I SÉRIE — n.º 121
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 121/2016
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 10 de Outubro de 2016 I SÉRIE — Número 121
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 42/2016: Autoriza a SMB Investimentos, Lda, a criar uma instituição de ensino superior designada por Universidade Técnica Diogo Eugénio Guilande, abreviadamente, UTDEG. Decreto n.º 43/2016:
- Parágrafo, página 1: Autorizada a DWS Consulting, Lda, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciência Empresarial e Tecnológicas, abreviadamente, ISCET.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 42/2016
- Texto do artigo, página 1: de 10 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a SMB Investimentos, Limitada, a criar uma instituição de ensino superior designada por Universidade Técnica Diogo Eugénio Guilande, abreviadamente, UTDEG.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2.1. A UTDEG é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
- Número ou marcador, página 1: 2. A UTDEG tem a sua sede na Av. das Indústrias, Município da Matola, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. É aprovado o Estatuto da Universidade Técnica Diogo Eugénio Guilande, em anexo, que é parte integrante ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto da Universidade Técnica Diogo Eugénio Guilande
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Universidade Técnica Diogo Eugénio Guilande, abreviadamente designada por UTDEG, é uma instituição privada de ensino superior, propriedade da SMB Investimentos, Lda, também designada entidade instituidora, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede, Âmbito Geográfico e Duração)
- Número ou marcador, página 1: 1. A UTDEG tem a sua sede na Av. das Indústrias, Município da Matola, Província de Maputo, as suas actividades são de âmbito nacional e desenvolvem-se em todo o território da República de Moçambique, através de Delegações, conforme venha a dispor de condições e recursos para o efeito, mediante deliberação dos seus órgãos competentes.
- Número ou marcador, página 1: 2. A UTDEG funciona por tempo indeterminado, reservando-se à entidade instituidora o poder de aliená-la parcial ou na totalidade do seu património, seus direitos e obrigações.
- Número ou marcador, página 1: 3. Uma eventual alienação da UTDEG deverá obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 1: salvaguardar, além dos procedimentos legais, a segurança dos arquivos académicos e os legítimos direitos dos discentes, dos docentes e do pessoal não docente.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: A UTDEG, para além dos princípios gerais pedagógicos plasmados no artigo 2 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, actua de acordo com os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 1: b) Igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 2: c) Valorização dos ideais da pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 2: e) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do Mundo;
- Número ou marcador, página 2: f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica;
- Número ou marcador, página 2: g) Liberdade de expressão e transmissão do pensamento e do conhecimento com respeito pela lei, pelos princípios e pelos legítimos direitos de terceiros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A UTDEG prossegue os seguintes objectivos, com respeito pelos princípios referidos no artigo anterior:
- Número ou marcador, página 2: a) Formar nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com alto grau de qualificação técnica e científica, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover nos estudantes um espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela pesquisa e pelo trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Incentivar a investigação científica, tecnológica e cultural, principalmente na natureza aplicada, como meio de formação, de solução de problemas relevantes para a sociedade, de apoio ao desenvolvimento do país e de contribuição para o património científico da humanidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos da actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional dos estudantes, nomeadamente dos cursos conferentes de graus académicos;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnicocientífico;
- Número ou marcador, página 2: f) Realizar acções de actualização técnico-científica de profissionais, numa perspectiva de formação contínua;
- Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver acções de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 2: h) Formar e desenvolver progressivamente os docentes e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos específicos)
- Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de formação da UTDEG privilegia o ensino superior em áreas de natureza profissionalizante, contribuindo assim para a formação de quadros superiores em correspondência com as exigências do desenvolvimento nacional e das necessidades actuais e previstas no mercado.
- Número ou marcador, página 2: 2. A UTDEG cria e gere cursos superiores nas áreas científicas
- Texto do artigo, página 2: das Ciências de Engenharia, Ciências Médicas, Ciências Agrárias, Ciências Sociais e Humanidades e, subsidiariamente, outras capazes de contribuir activamente no desenvolvimento do país,
- Texto do artigo, página 2: e concederá nos termos da lei, os graus académicos de Licenciado, de Mestre e de Doutor aos estudantes que cumpram os respectivos requisitos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Mediante protocolos adequados, e nomeadamente no caso de intercâmbio de estudantes com outras instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras, a UTDEG poderá conceder o respectivo grau conjuntamente com a instituição de intercâmbio.
