Decreto n.º 43/2016

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Decreto n.º 43/2016

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Texto do artigo · p. 7 Decreto n.º 43/2016
Texto do artigo · p. 7 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É autorizada a DWS Consulting, Lda, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciência Empresarial e Tecnológicas, abreviadamente, ISCET.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2.1. O ISCET é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 7 2. O ISCET tem a sua sede no Povoado de Tchonisa-Muteve, Distrito de Boane, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. É aprovado o Estatuto do Instituto Superior de Ciência Empresarial e Tecnológicas, em anexo, que é parte integrante ao presente Decreto.
Número ou marcador · p. 7 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 7 de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 7 Estatuto do Instituto Superior de Ciências Empresariais e Tecnológicas - ISCET
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Denominação, Natureza, Sede, Âmbito, Missão e Duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e Natureza)
Texto do artigo · p. 7 O Instituto Superior de Ciências Empresariais e Tecnológicas, abreviadamente designado por ISCET, é uma instituição do ensino superior de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Sede, Âmbito e Duração)
Número ou marcador · p. 7 1. O ISCET é uma instituição de ensino superior de âmbito nacional e desenvolve as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 2. O ISCET tem a sua sede na Província de Maputo, podendo criar delegações e desenvolver actividades em qualquer parte do território nacional, consoante for julgado conveniente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 8 (Missão)
Texto do artigo · p. 8 O ISCET tem como missão gerar, difundir e aplicar Conhecimento da Ciência e Tecnologia, promovendo a educação superior de qualidade e contribuindo para que através do saber, da criatividade e da inovação se alcance o crescimento e o desenvolvimento sustentável da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Objectivos, Princípios e Autonomia
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 8 São objectivos do ISCET, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) A contribuição para a formação dos estudantes em diferentes áreas do conhecimento preparando-os para a sua inserção em sectores profissionais e participação nos esforços nacionais de aumento dos índices de crescimento económico e de combate a pobreza no país;
Número ou marcador · p. 8 b) A promoção e actualização continua, teórica e teóricoprática, integrada dos conhecimentos e da prática profissional desenvolvida, de modo a criar uma estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;
Número ou marcador · p. 8 c) A formação de profissionais qualificados e que sejam capazes de responder as necessidades do desenvolvimento da produção e da criação material e intelectual relacionada com as suas áreas de estudo e formação;
Número ou marcador · p. 8 d) A contribuição na promoção da geração, transferência e difusão do conhecimento e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
Número ou marcador · p. 8 e) A criação e a viabilização no seio dos seus formandos de um espírito de empreendedorismo e orientado ao auto-emprego e a cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade tendo por base o conhecimento dos problemas do mundo actual, em particular os regionais e os nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras ou internacionais com finalidades e objectivos similares.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 8 (Princípios)
Texto do artigo · p. 8 O ISCET guia-se pelos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 8 a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 8 c) Valorização das ideias da pátria, da ciência e da humanidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Pluralidade de ideias e a livre expressão do pensamento;
Número ou marcador · p. 8 e) Liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 8 f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo;
Número ou marcador · p. 8 g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
Número ou marcador · p. 8 1. No âmbito da autonomia administrativa, o ISCET pode, nos casos previstos na lei e nos estatutos, aprovar regulamentos, praticar actos de gestão administrativa e celebrar contratos com outras instituições.
Número ou marcador · p. 8 2. No âmbito da autonomia financeira, ISCET gere livremente os seus recursos financeiros conforme o critérios por si estabelecidos, tendo capacidade para elaborar planos plurianuais, elaborar e executar os seus orçamentos, liquidar e cobrar receitas próprias e ainda, autorizar despesas e efectuar pagamentos.
Número ou marcador · p. 8 3. No âmbito da autonomia patrimonial, o ISCET dispõe de seu património, sem outras limitações, além das estabelecidas na lei e nos seus estatutos, podendo adquirir e dispor de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 8 4. O património do ISCET e constituído pelos bens, moveis
Texto do artigo · p. 8 e imóveis, direitos e obrigações de conteúdos económicos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedido pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas ou que lhe estejam, a qualquer título, afectos para a prossecução, directa ou indirecta, das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia disciplinar)
Número ou marcador · p. 8 1. A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio do instituto, nos termos da lei e dos presentes estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.
Número ou marcador · p. 8 2. O poder disciplinar pertence ao Director-Geral, para o efeito pode ser ou não assessorado por um conselho disciplinar, podendo ser delegado aos Directores das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. O regulamento a que se refere o número um do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo deverá ser aprovado pelo Director-Geral, ouvido o Conselho do Instituto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia científico-pedagógica)
Texto do artigo · p. 8 No exercício da sua autonomia científico-pedagógica, o ISCET goza da capacidade de:
Texto do artigo · p. 8 a)Criar, suspender e extinguir ciclos de estudos conducentes a obtenção de graus académicos, em observância da legislação à matéria aplicável;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar os planos de estudo;
Número ou marcador · p. 8 c) Definir o objecto das unidades curriculares;
Número ou marcador · p. 8 d) Definir os métodos de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 8 e) Afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 (Entidade instituidora)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 1. A Entidade Instituidora do ISCET é a DWS Consulting, Lda., com sede social na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 2. O ISCET exerce as suas atribuições em articulação com a entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo da gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
Número ou marcador · p. 9 3. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património
Texto do artigo · p. 9 específico em instalações e equipamento e dotá-lo-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Relacionamento Mútuo)
Texto do artigo · p. 9 As relações do ISCET e a Entidade Instituidora, a DWS Consulting, Lda., pautam-se por critérios de bom entendimento e respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do instituto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Entidade Instituidora:
Número ou marcador · p. 9 a) Dotar o ISCET com os meios humanos e matérias necessários para o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Nomear o Director-Geral, nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Nomear os Directores Adjuntos e o Administrador, nos termos previstos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 d) Solicitar à entidade que superintende o sector do ensino superior, a autorização para o funcionamento dos cursos e respectivo reconhecimento de graus.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Estrutura e Organização
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Direcção e Gestão
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 São Órgãos de Direcção do ISCET:
Número ou marcador · p. 9 a) O Director-Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) O Director da Unidade Orgânica;
Número ou marcador · p. 9 d) O Administrador.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos de Gestão)
Texto do artigo · p. 9 São Órgãos de Gestão do ISCET:
Número ou marcador · p. 9 a) O Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 9 b) A Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Cientifico;
Número ou marcador · p. 9 d) O Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 e) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 9 Outros Órgãos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos de Apoio)
Número ou marcador · p. 9 1. O ISCET dispõe de órgãos suplementares de natureza técnico-administrativo e de assistência ao estudante.
Número ou marcador · p. 9 2. No ISCET funcionam os seguintes órgãos de apoio e directamente subordinadas ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Área de Planeamento e Gestão;
Número ou marcador · p. 9 b) Área de Informação Cientifica, Tecnológica e Técnica, incluindo a Biblioteca, a Documentação, a Editorial e a Livraria;
Número ou marcador · p. 9 c) Área dos serviços Administrativos;
Número ou marcador · p. 9 d) Área dos serviços Académicos e Sociais;
Número ou marcador · p. 9 e) Área dos Registos, Diplomas e Certificados;
Número ou marcador · p. 9 f) Área das Relações Externas;
Número ou marcador · p. 9 g) Área dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 9 Director-Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Definição, Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 9 1. O Director-Geral é o órgão superior que dirige e representa o ISCET.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director-Geral do ISCET é nomeado pela Direcção
Texto do artigo · p. 9 da Entidade Instituidora, ouvido o Conselho do Instituto, sob proposta aprovada na Assembleia Geral da Entidade Instituidora, por um período de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 9 1. Ao Director-Geral compete, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidir os actos oficiais do ISCET;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar o ISCET em todas as actividades que estejam relacionadas com as actividades lectivas e de investigação, bem como nas sessões públicas para as quais o ISCET tenha sido convidado;
Número ou marcador · p. 9 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas pelos Conselhos do Instituto e Pedagógico;
Número ou marcador · p. 9 d) Superintender o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e extensão;
Número ou marcador · p. 9 e) Elaborar e apresentar à consideração do Conselho do Instituto o plano estratégico e o plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
Número ou marcador · p. 9 f) Apresentar, à consideração do Conselho do Instituto, o informe anual de gestão, acompanhado da situação financeira da instituição e submetê-los a Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 9 g) Homologar os regulamentos das unidades orgânicas que integram o ISCET, ouvida a Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 9 h) Nomear, conferir posse e exonerar os dirigentes das unidades orgânicas que integram o ISCET, ouvida a Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 9 i) Submeter ao Ministério que superintende o ensino superior questões que careçam de homologação da tutela nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 9 j) Subscrever com a Entidade Instituidora pedidos de criação de unidades orgânicas, introdução de cursos conferentes de graus académicos e todos os outros assuntos que sejam do interesse mútuo do ISCET e da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 9 k) Definir princípios orientadores de acção social escolar, ouvidos os Conselhos do Instituto e Consultivo, submetendo-os à homologação da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 9 l) Praticar os demais actos que a lei, os presentes estatutos e os regulamentos do instituto lhe conferirem.
