I SÉRIE — n.º 120

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 120/2026

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 26 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 120
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 26 de Junho de 2026
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 120
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 25/2026:
Parágrafo · p. 1 Fixa os preços mínimos de compra de algodão caroço e de oleaginosas ao produtor e defi ne a taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2025/2026.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Planifi cação e Desenvolvimento:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 49/2026: Aprova o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, abreviadamente designada por UTI-PEDEC-Nacala. Ministério de Educação e Cultura: Diploma Ministerial n.º 50/2026:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Certifi cação de Formandos da Educação Profi ssional.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 25/2026
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fi xar os preços mínimos de compra de algodão caroço e de oleaginosas ao produtor e de defi nir a taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2025/2026, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, e do número 10 do artigo 36 do Regulamento para Culturas Oleaginosas, aprovado pelo Decreto n.º 75/2022, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de algodão caroço ao produtor na base da fórmula de cálculo
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em:
Texto do artigo · p. 1 de preço mínimo de algodão e da taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
Número ou marcador · p. 1 a) Algodão Caroço de 1.ª qualidade: 27,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 b) Algodão Caroço de 2.ª qualidade: 19,00 MT/Kg; e
Número ou marcador · p. 1 c) Taxa para o descaroçamento de algodão caroço: 6,00 MT/Kg.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de oleaginosas ao produtor na base da fórmula de cálculo de preço mínimo de oleaginosas, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
Número ou marcador · p. 1 a) Gergelim de 1.ª qualidade: 70,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 b) Gergelim de 2.ª qualidade: 63,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 c) Soja de 1.ª qualidade: 30,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 d) Soja de 2.ª qualidade: 25,00 MT/Kg;
Número ou marcador · p. 1 e) Girassol de 1.ª qualidade: 32,00 MT/Kg; e
Número ou marcador · p. 1 f) Girassol de 2.ª qualidade: 27,00 MT/Kg.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 49/2026
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, abreviadamente designada por UTI-PEDEC-Nacala, criada pelo Diploma Ministerial n.º 134/2025, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 49/2025, de 5 de Dezembro, que atribui competências ao Ministro que superintende a área da Planifi cação e Desenvolvimento para a criação da referida Unidade Técnica, no quadro da implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDEC-Nacala), aprovada pela Resolução n.º 44/2016, de 30 de Dezembro, e em cumprimento do disposto no artigo 11 do Diploma Ministerial n.º 134/2025, de 31 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, abreviadamente designada por
Texto do artigo · p. 2 UTI-PEDEC-Nacala, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação. Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, aos 22 de Maio de 2026. — O Ministro, Salim Cripton
Texto do artigo · p. 2 Valá.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, doravante designada por UTI-PEDEC-Nacala, é uma Unidade Técnica criada com o objectivo de assegurar a implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDECNacala), competindo-lhe a gestão executiva, a planificação integrada, a coordenação e a articulação intersectorial, bem como a monitoria e o acompanhamento da implementação dos programas, projectos e acções previstos no âmbito do PEDECNacala.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e gestão administrativa, técnica e financeira da UTI-PEDEC-Nacala, bem como os mecanismos de coordenação, articulação institucional e relacionamento com entidades públicas, privadas, instituições financeiras e parceiros de cooperação, no âmbito da implementação do PEDEC-Nacala.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e representação)
Número ou marcador · p. 2 1. A UTI-PEDEC-Nacala exerce as suas atribuições em todo o território nacional, com incidência na área geográfica do Corredor de Nacala, abrangendo as Províncias de Nampula, Niassa, Cabo Delgado, Tete e Zambézia.
Número ou marcador · p. 2 2. A sede da UTI-PEDEC-Nacala localiza-se na Cidade de
Texto do artigo · p. 2 Maputo, podendo estabelecer outras formas de representação nas Províncias abrangidas pelo Corredor de Nacala, sempre que as necessidades operacionais, administrativas ou de implementação dos programas e projectos assim o justificarem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 A UTI-PEDEC-Nacala é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de actuação)
Texto do artigo · p. 2 A UTI-PEDEC-Nacala rege-se pelos seguintes princípios, sem prejuízo dos demais previstos na legislação aplicável à Administração Pública:
Número ou marcador · p. 2 a) Legalidade, no estrito cumprimento da Constituição da República e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Prossecução do interesse público, orientando a sua actuação para a promoção do desenvolvimento económico e social sustentável do Corredor de Nacala;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenação e articulação intersectorial, assegurando a harmonização e concertação de acções entre os diversos sectores, entidades públicas, privadas e parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 2 d) Transparência e prestação de contas, garantindo a observância dos princípios de boa governação, integridade, publicidade dos actos e responsabilização;
Número ou marcador · p. 2 e) Sustentabilidade ambiental e social, promovendo a implementação de políticas, programas e projectos compatíveis com a protecção ambiental e salvaguarda dos direitos e interesses das comunidades locais; e
Número ou marcador · p. 2 f) Competitividade, inovação e inclusão económica e territorial, assegurando a promoção equilibrada do desenvolvimento e a distribuição equitativa dos seus benefícios na área abrangida pelo Corredor de Nacala.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Atribuições e Funções
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 Constituem atribuições da UTI-PEDEC-Nacala as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assegurar a coordenação e articulação interinstitucional no âmbito da implementação dos programas, projectos e demais acções previstas no PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenar o processo de planeamento territorial e de desenvolvimento sócio-económico integrado do Corredor de Nacala, tendo em vista a prossecução dos objectivos estratégicos de longo prazo e da integração económica regional;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover, coordenar e acompanhar a implementação de programas e iniciativas de desenvolvimento económico e social na região do Corredor de Nacala, incluindo a prestação de assistência técnica e financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o investimento público e privado, o desenvolvimento do sector empresarial e a criação de emprego na região do Corredor de Nacala;
Número ou marcador · p. 2 e) Mobilizar recursos financeiros, técnicos e institucionais, internos e externos, necessários à prossecução das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a articulação entre os grandes projectos económicos e a sua ligação com as micro, pequenas e médias empresas, com vista ao fortalecimento do conteúdo local, da inclusão económica e da melhoria das condições de vida das populações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Funções )
Texto do artigo · p. 2 São funções da UTI-PEDEC-Nacala as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar a implementação efectiva dos programas e projectos previstos no âmbito da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala;
Número ou marcador · p. 3 b) Facilitar a mobilização de recursos financeiros, técnicos e institucionais, assegurando o alinhamento das intervenções com as prioridades nacionais, regionais e sectoriais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover as potencialidades económicas do Corredor de Nacala, visando a atracção de investimentos públicos e privados;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar assistência técnica na definição de políticas, estratégias, programas e instrumentos orientados para o desenvolvimento económico integrado do Corredor de Nacala;
Número ou marcador · p. 3 e) Assegurar a articulação e coordenação intersectorial necessárias à implementação de programas e projectos públicos e privados na região do Corredor de Nacala;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar assistência técnica às iniciativas de desenvolvimento económico e social implementadas no âmbito do Corredor de Nacala;
Número ou marcador · p. 3 g) Apoiar os órgãos locais do Estado e os parceiros de desenvolvimento nas áreas de inovação tecnológica, facilitação do comércio, desenvolvimento agrário, fortalecimento do capital humano, promoção de mercados, investimentos e infraestruturas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado em matérias de planificação, ordenamento territorial, gestão ambiental e promoção do desenvolvimento socioeconómico integrado e sustentável;
Número ou marcador · p. 3 i) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento económico integrado da região do Corredor de Nacala; e
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer as demais funções e praticar os actos necessários à prossecução dos objectivos estratégicos e prioridades de desenvolvimento económico do Corredor de Nacala.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Colaboração Interinstitucional)
Texto do artigo · p. 3 No exercício das suas atribuições e competências, a UTIPEDEC-Nacala articula e coopera com os órgãos e instituições do Estado, aos níveis Central, Provincial, Distrital e as Autarquias Locais, bem como com entidades privadas, instituições financeiras, parceiros de cooperação e demais entidades que actuem na região do Corredor de Nacala.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Organização
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 A UTI-PEDEC-Nacala integra os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 1. Coordenação Executiva; e
Número ou marcador · p. 3 2. Comité Intersectorial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Coordenação Executiva)
Número ou marcador · p. 3 1. A Coordenação Executiva é o órgão responsável pela direcção, gestão corrente, coordenação técnica e administrativa da UTI-PEDEC-Nacala.