- Número ou marcador, página 2: 4. A UTDEG promove ainda actividades de investigação
- Texto do artigo, página 2: e divulgação científica e actividades de formação não conferentes de grau, a nível de especialização e pós-graduação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Relação com a Entidade Instituidora e Autonomia
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Relação com a entidade instituidora)
- Número ou marcador, página 2: 1. Cabe à entidade instituidora, através do Reitor e do Conselho Universitário da UTDEG e outros órgãos internos a salvaguarda e gestão corrente, de acordo com princípios de boa administração do património mobiliário e imobiliário específico que à UTDEG for exclusivamente afecto, e ainda gerir de forma prudente as verbas anualmente atribuídas e disponibilizadas à Universidade, de acordo com os orçamentos aprovados pela mesma entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 2: 2. A entidade instituidora promove a realização de auditorias regulares e extraordinárias à gestão financeira e patrimonial da UTDEG.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete à entidade instituidora a titularidade dos proveitos e a percepção das receitas resultantes da actividade da UTDEG, nomeadamente as provenientes de propinas de subsídios e de actividades de extensão, consultoria e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 2: 4. As doações, dádivas e legados destinados a UTDEG, quando aceites, integrarão o património específico exclusivamente afecto à UTDEG.
- Número ou marcador, página 2: 5. A produção científica produzida em nome da UTDEG
- Texto do artigo, página 2: considera-se sua propriedade exclusiva até cinco anos após a sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Científica e Pedagógica)
- Número ou marcador, página 2: 1. A autonomia científica traduz-se na capacidade para:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir as áreas de estudo, planos, programas, projectos de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar, reformular, suspender e extinguir cursos, por deliberação dos seus órgãos competentes e em observância à legislação à matéria aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal o mercado de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação e introduzir novas experiências pedagógicas;
- Número ou marcador, página 2: e) Conceber e aprovar os regulamentos académicos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na materialização da autonomia científica e pedagógica
- Texto do artigo, página 2: a UTDEG pode realizar intercâmbio com outras entidades públicas ou privadas, ajustadas à natureza e fins da instituição, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matérias de educação, ciência e tecnologia e cooperação nacional e internacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Autonomia Administrativa, disciplinar e patrimonial)
- Texto do artigo, página 3: A autonomia administrativa, disciplinar e patrimonial da UTDEG traduz-se na capacidade para:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar e aprovar o regulamento geral interno e outros regulamentos dos órgãos e serviços da UTDEG;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir o quadro de pessoal docente e não docente e submeter à entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 3: c) Recrutar, dirigir, promover, desenvolver e exonerar os docentes, investigadores e pessoal técnico e administrativo afecto à UTDEG;
- Número ou marcador, página 3: d) Responsabilizar disciplinarmente sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal, na base da regulamentação adoptada pela UTDEG, sem prejuízo da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Dispor e gerir o património que lhe for afecto pela entidade instituidora, doado ou por ela gerado, não podendo aliená-lo, cedê-lo ou doá-lo a terceiros, sem o consentimento da entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Estrutura Interna e Organização
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 3: A UTDEG integra as seguintes unidades orgânicas:
- Número ou marcador, página 3: a) Faculdades e Escolas;
- Número ou marcador, página 3: b) Centros;
- Número ou marcador, página 3: c) Direcções Centrais e outros serviços de apoio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Criação de novas Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 3: A UTDEG pode criar, suspender e extinguir outro tipo de unidades orgânicas destinadas ao ensino, à investigação, à extensão e à prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Faculdades e Escolas)
- Texto do artigo, página 3: As unidades orgânicas destinadas ao ensino estruturamse em Faculdades e Escolas que realizam funções essenciais da Universidade através da leccionação de cursos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Centros)
- Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da sua actividade os centros subdividem-se em:
- Número ou marcador, página 3: a) Centros de investigação;
- Número ou marcador, página 3: b) Centros de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os centros de investigação realizam actividades de investigação fundamental e aplicada, estudos e pesquisas, envolvendo docentes, investigadores e técnicos em domínios do saber que, pela sua especialização ou complexidade, requeiram a criação de uma estrutura especialmente constituída para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os centros de prestação de serviços destinam-se à prestação de serviços às comunidades, aos sectores produtivos e a outras organizações.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além do disposto nos n.ºs 2 e 3, os centros irão também
- Texto do artigo, página 3: desenvolver actividades tendentes à implementação e aplicação dos conhecimentos adquiridos durante a formação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Regulamentos)
- Texto do artigo, página 3: As áreas científicas, os centros de investigação e de prestação de serviços e outros órgãos centrais são dotados de regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário, ouvidos o Conselho de Directores e o Conselho Científico, e sujeitos à homologação pela entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Órgãos de Direcção e Gestão Central e Local
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
- Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos de gestão central da UTDEG:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 3: b) O Reitor;
- Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 3: d) O Conselho de Directores.