Número ou marcador · p. 9 2. O Director-Geral do ISCET, ouvido o Conselho do Instituto, pode delegar, nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus directores, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
Número ou marcador · p. 9 3. Director Adjunto é substituto legal do Director-Geral
Texto do artigo · p. 9 do ISCET.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 10 (Incapacidades)
Número ou marcador · p. 10 1. Em casos de incapacidade temporária do Director-Geral do ISCET, o Director Adjunto assume as funções sob indicação da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 10 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho do Instituto deve pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de uma nova escolha por parte da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 10 3. Em casos de vacatura, renuncia o reconhecimento pelo
Texto do artigo · p. 10 Conselho do Instituto do ISCET da situação de incapacidade permanente do Director-Geral do ISCET, deve a Entidade Instituidora nomear o novo Director-Geral do ISCET num prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO IV Director-Geral Adjunto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Definição, Nomeação e Mandato)
Número ou marcador · p. 10 1. O Director-Geral do ISCET é coadjuvado por dois Directores- -Gerais Adjuntos, por si propostos, de entre os Docentes com o grau mínimo de Mestre e/ou Doutor, sendo o primeiro fundamentalmente para os assuntos das licenciaturas e cursos pós-graduação e o segundo para assuntos de especialização.
Número ou marcador · p. 10 2. O Director-Geral Adjunto do ISCET é nomeado por um
Texto do artigo · p. 10 período de quatro anos pela Entidade Instituidora, ouvido o Conselho do Instituto, sob proposta aprovada na Assembleia Geral da Entidade Instituidora, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO V Administrador
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Definição e Nomeação)
Número ou marcador · p. 10 1. Para coadjuvar o Director-Geral do ISCET, em matérias de natureza predominante administrativa e/ou financeira, a Entidade Instituidora nomeará um administrador, ouvido o Conselho do Instituto e sob proposta do Director-Geral do ISCET.
Número ou marcador · p. 10 2. O Administrador é nomeado por um período de quatro anos,
Texto do artigo · p. 10 podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Administrador)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Administrador, designadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Preparar, realizar e dirigir a administração dos recursos materiais e financeiros em conformidade com as políticas traçadas pela entidade instituidora;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a preparação e controlo do cumprimento da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir a preparação e controlar o plano financeiro, relatório de contas e o balanço financeiro da instituição;
Número ou marcador · p. 10 d) Decidir sobre assuntos de administração corrente que se situem no âmbito da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 10 e) Organizar os concursos para empreitada e fornecimento de bens e serviços e gerir os respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 10 f) Superintender e coordenar actividades das áreas de Recursos Humanos, Planificação e Cooperação, de Finanças e do Património;
Número ou marcador · p. 10 g) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias;
Número ou marcador · p. 10 h) Organizar o controlo interno e auditoria externa das contas da instituição, das unidades orgânicas e do seu sistema de gestão;
Número ou marcador · p. 10 i) Praticar os demais actos que a lei, os presentes estatutos e os regulamentos do instituto lhe conferirem.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Competência dos Órgãos de Gestão
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Conselho do Instituto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Composição do Conselho do Instituto)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho do Instituto é o órgão responsável por assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o Instituto e é constituído pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 10 a) O Director-Geral, que o preside e convoca, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Os Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 c) O Presidente do Conselho Cientifico;
Número ou marcador · p. 10 d) O Presidente do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 10 e) Os Directores das Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 10 f) O Presidente do Núcleo dos Estudantes do ISCET.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho do Instituto reúne-se, ordinariamente, uma vez por cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Director-Geral ou quando solicitado por pelo menos um terço dos seus membros, no prazo máximo de trinta dias de calendário sobre a data da recepção da petição.
Número ou marcador · p. 10 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Director-Geral pode convocar para as reuniões do Conselho do Instituto, outros responsáveis sempre que o entender conveniente.
Número ou marcador · p. 10 4. As deliberações são tomadas por maioria simples, com a
Texto do artigo · p. 10 presença de mais de metade dos seus membros, tendo o Director-
Texto do artigo · p. 10 -Geral, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho do Instituto)
Texto do artigo · p. 10 Compete do Conselho do Instituto do ISCET:
Número ou marcador · p. 10 a) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Director-Geral do ISCET lhes submeta, nomeadamente, sobre a qualidade e oportunidade dos cursos e dos serviços prestados e proceder as recomendações conducentes ao seu bom desempenho;
Número ou marcador · p. 10 b) Discutir abertamente as linhas estratégicas de desenvolvimento e interacção com a comunidade onde se insere o ISCET;
Número ou marcador · p. 10 c) Recomendar a substituição justificada do Director-Geral do ISCET, quando a situação configure tal apreciação, devendo neste caso a Entidade Instituidora formular um pedido de recomendação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Direcção Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Composição da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Direcção-Geral é o órgão de gestão do ISCET e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 10 c) Directores das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Direcção Geral do ISCET: a) Assegurar a aplicação dos instrumentos normativos que regem o funcionamento do ISCET;
Número ou marcador · p. 11 b) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos colegiais do ISCET;
Número ou marcador · p. 11 c) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
Número ou marcador · p. 11 d) Planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar e apresentar ao Conselho do Instituto os planos de actividades e os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 11 f) Exercer a gestão académica, administrativa e financeira do ISCET, de acordo com o orçamento-programa aprovado para cada ano económico, dentro do quadro de autonomia prevista na lei;
Número ou marcador · p. 11 g) Coordenar as actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação que o ISCET ministra;
Número ou marcador · p. 11 h) Elaborar e submeter ao Conselho Científico, documentos de orientação geral das actividades do ISCET, que directamente influenciam o desenvolvimento e o bem-estar das populações onde se insere o ISCET, requerendo a opinião e colaboração dos seus membros quando os assuntos assim o recomendam;
Número ou marcador · p. 11 i) Preparar o relatório anual académico;
Número ou marcador · p. 11 j) Impulsionar e coordenar o apoio às actividades desportivas, culturais e recreativas ao nível do ISCET;
Número ou marcador · p. 11 k) Decidir sobre os assuntos de administração corrente que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 11 l) Propor ao Conselho do instituto o seu regulamento, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como as alterações aos regulamentos existentes.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Conselho Científico
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Conselho Cientifico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Cientifico, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) O Director-Geral do ISCET, que participa, nos termos destes Estatutos, quando entender estar presente;
Número ou marcador · p. 11 b) Os Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 11 c) Os Docentes com graus de doutor ou equivalente nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 2. O Administrador secretaria as reuniões do Conselho, não tendo, no entanto, direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 3. O Presidente do Conselho Cientifico é eleito de entre os seus Docentes doutorados, por maioria absoluta de todos seus membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 4. O Presidente do Conselho Cientifico é substituído nos seus impedimentos pelo membro escolhido nos termos do seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 5. Sob proposta do Director-Geral do ISCET, aprovada pelo Conselho Cientifico, podem ainda ser designados para integrar o conselho:
Número ou marcador · p. 11 a) Docentes de outros estabelecimentos de ensino superior;
Número ou marcador · p. 11 b) Investigadores;
Número ou marcador · p. 11 c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas de domínio da actividade do ISCET.