Número ou marcador · p. 3 2. O órgão referido no número anterior é dirigido por um
Texto do artigo · p. 3 Coordenador Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Coordenador Executivo)
Texto do artigo · p. 3 Compete-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir, coordenar e supervisionar os processos de planificação, gestão e controlo da execução das actividades da UTI-PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 3 b) Estabelecer e consolidar os mecanismos de coordenação e articulação com os sectores, instituições e demais entidades intervenientes na implementação do PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar o processo de elaboração dos planos de actividades e do orçamento da UTI-PEDEC-Nacala e submetê-los à aprovação do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar, validar e submeter relatórios, balanços e demais instrumentos de prestação de contas, em conformidade com as directrizes e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a mobilização de recursos financeiros, técnicos e institucionais necessários à implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDEC-Nacala), bem como ao funcionamento da UTI-PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 3 f) Preparar a documentação a submeter à apreciação pelo Comité Intersectorial e assegurar a implementação das respectivas deliberações; e
Número ou marcador · p. 3 g) Exercer as demais competências e praticar os actos necessários à implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDEC-Nacala), bem como ao funcionamento da UTI-PEDEC-Nacala.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Comité Intersectorial)
Número ou marcador · p. 3 1. O Comité Intersectorial é o órgão de coordenação, supervisão e orientação estratégica da UTI-PEDEC-Nacala, competindo-lhe acompanhar e apreciar o progresso da implementação dos programas, projectos e demais iniciativas do PEDEC-Nacala, bem como recomendar medidas destinadas a promover o desenvolvimento económico integrado, equilibrado e sustentável do Corredor de Nacala, em conformidade com a Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala.
Número ou marcador · p. 3 2. O Comité Intersectorial é composto por representantes
Texto do artigo · p. 3 das instituições e entidades relevantes para a implementação do PEDEC-Nacala, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenador Executivo da UTI-PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 3 b) Representante do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 d) Representante do Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Representante do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas;
Número ou marcador · p. 3 f) Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 g) Representante do Ministério da Economia;
Número ou marcador · p. 3 h) Representante do Ministério das Comunicações e Transformação Digital;
Número ou marcador · p. 3 i) Representante do Ministério dos Transportes e Logística;
Número ou marcador · p. 3 j) Representante do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 k) Representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 l) Representante do Ministério da Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 4 m) Representante do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 n) Representante do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 o) Representante do Governo Provincial; e
Número ou marcador · p. 4 p) Representante do Sector Privado.
Número ou marcador · p. 4 3. O Comité Intersectorial é dirigido pelo Ministro que
Texto do artigo · p. 4 superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Comité Intersectorial)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Comité Intersectorial:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar, supervisionar e monitorar a implementação dos programas, projectos e demais iniciativas no âmbito do PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 4 b) Recomendar a adopção de políticas, medidas e acções estratégicas destinadas à promoção do desenvolvimento económico integrado, equilibrado e sustentável do Corredor de Nacala;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover a coordenação, articulação e harmonização entre o PEDEC-Nacala e outras iniciativas públicas e privadas de desenvolvimento económico em curso na região;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades, orçamento, relatórios e demais instrumentos de gestão da UTI-PEDEC- Nacala, bem como acompanhar a sua monitoria e avaliação; e
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar e pronunciar-se sobre quaisquer matérias relacionadas com a orientação estratégica e a implementação do PEDEC-Nacala.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 4 1. O Comité Intersectorial reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
Número ou marcador · p. 4 2. As reuniões do Comité Intersectorial são convocadas
Texto do artigo · p. 4 pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, com a antecedência mínima de 7 dias, salvo nos casos de reconhecida urgência devidamente fundamentada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Quórum)
Texto do artigo · p. 4 O quórum para a realização das reuniões dos órgãos da UTIPEDEC-Nacala considera-se constituído com a presença da maioria absoluta dos respectivos membros em efectividade de funções.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 1. As deliberações e recomendações do Comité Intersectorial são adoptadas, preferencialmente, por consenso.
Número ou marcador · p. 4 2. Na ausência de consenso, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 3. Em caso de empate, o Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 4 Planificação e Desenvolvimento exerce voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Actas)
Número ou marcador · p. 4 1. Das reuniões dos órgãos da UTI-PEDEC-Nacala são lavradas actas, das quais devem constar, designadamente, os assuntos apreciados, as deliberações adoptadas e as principais intervenções produzidas durante a sessão.
Número ou marcador · p. 4 2. As actas são assinadas pelos membros presentes e conservadas em arquivo físico e digital, por forma a garantir a sua autenticidade, integridade, segurança e fácil consulta.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Entidades de Coordenação, Implementação e Financiamento)
Número ou marcador · p. 4 1. A UTI-PEDEC-Nacala pode celebrar acordos de implementação, contratos-programa, protocolos de cooperação ou outros instrumentos legalmente admissíveis com entidades públicas e privadas, instituições financeiras, organizações da sociedade civil, parceiros de cooperação, bem como pessoas singulares ou colectivas, com vista à implementação de programas, projectos e demais iniciativas no âmbito das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 2. Mediante decisão do Ministro que superintende a área da
Texto do artigo · p. 4 Planificação e Desenvolvimento, podem ser criadas representações ou estruturas específicas de coordenação e implementação de programas e projectos, as quais funcionam sob supervisão da Coordenação Executiva da UTI-PEDEC-Nacala.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Estrutura Técnica e Funcional
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 1. A estrutura técnica e funcional da UTI-PEDEC-Nacala é constituída por uma equipa técnica multidisciplinar, integrada por especialistas nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) Programas e Projectos;
Número ou marcador · p. 4 b) Infraestruturas, Logística e Integração Regional;
Número ou marcador · p. 4 c) Economia, Agricultura, Recursos Naturais e Salvaguardas; e
Número ou marcador · p. 4 d) Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que as necessidades operacionais, técnicas ou
Texto do artigo · p. 4 estratégicas o justifiquem, podem ser contratados outros especialistas e pessoal técnico de apoio, mediante autorização do Ministro de tutela.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Especialista em Programas e Projectos)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Especialista em Programas e Projectos:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar estudos, programas e projectos, bem como propor intervenções orientadas para a promoção do desenvolvimento económico e o reforço da competitividade do Corredor de Nacala;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar o alinhamento dos estudos, programas, projectos e demais iniciativas com os objectivos, prioridades e instrumentos de implementação do PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado na integração das componentes de planificação e ordenamento territorial nos respectivos instrumentos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar no processo de actualização do PEDECNacala, bem como na elaboração dos respectivos planos, programas e instrumentos de implementação e monitoria;
Número ou marcador · p. 4 e) Identificar, formular, estruturar e acompanhar projectos prioritários de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Realizar estudos técnicos, económicos, territoriais e de viabilidade destinados a apoiar os processos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 5 g) Monitorar e avaliar a implementação dos programas e projectos do PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar a articulação e harmonização entre os diferentes programas, projectos e iniciativas de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 i) Apoiar os processos de mobilização de recursos e financiamento para projectos estruturantes; e
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a conformidade técnica dos programas e projectos com os objectivos estratégicos e prioridades do PEDEC-Nacala.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Especialista em Infraestruturas, Logística e Integração Regional)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Especialista em Infraestruturas, Logística e Integração Regional:
Número ou marcador · p. 5 a) Identificar, acompanhar e apoiar o desenvolvimento de projectos estruturantes de infraestruturas no Corredor de Nacala, designadamente nos sectores dos transportes, energia, água, saneamento e logística;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a integração funcional e operacional entre os diferentes modos de transporte, nomeadamente ferroviário, rodoviário, portuário e aeroportuário;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a implantação e expansão de infraestruturas estratégicas ao serviço do Corredor de Nacala, incluindo a sua articulação com os países vizinhos;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o desenvolvimento de plataformas logísticas, corredores de escoamento, zonas económicas especiais e demais infraestruturas estratégicas de interesse nacional e regional;
Número ou marcador · p. 5 e) Avaliar a capacidade, eficiência, funcionalidade e interoperabilidade das infraestruturas existentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Identificar constrangimentos críticos no domínio das infraestruturas e logística, propondo soluções técnicas, operacionais e institucionais adequadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a articulação e coordenação com as entidades responsáveis pelas infraestruturas públicas, operadores privados e demais intervenientes relevantes, em conformidade com os objectivos do PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 5 h) Acompanhar a implementação física e financeira dos projectos de infraestruturas integrados no âmbito do PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 5 i) Apoiar a estruturação de projectos de investimento em infraestruturas, incluindo modelos de parcerias públicoprivadas e outros mecanismos de financiamento;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a integração dos projectos de infraestruturas com os programas de desenvolvimento económico, territorial e de integração regional;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover soluções inovadoras nas áreas da logística, digitalização, conectividade e gestão de cadeias de abastecimento; e