- Número ou marcador, página 3: 2. São órgãos de gestão Local da UTDEG:
- Número ou marcador, página 3: a) O Conselho da Delegação;
- Número ou marcador, página 3: b) O Delegado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros e demais dirigentes dos órgãos de gestão central e local da UTDEG são nomeados ou eleitos para um mandato de quatro anos, renovável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Comissões de trabalho)
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporários, para realização de actividades específicas de acordo com os termos de referência e prazos estabelecidos previamente e que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Convocatórias)
- Texto do artigo, página 3: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias dos órgãos devem ser assinadas pelo respectivo Presidente, contendo a agenda e ser expedidas, com pelo menos, quinze dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo respectivo órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os órgãos são apoiados por um secretariado permanente, dirigido por um Secretário designado pelo Reitor, após aprovação pelo respectivo órgão.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Secretariado dos órgãos, o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: b) Secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: c) Divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos órgãos;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar informação regular ao Reitor ou a quem este delegar competências sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos órgãos;
- Número ou marcador, página 4: e) Outras que lhe forem incumbidas pelos dirigentes competentes, no âmbito das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Votação)
- Texto do artigo, página 4: Nas reuniões as deliberações ou decisões são adoptadas as que reúnam consenso ou o voto favorável da maioria simples dos membros presentes, não contando, para o efeito, as abstenções.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Conselho Universitário
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Universitário é a estrutura superior de Direcção da UTDEG.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Composição e Presidência)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Universitário da UTDEG tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente do Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 4: b) Reitor;
- Número ou marcador, página 4: c) Vice-Reitores;
- Número ou marcador, página 4: d) Dois professoreis eleitos pelo conjunto de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares;
- Número ou marcador, página 4: e) Três membros designados pela entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho Universitário é indicado pela entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Reitor e Vice-Reitores são membros por inerência
- Texto do artigo, página 4: de funções.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Com salvaguarda dos legítimos interesses da entidade instituidora que se sobrepõe aos demais, compete ao Conselho Universitário da UTDEG:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar e tomar decisões sobre propostas do Reitor, Conselho Científico, e Conselho de Directores relativas à criação e extinção de cursos oferecidos, unidades orgânicas e delegações;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor alterações ao Estatutos da UTDEG após consulta à entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar a estrutura dos serviços centrais, o Quadro de Pessoal e de Funções da UTDEG;
- Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar¬-se e aprovar a criação e extinção de unidades orgânicas e delegações; f)Deliberar sobre a proposta de designação de Vice-Reitores e Pró-reitores;
- Número ou marcador, página 4: g) Analisar e aprovar o plano, orçamento e relatório anuais, assim como o relatório de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 4: h) Apreciar e aprovar os planos de desenvolvimento da UTDEG a médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 4: i) Analisar e aprovar o plano de desenvolvimento do pessoal da UTDEG;
- Número ou marcador, página 4: j) Apreciar e aprovar o Regulamento Geral Interno e demais regulamentos e normas que se mostrem necessários ao exercício das actividades da UTDEG, incluindo o seu próprio regulamento;
- Número ou marcador, página 4: k) Aprovar o regulamento de funcionamento de delegações;
- Número ou marcador, página 4: l) Definir prioridades nas actividades da UTDEG e traçar orientações gerais para o trabalho do Reitor e outros órgãos a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 4: m) Analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 4: n) Decidir sobre a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 4: o) Aprovar as propostas de delegações de competências do Reitor aos Vice-Reitores da UTDEG;
- Número ou marcador, página 4: p) Aprovar a composição dos membros do Conselho de Directores e do Conselho Científico;
- Número ou marcador, página 4: q) Aprovar as propostas de logótipo, hino e bandeira da UTDEG;
- Número ou marcador, página 4: r) Decidir, nos termos legais, sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Reitor ou por qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Universitário da UTDEG reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por sua iniciativa ou a requerimento de mais de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de quinze dias, com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 4: 2. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior,
