386. Número ou marcador, página 9: a) Ministro;
  387. Número ou marcador, página 9: b) Secretário Permanente;
  388. Número ou marcador, página 9: c) Directores Nacionais;
  389. Número ou marcador, página 9: d) Assessores do Ministro;
  390. Número ou marcador, página 9: e) Directores Nacionais Adjuntos;
  391. Número ou marcador, página 9: f) Chefe do Gabinete do Ministro;
  392. Número ou marcador, página 9: g) Chefes de Departamento Central;
  393. Número ou marcador, página 9: h) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do Ministério;
  394. Número ou marcador, página 9: i) titulares das instituições tuteladas e subordinadas, e respectivos adjuntos;
  395. Número ou marcador, página 10: j) Directores-Gerais; e
  396. Número ou marcador, página 10: k) Directores-Gerais Adjuntos.
  397. Número ou marcador, página 10: 3. O Ministro pode convidar, em função da matéria, outros dirigentes, técnicos e especialistas com tarefas a nível central e local para participarem nas sessões do Conselho Coordenador, bem como parceiros do sector.
  398. Número ou marcador, página 10: 4. O Ministro pode, em função da matéria agendada, dispensar
  399. Texto do artigo, página 10: os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos das sessões do Conselho Coordenador.
  400. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
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