Número ou marcador · p. 5 l) Contribuir para a definição de prioridades estratégicas de investimento em infraestruturas no âmbito do Corredor de Nacala.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Especialista em Economia, Agricultura, Recursos Naturais e Salvaguardas)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Especialista em Economia, Agricultura, Recursos Naturais e Salvaguardas:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover o desenvolvimento económico integrado do Corredor de Nacala, com enfoque nas cadeias de valor prioritárias e sectores estratégicos de crescimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Identificar e promover oportunidades de investimento nos sectores agrícola, agro-industrial, mineiro, florestal, pesqueiro e demais áreas ligadas aos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar o desenvolvimento de clusters económicos, zonas de crescimento acelerado e outras iniciativas orientadas para a dinamização económica inclusiva e sustentável;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover a articulação entre a produção, processamento, logística, comercialização e acesso aos mercados;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a integração de micro, pequenas e médias empresas, bem como de pequenos produtores, nas cadeias de valor estratégicas;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder à análise da viabilidade económica e financeira dos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 5 g) Proceder à análise da competitividade do Corredor de Nacala e propor medidas estratégicas visando o reforço da sua atractividade económica, capacidade produtiva, integração regional e inserção nos mercados nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover políticas, programas e iniciativas orientadas para o desenvolvimento rural, inclusão económica e geração de renda;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a integração dos princípios de gestão sustentável dos recursos naturais no âmbito dos programas e projectos implementados;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a observância das normas e procedimentos relativos às salvaguardas ambientais e sociais, incluindo matérias de reassentamento, género, inclusão social e protecção das comunidades;
Número ou marcador · p. 5 k) Coordenar e acompanhar a realização de estudos de impacto ambiental, social e económico dos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 5 l) Monitorar riscos ambientais, sociais e económicos associados à implementação dos programas e projectos;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover práticas de sustentabilidade ambiental, adaptação e resiliência às mudanças climáticas; e
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a articulação com as entidades reguladoras, de fiscalização e demais instituições competentes nas áreas do ambiente, agricultura, recursos naturais e desenvolvimento económico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Especialista em Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Especialista em Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades, do orçamento e dos demais instrumentos de gestão administrativa, financeira e patrimonial da UTIPEDEC-Nacala, bem como assegurar a respectiva monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a execução do orçamento em conformidade com as normas de administração financeira do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 c) Gerir os recursos financeiros e orçamentais afectos aos programas e projectos sob responsabilidade da UTIPEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 5 d) Desenvolver indicadores de desempenho financeiro, administrativo e operacional, bem como elaborar os relatórios periódicos de gestão e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir e executar os processos de contratação pública e aquisições, em todas as suas fases, incluindo a gestão dos contratos no âmbito dos programas e projectos implementados pela UTI-PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a administração do património sob responsabilidade UTI-PEDEC-Nacala, garantindo o respectivo registo, inventário, conservação e controlo;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a gestão da cadeia de suprimentos, logística interna e apoio administrativo ao funcionamento da UTI-PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 6 h) Gerir os recursos humanos, assegurando o cumprimento da legislação laboral e das políticas de desenvolvimento institucional e capacitação profissional;
Número ou marcador · p. 6 i) Coordenar os processos de auditoria interna e externa, assegurando a implementação das respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 6 j) Coordenar a elaboração e implementação do plano operacional de comunicação institucional;
Número ou marcador · p. 6 k) Garantir assistência técnica, administrativa e logística aos órgãos da UTI-PEDEC-Nacala e demais entidades parceiras;
Número ou marcador · p. 6 l) Desenvolver e implementar mecanismos de controlo interno e gestão de riscos financeiros, administrativos e operacionais;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a organização, gestão e conservação do arquivo físico e digital, expediente e demais documentos administrativos da UTI-PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 6 n) Garantir o cumprimento das normas administrativas, financeiras, patrimoniais e de contratação pública aplicáveis à UTI-PEDEC-Nacala;
Número ou marcador · p. 6 o) Apoiar a gestão administrativa e financeira de fundos provenientes de parceiros de cooperação, instituições financeiras e demais entidades financiadoras;
Número ou marcador · p. 6 p) Assegurar a gestão e monitoria dos contratos administrativos, de prestação de serviços e de financiamento celebrados pela UTI-PEDEC-Nacala; e
Número ou marcador · p. 6 q) Exercer as demais funções necessárias à gestão administrativa e financeira da UTI-PEDEC-Nacala.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Gestão Patrimonial e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Gestão patrimonial)
Texto do artigo · p. 6 À UTI-PEDEC-Nacala pode ser atribuída a gestão de bens do património do Estado afectos ao exercício das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável e em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas da UTI-PEDEC-Nacala:
Número ou marcador · p. 6 a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) As consignações, comparticipações e subvenções legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 c) O produto da prestação de serviços e da venda de bens no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 d) Os rendimentos provenientes da gestão e utilização dos seus bens;
Número ou marcador · p. 6 e) As receitas resultantes das actividades desenvolvidas no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 6 f) Os subsídios, doações e demais contribuições concedidas por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 6 g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas da UTI-PEDEC-Nacala:
Número ou marcador · p. 6 a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e da prossecução das respectivas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos associados à implementação de programas, projectos e demais iniciativas no âmbito do PEDECNacala;
Número ou marcador · p. 6 c) A aquisição, manutenção, conservação e gestão de bens, equipamentos e serviços necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 d) A realização de estudos, consultorias, assistência técnica, auditorias, actividades de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 6 e) As acções de formação, capacitação e desenvolvimento institucional dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) As actividades relacionadas com missões de serviço, deslocações, reuniões, fóruns, seminários e acções de coordenação institucional;
Número ou marcador · p. 6 g) A implementação e gestão de sistemas de informação, comunicação institucional, digitalização e gestão documental;
Número ou marcador · p. 6 h) As contrapartidas nacionais e demais encargos decorrentes de programas e projectos financiados por parceiros de cooperação e instituições financeiras; e
Número ou marcador · p. 6 i) Quaisquer outros encargos necessários ao exercício das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Auditoria)
Texto do artigo · p. 6 A UTI-PEDEC-Nacala está sujeita à realização de auditorias internas e externas à sua gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional, bem como à execução dos programas e projectos sob a sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. O pessoal da UTI-PEDEC-Nacala rege-se, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, pelas disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pela Lei do Trabalho, sem prejuízo dos regimes específicos aplicáveis à contratação de consultores, especialistas e demais colaboradores técnicos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Normas complementares)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento aprovar:
Número ou marcador · p. 6 a) Manuais de procedimentos administrativos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 b) Normas de coordenação e articulação institucional com entidades públicas, privadas, parceiros de cooperação e instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Directrizes estratégicas relacionadas com a implementação do PEDEC-Nacala; e
Número ou marcador · p. 6 d) Outros instrumentos normativos de natureza estratégica ou estrutural.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete à Coordenação Executiva aprovar:
Número ou marcador · p. 7 a) Normas internas de funcionamento e organização do trabalho;
Número ou marcador · p. 7 b) Instruções técnicas e administrativas de execução corrente;
Número ou marcador · p. 7 c) Procedimentos operacionais de gestão documental, comunicação institucional, monitoria e prestação de contas; e
Número ou marcador · p. 7 d) Outros instrumentos de gestão interna necessários ao funcionamento corrente da UTI-PEDEC-Nacala.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 30
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e os casos omissos resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, sob proposta da Coordenação Executiva.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 31
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 50/2026
Texto do artigo · p. 7 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de regulamentar o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional, aprovado pelo Decreto n.º 91/2021, de 8 de Novembro, nos termos do disposto no seu artigo 2, a Ministra de Educação e Cultura determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são esclarecidas pelo órgão que superintende o Subsistema da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor após a sua
Texto do artigo · p. 7 publicação. Ministério de Educação e Cultura, aos 13 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 7 — A Ministra de Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos de implementação do Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os processos de avaliação e certificação dos formandos de todas as instituições de Educação Profissional públicas, privadas ou mistas que implementam qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Das avaliações
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Princípios, Objectivos e Tipos de Avaliação
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Princípios da Avaliação)
Número ou marcador · p. 7 1. A avaliação assenta na observância dos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 7 a) Validade – determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiabilidade – determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantam interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Suficiência – determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do formando;
Número ou marcador · p. 7 d) Praticabilidade – determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando no tempo previsto e com os recursos devidos;
Número ou marcador · p. 7 e) Actualidade – garante que os critérios de avaliação e as evidências utilizadas estejam alinhados às práticas, conhecimentos e padrões mais actualizados da área de estudo ou do contexto profissional dos formandos;
Número ou marcador · p. 7 f) Transparência – Garante que os objectivos, critérios de desempenho, métodos e resultados da avaliação são claros e comunicados aos formandos desde o início do processo de formação.
