Diploma Ministerial n.º 50/2026

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Diploma Ministerial n.º 50/2026

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Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 50/2026
Texto do artigo · p. 7 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de regulamentar o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional, aprovado pelo Decreto n.º 91/2021, de 8 de Novembro, nos termos do disposto no seu artigo 2, a Ministra de Educação e Cultura determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são esclarecidas pelo órgão que superintende o Subsistema da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. O presente Diploma entra em vigor após a sua
Texto do artigo · p. 7 publicação. Ministério de Educação e Cultura, aos 13 de Março de 2026.
Texto do artigo · p. 7 — A Ministra de Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos de implementação do Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 7 O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os processos de avaliação e certificação dos formandos de todas as instituições de Educação Profissional públicas, privadas ou mistas que implementam qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Das avaliações
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Princípios, Objectivos e Tipos de Avaliação
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Princípios da Avaliação)
Número ou marcador · p. 7 1. A avaliação assenta na observância dos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 7 a) Validade – determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiabilidade – determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantam interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Suficiência – determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do formando;
Número ou marcador · p. 7 d) Praticabilidade – determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando no tempo previsto e com os recursos devidos;
Número ou marcador · p. 7 e) Actualidade – garante que os critérios de avaliação e as evidências utilizadas estejam alinhados às práticas, conhecimentos e padrões mais actualizados da área de estudo ou do contexto profissional dos formandos;
Número ou marcador · p. 7 f) Transparência – Garante que os objectivos, critérios de desempenho, métodos e resultados da avaliação são claros e comunicados aos formandos desde o início do processo de formação.
Número ou marcador · p. 7 2. A avaliação é de carácter individual respeitando os requisitos
Texto do artigo · p. 7 estabelecidos na qualificação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito da Avaliação)
Texto do artigo · p. 7 A avaliação incide sobre todos os resultados de aprendizagem, critérios de desempenho e âmbitos de aplicação correspondentes a um determinado módulo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos da Avaliação)
Texto do artigo · p. 7 São objectivos da avaliação:
Número ou marcador · p. 7 a) Recolher evidências da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes por parte dos formandos;
Número ou marcador · p. 7 b) Informar ao formando sobre o seu nível de aquisição de competências, em relação aos Critérios de Desempenho nos Resultado de Aprendizagem de cada módulo;
Número ou marcador · p. 7 c) Informar ao formador sobre o seu desempenho e fornecer subsídios para o trabalho pedagógico subsequente;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar o processo educativo de modo a sustentar a eficácia dos programas de ensino e o sucesso escolar, permitindo o reajuste das metodologias e recursos em função das necessidades educativas;
Número ou marcador · p. 8 e) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma confiança social no seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Tipos de Avaliação)
Número ou marcador · p. 8 1. Os tipos de avaliação de competências são os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Avaliação formativa; e
Número ou marcador · p. 8 b) Avaliação sumativa.
Número ou marcador · p. 8 2. As avaliações referidas no número anterior aplicam-se a
Texto do artigo · p. 8 todos os resultados de aprendizagem dos módulos ministrados.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Avaliação Formativa e Sumativa
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Avaliação Formativa)
Número ou marcador · p. 8 1. A avaliação formativa, tem como objectivo proporcionar informação sobre o progresso do formando de modo a orientar o formador e o formando no processo de facilitação e aprendizagem e realiza-se ao longo da formação.
Número ou marcador · p. 8 2. A avaliação formativa possibilita aplicar medidas educativas de orientação e superação das dificuldades do formando, contribuindo para melhorar o processo de ensino-aprendizagem e o sucesso do formando.
Número ou marcador · p. 8 3. A avaliação formativa é conduzida pelo formador responsável pela leccionação do módulo que também tem a responsabilidade de gerir o registo das evidências de avaliação acumuladas pelo formando ao longo da sua formação.
Número ou marcador · p. 8 4. Os resultados da avaliação formativa não são tomados em
Texto do artigo · p. 8 consideração na decisão sobre os resultados da avaliação do módulo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Avaliação Sumativa)
Número ou marcador · p. 8 1. A avaliação sumativa é a que se realiza durante ou após a conclusão de uma unidade/resultado de aprendizagem ou módulo, fornecendo evidências de aquisição de competências, para propósitos de certificação.
Número ou marcador · p. 8 2. A avaliação sumativa visa aferir se o formando alcançou os resultados de aprendizagem definidos no módulo ou qualificação e fornecer provas do seu alcance aos formandos, às instituições de formação, ao órgão regulador, aos empregadores e à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 3. Os instrumentos utilizados na avaliação sumativa são
Texto do artigo · p. 8 elaborados pelo avaliador e sujeitam-se à validação pelos verificadores internos e externos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Número de Avaliações Sumativas)
Número ou marcador · p. 8 1. O número de avaliações sumativas varia em função do número dos resultados do módulo e da natureza das evidências requeridas em cada resultado de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 8 2. Todos os resultados de aprendizagem do módulo devem ser
Texto do artigo · p. 8 submetidos a avaliação sumativa.
Número ou marcador · p. 8 3. Um instrumento de avaliação sumativa pode avaliar mais de 1 (um) resultado de aprendizagem desde que cubra todos os critérios de desempenho e contextos de aplicação de cada um deles.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos casos previstos no número anterior devem ser registados os resultados obtidos pelo formando em todos os resultados de aprendizagem avaliados.
Número ou marcador · p. 8 5. A avaliação de um resultado de aprendizagem pode ser
Texto do artigo · p. 8 realizada por mais de um instrumento de avaliação desde que o tipo de evidência e/ou o tempo de realização o exijam.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Obrigatoriedade das Avaliações Sumativas)
Número ou marcador · p. 8 1. A realização da avaliação sumativa é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 8 2. O formando que tiver faltado a uma avaliação sumativa pode requerer a sua realização ao Director da IEP num prazo máximo de 7 (sete) dias, sem prejuízo do direito à reavaliação, desde que siga os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 3. O formando que no prazo estabelecido no número anterior
Texto do artigo · p. 8 não requerer a realização da avaliação ou a resposta da IEP não for favorável, não alcança o módulo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Classificação dos formandos)
Número ou marcador · p. 8 1. A classificação é realizada para cada resultado de aprendizagem e é qualitativa, indicando se o formando Alcançou (A) ou Não Alcançou (NA), esse resultado.
Número ou marcador · p. 8 2. Alcança um determinado resultado de aprendizagem o formando que tenha evidências de ter tido desempenho satisfatório em todos os critérios do respectivo resultado de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 8 3. Nos resultados de aprendizagem do foro de conhecimento considera-se que alcançou quando o formando tiver atingido um mínimo de 75% em cada um dos critérios de desempenho nos resultados de aprendizagem esperados.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos resultados de aprendizagem do foro de desempenho ou de produto, considera-se satisfatório quando o formando realiza correctamente todos os critérios de desempenho.
Número ou marcador · p. 8 5. Acumula créditos o formando que alcançar todos os
Texto do artigo · p. 8 resultados de aprendizagem do módulo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Projecto Integrado)
Número ou marcador · p. 8 1. No módulo de Projecto Integrado, o formando demonstra competências de planificação, organização e integração da aprendizagem obtida ao longo da formação.
Número ou marcador · p. 8 2. A classificação do formando no módulo do Projecto Integrado obedece aos seguintes resultados:
Número ou marcador · p. 8 a) Não Alcançou;
Número ou marcador · p. 8 b) Alcançou;
Número ou marcador · p. 8 c) Alcançou com Mérito;
Número ou marcador · p. 8 d) Alcançou com Distinção.
Número ou marcador · p. 8 3. Os resultados indicados no número anterior em termos de
Texto do artigo · p. 8 classificação quantitativa, na escala de 0 a 20 valores, conforme o estabelecido no Sistema Nacional de Educação têm a seguinte correspondência:
Número ou marcador · p. 8 a) Alcançou – corresponde à classificação de 15 a 16 valores;
Número ou marcador · p. 8 b) Alcançou com Mérito – corresponde à classificação de 17 a 18 valores;
Número ou marcador · p. 8 c) Alcançou com Distinção – corresponde a uma classificação de 19 a 20 valores.
