Decreto n.º 25/2026

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Decreto n.º 25/2026

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 25/2026
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fi xar os preços mínimos de compra de algodão caroço e de oleaginosas ao produtor e de defi nir a taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2025/2026, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, e do número 10 do artigo 36 do Regulamento para Culturas Oleaginosas, aprovado pelo Decreto n.º 75/2022, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de algodão caroço ao produtor na base da fórmula de cálculo
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em:
Texto do artigo · p. 1 de preço mínimo de algodão e da taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
Número ou marcador · p. 1 a) Algodão Caroço de 1.ª qualidade: 27,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 b) Algodão Caroço de 2.ª qualidade: 19,00 MT/Kg; e
Número ou marcador · p. 1 c) Taxa para o descaroçamento de algodão caroço: 6,00 MT/Kg.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de oleaginosas ao produtor na base da fórmula de cálculo de preço mínimo de oleaginosas, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
Número ou marcador · p. 1 a) Gergelim de 1.ª qualidade: 70,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 b) Gergelim de 2.ª qualidade: 63,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 c) Soja de 1.ª qualidade: 30,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 d) Soja de 2.ª qualidade: 25,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 e) Girassol de 1.ª qualidade: 32,00 MT/Kg; e
Número ou marcador · p. 1 f) Girassol de 2.ª qualidade: 27,00 MT/Kg.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2026
  3. Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fi xar os preços mínimos de compra de algodão caroço e de oleaginosas ao produtor e de defi nir a taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2025/2026, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, e do número 10 do artigo 36 do Regulamento para Culturas Oleaginosas, aprovado pelo Decreto n.º 75/2022, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de algodão caroço ao produtor na base da fórmula de cálculo
  6. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em:
  7. Texto do artigo, página 1: de preço mínimo de algodão e da taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Algodão Caroço de 1.ª qualidade: 27,00 MT/Kg;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Algodão Caroço de 2.ª qualidade: 19,00 MT/Kg; e
  10. Número ou marcador, página 1: c) Taxa para o descaroçamento de algodão caroço: 6,00 MT/Kg.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de oleaginosas ao produtor na base da fórmula de cálculo de preço mínimo de oleaginosas, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Gergelim de 1.ª qualidade: 70,00 MT/Kg;
  13. Número ou marcador, página 1: b) Gergelim de 2.ª qualidade: 63,00 MT/Kg;
  14. Número ou marcador, página 1: c) Soja de 1.ª qualidade: 30,00 MT/Kg;
  15. Número ou marcador, página 1: d) Soja de 2.ª qualidade: 25,00 MT/Kg;
  16. Número ou marcador, página 1: e) Girassol de 1.ª qualidade: 32,00 MT/Kg; e
  17. Número ou marcador, página 1: f) Girassol de 2.ª qualidade: 27,00 MT/Kg.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
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