Número ou marcador · p. 7 2. A avaliação é de carácter individual respeitando os requisitos
Texto do artigo · p. 7 estabelecidos na qualificação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito da Avaliação)
Texto do artigo · p. 7 A avaliação incide sobre todos os resultados de aprendizagem, critérios de desempenho e âmbitos de aplicação correspondentes a um determinado módulo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos da Avaliação)
Texto do artigo · p. 7 São objectivos da avaliação:
Número ou marcador · p. 7 a) Recolher evidências da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes por parte dos formandos;
Número ou marcador · p. 7 b) Informar ao formando sobre o seu nível de aquisição de competências, em relação aos Critérios de Desempenho nos Resultado de Aprendizagem de cada módulo;
Número ou marcador · p. 7 c) Informar ao formador sobre o seu desempenho e fornecer subsídios para o trabalho pedagógico subsequente;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar o processo educativo de modo a sustentar a eficácia dos programas de ensino e o sucesso escolar, permitindo o reajuste das metodologias e recursos em função das necessidades educativas;
Número ou marcador · p. 8 e) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma confiança social no seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de Avaliação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os tipos de avaliação de competências são os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Avaliação formativa; e
Número ou marcador · p. 8 b) Avaliação sumativa.
Número ou marcador · p. 8 2. As avaliações referidas no número anterior aplicam-se a
Texto do artigo · p. 8 todos os resultados de aprendizagem dos módulos ministrados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Avaliação Formativa e Sumativa
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Avaliação Formativa)
Número ou marcador · p. 8 1. A avaliação formativa, tem como objectivo proporcionar informação sobre o progresso do formando de modo a orientar o formador e o formando no processo de facilitação e aprendizagem e realiza-se ao longo da formação.
Número ou marcador · p. 8 2. A avaliação formativa possibilita aplicar medidas educativas de orientação e superação das dificuldades do formando, contribuindo para melhorar o processo de ensino-aprendizagem e o sucesso do formando.
Número ou marcador · p. 8 3. A avaliação formativa é conduzida pelo formador responsável pela leccionação do módulo que também tem a responsabilidade de gerir o registo das evidências de avaliação acumuladas pelo formando ao longo da sua formação.
Número ou marcador · p. 8 4. Os resultados da avaliação formativa não são tomados em
Texto do artigo · p. 8 consideração na decisão sobre os resultados da avaliação do módulo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Avaliação Sumativa)
Número ou marcador · p. 8 1. A avaliação sumativa é a que se realiza durante ou após a conclusão de uma unidade/resultado de aprendizagem ou módulo, fornecendo evidências de aquisição de competências, para propósitos de certificação.
Número ou marcador · p. 8 2. A avaliação sumativa visa aferir se o formando alcançou os resultados de aprendizagem definidos no módulo ou qualificação e fornecer provas do seu alcance aos formandos, às instituições de formação, ao órgão regulador, aos empregadores e à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 3. Os instrumentos utilizados na avaliação sumativa são
Texto do artigo · p. 8 elaborados pelo avaliador e sujeitam-se à validação pelos verificadores internos e externos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Número de Avaliações Sumativas)
Número ou marcador · p. 8 1. O número de avaliações sumativas varia em função do número dos resultados do módulo e da natureza das evidências requeridas em cada resultado de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 8 2. Todos os resultados de aprendizagem do módulo devem ser
Texto do artigo · p. 8 submetidos a avaliação sumativa.
Número ou marcador · p. 8 3. Um instrumento de avaliação sumativa pode avaliar mais de 1 (um) resultado de aprendizagem desde que cubra todos os critérios de desempenho e contextos de aplicação de cada um deles.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos casos previstos no número anterior devem ser registados os resultados obtidos pelo formando em todos os resultados de aprendizagem avaliados.
Número ou marcador · p. 8 5. A avaliação de um resultado de aprendizagem pode ser
Texto do artigo · p. 8 realizada por mais de um instrumento de avaliação desde que o tipo de evidência e/ou o tempo de realização o exijam.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Obrigatoriedade das Avaliações Sumativas)
Número ou marcador · p. 8 1. A realização da avaliação sumativa é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 8 2. O formando que tiver faltado a uma avaliação sumativa pode requerer a sua realização ao Director da IEP num prazo máximo de 7 (sete) dias, sem prejuízo do direito à reavaliação, desde que siga os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 3. O formando que no prazo estabelecido no número anterior
Texto do artigo · p. 8 não requerer a realização da avaliação ou a resposta da IEP não for favorável, não alcança o módulo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Classificação dos formandos)
Número ou marcador · p. 8 1. A classificação é realizada para cada resultado de aprendizagem e é qualitativa, indicando se o formando Alcançou (A) ou Não Alcançou (NA), esse resultado.
Número ou marcador · p. 8 2. Alcança um determinado resultado de aprendizagem o formando que tenha evidências de ter tido desempenho satisfatório em todos os critérios do respectivo resultado de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos resultados de aprendizagem do foro de conhecimento considera-se que alcançou quando o formando tiver atingido um mínimo de 75% em cada um dos critérios de desempenho nos resultados de aprendizagem esperados.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos resultados de aprendizagem do foro de desempenho ou de produto, considera-se satisfatório quando o formando realiza correctamente todos os critérios de desempenho.
Número ou marcador · p. 8 5. Acumula créditos o formando que alcançar todos os
Texto do artigo · p. 8 resultados de aprendizagem do módulo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Projecto Integrado)
Número ou marcador · p. 8 1. No módulo de Projecto Integrado, o formando demonstra competências de planificação, organização e integração da aprendizagem obtida ao longo da formação.
Número ou marcador · p. 8 2. A classificação do formando no módulo do Projecto Integrado obedece aos seguintes resultados:
Número ou marcador · p. 8 a) Não Alcançou;
Número ou marcador · p. 8 b) Alcançou;
Número ou marcador · p. 8 c) Alcançou com Mérito;
Número ou marcador · p. 8 d) Alcançou com Distinção.
Número ou marcador · p. 8 3. Os resultados indicados no número anterior em termos de
Texto do artigo · p. 8 classificação quantitativa, na escala de 0 a 20 valores, conforme o estabelecido no Sistema Nacional de Educação têm a seguinte correspondência:
Número ou marcador · p. 8 a) Alcançou – corresponde à classificação de 15 a 16 valores;
Número ou marcador · p. 8 b) Alcançou com Mérito – corresponde à classificação de 17 a 18 valores;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 26 de Junho de 2026 I SÉRIE — Número 120
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 26 de Junho de 2026
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 120
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 25/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Fixa os preços mínimos de compra de algodão caroço e de oleaginosas ao produtor e defi ne a taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2025/2026.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Planifi cação e Desenvolvimento:
  14. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2026: Aprova o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, abreviadamente designada por UTI-PEDEC-Nacala. Ministério de Educação e Cultura: Diploma Ministerial n.º 50/2026:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Sistema de Avaliação e Certifi cação de Formandos da Educação Profi ssional.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 25/2026
  18. Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fi xar os preços mínimos de compra de algodão caroço e de oleaginosas ao produtor e de defi nir a taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar para a Campanha Agrária 2025/2026, ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 27 do Regulamento para a Cultura do Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 37/2015, de 31 de Dezembro, e do número 10 do artigo 36 do Regulamento para Culturas Oleaginosas, aprovado pelo Decreto n.º 75/2022, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de algodão caroço ao produtor na base da fórmula de cálculo
  21. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em:
  22. Texto do artigo, página 1: de preço mínimo de algodão e da taxa para o descaroçamento de algodão caroço, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
  23. Número ou marcador, página 1: a) Algodão Caroço de 1.ª qualidade: 27,00 MT/Kg;
  24. Número ou marcador, página 1: b) Algodão Caroço de 2.ª qualidade: 19,00 MT/Kg; e
  25. Número ou marcador, página 1: c) Taxa para o descaroçamento de algodão caroço: 6,00 MT/Kg.
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 2. São aprovados os seguintes preços mínimos de compra de oleaginosas ao produtor na base da fórmula de cálculo de preço mínimo de oleaginosas, a vigorar na campanha agrária 2025/2026:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Gergelim de 1.ª qualidade: 70,00 MT/Kg;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Gergelim de 2.ª qualidade: 63,00 MT/Kg;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Soja de 1.ª qualidade: 30,00 MT/Kg;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Soja de 2.ª qualidade: 25,00 MT/Kg;
  31. Número ou marcador, página 1: e) Girassol de 1.ª qualidade: 32,00 MT/Kg; e
  32. Número ou marcador, página 1: f) Girassol de 2.ª qualidade: 27,00 MT/Kg.
  33. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  34. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Maio de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfi na Levi.