Número ou marcador · p. 11 6. Podem ser convidados a participar no Conselho Cientifico outros docentes, cujas funções no ISCET o justifiquem, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 7. O Conselho Cientifico reúne-se, ordinariamente, em cada
Texto do artigo · p. 11 dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Cientifico)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 11 a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Regulamento das Instituições do Ensino Superior, nomeadamente para a contratação de docentes para o exercício das funções docentes no âmbito dos cursos;
Número ou marcador · p. 11 b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedência, no quadro da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre as equivalências nos casos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 11 e) Emitir parecer sobre a aquisição de equipamentos científicos e bibliográficos.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ainda ao Conselho Cientifico, ouvido o Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar no instituto e fixar o número máximo anual dos alunos a matricular;
Número ou marcador · p. 11 b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCET nos domínios do ensino, da investigação e extensão e da prestação de serviços à comunidade. Tendo em consideração as recomendações do Conselho do Instituto e do Conselho Consultivo, submetendo-as, através do Director-Geral do ISCET, à homologação da Entidade Instituidora.
Número ou marcador · p. 11 3. Para efeitos de concursos e contratação de docentes só têm direito a voto os docentes do Conselho Cientifico de categoria igual ou superior àquela em que os candidatos serão providos.
Número ou marcador · p. 11 4. O Conselho Cientifico elabora o regulamento interno, que
Texto do artigo · p. 11 deve ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Composição do Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Pedagógico é constituído por representantes dos docentes, assistentes e estudantes, em representação dos respectivos corpos e cursos do ISCET, sendo o número total fixado anualmente pelo Director-Geral do ISCET, ouvido o Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 11 2. Os membros do Conselho Pedagógico elegem o Presidente, de entre os professores com grau de Mestre e/ou Doutor.
Número ou marcador · p. 11 3. A proporcionalidade das representações previstas no número anterior será a seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Docentes Mestre e/ou Doutores ou equivalentes nos termos da lei: 50%;
Número ou marcador · p. 11 b) Assistentes: 30%;
Número ou marcador · p. 11 c) Alunos: 20%.
Número ou marcador · p. 11 4. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico terá a
Texto do artigo · p. 11 duração de:
Número ou marcador · p. 11 a) Dois anos, para docentes, renováveis uma vez;
Número ou marcador · p. 11 b) Um ano, para os estudantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Pedagógico)
Número ou marcador · p. 11 1. Ao Conselho Pedagógico compete, designadamente: a) Elaborar as propostas e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;
Número ou marcador · p. 12 b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
Número ou marcador · p. 12 c) Organizar, em colaboração com restantes órgãos, conferencias, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar propostas relativas ao funcionamento de biblioteca e centros de recursos educativos;
Número ou marcador · p. 12 e) Emitir parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
Número ou marcador · p. 12 f) Promover acções de formação pedagógica;
Número ou marcador · p. 12 g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes; h)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino; i)Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;
Número ou marcador · p. 12 j) Pronunciar-se sobre a composição do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 12 2. O Conselho Pedagógico elabora um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 12 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 1. São membros do conselho consultivo, por inerência:
Número ou marcador · p. 12 a) O Director-Geral do ISCET, que o preside;
Número ou marcador · p. 12 b) O Presidente do Conselho Cientifico;
Número ou marcador · p. 12 c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 12 d) Os Directores Adjuntos;
Número ou marcador · p. 12 e) O Presidente do Núcleo dos Estudantes;
Número ou marcador · p. 12 f) O Representante dos trabalhadores dos serviços no Conselho do Instituto;
Número ou marcador · p. 12 g) O Administrador que secretaria as reuniões e organiza o expediente deste conselho;
Número ou marcador · p. 12 h) Ouvidos os Conselhos do Instituto, Cientifico e Pedagógico, o Director-Geral do ISCET designará, para integrar o Conselho Consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com as actividades docentes desenvolvidas pelos ISCET em número que demonstre uma correcta interacção entre o ISCET e a comunidade integrante;
Número ou marcador · p. 12 i) Outros convidados.
Número ou marcador · p. 12 2. O mandato dos membros designados é de dois anos,
Texto do artigo · p. 12 renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:
Número ou marcador · p. 12 a) Os planos de actividades do ISCET sobre o desenvolvimento curricular;
Número ou marcador · p. 12 b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
Número ou marcador · p. 12 c) Os projectos de criação de novos cursos;
Número ou marcador · p. 12 d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso; e)A organização do plano de estudos de cursos, quando para tal solicitado pelo Director-Geral do ISCET;
Número ou marcador · p. 12 f) A realização, no ISCET, de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o
Texto do artigo · p. 12 estabelecimento de laços de cooperação entre o Instituto e as autarquias, as organizações profissionais, empresárias, culturais, e outras de âmbito regional ou nacional, relacionadas com as suas actividades.
Número ou marcador · p. 12 3. O conselho Consultivo elaborará o seu regulamento interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 12 Sistemas de Ensino e Investigação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 12 (Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 12 1. O ISCET organiza-se de acordo com uma estrutura e métodos de funcionamento que preservam e asseguram a unidade de Ensino, da Investigação e Extensão.
Número ou marcador · p. 12 2. O ensino, a investigação e as actividades de extensão,
Texto do artigo · p. 12 desenvolvem-se mediante a cooperação de um mesmo ou diferentes centros responsáveis pelos respectivos campos de estudo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Cooperação com outras instituições)
Número ou marcador · p. 12 1. O ISCET pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 12 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
Texto do artigo · p. 12 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
Número ou marcador · p. 12 b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
Número ou marcador · p. 12 c) Ampliação do leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISCET.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 12 1. O ISCET criará as seguintes unidades orgânicas destinadas ao ensino, à investigação, à extensão e à prestação de serviços às comunidades:
Número ou marcador · p. 12 a) Área de Planeamento e Gestão;
Número ou marcador · p. 12 b) Área de Informação Cientifica, Tecnológica e Técnica, incluindo a Biblioteca, a Documentação, a Editorial e a Livraria;
Número ou marcador · p. 12 c) Área dos serviços Administrativos;
Número ou marcador · p. 12 d) Área dos serviços Académicos e Sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Área dos Registos, Diplomas e Certificados;
Número ou marcador · p. 12 f) Área das Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 12 g) Área dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 12 2. A organização, estrutura e funcionamento das unidades orgânicas indicadas no número anterior consta de regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 12 Comunidade do Instituto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 12 1. A comunidade do Instituto é constituída pelos corpos discente, docente, de investigação, técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 12 2. A comunidade do Instituto reúne-se em acto solene
Texto do artigo · p. 12 nas seguintes ocasiões:
Número ou marcador · p. 12 a) Abertura do ano académico;
Número ou marcador · p. 12 b) Simpósio e colóquios;
Número ou marcador · p. 12 c) Graduação dos estudantes;
Número ou marcador · p. 13 d) Comemorações do dia do ISCET;
Número ou marcador · p. 13 e) Condecorações e atribuições de títulos e graus honoríficos, entre outras.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 13 (Corpo Discente)
Número ou marcador · p. 13 1. O corpo Discente do ISCET é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
Número ou marcador · p. 13 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrições,
Texto do artigo · p. 13 os regimes de frequências e de avaliação e de disciplina dos estudantes do ISCET constam de regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 13 (Corpos docente, de investigação, Técnico e Administrativo)
Texto do artigo · p. 13 O ISCET dispõe de:
Número ou marcador · p. 13 a) Corpo docente, constituído pelo pessoal que exerce funções de docência, investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 13 b) Corpo de investigação, constituído pelo pessoal que exerce principalmente actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 13 c) Corpo técnico, constituído pelo pessoal que exerce funções técnicas e pelos trabalhadores qualificados; d)Corpo administrativo, constituído pelo pessoal que exerce as funções administrativas e as actividades de apoio ou conexas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 13 (Estatuto do Pessoal)
Texto do artigo · p. 13 As categorias e as respectivas formas de provimento, os qualificadores e as carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções, dos elementos integrantes dos corpos, docente, técnico, administrativo e de investigação, do ISCET, constarão do Estatuto do Pessoal e dos respectivos regulamentos, a aprovar.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 13 Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 O Património do ISCET é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pela Entidade Instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus objectivos, ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 13 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 13 Constituem recursos financeiros do ISCET:
Número ou marcador · p. 13 a) Receitas provenientes das inscrições;
Número ou marcador · p. 13 b) Receitas provenientes das matrículas;
Número ou marcador · p. 13 c) Receitas provenientes das mensalidades;
Número ou marcador · p. 13 d) Receitas provenientes de juros de contas de depósito;
Número ou marcador · p. 13 e) Receitas provenientes das dotações financeiras da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 13 f) Receitas provenientes das prestações dos serviços a outras entidades externas;
Número ou marcador · p. 13 g) Receitas provenientes de doações;
Número ou marcador · p. 13 h) Receitas provenientes de venda de distintivos, emblemas e outros materiais ligados a promoção da marca do ISCET;
Número ou marcador · p. 13 i) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Regime financeiro)
Número ou marcador · p. 13 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISCET corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 13 2. Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos
Texto do artigo · p. 13 extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 13 Graus, Diplomas, Certificados e Dignidades do Instituto
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 (Graus)
Número ou marcador · p. 13 1. O ISCET outorgará os graus de Licenciado aos estudantes que concluam os respectivos cursos de graduação.