- Texto do artigo, página 4: o Conselho Universitário da UTDEG reunirá oito dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com a maioria simples dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Reitor)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Reitor da UTDEG é nomeado pela entidade instituidora, de entre pessoas com elevado prestígio social, conhecimento científico e pedagógico e capacidade administrativa comprovada.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Reitor é de quatro anos, podendo ser reconduzido.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Reitor:
- Número ou marcador, página 4: a) Representar a UTDEG;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos Conselhos de Direcção e CientíficoPedagógico bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na UTDEG;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da UTDEG, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais e submeter ao mesmo órgão os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 4: d) Presidir o Conselho de Directores;
- Número ou marcador, página 4: e) Supervisionar a elaboração e alterações do Regulamento Geral Interno a submeter ao Ministério que superintende a área de educação para apreciação e posterior publicação no Boletim da República;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor à entidade instituidora a contratação do pessoal docente, investigador e técnico Administrativo, necessário ao normal funcionamento da UTDEG;
- Número ou marcador, página 4: g) Administrar e superintender na gestão académica e administrativa, garantindo a harmonização do funcionamento das unidades orgânicas da UTDEG;
- Número ou marcador, página 4: h) Gerir superiormente o património da UTDEG;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas de formação do pessoal docente e não docente;
- Número ou marcador, página 5: j) Atribuir títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 5: k) Superintender a elaboração dos planos de actividade e orçamentos pelas unidades orgânicas e, a partir deles, elaborar os planos de actividade e orçamento da UTDEG e submetê-los à aprovação pela entidade instituidora, acompanhados pelos pareceres dos Conselhos de Direcção e Científico-Pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: l) Assegurar a elaboração de relatórios de actividades e de contas anuais das unidades orgânicas e da UTDEG em geral para apreciação pelo Conselho Universitário; m)Outorgar contractos, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com mandato expresso da entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 5: n) Propor a nomeação de Vice Reitores, que praticarão actos por delegação de competências ou em sua substituição nos impedimentos e Pró-Reitores que actuarão no desempenho de funções específicas ou na supervisão de projectos de duração limitada;
- Número ou marcador, página 5: o) Orientar e promover o relacionamento da UTDEG com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: p) Delegar algumas das suas competências nos ViceReitores, Pró-Reitores e Directores das unidades orgânicas.
- Número ou marcador, página 5: 4. Cabe especialmente ao Reitor todas as competências que por lei ou pelo Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da UTDEG.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Conselho Científico
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Científico é o órgão de consulta do Conselho Universitário, do Reitor e do Conselho de Directores sobre a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, de formação e de investigação científica da UTDEG.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Composição e Presidência)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Científico é constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Reitor que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Delegados;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenadores de cursos e dos Centros existentes nas várias áreas científicas;
- Número ou marcador, página 5: d) Dois docentes doutorados e de reconhecido mérito e elevada experiência em serviço na UTDEG; e)Dois docentes com o nível de mestrado ou de licenciatura;
- Número ou marcador, página 5: f) Dois representantes de investigadores científicos mais qualificados;
- Número ou marcador, página 5: g) Dois representantes dos estudantes;
- Número ou marcador, página 5: h) Um Secretário.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mandato dos membros do Conselho Científico é de quatro anos renováveis;
- Número ou marcador, página 5: 3. Cabe ao Conselho Científico propor ao Conselho
- Texto do artigo, página 5: Universitário o seu regulamento de funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Competência)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Científico: a) Pronunciar-se sobre os curricula bem como sobre o nível de ensino ministrado e medidas para a sua elevação;
- Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a coordenação científica e pedagógica entre as áreas científicas dos cursos;
- Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Conselho Universitário as áreas científicas a prosseguir pela UTDEG, a criação e extinção de cursos a oferecer e as condições de acesso, de acordo com a legislação em vigor nas Instituições de Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre as condições e regras de equivalência de disciplinas e propor a sua aprovação ao Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de Faculdades, Escolas e delegações;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor ao Conselho Universitário os regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor ao Conselho Universitário alterações ao Estatutos da UTDEG;
- Número ou marcador, página 5: i) Pronunciar-se sobre os planos de formação do corpo docente;
- Número ou marcador, página 5: j) Pronunciar-se sobre a componente académica e científica dos planos e relatórios anuais de actividades;
- Número ou marcador, página 5: k) Criar comissões permanentes ou temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos de âmbito científico-pedagógico;
- Número ou marcador, página 5: l) Pronunciar-se do ponto de vista científico-pedagógico sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos ou pelo Reitor;
- Número ou marcador, página 5: m) Propor a concessão de títulos honoríficos.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 5: Conselho de Directores
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Definição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Directores é um órgão colegial consultivo do Reitor para a gestão corrente da UTDEG.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Composição e Presidência)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Directores é composto pelo Reitor, Vice Reitores, Pró-Reitores, Directores das unidades orgânicas e dos Serviços Centrais.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Directores é presidido pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 5: 3. Na ausência ou impedimento do Reitor o Conselho de Directores é presidido por um dos Vice Reitores ou a quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 5: 4. As demais normas de organização interna e funcionamento
- Texto do artigo, página 5: do Conselho de Directores são fixadas no Regulamento Geral Interno da UTDEG.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Directores:
- Texto do artigo, página 5: a)Propor ao Conselho Universitário a alteração do Estatutos da UTDEG;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor questões a serem submetidas ao Conselho Universitário e ao Conselho Científico da UTDEG;
- Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas e promover uma articulação harmoniosa entre elas e os órgãos centrais da UTDEG;
- Número ou marcador, página 6: e) Pronunciar-se sobre os assuntos agendados pelo Reitor;
- Número ou marcador, página 6: f) Analisar e encontrar metodologias comuns para tratar problemas de foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa e financeira;
- Número ou marcador, página 6: g) Apreciar normas de organização e funcionamento das unidades orgânicas e outras que forem submetidas ao Reitor;
- Número ou marcador, página 6: h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e de actividades extracurriculares;
- Número ou marcador, página 6: i) Recomendar ao Conselho Universitário a estrutura dos serviços centrais da UTDEG;
- Número ou marcador, página 6: j) Estabelecer procedimentos e normas de funcionamento dos serviços técnicos, laboratoriais, administrativos, de logística e economia, de serviços académicos, de bares, cantinas e restaurantes, de serviços desportivos e de apoio sanitário, e quaisquer outros serviços de apoio, necessários ao funcionamento da UTDEG;
- Número ou marcador, página 6: k) Acompanhar os programas e projectos de actividades estratégicas, de investigação e projectos de expansão da UTDEG;
- Número ou marcador, página 6: l) Zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho Universitário e do Conselho Científico e demais normas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Comunidade da UTDEG
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Composição e reuniões)
- Número ou marcador, página 6: 1. A comunidade da Universidade Técnica Diogo Eugénio Guilande é constituída pelos corpos docente, discente, de investigação, técnico e administrativo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Cada delegação assegura que, uma vez por ano, a
- Texto do artigo, página 6: comunidade da UTDEG ao seu nível se reúna em acto solene, onde o Reitor ou seu mandatário prestará uma informação global sobre o desenvolvimento da instituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Corpo docente)
- Texto do artigo, página 6: O corpo docente é constituído pelos trabalhadores da UTDEG que exercem funções de docência, investigação e extensão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Corpo discente)
- Número ou marcador, página 6: 1. O corpo discente da UTDEG é constituído por todos os estudantes matriculados nos cursos nela ministrados.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os direitos e deveres, as formas de matrícula, inscrição, os
- Texto do artigo, página 6: regimes de frequência e de disciplina dos estudantes da UTDEG são estabelecidos em regulamentos próprios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Corpo de investigação)
- Texto do artigo, página 6: O corpo de investigação é constituído pelos trabalhadores da UTDEG que exercem fundamentalmente actividades de investigação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Corpo técnico e administrativo)
- Número ou marcador, página 6: 1. O corpo técnico da UTDEG é constituído pelos trabalhadores que exercem funções técnicas e pelos artífices e operários qualificados.
