I SÉRIE — n.º 121

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 121/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 3 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 121
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 2. A especialização de secções no Tribunal Judicial da Cidade de Tete, nos seguintes termos:
Lista · p. 1 a) 1.ª secção – Criminal;
Lista · p. 1 b) 2.ª secção – Criminal;
Lista · p. 1 c) 3.ª secção – Cível;
Lista · p. 1 d) 4.ª secção – Cível.
Parágrafo · p. 1 O Presente despacho produz efeitos imediatamente.
Parágrafo · p. 1 Maputo, 4 de Julho de 2017. — O Vice-Presidente, (Juiz Conselheiro) João António de Assunção Baptista Beirão.
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria e especializa secções no Tribunal Judicial da Província de Maputo e especializa secções no Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 8/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique.
Título de secção · p. 1 TRIBUNAL SUPREMO
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 55 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
Parágrafo · p. 1 1. A criação e especialização de secções no Tribunal Judicial da Província de Maputo, nos seguintes termos:
Lista · p. 1 a) 10.ª secção - Cível;
Lista · p. 1 b) 11.ª secção - Cível;
Lista · p. 1 c) 12.ª secção – Comercial;
Lista · p. 1 d) 13.ª secção – Criminal;
Lista · p. 1 e) 14.ª secção - Polícia.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 8/2017
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 3/94, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, em anexo à presente Resolução e dela fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Comércio aprovar o regulamento interno do ICM, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do Comércio submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente , Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 2 1. O ICM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
Texto do artigo · p. 2 do Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o ICM pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O ICM é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar as políticas gerais, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 2 b) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do ICM;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como os termos de referência das respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 2 d) Nomear e exonerar os Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o Regulamento Interno do ICM;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar e extinguir as Delegações ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao
Texto do artigo · p. 2 Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar o orçamento anual do ICM;
Número ou marcador · p. 2 b) Examinar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do ICM;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer a tutela inspectiva;
Número ou marcador · p. 2 f) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação do ICM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O ICM tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Intervenção, como agente de comercialização agrícola de último recurso, para assegurar o escoamento da produção agrícola, nomeadamente a compra, armazenamento, conservação e venda de produtos
Texto do artigo · p. 2 agrícolas com o objectivo de garantir reservas estratégicas para a segurança alimentar e contribuir para a estabilização de preços na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar parcerias com os intervenientes da comercialização agrícola com o objectivo de assegurar o escoamento de excedentes agrícolas, das zonas de produção para o mercado;
Número ou marcador · p. 2 c) Promoção e gestão de infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 2 d) Conceber e desenvolver projectos de apoio à comercialização agrícola e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 2 e) Colaborar na monitoria das actividades de comercialização de produtos agrícolas, em particular de cereais;
Número ou marcador · p. 2 f) Colaborar na identificação, registo e monitoria dos intervenientes na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 g) Colaborar na coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento de cereais e outras culturas agrícolas alimentares;
Número ou marcador · p. 2 h) Colaborar na coordenação da colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de cereais e outros produtos agrícolas e subprodutos produzidos no País;
Número ou marcador · p. 2 i) Participar, em colaboração com outras entidades, na apresentação de propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais e outros produtos de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 2 j) Participar, em colaboração com todas as instituições, no levantamento das necessidades do País em cereais e outros produtos agrícolas e no balanceamento da importação e exportação de cereais com a produção e o consumo nacional, com vista a normalização do mercado interno destes produtos;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover acções que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar, em particular nas zonas rurais.
Número ou marcador · p. 2 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o ICM pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 Para a prossecução das suas atribuições, o ICM comporta os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do ICM, dirigido pelo Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM.