  35. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA PLANIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
  36. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 49/2026
  37. Texto do artigo, página 1: de 26 de Junho
  38. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, abreviadamente designada por UTI-PEDEC-Nacala, criada pelo Diploma Ministerial n.º 134/2025, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 49/2025, de 5 de Dezembro, que atribui competências ao Ministro que superintende a área da Planifi cação e Desenvolvimento para a criação da referida Unidade Técnica, no quadro da implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDEC-Nacala), aprovada pela Resolução n.º 44/2016, de 30 de Dezembro, e em cumprimento do disposto no artigo 11 do Diploma Ministerial n.º 134/2025, de 31 de Dezembro, determino:
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, abreviadamente designada por
  40. Texto do artigo, página 2: UTI-PEDEC-Nacala, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  42. Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em Maputo, aos 22 de Maio de 2026. — O Ministro, Salim Cripton
  43. Texto do artigo, página 2: Valá.
  44. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno da Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  46. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  48. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  49. Texto do artigo, página 2: A Unidade Técnica de Implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala, doravante designada por UTI-PEDEC-Nacala, é uma Unidade Técnica criada com o objectivo de assegurar a implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDECNacala), competindo-lhe a gestão executiva, a planificação integrada, a coordenação e a articulação intersectorial, bem como a monitoria e o acompanhamento da implementação dos programas, projectos e acções previstos no âmbito do PEDECNacala.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  51. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  52. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e gestão administrativa, técnica e financeira da UTI-PEDEC-Nacala, bem como os mecanismos de coordenação, articulação institucional e relacionamento com entidades públicas, privadas, instituições financeiras e parceiros de cooperação, no âmbito da implementação do PEDEC-Nacala.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  54. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e representação)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. A UTI-PEDEC-Nacala exerce as suas atribuições em todo o território nacional, com incidência na área geográfica do Corredor de Nacala, abrangendo as Províncias de Nampula, Niassa, Cabo Delgado, Tete e Zambézia.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. A sede da UTI-PEDEC-Nacala localiza-se na Cidade de
  57. Texto do artigo, página 2: Maputo, podendo estabelecer outras formas de representação nas Províncias abrangidas pelo Corredor de Nacala, sempre que as necessidades operacionais, administrativas ou de implementação dos programas e projectos assim o justificarem.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  59. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  60. Texto do artigo, página 2: A UTI-PEDEC-Nacala é tutelada pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Princípios de actuação)
  63. Texto do artigo, página 2: A UTI-PEDEC-Nacala rege-se pelos seguintes princípios, sem prejuízo dos demais previstos na legislação aplicável à Administração Pública:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Legalidade, no estrito cumprimento da Constituição da República e demais legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Prossecução do interesse público, orientando a sua actuação para a promoção do desenvolvimento económico e social sustentável do Corredor de Nacala;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Coordenação e articulação intersectorial, assegurando a harmonização e concertação de acções entre os diversos sectores, entidades públicas, privadas e parceiros de cooperação;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Transparência e prestação de contas, garantindo a observância dos princípios de boa governação, integridade, publicidade dos actos e responsabilização;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Sustentabilidade ambiental e social, promovendo a implementação de políticas, programas e projectos compatíveis com a protecção ambiental e salvaguarda dos direitos e interesses das comunidades locais; e
  69. Número ou marcador, página 2: f) Competitividade, inovação e inclusão económica e territorial, assegurando a promoção equilibrada do desenvolvimento e a distribuição equitativa dos seus benefícios na área abrangida pelo Corredor de Nacala.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 2: Atribuições e Funções
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  74. Texto do artigo, página 2: Constituem atribuições da UTI-PEDEC-Nacala as seguintes:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a coordenação e articulação interinstitucional no âmbito da implementação dos programas, projectos e demais acções previstas no PEDEC-Nacala;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Coordenar o processo de planeamento territorial e de desenvolvimento sócio-económico integrado do Corredor de Nacala, tendo em vista a prossecução dos objectivos estratégicos de longo prazo e da integração económica regional;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Promover, coordenar e acompanhar a implementação de programas e iniciativas de desenvolvimento económico e social na região do Corredor de Nacala, incluindo a prestação de assistência técnica e financeira;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Promover o investimento público e privado, o desenvolvimento do sector empresarial e a criação de emprego na região do Corredor de Nacala;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Mobilizar recursos financeiros, técnicos e institucionais, internos e externos, necessários à prossecução das suas atribuições; e
  80. Número ou marcador, página 2: f) Promover a articulação entre os grandes projectos económicos e a sua ligação com as micro, pequenas e médias empresas, com vista ao fortalecimento do conteúdo local, da inclusão económica e da melhoria das condições de vida das populações.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 2: (Funções )
  83. Texto do artigo, página 2: São funções da UTI-PEDEC-Nacala as seguintes:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a implementação efectiva dos programas e projectos previstos no âmbito da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Facilitar a mobilização de recursos financeiros, técnicos e institucionais, assegurando o alinhamento das intervenções com as prioridades nacionais, regionais e sectoriais de desenvolvimento;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Promover as potencialidades económicas do Corredor de Nacala, visando a atracção de investimentos públicos e privados;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Prestar assistência técnica na definição de políticas, estratégias, programas e instrumentos orientados para o desenvolvimento económico integrado do Corredor de Nacala;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a articulação e coordenação intersectorial necessárias à implementação de programas e projectos públicos e privados na região do Corredor de Nacala;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Prestar assistência técnica às iniciativas de desenvolvimento económico e social implementadas no âmbito do Corredor de Nacala;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Apoiar os órgãos locais do Estado e os parceiros de desenvolvimento nas áreas de inovação tecnológica, facilitação do comércio, desenvolvimento agrário, fortalecimento do capital humano, promoção de mercados, investimentos e infraestruturas;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado em matérias de planificação, ordenamento territorial, gestão ambiental e promoção do desenvolvimento socioeconómico integrado e sustentável;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Monitorar e avaliar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento económico integrado da região do Corredor de Nacala; e
  93. Número ou marcador, página 3: j) Exercer as demais funções e praticar os actos necessários à prossecução dos objectivos estratégicos e prioridades de desenvolvimento económico do Corredor de Nacala.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  95. Texto do artigo, página 3: (Colaboração Interinstitucional)
  96. Texto do artigo, página 3: No exercício das suas atribuições e competências, a UTIPEDEC-Nacala articula e coopera com os órgãos e instituições do Estado, aos níveis Central, Provincial, Distrital e as Autarquias Locais, bem como com entidades privadas, instituições financeiras, parceiros de cooperação e demais entidades que actuem na região do Corredor de Nacala.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  98. Texto do artigo, página 3: Organização
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  100. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  101. Texto do artigo, página 3: A UTI-PEDEC-Nacala integra os seguintes órgãos:
  102. Número ou marcador, página 3: 1. Coordenação Executiva; e
  103. Número ou marcador, página 3: 2. Comité Intersectorial.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  105. Texto do artigo, página 3: (Coordenação Executiva)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. A Coordenação Executiva é o órgão responsável pela direcção, gestão corrente, coordenação técnica e administrativa da UTI-PEDEC-Nacala.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O órgão referido no número anterior é dirigido por um
  108. Texto do artigo, página 3: Coordenador Executivo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências do Coordenador Executivo)
  111. Texto do artigo, página 3: Compete-lhe, designadamente:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir, coordenar e supervisionar os processos de planificação, gestão e controlo da execução das actividades da UTI-PEDEC-Nacala;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer e consolidar os mecanismos de coordenação e articulação com os sectores, instituições e demais entidades intervenientes na implementação do PEDEC-Nacala;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar o processo de elaboração dos planos de actividades e do orçamento da UTI-PEDEC-Nacala e submetê-los à aprovação do Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar, validar e submeter relatórios, balanços e demais instrumentos de prestação de contas, em conformidade com as directrizes e normas aplicáveis;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Promover a mobilização de recursos financeiros, técnicos e institucionais necessários à implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDEC-Nacala), bem como ao funcionamento da UTI-PEDEC-Nacala;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Preparar a documentação a submeter à apreciação pelo Comité Intersectorial e assegurar a implementação das respectivas deliberações; e
  118. Número ou marcador, página 3: g) Exercer as demais competências e praticar os actos necessários à implementação da Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala (PEDEC-Nacala), bem como ao funcionamento da UTI-PEDEC-Nacala.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  120. Texto do artigo, página 3: (Comité Intersectorial)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O Comité Intersectorial é o órgão de coordenação, supervisão e orientação estratégica da UTI-PEDEC-Nacala, competindo-lhe acompanhar e apreciar o progresso da implementação dos programas, projectos e demais iniciativas do PEDEC-Nacala, bem como recomendar medidas destinadas a promover o desenvolvimento económico integrado, equilibrado e sustentável do Corredor de Nacala, em conformidade com a Estratégia de Desenvolvimento Económico do Corredor de Nacala.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. O Comité Intersectorial é composto por representantes
  123. Texto do artigo, página 3: das instituições e entidades relevantes para a implementação do PEDEC-Nacala, designadamente:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Coordenador Executivo da UTI-PEDEC-Nacala;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Representante do Ministério da Planificação e Desenvolvimento;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Representante do Ministério das Finanças;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Representante do Ministério da Agricultura, Ambiente e Pescas;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Representante do Ministério dos Recursos Minerais e Energia;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Representante do Ministério da Economia;