Número ou marcador · p. 9 4. O módulo de Projecto Integrado é avaliado por um júri constituído no mínimo por 3 (três) avaliadores, podendo ser formadores e avaliadores provenientes do sector produtivo.
Número ou marcador · p. 9 5. O júri de avaliação do Projecto Integrado pode exigir ao formando a apresentação e defesa do mesmo, nos casos em que julgar necessário algum esclarecimento, quer no que respeita ao conteúdo e metodologia usada, quer à confirmação da autenticidade de autoria do referido trabalho.
Número ou marcador · p. 9 6. Cada Instituição deverá definir o modelo que pretende dar ao projecto integrado que pode ser um trabalho prático, de investigação ou um estudo de caso.
Número ou marcador · p. 9 7. Os parâmetros de avaliação de cada projecto integrado são
Texto do artigo · p. 9 definidos na especificação do mesmo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Experiência de trabalho)
Número ou marcador · p. 9 1. O Módulo de Experiência de Trabalho avalia a capacidade do formando realizar actividades, cumprir metas, relacionar-se com os outros e auto-avaliar a sua prática no ambiente laboral.
Número ou marcador · p. 9 2. O Módulo de Experiência de Trabalho, decorre em ambientes profissionais do sector produtivo fora da IEP, com volume de actividades suficientes para permitir a aprendizagem de acordo com os critérios definidos no respectivo módulo.
Número ou marcador · p. 9 3. Excepcionalmente, a Experiência de Trabalho dos níveis III e IV, poderá ser realizada na própria IEP ou em outra IEP, desde que esta cumpra as condições previstas no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 4. Para além da excepção prevista no número anterior, nos casos em que o formando pretenda progredir para níveis subsequentes, poderá realizar cumulativamente a Experiencia de Trabalho correspondente aos níveis anteriores a aquela para qual requeira a certificação.
Número ou marcador · p. 9 5. A avaliação do módulo de experiência de trabalho, baseia- se no portefólio.
Número ou marcador · p. 9 6. O portefólio referido no número anterior deve conter:
Número ou marcador · p. 9 a) Diário de actividades ou caderneta;
Número ou marcador · p. 9 b) Ficha de assiduidade;
Número ou marcador · p. 9 c) Formulário de avaliação da entidade que acolheu os formandos; e
Número ou marcador · p. 9 d) Relatório do formando.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Reavaliação)
Número ou marcador · p. 9 1. É permitida uma oportunidade de reavaliação dos formandos que não atingiram os resultados de aprendizagem definidos para um dado módulo.
Número ou marcador · p. 9 2. Para os resultados de aprendizagem cuja avaliação tenha lugar no fim do módulo ou do semestre é fixado o período máximo de 7 (sete) dias para à reavaliação.
Número ou marcador · p. 9 3. A reavaliação deve incidir apenas sobre os resultados de aprendizagem não alcançados.
Número ou marcador · p. 9 4. Caso o formando não alcance na reavaliação os resultados de aprendizagem, deve repetir o módulo.
Número ou marcador · p. 9 5. A IEP poderá reabrir o módulo sempre que julgar pertinente, para atender os formandos que estiverem na situação indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 6. A reavaliação pode estar sujeita à aplicação de uma taxa
Texto do artigo · p. 9 definida pela instituição em articulação com o comité de gestão, sem prejuízo da natureza jurídica das IEP.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Revisão da Avaliação)
Número ou marcador · p. 9 1. Caso o formando não concorde com o resultado da avaliação feita ao seu desempenho, pode solicitar a sua revisão.
Número ou marcador · p. 9 2. A solicitação da revisão da avaliação é feita por escrito ao Director da IEP, mediante o preenchimento de formulário próprio e pagamento de uma taxa definida pela instituição.
Número ou marcador · p. 9 3. A taxa referida no número anterior é devolvida ao formando caso o resultado da revisão dê razão à sua petição.
Número ou marcador · p. 9 4. A revisão da avaliação é feita pelo verificador interno do módulo.
Número ou marcador · p. 9 5. A solicitação da revisão é feita até 7 (sete) dias após a
Texto do artigo · p. 9 publicação do resultado da avaliação com a qual o formando não esteja conformado.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Registo das avaliações)
Número ou marcador · p. 9 1. O registo dos resultados da avaliação sumativa do formando é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao formador do módulo manter o registo de todos os actos referentes às avaliações dos formandos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Instrumentos de avaliação utilizados;
Número ou marcador · p. 9 b) Evidências produzidas pelos formandos;
Número ou marcador · p. 9 c) Resultados da avaliação das evidências nos documentos aprovados para o efeito; e
Número ou marcador · p. 9 d) no Sistema Electrónico de Gestão de Informação da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 9 3. O formando deve tomar conhecimento dos resultados de aprendizagem registados nos formatos referenciados no número anterior deste artigo.
Número ou marcador · p. 9 4. Os registos de resultados de avaliação constituem também objectos de verificação interna, supervisão de verificação interna e da verificação externa, em casos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 5. É responsabilidade da IEP criar condições adequadas para
Texto do artigo · p. 9 o arquivo das evidências dos formandos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Classificação Final)
Número ou marcador · p. 9 1. A conclusão de um nível pressupõe que o formando obteve classificação de que alcançou a todos os módulos que perfazem o mínimo de 120 créditos da qualificação.
Número ou marcador · p. 9 2. A classificação final do formando na conclusão de um nível
Texto do artigo · p. 9 de qualificação é correspondente ao resultado obtido no módulo de Projecto Integrado, podendo ser “Alcançou” ou “Alcançou com mérito” ou “Alcançou com distinção”.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Progressão)
Número ou marcador · p. 9 1. Cada qualificação está estruturada em módulos de aprendizagem, elaborados com base em unidades de competência padrão e indica as condições de acesso quer à própria qualificação, quer a cada um dos módulos.
Número ou marcador · p. 9 2. O formando completa a qualificação quando tiver alcançado todos os módulos que a compõem.
Número ou marcador · p. 9 3. Sem prejuízo dos módulos de Experiencia de Trabalho
Texto do artigo · p. 9 dos níveis III e IV, que poderá ser realizado no nível V cumulativamente, o formando poderá progredir para outra qualificação, conforme estabelecido no artigo 13.
Número ou marcador · p. 10 4. O formando alcança o módulo quando demonstra as competências previstas em todos os resultados de aprendizagem do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 5. A precedência entre os módulos está indicada na qualificação
Texto do artigo · p. 10 ou no próprio módulo.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Controlo de qualidade
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Elementos de garantia de qualidade)
Texto do artigo · p. 10 Os elementos de garantia de qualidade da avaliação dos formandos são os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Verificação interna;
Número ou marcador · p. 10 b) Supervisão da verificação interna;
Número ou marcador · p. 10 c) Verificação externa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Verificação Interna)
Número ou marcador · p. 10 1. A Verificação Interna é uma componente obrigatória do processo de Controlo e Garantia da Qualidade da formação ao nível da instituição e consiste num conjunto de procedimentos sistematizados de planificação, controlo de qualidade de leccionação, avaliação e registo dos resultados obtidos pelos formandos.