Número ou marcador · p. 2 2. São funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir as estratégias de actuação do ICM e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetêlas à aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 3 b) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com agentes de fomento, comercialização agrícola e agro-indústria, incluindo com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como, os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a criação ou extinção de estruturas orgânicas do ICM;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a aquisição de bens e imóveis, bem como o arrendamento ou aluguer;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do ICM e submeter à aprovação dos Ministros de tutela;
Número ou marcador · p. 3 i) Apreciar os projectos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do ICM e submeter à respectiva aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelos Ministros de tutela;
Número ou marcador · p. 3 k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto do Instituto de Cereais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique pode convidar para tomar parte nas sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar os planos e programas de actividades do ICM;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições do ICM e apresentar sugestões destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar e emitir parecer sobre propostas de projectos de apoio à comercialização agrícola, agro-indústrias e no âmbito da segurança alimentar; e
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros do Conselho de Direcção do ICM;
Número ou marcador · p. 3 b) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
Número ou marcador · p. 3 c) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 3 e) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas; e
Número ou marcador · p. 3 f) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do ICM, cuja participação seja necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
Texto do artigo · p. 3 Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique e, reúnese ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da actividade do ICM, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 2. São funções do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade,
Número ou marcador · p. 3 b) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor ao Conselho de Direcção a realização de auditorias independentes; e
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, o
Texto do artigo · p. 3 presidente e dois vogais, nomeados por um período de três anos, renovável uma única vez, pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Fiscal reúne, trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Estrutura e Funções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O ICM comporta a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Direcção-Geral
Número ou marcador · p. 3 b) Serviços Centrais de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional;
Número ou marcador · p. 3 c) Serviços Centrais de Operações e Logística;
Número ou marcador · p. 3 d) Serviços Centrais de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 3 e) Serviços Centrais de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 g) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 3 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O ICM é dirigido pelo Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do Instituto de Cereais de Moçambique, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral do Instituto de Cereais de
Texto do artigo · p. 4 Moçambique e do Director-Geral Adjunto do Instituto de Cereais de Moçambique é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11 (Competências do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e coordenar todas as actividades do ICM;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter os planos de actividade e orçamento do ICM à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar o ICM;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ICM;
Número ou marcador · p. 4 e) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros do ICM;
Número ou marcador · p. 4 g) Submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
Número ou marcador · p. 4 i) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Ministro de tutela sectorial a nomeação dos Directores dos Serviços;
Número ou marcador · p. 4 k) Nomear os Delegados, Chefes de Departamento e de Repartição;
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12 (Competências do Director-Geral Adjunto do Instituto de Cereais de Moçambique)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto do Instituto de Cereais de Moçambique:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13 (Serviços de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional:
Número ou marcador · p. 4 a) Identificar, promover e negociar parcerias no âmbito das atribuições do ICM;
Número ou marcador · p. 4 b) Desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 4 c) Participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais;
Número ou marcador · p. 4 e) Preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro-indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infraestruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 g) Administrar a comunicação, planear eventos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14 (Serviços Centrais de Operações e Logística)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Operações e Logística:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 b) Garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 d) Identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 4 e) Divulgar as melhores práticas e mecanismos de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 4 f) Monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a gestão e desenvolvimento das infraestruturas afectas à comercialização agrícola e agroindústrias do ICM;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 i) Proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 4 j) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-industrias, meios circulantes e outros;
Número ou marcador · p. 4 k) Garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Operações e Logística são dirigidos
Texto do artigo · p. 4 por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15 (Serviços Centrais de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Articular com todas as direcções de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
Número ou marcador · p. 5 e) Monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar a elaboração do Plano Estratégico do ICM;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 5 j) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 5 k) Pesquisar, tratar e sistematizar toda a documentação estatística de interesse para o ICM e assegurar a sua distribuição e divulgação;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística são
Texto do artigo · p. 5 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16 (Serviços Centrais de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração
Texto do artigo · p. 5 e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir os recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro;
Número ou marcador · p. 5 e) Articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 f) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar o Relatório Anual de Contas;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
Número ou marcador · p. 5 j) Garantir a organização do arquivo geral e documental do ICM;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 5 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM;
Número ou marcador · p. 5 d) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos do ICM;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar parecer jurídico sobre matérias relacionadas com a actividade do ICM, mesmo que provenientes de outros organismos;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir que todos os actos de gestão do ICM estejam em conformidade com as leis vigentes no País;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a assistência jurídica do ICM;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para a actividade do ICM;
Número ou marcador · p. 6 f) Proceder ao acompanhamento jurídico de todos os acordos e contratos celebrados pelo ICM;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo DirectorGeral do Instituto de Cereais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições do ICM e desenvolver o respectivo plano anual;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 c) Assistir os júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
Número ou marcador · p. 6 d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 e) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 6 f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representação local
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20 (Delegações)
Número ou marcador · p. 6 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das actividades do ICM.