Número ou marcador · p. 13 2. O ISCET outorgará os graus de Mestre aos estudantes que concluam os respectivos cursos de pós-graduação, ao nível de mestrado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 13 (Diplomas)
Número ou marcador · p. 13 1. Os Diplomas da graduação são assinados pelo Director- -Geral, pelo Director ou Coordenador da unidade orgânica onde se obtêm.
Número ou marcador · p. 13 2. Os Diplomas de pós-graduação são assinados pelo Director- -Geral, pelo Director da unidade orgânica e pelo Director de Departamento respectivo.
Número ou marcador · p. 13 3. Os Diplomas inerentes a atribuição de graus honoríficos são
Texto do artigo · p. 13 assinados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 13 (Certificados)
Texto do artigo · p. 13 O ISCET emite certificados de conclusão de cursos não conducentes a graus académicos e assinados pelo Director-Geral e pelo Director da Escola, Centro ou pelo Departamento respectivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 13 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 13 1. Constituem símbolos do ISCET o emblema, o logótipo, a bandeira e o hino, a aprovar pelo conselho do Instituto.
Número ou marcador · p. 13 2. A descrição do emblema e da bandeira do ISCET constará de
Texto do artigo · p. 13 regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 13 (Sigla)
Texto do artigo · p. 13 O Instituto Superior de Ciências Empresariais e Tecnológicas usa a sigla ISCET.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 13 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 13 (Revisões e alterações)
Número ou marcador · p. 13 1. A revisão dos estatutos pode ser efectuada por iniciativa da Entidade Instituidora, ou sob proposta do Director-Geral do ISCET, devendo ser submetido ao Conselho de Ministros para aprovação, com parecer favorável do Conselho Nacional do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 13 2. Para o disposto no número anterior, a proposta, uma vez
Texto do artigo · p. 13 elaborada, deve obter parecer favorável do Conselho do Instituto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 43/2016
  2. Texto do artigo, página 7: de 10 de Outubro
  3. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É autorizada a DWS Consulting, Lda, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciência Empresarial e Tecnológicas, abreviadamente, ISCET.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2.1. O ISCET é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
  6. Número ou marcador, página 7: 2. O ISCET tem a sua sede no Povoado de Tchonisa-Muteve, Distrito de Boane, Província de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 7: Art. 3. É aprovado o Estatuto do Instituto Superior de Ciência Empresarial e Tecnológicas, em anexo, que é parte integrante ao presente Decreto.
  8. Número ou marcador, página 7: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto
  10. Texto do artigo, página 7: de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  11. Número ou marcador, página 7: Estatuto do Instituto Superior de Ciências Empresariais e Tecnológicas - ISCET
  12. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 7: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito, Missão e Duração
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 7: (Denominação e Natureza)
  16. Texto do artigo, página 7: O Instituto Superior de Ciências Empresariais e Tecnológicas, abreviadamente designado por ISCET, é uma instituição do ensino superior de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 7: (Sede, Âmbito e Duração)
  19. Número ou marcador, página 7: 1. O ISCET é uma instituição de ensino superior de âmbito nacional e desenvolve as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 8: 2. O ISCET tem a sua sede na Província de Maputo, podendo criar delegações e desenvolver actividades em qualquer parte do território nacional, consoante for julgado conveniente.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 8: (Missão)
  23. Texto do artigo, página 8: O ISCET tem como missão gerar, difundir e aplicar Conhecimento da Ciência e Tecnologia, promovendo a educação superior de qualidade e contribuindo para que através do saber, da criatividade e da inovação se alcance o crescimento e o desenvolvimento sustentável da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  25. Texto do artigo, página 8: Objectivos, Princípios e Autonomia
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  28. Texto do artigo, página 8: São objectivos do ISCET, nomeadamente:
  29. Número ou marcador, página 8: a) A contribuição para a formação dos estudantes em diferentes áreas do conhecimento preparando-os para a sua inserção em sectores profissionais e participação nos esforços nacionais de aumento dos índices de crescimento económico e de combate a pobreza no país;
  30. Número ou marcador, página 8: b) A promoção e actualização continua, teórica e teóricoprática, integrada dos conhecimentos e da prática profissional desenvolvida, de modo a criar uma estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;
  31. Número ou marcador, página 8: c) A formação de profissionais qualificados e que sejam capazes de responder as necessidades do desenvolvimento da produção e da criação material e intelectual relacionada com as suas áreas de estudo e formação;
  32. Número ou marcador, página 8: d) A contribuição na promoção da geração, transferência e difusão do conhecimento e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
  33. Número ou marcador, página 8: e) A criação e a viabilização no seio dos seus formandos de um espírito de empreendedorismo e orientado ao auto-emprego e a cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade tendo por base o conhecimento dos problemas do mundo actual, em particular os regionais e os nacionais;
  34. Número ou marcador, página 8: f) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras ou internacionais com finalidades e objectivos similares.
  35. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 8: (Princípios)
  37. Texto do artigo, página 8: O ISCET guia-se pelos seguintes princípios gerais:
  38. Número ou marcador, página 8: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
  39. Número ou marcador, página 8: b) Igualdade e não discriminação;
  40. Número ou marcador, página 8: c) Valorização das ideias da pátria, da ciência e da humanidade;
  41. Número ou marcador, página 8: d) Pluralidade de ideias e a livre expressão do pensamento;
  42. Número ou marcador, página 8: e) Liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
  43. Número ou marcador, página 8: f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo;
  44. Número ou marcador, página 8: g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  46. Texto do artigo, página 8: (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial)
  47. Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito da autonomia administrativa, o ISCET pode, nos casos previstos na lei e nos estatutos, aprovar regulamentos, praticar actos de gestão administrativa e celebrar contratos com outras instituições.
  48. Número ou marcador, página 8: 2. No âmbito da autonomia financeira, ISCET gere livremente os seus recursos financeiros conforme o critérios por si estabelecidos, tendo capacidade para elaborar planos plurianuais, elaborar e executar os seus orçamentos, liquidar e cobrar receitas próprias e ainda, autorizar despesas e efectuar pagamentos.
  49. Número ou marcador, página 8: 3. No âmbito da autonomia patrimonial, o ISCET dispõe de seu património, sem outras limitações, além das estabelecidas na lei e nos seus estatutos, podendo adquirir e dispor de bens móveis e imóveis.
  50. Número ou marcador, página 8: 4. O património do ISCET e constituído pelos bens, moveis
  51. Texto do artigo, página 8: e imóveis, direitos e obrigações de conteúdos económicos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedido pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas ou que lhe estejam, a qualquer título, afectos para a prossecução, directa ou indirecta, das suas atribuições.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  53. Texto do artigo, página 8: (Autonomia disciplinar)
  54. Número ou marcador, página 8: 1. A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio do instituto, nos termos da lei e dos presentes estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.
