Resolução n.º 60/CNE/2019

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Resolução n.º 60/CNE/2019

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 60/CNE/2019
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecimento de regras procedimentais para a análise, aceitação ou rejeição de candidaturas a membro para o presente ciclo eleitoral, nos termos das disposições combinadas das alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Guião de Verificação das Candidaturas a órgãos a que o presente ciclo eleitoral se destina, apresentados pelos partidos político, coligação de partidos políticos e de grupos de cidadãos eleitores, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 1 Guião de Verificação Interna das Candidaturas ao Nível da Comissão Nacional de Eleições
Número ou marcador · p. 1 1. A verificação das candidaturas é uma actividade interna da competência da Comissão Nacional de Eleições e das Comissões Provinciais, no acto de recepção, nos termos da lei eleitoral.
Número ou marcador · p. 1 2. A verificação das candidaturas que se inicia no acto
Texto do artigo · p. 1 da recepção das candidaturas, conforme os procedimentos relativos à apresentação de candidaturas, consiste em apreciar os processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidatos, realizando actividades de análise da documentação apresentada para candidaturas, em face dos seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 1 2.1. Capacidade eleitoral passiva – Afere-se no processo do candidato, com base no Cartão de Eleitor, Bilhete de Identidade, no Certificado do Registo Criminal e nos demais documentos apresentados e exigidos por lei e constantes dos modelos aprovados nos procedimentos de apresentação de candidaturas de cada ciclo eleitoral de acordo com, os seguintes dados individuais:
Número ou marcador · p. 1 a) Nome completo - O nome do candidato deve estar em conformidade com a identificação constante do Bilhete de Identidade ou no talão do Bilhete de Identidade, não podendo ser abreviados, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade, certidão ou boletim de nascimento;
Número ou marcador · p. 1 b) Nacionalidade – deve ser moçambicana;
Número ou marcador · p. 1 c) Idade – Deve ter 18 anos completos ou a completar até o dia do respectivo sufrágio eleitoral, indicar a idade exacta do candidato, conforme a data de nascimento que se obtém do Bilhete de Identidade ou outro documento acima arrolado;
Número ou marcador · p. 1 d) Género - verificar e indicar se é mulher ou homem.
Texto do artigo · p. 2 2.2. Situação criminal - a partir das anotações averbadas e constantes do verso do certificado do registo criminal. 2.3. Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar
Texto do artigo · p. 2 com base nos registos de entrada, constantes do livro próprio e das fichas resumo de recepção e conferência dos documentos, à data de entrada do expediente na Comissão Nacional de Eleições ou no Secretariado Técnico da Administração Eleitoral competente, que deve até ao último dia de apresentação de candidaturas.
Texto do artigo · p. 2 3.Está dentro do prazo de validade todo o expediente que tiver dado entrada entre o período para a apresentação de candidaturas, de acordo com o teor do número anterior. O expediente que der entrada fora deste intervalo de tempo é considerado “fora de prazo” e consequentemente indeferido liminarmente.
Número ou marcador · p. 2 4. Documentos exigidos - Identificar no processo do candidato
Texto do artigo · p. 2 a existência dos seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 2 O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta, contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 2 a) Ficha individual do candidato;
Número ou marcador · p. 2 b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento ou de talão do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Número ou marcador · p. 2 d) Certificado do registo criminal do candidato;
Número ou marcador · p. 2 e) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário e sua vinculação ao código de conduta, com a assinatura devidamente reconhecida;
Número ou marcador · p. 2 f) Declaração de compromisso de honra e de elegibilidade de candidato ilidível.