Número ou marcador · p. 6 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 6 3. A organização e funcionamento das Delegações são
Texto do artigo · p. 6 definidos no Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 6 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 6 São funções das Delegações Provinciais do ICM:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Politica de comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 6 b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar o Instituto de Cereais de Moçambique na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados; e
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais competências superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receitas do ICM:
Número ou marcador · p. 6 a) Receitas provenientes da sua actividade corrente;
Número ou marcador · p. 6 b) As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 6 c) O produto das taxas pelos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 6 d) Taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infraestruturas de armazenagens e agro- -industrias;
Número ou marcador · p. 6 e) Taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 6 f) Rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
Número ou marcador · p. 6 g) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do ICM:
Número ou marcador · p. 6 a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM;
Número ou marcador · p. 7 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 7 c) Investimentos em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução das suas atribuições e desenvolvimento e gestão de projectos, infra-estruturas de apoio à comercialização agrícola e processamento de cereais e outras culturas para fins alimentares;
Número ou marcador · p. 7 d) Investimentos em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor de cereais e outras culturas alimentares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 26 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constitui património do ICM a universalidade de bens transmitidos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27 (Contas)
Número ou marcador · p. 7 1. Ao ICM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 7 2. A contabilidade do ICM é sujeita a uma auditoria independente anual, que é parte integrante do relatório anual.
Número ou marcador · p. 7 3. As contas do ICM respeitantes a cada ano fiscal são
Texto do artigo · p. 7 submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28 (Relatório anual)
Número ou marcador · p. 7 1. O ICM elabora no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades.
Número ou marcador · p. 7 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
Texto do artigo · p. 7 adequadamente inspeccionados por auditores independentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Pessoal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 7 1. O pessoal do ICM rege-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 7 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários e agentes em categorias ocupacionais anteriores de funcionários e agentes de Estado, que sejam integrados no quadro de pessoal do ICM.
Número ou marcador · p. 7 3. Os direitos e deveres especiais do pessoal do ICM são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 4. O Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 7 pode propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro que superintende a área das finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes do quadro do pessoal ou afectos ao ICM.
Parágrafo · p. 8 Preço — 28,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 3 de Agosto de 2017 I SÉRIE — Número 121
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOZAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: 2. A especialização de secções no Tribunal Judicial da Cidade de Tete, nos seguintes termos:
  9. Lista, página 1: a) 1.ª secção – Criminal;
  10. Lista, página 1: b) 2.ª secção – Criminal;
  11. Lista, página 1: c) 3.ª secção – Cível;
  12. Lista, página 1: d) 4.ª secção – Cível.
  13. Parágrafo, página 1: O Presente despacho produz efeitos imediatamente.
  14. Parágrafo, página 1: Maputo, 4 de Julho de 2017. — O Vice-Presidente, (Juiz Conselheiro) João António de Assunção Baptista Beirão.
  15. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  16. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  17. Parágrafo, página 1: Despacho:
  18. Parágrafo, página 1: Cria e especializa secções no Tribunal Judicial da Província de Maputo e especializa secções no Tribunal Judicial da Cidade de Tete.
  19. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  20. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 8/2017:
  21. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique.
  22. Título de secção, página 1: TRIBUNAL SUPREMO
  23. Título de secção, página 1: Despacho
  24. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31, 55 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino:
  25. Parágrafo, página 1: 1. A criação e especialização de secções no Tribunal Judicial da Província de Maputo, nos seguintes termos:
  26. Lista, página 1: a) 10.ª secção - Cível;
  27. Lista, página 1: b) 11.ª secção - Cível;
  28. Lista, página 1: c) 12.ª secção – Comercial;
  29. Lista, página 1: d) 13.ª secção – Criminal;
  30. Lista, página 1: e) 14.ª secção - Polícia.
  31. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  32. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2017
  33. Texto do artigo, página 1: de 3 de Agosto
  34. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, criado pelo Decreto n.º 3/94, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.° 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, em anexo à presente Resolução e dela fazendo parte integrante.