  131. Número ou marcador, página 3: h) Representante do Ministério das Comunicações e Transformação Digital;
  132. Número ou marcador, página 3: i) Representante do Ministério dos Transportes e Logística;
  133. Número ou marcador, página 3: j) Representante do Ministério do Trabalho, Género e Acção Social;
  134. Número ou marcador, página 3: k) Representante do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos;
  135. Número ou marcador, página 4: l) Representante do Ministério da Educação e Cultura;
  136. Número ou marcador, página 4: m) Representante do Ministério da Saúde;
  137. Número ou marcador, página 4: n) Representante do Banco de Moçambique;
  138. Número ou marcador, página 4: o) Representante do Governo Provincial; e
  139. Número ou marcador, página 4: p) Representante do Sector Privado.
  140. Número ou marcador, página 4: 3. O Comité Intersectorial é dirigido pelo Ministro que
  141. Texto do artigo, página 4: superintende a área da Planificação e Desenvolvimento.
  142. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  143. Texto do artigo, página 4: (Competências do Comité Intersectorial)
  144. Texto do artigo, página 4: Compete ao Comité Intersectorial:
  145. Número ou marcador, página 4: a) Orientar, supervisionar e monitorar a implementação dos programas, projectos e demais iniciativas no âmbito do PEDEC-Nacala;
  146. Número ou marcador, página 4: b) Recomendar a adopção de políticas, medidas e acções estratégicas destinadas à promoção do desenvolvimento económico integrado, equilibrado e sustentável do Corredor de Nacala;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Promover a coordenação, articulação e harmonização entre o PEDEC-Nacala e outras iniciativas públicas e privadas de desenvolvimento económico em curso na região;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos de actividades, orçamento, relatórios e demais instrumentos de gestão da UTI-PEDEC- Nacala, bem como acompanhar a sua monitoria e avaliação; e
  149. Número ou marcador, página 4: e) Analisar e pronunciar-se sobre quaisquer matérias relacionadas com a orientação estratégica e a implementação do PEDEC-Nacala.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  151. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. O Comité Intersectorial reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que se justifique.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. As reuniões do Comité Intersectorial são convocadas
  154. Texto do artigo, página 4: pelo Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, com a antecedência mínima de 7 dias, salvo nos casos de reconhecida urgência devidamente fundamentada.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  156. Texto do artigo, página 4: (Quórum)
  157. Texto do artigo, página 4: O quórum para a realização das reuniões dos órgãos da UTIPEDEC-Nacala considera-se constituído com a presença da maioria absoluta dos respectivos membros em efectividade de funções.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  159. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. As deliberações e recomendações do Comité Intersectorial são adoptadas, preferencialmente, por consenso.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Na ausência de consenso, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. Em caso de empate, o Ministro que superintende a área da
  163. Texto do artigo, página 4: Planificação e Desenvolvimento exerce voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  165. Texto do artigo, página 4: (Actas)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. Das reuniões dos órgãos da UTI-PEDEC-Nacala são lavradas actas, das quais devem constar, designadamente, os assuntos apreciados, as deliberações adoptadas e as principais intervenções produzidas durante a sessão.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. As actas são assinadas pelos membros presentes e conservadas em arquivo físico e digital, por forma a garantir a sua autenticidade, integridade, segurança e fácil consulta.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  169. Texto do artigo, página 4: (Entidades de Coordenação, Implementação e Financiamento)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. A UTI-PEDEC-Nacala pode celebrar acordos de implementação, contratos-programa, protocolos de cooperação ou outros instrumentos legalmente admissíveis com entidades públicas e privadas, instituições financeiras, organizações da sociedade civil, parceiros de cooperação, bem como pessoas singulares ou colectivas, com vista à implementação de programas, projectos e demais iniciativas no âmbito das suas atribuições.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. Mediante decisão do Ministro que superintende a área da
  172. Texto do artigo, página 4: Planificação e Desenvolvimento, podem ser criadas representações ou estruturas específicas de coordenação e implementação de programas e projectos, as quais funcionam sob supervisão da Coordenação Executiva da UTI-PEDEC-Nacala.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  174. Texto do artigo, página 4: Estrutura Técnica e Funcional
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  176. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. A estrutura técnica e funcional da UTI-PEDEC-Nacala é constituída por uma equipa técnica multidisciplinar, integrada por especialistas nas seguintes áreas:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Programas e Projectos;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Infraestruturas, Logística e Integração Regional;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Economia, Agricultura, Recursos Naturais e Salvaguardas; e
  181. Número ou marcador, página 4: d) Administração e Finanças.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que as necessidades operacionais, técnicas ou
  183. Texto do artigo, página 4: estratégicas o justifiquem, podem ser contratados outros especialistas e pessoal técnico de apoio, mediante autorização do Ministro de tutela.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  185. Texto do artigo, página 4: (Especialista em Programas e Projectos)
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao Especialista em Programas e Projectos:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar estudos, programas e projectos, bem como propor intervenções orientadas para a promoção do desenvolvimento económico e o reforço da competitividade do Corredor de Nacala;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar o alinhamento dos estudos, programas, projectos e demais iniciativas com os objectivos, prioridades e instrumentos de implementação do PEDEC-Nacala;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Prestar assistência técnica aos órgãos locais do Estado na integração das componentes de planificação e ordenamento territorial nos respectivos instrumentos de desenvolvimento;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Participar no processo de actualização do PEDECNacala, bem como na elaboração dos respectivos planos, programas e instrumentos de implementação e monitoria;
  191. Número ou marcador, página 4: e) Identificar, formular, estruturar e acompanhar projectos prioritários de desenvolvimento;
  192. Número ou marcador, página 4: f) Realizar estudos técnicos, económicos, territoriais e de viabilidade destinados a apoiar os processos de tomada de decisão;
  193. Número ou marcador, página 5: g) Monitorar e avaliar a implementação dos programas e projectos do PEDEC-Nacala;
  194. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar a articulação e harmonização entre os diferentes programas, projectos e iniciativas de desenvolvimento;
  195. Número ou marcador, página 5: i) Apoiar os processos de mobilização de recursos e financiamento para projectos estruturantes; e
  196. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a conformidade técnica dos programas e projectos com os objectivos estratégicos e prioridades do PEDEC-Nacala.
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  198. Texto do artigo, página 5: (Especialista em Infraestruturas, Logística e Integração Regional)
  199. Texto do artigo, página 5: Compete ao Especialista em Infraestruturas, Logística e Integração Regional:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Identificar, acompanhar e apoiar o desenvolvimento de projectos estruturantes de infraestruturas no Corredor de Nacala, designadamente nos sectores dos transportes, energia, água, saneamento e logística;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a integração funcional e operacional entre os diferentes modos de transporte, nomeadamente ferroviário, rodoviário, portuário e aeroportuário;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Promover a implantação e expansão de infraestruturas estratégicas ao serviço do Corredor de Nacala, incluindo a sua articulação com os países vizinhos;
  203. Número ou marcador, página 5: d) Promover o desenvolvimento de plataformas logísticas, corredores de escoamento, zonas económicas especiais e demais infraestruturas estratégicas de interesse nacional e regional;
  204. Número ou marcador, página 5: e) Avaliar a capacidade, eficiência, funcionalidade e interoperabilidade das infraestruturas existentes;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Identificar constrangimentos críticos no domínio das infraestruturas e logística, propondo soluções técnicas, operacionais e institucionais adequadas;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a articulação e coordenação com as entidades responsáveis pelas infraestruturas públicas, operadores privados e demais intervenientes relevantes, em conformidade com os objectivos do PEDEC-Nacala;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Acompanhar a implementação física e financeira dos projectos de infraestruturas integrados no âmbito do PEDEC-Nacala;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Apoiar a estruturação de projectos de investimento em infraestruturas, incluindo modelos de parcerias públicoprivadas e outros mecanismos de financiamento;
  209. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a integração dos projectos de infraestruturas com os programas de desenvolvimento económico, territorial e de integração regional;
  210. Número ou marcador, página 5: k) Promover soluções inovadoras nas áreas da logística, digitalização, conectividade e gestão de cadeias de abastecimento; e
  211. Número ou marcador, página 5: l) Contribuir para a definição de prioridades estratégicas de investimento em infraestruturas no âmbito do Corredor de Nacala.