  55. Número ou marcador, página 8: 2. O poder disciplinar pertence ao Director-Geral, para o efeito pode ser ou não assessorado por um conselho disciplinar, podendo ser delegado aos Directores das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o Director-Geral.
  56. Número ou marcador, página 8: 3. O regulamento a que se refere o número um do presente
  57. Texto do artigo, página 8: artigo deverá ser aprovado pelo Director-Geral, ouvido o Conselho do Instituto.
  58. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  59. Texto do artigo, página 8: (Autonomia científico-pedagógica)
  60. Texto do artigo, página 8: No exercício da sua autonomia científico-pedagógica, o ISCET goza da capacidade de:
  61. Texto do artigo, página 8: a)Criar, suspender e extinguir ciclos de estudos conducentes a obtenção de graus académicos, em observância da legislação à matéria aplicável;
  62. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar os planos de estudo;
  63. Número ou marcador, página 8: c) Definir o objecto das unidades curriculares;
  64. Número ou marcador, página 8: d) Definir os métodos de ensino e aprendizagem;
  65. Número ou marcador, página 8: e) Afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos;
  66. Número ou marcador, página 8: f) Definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.
  67. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  68. Texto do artigo, página 8: (Entidade instituidora)
  69. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  70. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  71. Número ou marcador, página 8: 1. A Entidade Instituidora do ISCET é a DWS Consulting, Lda., com sede social na Cidade de Maputo.
  72. Número ou marcador, página 9: 2. O ISCET exerce as suas atribuições em articulação com a entidade Instituidora, que é responsável pela definição do tipo da gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência do Instituto.
  73. Número ou marcador, página 9: 3. A Entidade Instituidora afectará ao Instituto um património
  74. Texto do artigo, página 9: específico em instalações e equipamento e dotá-lo-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  76. Texto do artigo, página 9: (Relacionamento Mútuo)
  77. Texto do artigo, página 9: As relações do ISCET e a Entidade Instituidora, a DWS Consulting, Lda., pautam-se por critérios de bom entendimento e respeito pelo papel de cada um no desenvolvimento do projecto do instituto.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  79. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  80. Texto do artigo, página 9: Compete à Entidade Instituidora:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Dotar o ISCET com os meios humanos e matérias necessários para o seu funcionamento;
  82. Número ou marcador, página 9: b) Nomear o Director-Geral, nos termos previstos nestes estatutos;
  83. Número ou marcador, página 9: c) Nomear os Directores Adjuntos e o Administrador, nos termos previstos nestes estatutos;
  84. Número ou marcador, página 9: d) Solicitar à entidade que superintende o sector do ensino superior, a autorização para o funcionamento dos cursos e respectivo reconhecimento de graus.
  85. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  86. Texto do artigo, página 9: Estrutura e Organização
  87. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Direcção e Gestão
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  89. Texto do artigo, página 9: (Órgãos de Direcção)
  90. Texto do artigo, página 9: São Órgãos de Direcção do ISCET:
  91. Número ou marcador, página 9: a) O Director-Geral;
  92. Número ou marcador, página 9: b) O Director-Geral Adjunto;
  93. Número ou marcador, página 9: c) O Director da Unidade Orgânica;
  94. Número ou marcador, página 9: d) O Administrador.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  96. Texto do artigo, página 9: (Órgãos de Gestão)
  97. Texto do artigo, página 9: São Órgãos de Gestão do ISCET:
  98. Número ou marcador, página 9: a) O Conselho do Instituto;
  99. Número ou marcador, página 9: b) A Direcção-Geral;
  100. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Cientifico;
  101. Número ou marcador, página 9: d) O Conselho Pedagógico;
  102. Número ou marcador, página 9: e) O Conselho Consultivo.
  103. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II
  104. Texto do artigo, página 9: Outros Órgãos
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  106. Texto do artigo, página 9: (Órgãos de Apoio)
  107. Número ou marcador, página 9: 1. O ISCET dispõe de órgãos suplementares de natureza técnico-administrativo e de assistência ao estudante.
  108. Número ou marcador, página 9: 2. No ISCET funcionam os seguintes órgãos de apoio e directamente subordinadas ao Director-Geral:
  109. Número ou marcador, página 9: a) Área de Planeamento e Gestão;
  110. Número ou marcador, página 9: b) Área de Informação Cientifica, Tecnológica e Técnica, incluindo a Biblioteca, a Documentação, a Editorial e a Livraria;
  111. Número ou marcador, página 9: c) Área dos serviços Administrativos;
  112. Número ou marcador, página 9: d) Área dos serviços Académicos e Sociais;
  113. Número ou marcador, página 9: e) Área dos Registos, Diplomas e Certificados;
  114. Número ou marcador, página 9: f) Área das Relações Externas;
  115. Número ou marcador, página 9: g) Área dos Recursos Humanos.
  116. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III
  117. Texto do artigo, página 9: Director-Geral
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  119. Texto do artigo, página 9: (Definição, Nomeação e Mandato)
  120. Número ou marcador, página 9: 1. O Director-Geral é o órgão superior que dirige e representa o ISCET.
  121. Número ou marcador, página 9: 2. O Director-Geral do ISCET é nomeado pela Direcção
  122. Texto do artigo, página 9: da Entidade Instituidora, ouvido o Conselho do Instituto, sob proposta aprovada na Assembleia Geral da Entidade Instituidora, por um período de quatro anos, podendo ser renovado.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  124. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director-Geral)
  125. Número ou marcador, página 9: 1. Ao Director-Geral compete, designadamente:
  126. Número ou marcador, página 9: a) Presidir os actos oficiais do ISCET;
  127. Número ou marcador, página 9: b) Representar o ISCET em todas as actividades que estejam relacionadas com as actividades lectivas e de investigação, bem como nas sessões públicas para as quais o ISCET tenha sido convidado;
  128. Número ou marcador, página 9: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas pelos Conselhos do Instituto e Pedagógico;
  129. Número ou marcador, página 9: d) Superintender o desenvolvimento das actividades docente, administrativa e extensão;
  130. Número ou marcador, página 9: e) Elaborar e apresentar à consideração do Conselho do Instituto o plano estratégico e o plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
  131. Número ou marcador, página 9: f) Apresentar, à consideração do Conselho do Instituto, o informe anual de gestão, acompanhado da situação financeira da instituição e submetê-los a Entidade Instituidora;
  132. Número ou marcador, página 9: g) Homologar os regulamentos das unidades orgânicas que integram o ISCET, ouvida a Entidade Instituidora;
  133. Número ou marcador, página 9: h) Nomear, conferir posse e exonerar os dirigentes das unidades orgânicas que integram o ISCET, ouvida a Entidade Instituidora;
  134. Número ou marcador, página 9: i) Submeter ao Ministério que superintende o ensino superior questões que careçam de homologação da tutela nos termos da Lei;
  135. Número ou marcador, página 9: j) Subscrever com a Entidade Instituidora pedidos de criação de unidades orgânicas, introdução de cursos conferentes de graus académicos e todos os outros assuntos que sejam do interesse mútuo do ISCET e da Entidade Instituidora;
  136. Número ou marcador, página 9: k) Definir princípios orientadores de acção social escolar, ouvidos os Conselhos do Instituto e Consultivo, submetendo-os à homologação da Entidade Instituidora;
  137. Número ou marcador, página 9: l) Praticar os demais actos que a lei, os presentes estatutos e os regulamentos do instituto lhe conferirem.
  138. Número ou marcador, página 9: 2. O Director-Geral do ISCET, ouvido o Conselho do Instituto, pode delegar, nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus directores, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
  139. Número ou marcador, página 9: 3. Director Adjunto é substituto legal do Director-Geral
  140. Texto do artigo, página 9: do ISCET.
  141. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
  142. Texto do artigo, página 10: (Incapacidades)
  143. Número ou marcador, página 10: 1. Em casos de incapacidade temporária do Director-Geral do ISCET, o Director Adjunto assume as funções sob indicação da Entidade Instituidora.
  144. Número ou marcador, página 10: 2. Caso a incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho do Instituto deve pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de uma nova escolha por parte da Entidade Instituidora.