  36. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Comércio aprovar o regulamento interno do ICM, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  37. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do Comércio submeter o quadro de pessoal à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias após a publicação da presente Resolução.
  38. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  39. Texto do artigo, página 1: publicação.
  40. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente , Carlos Agostinho do Rosário.
  41. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto de Cereais de Moçambique
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  43. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1 (Natureza)
  45. Texto do artigo, página 2: O Instituto de Cereais de Moçambique, abreviadamente designado por ICM, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2 (Sede e Delegações)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. O ICM tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área
  49. Texto do artigo, página 2: do Comércio, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o Governo Provincial, o ICM pode criar e extinguir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 (Tutela)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. O ICM é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área do Comércio e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área do Comércio:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Homologar as políticas gerais, os planos de actividade económica e financeira, bem como os planos de actividade anuais e plurianuais;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Exercer acção disciplinar sobre os membros e dirigentes dos órgãos do ICM;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a proposta de nomeação dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas, bem como os termos de referência das respectivas remunerações;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Nomear e exonerar os Directores de Serviços;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o Regulamento Interno do ICM;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Criar e extinguir as Delegações ou outras formas de representação;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar todos os actos que, nos termos da lei careçam de autorização prévia da tutela administrativa.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito do exercício da tutela financeira, compete ao
  61. Texto do artigo, página 2: Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Homologar o orçamento anual do ICM;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Examinar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, assim como o parecer do Conselho Fiscal;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do ICM;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Exercer a tutela inspectiva;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Pronunciar-se sobre a criação e extinção de Delegações ou outras formas de representação do ICM.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 (Atribuições)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O ICM tem as seguintes atribuições:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Intervenção, como agente de comercialização agrícola de último recurso, para assegurar o escoamento da produção agrícola, nomeadamente a compra, armazenamento, conservação e venda de produtos
  71. Texto do artigo, página 2: agrícolas com o objectivo de garantir reservas estratégicas para a segurança alimentar e contribuir para a estabilização de preços na comercialização agrícola;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Criar parcerias com os intervenientes da comercialização agrícola com o objectivo de assegurar o escoamento de excedentes agrícolas, das zonas de produção para o mercado;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Promoção e gestão de infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Conceber e desenvolver projectos de apoio à comercialização agrícola e agro-indústrias;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Colaborar na monitoria das actividades de comercialização de produtos agrícolas, em particular de cereais;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Colaborar na identificação, registo e monitoria dos intervenientes na comercialização agrícola;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Colaborar na coordenação das actividades de fomento, comércio e processamento de cereais e outras culturas agrícolas alimentares;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Colaborar na coordenação da colocação, sempre que necessário, no mercado nacional ou externo, de cereais e outros produtos agrícolas e subprodutos produzidos no País;
  79. Número ou marcador, página 2: i) Participar, em colaboração com outras entidades, na apresentação de propostas sobre o quadro de políticas, legislação e demais regulamentação sobre cereais e outros produtos de comercialização agrícola;
  80. Número ou marcador, página 2: j) Participar, em colaboração com todas as instituições, no levantamento das necessidades do País em cereais e outros produtos agrícolas e no balanceamento da importação e exportação de cereais com a produção e o consumo nacional, com vista a normalização do mercado interno destes produtos;
  81. Número ou marcador, página 2: k) Promover acções que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar, em particular nas zonas rurais.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Mediante autorização prévia do Ministro de tutela sectorial, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, o ICM pode deter participações sociais em entidades cujo objecto se identifique com a sua missão.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  84. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5 (Órgãos)
  86. Texto do artigo, página 2: Para a prossecução das suas atribuições, o ICM comporta os seguintes órgãos:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  91. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão do ICM, dirigido pelo Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique, cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do ICM.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho de Direcção:
  94. Número ou marcador, página 2: a) Definir as estratégias de actuação do ICM e as políticas de desenvolvimento de recursos humanos e submetêlas à aprovação das tutelas;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Estabelecer memorandos de entendimento, contratos, acordos de cooperação e outra forma de ligação com agentes de fomento, comercialização agrícola e agro-indústria, incluindo com organismos e entidades nacionais e estrangeiras;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como, os respectivos relatórios de execução;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Propor a criação ou extinção de estruturas orgânicas do ICM;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros da tutela sectorial e financeira, a proposta de tabela salarial dos membros dos órgãos, funcionários e agentes do ICM;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial e financeira, os termos de referência das remunerações dos representantes do ICM nos órgãos sociais das empresas participadas;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a aquisição de bens e imóveis, bem como o arrendamento ou aluguer;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a proposta de alienação e oneração de bens próprios do ICM e submeter à aprovação dos Ministros de tutela;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Apreciar os projectos de regulamentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições do ICM e submeter à respectiva aprovação da tutela sectorial;
  103. Número ou marcador, página 3: j) Emitir pareceres, estudos e informações sobre os assuntos que lhe sejam solicitados pelos Ministros de tutela;