Número ou marcador · p. 10 2. As Instituições de Educação Profissional devem garantir que todas as avaliações sumativas realizadas aos formandos sejam submetidas à Verificação Interna.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Verificadores Internos são formadores da instituição,
Texto do artigo · p. 10 designados pela Direcção da IEP e têm a responsabilidade de:
Número ou marcador · p. 10 a) Confirmar a existência de condições materiais e equipamentos para a leccionação do módulo;
Número ou marcador · p. 10 b) Validar os instrumentos de avaliação, planos analíticos e de sessões formativas;
Número ou marcador · p. 10 c) Verificar a consistência do julgamento das evidências;
Número ou marcador · p. 10 d) Verificar a conformidade dos registos dos resultados da avaliação dos formandos;
Número ou marcador · p. 10 e) Assistir sessões formativas dos módulos em que exerce a actividade de verificador interno;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar em avaliações de desempenho dos formandos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Supervisão da Verificação Interna)
Número ou marcador · p. 10 1. A Supervisão da Verificação Interna visa assegurar a conformidade dos procedimentos da verificação interna com os padrões nacionais de garantia de qualidade definidos.
Número ou marcador · p. 10 2. A supervisão da verificação interna é feita por um profissional da educação profissional pertencente aos órgãos distritais ou provinciais que superintendem as Instituições de Educação Profissional devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 10 3. A coordenação da supervisão da verificação interna é da responsabilidade da entidade que superintende o Ensino Técnico Profissional na província, desencadeada mediante a solicitação da IEP.
Número ou marcador · p. 10 4. A entidade responsável pela coordenação da Supervisão da
Texto do artigo · p. 10 Verificação Interna na província deve comunicar oficialmente a ANEP a pretensão de realizá-la, indicando o período, as instituições envolvidas, qualificações e os respectivos supervisores credenciados.
Número ou marcador · p. 10 5. O supervisor da verificação interna, no exercício da sua função, deverá validar ou rejeitar as decisões finais tomadas na verificação interna sobre os módulos numa instituição de Educação Profissional com base na:
Número ou marcador · p. 10 a) Validação dos instrumentos de avaliação;
Número ou marcador · p. 10 b) Confirmação da consistência do julgamento das evidências;
Número ou marcador · p. 10 c) Validação da conformidade dos registos dos resultados da avaliação dos formandos.
Número ou marcador · p. 10 6. A validação do módulo pelo supervisor da verificação interna condiciona o encerramento do mesmo.
Número ou marcador · p. 10 7. Da supervisão da verificação interna resulta um relatório que é partilhado com a ANEP e a Instituição da Educação Profissional, podendo ainda ser partilhado com outros órgãos de nível local e central que superintendem as instituições de educação profissional.
Número ou marcador · p. 10 8. Os módulos que constituíram amostra da supervisão da verificação interna devem ser discriminados no relatório.
Número ou marcador · p. 10 9. No caso em que se rejeita as decisões da Instituição de Educação Profissional, no relatório deve constar as anomalias e proposta de medidas ou acções para a sua superação.
Número ou marcador · p. 10 10. Após a revisão do processo de avaliação e correcção das anomalias detectadas pelo supervisor da verificação interna, a Instituição solicitará uma nova supervisão.
Número ou marcador · p. 10 11. A supervisão da verificação interna será realizada, pelo
Texto do artigo · p. 10 menos, uma vez por semestres e o respectivo relatório deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 22
Texto do artigo · p. 10 (Verificação Externa)
Número ou marcador · p. 10 1. A Verificação Externa é a medida de Controlo de Qualidade que visa confirmar se as Instituições de Educação Profissional estão a avaliar os módulos que leccionam em conformidade com os padrões nacionais definidos nas qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
Número ou marcador · p. 10 2. A Verificação Externa é realizada por Verificadores certificados pela ANEP.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Verificadores Externos são especialistas de educação profissional ou peritos da respectiva área da qualificação, podendo provir de:
Número ou marcador · p. 10 a) Sector produtivo;
Número ou marcador · p. 10 b) Instituições de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 10 c) Organismos/Associações da Educação Profissional;
Número ou marcador · p. 10 d) Singulares com reconhecido mérito na Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 10 4. Os verificadores externos têm a responsabilidade de:
Número ou marcador · p. 10 a) Confirmar a validade dos instrumentos de avaliação;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar a consistência do julgamento das evidências;
Número ou marcador · p. 10 c) Verificar a conformidade dos registos dos resultados da avaliação dos formandos.
Número ou marcador · p. 10 5. A verificação externa é amostral, sendo desencadeada, se necessária, mediante a recepção dos relatórios da supervisão da verificação interna acompanhados do inventário dos módulos validados e constantes do Sistema Electrónico de Gestão de Informação da Educação Profissional.
Número ou marcador · p. 10 6. Recebido o relatório da supervisão da verificação interna,
Texto do artigo · p. 10 a ANEP tem um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar oficiosamente a pretensão de realizar a verificação externa, na qual findo este período são validadas as decisões da Supervisão da Verificação Interna.
Número ou marcador · p. 11 7. As decisões resultantes da verificação externa amostral prevalecem mediante as decisões da supervisão da verificação interna em caso de rejeição das decisões das IEP, a revisão do processo de avaliação e correcção das anomalias feitas pela IEP serão submetidas a Autoridade Nacional de Educação Profissional para uma nova verificação externa.
Número ou marcador · p. 11 8. Da verificação externa resulta sempre:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma informação verbal que é dada à instituição verificada e é registada pelo responsável pedagógico;
Número ou marcador · p. 11 b) Um relatório escrito que é encaminhado à ANEP, à IEP e a outras entidades locais e províncias que tutelam a IEP.
Número ou marcador · p. 11 9. A constatação de anomalias nos processos de avaliação ou verificação interna pode resultar, por parte dos verificadores externos uma declaração, por escrito, de rejeição das decisões do centro, com a indicação dos problemas detectados e propostas de medidas ou acções para a sua superação.
Número ou marcador · p. 11 10. Havendo declaração de rejeição das decisões da Instituição de Educação Profissional, esta deve ser assinada pela equipa de Verificadores Externos e pela Direcção da Instituição.
Número ou marcador · p. 11 11. A Verificação Externa é realizada, pelo menos, uma vez
Texto do artigo · p. 11 por ano e o respectivo relatório deverá ser apresentado ao Centro no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a sua realização.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23
Texto do artigo · p. 11 (Evidências)
Número ou marcador · p. 11 1. As evidências constituem o referencial central do processo de avaliação e demonstram conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos pelos formandos ao longo do processo de formação.
Número ou marcador · p. 11 2. As evidências podem ser produzidas através de diferentes instrumentos de avaliação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Listas de verificação;
Número ou marcador · p. 11 b) Fichas de avaliação;
Número ou marcador · p. 11 c) Fichas de entrevistas;
Número ou marcador · p. 11 d) Artefactos que demonstrem desempenho;
Número ou marcador · p. 11 e) Portefólios;
Número ou marcador · p. 11 f) Relatórios;
Número ou marcador · p. 11 g) Testes; e
Número ou marcador · p. 11 h) Estudos de caso.
Número ou marcador · p. 11 3. As evidências de avaliação devem ser mantidas pela IEP
Texto do artigo · p. 11 por um período de 1 (um) ano, após a certificação dos respectivos formandos, depois do qual passam automaticamente para o arquivo permanente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 11 Das certificações
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Certificação)
Número ou marcador · p. 11 1. A certificação dos graduados da educação profissional consiste na confirmação oficial, conferida pela ANEP, das competências demonstradas através dos processos de avaliação dos formandos e validadas pela supervisão da verificação interna ou pela verificação externa.
Número ou marcador · p. 11 2. A certificação dos formandos está sujeita ao cumprimento,
Texto do artigo · p. 11 pelas instituições, de todos os procedimentos de cadastro no Sistema Electrónico de Gestão de Informação da Educação Profissional (SEGI-EP).
Número ou marcador · p. 11 3. A unidade mínima certificável das qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais é o Módulo.
Número ou marcador · p. 11 4. A certificação dos formandos da Educação Profissional pode ser:
Número ou marcador · p. 11 a) Parcial quando a certificação é referente a um módulo ou conjunto de módulos que não completam uma qualificação;
Número ou marcador · p. 11 b) Completa quando se refere a totalidade dos módulos que perfazem o mínimo de 120 créditos da qualificação.