- Número ou marcador, página 6: 2. O corpo administrativo da UTDEG é constituído pelos
- Texto do artigo, página 6: trabalhadores que exercem funções administrativas e de apoio ou conexas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Estatutos do pessoal)
- Texto do artigo, página 6: As categorias e respectivas formas de provimento, qualificadores e carreiras profissionais, os direitos e deveres de cada categoria ou função, as condições de ingresso, avaliação, promoção e cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente, corpo de investigação e corpo técnico e administrativo constam do Regulamento Geral Interno e outras normas da UTDEG.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Cursos, graus, diplomas e títulos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 6: (Cursos)
- Texto do artigo, página 6: A UTDEG ministra cursos de graduação superior conducentes à obtenção dos graus de Licenciado, de Mestre e de Doutor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 6: (Regime dos cursos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O perfil profissional, os objectivos de formação, o plano de estudos, os programas, os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos e os regimes pedagógicos de funcionamento de cada curso são aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 6: 2. As acções de formação conducentes à obtenção do grau
- Texto do artigo, página 6: de mestre ou doutor constam de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 6: (Graus e diplomas)
- Texto do artigo, página 6: A UTDEG outorga os graus de Licenciado, de Mestre e de Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação superior ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor e pelo respectivo Director da Faculdade ou Escola.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Outros cursos)
- Texto do artigo, página 6: A UTDEG, por si ou em cooperação com outras instituições de ensino superior, órgãos do Estado, empresas e outros sectores, organiza e realiza cursos de especialização ou de actualização de conhecimentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Certificados)
- Texto do artigo, página 6: A UTDEG emite certificados de participação e de aproveitamento aos que concluam os cursos mencionados no artigo anterior que são assinados pele Reitor ou pelo Director da Faculdade, da Escola do Delegado ou do Centro, e por outra entidade devidamente autorizado pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Títulos Honoríficos)
- Texto do artigo, página 6: A UTDEG outorga os títulos de Professor Honoris Causa e de Doutor Honoris Causa a professores, cientistas, personalidades eminentes que se tenham distinguido no Ensino, na Investigação Científica, nas Ciências, nas Letras, nas Artes e na Cultura em geral ou que tenham prestado serviços relevantes à Humanidade, à Nação ou à UTDEG.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Regime patrimonial e económico-financeiro
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Número ou marcador, página 7: 1. O património da UTDEG é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe são ou sejam afectos pela entidade instituidora ou outras entidades, para a prossecução dos seus fins, ou que por outro meio sejam por ela adquiridos.
- Número ou marcador, página 7: 2. Constituem recursos financeiros da UTDEG:
- Número ou marcador, página 7: a) As dotações que lhe forem concedidas pela entidade instituidora;
- Número ou marcador, página 7: b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
- Número ou marcador, página 7: c) Os meios monetários e títulos de valor depositados nas suas contas bancárias e tesouraria;
- Número ou marcador, página 7: d) As receitas resultantes da venda de serviços, da venda de publicações ou de bens materiais produzidos pela UTDEG;
- Número ou marcador, página 7: e) Os subsídios, subvenções, doações, comparticipações, heranças e legados;
- Número ou marcador, página 7: f) O produto de venda de bens próprios;
- Número ou marcador, página 7: g) Os juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 7: h) Os saldos das contas dos anos anteriores;
- Número ou marcador, página 7: i) O produto de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 7: j) As receitas derivadas do pagamento de propinas;
- Número ou marcador, página 7: k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Regime financeiro)
- Número ou marcador, página 7: 1. A UTDEG elabora anualmente o seu orçamento, que integra todas as receitas e despesas da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 2. O regime de administração orçamental e de gestão financeira da UTDEG é estabelecido em regulamento, aprovado pela entidade instituidora, que contempla a capacidade da UTDEG livremente, gerir as verbas anuais que lhe são atribuídas, incluindo a transferência de verbas entre as diferentes rubricas aprovadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. As receitas obtidas pela UTDEG nos termos do artigo anterior são livremente geridas através de orçamento privativo, conforme os critérios por si estabelecidos e aprovados pela entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 7: 4. A UTDEG presta anualmente contas à entidade instituidora.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 7: (Poderes da Entidade Instituidora)
- Texto do artigo, página 7: As decisões da entidade instituidora tomadas em coordenação com os órgãos da UTDEG são de cumprimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 7: (Símbolos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constituem símbolos da UTDEG o logótipo, a bandeira e o hino, aprovados pelo Conselho Universitário.