  104. Número ou marcador, página 3: k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos.
  105. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do Instituto de Cereais de Moçambique;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Directores dos Serviços;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique pode convidar para tomar parte nas sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros de reconhecida capacidade técnico-profissional cuja presença considere conveniente.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  112. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7 (Conselho Consultivo)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Conselho de Direcção nas matérias abrangidas pelas atribuições do ICM.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Consultivo:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar os planos e programas de actividades do ICM;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre as questões de organização e funcionamento nos termos das atribuições do ICM e apresentar sugestões destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da instituição;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Analisar e emitir parecer sobre propostas de projectos de apoio à comercialização agrícola, agro-indústrias e no âmbito da segurança alimentar; e
  119. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Membros do Conselho de Direcção do ICM;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Um representante do Ministério que superintende a área do Comércio;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Um representante do Ministério que superintende a área das Finanças;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Um representante do Ministério que superintende a área das Obras Públicas; e
  126. Número ou marcador, página 3: f) Delegado Provincial.
  127. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, especialistas ou outras entidades públicas ou privadas, incluindo quadros do ICM, cuja participação seja necessária ou conveniente.
  128. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo é convocado e dirigido pelo
  129. Texto do artigo, página 3: Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique e, reúnese ordinariamente uma vez por ano e sempre que o Conselho de Direcção determinar.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8 (Conselho Fiscal)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da actividade do ICM, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Fiscal.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. São funções do Conselho Fiscal:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade,
  134. Número ou marcador, página 3: b) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Propor ao Conselho de Direcção a realização de auditorias independentes; e
  137. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja submetido pelo Conselho de Direcção.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Fiscal é composto por três membros, o
  139. Texto do artigo, página 3: presidente e dois vogais, nomeados por um período de três anos, renovável uma única vez, pelo Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área do Comércio.