  145. Número ou marcador, página 10: 3. Em casos de vacatura, renuncia o reconhecimento pelo
  146. Texto do artigo, página 10: Conselho do Instituto do ISCET da situação de incapacidade permanente do Director-Geral do ISCET, deve a Entidade Instituidora nomear o novo Director-Geral do ISCET num prazo máximo de 30 dias.
  147. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO IV Director-Geral Adjunto
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  149. Texto do artigo, página 10: (Definição, Nomeação e Mandato)
  150. Número ou marcador, página 10: 1. O Director-Geral do ISCET é coadjuvado por dois Directores- -Gerais Adjuntos, por si propostos, de entre os Docentes com o grau mínimo de Mestre e/ou Doutor, sendo o primeiro fundamentalmente para os assuntos das licenciaturas e cursos pós-graduação e o segundo para assuntos de especialização.
  151. Número ou marcador, página 10: 2. O Director-Geral Adjunto do ISCET é nomeado por um
  152. Texto do artigo, página 10: período de quatro anos pela Entidade Instituidora, ouvido o Conselho do Instituto, sob proposta aprovada na Assembleia Geral da Entidade Instituidora, podendo ser renovado.
  153. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Administrador
  154. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  155. Texto do artigo, página 10: (Definição e Nomeação)
  156. Número ou marcador, página 10: 1. Para coadjuvar o Director-Geral do ISCET, em matérias de natureza predominante administrativa e/ou financeira, a Entidade Instituidora nomeará um administrador, ouvido o Conselho do Instituto e sob proposta do Director-Geral do ISCET.
  157. Número ou marcador, página 10: 2. O Administrador é nomeado por um período de quatro anos,
  158. Texto do artigo, página 10: podendo ser renovado.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  160. Texto do artigo, página 10: (Competências do Administrador)
  161. Texto do artigo, página 10: Compete ao Administrador, designadamente:
  162. Número ou marcador, página 10: a) Preparar, realizar e dirigir a administração dos recursos materiais e financeiros em conformidade com as políticas traçadas pela entidade instituidora;
  163. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a preparação e controlo do cumprimento da legislação aplicável;
  164. Número ou marcador, página 10: c) Garantir a preparação e controlar o plano financeiro, relatório de contas e o balanço financeiro da instituição;
  165. Número ou marcador, página 10: d) Decidir sobre assuntos de administração corrente que se situem no âmbito da sua área de actuação;
  166. Número ou marcador, página 10: e) Organizar os concursos para empreitada e fornecimento de bens e serviços e gerir os respectivos contratos;
  167. Número ou marcador, página 10: f) Superintender e coordenar actividades das áreas de Recursos Humanos, Planificação e Cooperação, de Finanças e do Património;
  168. Número ou marcador, página 10: g) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias;
  169. Número ou marcador, página 10: h) Organizar o controlo interno e auditoria externa das contas da instituição, das unidades orgânicas e do seu sistema de gestão;
  170. Número ou marcador, página 10: i) Praticar os demais actos que a lei, os presentes estatutos e os regulamentos do instituto lhe conferirem.
  171. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  172. Texto do artigo, página 10: Competência dos Órgãos de Gestão
  173. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Conselho do Instituto
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  175. Texto do artigo, página 10: (Composição do Conselho do Instituto)
  176. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho do Instituto é o órgão responsável por assegurar as relações entre a Entidade Instituidora e o Instituto e é constituído pelos seguintes membros:
  177. Número ou marcador, página 10: a) O Director-Geral, que o preside e convoca, nos termos destes estatutos;
  178. Número ou marcador, página 10: b) Os Directores-Gerais Adjuntos;
  179. Número ou marcador, página 10: c) O Presidente do Conselho Cientifico;
  180. Número ou marcador, página 10: d) O Presidente do Conselho Pedagógico;
  181. Número ou marcador, página 10: e) Os Directores das Unidades Orgânicas;
  182. Número ou marcador, página 10: f) O Presidente do Núcleo dos Estudantes do ISCET.
  183. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho do Instituto reúne-se, ordinariamente, uma vez por cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Director-Geral ou quando solicitado por pelo menos um terço dos seus membros, no prazo máximo de trinta dias de calendário sobre a data da recepção da petição.
  184. Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Director-Geral pode convocar para as reuniões do Conselho do Instituto, outros responsáveis sempre que o entender conveniente.
  185. Número ou marcador, página 10: 4. As deliberações são tomadas por maioria simples, com a
  186. Texto do artigo, página 10: presença de mais de metade dos seus membros, tendo o Director-
  187. Texto do artigo, página 10: -Geral, em caso de empate, o voto de qualidade.
  188. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  189. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho do Instituto)
  190. Texto do artigo, página 10: Compete do Conselho do Instituto do ISCET:
  191. Número ou marcador, página 10: a) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Director-Geral do ISCET lhes submeta, nomeadamente, sobre a qualidade e oportunidade dos cursos e dos serviços prestados e proceder as recomendações conducentes ao seu bom desempenho;
  192. Número ou marcador, página 10: b) Discutir abertamente as linhas estratégicas de desenvolvimento e interacção com a comunidade onde se insere o ISCET;
  193. Número ou marcador, página 10: c) Recomendar a substituição justificada do Director-Geral do ISCET, quando a situação configure tal apreciação, devendo neste caso a Entidade Instituidora formular um pedido de recomendação.
  194. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Direcção Geral
  195. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  196. Texto do artigo, página 10: (Composição da Direcção-Geral)
  197. Texto do artigo, página 10: A Direcção-Geral é o órgão de gestão do ISCET e tem a seguinte composição:
  198. Número ou marcador, página 10: a) Director-Geral;
  199. Número ou marcador, página 10: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  200. Número ou marcador, página 10: c) Directores das Unidades Orgânicas.
  201. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  202. Texto do artigo, página 10: (Competências da Direcção-Geral)
  203. Texto do artigo, página 10: Compete a Direcção Geral do ISCET: a) Assegurar a aplicação dos instrumentos normativos que regem o funcionamento do ISCET;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos colegiais do ISCET;
  205. Número ou marcador, página 11: c) Dirigir e controlar a elaboração do plano de formação do Corpo Docente e Investigador;
  206. Número ou marcador, página 11: d) Planificar e coordenar a actividade científica, designadamente a investigação científica e a extensão;
  207. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar e apresentar ao Conselho do Instituto os planos de actividades e os respectivos relatórios de execução;
  208. Número ou marcador, página 11: f) Exercer a gestão académica, administrativa e financeira do ISCET, de acordo com o orçamento-programa aprovado para cada ano económico, dentro do quadro de autonomia prevista na lei;
  209. Número ou marcador, página 11: g) Coordenar as actividades de natureza curricular dos cursos de graduação e pós-graduação que o ISCET ministra;
  210. Número ou marcador, página 11: h) Elaborar e submeter ao Conselho Científico, documentos de orientação geral das actividades do ISCET, que directamente influenciam o desenvolvimento e o bem-estar das populações onde se insere o ISCET, requerendo a opinião e colaboração dos seus membros quando os assuntos assim o recomendam;
  211. Número ou marcador, página 11: i) Preparar o relatório anual académico;
  212. Número ou marcador, página 11: j) Impulsionar e coordenar o apoio às actividades desportivas, culturais e recreativas ao nível do ISCET;
  213. Número ou marcador, página 11: k) Decidir sobre os assuntos de administração corrente que lhe sejam submetidos;
  214. Número ou marcador, página 11: l) Propor ao Conselho do instituto o seu regulamento, assim como outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como as alterações aos regulamentos existentes.
  215. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Conselho Científico
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  217. Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho Cientifico)
  218. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Cientifico, tem a seguinte composição:
  219. Número ou marcador, página 11: a) O Director-Geral do ISCET, que participa, nos termos destes Estatutos, quando entender estar presente;
  220. Número ou marcador, página 11: b) Os Directores Adjuntos;
  221. Número ou marcador, página 11: c) Os Docentes com graus de doutor ou equivalente nos termos da lei.
  222. Número ou marcador, página 11: 2. O Administrador secretaria as reuniões do Conselho, não tendo, no entanto, direito a voto.