- Número ou marcador, página 7: 2. A descrição do logótipo e da bandeira da UTDEG consta de
- Texto do artigo, página 7: regulamento próprio que definirá também as regras do respectivo uso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 7: (Sigla)
- Texto do artigo, página 7: A Universidade Técnica Diogo Eugénio Guilande usa a sigla “UTDEG”.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 7: (Dia)
- Texto do artigo, página 7: O Dia da UTDEG é o dia 12 de Março, data da morte do Doutor Eng.º Diogo Eugénio Guilande, patrono, instituído em sua homenagem.
- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 43/2016
- Texto do artigo, página 7: de 10 de Outubro
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É autorizada a DWS Consulting, Lda, a criar uma instituição de ensino superior designada por Instituto Superior de Ciência Empresarial e Tecnológicas, abreviadamente, ISCET.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2.1. O ISCET é uma instituição de ensino superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 7: 2. O ISCET tem a sua sede no Povoado de Tchonisa-Muteve, Distrito de Boane, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. É aprovado o Estatuto do Instituto Superior de Ciência Empresarial e Tecnológicas, em anexo, que é parte integrante ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto
- Texto do artigo, página 7: de 2016 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 7: Estatuto do Instituto Superior de Ciências Empresariais e Tecnológicas - ISCET
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Denominação, Natureza, Sede, Âmbito, Missão e Duração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e Natureza)
- Texto do artigo, página 7: O Instituto Superior de Ciências Empresariais e Tecnológicas, abreviadamente designado por ISCET, é uma instituição do ensino superior de direito privado, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, disciplinar e científico-pedagógica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Sede, Âmbito e Duração)
- Número ou marcador, página 7: 1. O ISCET é uma instituição de ensino superior de âmbito nacional e desenvolve as suas actividades em todo território da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: 2. O ISCET tem a sua sede na Província de Maputo, podendo criar delegações e desenvolver actividades em qualquer parte do território nacional, consoante for julgado conveniente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 8: (Missão)
- Texto do artigo, página 8: O ISCET tem como missão gerar, difundir e aplicar Conhecimento da Ciência e Tecnologia, promovendo a educação superior de qualidade e contribuindo para que através do saber, da criatividade e da inovação se alcance o crescimento e o desenvolvimento sustentável da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Objectivos, Princípios e Autonomia
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 8: São objectivos do ISCET, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) A contribuição para a formação dos estudantes em diferentes áreas do conhecimento preparando-os para a sua inserção em sectores profissionais e participação nos esforços nacionais de aumento dos índices de crescimento económico e de combate a pobreza no país;
- Número ou marcador, página 8: b) A promoção e actualização continua, teórica e teóricoprática, integrada dos conhecimentos e da prática profissional desenvolvida, de modo a criar uma estrutura intelectual sistematizadora do saber de cada geração;
- Número ou marcador, página 8: c) A formação de profissionais qualificados e que sejam capazes de responder as necessidades do desenvolvimento da produção e da criação material e intelectual relacionada com as suas áreas de estudo e formação;
- Número ou marcador, página 8: d) A contribuição na promoção da geração, transferência e difusão do conhecimento e tecnologias, visando o desenvolvimento sustentável local, regional e nacional;
- Número ou marcador, página 8: e) A criação e a viabilização no seio dos seus formandos de um espírito de empreendedorismo e orientado ao auto-emprego e a cooperação com a comunidade, numa relação de reciprocidade tendo por base o conhecimento dos problemas do mundo actual, em particular os regionais e os nacionais;
- Número ou marcador, página 8: f) A promoção do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras ou internacionais com finalidades e objectivos similares.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 8: (Princípios)
- Texto do artigo, página 8: O ISCET guia-se pelos seguintes princípios gerais:
- Número ou marcador, página 8: a) Democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 8: b) Igualdade e não discriminação;
- Número ou marcador, página 8: c) Valorização das ideias da pátria, da ciência e da humanidade;
- Número ou marcador, página 8: d) Pluralidade de ideias e a livre expressão do pensamento;
- Número ou marcador, página 8: e) Liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 8: f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 42/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 43/2016 Decreto n.º 43/2016