  140. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Fiscal reúne, trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que se mostre necessário ou por solicitação da maioria dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  142. Texto do artigo, página 3: Estrutura e Funções
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9 (Estrutura)
  144. Texto do artigo, página 3: O ICM comporta a seguinte estrutura:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Direcção-Geral
  146. Número ou marcador, página 3: b) Serviços Centrais de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional;
  147. Número ou marcador, página 3: c) Serviços Centrais de Operações e Logística;
  148. Número ou marcador, página 3: d) Serviços Centrais de Planificação e Estatística;
  149. Número ou marcador, página 3: e) Serviços Centrais de Administração e Finanças;
  150. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos;
  151. Número ou marcador, página 3: g) Departamento Jurídico; e
  152. Número ou marcador, página 3: h) Departamento de Aquisições.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10 (Direcção-Geral)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. O ICM é dirigido pelo Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do Instituto de Cereais de Moçambique, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral do Instituto de Cereais de
  156. Texto do artigo, página 4: Moçambique e do Director-Geral Adjunto do Instituto de Cereais de Moçambique é de quatro anos, renovável uma vez.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11 (Competências do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique)
  158. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar todas as actividades do ICM;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Submeter os planos de actividade e orçamento do ICM à aprovação pelo Ministro de tutela sectorial;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Representar o ICM;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, o Regulamento Interno do ICM;
  163. Número ou marcador, página 4: e) Submeter à aprovação do Ministro de tutela sectorial, os assuntos que sejam da sua competência;
  164. Número ou marcador, página 4: f) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros do ICM;
  165. Número ou marcador, página 4: g) Submeter a proposta do quadro de pessoal do ICM ao Ministro de tutela sectorial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes;
  166. Número ou marcador, página 4: h) Proceder à contratação de pessoal técnico, assessores e de consultores;
  167. Número ou marcador, página 4: i) Assinar os contratos necessários à prossecução das suas actividades;
  168. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro de tutela sectorial a nomeação dos Directores dos Serviços;
  169. Número ou marcador, página 4: k) Nomear os Delegados, Chefes de Departamento e de Repartição;
  170. Número ou marcador, página 4: l) Exercer as demais competências conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12 (Competências do Director-Geral Adjunto do Instituto de Cereais de Moçambique)
  172. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto do Instituto de Cereais de Moçambique:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique no desempenho das suas funções;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique nas suas ausências e impedimentos; e
  175. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13 (Serviços de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Identificar, promover e negociar parcerias no âmbito das atribuições do ICM;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Desenvolver acções de promoção e comercialização de cereais e outros produtos agrícolas para o mercado interno e externo;
  180. Número ou marcador, página 4: c) Participar no sistema de informação de preços dos mercados nacionais, regionais e internacionais;
  181. Número ou marcador, página 4: d) Participar, em colaboração com outros organismos, na elaboração de estudos sobre a necessidade do País em cereais;
  182. Número ou marcador, página 4: e) Preparar, promover e coordenar os projectos de desenvolvimento de infra-estruturas de agro-indústrias, armazéns, silos, moageiras e a sua gestão;
  183. Número ou marcador, página 4: f) Participar na elaboração do plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infraestruturas de armazenagem, silos, agro-indústrias e promover a sua execução;
  184. Número ou marcador, página 4: g) Administrar a comunicação, planear eventos e elaborar matérias sobre a divulgação das actividades desenvolvidas pelo ICM;
  185. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  186. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Estudo de Projectos e Desenvolvimento Institucional são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14 (Serviços Centrais de Operações e Logística)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Operações e Logística:
  190. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar e implementar o plano específico da comercialização agrícola;
  191. Número ou marcador, página 4: b) Garantir a compra, armazenagem, conservação e venda de cereais e outros produtos agrícolas;
  192. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de comercialização agrícola;
  193. Número ou marcador, página 4: d) Identificar, desenvolver e apoiar iniciativas que visem contribuir para a melhoria da segurança alimentar nas zonas rurais;
  194. Número ou marcador, página 4: e) Divulgar as melhores práticas e mecanismos de comercialização agrícola;
  195. Número ou marcador, página 4: f) Monitorar e recolher informação regular sobre a disponibilidade de stock’s comerciais para as reservas estratégicas no âmbito da segurança alimentar;
  196. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a gestão e desenvolvimento das infraestruturas afectas à comercialização agrícola e agroindústrias do ICM;
  197. Número ou marcador, página 4: h) Manter organizado e actualizado o controlo do cadastro dos bens patrimoniais;
  198. Número ou marcador, página 4: i) Proceder ao controlo da inventariação e avaliação periódica dos bens patrimoniais;
  199. Número ou marcador, página 4: j) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos, agro-industrias, meios circulantes e outros;
  200. Número ou marcador, página 4: k) Garantir a manutenção e controlo da utilização dos bens móveis e imóveis;
  201. Número ou marcador, página 4: l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  202. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Operações e Logística são dirigidos