  223. Número ou marcador, página 11: 3. O Presidente do Conselho Cientifico é eleito de entre os seus Docentes doutorados, por maioria absoluta de todos seus membros com direito a voto.
  224. Número ou marcador, página 11: 4. O Presidente do Conselho Cientifico é substituído nos seus impedimentos pelo membro escolhido nos termos do seu regulamento interno.
  225. Número ou marcador, página 11: 5. Sob proposta do Director-Geral do ISCET, aprovada pelo Conselho Cientifico, podem ainda ser designados para integrar o conselho:
  226. Número ou marcador, página 11: a) Docentes de outros estabelecimentos de ensino superior;
  227. Número ou marcador, página 11: b) Investigadores;
  228. Número ou marcador, página 11: c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas de domínio da actividade do ISCET.
  229. Número ou marcador, página 11: 6. Podem ser convidados a participar no Conselho Cientifico outros docentes, cujas funções no ISCET o justifiquem, sem direito a voto.
  230. Número ou marcador, página 11: 7. O Conselho Cientifico reúne-se, ordinariamente, em cada
  231. Texto do artigo, página 11: dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros.
  232. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  233. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Cientifico)
  234. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Conselho Científico:
  235. Número ou marcador, página 11: a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Regulamento das Instituições do Ensino Superior, nomeadamente para a contratação de docentes para o exercício das funções docentes no âmbito dos cursos;
  236. Número ou marcador, página 11: b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
  237. Número ou marcador, página 11: c) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedência, no quadro da legislação em vigor;
  238. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre as equivalências nos casos previstos na lei;
  239. Número ou marcador, página 11: e) Emitir parecer sobre a aquisição de equipamentos científicos e bibliográficos.
  240. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ainda ao Conselho Cientifico, ouvido o Conselho Consultivo:
  241. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar no instituto e fixar o número máximo anual dos alunos a matricular;
  242. Número ou marcador, página 11: b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pelo ISCET nos domínios do ensino, da investigação e extensão e da prestação de serviços à comunidade. Tendo em consideração as recomendações do Conselho do Instituto e do Conselho Consultivo, submetendo-as, através do Director-Geral do ISCET, à homologação da Entidade Instituidora.
  243. Número ou marcador, página 11: 3. Para efeitos de concursos e contratação de docentes só têm direito a voto os docentes do Conselho Cientifico de categoria igual ou superior àquela em que os candidatos serão providos.
  244. Número ou marcador, página 11: 4. O Conselho Cientifico elabora o regulamento interno, que
  245. Texto do artigo, página 11: deve ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros com direito a voto.
  246. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Conselho Pedagógico
  247. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  248. Texto do artigo, página 11: (Composição do Conselho Pedagógico)
  249. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Pedagógico é constituído por representantes dos docentes, assistentes e estudantes, em representação dos respectivos corpos e cursos do ISCET, sendo o número total fixado anualmente pelo Director-Geral do ISCET, ouvido o Conselho Científico.
  250. Número ou marcador, página 11: 2. Os membros do Conselho Pedagógico elegem o Presidente, de entre os professores com grau de Mestre e/ou Doutor.
  251. Número ou marcador, página 11: 3. A proporcionalidade das representações previstas no número anterior será a seguinte:
  252. Número ou marcador, página 11: a) Docentes Mestre e/ou Doutores ou equivalentes nos termos da lei: 50%;
  253. Número ou marcador, página 11: b) Assistentes: 30%;
  254. Número ou marcador, página 11: c) Alunos: 20%.
  255. Número ou marcador, página 11: 4. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico terá a
  256. Texto do artigo, página 11: duração de:
  257. Número ou marcador, página 11: a) Dois anos, para docentes, renováveis uma vez;
  258. Número ou marcador, página 11: b) Um ano, para os estudantes.
  259. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  260. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Pedagógico)
  261. Número ou marcador, página 11: 1. Ao Conselho Pedagógico compete, designadamente: a) Elaborar as propostas e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;
  262. Número ou marcador, página 12: b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
  263. Número ou marcador, página 12: c) Organizar, em colaboração com restantes órgãos, conferencias, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;
  264. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar propostas relativas ao funcionamento de biblioteca e centros de recursos educativos;
  265. Número ou marcador, página 12: e) Emitir parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
  266. Número ou marcador, página 12: f) Promover acções de formação pedagógica;
  267. Número ou marcador, página 12: g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes; h)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino; i)Pronunciar-se sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;
  268. Número ou marcador, página 12: j) Pronunciar-se sobre a composição do Conselho Consultivo.
  269. Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Pedagógico elabora um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
  270. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Conselho Consultivo
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29
  272. Texto do artigo, página 12: (Composição e mandato)
  273. Número ou marcador, página 12: 1. São membros do conselho consultivo, por inerência:
  274. Número ou marcador, página 12: a) O Director-Geral do ISCET, que o preside;
  275. Número ou marcador, página 12: b) O Presidente do Conselho Cientifico;
  276. Número ou marcador, página 12: c) O Presidente do Conselho Pedagógico;
  277. Número ou marcador, página 12: d) Os Directores Adjuntos;
  278. Número ou marcador, página 12: e) O Presidente do Núcleo dos Estudantes;
  279. Número ou marcador, página 12: f) O Representante dos trabalhadores dos serviços no Conselho do Instituto;
  280. Número ou marcador, página 12: g) O Administrador que secretaria as reuniões e organiza o expediente deste conselho;
  281. Número ou marcador, página 12: h) Ouvidos os Conselhos do Instituto, Cientifico e Pedagógico, o Director-Geral do ISCET designará, para integrar o Conselho Consultivo, representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com as actividades docentes desenvolvidas pelos ISCET em número que demonstre uma correcta interacção entre o ISCET e a comunidade integrante;
  282. Número ou marcador, página 12: i) Outros convidados.
  283. Número ou marcador, página 12: 2. O mandato dos membros designados é de dois anos,
  284. Texto do artigo, página 12: renováveis uma vez.
  285. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
  286. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Consultivo)
  287. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre:
  288. Número ou marcador, página 12: a) Os planos de actividades do ISCET sobre o desenvolvimento curricular;
  289. Número ou marcador, página 12: b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
  290. Número ou marcador, página 12: c) Os projectos de criação de novos cursos;
  291. Número ou marcador, página 12: d) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso; e)A organização do plano de estudos de cursos, quando para tal solicitado pelo Director-Geral do ISCET;
  292. Número ou marcador, página 12: f) A realização, no ISCET, de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
  293. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ainda ao Conselho Consultivo fomentar o
  294. Texto do artigo, página 12: estabelecimento de laços de cooperação entre o Instituto e as autarquias, as organizações profissionais, empresárias, culturais, e outras de âmbito regional ou nacional, relacionadas com as suas actividades.
  295. Número ou marcador, página 12: 3. O conselho Consultivo elaborará o seu regulamento interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
  296. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI
  297. Texto do artigo, página 12: Sistemas de Ensino e Investigação
  298. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
  299. Texto do artigo, página 12: (Princípios Gerais)
  300. Número ou marcador, página 12: 1. O ISCET organiza-se de acordo com uma estrutura e métodos de funcionamento que preservam e asseguram a unidade de Ensino, da Investigação e Extensão.
  301. Número ou marcador, página 12: 2. O ensino, a investigação e as actividades de extensão,
  302. Texto do artigo, página 12: desenvolvem-se mediante a cooperação de um mesmo ou diferentes centros responsáveis pelos respectivos campos de estudo.
  303. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  304. Texto do artigo, página 12: (Cooperação com outras instituições)
  305. Número ou marcador, página 12: 1. O ISCET pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições congéneres e, bem assim, com estabelecimentos de ensino superior, ou com outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
  306. Número ou marcador, página 12: 2. As acções a realizar nos termos do número anterior visam,
  307. Texto do artigo, página 12: nomeadamente:
  308. Número ou marcador, página 12: a) A realização conjunta de programas e projectos de interesse comum;
  309. Número ou marcador, página 12: b) A utilização simultânea de recursos disponíveis, dentro de uma perspectiva de racionalização e optimização de meios humanos e de equipamento, tanto educacional como de investigação;
  310. Número ou marcador, página 12: c) Ampliação do leque de fontes de financiamento das actividades e iniciativas do ISCET.