  212. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  213. Texto do artigo, página 5: (Especialista em Economia, Agricultura, Recursos Naturais e Salvaguardas)
  214. Texto do artigo, página 5: Compete ao Especialista em Economia, Agricultura, Recursos Naturais e Salvaguardas:
  215. Número ou marcador, página 5: a) Promover o desenvolvimento económico integrado do Corredor de Nacala, com enfoque nas cadeias de valor prioritárias e sectores estratégicos de crescimento;
  216. Número ou marcador, página 5: b) Identificar e promover oportunidades de investimento nos sectores agrícola, agro-industrial, mineiro, florestal, pesqueiro e demais áreas ligadas aos recursos naturais;
  217. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar o desenvolvimento de clusters económicos, zonas de crescimento acelerado e outras iniciativas orientadas para a dinamização económica inclusiva e sustentável;
  218. Número ou marcador, página 5: d) Promover a articulação entre a produção, processamento, logística, comercialização e acesso aos mercados;
  219. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a integração de micro, pequenas e médias empresas, bem como de pequenos produtores, nas cadeias de valor estratégicas;
  220. Número ou marcador, página 5: f) Proceder à análise da viabilidade económica e financeira dos programas e projectos;
  221. Número ou marcador, página 5: g) Proceder à análise da competitividade do Corredor de Nacala e propor medidas estratégicas visando o reforço da sua atractividade económica, capacidade produtiva, integração regional e inserção nos mercados nacionais e internacionais;
  222. Número ou marcador, página 5: h) Promover políticas, programas e iniciativas orientadas para o desenvolvimento rural, inclusão económica e geração de renda;
  223. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a integração dos princípios de gestão sustentável dos recursos naturais no âmbito dos programas e projectos implementados;
  224. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a observância das normas e procedimentos relativos às salvaguardas ambientais e sociais, incluindo matérias de reassentamento, género, inclusão social e protecção das comunidades;
  225. Número ou marcador, página 5: k) Coordenar e acompanhar a realização de estudos de impacto ambiental, social e económico dos programas e projectos;
  226. Número ou marcador, página 5: l) Monitorar riscos ambientais, sociais e económicos associados à implementação dos programas e projectos;
  227. Número ou marcador, página 5: m) Promover práticas de sustentabilidade ambiental, adaptação e resiliência às mudanças climáticas; e
  228. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a articulação com as entidades reguladoras, de fiscalização e demais instituições competentes nas áreas do ambiente, agricultura, recursos naturais e desenvolvimento económico.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  230. Texto do artigo, página 5: (Especialista em Administração e Finanças)
  231. Texto do artigo, página 5: Compete ao Especialista em Administração e Finanças:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades, do orçamento e dos demais instrumentos de gestão administrativa, financeira e patrimonial da UTIPEDEC-Nacala, bem como assegurar a respectiva monitoria e avaliação;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a execução do orçamento em conformidade com as normas de administração financeira do Estado e demais legislação aplicável;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Gerir os recursos financeiros e orçamentais afectos aos programas e projectos sob responsabilidade da UTIPEDEC-Nacala;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver indicadores de desempenho financeiro, administrativo e operacional, bem como elaborar os relatórios periódicos de gestão e prestação de contas;
  236. Número ou marcador, página 5: e) Gerir e executar os processos de contratação pública e aquisições, em todas as suas fases, incluindo a gestão dos contratos no âmbito dos programas e projectos implementados pela UTI-PEDEC-Nacala;
  237. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a administração do património sob responsabilidade UTI-PEDEC-Nacala, garantindo o respectivo registo, inventário, conservação e controlo;
  238. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a gestão da cadeia de suprimentos, logística interna e apoio administrativo ao funcionamento da UTI-PEDEC-Nacala;
  239. Número ou marcador, página 6: h) Gerir os recursos humanos, assegurando o cumprimento da legislação laboral e das políticas de desenvolvimento institucional e capacitação profissional;
  240. Número ou marcador, página 6: i) Coordenar os processos de auditoria interna e externa, assegurando a implementação das respectivas recomendações;
  241. Número ou marcador, página 6: j) Coordenar a elaboração e implementação do plano operacional de comunicação institucional;
  242. Número ou marcador, página 6: k) Garantir assistência técnica, administrativa e logística aos órgãos da UTI-PEDEC-Nacala e demais entidades parceiras;
  243. Número ou marcador, página 6: l) Desenvolver e implementar mecanismos de controlo interno e gestão de riscos financeiros, administrativos e operacionais;
  244. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a organização, gestão e conservação do arquivo físico e digital, expediente e demais documentos administrativos da UTI-PEDEC-Nacala;
  245. Número ou marcador, página 6: n) Garantir o cumprimento das normas administrativas, financeiras, patrimoniais e de contratação pública aplicáveis à UTI-PEDEC-Nacala;
  246. Número ou marcador, página 6: o) Apoiar a gestão administrativa e financeira de fundos provenientes de parceiros de cooperação, instituições financeiras e demais entidades financiadoras;
  247. Número ou marcador, página 6: p) Assegurar a gestão e monitoria dos contratos administrativos, de prestação de serviços e de financiamento celebrados pela UTI-PEDEC-Nacala; e
  248. Número ou marcador, página 6: q) Exercer as demais funções necessárias à gestão administrativa e financeira da UTI-PEDEC-Nacala.
  249. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  250. Texto do artigo, página 6: Gestão Patrimonial e Regime de Pessoal
  251. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  252. Texto do artigo, página 6: (Gestão patrimonial)
  253. Texto do artigo, página 6: À UTI-PEDEC-Nacala pode ser atribuída a gestão de bens do património do Estado afectos ao exercício das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável e em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos pelas entidades competentes.
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  255. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  256. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da UTI-PEDEC-Nacala:
  257. Número ou marcador, página 6: a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
  258. Número ou marcador, página 6: b) As consignações, comparticipações e subvenções legalmente estabelecidas;
  259. Número ou marcador, página 6: c) O produto da prestação de serviços e da venda de bens no âmbito das suas atribuições;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Os rendimentos provenientes da gestão e utilização dos seus bens;
  261. Número ou marcador, página 6: e) As receitas resultantes das actividades desenvolvidas no exercício das suas competências;
  262. Número ou marcador, página 6: f) Os subsídios, doações e demais contribuições concedidas por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; e
  263. Número ou marcador, página 6: g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
  264. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  265. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  266. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da UTI-PEDEC-Nacala:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Os encargos decorrentes do seu funcionamento e da prossecução das respectivas atribuições e competências;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Os custos associados à implementação de programas, projectos e demais iniciativas no âmbito do PEDECNacala;
  269. Número ou marcador, página 6: c) A aquisição, manutenção, conservação e gestão de bens, equipamentos e serviços necessários ao seu funcionamento;
  270. Número ou marcador, página 6: d) A realização de estudos, consultorias, assistência técnica, auditorias, actividades de monitoria e avaliação;
  271. Número ou marcador, página 6: e) As acções de formação, capacitação e desenvolvimento institucional dos recursos humanos;
  272. Número ou marcador, página 6: f) As actividades relacionadas com missões de serviço, deslocações, reuniões, fóruns, seminários e acções de coordenação institucional;
  273. Número ou marcador, página 6: g) A implementação e gestão de sistemas de informação, comunicação institucional, digitalização e gestão documental;
  274. Número ou marcador, página 6: h) As contrapartidas nacionais e demais encargos decorrentes de programas e projectos financiados por parceiros de cooperação e instituições financeiras; e
  275. Número ou marcador, página 6: i) Quaisquer outros encargos necessários ao exercício das suas atribuições, nos termos da legislação aplicável.
  276. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  277. Texto do artigo, página 6: (Auditoria)
  278. Texto do artigo, página 6: A UTI-PEDEC-Nacala está sujeita à realização de auditorias internas e externas à sua gestão administrativa, financeira, patrimonial e operacional, bem como à execução dos programas e projectos sob a sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  280. Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. O pessoal da UTI-PEDEC-Nacala rege-se, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, pelas disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e pela Lei do Trabalho, sem prejuízo dos regimes específicos aplicáveis à contratação de consultores, especialistas e demais colaboradores técnicos.
  282. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  283. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  285. Texto do artigo, página 6: (Normas complementares)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento aprovar:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Manuais de procedimentos administrativos, financeiros e patrimoniais;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Normas de coordenação e articulação institucional com entidades públicas, privadas, parceiros de cooperação e instituições financeiras;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Directrizes estratégicas relacionadas com a implementação do PEDEC-Nacala; e
  290. Número ou marcador, página 6: d) Outros instrumentos normativos de natureza estratégica ou estrutural.
  291. Número ou marcador, página 7: 2. Compete à Coordenação Executiva aprovar:
  292. Número ou marcador, página 7: a) Normas internas de funcionamento e organização do trabalho;
  293. Número ou marcador, página 7: b) Instruções técnicas e administrativas de execução corrente;
  294. Número ou marcador, página 7: c) Procedimentos operacionais de gestão documental, comunicação institucional, monitoria e prestação de contas; e
  295. Número ou marcador, página 7: d) Outros instrumentos de gestão interna necessários ao funcionamento corrente da UTI-PEDEC-Nacala.
  296. Número ou marcador, página 7: Artigo 30
  297. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  298. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e os casos omissos resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Ministro que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento, sob proposta da Coordenação Executiva.
  299. Número ou marcador, página 7: Artigo 31
  300. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  301. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação.
  302. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
  303. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 50/2026
  304. Texto do artigo, página 7: de 26 de Junho
  305. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de regulamentar o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional, aprovado pelo Decreto n.º 91/2021, de 8 de Novembro, nos termos do disposto no seu artigo 2, a Ministra de Educação e Cultura determina:
  306. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
  307. Número ou marcador, página 7: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são esclarecidas pelo órgão que superintende o Subsistema da Educação Profissional.