  204. Texto do artigo, página 4: por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15 (Serviços Centrais de Planificação e Estatística)
  206. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação e Estatística:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar, controlar e acompanhar os processos de elaboração e execução dos planos de actividade e orçamento e propor a aplicação de medidas necessárias à sua correcção;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Realizar balanços periódicos e avaliação dos resultados das actividades da instituição;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Articular com todas as direcções de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Monitorar, avaliar e propor medidas de correcção aos desvios do plano;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Monitorar o cumprimento das medidas propostas pelos auditores externos;
  212. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a elaboração do Plano Estratégico do ICM;
  213. Número ou marcador, página 5: g) Emitir pareceres sobre medidas de apoio e incentivo aos intervenientes no desenvolvimento das actividades da comercialização agrícola e do agro-processamento;
  214. Número ou marcador, página 5: h) Assegurar uma coordenação eficiente com as instituições ligadas com as estatísticas nacionais para que se consolide o processo de cruzamento de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
  215. Número ou marcador, página 5: i) Participar, em colaboração com os parceiros e outros organismos, na recolha, e disseminação de dados estatísticos sobre a comercialização agrícola e agroprocessamento;
  216. Número ou marcador, página 5: j) Definir o plano de necessidades em novos investimentos e de desenvolvimento em infra-estruturas de armazenagem, silos e agro-indústrias;
  217. Número ou marcador, página 5: k) Pesquisar, tratar e sistematizar toda a documentação estatística de interesse para o ICM e assegurar a sua distribuição e divulgação;
  218. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  219. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  220. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Estatística são
  221. Texto do artigo, página 5: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16 (Serviços Centrais de Administração e Finanças)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Administração
  224. Texto do artigo, página 5: e Finanças:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Gerir os recursos financeiros;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Coordenar a execução e controlo do orçamento do ICM;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Organizar e zelar pela contabilização de todas as receitas e despesas realizadas, incluindo a prestação de contas à Direcção-Geral;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar relatórios periódicos sobre o grau de cumprimento do plano económico e financeiro;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Articular com todas as unidades orgânicas de modo a que se faça uma análise conjunta dos planos de actividade e orçamento;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar o Relatório Anual de Contas;
  232. Número ou marcador, página 5: h) Gerir as actividades do economato, aprovisionamento, transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações;
  233. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
  234. Número ou marcador, página 5: j) Garantir a organização do arquivo geral e documental do ICM;
  235. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a manutenção e actualização periódica do sistema informático;
  236. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  237. Número ou marcador, página 5: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Administração e Finanças são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do comércio, sob proposta do Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17 (Departamento de Recursos Humanos)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado da instituição;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do ICM;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICM;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  250. Número ou marcador, página 5: j) Organizar, processar e controlar todos os assuntos relacionados com a contagem de tempo de serviço, nomeações, pensões, subsídios e bónus aos funcionários e agentes;
  251. Número ou marcador, página 5: k) Elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas;
  252. Número ou marcador, página 5: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  254. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18 (Departamento Jurídico)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos do ICM;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Dar parecer jurídico sobre matérias relacionadas com a actividade do ICM, mesmo que provenientes de outros organismos;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Garantir que todos os actos de gestão do ICM estejam em conformidade com as leis vigentes no País;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a assistência jurídica do ICM;
  261. Número ou marcador, página 6: e) Manter uma base de dados sobre a legislação nacional e estrangeira com interesse específico para a actividade do ICM;
  262. Número ou marcador, página 6: f) Proceder ao acompanhamento jurídico de todos os acordos e contratos celebrados pelo ICM;
  263. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  265. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo DirectorGeral do Instituto de Cereais de Moçambique.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19 (Departamento de Aquisições)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições do ICM e desenvolver o respectivo plano anual;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar os documentos de concursos;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Assistir os júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos legais em concursos públicos;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Manter adequada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de
  276. Texto do artigo, página 6: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do Instituto de Cereais de Moçambique.
  277. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  278. Texto do artigo, página 6: Representação local
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20 (Delegações)
  280. Número ou marcador, página 6: 1. As Delegações são serviços desconcentrados, que têm por finalidade assegurar, a nível provincial, a prossecução das actividades do ICM.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial.
