Decreto n.º 25/2026
Texto extraído + documento associado
Decreto n.º 25/2026
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2026
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fi xar os preços mínimos de compra de algodão caroço e de oleaginosas ao produtor e de defi nir a taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2025/2026, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, e do número 10 do artigo 36 do Regulamento para Culturas Oleaginosas, aprovado pelo Decreto n.º 75/2022, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de algodão caroço ao produtor na base da fórmula de cálculo
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em:
- Texto do artigo, página 1: de preço mínimo de algodão e da taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
- Número ou marcador, página 1: a) Algodão Caroço de 1.ª qualidade: 27,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: b) Algodão Caroço de 2.ª qualidade: 19,00 MT/Kg; e
- Número ou marcador, página 1: c) Taxa para o descaroçamento de algodão caroço: 6,00 MT/Kg.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de oleaginosas ao produtor na base da fórmula de cálculo de preço mínimo de oleaginosas, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
- Número ou marcador, página 1: a) Gergelim de 1.ª qualidade: 70,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: b) Gergelim de 2.ª qualidade: 63,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: c) Soja de 1.ª qualidade: 30,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: d) Soja de 2.ª qualidade: 25,00 MT/Kg;
- Número ou marcador, página 1: e) Girassol de 1.ª qualidade: 32,00 MT/Kg; e
- Número ou marcador, página 1: f) Girassol de 2.ª qualidade: 27,00 MT/Kg.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.