  311. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  312. Texto do artigo, página 12: (Unidades Orgânicas)
  313. Número ou marcador, página 12: 1. O ISCET criará as seguintes unidades orgânicas destinadas ao ensino, à investigação, à extensão e à prestação de serviços às comunidades:
  314. Número ou marcador, página 12: a) Área de Planeamento e Gestão;
  315. Número ou marcador, página 12: b) Área de Informação Cientifica, Tecnológica e Técnica, incluindo a Biblioteca, a Documentação, a Editorial e a Livraria;
  316. Número ou marcador, página 12: c) Área dos serviços Administrativos;
  317. Número ou marcador, página 12: d) Área dos serviços Académicos e Sociais;
  318. Número ou marcador, página 12: e) Área dos Registos, Diplomas e Certificados;
  319. Número ou marcador, página 12: f) Área das Relações Públicas;
  320. Número ou marcador, página 12: g) Área dos Recursos Humanos.
  321. Número ou marcador, página 12: 2. A organização, estrutura e funcionamento das unidades orgânicas indicadas no número anterior consta de regulamento próprio.
  322. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
  323. Texto do artigo, página 12: Comunidade do Instituto
  324. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  325. Texto do artigo, página 12: (Composição e reuniões)
  326. Número ou marcador, página 12: 1. A comunidade do Instituto é constituída pelos corpos discente, docente, de investigação, técnico e administrativo.
  327. Número ou marcador, página 12: 2. A comunidade do Instituto reúne-se em acto solene
  328. Texto do artigo, página 12: nas seguintes ocasiões:
  329. Número ou marcador, página 12: a) Abertura do ano académico;
  330. Número ou marcador, página 12: b) Simpósio e colóquios;
  331. Número ou marcador, página 12: c) Graduação dos estudantes;
  332. Número ou marcador, página 13: d) Comemorações do dia do ISCET;
  333. Número ou marcador, página 13: e) Condecorações e atribuições de títulos e graus honoríficos, entre outras.
  334. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 35
  335. Texto do artigo, página 13: (Corpo Discente)
  336. Número ou marcador, página 13: 1. O corpo Discente do ISCET é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nele ministrados.
  337. Número ou marcador, página 13: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula e inscrições,
  338. Texto do artigo, página 13: os regimes de frequências e de avaliação e de disciplina dos estudantes do ISCET constam de regulamentos próprios.
  339. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36
  340. Texto do artigo, página 13: (Corpos docente, de investigação, Técnico e Administrativo)
  341. Texto do artigo, página 13: O ISCET dispõe de:
  342. Número ou marcador, página 13: a) Corpo docente, constituído pelo pessoal que exerce funções de docência, investigação e extensão;
  343. Número ou marcador, página 13: b) Corpo de investigação, constituído pelo pessoal que exerce principalmente actividades de investigação;
  344. Número ou marcador, página 13: c) Corpo técnico, constituído pelo pessoal que exerce funções técnicas e pelos trabalhadores qualificados; d)Corpo administrativo, constituído pelo pessoal que exerce as funções administrativas e as actividades de apoio ou conexas.
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37
  346. Texto do artigo, página 13: (Estatuto do Pessoal)
  347. Texto do artigo, página 13: As categorias e as respectivas formas de provimento, os qualificadores e as carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções, dos elementos integrantes dos corpos, docente, técnico, administrativo e de investigação, do ISCET, constarão do Estatuto do Pessoal e dos respectivos regulamentos, a aprovar.
  348. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
  349. Texto do artigo, página 13: Regime Patrimonial e Económico-Financeiro
  350. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38
  351. Texto do artigo, página 13: (Património)
  352. Texto do artigo, página 13: O Património do ISCET é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que lhe estão ou sejam afectos pela Entidade Instituidora ou por outras entidades para a prossecução dos seus objectivos, ou que, por outro meio, sejam por ela adquiridos.
  353. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39
  354. Texto do artigo, página 13: (Recursos financeiros)
  355. Texto do artigo, página 13: Constituem recursos financeiros do ISCET:
  356. Número ou marcador, página 13: a) Receitas provenientes das inscrições;
  357. Número ou marcador, página 13: b) Receitas provenientes das matrículas;
  358. Número ou marcador, página 13: c) Receitas provenientes das mensalidades;
  359. Número ou marcador, página 13: d) Receitas provenientes de juros de contas de depósito;
  360. Número ou marcador, página 13: e) Receitas provenientes das dotações financeiras da Entidade Instituidora;
  361. Número ou marcador, página 13: f) Receitas provenientes das prestações dos serviços a outras entidades externas;
  362. Número ou marcador, página 13: g) Receitas provenientes de doações;
  363. Número ou marcador, página 13: h) Receitas provenientes de venda de distintivos, emblemas e outros materiais ligados a promoção da marca do ISCET;
  364. Número ou marcador, página 13: i) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
  365. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  366. Texto do artigo, página 13: (Regime financeiro)
  367. Número ou marcador, página 13: 1. O Orçamento Ordinário Geral do ISCET corresponde ao ano civil.
  368. Número ou marcador, página 13: 2. Em caso de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos
  369. Texto do artigo, página 13: extraordinários, ao longo do exercício do ano em causa.
  370. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IX
  371. Texto do artigo, página 13: Graus, Diplomas, Certificados e Dignidades do Instituto
  372. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  373. Texto do artigo, página 13: (Graus)
  374. Número ou marcador, página 13: 1. O ISCET outorgará os graus de Licenciado aos estudantes que concluam os respectivos cursos de graduação.
  375. Número ou marcador, página 13: 2. O ISCET outorgará os graus de Mestre aos estudantes que concluam os respectivos cursos de pós-graduação, ao nível de mestrado.
  376. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42
  377. Texto do artigo, página 13: (Diplomas)
  378. Número ou marcador, página 13: 1. Os Diplomas da graduação são assinados pelo Director- -Geral, pelo Director ou Coordenador da unidade orgânica onde se obtêm.
  379. Número ou marcador, página 13: 2. Os Diplomas de pós-graduação são assinados pelo Director- -Geral, pelo Director da unidade orgânica e pelo Director de Departamento respectivo.
  380. Número ou marcador, página 13: 3. Os Diplomas inerentes a atribuição de graus honoríficos são
  381. Texto do artigo, página 13: assinados pelo Director-Geral.
  382. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
  383. Texto do artigo, página 13: (Certificados)
  384. Texto do artigo, página 13: O ISCET emite certificados de conclusão de cursos não conducentes a graus académicos e assinados pelo Director-Geral e pelo Director da Escola, Centro ou pelo Departamento respectivo.
  385. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 44
  386. Texto do artigo, página 13: (Símbolos)
  387. Número ou marcador, página 13: 1. Constituem símbolos do ISCET o emblema, o logótipo, a bandeira e o hino, a aprovar pelo conselho do Instituto.
  388. Número ou marcador, página 13: 2. A descrição do emblema e da bandeira do ISCET constará de
  389. Texto do artigo, página 13: regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
  390. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 45
  391. Texto do artigo, página 13: (Sigla)
  392. Texto do artigo, página 13: O Instituto Superior de Ciências Empresariais e Tecnológicas usa a sigla ISCET.
  393. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO X
  394. Texto do artigo, página 13: Disposições finais e transitórias
  395. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 46
  396. Texto do artigo, página 13: (Revisões e alterações)
  397. Número ou marcador, página 13: 1. A revisão dos estatutos pode ser efectuada por iniciativa da Entidade Instituidora, ou sob proposta do Director-Geral do ISCET, devendo ser submetido ao Conselho de Ministros para aprovação, com parecer favorável do Conselho Nacional do Ensino Superior.
  398. Número ou marcador, página 13: 2. Para o disposto no número anterior, a proposta, uma vez
  399. Texto do artigo, página 13: elaborada, deve obter parecer favorável do Conselho do Instituto.
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