Número ou marcador · p. 2 5. Autenticidade dos documentos contidos no processo – Verificar no processo individual apresentado pelo proponente os documentos juntados pelo proponente e pelo próprio candidato os seguintes traços formais:
Texto do artigo · p. 2 5.1. Exame a efectuar aos documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Lista plurinominal, de acordo com os modelos apresentados nos Procedimentos de apresentação de candidaturas. Verificar atentamente a ordem e a sequência dos nomes, particularmente as repetições de nome ou omissão de números na lista;
Número ou marcador · p. 2 b) A Ficha individual do candidato - Este documento tem de estar conforme o modelo constante dos procedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Bilhete de Identidade ou do respectivo talão Examinar a fotocópia do Bilhete de Identidade se é do Próprio Bilhete de Identidade ou da
Texto do artigo · p. 2 fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro da validade até pelo menos à data da entrega das candidaturas e listas plurinominais;
Número ou marcador · p. 2 d) Fotocópia do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que for apresentada deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor com reconhecimento notarial, deve constar do processo individual do candidato, a certidão original, comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral, emitida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial ou central;
Número ou marcador · p. 2 e) Certificado do registo criminal - Não são aceites recibos do certificado de registo criminal nem os impressos preenchidos para a obtenção do certificado;
Número ou marcador · p. 2 f) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário – verificar se a declaração emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio e autenticado pelos serviços notariais, com todas as características formais daqueles serviços (assinatura do candidato e do ajudante do notário e carimbo do Notário onde fez o reconhecimento.
Número ou marcador · p. 2 6. Modelos Os documentos instruídos para o processo eleitoral obedecem
Texto do artigo · p. 2 aos modelos, em conformidade com as minutas constantes do dos respectivos Procedimentos.
Número ou marcador · p. 2 7. Decisão da Mesa da Comissão Provincial de Eleições
Número ou marcador · p. 2 a) A Supervisão da recepção e verificação dos processos instruídos pelo proponente no momento da entrega e certificação da conformidade da regularidade do processo fica a cargo da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Provincial de Eleições;
Número ou marcador · p. 2 b) Após a apreciação e exame dos documentos pela Mesa da CPE e confirmada a sua regularidade nos termos da lei e dos procedimentos de apresentação de candidaturas é elaborada de imediato uma nota de envio pela COOE dirigida a Comissão Nacional de Eleições a ser assinada pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, no primeiro voo que segue a prática do acto.
Texto do artigo · p. 2 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 23 de Junho de 2019
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  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 60/CNE/2019
  2. Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecimento de regras procedimentais para a análise, aceitação ou rejeição de candidaturas a membro para o presente ciclo eleitoral, nos termos das disposições combinadas das alíneas f) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Guião de Verificação das Candidaturas a órgãos a que o presente ciclo eleitoral se destina, apresentados pelos partidos político, coligação de partidos políticos e de grupos de cidadãos eleitores, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  7. Texto do artigo, página 1: Guião de Verificação Interna das Candidaturas ao Nível da Comissão Nacional de Eleições
  8. Número ou marcador, página 1: 1. A verificação das candidaturas é uma actividade interna da competência da Comissão Nacional de Eleições e das Comissões Provinciais, no acto de recepção, nos termos da lei eleitoral.
  9. Número ou marcador, página 1: 2. A verificação das candidaturas que se inicia no acto
  10. Texto do artigo, página 1: da recepção das candidaturas, conforme os procedimentos relativos à apresentação de candidaturas, consiste em apreciar os processos individuais de candidaturas quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integram e à elegibilidade dos candidatos, realizando actividades de análise da documentação apresentada para candidaturas, em face dos seguintes requisitos:
  11. Texto do artigo, página 1: 2.1. Capacidade eleitoral passiva – Afere-se no processo do candidato, com base no Cartão de Eleitor, Bilhete de Identidade, no Certificado do Registo Criminal e nos demais documentos apresentados e exigidos por lei e constantes dos modelos aprovados nos procedimentos de apresentação de candidaturas de cada ciclo eleitoral de acordo com, os seguintes dados individuais:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Nome completo - O nome do candidato deve estar em conformidade com a identificação constante do Bilhete de Identidade ou no talão do Bilhete de Identidade, não podendo ser abreviados, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade ou do talão do Bilhete de Identidade, certidão ou boletim de nascimento;
  13. Número ou marcador, página 1: b) Nacionalidade – deve ser moçambicana;
  14. Número ou marcador, página 1: c) Idade – Deve ter 18 anos completos ou a completar até o dia do respectivo sufrágio eleitoral, indicar a idade exacta do candidato, conforme a data de nascimento que se obtém do Bilhete de Identidade ou outro documento acima arrolado;
  15. Número ou marcador, página 1: d) Género - verificar e indicar se é mulher ou homem.
  16. Texto do artigo, página 2: 2.2. Situação criminal - a partir das anotações averbadas e constantes do verso do certificado do registo criminal. 2.3. Cumprimento dos prazos de propositura – Verificar
  17. Texto do artigo, página 2: com base nos registos de entrada, constantes do livro próprio e das fichas resumo de recepção e conferência dos documentos, à data de entrada do expediente na Comissão Nacional de Eleições ou no Secretariado Técnico da Administração Eleitoral competente, que deve até ao último dia de apresentação de candidaturas.
