I SÉRIE — n.º 120

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 120/2025

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Texto do artigo · p. 10 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro, e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) as decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 b) apreciação de Políticas, Estratégias, Planos e Programas do sector e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 c) as actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) a proposta de Plano de Actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados e impactos;
Número ou marcador · p. 10 e) analisar e dar parecer sobre projectos de legislação, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
Número ou marcador · p. 10 f) pronunciar-se sobre temas e assuntos atinentes a Planificação e Desenvolvimento, assegurando a execução das politicas e medidas do governo para o sector;
Número ou marcador · p. 10 g) pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério; e
Número ou marcador · p. 10 h) a troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 10 b) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 e) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 f) Chefe do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 g) Chefe de Departamento Central Autónomo
Número ou marcador · p. 10 h) titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos; e
Número ou marcador · p. 10 i) O Ministro pode convidar outras entidades e instituições, públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 10 4. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
Texto do artigo · p. 10 por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 10 2. São funções do Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 10 a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 b) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
Número ou marcador · p. 10 f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 10 g) garantir a implementação dos programas do Ministério e as deliberações do Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 10 h) analisar e preparar pareceres técnicos sobre estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 10 b) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 10 c) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 10 d) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
Número ou marcador · p. 10 f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
Número ou marcador · p. 10 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente quinzenalmente
Texto do artigo · p. 10 e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: (Conselho Consultivo)
  2. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo Ministro, e tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, designadamente:
  3. Número ou marcador, página 10: a) as decisões do Estado e do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação;
  4. Número ou marcador, página 10: b) apreciação de Políticas, Estratégias, Planos e Programas do sector e controlar a sua execução;
  5. Número ou marcador, página 10: c) as actividades de preparação, execução e controlo do orçamento anual do Ministério;
  6. Número ou marcador, página 10: d) a proposta de Plano de Actividades do Ministério, o balanço periódico e a avaliação dos resultados e impactos;
  7. Número ou marcador, página 10: e) analisar e dar parecer sobre projectos de legislação, elaborados pelo Ministério, que o Ministro entenda necessário;
  8. Número ou marcador, página 10: f) pronunciar-se sobre temas e assuntos atinentes a Planificação e Desenvolvimento, assegurando a execução das politicas e medidas do governo para o sector;
  9. Número ou marcador, página 10: g) pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério; e
  10. Número ou marcador, página 10: h) a troca de experiências e de informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
  11. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  12. Número ou marcador, página 10: a) Ministro;
  13. Número ou marcador, página 10: b) Secretário Permanente;
  14. Número ou marcador, página 10: c) Directores Nacionais;
  15. Número ou marcador, página 10: d) Assessores do Ministro;
  16. Número ou marcador, página 10: e) Directores Nacionais Adjuntos;
  17. Número ou marcador, página 10: f) Chefe do Gabinete do Ministro;
  18. Número ou marcador, página 10: g) Chefe de Departamento Central Autónomo
  19. Número ou marcador, página 10: h) titulares executivos das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos; e
  20. Número ou marcador, página 10: i) O Ministro pode convidar outras entidades e instituições, públicas e privadas, para participar nas respectivas sessões.
  21. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado.
  22. Número ou marcador, página 10: 4. O Ministro pode convocar, com a periodicidade que achar
  23. Texto do artigo, página 10: por conveniente, e dirigir um Conselho Consultivo mais restrito para tratar de questões técnicas de especialidade ou de carácter urgente.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  25. Texto do artigo, página 10: (Conselho Técnico)
  26. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender, dirigi-lo pessoalmente.
  27. Número ou marcador, página 10: 2. São funções do Conselho Técnico:
  28. Número ou marcador, página 10: a) analisar e dar parecer sobre assuntos de carácter técnico ligados à actividade do Ministério;
  29. Número ou marcador, página 10: b) coordenar as actividades das unidades orgânicas do Ministério;
  30. Número ou marcador, página 10: c) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Ministério;
  31. Número ou marcador, página 10: d) analisar e emitir pareceres sobre projectos do Plano e Orçamento do Ministério;
  32. Número ou marcador, página 10: e) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do Plano e Orçamento do Ministério;
  33. Número ou marcador, página 10: f) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social;
  34. Número ou marcador, página 10: g) garantir a implementação dos programas do Ministério e as deliberações do Conselho Consultivo; e
  35. Número ou marcador, página 10: h) analisar e preparar pareceres técnicos sobre estratégias, programas, planos e projectos de desenvolvimento.
  36. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  37. Número ou marcador, página 10: a) Secretário Permanente;
  38. Número ou marcador, página 10: b) Directores Nacionais;
  39. Número ou marcador, página 10: c) Assessores do Ministro;
  40. Número ou marcador, página 10: d) Directores Nacionais Adjuntos;
  41. Número ou marcador, página 10: e) Chefe do Gabinete do Ministro; e
  42. Número ou marcador, página 10: f) Chefe de Departamento Central Autónomo.
  43. Número ou marcador, página 10: 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas.
  44. Número ou marcador, página 10: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente quinzenalmente
  45. Texto do artigo, página 10: e extraordinariamente quando para o efeito for convocado pelo Secretário Permanente.
  46. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  47. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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