Número ou marcador · p. 11 5. Compete à ANEP o registo dos créditos acumulados pelos formandos e a emissão dos Certificados de conclusão de módulo(s) ou níveis ou grau completados.
Número ou marcador · p. 11 6. Compete ainda a ANEP emitir declarações oficiais de equivalência quantitativa para os graduados da educação profissional para efeitos de acesso a bolsas de estudo, continuidade dos estudos e concurso quando solicitado.
Número ou marcador · p. 11 7. Compete à IEP solicitar à ANEP a emissão do certificado
Texto do artigo · p. 11 de conclusão de módulo(s) ou níveis de qualificação mediante a declaração que ateste a qualificação aos créditos ou níveis ou graus completos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura do certificado)
Número ou marcador · p. 11 1. O Certificado terá a designação de parcial ou completo conforme o tipo de certificação atribuída ao graduado da educação profissional.
Número ou marcador · p. 11 2. O Certificado parcial indica:
Número ou marcador · p. 11 a) Na parte frontal: o nome completo do formando, filiação, naturalidade, ano de conclusão, número de módulos, a designação da Qualificação e o respectivo código; a indicação da IEP em que tiver concluído o(s) módulo(s);
Número ou marcador · p. 11 b) No verso, a listagem de todos os módulos alcançados pelo formando, bem como os respectivos créditos.
Número ou marcador · p. 11 3. O Certificado completo ou de nível indica:
Número ou marcador · p. 11 a) Na parte frontal: o nome completo do formando, filiação, naturalidade, ano de conclusão, a classificação final qualitativa, a designação da Qualificação e o respectivo código; a indicação da IEP em que tiver concluído a qualificação;
Número ou marcador · p. 11 b) No verso, a listagem de todos os módulos alcançados pelo formando, bem como os respectivos créditos.
Número ou marcador · p. 11 4. O Certificado emitido contém elementos de segurança que
Texto do artigo · p. 11 evitem a sua falsificação ou outro tipo de adulteração do mesmo.
Texto do artigo · p. 11 Glossário
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 11 a) Avaliação – Conjunto de procedimentos e acções que em contexto de ensino-aprendizagem ou experiência de trabalho determina o grau de aquisição, pelos formandos, de conhecimentos, habilidades e atitudes estabelecidos nos resultados da aprendizagem de um determinado módulo;
Número ou marcador · p. 11 b) Avaliador – pessoa qualificada para conduzir metodicamente o processo de avaliação, supervisiona a produção de evidências de aquisição de competências por parte do formando e elabora o julgamento das mesmas, por forma a decidir se aquele atingiu o estipulado nas unidades de competência padrão. O avaliador é, em geral, um formador, mas também pode ser um técnico qualificado proveniente do sector produtivo;
Número ou marcador · p. 12 c) Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP) – é um instrumento de gestão e regulação das qualificações nacionais do Sub-Sistema de Educação Profissional, que informa sobre a oferta formativa disponível na educação profissional no país e integra o conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis, como garante da coerência, uniformização e relevância da educação profissional;
Texto do artigo · p. 12 d)Catálogo A do CNQP – Lista de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis na Educação Profissional e geridas pela Autoridade Nacional de Educação Profissional; e)Catálogo B do CNQP – Lista de qualificações e unidades de competência corporativas, registadas na ANEP, geridas e certificáveis pelos proprietários ou seus representantes legais;
Número ou marcador · p. 12 f) Certificação – Processo de reconhecimento e registo da habilitação adquirida, expresso através dum documento formal emitido pela ANEP;
Número ou marcador · p. 12 g) Formação Profissional Não Formal – programas de educação pessoal e social, que pressupõem um planeamento direccionado para as necessidades previamente identificadas do grupo de participantes e que se destinam a desenvolver um conjunto de aptidões e competências, fora do currículo da educação formal. A educação não-formal é intencional e voluntária e o resultado da sua implementação é mensurável;
Número ou marcador · p. 12 h) Formação Profissional Informal – processo ao longo da vida em que o cidadão adquire certas atitudes, valores, aptidões e conhecimentos a partir de uma variedade de fontes educacionais do seu ambiente e da experiência quotidiana (casa, bairro, biblioteca,
Texto do artigo · p. 12 meios de comunicação social, trabalho, lazer, etc.). A educação informal decorre de forma espontânea, sem programa claramente definido, muitas vezes aleatória e geralmente sem um objetivo claro pré estabelecido;
Número ou marcador · p. 12 i) Formando – Indivíduo que frequenta uma acção de formação numa instituição de Educação Profissional; j)Instituição de Educação Profissional (IEP) – Instituição acreditada pela ANEP para oferecer qualificações ou módulos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
Número ou marcador · p. 12 k) Módulo – Unidade de formação mínima que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação, sujeita a registo e certificação;
Número ou marcador · p. 12 l) Qualificação – conjunto de competências profissionais significativas e necessárias para o exercício duma ou mais ocupações profissionais e que podem ser adquiridas por formação formal ou informal;
Número ou marcador · p. 12 m) Resultado de Aprendizagem – afirmação que indica o que os formandos irão saber ou ser capazes de fazer como resultado de uma actividade de aprendizagem, são expressos em forma de conhecimentos, habilidades ou atitudes e determinam as competências que se espera que os formandos adquiram ao concluírem, com sucesso, um módulo;
Número ou marcador · p. 12 n) Competência – Capacidade que um indivíduo tem de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes;
Número ou marcador · p. 12 o) Evidência – conjunto de informação, produtos e artefactos produzidos pelos formandos que atestem os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos pelos mesmos, previstos para alcançar um resultado de aprendizagem.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
  2. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 50/2026
  3. Texto do artigo, página 7: de 26 de Junho
  4. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de regulamentar o Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional, aprovado pelo Decreto n.º 91/2021, de 8 de Novembro, nos termos do disposto no seu artigo 2, a Ministra de Educação e Cultura determina:
  5. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente regulamento são esclarecidas pelo órgão que superintende o Subsistema da Educação Profissional.
  7. Número ou marcador, página 7: Art. 3. O presente Diploma entra em vigor após a sua
  8. Texto do artigo, página 7: publicação. Ministério de Educação e Cultura, aos 13 de Março de 2026.
  9. Texto do artigo, página 7: — A Ministra de Educação e Cultura, Samaria dos Anjos Filemon Tovela.
  10. Número ou marcador, página 7: Regulamento do Sistema de Avaliação e Certificação de Formandos da Educação Profissional
  11. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento estabelece as normas e os procedimentos de implementação do Sistema de Avaliação e Certificação dos Formandos da Educação Profissional.
  16. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  18. Texto do artigo, página 7: O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os processos de avaliação e certificação dos formandos de todas as instituições de Educação Profissional públicas, privadas ou mistas que implementam qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP).
  19. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 7: Das avaliações
  21. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Princípios, Objectivos e Tipos de Avaliação
  22. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 7: (Princípios da Avaliação)
  24. Número ou marcador, página 7: 1. A avaliação assenta na observância dos seguintes princípios:
  25. Número ou marcador, página 7: a) Validade – determina que a avaliação se baseie no resultado de aprendizagem, seus critérios de desempenho e contexto de aplicação;
  26. Número ou marcador, página 7: b) Fiabilidade – determina que os instrumentos, as evidências e as decisões da avaliação garantam interpretações consistentes independentemente do avaliador ou do momento em que são efectuadas;
  27. Número ou marcador, página 7: c) Suficiência – determina que as evidências, em termos de quantidade e qualidade, sejam bastantes para a formulação de juízos e tomadas de decisões sobre a avaliação do formando;
  28. Número ou marcador, página 7: d) Praticabilidade – determina que os instrumentos de avaliação coloquem exigências realistas e realizáveis e possam ser respondidos/concluídos pelo formando no tempo previsto e com os recursos devidos;
  29. Número ou marcador, página 7: e) Actualidade – garante que os critérios de avaliação e as evidências utilizadas estejam alinhados às práticas, conhecimentos e padrões mais actualizados da área de estudo ou do contexto profissional dos formandos;
  30. Número ou marcador, página 7: f) Transparência – Garante que os objectivos, critérios de desempenho, métodos e resultados da avaliação são claros e comunicados aos formandos desde o início do processo de formação.