  282. Número ou marcador, página 6: 3. A organização e funcionamento das Delegações são
  283. Texto do artigo, página 6: definidos no Regulamento Interno.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21 (Subordinação)
  285. Texto do artigo, página 6: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador, Governo Provincial e com a Direcção Provincial da Indústria e Comércio.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22 (Funções das Delegações)
  287. Texto do artigo, página 6: São funções das Delegações Provinciais do ICM:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva Província, no concernente à implementação de acções da Politica de comercialização agrícola;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pela delegação do ICM;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações do ICM;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar com outras entidades provinciais em ordem a integração do ICM nos planos Provinciais de desenvolvimento e a participação dos parceiros sociais nos programas de actividade da Delegação.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23 (Competências do Delegado Provincial)
  293. Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado Provincial:
  294. Número ou marcador, página 6: a) Representar o Instituto de Cereais de Moçambique na respectiva área de jurisdição;
  295. Número ou marcador, página 6: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  296. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  297. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  298. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de Plano de Actividades e Orçamento e controlar a sua execução;
  299. Número ou marcador, página 6: f) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  300. Número ou marcador, página 6: g) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados; e
  301. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais competências superiormente determinadas.
  302. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  303. Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24 (Receitas)
  305. Texto do artigo, página 6: Constituem receitas do ICM:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Receitas provenientes da sua actividade corrente;
  307. Número ou marcador, página 6: b) As receitas decorrentes das aplicações financeiras dos seus recursos;
  308. Número ou marcador, página 6: c) O produto das taxas pelos serviços prestados;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Taxas provenientes da cedência onerosa e no âmbito da gestão das infraestruturas de armazenagens e agro- -industrias;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Taxas cobradas no âmbito do registo dos intervenientes na comercialização agrícola;
  311. Número ou marcador, página 6: f) Rendimentos provenientes da alienação e abate do património;
  312. Número ou marcador, página 6: g) As dotações ou subsídios inscritos no Orçamento do Estado;
  313. Número ou marcador, página 6: h) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro.
  314. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25 (Despesas)
  315. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do ICM:
  316. Número ou marcador, página 6: a) As despesas resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução do exercício das atribuições que lhe são acometidas, incluindo despesas com medidas para atracção, retenção, motivação e desenvolvimento de recursos humanos do ICM;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis ou serviços que tenha de utilizar;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Investimentos em infra-estruturas, meios e factores necessários para a prossecução das suas atribuições e desenvolvimento e gestão de projectos, infra-estruturas de apoio à comercialização agrícola e processamento de cereais e outras culturas para fins alimentares;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Investimentos em participações para demonstração de viabilidade e garantia de interesse nacional nas cadeias de valor de cereais e outras culturas alimentares.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 26 (Património)
  321. Texto do artigo, página 7: Constitui património do ICM a universalidade de bens transmitidos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas actividades.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27 (Contas)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. Ao ICM são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. A contabilidade do ICM é sujeita a uma auditoria independente anual, que é parte integrante do relatório anual.
  325. Número ou marcador, página 7: 3. As contas do ICM respeitantes a cada ano fiscal são
  326. Texto do artigo, página 7: submetidas a julgamento do Tribunal Administrativo.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28 (Relatório anual)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. O ICM elabora no final de cada ano fiscal o relatório anual das suas actividades.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. O relatório anual inclui extractos financeiros anuais,
  330. Texto do artigo, página 7: adequadamente inspeccionados por auditores independentes.
  331. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  332. Texto do artigo, página 7: Pessoal
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29 (Regime de Pessoal)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. O pessoal do ICM rege-se, consoante o caso, pelas normas aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado, pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos funcionários e agentes em categorias ocupacionais anteriores de funcionários e agentes de Estado, que sejam integrados no quadro de pessoal do ICM.
  336. Número ou marcador, página 7: 3. Os direitos e deveres especiais do pessoal do ICM são definidos no Regulamento Interno e outros instrumentos legais aplicáveis.
  337. Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho de Direcção ouvido o Conselho Fiscal,
  338. Texto do artigo, página 7: pode propor ao Ministro de tutela sectorial e ao Ministro que superintende a área das finanças, mecanismos adicionais de atracção, retenção e motivação de quadros, baseados no desempenho e eficácia dos funcionários ou agentes do quadro do pessoal ou afectos ao ICM.
  339. Parágrafo, página 8: Preço — 28,00 MT
  340. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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