  18. Texto do artigo, página 2: 3.Está dentro do prazo de validade todo o expediente que tiver dado entrada entre o período para a apresentação de candidaturas, de acordo com o teor do número anterior. O expediente que der entrada fora deste intervalo de tempo é considerado “fora de prazo” e consequentemente indeferido liminarmente.
  19. Número ou marcador, página 2: 4. Documentos exigidos - Identificar no processo do candidato
  20. Texto do artigo, página 2: a existência dos seguintes documentos:
  21. Texto do artigo, página 2: O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta, contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem que se segue:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Ficha individual do candidato;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento ou de talão do Bilhete de Identidade;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  25. Número ou marcador, página 2: d) Certificado do registo criminal do candidato;
  26. Número ou marcador, página 2: e) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário e sua vinculação ao código de conduta, com a assinatura devidamente reconhecida;
  27. Número ou marcador, página 2: f) Declaração de compromisso de honra e de elegibilidade de candidato ilidível.
  28. Número ou marcador, página 2: 5. Autenticidade dos documentos contidos no processo – Verificar no processo individual apresentado pelo proponente os documentos juntados pelo proponente e pelo próprio candidato os seguintes traços formais:
  29. Texto do artigo, página 2: 5.1. Exame a efectuar aos documentos:
  30. Número ou marcador, página 2: a) Lista plurinominal, de acordo com os modelos apresentados nos Procedimentos de apresentação de candidaturas. Verificar atentamente a ordem e a sequência dos nomes, particularmente as repetições de nome ou omissão de números na lista;
  31. Número ou marcador, página 2: b) A Ficha individual do candidato - Este documento tem de estar conforme o modelo constante dos procedimentos;
  32. Número ou marcador, página 2: c) Bilhete de Identidade ou do respectivo talão Examinar a fotocópia do Bilhete de Identidade se é do Próprio Bilhete de Identidade ou da
  33. Texto do artigo, página 2: fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro da validade até pelo menos à data da entrega das candidaturas e listas plurinominais;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Fotocópia do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que for apresentada deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor com reconhecimento notarial, deve constar do processo individual do candidato, a certidão original, comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral, emitida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial ou central;
  35. Número ou marcador, página 2: e) Certificado do registo criminal - Não são aceites recibos do certificado de registo criminal nem os impressos preenchidos para a obtenção do certificado;
  36. Número ou marcador, página 2: f) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário – verificar se a declaração emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio e autenticado pelos serviços notariais, com todas as características formais daqueles serviços (assinatura do candidato e do ajudante do notário e carimbo do Notário onde fez o reconhecimento.
  37. Número ou marcador, página 2: 6. Modelos Os documentos instruídos para o processo eleitoral obedecem
  38. Texto do artigo, página 2: aos modelos, em conformidade com as minutas constantes do dos respectivos Procedimentos.
  39. Número ou marcador, página 2: 7. Decisão da Mesa da Comissão Provincial de Eleições
  40. Número ou marcador, página 2: a) A Supervisão da recepção e verificação dos processos instruídos pelo proponente no momento da entrega e certificação da conformidade da regularidade do processo fica a cargo da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da Comissão Provincial de Eleições;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Após a apreciação e exame dos documentos pela Mesa da CPE e confirmada a sua regularidade nos termos da lei e dos procedimentos de apresentação de candidaturas é elaborada de imediato uma nota de envio pela COOE dirigida a Comissão Nacional de Eleições a ser assinada pelo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, no primeiro voo que segue a prática do acto.
  42. Texto do artigo, página 2: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, 23 de Junho de 2019
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