  31. Número ou marcador, página 7: 2. A avaliação é de carácter individual respeitando os requisitos
  32. Texto do artigo, página 7: estabelecidos na qualificação.
  33. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  34. Texto do artigo, página 7: (Âmbito da Avaliação)
  35. Texto do artigo, página 7: A avaliação incide sobre todos os resultados de aprendizagem, critérios de desempenho e âmbitos de aplicação correspondentes a um determinado módulo.
  36. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 7: (Objectivos da Avaliação)
  38. Texto do artigo, página 7: São objectivos da avaliação:
  39. Número ou marcador, página 7: a) Recolher evidências da aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes por parte dos formandos;
  40. Número ou marcador, página 7: b) Informar ao formando sobre o seu nível de aquisição de competências, em relação aos Critérios de Desempenho nos Resultado de Aprendizagem de cada módulo;
  41. Número ou marcador, página 7: c) Informar ao formador sobre o seu desempenho e fornecer subsídios para o trabalho pedagógico subsequente;
  42. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar o processo educativo de modo a sustentar a eficácia dos programas de ensino e o sucesso escolar, permitindo o reajuste das metodologias e recursos em função das necessidades educativas;
  43. Número ou marcador, página 8: e) Contribuir para a melhoria da qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma confiança social no seu funcionamento.
  44. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 8: (Tipos de Avaliação)
  46. Número ou marcador, página 8: 1. Os tipos de avaliação de competências são os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 8: a) Avaliação formativa; e
  48. Número ou marcador, página 8: b) Avaliação sumativa.
  49. Número ou marcador, página 8: 2. As avaliações referidas no número anterior aplicam-se a
  50. Texto do artigo, página 8: todos os resultados de aprendizagem dos módulos ministrados.
  51. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Avaliação Formativa e Sumativa
  52. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  53. Texto do artigo, página 8: (Avaliação Formativa)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. A avaliação formativa, tem como objectivo proporcionar informação sobre o progresso do formando de modo a orientar o formador e o formando no processo de facilitação e aprendizagem e realiza-se ao longo da formação.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. A avaliação formativa possibilita aplicar medidas educativas de orientação e superação das dificuldades do formando, contribuindo para melhorar o processo de ensino-aprendizagem e o sucesso do formando.
  56. Número ou marcador, página 8: 3. A avaliação formativa é conduzida pelo formador responsável pela leccionação do módulo que também tem a responsabilidade de gerir o registo das evidências de avaliação acumuladas pelo formando ao longo da sua formação.
  57. Número ou marcador, página 8: 4. Os resultados da avaliação formativa não são tomados em
  58. Texto do artigo, página 8: consideração na decisão sobre os resultados da avaliação do módulo.
  59. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  60. Texto do artigo, página 8: (Avaliação Sumativa)
  61. Número ou marcador, página 8: 1. A avaliação sumativa é a que se realiza durante ou após a conclusão de uma unidade/resultado de aprendizagem ou módulo, fornecendo evidências de aquisição de competências, para propósitos de certificação.
  62. Número ou marcador, página 8: 2. A avaliação sumativa visa aferir se o formando alcançou os resultados de aprendizagem definidos no módulo ou qualificação e fornecer provas do seu alcance aos formandos, às instituições de formação, ao órgão regulador, aos empregadores e à sociedade.
  63. Número ou marcador, página 8: 3. Os instrumentos utilizados na avaliação sumativa são
  64. Texto do artigo, página 8: elaborados pelo avaliador e sujeitam-se à validação pelos verificadores internos e externos.
  65. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  66. Texto do artigo, página 8: (Número de Avaliações Sumativas)
  67. Número ou marcador, página 8: 1. O número de avaliações sumativas varia em função do número dos resultados do módulo e da natureza das evidências requeridas em cada resultado de aprendizagem.
  68. Número ou marcador, página 8: 2. Todos os resultados de aprendizagem do módulo devem ser
  69. Texto do artigo, página 8: submetidos a avaliação sumativa.
  70. Número ou marcador, página 8: 3. Um instrumento de avaliação sumativa pode avaliar mais de 1 (um) resultado de aprendizagem desde que cubra todos os critérios de desempenho e contextos de aplicação de cada um deles.
  71. Número ou marcador, página 8: 4. Nos casos previstos no número anterior devem ser registados os resultados obtidos pelo formando em todos os resultados de aprendizagem avaliados.
  72. Número ou marcador, página 8: 5. A avaliação de um resultado de aprendizagem pode ser
  73. Texto do artigo, página 8: realizada por mais de um instrumento de avaliação desde que o tipo de evidência e/ou o tempo de realização o exijam.
  74. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  75. Texto do artigo, página 8: (Obrigatoriedade das Avaliações Sumativas)
  76. Número ou marcador, página 8: 1. A realização da avaliação sumativa é de carácter obrigatório.
  77. Número ou marcador, página 8: 2. O formando que tiver faltado a uma avaliação sumativa pode requerer a sua realização ao Director da IEP num prazo máximo de 7 (sete) dias, sem prejuízo do direito à reavaliação, desde que siga os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.
  78. Número ou marcador, página 8: 3. O formando que no prazo estabelecido no número anterior
  79. Texto do artigo, página 8: não requerer a realização da avaliação ou a resposta da IEP não for favorável, não alcança o módulo.
  80. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  81. Texto do artigo, página 8: (Classificação dos formandos)
  82. Número ou marcador, página 8: 1. A classificação é realizada para cada resultado de aprendizagem e é qualitativa, indicando se o formando Alcançou (A) ou Não Alcançou (NA), esse resultado.
  83. Número ou marcador, página 8: 2. Alcança um determinado resultado de aprendizagem o formando que tenha evidências de ter tido desempenho satisfatório em todos os critérios do respectivo resultado de aprendizagem.
  84. Número ou marcador, página 8: 3. Nos resultados de aprendizagem do foro de conhecimento considera-se que alcançou quando o formando tiver atingido um mínimo de 75% em cada um dos critérios de desempenho nos resultados de aprendizagem esperados.
  85. Número ou marcador, página 8: 4. Nos resultados de aprendizagem do foro de desempenho ou de produto, considera-se satisfatório quando o formando realiza correctamente todos os critérios de desempenho.
  86. Número ou marcador, página 8: 5. Acumula créditos o formando que alcançar todos os
  87. Texto do artigo, página 8: resultados de aprendizagem do módulo.
  88. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  89. Texto do artigo, página 8: (Projecto Integrado)
  90. Número ou marcador, página 8: 1. No módulo de Projecto Integrado, o formando demonstra competências de planificação, organização e integração da aprendizagem obtida ao longo da formação.
  91. Número ou marcador, página 8: 2. A classificação do formando no módulo do Projecto Integrado obedece aos seguintes resultados:
  92. Número ou marcador, página 8: a) Não Alcançou;
  93. Número ou marcador, página 8: b) Alcançou;
  94. Número ou marcador, página 8: c) Alcançou com Mérito;
  95. Número ou marcador, página 8: d) Alcançou com Distinção.
  96. Número ou marcador, página 8: 3. Os resultados indicados no número anterior em termos de
  97. Texto do artigo, página 8: classificação quantitativa, na escala de 0 a 20 valores, conforme o estabelecido no Sistema Nacional de Educação têm a seguinte correspondência:
  98. Número ou marcador, página 8: a) Alcançou – corresponde à classificação de 15 a 16 valores;
  99. Número ou marcador, página 8: b) Alcançou com Mérito – corresponde à classificação de 17 a 18 valores;
  100. Número ou marcador, página 8: c) Alcançou com Distinção – corresponde a uma classificação de 19 a 20 valores.
  101. Número ou marcador, página 9: 4. O módulo de Projecto Integrado é avaliado por um júri constituído no mínimo por 3 (três) avaliadores, podendo ser formadores e avaliadores provenientes do sector produtivo.