  308. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor após a sua
  309. Texto do artigo, página 7: publicação. Ministério de Educação e Cultura, aos 13 de Março de 2026.
  310. Texto do artigo, página 7: — A Ministra de Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela.
  311. Número ou marcador, página 7: Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional
  312. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  313. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  314. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  315. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  316. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos de implementação do Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional.
  317. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  318. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  319. Texto do artigo, página 7: O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os processos de avaliação e certificação dos formandos de todas as instituições de Educação Profissional públicas, privadas ou mistas que implementam qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
  320. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  321. Texto do artigo, página 7: Das avaliações
  322. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Princípios, Objectivos e Tipos de Avaliação
  323. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  324. Texto do artigo, página 7: (Princípios da Avaliação)
  325. Número ou marcador, página 7: 1. A avaliação assenta na observância dos seguintes princípios:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Validade – determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
  327. Número ou marcador, página 7: b) Fiabilidade – determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantam interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
  328. Número ou marcador, página 7: c) Suficiência – determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do formando;
  329. Número ou marcador, página 7: d) Praticabilidade – determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando no tempo previsto e com os recursos devidos;
  330. Número ou marcador, página 7: e) Actualidade – garante que os critérios de avaliação e as evidências utilizadas estejam alinhados às práticas, conhecimentos e padrões mais actualizados da área de estudo ou do contexto profissional dos formandos;
  331. Número ou marcador, página 7: f) Transparência – Garante que os objectivos, critérios de desempenho, métodos e resultados da avaliação são claros e comunicados aos formandos desde o início do processo de formação.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. A avaliação é de carácter individual respeitando os requisitos
  333. Texto do artigo, página 7: estabelecidos na qualificação.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  335. Texto do artigo, página 7: (Âmbito da Avaliação)
  336. Texto do artigo, página 7: A avaliação incide sobre todos os resultados de aprendizagem, critérios de desempenho e âmbitos de aplicação correspondentes a um determinado módulo.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  338. Texto do artigo, página 7: (Objectivos da Avaliação)
  339. Texto do artigo, página 7: São objectivos da avaliação:
  340. Número ou marcador, página 7: a) Recolher evidências da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes por parte dos formandos;
  341. Número ou marcador, página 7: b) Informar ao formando sobre o seu nível de aquisição de competências, em relação aos Critérios de Desempenho nos Resultado de Aprendizagem de cada módulo;
  342. Número ou marcador, página 7: c) Informar ao formador sobre o seu desempenho e fornecer subsídios para o trabalho pedagógico subsequente;
  343. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar o processo educativo de modo a sustentar a eficácia dos programas de ensino e o sucesso escolar, permitindo o reajuste das metodologias e recursos em função das necessidades educativas;
  344. Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma confiança social no seu funcionamento.
  345. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  346. Texto do artigo, página 8: (Tipos de Avaliação)
  347. Número ou marcador, página 8: 1. Os tipos de avaliação de competências são os seguintes:
  348. Número ou marcador, página 8: a) Avaliação formativa; e
  349. Número ou marcador, página 8: b) Avaliação sumativa.
  350. Número ou marcador, página 8: 2. As avaliações referidas no número anterior aplicam-se a
  351. Texto do artigo, página 8: todos os resultados de aprendizagem dos módulos ministrados.
  352. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Avaliação Formativa e Sumativa
  353. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  354. Texto do artigo, página 8: (Avaliação Formativa)
  355. Número ou marcador, página 8: 1. A avaliação formativa, tem como objectivo proporcionar informação sobre o progresso do formando de modo a orientar o formador e o formando no processo de facilitação e aprendizagem e realiza-se ao longo da formação.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. A avaliação formativa possibilita aplicar medidas educativas de orientação e superação das dificuldades do formando, contribuindo para melhorar o processo de ensino-aprendizagem e o sucesso do formando.
  357. Número ou marcador, página 8: 3. A avaliação formativa é conduzida pelo formador responsável pela leccionação do módulo que também tem a responsabilidade de gerir o registo das evidências de avaliação acumuladas pelo formando ao longo da sua formação.
  358. Número ou marcador, página 8: 4. Os resultados da avaliação formativa não são tomados em
  359. Texto do artigo, página 8: consideração na decisão sobre os resultados da avaliação do módulo.
  360. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  361. Texto do artigo, página 8: (Avaliação Sumativa)
  362. Número ou marcador, página 8: 1. A avaliação sumativa é a que se realiza durante ou após a conclusão de uma unidade/resultado de aprendizagem ou módulo, fornecendo evidências de aquisição de competências, para propósitos de certificação.
  363. Número ou marcador, página 8: 2. A avaliação sumativa visa aferir se o formando alcançou os resultados de aprendizagem definidos no módulo ou qualificação e fornecer provas do seu alcance aos formandos, às instituições de formação, ao órgão regulador, aos empregadores e à sociedade.
  364. Número ou marcador, página 8: 3. Os instrumentos utilizados na avaliação sumativa são
  365. Texto do artigo, página 8: elaborados pelo avaliador e sujeitam-se à validação pelos verificadores internos e externos.
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  367. Texto do artigo, página 8: (Número de Avaliações Sumativas)
  368. Número ou marcador, página 8: 1. O número de avaliações sumativas varia em função do número dos resultados do módulo e da natureza das evidências requeridas em cada resultado de aprendizagem.
  369. Número ou marcador, página 8: 2. Todos os resultados de aprendizagem do módulo devem ser
  370. Texto do artigo, página 8: submetidos a avaliação sumativa.
  371. Número ou marcador, página 8: 3. Um instrumento de avaliação sumativa pode avaliar mais de 1 (um) resultado de aprendizagem desde que cubra todos os critérios de desempenho e contextos de aplicação de cada um deles.
  372. Número ou marcador, página 8: 4. Nos casos previstos no número anterior devem ser registados os resultados obtidos pelo formando em todos os resultados de aprendizagem avaliados.
  373. Número ou marcador, página 8: 5. A avaliação de um resultado de aprendizagem pode ser
  374. Texto do artigo, página 8: realizada por mais de um instrumento de avaliação desde que o tipo de evidência e/ou o tempo de realização o exijam.
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  376. Texto do artigo, página 8: (Obrigatoriedade das Avaliações Sumativas)
  377. Número ou marcador, página 8: 1. A realização da avaliação sumativa é de carácter obrigatório.
  378. Número ou marcador, página 8: 2. O formando que tiver faltado a uma avaliação sumativa pode requerer a sua realização ao Director da IEP num prazo máximo de 7 (sete) dias, sem prejuízo do direito à reavaliação, desde que siga os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
  379. Número ou marcador, página 8: 3. O formando que no prazo estabelecido no número anterior
  380. Texto do artigo, página 8: não requerer a realização da avaliação ou a resposta da IEP não for favorável, não alcança o módulo.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  382. Texto do artigo, página 8: (Classificação dos formandos)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. A classificação é realizada para cada resultado de aprendizagem e é qualitativa, indicando se o formando Alcançou (A) ou Não Alcançou (NA), esse resultado.
  384. Número ou marcador, página 8: 2. Alcança um determinado resultado de aprendizagem o formando que tenha evidências de ter tido desempenho satisfatório em todos os critérios do respectivo resultado de aprendizagem.
  385. Número ou marcador, página 8: 3. Nos resultados de aprendizagem do foro de conhecimento considera-se que alcançou quando o formando tiver atingido um mínimo de 75% em cada um dos critérios de desempenho nos resultados de aprendizagem esperados.
  386. Número ou marcador, página 8: 4. Nos resultados de aprendizagem do foro de desempenho ou de produto, considera-se satisfatório quando o formando realiza correctamente todos os critérios de desempenho.
  387. Número ou marcador, página 8: 5. Acumula créditos o formando que alcançar todos os
  388. Texto do artigo, página 8: resultados de aprendizagem do módulo.
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  390. Texto do artigo, página 8: (Projecto Integrado)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. No módulo de Projecto Integrado, o formando demonstra competências de planificação, organização e integração da aprendizagem obtida ao longo da formação.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. A classificação do formando no módulo do Projecto Integrado obedece aos seguintes resultados:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Não Alcançou;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Alcançou;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Alcançou com Mérito;
  396. Número ou marcador, página 8: d) Alcançou com Distinção.
  397. Número ou marcador, página 8: 3. Os resultados indicados no número anterior em termos de
  398. Texto do artigo, página 8: classificação quantitativa, na escala de 0 a 20 valores, conforme o estabelecido no Sistema Nacional de Educação têm a seguinte correspondência:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Alcançou – corresponde à classificação de 15 a 16 valores;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Alcançou com Mérito – corresponde à classificação de 17 a 18 valores;
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