  102. Número ou marcador, página 9: 5. O júri de avaliação do Projecto Integrado pode exigir ao formando a apresentação e defesa do mesmo, nos casos em que julgar necessário algum esclarecimento, quer no que respeita ao conteúdo e metodologia usada, quer à confirmação da autenticidade de autoria do referido trabalho.
  103. Número ou marcador, página 9: 6. Cada Instituição deverá definir o modelo que pretende dar ao projecto integrado que pode ser um trabalho prático, de investigação ou um estudo de caso.
  104. Número ou marcador, página 9: 7. Os parâmetros de avaliação de cada projecto integrado são
  105. Texto do artigo, página 9: definidos na especificação do mesmo.
  106. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  107. Texto do artigo, página 9: (Experiência de trabalho)
  108. Número ou marcador, página 9: 1. O Módulo de Experiência de Trabalho avalia a capacidade do formando realizar actividades, cumprir metas, relacionar-se com os outros e auto-avaliar a sua prática no ambiente laboral.
  109. Número ou marcador, página 9: 2. O Módulo de Experiência de Trabalho, decorre em ambientes profissionais do sector produtivo fora da IEP, com volume de actividades suficientes para permitir a aprendizagem de acordo com os critérios definidos no respectivo módulo.
  110. Número ou marcador, página 9: 3. Excepcionalmente, a Experiência de Trabalho dos níveis III e IV, poderá ser realizada na própria IEP ou em outra IEP, desde que esta cumpra as condições previstas no número 2 do presente artigo.
  111. Número ou marcador, página 9: 4. Para além da excepção prevista no número anterior, nos casos em que o formando pretenda progredir para níveis subsequentes, poderá realizar cumulativamente a Experiencia de Trabalho correspondente aos níveis anteriores a aquela para qual requeira a certificação.
  112. Número ou marcador, página 9: 5. A avaliação do módulo de experiência de trabalho, baseia- se no portefólio.
  113. Número ou marcador, página 9: 6. O portefólio referido no número anterior deve conter:
  114. Número ou marcador, página 9: a) Diário de actividades ou caderneta;
  115. Número ou marcador, página 9: b) Ficha de assiduidade;
  116. Número ou marcador, página 9: c) Formulário de avaliação da entidade que acolheu os formandos; e
  117. Número ou marcador, página 9: d) Relatório do formando.
  118. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  119. Texto do artigo, página 9: (Reavaliação)
  120. Número ou marcador, página 9: 1. É permitida uma oportunidade de reavaliação dos formandos que não atingiram os resultados de aprendizagem definidos para um dado módulo.
  121. Número ou marcador, página 9: 2. Para os resultados de aprendizagem cuja avaliação tenha lugar no fim do módulo ou do semestre é fixado o período máximo de 7 (sete) dias para à reavaliação.
  122. Número ou marcador, página 9: 3. A reavaliação deve incidir apenas sobre os resultados de aprendizagem não alcançados.
  123. Número ou marcador, página 9: 4. Caso o formando não alcance na reavaliação os resultados de aprendizagem, deve repetir o módulo.
  124. Número ou marcador, página 9: 5. A IEP poderá reabrir o módulo sempre que julgar pertinente, para atender os formandos que estiverem na situação indicada no número anterior.
  125. Número ou marcador, página 9: 6. A reavaliação pode estar sujeita à aplicação de uma taxa
  126. Texto do artigo, página 9: definida pela instituição em articulação com o comité de gestão, sem prejuízo da natureza jurídica das IEP.
  127. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  128. Texto do artigo, página 9: (Revisão da Avaliação)
  129. Número ou marcador, página 9: 1. Caso o formando não concorde com o resultado da avaliação feita ao seu desempenho, pode solicitar a sua revisão.
  130. Número ou marcador, página 9: 2. A solicitação da revisão da avaliação é feita por escrito ao Director da IEP, mediante o preenchimento de formulário próprio e pagamento de uma taxa definida pela instituição.
  131. Número ou marcador, página 9: 3. A taxa referida no número anterior é devolvida ao formando caso o resultado da revisão dê razão à sua petição.
  132. Número ou marcador, página 9: 4. A revisão da avaliação é feita pelo verificador interno do módulo.
  133. Número ou marcador, página 9: 5. A solicitação da revisão é feita até 7 (sete) dias após a
  134. Texto do artigo, página 9: publicação do resultado da avaliação com a qual o formando não esteja conformado.
  135. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  136. Texto do artigo, página 9: (Registo das avaliações)
  137. Número ou marcador, página 9: 1. O registo dos resultados da avaliação sumativa do formando é de carácter obrigatório.
  138. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao formador do módulo manter o registo de todos os actos referentes às avaliações dos formandos, nomeadamente:
  139. Número ou marcador, página 9: a) Instrumentos de avaliação utilizados;
  140. Número ou marcador, página 9: b) Evidências produzidas pelos formandos;
  141. Número ou marcador, página 9: c) Resultados da avaliação das evidências nos documentos aprovados para o efeito; e
  142. Número ou marcador, página 9: d) no Sistema Electrónico de Gestão de Informação da Educação Profissional.
  143. Número ou marcador, página 9: 3. O formando deve tomar conhecimento dos resultados de aprendizagem registados nos formatos referenciados no número anterior deste artigo.
  144. Número ou marcador, página 9: 4. Os registos de resultados de avaliação constituem também objectos de verificação interna, supervisão de verificação interna e da verificação externa, em casos aplicáveis.
  145. Número ou marcador, página 9: 5. É responsabilidade da IEP criar condições adequadas para
  146. Texto do artigo, página 9: o arquivo das evidências dos formandos.
  147. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  148. Texto do artigo, página 9: (Classificação Final)
  149. Número ou marcador, página 9: 1. A conclusão de um nível pressupõe que o formando obteve classificação de que alcançou a todos os módulos que perfazem o mínimo de 120 créditos da qualificação.
  150. Número ou marcador, página 9: 2. A classificação final do formando na conclusão de um nível
  151. Texto do artigo, página 9: de qualificação é correspondente ao resultado obtido no módulo de Projecto Integrado, podendo ser “Alcançou” ou “Alcançou com mérito” ou “Alcançou com distinção”.
  152. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  153. Texto do artigo, página 9: (Progressão)
  154. Número ou marcador, página 9: 1. Cada qualificação está estruturada em módulos de aprendizagem, elaborados com base em unidades de competência padrão e indica as condições de acesso quer à própria qualificação, quer a cada um dos módulos.
  155. Número ou marcador, página 9: 2. O formando completa a qualificação quando tiver alcançado todos os módulos que a compõem.
  156. Número ou marcador, página 9: 3. Sem prejuízo dos módulos de Experiencia de Trabalho
  157. Texto do artigo, página 9: dos níveis III e IV, que poderá ser realizado no nível V cumulativamente, o formando poderá progredir para outra qualificação, conforme estabelecido no artigo 13.
  158. Número ou marcador, página 10: 4. O formando alcança o módulo quando demonstra as competências previstas em todos os resultados de aprendizagem do mesmo.
  159. Número ou marcador, página 10: 5. A precedência entre os módulos está indicada na qualificação
  160. Texto do artigo, página 10: ou no próprio módulo.
  161. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  162. Texto do artigo, página 10: Controlo de qualidade
  163. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  164. Texto do artigo, página 10: (Elementos de garantia de qualidade)
  165. Texto do artigo, página 10: Os elementos de garantia de qualidade da avaliação dos formandos são os seguintes:
  166. Número ou marcador, página 10: a) Verificação interna;
  167. Número ou marcador, página 10: b) Supervisão da verificação interna;
  168. Número ou marcador, página 10: c) Verificação externa.
  169. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  170. Texto do artigo, página 10: (Verificação Interna)
  171. Número ou marcador, página 10: 1. A Verificação Interna é uma componente obrigatória do processo de Controlo e Garantia da Qualidade da formação ao nível da instituição e consiste num conjunto de procedimentos sistematizados de planificação, controlo de qualidade de leccionação, avaliação e registo dos resultados obtidos pelos formandos.
  172. Número ou marcador, página 10: 2. As Instituições de Educação Profissional devem garantir que todas as avaliações sumativas realizadas aos formandos sejam submetidas à Verificação Interna.
  173. Número ou marcador, página 10: 3. Os Verificadores Internos são formadores da instituição,
  174. Texto do artigo, página 10: designados pela Direcção da IEP e têm a responsabilidade de:
  175. Número ou marcador, página 10: a) Confirmar a existência de condições materiais e equipamentos para a leccionação do módulo;
  176. Número ou marcador, página 10: b) Validar os instrumentos de avaliação, planos analíticos e de sessões formativas;
  177. Número ou marcador, página 10: c) Verificar a consistência do julgamento das evidências;
  178. Número ou marcador, página 10: d) Verificar a conformidade dos registos dos resultados da avaliação dos formandos;
  179. Número ou marcador, página 10: e) Assistir sessões formativas dos módulos em que exerce a actividade de verificador interno;
  180. Número ou marcador, página 10: f) Participar em avaliações de desempenho dos formandos.
  181. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  182. Texto do artigo, página 10: (Supervisão da Verificação Interna)
  183. Número ou marcador, página 10: 1. A Supervisão da Verificação Interna visa assegurar a conformidade dos procedimentos da verificação interna com os padrões nacionais de garantia de qualidade definidos.
  184. Número ou marcador, página 10: 2. A supervisão da verificação interna é feita por um profissional da educação profissional pertencente aos órgãos distritais ou provinciais que superintendem as Instituições de Educação Profissional devidamente credenciado.
  185. Número ou marcador, página 10: 3. A coordenação da supervisão da verificação interna é da responsabilidade da entidade que superintende o Ensino Técnico Profissional na província, desencadeada mediante a solicitação da IEP.
  186. Número ou marcador, página 10: 4. A entidade responsável pela coordenação da Supervisão da
  187. Texto do artigo, página 10: Verificação Interna na província deve comunicar oficialmente a ANEP a pretensão de realizá-la, indicando o período, as instituições envolvidas, qualificações e os respectivos supervisores credenciados.
  188. Número ou marcador, página 10: 5. O supervisor da verificação interna, no exercício da sua função, deverá validar ou rejeitar as decisões finais tomadas na verificação interna sobre os módulos numa instituição de Educação Profissional com base na:
  189. Número ou marcador, página 10: a) Validação dos instrumentos de avaliação;
  190. Número ou marcador, página 10: b) Confirmação da consistência do julgamento das evidências;
  191. Número ou marcador, página 10: c) Validação da conformidade dos registos dos resultados da avaliação dos formandos.
  192. Número ou marcador, página 10: 6. A validação do módulo pelo supervisor da verificação interna condiciona o encerramento do mesmo.
  193. Número ou marcador, página 10: 7. Da supervisão da verificação interna resulta um relatório que é partilhado com a ANEP e a Instituição da Educação Profissional, podendo ainda ser partilhado com outros órgãos de nível local e central que superintendem as instituições de educação profissional.
  194. Número ou marcador, página 10: 8. Os módulos que constituíram amostra da supervisão da verificação interna devem ser discriminados no relatório.
  195. Número ou marcador, página 10: 9. No caso em que se rejeita as decisões da Instituição de Educação Profissional, no relatório deve constar as anomalias e proposta de medidas ou acções para a sua superação.
  196. Número ou marcador, página 10: 10. Após a revisão do processo de avaliação e correcção das anomalias detectadas pelo supervisor da verificação interna, a Instituição solicitará uma nova supervisão.
  197. Número ou marcador, página 10: 11. A supervisão da verificação interna será realizada, pelo
  198. Texto do artigo, página 10: menos, uma vez por semestres e o respectivo relatório deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização.
  199. Número ou marcador, página 10: Artigo 22
  200. Texto do artigo, página 10: (Verificação Externa)
  201. Número ou marcador, página 10: 1. A Verificação Externa é a medida de Controlo de Qualidade que visa confirmar se as Instituições de Educação Profissional estão a avaliar os módulos que leccionam em conformidade com os padrões nacionais definidos nas qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  202. Número ou marcador, página 10: 2. A Verificação Externa é realizada por Verificadores certificados pela ANEP.
  203. Número ou marcador, página 10: 3. Os Verificadores Externos são especialistas de educação profissional ou peritos da respectiva área da qualificação, podendo provir de:
  204. Número ou marcador, página 10: a) Sector produtivo;
  205. Número ou marcador, página 10: b) Instituições de Ensino Superior;
  206. Número ou marcador, página 10: c) Organismos/Associações da Educação Profissional;
  207. Número ou marcador, página 10: d) Singulares com reconhecido mérito na Educação Profissional.
  208. Número ou marcador, página 10: 4. Os verificadores externos têm a responsabilidade de:
  209. Número ou marcador, página 10: a) Confirmar a validade dos instrumentos de avaliação;
  210. Número ou marcador, página 10: b) Verificar a consistência do julgamento das evidências;
  211. Número ou marcador, página 10: c) Verificar a conformidade dos registos dos resultados da avaliação dos formandos.
  212. Número ou marcador, página 10: 5. A verificação externa é amostral, sendo desencadeada, se necessária, mediante a recepção dos relatórios da supervisão da verificação interna acompanhados do inventário dos módulos validados e constantes do Sistema Electrónico de Gestão de Informação da Educação Profissional.
  213. Número ou marcador, página 10: 6. Recebido o relatório da supervisão da verificação interna,
  214. Texto do artigo, página 10: a ANEP tem um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar oficiosamente a pretensão de realizar a verificação externa, na qual findo este período são validadas as decisões da Supervisão da Verificação Interna.
  215. Número ou marcador, página 11: 7. As decisões resultantes da verificação externa amostral prevalecem mediante as decisões da supervisão da verificação interna em caso de rejeição das decisões das IEP, a revisão do processo de avaliação e correcção das anomalias feitas pela IEP serão submetidas a Autoridade Nacional de Educação Profissional para uma nova verificação externa.
  216. Número ou marcador, página 11: 8. Da verificação externa resulta sempre:
  217. Número ou marcador, página 11: a) Uma informação verbal que é dada à instituição verificada e é registada pelo responsável pedagógico;
  218. Número ou marcador, página 11: b) Um relatório escrito que é encaminhado à ANEP, à IEP e a outras entidades locais e províncias que tutelam a IEP.
  219. Número ou marcador, página 11: 9. A constatação de anomalias nos processos de avaliação ou verificação interna pode resultar, por parte dos verificadores externos uma declaração, por escrito, de rejeição das decisões do centro, com a indicação dos problemas detectados e propostas de medidas ou acções para a sua superação.
  220. Número ou marcador, página 11: 10. Havendo declaração de rejeição das decisões da Instituição de Educação Profissional, esta deve ser assinada pela equipa de Verificadores Externos e pela Direcção da Instituição.
  221. Número ou marcador, página 11: 11. A Verificação Externa é realizada, pelo menos, uma vez
  222. Texto do artigo, página 11: por ano e o respectivo relatório deverá ser apresentado ao Centro no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a sua realização.
  223. Número ou marcador, página 11: Artigo 23
  224. Texto do artigo, página 11: (Evidências)
  225. Número ou marcador, página 11: 1. As evidências constituem o referencial central do processo de avaliação e demonstram conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos pelos formandos ao longo do processo de formação.
  226. Número ou marcador, página 11: 2. As evidências podem ser produzidas através de diferentes instrumentos de avaliação, nomeadamente:
  227. Número ou marcador, página 11: a) Listas de verificação;
  228. Número ou marcador, página 11: b) Fichas de avaliação;
  229. Número ou marcador, página 11: c) Fichas de entrevistas;
  230. Número ou marcador, página 11: d) Artefactos que demonstrem desempenho;
  231. Número ou marcador, página 11: e) Portefólios;
  232. Número ou marcador, página 11: f) Relatórios;
  233. Número ou marcador, página 11: g) Testes; e
  234. Número ou marcador, página 11: h) Estudos de caso.
  235. Número ou marcador, página 11: 3. As evidências de avaliação devem ser mantidas pela IEP
  236. Texto do artigo, página 11: por um período de 1 (um) ano, após a certificação dos respectivos formandos, depois do qual passam automaticamente para o arquivo permanente.
  237. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  238. Texto do artigo, página 11: Das certificações
  239. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  240. Texto do artigo, página 11: (Certificação)
  241. Número ou marcador, página 11: 1. A certificação dos graduados da educação profissional consiste na confirmação oficial, conferida pela ANEP, das competências demonstradas através dos processos de avaliação dos formandos e validadas pela supervisão da verificação interna ou pela verificação externa.
  242. Número ou marcador, página 11: 2. A certificação dos formandos está sujeita ao cumprimento,
  243. Texto do artigo, página 11: pelas instituições, de todos os procedimentos de cadastro no Sistema Electrónico de Gestão de Informação da Educação Profissional (SEGI-EP).
  244. Número ou marcador, página 11: 3. A unidade mínima certificável das qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais é o Módulo.
  245. Número ou marcador, página 11: 4. A certificação dos formandos da Educação Profissional pode ser:
  246. Número ou marcador, página 11: a) Parcial quando a certificação é referente a um módulo ou conjunto de módulos que não completam uma qualificação;
  247. Número ou marcador, página 11: b) Completa quando se refere a totalidade dos módulos que perfazem o mínimo de 120 créditos da qualificação.
  248. Número ou marcador, página 11: 5. Compete à ANEP o registo dos créditos acumulados pelos formandos e a emissão dos Certificados de conclusão de módulo(s) ou níveis ou grau completados.
  249. Número ou marcador, página 11: 6. Compete ainda a ANEP emitir declarações oficiais de equivalência quantitativa para os graduados da educação profissional para efeitos de acesso a bolsas de estudo, continuidade dos estudos e concurso quando solicitado.
  250. Número ou marcador, página 11: 7. Compete à IEP solicitar à ANEP a emissão do certificado
  251. Texto do artigo, página 11: de conclusão de módulo(s) ou níveis de qualificação mediante a declaração que ateste a qualificação aos créditos ou níveis ou graus completos.
  252. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  253. Texto do artigo, página 11: (Estrutura do certificado)
  254. Número ou marcador, página 11: 1. O Certificado terá a designação de parcial ou completo conforme o tipo de certificação atribuída ao graduado da educação profissional.
  255. Número ou marcador, página 11: 2. O Certificado parcial indica:
  256. Número ou marcador, página 11: a) Na parte frontal: o nome completo do formando, filiação, naturalidade, ano de conclusão, número de módulos, a designação da Qualificação e o respectivo código; a indicação da IEP em que tiver concluído o(s) módulo(s);
  257. Número ou marcador, página 11: b) No verso, a listagem de todos os módulos alcançados pelo formando, bem como os respectivos créditos.
  258. Número ou marcador, página 11: 3. O Certificado completo ou de nível indica:
  259. Número ou marcador, página 11: a) Na parte frontal: o nome completo do formando, filiação, naturalidade, ano de conclusão, a classificação final qualitativa, a designação da Qualificação e o respectivo código; a indicação da IEP em que tiver concluído a qualificação;
  260. Número ou marcador, página 11: b) No verso, a listagem de todos os módulos alcançados pelo formando, bem como os respectivos créditos.
  261. Número ou marcador, página 11: 4. O Certificado emitido contém elementos de segurança que
  262. Texto do artigo, página 11: evitem a sua falsificação ou outro tipo de adulteração do mesmo.
  263. Texto do artigo, página 11: Glossário
  264. Texto do artigo, página 11: Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
  265. Número ou marcador, página 11: a) Avaliação – Conjunto de procedimentos e acções que em contexto de ensino-aprendizagem ou experiência de trabalho determina o grau de aquisição, pelos formandos, de conhecimentos, habilidades e atitudes estabelecidos nos resultados da aprendizagem de um determinado módulo;
  266. Número ou marcador, página 11: b) Avaliador – pessoa qualificada para conduzir metodicamente o processo de avaliação, supervisiona a produção de evidências de aquisição de competências por parte do formando e elabora o julgamento das mesmas, por forma a decidir se aquele atingiu o estipulado nas unidades de competência padrão. O avaliador é, em geral, um formador, mas também pode ser um técnico qualificado proveniente do sector produtivo;
  267. Número ou marcador, página 12: c) Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais (CNQP) – é um instrumento de gestão e regulação das qualificações nacionais do Sub-Sistema de Educação Profissional, que informa sobre a oferta formativa disponível na educação profissional no país e integra o conjunto de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis, como garante da coerência, uniformização e relevância da educação profissional;
  268. Texto do artigo, página 12: d)Catálogo A do CNQP – Lista de qualificações e unidades de competência registadas e certificáveis na Educação Profissional e geridas pela Autoridade Nacional de Educação Profissional; e)Catálogo B do CNQP – Lista de qualificações e unidades de competência corporativas, registadas na ANEP, geridas e certificáveis pelos proprietários ou seus representantes legais;
  269. Número ou marcador, página 12: f) Certificação – Processo de reconhecimento e registo da habilitação adquirida, expresso através dum documento formal emitido pela ANEP;
  270. Número ou marcador, página 12: g) Formação Profissional Não Formal – programas de educação pessoal e social, que pressupõem um planeamento direccionado para as necessidades previamente identificadas do grupo de participantes e que se destinam a desenvolver um conjunto de aptidões e competências, fora do currículo da educação formal. A educação não-formal é intencional e voluntária e o resultado da sua implementação é mensurável;
  271. Número ou marcador, página 12: h) Formação Profissional Informal – processo ao longo da vida em que o cidadão adquire certas atitudes, valores, aptidões e conhecimentos a partir de uma variedade de fontes educacionais do seu ambiente e da experiência quotidiana (casa, bairro, biblioteca,
  272. Texto do artigo, página 12: meios de comunicação social, trabalho, lazer, etc.). A educação informal decorre de forma espontânea, sem programa claramente definido, muitas vezes aleatória e geralmente sem um objetivo claro pré estabelecido;
  273. Número ou marcador, página 12: i) Formando – Indivíduo que frequenta uma acção de formação numa instituição de Educação Profissional; j)Instituição de Educação Profissional (IEP) – Instituição acreditada pela ANEP para oferecer qualificações ou módulos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
  274. Número ou marcador, página 12: k) Módulo – Unidade de formação mínima que pode ser concluída individualmente ou como parte de uma qualificação, sujeita a registo e certificação;
  275. Número ou marcador, página 12: l) Qualificação – conjunto de competências profissionais significativas e necessárias para o exercício duma ou mais ocupações profissionais e que podem ser adquiridas por formação formal ou informal;
  276. Número ou marcador, página 12: m) Resultado de Aprendizagem – afirmação que indica o que os formandos irão saber ou ser capazes de fazer como resultado de uma actividade de aprendizagem, são expressos em forma de conhecimentos, habilidades ou atitudes e determinam as competências que se espera que os formandos adquiram ao concluírem, com sucesso, um módulo;
  277. Número ou marcador, página 12: n) Competência – Capacidade que um indivíduo tem de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes;
  278. Número ou marcador, página 12: o) Evidência – conjunto de informação, produtos e artefactos produzidos pelos formandos que atestem os conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos pelos mesmos, previstos para alcançar um resultado de aprendizagem.
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